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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

28

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 68.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 69.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 – O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho.

Artigo 70.º

Autonomia financeira

1 – A Ordem goza de independência orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista no presente

estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 71.º

Receitas

1 – Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas por atos e serviços específicos;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens e aplicações financeiras que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

2 – Os montantes das quotas e taxas, bem como os restantes aspetos relativos à sua fixação e cobrança

são objeto de diploma regulamentar.

Artigo 72.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalação, manutenção e funcionamento de equipamento e

pessoal, bem como todos os gastos necessários à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

Artigo 73.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os assistentes sociais estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos

previstos neste Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 – O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

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