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Quarta-feira, 22 de novembro de 2017 II Série-A — Número 28
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 537 e 575/XIII (2.ª), 607 e 611/XIII (3.ª)]:
N.º 537/XIII (2.ª) (Estabelece medidas de proteção aos carvalhos e a outras espécies autóctones da flora portuguesa): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 575/XIII (2.ª) (Alteração da denominação da “União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô” no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô”): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 607/XIII (3.ª) (Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 611/XIII (3.ª) (Estabelece o regime para a reposição de freguesias):
— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.º 104/XIII (3.ª): Transpõe as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva 2009/38/CE, no que respeita aos marítimos. Projetos de resolução [n.os 1118 a 1125/XIII (3.ª)]:
N.º 1118/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação da Villa Romana da Nossa Senhora da Tourega (PSD).
N.º 1119/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que no quadro da União Europeia integre a cooperação estruturada permanente no domínio da segurança e defesa (PS).
N.º 1120/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo alterações aos apoios aos pequenos agricultores, previstos na Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro (PSD).
N.º 1121/XIII (3.ª) — Cooperação estruturada permanente em matéria de segurança e defesa (PSD).
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N.º 1122/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de combate à erosão das encostas na decorrência de incêndios (PSD).
N.º 1123/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que salve e valorize o património industrial corticeiro da Fábrica Robinson em Portalegre (Os Verdes).
N.º 1124/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que encomende um estudo de viabilidade da Barragem do Alvito, como aproveitamento de fins múltiplos, incluindo a hipótese da sua edificação na respetiva cota máxima (PSD).
N.º 1125/XIII (3.ª) — Pela rejeição da entrada de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente (BE). Proposta de resolução n.o 58/XIII (3.ª) (Aprova a retirada da reserva formulada pela República Portuguesa à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de fevereiro de 1946): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 537/XIII (2.ª)
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS CARVALHOS E A OUTRAS ESPÉCIES AUTÓCTONES
DA FLORA PORTUGUESA)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Projeto de lei n.º 537/XIII (2.ª) – Estabelece medidas de proteção aos carvalhos e a outras espécies
autóctones da flora portuguesa, do Partido Ecologista Os Verdes (PEV), entrou a 5 de junho de 2017, tendo sido
admitida no dia 6 de junho de 2017 e distribuída à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em razão da matéria em
apreço.
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A 21 setembro de 2017 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República e que constam da Parte IV deste parecer. Nela pode verificar-se que o
projeto de lei está em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e que o diploma
em apreço cumpre com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
O debate na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendado.
1. Enquadramento
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV)
menciona, na exposição de motivos, que “As florestas e os ecossistemas que as mesmas suportam, constituem
um património natural e ambiental, fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente
insubstituível da riqueza do nosso país”.
Refere-se que essa riqueza deve ser avaliada enquanto componente ambiental, cultural, de memória, de
identidade local, regional e nacional, e não somente através de padrões puramente económicos e imediatistas
medidos em termos de PIB nacional.
Para os subscritores, a Floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesa representam uma
mais-valia, nomeadamente, no que concerne aos seguintes aspetos:
– Conservação da natureza;
– Diversidade de vegetação;
– Diversidades de fauna silvestre;
– Equilíbrio climático;
– Qualidade do ar;
– Estabilidade e recarga dos aquíferos;
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– Na preservação dos solos;
– No combate aos incêndios.
A estes fatores, acresce o papel económico-social de grande relevo, com reflexos nos setores agroflorestal
e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza que desempenha a floresta espontânea, sendo curial
dotar essas espécies de um estatuto legal.
Refere-se que as florestas de origem primária ocupam atualmente menos de 10% da superfície terrestre,
com tendência para uma acentuada diminuição, o que constitui uma das principais ameaças à perda de
biodiversidade e à extinção de espécies.
Segundo os subscritores torna-se fundamental inverter esta situação, preservando, conservando,
consolidando e desenvolvendo os nossos biótopos e habitats naturais, principalmente das nossas fauna e flora
autóctones por constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.
Releva-se, no panorama da flora autóctone portuguesa, pelo seu porte nobre e importância ambiental e
cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos, mas também o sobreiro e a azinheira, representando
estas 37% da área total de povoamento florestal no nosso país, em que os carvalhos representam apenas 4%,
sendo que as espécies típicas da frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto) ocupam 52%, regra geral
em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade.
Afirmam os signatários que salvo honrosas exceções (proteção do sobreiro e da azinheira) a flora autóctone
portuguesa tem sido votada a um quase total desprezo do ponto de vista legislativo nacional.
Pelo exposto, e visando consagrar um estatuto mínimo de proteção para os carvalhos e outras espécies da
nossa flora autóctones, os subscritores justificam a apresentação da iniciativa em apreço.
2. Antecedentes Legais
Segundo a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica, com a aprovação do Código
Florestal pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 20 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 88/2009,
de 23 de novembro, foram revogados aproximadamente 50 diplomas relativos à gestão florestal no nosso país
(artigo 5.º).
Volvidos 3 anos da entrada em vigor deste Código, surge a Lei n.º 12/2012, de 13 de março, que o revoga e
mantem em vigor o quadro legal existente à data da publicação daquele, repristinando assim todo o quadro legal
vigente, incluindo vários diplomas relevantes para o correto enquadramento da presente iniciativa.
Um desses diplomas foi a Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto,
que viu os seus n.os 2 e 3 do artigo 7.º, revogados pelo Código Florestal, e repristinados pela Lei n.º 12/2012, de
13 de março.
De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º desta Lei de Bases, “a política florestal nacional, fundamental ao
desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento
sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade,
num quadro de ordenamento do território”.
Neste diploma encontram-se os princípios orientadores da política florestal, determinado que cabe a todos
os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, que o uso e gestão da floresta devem ser
levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta
e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das
gerações presentes e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de
práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos florestais.
Neste sentido, e com o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro1, que aprova o regime jurídico dos planos
de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, surgem os Planos de Gestão Florestal (PGF)2.
Estes instrumentos de ordenamento florestal são destinados a explorações agrícolas ou florestais, nos quais
1 Este diploma sofreu três alterações, apresentando-se a sua versão consolidada. 2 As normas técnicas para a elaboração dos PGF constam do Despacho n.º 15183/2009, de 6 de julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
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são planeadas, no tempo e no espaço, as intervenções de natureza cultura e ou de exploração, visam a
produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de
natureza económica, social e ecológica.
No âmbito do previsto artigo 10.º da Lei de Bases da Política Florestal, compete ao Estado definir as ações
adequadas à proteção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos
e à proteção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.
Neste sentido, surge o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 152/2004,
de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, e
o já existente Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que aprova o regime de proteção ao azevinho
espontâneo.3
Em 1992 e no âmbito da União Europeia, surge a “Diretiva habitats” relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril4. Mais tarde, em 2002, foi proposta uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia,
da Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa, originando o Processo n.º C-72/02,
de 4 de março, em que se imputava ao Estado Português o incumprimento na transposição de algumas
disposições da referida Diretiva, bem como a transposição incorreta de outras, tendo essas imputações sido
julgadas procedentes, através de Acórdão do TJUE, no âmbito do supra referido processo.
Com efeito, e tendo em conta o Acórdão proferido no âmbito daquele processo, surge o Decreto-Lei n.º
49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro,
que alterou o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril5, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva das
aves) e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da
fauna e da flora selvagens (diretiva habitats).
A “Diretiva habitats” tem como objetivo a garantia da biodiversidade na União, através da conservação dos
habitats naturais e da conservação das espécies de flora selvagens e de fauna. Esta Diretiva estabeleceu ainda
a rede “Natura 2000”, que consiste numa rede de zonas dentro da União de grande valor em termos de
biodiversidade.
O posicionamento geográfico de Portugal, no âmbito da rede Natura2000, abrange 3 regiões biogeográficas
(Atlântica e Mediterrânica, no continente e Macaronésia, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores) e duas
regiões marinhas (Mar Atlântico no continente e Mar da Macaronésia, nas regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores)6.
A Rede Natura 2000 é parte integrante do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), estruturado pelo
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro,
juntamente com a Rede Nacional de Áreas Protegidas7, com os Sítios Ramsar e com as Reservas da Biosfera.
Outro diploma revogado pelo Código Florestal e posteriormente repristinado pela Lei n.º 12/2012, de 13 de
março foi o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto
e pelos Decretos-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, que o republica, onde se
estabelecem medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, prevendo logo no seu
artigo 1.º, a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações nos terrenos com povoamentos florestais
percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como
solos urbanos.
O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, que cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
3 Estes dois diplomas foram revogados pelo Código Florestal e posteriormente repristinados pela Lei n.º 12/2012, de 13 de março. 4 Diploma consolidado, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Para a cartografia das Áreas Classificadas no Continente e Áreas Protegias, consulte-se a página na Internet sobre o assunto, do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas. Igual página pode ser consultada relativamente à Região Autónoma da Madeira e dos Açores. 7 Para as localizações das áreas protegidas, visite-se o sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, na parte relativa ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira. Em adição, este Instituto compilou um quadro informativo sobre as áreas protegidas no continente, sua criação e a área total abrangida, que pode ser consultado aqui.
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(IFADAP), o Fundo Florestal Permanente8, que define objetivos como a “promoção, através dos incentivos
adequados, do investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a
valorização e expansão do património florestal, apoiando os respetivos instrumentos de ordenamento e gestão”,
assim como a “valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais,
apoiando a prestação de serviços ambientais e de conservação de recursos naturais”.
Este diploma cria ainda um conjunto de apoios financeiros destinados a apoiar ações de apoio florestal, entre
as quais se destacam a “arborização e rearborização de espécies florestais com relevância ambiental e de
longos ciclos de produção”.
Com o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, consagra-se, no âmbito da Guarda Nacional Republicana
(GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria-se o Grupo de Intervenção de
Proteção e Socorro (GIPS), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas
Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de
segurança na estrutura nacional de proteção civil.
O SEPNA, que ganha competências de fiscalização no âmbito do cumprimento do presente Projeto de Lei,
tem atualmente como atribuições, entre outras:
Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e proteção
da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola,
florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respetivos ilícitos;
Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, bem como investigar e reprimir os
respetivos ilícitos;
Assegurar a coordenação ao nível nacional da atividade de prevenção, vigilância e deteção de incêndios
florestais e de outras agressões ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente;
Proteger e conservar o património natural, bem como colaborar na aplicação das disposições legais
referentes ao ordenamento do território;
Realizar as ações de vigilância e de fiscalização que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral dos
Recursos Florestais;
Apoiar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), colaborando para a atualização
permanente dos dados.
