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27 DE OUTUBRO DE 2017

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de um funcionário que não alcance a menção de desempenho relevante só poderá ocorrer em cada cinco anos,

desde que as opções de gestão privilegiem as progressões na carreira, em detrimento da admissão de novos

funcionários.

A atribuição de prémios de desempenho segue a lógica e processa-se nos mesmos moldes que a alteração

do posicionamento remuneratório, i.e., satisfeito o requisito de elegibilidade fixado para os prémios de

desempenho – a obtenção, na última avaliação de desempenho, da menção máxima ou da imediatamente

inferior – serão atribuídos prémios num montante equivalente à remuneração base mensal, por ordem

sequencial do ordenamento dos trabalhadores segundo a classificação obtida, até ao esgotamento do montante

máximo dos encargos fixados para este efeito.

Na Proposta de Lei n.º 152/X vinha ainda expresso que o «Estatuto Disciplinar será objeto de revisão e será

aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, com um elenco de deveres comuns e as

especificidades que pontualmente se justifiquem quanto aos procedimentos disciplinares e quanto às sanções

aplicáveis em cada tipo de vínculo, derivadas da sua natureza». Por outro lado, foi assumido na mesma proposta

de lei que dois dos princípios enformadores das novas soluções seriam a aproximação ao regime laboral comum

e «o aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e

de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos atos de gestão e da sua transparência». Neste

contexto, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 197/X que deu origem à Lei

n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril17 que aprovava o Estatuto

Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, o qual viria a ser revogado pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Ainda no cumprimento da reforma da Administração Pública e como já foi referenciado, o Governo,

apresentou a Proposta de Lei n.º 209/X (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) à

Assembleia da República, que deu origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que aprovou o Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Esta lei, que se encontra revogada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, foi objeto de cinco alterações, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril18, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro19, 66/2012, de 31 de dezembro20

e 68/2013, de 29 de agosto21.

O RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conformaria, nas matérias por

esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

A complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções públicas, o

carácter disperso e fragmentado, gerador de incerteza e insegurança na aplicação do direito, justificaram a

apresentação pelo XIX Governo da Proposta de Lei n.º 184/XII, que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (texto consolidado).

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) concretiza o objetivo de dotar a Administração Pública

de um diploma que reunisse o regime laboral dos trabalhadores e que, na senda dos antecessores, toma de

empréstimo a sistematização do Código de Trabalho de 2009.

Segundo se lê na Exposição de Motivos da iniciativa que lhe deu origem, a aprovação da LTFP consiste

numa «reforma que constitui um marco imprescindível e decisivo na valorização profissional dos seus

trabalhadores, para o pleno desenvolvimento das suas competências, para a melhoria dos processos de gestão

de recursos humanos, para a simplificação e modernização administrativa, para o reforço da transparência e

para aumento da produtividade dos serviços públicos» e «culmina um itinerário aproximativo ao regime laboral

que (…) vem paulatinamente trilhado o seu caminho.»

17 Aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI (GOV) que aprovou o O.E. para 2010. 19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII (GOV) que aprovou o O.E. para 2012. 20 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII (GOV) que altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho. 21 Teve origem na Proposta de Lei n.º 153/XII (GOV) que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

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