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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

60

Como tal, consideramos essencial inserir o crime de incêndio florestal na panóplia de crimes de investigação

prioritária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa incluir o crime de incêndio florestal no elenco dos “crimes de investigação prioritária”.

Artigo 2.º

Alterações à Lei de Política Criminal – biénio de 2017-2019, aprovado pela Lei n.º 96/2017, de 23 de

agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

São considerados crimes de investigação prioritária:

A – […];

B – […];

C – […];

D – […];

E – […];

F – […];

G – […];

H – […];

I – […];

J – […];

K – […];

L – […];

M – O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 25 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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