Cumpre ainda mencionar:
O sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e
edificação;
O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), que consta do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22
de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a redação do
seu artigo 20.º dada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; e
A Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa, aprovada para
ratificação através do Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de
22 de setembro.
Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas iniciativas nas X, XI e XII legislaturas,
apresentando-se as seguintes:
Projeto de Resolução n.º 440/XII (1.ª), da autoria do BE, que recomenda ao Governo um regime de
ações de arborização e rearborização que proteja a floresta nacional, tendo a iniciativa caducado; e
8 Este fundo destina-se a apoiar a gestão florestal sustentável nas suas diferentes valências tendo como principais objetivos os de apoiar, de uma forma integrada, a estratégia de planeamento e gestão florestal; da viabilização de modelos sustentáveis de silvicultura e de ações de reestruturação fundiária; as ações de prevenção dos fogos florestais, a valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais, e ações específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação.
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Projeto de Lei n.º 255/X (1.ª), da autoria do PEV, que estabelece medidas de proteção aos carvalhos e
outras espécies autóctones da flora portuguesa, tendo sido rejeitado na discussão e votação na
generalidade, com votos conta do PS, PSD, CDS-PP, abstenção de dois deputados do PSD, e votos
favoráveis do PCP, BE e PEV.
PARTE II
OPINIÃO DO RELATOR
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que
o signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário.
PARTE III
CONCLUSÕES
O projeto de lei em apreço pretende estabelecer medidas de proteção aos carvalhos e a outras espécies
autóctones da flora portuguesa.
Inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de
11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que
traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,
nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e
do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 7 de junho de 2017.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar um ano após a sua
publicação, nos termos do artigo 22.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como com
o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de “lei-travão”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
PARTE IV
ANEXOS
Segue em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2017.
O Deputado Autor do Relatório, Carlos Matias — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 21 de novembro de 2017.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 537/XIII (2.ª) (PEV)
Estabelece medidas de proteção aos carvalhos e a outras espécies autóctones da flora portuguesa.
Data de admissão: 6 de junho de 2017
Comissão Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)
Data: 21 de setembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV)
menciona, na exposição de motivos, que “As florestas e os ecossistemas que as mesmas suportam, constituem
um património natural e ambiental, fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente
insubstituível da riqueza do nosso país”.
Refere-se que essa riqueza deve ser avaliada enquanto componente ambiental, cultural, de memória, de
identidade local, regional e nacional, e não somente através de padrões puramente económicos e imediatistas
medidos em termos de PIB nacional.
Para os subscritores, a Floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesa representam uma
mais-valia, nomeadamente, no que concerne aos seguintes aspetos:
– Conservação da natureza;
– Diversidade de vegetação;
– Diversidades de fauna silvestre;
– Equilíbrio climático;
– Qualidade do ar;
– Estabilidade e recarga dos aquíferos;
– Na preservação dos solos;
– No combate aos incêndios.
A estes fatores, acresce o papel económico-social de grande relevo, com reflexos nos setores agroflorestal
e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza que desempenha a floresta espontânea, sendo curial
dotar essas espécies de um estatuto legal.
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Refere-se que as florestas de origem primária ocupam atualmente menos de 10% da superfície terrestre,
com tendência para uma acentuada diminuição, o que constitui uma das principais ameaças à perda de
biodiversidade e à extinção de espécies.
Segundo os subscritores torna-se fundamental inverter esta situação, preservando, conservando,
consolidando e desenvolvendo os nossos biótopos e habitats naturais, principalmente das nossas fauna e flora
autóctones por constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.
Releva-se, no panorama da flora autóctone portuguesa, pelo seu porte nobre e importância ambiental e
cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos, mas também o sobreiro e a azinheira, representando
estas 37% da área total de povoamento florestal no nosso país, em que os carvalhos representam apenas 4%,
sendo que as espécies típicas da frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto) ocupam 52%, regra geral
em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade.
Afirmam os signatários que salvo honrosas exceções (proteção do sobreiro e da azinheira) a flora autóctone
portuguesa tem sido votada a um quase total desprezo do ponto de vista legislativo nacional.
Pelo exposto, e visando consagrar um estatuto mínimo de proteção para os carvalhos e outras espécies da
nossa flora autóctones, os subscritores justificam a apresentação da iniciativa em apreço.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei contém, ainda, uma norma (artigo 21.º) a afirmar o primado das leis especiais sobre a matéria
em causa relativamente a este projeto de lei, em caso de aprovação.
Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do
mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar um ano após a sua publicação,
nos termos do artigo 22.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º
do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento
das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Com a aprovação do Código Florestal pelo Decreto-lei º 254/2009, de 20 de julho, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 88/2009, de 23 de novembro, foram revogados aproximadamente 50 diplomas relativos à
gestão florestal no nosso país (artigo 5.º).
Volvidos 3 anos da entrada em vigor deste Código, surge a Lei n.º 12/2012, de 13 de março, que o revoga e
mantem em vigor o quadro legal existente à data da publicação daquele, repristinando assim todo o quadro legal
vigente, incluindo vários diplomas relevantes para o correto enquadramento da presente iniciativa.
Um desses diplomas foi a Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto,
que viu os seus n.os 2 e 3 do artigo 7.º, revogados pelo Código Florestal, e repristinados pela Lei n.º 12/2012, de
13 de março.
De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º desta Lei de Bases, “a política florestal nacional, fundamental ao
desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento
sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade,
num quadro de ordenamento do território”.
Neste diploma encontram-se os princípios orientadores da política florestal, determinado que cabe a todos
os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, que o uso e gestão da floresta devem ser
levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta
e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das
gerações presentes e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de
práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos florestais.
Neste sentido, e com o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro1, que aprova o regime jurídico dos planos
de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, surgem os Planos de Gestão Florestal (PGF)2.
Estes instrumentos de ordenamento florestal são destinados a explorações agrícolas ou florestais, nos quais
são planeadas, no tempo e no espaço, as intervenções de natureza cultura e ou de exploração, visam a
produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de
natureza económica, social e ecológica.
No âmbito do previsto artigo 10.º da Lei de Bases da Política Florestal, compete ao Estado definir as ações
adequadas à proteção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos
e à proteção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.
Neste sentido, surge o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 152/2004,
de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, e
o já existente Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que aprova o regime de proteção ao azevinho
espontâneo.3
Em 1992 e no âmbito da União Europeia, surge a “Diretiva habitats” relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril4. Mais tarde, em 2002, foi proposta uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia,
da Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa, originando o Processo n.º C-72/02,
de 4 de março, em que se imputava ao Estado Português o incumprimento na transposição de algumas
disposições da referida Diretiva, bem como a transposição incorreta de outras, tendo essas imputações sido
julgadas procedentes, através de Acórdão do TJUE, no âmbito do supra referido processo.
Com efeito, e tendo em conta o Acórdão proferido no âmbito daquele processo, surge o Decreto-Lei n.º
49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro,
que alterou o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril5, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva das
1 Este diploma sofreu três alterações, apresentando-se a sua versão consolidada. 2 As normas técnicas para a elaboração dos PGF constam do Despacho n.º 15183/2009, de 6 de julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 Estes dois diplomas foram revogados pelo Código Florestal e posteriormente repristinados pela Lei n.º 12/2012, de 13 de março. 4 Diploma consolidado, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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aves) e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da
fauna e da flora selvagens (diretiva habitats).
A “Diretiva habitats” tem como objetivo a garantia da biodiversidade na União, através da conservação dos
habitats naturais e da conservação das espécies de flora selvagens e de fauna. Esta Diretiva estabeleceu ainda
a rede “Natura 2000”, que consiste numa rede de zonas dentro da União de grande valor em termos de
biodiversidade.
O posicionamento geográfico de Portugal, no âmbito da rede Natura2000, abrange 3 regiões biogeográficas
(Atlântica e Mediterrânica, no continente e Macaronésia, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores) e duas
regiões marinhas (Mar Atlântico no continente e Mar da Macaronésia, nas regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores)6.
A Rede Natura 2000 é parte integrante do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), estruturado pelo
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro,
juntamente com a Rede Nacional de Áreas Protegidas7, com os Sítios Ramsar e com as Reservas da Biosfera.
Outro diploma revogado pelo Código Florestal e posteriormente repristinado pela Lei n.º 12/2012, de 13 de
março foi o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto
e pelos Decretos-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março, que o republica, onde se
estabelecem medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, prevendo logo no seu
artigo 1.º, a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações nos terrenos com povoamentos florestais
percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como
solos urbanos.
O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, que cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
(IFADAP), o Fundo Florestal Permanente8, que define objetivos como a “promoção, através dos incentivos
adequados, do investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a
valorização e expansão do património florestal, apoiando os respetivos instrumentos de ordenamento e gestão”,
assim como a “valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais,
apoiando a prestação de serviços ambientais e de conservação de recursos naturais”.
Este diploma cria ainda um conjunto de apoios financeiros destinados a apoiar ações de apoio florestal, entre
as quais se destacam a “arborização e rearborização de espécies florestais com relevância ambiental e de
longos ciclos de produção”.
Com o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, consagra-se, no âmbito da Guarda Nacional Republicana
(GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria-se o Grupo de Intervenção de
Proteção e Socorro (GIPS), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas
Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de
segurança na estrutura nacional de proteção civil.
O SEPNA, que ganha competências de fiscalização no âmbito do cumprimento do presente Projeto de Lei,
tem atualmente como atribuições, entre outras:
Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e proteção
da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal
ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respetivos ilícitos;
Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, bem como investigar e reprimir os
respetivos ilícitos;
Assegurar a coordenação ao nível nacional da atividade de prevenção, vigilância e deteção de incêndios
florestais e de outras agressões ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente;
6 Para a cartografia das Áreas Classificadas no Continente e Áreas Protegias, consulte-se a página na Internet sobre o assunto, do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas. Igual página pode ser consultada relativamente à Região Autónoma da Madeira e dos Açores. 7 Para as localizações das áreas protegidas, visite-se o sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, na parte relativa ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira. Em adição, este Instituto compilou um quadro informativo sobre as áreas protegidas no continente, sua criação e a área total abrangida, que pode ser consultado aqui. 8 Este fundo destina-se a apoiar a gestão florestal sustentável nas suas diferentes valências tendo como principais objetivos os de apoiar, de uma forma integrada, a estratégia de planeamento e gestão florestal; da viabilização de modelos sustentáveis de silvicultura e de ações de reestruturação fundiária; as ações de prevenção dos fogos florestais, a valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais, e ações específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação.
