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27 DE OUTUBRO DE 2017

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para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”; “deixar a vítima em

situação económica difícil” e “atuar com intenção de obter benefício económico”.

É ainda sujeito a pena de prisão, por imposição do artigo do Código Penal supra explicitado – nos números

6 e 7 – quem “impedir o combate aos incêndios” e “quem dificultar a extinçãodos incêndios (…) designadamente

destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los”.

Ora, como sufraga o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-03-2010, “o fim do direito penal é o

da proteção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se

uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando

as considerações de prevenção geral e especial”.

Acrescenta o mesmo acórdão que “pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral

da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança

da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados; pela prevenção especial pretende-se a

ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes

(prevenção especial negativa)”.

Como foi anteriormente referido, o incumprimento doloso ou negligente de certas premissas legais podem

ter efeitos devastadores para o País, como é exemplo os incêndios deste Verão que destruíram meio milhão de

hectares de floresta e ceifaram 110 vidas humanas!

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, referente ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra

Incêndios, é um dos principais diplomas a ser tido em conta neste âmbito e, é também, um dos mais incumpridos.

O referido diploma estabelece como meras contraordenações condutas que potenciam a calamidade que

representam os incêndios e que inevitavelmente degeneraram na destruição de uma mancha florestal

considerável e perda de vidas humanas e não humanas.

O facto de a omissão de condutas referentes às Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

(presente no n.º 15); às ações de fogo técnico (exibidas no artigo 26.º); à realização de queimadas (exposta no

artigo 27.º), à queima de sobrantes e realização de fogueiras (previstas no artigo 28.º); lançamento de foguetes

e outras formas de fogo (presentes no artigo 29.º) e utilização de maquinaria e equipamento (artigo 30.º)

poderem derivar singelamente em coimas na esfera jurídica dos agentes prevaricadores, não faz sentido na

atual conjuntura fáctica que o País atravessa.

As normas imediatamente acima enunciadas visam evitar cenários catastróficos, socorrendo-se apenas da

“arma” das contraordenações, as quais visam a tutela de meras conveniências de organização social e

económica e a defesa de interesses, as quais cumpre ao Estado regular, impondo regras de conduta nos

domínios de relevo para a organização e bem-estar social.

Ora, atendendo aos bens jurídicos em causa e à patente e notória ineficiência do recurso a meras coimas

eventualmente aplicáveis aos prevaricadores, consideramos que as omissões das condutas apontadas

deveriam dar azo a responsabilidade criminal, tutelando diretamente desta forma, bens jurídicos primacialmente

consagrados na Lei Fundamental como são a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de grande valor.

A necessidade de consciencialização geral da importância social dos bens jurídicos em causa conjugada

com a urgência de restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos

bens em causa, assim o exige.

No que diz respeito à admissibilidade da responsabilização penal das condutas acima referidas, a Tribunal

Constitucional sustenta no acórdão n.º 634/93 (de 4 de novembro, proc. 94/92)1 que “seja como for, uma

abordagem mais incisiva da matéria em causa é, porém, a que pode ser feita à luz do princípio da

subsidiariedade do direito penal (ou princípio da máxima restrição das penas) que, como é sabido, limita a

intervenção da norma incriminadora aos casos em que não é possível, através de outros meios jurídicos, obter

os fins pretendidos pelo legislador”2.

Remata, reiterando que “o princípio da subsidiariedade do direito penal não resulta expressamente das

normas que correspondem à chamada “constituição penal” (artigos 27.º e seguintes da Constituição). Todav ia,

ele não é mais do que uma aplicação, ao direito penal e à política criminal, dos princípios constitucionais da

justiça e da proporcionalidade, este aflorando designadamente no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e ambos

1 V. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º vol., pp 211-212. 2 Outrossim, acórdão n.º 108/99, de 10 de fevereiro, proc. 469/98, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º vol., págs. 521-522.

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