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Proteger e conservar o património natural, bem como colaborar na aplicação das disposições legais
referentes ao ordenamento do território;
Realizar as ações de vigilância e de fiscalização que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral dos
Recursos Florestais;
Apoiar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), colaborando para a
atualização permanente dos dados.
Cumpre ainda mencionar:
O sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e
edificação;
O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), que consta do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22
de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a redação do seu artigo
20.º dada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; e
A Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa, aprovada para
ratificação através do Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de
setembro.
Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas iniciativas nas X, XI e XII legislaturas,
apresentando-se as seguintes:
Projeto de Resolução n.º 440/XII, da autoria do BE, que recomenda ao Governo um regime de ações de
arborização e rearborização que proteja a floresta nacional, tendo a iniciativa caducado; e
Projeto de Lei n.º 255/X, da autoria do PEV, que estabelece medidas de proteção aos carvalhos e outras
espécies autóctones da flora portuguesa, tendo sido rejeitado na discussão e votação na generalidade, com
votos conta do PS, PSD, CDS-PP, abstenção de dois deputados do PSD, e votos favoráveis do PCP, BE e PEV.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Irlanda.
ESPANHA
De acordo com o plasmado no artigo 45.º, n.º 2, da Constituição Espanhola e nos princípios sustentáveis de
gestão florestal que enformam a ordenação e conservação dos montes espanhóis, é na Ley 42/2007, de 13 de
diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad,que é estabelecido o quadro normativo básico estatal
em matéria de proteção da biodiversidade e dos habitats.
Este diploma designa as diversas administrações das comunidades autónomas como as entidades
responsáveis e competentes em matéria de gestão florestal em sintonia com a Constituição e com os diversos
estatutos destas.
Com efeito, é previsto que as diversas administrações públicas se dotem de ferramentas que permitam
conhecer o estado de conservação do património natural e biodiversidade, por forma a adotar medidas que
assegurem a conservação e valorização desse património natural.
Neste sentido, prevê o artigo 54.º, que a Administração Central do Estado e as Comunidade Autónomas, no
âmbito das suas competências, adotarão as medidas necessárias para garantir a conservação da biodiversidade
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das espécies autóctones selvagens, preferencialmente através da preservação dos seus habitats e
estabelecendo regimes específicos de proteção às espécies que assim o necessitem.9
É ainda estabelecido um regime especial, previsto no artigo 55.º, referente à reintrodução de espécies
selvagens autóctones extintas.
A título exemplificativo, na comunidade de Castilla – La Mancha, a Ley 9/1999, de 26 de mayo, de
Conservación de la Naturaleza10, tem como um dos objetivos principais estabelecer os mecanismos de proteção
das espécies autóctones, através do estabelecimento de normas técnicas aplicáveis a determinados tipos de
obras ou instalações que possam ter impacto na flora espanhola.
No artigo 63.º, é estabelecido que as diversas administrações públicas da comunidade devem adotar as
medidas necessárias para garantir a conservação, proteção e recuperação das espécies de flora e fauna que
vivem na região, com especial atenção para as autóctones, devendo para tal evitar a introdução e proliferação
de espécies não indígenas, quando possam competir com as autóctones ou alterar o equilíbrio ecológico.
A determinação das espécies autóctones cuja proteção exige a adoção de medidas especificas é realizada
através da inclusão no Catálogo Regional de Especies Amanazadas.
Este diploma prevê ainda, nos seus artigos 106.º e seguintes, o quadro sancionatório para o incumprimento
das disposições de proteção à natureza, bem como a competência das funções de vigilância e inspeção.
FRANÇA
É no Code de l’environnement, onde se encontram as medidas de proteção aos habitats naturais de fauna e
flora no país, bem como as sanções pelo seu incumprimento e a quem incube a fiscalização.
Neste sentido, no artigo L411-1 é prevista a proibição de destruição, remoção, mutilação, captura, remoção,
perturbação intencional, transporte e comércio de determinadas espécies autóctones, determinadas por decreto
do Conseil d’Etat.
No que toca à proibição de introdução de espécies não indígenas no meio natural, suscetíveis de os
prejudicar ou as espécies autóctones11 que nele habitam, prevê o artigo L411-4 a proibição de introdução, seja
voluntária ou negligentemente, de qualquer espécime animal ou vegetal, designada pela autoridade
administrativa, como prejudicial para os habitat ou para os normais usos associados ao habitat. No entanto, esta
proibição pode ser levantada mediante autorização das autoridades competentes e por motivos de interesse
público, após avaliação das consequências dessa introdução.
Quanto ao regime sancionatório, este encontra-se previsto na parte regulamentar o código, nos artigos R415-
1 e seguintes.
IRLANDA
O Wildlife Act 197612 é o diploma que regula os mecanismos de proteção da fauna e da flora selvagens no
país.
De acordo com o parágrafo 21, é o Ministério da tutela que define as espécies que devem ser protegidas, a
nível nacional ou apenas a nível local, emitindo para o efeito uma Order.
Neste sentido e para os mencionados efeitos, foi publicada o S.I. n.º 356/2015 – Flora (Protection) Order
2015, que elenca todas as espécies protegidas a nível nacional, de acordo com o previsto na secção 21 do
Wildlife Act 1976.
A inclusão das espécies nesta lista implica a proibição de ações que possam destruir, arrancar, colher ou por
qualquer forma danificar estas e o seu incumprimento é considerada ofensa punida nos termos do diploma.
O Wildlife act 1976, tem incorporado as normas comunitárias referentes à proteção da vida selvagem (Diretiva
aves e Diretiva habitats) e deve ser relacionado com o Foresty Act 2014, no qual constam as linhas gerais
relativas à administração do setor da floresta.
9 A lista de espécies selvagens em regime de proteção especial consta do Real Decreto 139/2011, de 4 de febrero. 10 Diploma consolidado, retirado do portal oficial espanhol boe.es. 11 De acordo com o estipulado no L411-5, a lista de espécies não indígenas e invasivas é ficada por decreto do Ministério da tutela. 12 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do irishstatuebook.ie.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre matéria idêntica.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-
se que, neste momento, se encontra pendente a seguinte petição sobre matéria conexa:
Petição n.º 346/XIII (2.ª) – Solicitam a revogação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que
estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e
rearborização com recurso a espécies florestais.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,
nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e
do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 7 de junho de 2017.
Consultas facultativas
Devem ser ouvidas as Associações florestais e ambientais ligadas ao setor.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa deverá implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado, por
acréscimo de despesas (artigo 12.º), mas também parece suscetível de gerar receitas por via das
contraordenações previstas (artigo 15.º). No entanto, os elementos disponíveis não permitem determinar ou
quantificar tais encargos ou receitas.
Em qualquer caso, o legislador, ao estipular que a entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, tem
lugar um ano após a sua publicação, nos termos do artigo 22.º, está a respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como com o disposto no n.º
2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico
em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio
igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.
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PROJETO DE LEI N.º 575/XIII (2.ª)
(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DE FREGUESIAS DE SÃO MIGUEL DO SOUTO E
MOSTEIRÔ” NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DE SÃO
MIGUEL DE SOUTO E MOSTEIRÔ”)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – DOS CONSIDERANDOS
Treze deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 575/XIIII (2.ª), sob a designação Alteração da denominação da “União de Freguesias de São Miguel
do Souto e Mosteirô” no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São Miguel de Souto
e Mosteirô” nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 3 de julho de 2016, tendo sido admitida e baixado à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), a 14 de julho,
e anunciada no dia 19 do mesmo mês.
O Projeto de Lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e
c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
artigo 123.º do referido diploma, quanto ao projeto de lei em particular, assim como os limites da iniciativa
impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos da alínea em apreço e do n.º 4 do artigo 168.º da CRP, as leis sobre a matéria em análise
(modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário da Assembleia
da República (AR).
O presente PJL visa, objetivamente, proceder à alteração da denominação da “União de Freguesias de São
Miguel do Souto e Mosteirô”, na sequência de uma proposta apresentada em “reunião da Assembleia Ordinária
da União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô, ocorrida no dia 27 de abril de 2015”, tendo sido
“deliberado por unanimidade” a “aprovação da referida alteração”, de acordo com a exposição de motivos
presente no PJL em apreço. O PJL encontra-se sistematizado num artigo único.
II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, esta
exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Treze deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 575/XIIII (2.ª), sob a designação Alteração da denominação da “União de Freguesias de São Miguel
do Souto e Mosteirô” no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São Miguel de Souto
e Mosteirô” nos termos dos artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR.
Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos
formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para
discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
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Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2017.
A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente parecer, a Nota Técnica do projeto de lei n.º 575/XIIII (2.ª) (PSD), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do RAR.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 575/XIII (2.ª) (PPD/PSD) – Alteração da denominação da “União de Freguesias de
São Miguel do Souto e Mosteirô” no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de
São Miguel de Souto e Mosteirô”.
Data de admissão: 14 de julho de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Desenvolvimento Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC) Data: 13 de outubro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa
proceder àalteração de denominação da Freguesia “União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô”
no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô”.
De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa visa a adoção da denominação deliberada por
unanimidade pela Assembleia da União de Freguesias.
Trata-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme disposto no artigo
164.º, alínea n), e 236.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa sobre a “Alteração da denominação da “União de Freguesias de São Miguel
do Souto e Mosteirô” no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São Miguel de Souto
e Mosteirô”, subscrita por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, é apresentada
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa dos
Deputados e Grupos Parlamentares.
Cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
citado diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, igualmente, os limites da iniciativa, impostos
pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. A matéria em apreciação é da exclusiva
competência da Assembleia da República, conforme o disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição e
as leis sobre a presente matéria (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na
especialidade em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
Esta iniciativa legislativa subscrita pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata deu
entrada a 3 e admitida a 14 de julho, tendo sido anunciada e baixado à 11.ª Comissão no dia 19 do mesmo mês.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em causa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma
vez que têm um título que traduze sinteticamente o seu objeto.
Nada prevê quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, esta iniciativa legislativa,
revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor nos termos do
disposto do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas
referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto
dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento, existem, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 612/XIII (3.ª) – Procede à alteração dos limites territoriais da União de freguesias de
Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela (PSD)
Projeto de Lei n.º 611/XIII (3.ª) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias (PCP)
Petições
Efetuada idêntica pesquisa, verificou-se que não existe, neste momento, qualquer petição sobre matéria
idêntica ou conexa.
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IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município de Santa Maria da Feira e solicitados pareceres aos Senhores Presidente da
Assembleia e da Junta de Freguesia de “União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô”.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos dados disponíveis, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o Orçamento
do Estado resultantes da aprovação das presentes iniciativas.
———
PROJETO DE LEI N.º 607/XIII (3.ª)
(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE
ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O projeto de lei n.º 607/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
visa alterar o Decreto-Lei n.º 132/12, de 27 de junho que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do
pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2017, tendo sido admitido e anunciado na
reunião plenária de dia 19 de setembro, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Educação e
Ciência (8.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto, e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
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O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário embora, em caso de aprovação,
possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação fina conforme
sugerido na Nota Técnica anexa a este parecer.
Por último, a nível de consultas sugere-se que seja promovida a audição dos órgãos de governo regionais,
nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo
da Região Autónoma da Madeira (RAM), e ainda a título facultativo sugere-se que sejam consultadas as
seguintes entidades:
Ministro da Educação;
Ministro das Finanças;
FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
FNE – Federação Nacional de Educação;
Federação Portuguesa de Professores;
Associação Nacional de Professores;
Associação Nacional de Professores Contratados;
SIPE – sindicato Independente de Professores e Educadores.
É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos
interessados, através de aplicação informática disponível.”
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 607/XIII (3.ª) visa, segundo os deputados signatários, proceder «à sétima alteração ao
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário no propósito expresso de “garantir que a cada posto de trabalho
permanente corresponda um vínculo efetivo”.
Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 607/XIII (3.ª), os autores da iniciativa consideram
que “é possível construir uma Escola Pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, cada
vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país desde que exista uma política laboral deste
setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores.” Em conformidade com o supra
exposto, apesar da publicação do “Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime
legal de concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, concretizam-se algumas correções de
pontos negativos constantes do diploma anterior. Apesar disso, subsistem normas gravosas para os docentes
e que não beneficiam a estabilidade e desenvolvimento da Escola Pública num sentido de progresso.”, pelo que
consideram ser necessário “tomar medidas que garantam uma maior justiça e que dêem resposta a problemas
concretos que ficaram por resolver.”
Propõem por isso definir as condições “a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do
trabalho docente”, nas quais destacam as “condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação.”.
Consideram que “se deve evoluir no sentido da vinculação automática na carreira de todos os docentes que
perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem comprovado que a norma-travão nos seus termos atuais
não impede, e antes prolonga, o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade entre os
docentes. Além disso, os requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz
ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.” e ainda que “é também necessário garantir que o critério de
ordenação da graduação profissional não seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas
prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre
docentes.”. Alertam ainda para “a situação dos docentes contratados das escolas públicas do ensino artístico
especializado que foram afastados de quaisquer mecanismos legais visando a sua integração nos quadros,
apesar de suprirem necessidades permanentes do sistema educativo, mesmo tendo decorrido um processo de
vinculação extraordinário. Urge criar, de facto, os grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce,
língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística.”
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Conforme Nota Técnica “ a iniciativa legislativa é composta por um total de onze artigos, sendo o artigo 1.º
definidor do seu objeto e o artigo 2.º identificativo das alterações pretendidas introduzir, as quais se elencam,
de seguida:
Artigo 5.º, n.º 5 – Propõe que o ingresso na carreira possa «ser feito através do preenchimento de
qualquer vaga nos quadros de zona pedagógica ou nos quadros de agrupamento de escolas ou escola
não agrupada», enquanto na redação atualmente vigente este ingresso só pode ser feito «através do
preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica»;
Artigo 6.º – Para o n.º 1 é proposto que os concursos de pessoal docente sejam abertos com uma
periocidade anual, eliminando a alternatividade entre a abertura com uma periocidade anual, quadrienal,
ou antecipação desta última por «despacho do membro do Governo responsável pela área da educação,
caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às
necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»; Já o n.º 2 deixa de fazer
menção à periocidade anual de abertura dos concursos de mobilidade interna, contratação inicial,
reserva de recrutamento e contratação de escola; É proposta a revogação do n.º 3; E é, ainda, proposta
a, no n.º 4, que a abertura de todos os concursos obedeça ao princípio da unicidade, sendo aplicável a
todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso;
Artigo 8.º, n.º 2 – É proposto que os candidatos ao concurso externo possam ser opositores a todos os
grupos para os quais possuam habilitação profissional, deixando de haver a limitação a 4 grupos de
recrutamento;
Artigo 9.º, n.º 4 – É, ainda, proposto que «Os docentes de carreira providos em quadro de zona
pedagógica» sejam obrigados «a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica», apenas para nos
procedimentos concursais de mobilidade interna; É proposta a substituição do atual n.º 8, considerando-
se como «horário completo os horários a partir das vinte horas», renumerando-se, em conformidade, o
n.º 8 do artigo 9.º vigente, como n.º 9, e emendando-se as suas alíneas b) e c), que passam de prever,
respetivamente, «Horários entre quinze e vinte e uma horas» e «Horários entre oito e catorze horas»
para «Horários entre dezasseis horas e dezanove horas» e «Horários entre onze e quinze horas; em
consequência, é ainda proposta a renumeração dos n.os 9 e 10; É, ainda, proposto aditar um n.º 12 ao
artigo 9.º que estabelece como possível a indicação, pelo candidato, para cada uma das suas
preferências, «mais do que uma duração previsível do contrato, desde que respeite o previsto no número
anterior»;
Artigo 10.º – É proposta a revogação a alínea d) do n.º 1 relativa à 3.ª prioridade. Contudo, verifica-se
que esta é proposta, na alínea b) do n.º 1, como correspondendo à 2.ª prioridade que passará a
corresponder aos «docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e seja
portadores de habilitação profissional adequada; Em conformidade, a 1.ª prioridade deixa de fazer
menção à existência de vínculo a agrupamento de escola ou a escola não agrupada, vd. alínea a); O n.º
2 surge, também, alterado passando a referir que «O número anterior é igualmente aplicável aos
candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam
mudar para um quadro de zona pedagógica ou para um agrupamento de escolas ou escola não
agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.»; Já na alínea a) do
n.º 3 é eliminada a referência a «ou da 3.ª renovação»;
Artigo 18.º, n.º 3 – É aditado este número que propõe que não sejam ser aplicadas as sanções
decorrentes do «não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação» com fundamento em
doença do próprio ou familiar, alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do
candidato, no caso de colocações simultâneas ou próximas, incompatibilidade do horário a praticar
relativamente a outro já previamente atribuído, desde que devidamente comprovada;
Artigo 19.º – É proposta a substituição do n.º 1 que cria a obrigação de abertura de vagas, em número
correspondente ao do excedente verificado, quando, por um período de três anos consecutivos, o
agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado grupo de recrutamento, a
um número de docentes que exceda o que está fixado na respetiva dotação de quadros; Em
conformidade, o n.º 2 é substituído, propondo que esta previsão de abertura de vagas seja determinada
por portaria do «governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação»; Face a estas
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propostas de substituição, os n.os 1 e 2, são propostos renumerar de n.º 3 e 4, sendo certo que o n.º 3
estabelece a ressalva do previsto nos números anteriores.
Artigo 22.º – É proposta a revogação do n.º 2 deste artigo que dispõe que «Os docentes de carreira
sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno»; o n.º 3 continua a estabelecer que
«Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-
se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola
não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que
pretendem regressar», sendo removido do corpo do artigo, contudo, a necessidade de ter conhecimento
da «inexistência de vaga»;
Artigo 23.º – É proposto que, para efeitos dos concursos externos, sejam também consideradas «As
vagas não preenchidas pelo concurso interno», cfr. alínea c);
Artigo 26.º – É proposto que os «Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem
não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva; e os «Docentes de carreira dos
agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente
funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada», alíneas c) e d) do artigo
26.º vigente, sejam ordenados no mesmo patamar, pelo que se propõe a junção do teor das alienas
referidas na alínea c) no projeto de lei em análise, com a consequente revogação da alínea d);
Artigo 28.º – Em conformidade com o proposto para o artigo 10.º, a 1.ª prioridade deixa de fazer menção
à existência de vínculo a agrupamento de escola ou a escola não agrupada, e a 2.ª prioridade é, de
facto, a 3.ª prioridade da redação atualmente vigente, o que leva à proposta de substituição da alínea
b) e à proposta de revogação da alínea d) ambas do n.º 1 deste artigo; É proposta a alteração do n.º 2
que passa a prescrever que «O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de
carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento
de escolas ou escola não agrupada do continente.»; Já o n.º 4 é proposto revogar; E aditado um n.º 5
que propõe que «A ordenação dos docentes nas prioridades previstas no números anteriores» seja
«realizada em função da graduação profissional», com a consequente renumeração dos atuais n.os 5 a
9, como n.os 6 a 10, respetivamente;
Artigo 29.º – É proposta a eliminação dos n.os 4 e 5 que se reportam aos casos em que o local de
vinculação de docentes se situe nos concelhos de Lisboa e Porto, onde a colocação dos docentes é
feita para os lugares neles situados, «independentemente do acordo do interessado»; É proposta a
eliminação das alíneas do n.º 6, que passa a estabelecer como regra, no processo de indicação dos
docentes, a identificação destes de acordo com a ordem decrescente da graduação profissional;
Artigo 36.º – É proposta a revogação do n.º 2 que dispõe que «Os candidatos não colocados nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à
satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.»;
Artigo 39.º n.º 17 – É proposto que a aceitação da colocação pelo candidato passa a poder ser feita até
ao 2.º dia útil, quando atualmente apenas dispõe do 1.º dia útil para o efeito;
Artigo 42.º – Em conformidade com o referido na exposição de motivos, é proposto que a sucessão de
contratos de trabalho a termo resolutivo não pode exceder o limite de 3 anos, vd. n.º 2; é ainda proposta
a revogação dos números respeitantes ao contrato de trabalho a termo resolutivo, ou seja, n.os 4 a 8; é
proposto o aditamento de um n.º 13 que propõe que «O contrato destinado à substituição temporária
vigora ainda até 31 de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso
ocorra após 31 de maio.»; Em conformidade os n.os 13 a 16 atuais surgem renumerados,
respetivamente, de n.os 14 a 17;
Artigo 42.º-A – É proposta, no n.º 1, a criação de uma definição para «horário anual» que passa a ser
«aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do primeiro período e 31 de agosto do
mesmo ano escolar». Julgamos ser de alertar para a eventual necessidade de ser esclarecido se o
pretendido é que se entenda que existe um horário anual para todos os contratos que sejam celebrados
até 31 de agosto do mesmo ano escolar, ou antes os celebrados até ao final do primeiro período e cuja
vigência termine a 31 de agosto do mesmo ano escolar;
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Artigo 43.º – É proposto que a remuneração dos docentes contratados seja feita de «acordo com o
previsto no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado», vd.
n.º 1, em vez de se reportar a um escalão remuneratório fixo, motivo pelo qual é proposta a revogação
dos n.os 2 e 3;
Artigo 44.º – É proposta a revogação do n.º 1 deste artigo que estabelece um período experimental
para o primeiro contrato de cada ano escolar; tal como é proposta a revogação o seu n.º 5 que
estabelece a não aplicabilidade do artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas;
Artigo 50.º – no que respeita ao n.º 1 é proposto que a contratação de pessoal docente em regime de
contratação de trabalho a termo resolutivo seja feita em conformidade com as necessidades suscitadas
pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e não por referência a uma quota anual; é
proposto aditar um n.º 2 que estabelece como salvaguarda que «A contratação prevista no número
anterior não pode ser utilizada para a supressão das necessidades permanentes dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas».
A iniciativa legislativa propõe, ainda, aditar 3 artigos ao diploma, a saber:
Artigo 19.º-A – com a epígrafe definição das necessidades permanentes;
Artigo 46.º – que define o âmbito de aplicação da permuta; e
Artigo 47.º – que estabelece um procedimento para a permuta.
De notar que os artigos 46.º e 47.º foram revogados pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de
março, sendo proposta a sua repristinação, ou seja, que estes artigos voltem a vigorar com as suas redações
de origem, tendo sido propostas pequenas alterações de redação aos n.os 5, 6 e 8 do artigo 46.º.
O artigo 4.º da iniciativa, com a epígrafe «Concurso de vinculação extraordinária», propõe que a abertura de
abertura de dois concursos de vinculação extraordinária para os docentes com dez ou mais anos de serviço, até
1 de setembro de 2018; e para os docentes com cinco ou mais anos de serviço, até 1 de setembro de 2019.
Já o artigo 5.º do projeto de lei propõe uma obrigação de reposicionamento remuneratório dos docentes,
enquanto o artigo 6.º propõe a criação de grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce, da
língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística. Ao mesmo tempo, o artigo 7.º propõe que seja
criada a obrigação para o Governo de redução do âmbito geográfico das zonas pedagógicas.
O artigo 8.º da iniciativa, com a epígrafe «Norma Transitória», pretende atribuir efeitos retroativos aos artigos
46.º e 47.º que se propõe repristinar, com efeito, a norma proposta dispõe que «O previsto nos artigos 46.º e
47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15
de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maior, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, na atual redação,
abrange os docentes que se encontravam nas situações descritas no ano letivo de 2016/2017».
A finalizar, o artigo 9.º identifica as normas propostas revogar, e o artigo 10.º define que o diploma entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo certo que, face às alterações introduzidas, a presente lei só
produzirá efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», vd. artigo 11.º.
Por fim, sublinha-se que o presente projeto de lei propõe a criação das seguintes obrigações para o Governo:
Obrigações de regulamentação dos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3, em 90 dias;
Obrigação de realização de um levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão
remuneratório corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado, num prazo de 90 dias;
Obrigação de revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica, em 90 dias, vd. artigo 7.º;
E necessidade de criação de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
educação para a abertura de vagas, em conformidade com o proposto pelo n.º 1 do artigo 19.º”.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que, à data não se identificou qualquer iniciativa legislativa pendente ou qualquer
petição sobre matéria idêntica.
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4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme Nota Técnica:
“Cabe referir, em primeiro lugar, a Lei de Bases do Sistema Educativo1 (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro),
alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,2 e 85/2009, de 27 de agosto). De
acordo com os princípios estabelecidos para as carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da
educação, estes «têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades
profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na carreira «ligada à avaliação de toda a atividade
desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da
prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas»
(n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º).
Importa depois ter em conta o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, sofreu, ao longo da
sua vigência, quinze alterações, constando a última versão consolidada do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de
fevereiro, que republica o referido estatuto, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. Depois
disso, há que assinalar quatro alterações, pouco significativas neste âmbito, levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º
146/2013, de 22 de outubro,3 e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016,
de 17 de junho.
Estão contempladas no Estatuto da Carreira Docente normas sobre direitos e deveres, formação,
recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade,
condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual,
com os contornos fixados na definição constante do artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do
diploma.
As regras específicas de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje reguladas
no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,4 alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,5 pela
Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro6, pelos Decretos-Leis n.ºs 83-A/2014, de 23 de maio,78 e 9/2016, de 7 de
março,9 pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril,10 e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março111213.
Na presente legislatura foi apresentado pelo Grupo Parlamentar proponente o Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª),
que propunha um regime de vinculação dos docentes na carreira, o qual foi rejeitado na votação na generalidade.
De salientar que várias têm sido as iniciativas legislativas apresentadas com vista à alteração do Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, e matérias conexas com a vinculação de professores e procedimentos concursais,
nomeadamente no decurso das XII, XI e X Legislatura.
Com efeito, constituem relevantes antecedentes parlamentares a ter em consideração, relativamente à
anterior legislatura:
1 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Esta lei republicou, renumerando, a Lei de Bases do Sistema Educativo. A republicação foi feita ao abrigo das normas habilitantes da Lei-Formulário, o que já não aconteceu com a renumeração, pouco recomendável, a nosso ver, em face das regras de legística formal que têm vindo a ser adotadas. 3 Entretanto revogado pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho. 4 Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos
especializados. 5 Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 6 Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à segunda alteração (o diploma refere, cremos que por lapso, tratar-se da primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. 7 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 8 Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 18 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014. 9 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 10 Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quinta alteração (menciona-se erradamente a quarta alteração) ao Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 11 Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, republicando-o. 12 São óbvios, pela leitura dos títulos ou sumários dos diplomas enumerados, os lapsos cometidos quanto à ordem das alterações que foram sucessivamente introduzidas ao diploma original. 13 O DRE fornece o texto consolidado do Decreto-Lei n.º 132/2012.
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– O Projeto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);14
– O Projeto de Lei n.º 83/XII (1.ª) (PCP) (Concurso de ingresso e mobilidade de professores);
– O Projeto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) (Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece
o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo);
– O Projeto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) (Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da
bolsa de recrutamento – quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro);
– O Projeto de Resolução n.º 139/XII (1.ª) (PS) (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e
qualificação do corpo docente nas escolas).
Estes quatro projetos de lei foram rejeitados na votação na generalidade, tendo o projeto de resolução
merecido aprovação e dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 4/2012, de 13 de janeiro.
Ainda durante a XII Legislatura, cabe destacar as seguintes iniciativas legislativas:
– O Projeto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) (Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a
não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos
aos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e
secundário);15
– O Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);1617
– O Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) (BE) (Cria o regime de vinculação dos professores contratados e
estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo);18
– O Projeto de Lei n.º 480/XII (3.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);19
– O Projeto de Lei n.º 894/XII (4.ª) (PCP) (Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira).2021
Sem caráter normativo, foram submetidos a apreciação parlamentar, para além do referido Projeto de
Resolução n.º 139/XII (1.ª):
– O Projeto de Resolução n.º 495/XII (2.ª) (PCP) relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de formadores e técnicos especializados»;22
– O Projeto de Resolução n.º 497/XII (2.ª) (PS), relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de formadores e técnicos especializados»;23.
– O Projeto de Resolução n.º 500/XII (2.ª) (BE), relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de formadores e técnicos especializados»;24
– O Projeto de Resolução n.º 1445/XII (4.ª) (BE) (Anulação do concurso externo que viola a Diretiva
1999/70/CE da Comissão Europeia e lançamento de novo concurso de vinculação).25
14 Discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 83/XII (1.ª), 84/XII (1.ª) e 91/XII (1.ª) e o Projeto de Resolução n.º 139/XII (1.ª). Foi rejeitado. 15 Veio a ser retirado. 16 Rejeitado. 17 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª). 18 Rejeitado. 19 Iniciativa caducada. 20 Rejeitado. 21 Discutido em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 1445/XII (4.ª) (BE). 22 Rejeitado. 23 Rejeitado. 24 Rejeitado. 25 Este projeto de resolução teve origem na Petição n.º 445/XII (4.ª) – Solicitam a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012 e que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional.
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25
Foram ainda objeto de discussão as seguintes apreciações de diplomas legislativos do Governo:
– A Apreciação Parlamentar n.º 23/XII (1.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que
«Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
e de formadores e técnicos especializados»;26
– A Apreciação Parlamentar n.º 44/XII (2.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro «Estabelece
um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e
Ciência»;27
– A Apreciação Parlamentar n.º 87/XII (3.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que «aprova o
regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário»;28
– A Apreciação Parlamentar n.º 88/XII (3.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que «Procede
à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22
de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o novo regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados».29
Na XI Legislatura, regista-se a apresentação das seguintes iniciativas legislativas, relacionadas com o projeto
de lei em discussão:
– O Projeto de Lei n.º 199/XI (1.ª) (BE) (Cria o regime de integração excecional dos docentes contratados);30
– O Projeto de Lei n.º 201/XI (1.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);31
– O Projeto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP, PEV) (Requisitos do concurso anual com vista ao suprimento
das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011);32
– O Projeto de Lei n.º 250/XI (1.ª) (PCP) (Altera as regras do concurso para seleção e recrutamento do
pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial,
retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de
professores); 33
– O Projeto de Lei n.º 252/XI (1.ª) (BE) (Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho
docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para seleção e recrutamento do pessoal
docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário);34
– O Projeto de Lei n.º 537/XI (2.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);35
– O Projeto de Lei n.º 538/XI (2.ª) (PCP) (Concurso de ingresso e mobilidade de professores);36
– O Projeto de Lei n.º 540/XI (2.ª) (BE) (Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do
desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário);37
– O Projeto de Lei n.º 553/XI (2.ª) (BE) (Estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de
docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade);38
26 Caducada. 27 Caducada. 28 Caducada. Discutida em conjunto com a Apreciação Parlamentar n.º 88/XII (3.ª). 29 Caducada. 30 Rejeitado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 201/XI (1.ª), a Petição n.º 1/XI (1.ª) (Solicitam a vinculação definitiva dos professores contratados e profissionalizados, com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público) e os Projetos de Resolução n.ºs 103/XI (1.ª) e 104/XI (1.ª). 31 Rejeitado. 32 Caducado. 33 Rejeitado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 252/XI (1.ª). 34 Rejeitado. Discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 538/XI (2.ª) e 553/XI (2.ª) e com a Petição n.º 122/XI (2.ª) (Pela realização de concursos de colocação de professores dos ensinos básico e secundário e de educadores em 2011). 35 Rejeitado. 36 Rejeitado. 37 Rejeitado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 575/XI (2.ª). 38 Rejeitado.
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26
– O Projeto de Lei n.º 571/XI (2.ª) (PCP) (Revoga o atual modelo de avaliação de desempenho docente e
inicia a negociação sindical para um novo modelo de avaliação orientado para a melhoria da qualidade do
ensino);39
– O Projeto de Lei n.º 575/XI (2.ª) (PSD) (Suspensão do atual modelo de Avaliação do Desempenho de
Docentes).40
Projetos de resolução apresentados foram os seguintes:
– O Projeto de Resolução n.º 103/XI (1.ª) (PS) (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e
qualificação do corpo docente nas escolas);41
– O Projeto de Resolução n.º 104/XI (1.ª) (CDS-PP) (Recomenda a integração excecional dos docentes
contratados com mais de 10 anos de serviço);42
– O Projeto de Resolução n.º 470/XI (2.ª) (CDS-PP) (Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação
do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação);43
– O Projeto de Resolução n.º 497/XI (2.ª) (PSD) (Princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da
avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes).44
Deram ainda entrada as seguintes petições:
– A Petição n.º 1/XI (1.ª) (Solicitam a vinculação definitiva dos professores contratados e profissionalizados,
com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público);
– A Petição n.º 122/XI (2.ª) (Pela realização de concursos de colocação de professores dos ensinos básico
e secundário e de educadores em 2011).
Na X Legislatura, registamos, sobre matéria análoga, a apresentação das seguintes iniciativas:
– O Projeto de Lei n.º 347/X (2.ª) (PCP) (Determina a realização de concurso para a seleção e recrutamento
do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário para o ano letivo de 2007/2008);45
– O Projeto de Lei n.º 484/X (3.ª) (PCP) (Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do
concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário – aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de Abril);46
– A Apreciação Parlamentar n.º 16/X (1.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que «Revê o
regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro"»47
– A Apreciação Parlamentar n.º 110/X (4.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que
«Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do
concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro»;48
– A Apreciação Parlamentar n.º 111/X (4.ª) (BE) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que «Procede
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para
seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem
como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro»;49
39 Caducado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 575/XI (2.ª). 40 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 571/XI (2.ª) e os Projetos de Resolução n.os 470/XI (2.ª) e 497/XI (2.ª). Um texto substitutivo dos Projetos de Lei n.os 571/XI (2.ª) e 575/XI (2.ª), aprovado por unanimidade, daria origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 84/XI, que viria a ser vetado e objeto de acórdão do Tribunal constitucional que se pronunciaria, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade de algumas das suas normas. A Assembleia da República deixaria depois a iniciativa caducar. 41 Uma vez aprovado, este projeto de resolução, discutido em conjunto com o seguinte, daria origem à Resolução da Assembleia da República n.º 37/2010, de 5 de maio (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas). 42 Igualmente aprovado. 43 Uma vez aprovado, deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 93/2011, de 27 de abril. 44 Aprovado. Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 94/2011, de 27 de abril. 45 Caducou. 46 Rejeitado. 47 Caducou. 48 Caducada. 49 Caducada.
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27
– A Apreciação Parlamentar n.º 113/X (4.ª) (CDS-PP) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que
«Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do
concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro»;50
– A Apreciação Parlamentar n.º 115/X (4.ª) (PSD) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que
«Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do
concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro»;51
– A Petição n.º 438/X (3.ª) (Solicitam a tomada de medidas contra a prova de ingresso na carreira docente,
nomeadamente a reformulação do artigo 20.º do Decreto-Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com
inclusão da prova nos próprios cursos via ensino, como requisito de conclusão da licenciatura e a não aplicação
da mesma a docentes já profissionalizados).52”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 607/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
que visa proceder à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento,23 de outubro de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade dos Deputados do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP, na
reunião de 26 de outubro de 2017.
50 Caducada. 51 Caducada. 52 Esta petição estaria na origem do Projeto de Lei n.º 484/X (3.ª) (PCP), que visava eliminar a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril). Veio a ser rejeitado.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 607/XIII (3.ª)
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (PCP)
Data de admissão: 19 de setembro de 2017
Comissão Parlamentar de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC). Data: 4 de outubro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visando
proceder «à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário».
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa em apreço «A escola pública, gratuita e de qualidade
para todos só pode existir com professores valorizados», o que implica «garantir que a cada posto de trabalho
permanente corresponda um vínculo efetivo».
O projeto de lei propõe-se, assim, a definir as condições «a partir das quais se torna obrigatória a vinculação»,
propondo a evolução no sentido da «vinculação automática (…) de todos os docentes que perfaçam três anos
de serviço». Os proponentes referem, ainda, que existe «um significativo conjunto de necessidades
permanentes no sistema educativo» que «não têm conduzido à consequente abertura de vagas nos concursos
gerais de colocação e recrutamento de professores».
Por outro lado, sublinham a necessidade de «garantir que o critério de ordenação da graduação profissional
não seja violado», sendo fundamentais para estes procedimentos a sua «transparência e a previsibilidade».
A exposição de motivos termina reportando-se à urgência na criação de «grupos de recrutamento para as
áreas de intervenção precoce, língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística.»
Destarte, a iniciativa legislativa é composta por um total de onze artigos, sendo o artigo 1.º definidor do seu
objeto e o artigo 2.º identificativo das alterações pretendidas introduzir, as quais se elencam, de seguida:
Artigo 5.º, n.º 5 – Propõe que o ingresso na carreira possa «ser feito através do preenchimento de
qualquer vaga nos quadros de zona pedagógica ou nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não
agrupada», enquanto na redação atualmente vigente este ingresso só pode ser feito «através do preenchimento
de vagas nos quadros de zona pedagógica»;
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Artigo 6.º – Para o n.º 1 é proposto que os concursos de pessoal docente sejam abertos com uma
periocidade anual, eliminando a alternatividade entre a abertura com uma periocidade anual, quadrienal, ou
antecipação desta última por «despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, caso se
verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»; Já o n.º 2 deixa de fazer menção à periocidade anual de
abertura dos concursos de mobilidade interna, contratação inicial, reserva de recrutamento e contratação de
escola; É proposta a revogação do n.º 3; E é, ainda, proposta a, no n.º 4, que a abertura de todos os concursos
obedeça ao princípio da unicidade, sendo aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos
do concurso;
Artigo 8.º, n.º 2 – É proposto que os candidatos ao concurso externo possam ser opositores a todos os
grupos para os quais possuam habilitação profissional, deixando de haver a limitação a 4 grupos de
recrutamento;
Artigo 9.º, n.º 4 – É, ainda, proposto que «Os docentes de carreira providos em quadro de zona
pedagógica» sejam obrigados «a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica», apenas para nos
procedimentos concursais de mobilidade interna; É proposta a substituição do atual n.º 8, considerando-se como
«horário completo os horários a partir das vinte horas», renumerando-se, em conformidade, o n.º 8 do artigo 9.º
vigente, como n.º 9, e emendando-se as suas alíneas b) e c), que passam de prever, respetivamente, «Horários
entre quinze e vinte e uma horas» e «Horários entre oito e catorze horas» para «Horários entre dezasseis horas
e dezanove horas» e «Horários entre onze e quinze horas; em consequência, é ainda proposta a renumeração
dos n.os 9 e 10; É, ainda, proposto aditar um n.º 12 ao artigo 9.º que estabelece como possível a indicação, pelo
candidato, para cada uma das suas preferências, «mais do que uma duração previsível do contrato, desde que
respeite o previsto no número anterior»;
Artigo 10.º – É proposta a revogação a alínea d) do n.º 1 relativa à 3.ª prioridade. Contudo, verifica-se
que esta é proposta, na alínea b) do n.º 1, como correspondendo à 2.ª prioridade que passará a corresponder
aos «docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e seja portadores de habilitação
profissional adequada; Em conformidade, a 1.ª prioridade deixa de fazer menção à existência de vínculo a
agrupamento de escola ou a escola não agrupada, vd. alínea a); O n.º 2 surge, também, alterado passando a
referir que «O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica ou para um
agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do
Continente.»; Já na alínea a) do n.º 3 é eliminada a referência a «ou da 3.ª renovação»;
Artigo 18.º, n.º 3 – É aditado este número que propõe que não sejam ser aplicadas as sanções
decorrentes do «não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação» com fundamento em doença do
próprio ou familiar, alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato, no caso de
colocações simultâneas ou próximas, incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já
previamente atribuído, desde que devidamente comprovada;
Artigo 19.º – É proposta a substituição do n.º 1 que cria a obrigação de abertura de vagas, em número
correspondente ao do excedente verificado, quando, por um período de três anos consecutivos, o agrupamento
de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado grupo de recrutamento, a um número de docentes
que exceda o que está fixado na respetiva dotação de quadros; Em conformidade, o n.º 2 é substituído, propondo
que esta previsão de abertura de vagas seja determinada por portaria do «governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da educação»; Face a estas propostas de substituição, os n.os 1 e 2, são propostos renumerar
de n.º 3 e 4, sendo certo que o n.º 3 estabelece a ressalva do previsto nos números anteriores.
Artigo 22.º – É proposta a revogação do n.º 2 deste artigo que dispõe que «Os docentes de carreira sem
componente letiva devem ser opositores ao concurso interno»; o n.º 3 continua a estabelecer que «Os docentes
de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno
desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao
final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar», sendo removido do corpo
do artigo, contudo, a necessidade de ter conhecimento da «inexistência de vaga»;
Artigo 23.º – É proposto que, para efeitos dos concursos externos, sejam também consideradas «As
vagas não preenchidas pelo concurso interno», cfr. alínea c);
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Artigo 26.º – É proposto que os «Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem
não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva; e os «Docentes de carreira dos
agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções
docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada», alíneas c) e d) do artigo 26.º vigente,
sejam ordenados no mesmo patamar, pelo que se propõe a junção do teor das alienas referidas na alínea c) no
projeto de lei em análise, com a consequente revogação da alínea d);
Artigo 28.º – Em conformidade com o proposto para o artigo 10.º, a 1.ª prioridade deixa de fazer menção
à existência de vínculo a agrupamento de escola ou a escola não agrupada, e a 2.ª prioridade é, de facto, a 3.ª
prioridade da redação atualmente vigente, o que leva à proposta de substituição da alínea b) e à proposta de
revogação da alínea d) ambas do n.º 1 deste artigo; É proposta a alteração do n.º 2 que passa a prescrever que
«O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer
transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.»; Já
o n.º 4 é proposto revogar; E aditado um n.º 5 que propõe que «A ordenação dos docentes nas prioridades
previstas no números anteriores» seja «realizada em função da graduação profissional», com a consequente
renumeração dos atuais n.os 5 a 9, como n.os 6 a 10, respetivamente;
Artigo 29.º – É proposta a eliminação dos n.os 4 e 5 que se reportam aos casos em que o local de
vinculação de docentes se situe nos concelhos de Lisboa e Porto, onde a colocação dos docentes é feita para
os lugares neles situados, «independentemente do acordo do interessado»; É proposta a eliminação das alíneas
do n.º 6, que passa a estabelecer como regra, no processo de indicação dos docentes, a identificação destes
de acordo com a ordem decrescente da graduação profissional;
Artigo 36.º – É proposta a revogação do n.º 2 que dispõe que «Os candidatos não colocados nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação
de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.»;
Artigo 39.º n.º 17 – É proposto que a aceitação da colocação pelo candidato passa a poder ser feita até
ao 2.º dia útil, quando atualmente apenas dispõe do 1.º dia útil para o efeito;
Artigo 42.º – Em conformidade com o referido na exposição de motivos, é proposto que a sucessão de
contratos de trabalho a termo resolutivo não pode exceder o limite de 3 anos, vd. n.º 2; é ainda proposta a
revogação dos números respeitantes ao contrato de trabalho a termo resolutivo, ou seja, n.º 4 a 8; é proposto o
aditamento de um n.º 13 que propõe que «O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31
de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.»;
Em conformidade os n.º 13 a 16 atuais surgem renumerados, respetivamente, de n.os 14 a 17;
Artigo 42.º-A – É proposta, no n.º 1, a criação de uma definição para «horário anual» que passa a ser
«aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do primeiro período e 31 de agosto do mesmo
ano escolar». Julgamos ser de alertar para a eventual necessidade de ser esclarecido se o pretendido é que se
entenda que existe um horário anual para todos os contratos que sejam celebrados até 31 de agosto do mesmo
ano escolar, ou antes os celebrados até ao final do primeiro período e cuja vigência termine a 31 de agosto do
mesmo ano escolar;
Artigo 43.º – É proposto que a remuneração dos docentes contratados seja feita de «acordo com o
previsto no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado», vd. n.º 1, em
vez de se reportar a um escalão remuneratório fixo, motivo pelo qual é proposta a revogação dos n.os 2 e 3;
Artigo 44.º – É proposta a revogação do n.º 1 deste artigo que estabelece um período experimental para
o primeiro contrato de cada ano escolar; tal como é proposta a revogação o seu n.º 5 que estabelece a não
aplicabilidade do artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
Artigo 50.º – no que respeita ao n.º 1 é proposto que a contratação de pessoal docente em regime de
contratação de trabalho a termo resolutivo seja feita em conformidade com as necessidades suscitadas pelos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e não por referência a uma quota anual; é proposto aditar
um n.º 2 que estabelece como salvaguarda que «A contratação prevista no número anterior não pode ser
utilizada para a supressão das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas».
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A iniciativa legislativa propõe, ainda, aditar 3 artigos ao diploma, a saber:
Artigo 19.º-A – com a epígrafe definição das necessidades permanentes;
Artigo 46.º – que define o âmbito de aplicação da permuta; e
Artigo 47.º – que estabelece um procedimento para a permuta.
De notar que os artigos 46.º e 47.º foram revogados pelo artigo 8.º do Decreto-lei n.º 28/2017, de 15 de
março, sendo proposta a sua repristinação, ou seja, que estes artigos voltem a vigorar com as suas redações
de origem, tendo sido propostas pequenas alterações de redação aos n.os 5, 6 e 8 do artigo 46.º.
O artigo 4.º da iniciativa, com a epígrafe «Concurso de vinculação extraordinária», propõe que a abertura de
abertura de dois concursos de vinculação extraordinária para os docentes com dez ou mais anos de serviço, até
1 de setembro de 2018; e para os docentes com cinco ou mais anos de serviço, até 1 de setembro de 2019.
Já o artigo 5.º do projeto de lei propõe uma obrigação de reposicionamento remuneratório dos docentes,
enquanto o artigo 6.º propõe a criação de grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce, da
língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística. Ao mesmo tempo, o artigo 7.º propõe que seja
criada a obrigação para o Governo de redução do âmbito geográfico das zonas pedagógicas.
O artigo 8.º da iniciativa, com a epígrafe «Norma Transitória», pretende atribuir efeitos retroativos aos artigos
46.º e 47.º que se propõe repristinar, com efeito, a norma proposta dispõe que «O previsto nos artigos 46.º e
47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 28/2017, de 15
de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maior, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, na atual redação,
abrange os docentes que se encontravam nas situações descritas no ano letivo de 2016/2017».
A finalizar, o artigo 9.º identifica as normas propostas revogar, e o artigo 10.º define que o diploma entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo certo que, face às alterações introduzidas, a presente lei só
produzirá efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», vd. artigo 11.º.
Por fim, sublinha-se que o presente projeto de lei propõe a criação das seguintes obrigações para o Governo:
Obrigações de regulamentação dos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3, em 90 dias;
Obrigação de realização de um levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão
remuneratório corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado, num prazo de 90 dias;
Obrigação de revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica, em 90 dias, vd. artigo 7.º;
E necessidade de criação de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da educação para a abertura de vagas, em conformidade com o proposto pelo n.º 1 do artigo 19.º.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é subscrita por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos
grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2017, tendo sido admitido e anunciado na
reunião plenária de dia 19 de setembro, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Educação e
Ciência (8.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27
de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser
objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação final.
A iniciativa respeita de igual forma o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida»(preferencialmente no título).
Consultada a base DIGESTO confirmou-se que, de facto, o Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, sofreu até à
data as seguintes seis alterações:
Decreto-Lei n.º 28/2017 – Diário da República n.º 53/2017, Série I de 2017-03-15;
Lei n.º 12/2016 – Diário da República n.º 82/2016, Série I de 2016-04-28;
Decreto-Lei n.º 9/2016 – Diário da República n.º 46/2016, Série I de 2016-03-07;
Decreto-Lei n.º 83-A/2014 – Diário da República n.º 99/2014, 1.º Suplemento, Série I de 2014-05-23;
Lei n.º 80/2013 – Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28;
Decreto-Lei n.º 146/2013 – Diário da República n.º 204/2013, Série I de 2013-10-22.
Assim, a presente iniciativa configurará, em caso de aprovação, a sétima alteração a este diploma.
O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda, regras relativas à eventual republicação de diplomas alterados.
Prevê nas suas alíneas a) e b) que a republicação deve ser feita, designadamente quando existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor ou quando se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado
do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O diploma em causa
tem «mais de três» alterações e a dimensão das alterações agora introduzidas deve ser ponderada tendo em
conta que o mesmo foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º
28/2017, de 15 de março. Em qualquer caso, os autores não promovem a republicação, em anexo, pelo que
cumprirá à Comissão ponderar a questão.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia a seguir à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Além disso, a
iniciativa em apreço estabelece, no seu artigo 11.º, que «a presente lei produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente ao da sua publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Cabe referir, em primeiro lugar, a Lei de Bases do Sistema Educativo2 (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro),
alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,3 e 85/2009, de 27 de agosto). De
acordo com os princípios estabelecidos para as carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da
educação, estes «têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Esta lei republicou, renumerando, a Lei de Bases do Sistema Educativo. A republicação foi feita ao abrigo das normas habilitantes da Lei-Formulário, o que já não aconteceu com a renumeração, pouco recomendável, a nosso ver, em face das regras de legística formal que têm vindo a ser adotadas.
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profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na carreira «ligada à avaliação de toda a atividade
desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da
prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas»
(n.os 1 e 2 do artigo 39.º).
Importa depois ter em conta o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, sofreu, ao longo da
sua vigência, quinze alterações, constando a última versão consolidada do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de
fevereiro, que republica o referido estatuto, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. Depois
disso, há que assinalar quatro alterações, pouco significativas neste âmbito, levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º
146/2013, de 22 de outubro,4 e pelas Leis n.ºs 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016,
de 17 de junho.
Estão contempladas no Estatuto da Carreira Docente normas sobre direitos e deveres, formação,
recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade,
condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual,
com os contornos fixados na definição constante do artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do
diploma.
As regras específicas de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje reguladas
no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,5 alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,6 pela
Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro7, pelos Decretos-Leis n.ºs 83-A/2014, de 23 de maio,89 e 9/2016, de 7 de
março,10 pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril,11 e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março121314.
Na presente legislatura foi apresentado pelo Grupo Parlamentar proponente o Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª),
que propunha um regime de vinculação dos docentes na carreira, o qual foi rejeitado na votação na generalidade.
De salientar que várias têm sido as iniciativas legislativas apresentadas com vista à alteração do Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, e matérias conexas com a vinculação de professores e procedimentos concursais,
nomeadamente no decurso das XII, XI e X Legislatura.
Com efeito, constituem relevantes antecedentes parlamentares a ter em consideração, relativamente à
anterior legislatura:
– O Projeto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);15
– O Projeto de Lei n.º 83/XII (1.ª) (PCP) (Concurso de ingresso e mobilidade de professores);
– O Projeto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) (Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece
o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo);
– O Projeto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) (Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da
bolsa de recrutamento – quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro);
– O Projeto de Resolução n.º 139/XII (1.ª) (PS) (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e
qualificação do corpo docente nas escolas).
4 Entretanto revogado pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho. 5 Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. 6 Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 7 Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, visando a melhor afetação dos recursos humanos
da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à segunda alteração (o diploma refere, cremos que por lapso, tratar-se da primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. 8 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 9 Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 18 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014. 10 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 11 Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quinta alteração (menciona-se erradamente a quarta alteração) ao Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 12 Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, republicando-o. 13 São óbvios, pela leitura dos títulos ou sumários dos diplomas enumerados, os lapsos cometidos quanto à ordem das alterações que foram sucessivamente introduzidas ao diploma original. 14 O DRE fornece o texto consolidado do Decreto-Lei n.º 132/2012. 15 Discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 83/XII (1.ª), 84/XII (1.ª) e 91/XII (1.ª) e o Projeto de Resolução n.º 139/XII (1.ª). Foi rejeitado.
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Estes quatro projetos de lei foram rejeitados na votação na generalidade, tendo o projeto de resolução
merecido aprovação e dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 4/2012, de 13 de janeiro.
Ainda durante a XII Legislatura, cabe destacar as seguintes iniciativas legislativas:
– O Projeto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) (Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a
não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos
aos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e
secundário);16
– O Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);1718
– O Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) (BE) (Cria o regime de vinculação dos professores contratados e
estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo);19
– O Projeto de Lei n.º 480/XII (3.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);20
– O Projeto de Lei n.º 894/XII (4.ª) (PCP) (Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira).2122
Sem caráter normativo, foram submetidos a apreciação parlamentar, para além do referido Projeto de
Resolução n.º 139/XII (1.ª):
– O Projeto de Resolução n.º 495/XII (2.ª) (PCP) relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de formadores e técnicos especializados»;23
– O Projeto de Resolução n.º 497/XII (2.ª) (PS), relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de formadores e técnicos especializados»;24.
– O Projeto de Resolução n.º 500/XII (2.ª) (BE), relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de formadores e técnicos especializados»;25
– O Projeto de Resolução n.º 1445/XII (4.ª) (BE) (Anulação do concurso externo que viola a Diretiva
1999/70/CE da Comissão Europeia e lançamento de novo concurso de vinculação).26
Foram ainda objeto de discussão as seguintes apreciações de diplomas legislativos do Governo:
– A Apreciação Parlamentar n.º 23/XII (1.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que
«Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
e de formadores e técnicos especializados»;27
– A Apreciação Parlamentar n.º 44/XII (2.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro «Estabelece
um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e
Ciência»;28
16 Veio a ser retirado. 17 Rejeitado. 18 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª). 19 Rejeitado. 20 Iniciativa caducada. 21 Rejeitado. 22 Discutido em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 1445/XII (4.ª) (BE). 23 Rejeitado. 24 Rejeitado. 25 Rejeitado. 26 Este projeto de resolução teve origem na Petição n.º 445/XII (4.ª) – Solicitam a alteração do n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012 e que a integração nos quadros cumpra a lista única de graduação a nível nacional. 27 Caducada. 28 Caducada.
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– A Apreciação Parlamentar n.º 87/XII (3.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que «aprova o
regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário»;29
– A Apreciação Parlamentar n.º 88/XII (3.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que «Procede
à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de
outubro, e pela lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade
do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados».30
Na XI Legislatura, regista-se a apresentação das seguintes iniciativas legislativas, relacionadas com o projeto
de lei em discussão:
– O Projeto de Lei n.º 199/XI (1.ª) (BE) (Cria o regime de integração excecional dos docentes contratados);31
– O Projeto de Lei n.º 201/XI (1.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);32
– O Projeto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP, PEV) (Requisitos do concurso anual com vista ao suprimento
das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011);33
– O Projeto de Lei n.º 250/XI (1.ª) (PCP) (Altera as regras do concurso para seleção e recrutamento do
pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial,
retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de
professores);34
– O Projeto de Lei n.º 252/XI (1.ª) (BE) (Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho
docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para seleção e recrutamento do pessoal
docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário);35
– O Projeto de Lei n.º 537/XI (2.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a
estabilidade do corpo docente das escolas);36
– O Projeto de Lei n.º 538/XI (2.ª) (PCP) (Concurso de ingresso e mobilidade de professores);37
– O Projeto de Lei n.º 540/XI (2.ª) (BE) (Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do
desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário);38
– O Projeto de Lei n.º 553/XI (2.ª) (BE) (Estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de
docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade);39
– O Projeto de Lei n.º 571/XI (2.ª) (PCP) (Revoga o atual modelo de avaliação de desempenho docente e
inicia a negociação sindical para um novo modelo de avaliação orientado para a melhoria da qualidade do
ensino);40
– O Projeto de Lei n.º 575/XI (2.ª) (PSD) (Suspensão do atual modelo de Avaliação do Desempenho de
Docentes).41
29 Caducada. Discutida em conjunto com a Apreciação Parlamentar n.º 88/XII (3.ª). 30 Caducada. 31 Rejeitado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 201/XI (1.ª), a Petição n.º 1/XI (1.ª) (Solicitam a vinculação definitiva dos professores contratados e profissionalizados, com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público) e os Projetos de Resolução n.ºs 103/XI (1.ª) e 104/XI (1.ª). 32 Rejeitado. 33 Caducado. 34 Rejeitado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 252/XI (1.ª). 35 Rejeitado. Discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 538/XI (2.ª) e 553/XI (2.ª) e com a Petição n.º 122/XI (2.ª) (Pela realização de concursos de colocação de professores dos ensinos básico e secundário e de educadores em 2011). 36 Rejeitado. 37 Rejeitado. 38 Rejeitado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 575/XI (2.ª). 39 Rejeitado. 40 Caducado. Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 575/XI (2.ª). 41 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 571/XI (2.ª) e os Projetos de Resolução n.ºs 470/XI (2.ª) e 497/XI (2.ª). Um texto substitutivo dos Projetos de Lei n.ºs 571/XI (2.ª) e 575/XI (2.ª), aprovado por unanimidade, daria origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 84/XI, que viria a ser vetado e objeto de acórdão do Tribunal constitucional que se pronunciaria, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade de algumas das suas normas. A Assembleia da República deixaria depois a iniciativa caducar.
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Projetos de resolução apresentados foram os seguintes:
– O Projeto de Resolução n.º 103/XI (1.ª) (PS) (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e
qualificação do corpo docente nas escolas);42
– O Projeto de Resolução n.º 104/XI (1.ª) (CDS-PP) (Recomenda a integração excecional dos docentes
contratados com mais de 10 anos de serviço);43
– O Projeto de Resolução n.º 470/XI (2.ª) (CDS-PP) (Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação
do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação);44
– O Projeto de Resolução n.º 497/XI (2.ª) (PSD) (Princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da
avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes).45
Deram ainda entrada as seguintes petições:
– A Petição n.º 1/XI (1.ª) (Solicitam a vinculação definitiva dos professores contratados e profissionalizados,
com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público);
– A Petição n.º 122/XI (2.ª) (Pela realização de concursos de colocação de professores dos ensinos básico
e secundário e de educadores em 2011).
Na X Legislatura, registamos, sobre matéria análoga, a apresentação das seguintes iniciativas:
– O Projeto de Lei n.º 347/X (2.ª) (PCP) (Determina a realização de concurso para a seleção e recrutamento
do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário para o ano letivo de 2007/2008);46
– O Projeto de Lei n.º 484/X (3.ª) (PCP) (Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do
concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário – aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de abril);47
– A Apreciação Parlamentar n.º 16/X (1.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que «Revê o
regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro"»48
– A Apreciação Parlamentar n.º 110/X (4.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que
«Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do
concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro»;49
– A Apreciação Parlamentar n.º 111/X (4.ª) (BE) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que «Procede
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para
seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem
como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro»;50
– A Apreciação Parlamentar n.º 113/X (4.ª) (CDS-PP) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que
«Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do
concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro»;51
– A Apreciação Parlamentar n.º 115/X (4.ª) (PSD) do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que
«Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do
42 Uma vez aprovado, este projeto de resolução, discutido em conjunto com o seguinte, daria origem à Resolução da Assembleia da República n.º 37/2010, de 5 de maio (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas). 43 Igualmente aprovado. 44 Uma vez aprovado, deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 93/2011, de 27 de abril. 45 Aprovado. Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 94/2011, de 27 de abril. 46 Caducou. 47 Rejeitado. 48 Caducou. 49 Caducada. 50 Caducada. 51 Caducada.
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concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro»;52
– A Petição n.º 438/X (3.ª) (Solicitam a tomada de medidas contra a prova de ingresso na carreira docente,
nomeadamente a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com
inclusão da prova nos próprios cursos via ensino, como requisito de conclusão da licenciatura e a não aplicação
da mesma a docentes já profissionalizados).53
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Pelo seu conteúdo, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre educação em geral, corresponde, por
assim dizer, a uma lei de bases do sistema educativo. O Capítulo IV do seu Título III é dedicado ao
reconhecimento, apoio e valorização do pessoal docente, dizendo o artigo 106.º respeito à avaliação da função
pública docente e a disposição transitória 17.ª ao acesso à função pública docente.54
Tal disposição transitória é regulamentada pelo Decreto Real n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro, por el que se
aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a
que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso
a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley, dispondo-se no artigo 65.º,
relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigos 29.º a 31.º, sobre a
seleção de candidatos a professores para efeitos de aplicação das fases práticas dos métodos de seleção.
FRANÇA
A admissão de professores é regulada, em geral, pelo artigo L911-2 do Código da Educação, segundo o qual
o recrutamento é feito com base num plano mandado publicar, todos os anos, pelo ministro competente pelos
assuntos do ensino. Tal plano cobre um período de cinco anos e é revisto anualmente.
Por seu turno, o artigo L911-7 prevê que as escolas possam selecionar professores através de contratos a
termo não renováveis, denominados «contratos de associação à escola», com a natureza de contratos de direito
público, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. As remunerações devidas pelas atividades
contratadas são pagas pelo Estado.
52 Caducada. 53 Esta petição estaria na origem do Projeto de Lei n.º 484/X (3.ª) (PCP), que visava eliminar a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril). Veio a ser rejeitado. 54 Dado o seu interesse mais direto para a questão central em análise, transcreve-se essa disposição transitória, que diz o seguinte: 1 - El Ministerio de Educación y Ciencia propondrá a las Administraciones educativas, a través de la Conferencia Sectorial de Educación, la adopción de medidas que permitan la reducción del porcentaje de profesores interinos en los centros educativos, de manera que en el plazo de cuatro años, desde la aprobación de la presente Ley, no se sobrepasen los límites máximos establecidos de forma general para la función pública. 2 - Durante los años de implantación de la presente Ley, el acceso a la función pública docente se realizará mediante un procedimiento selectivo en el que, en la fase de concurso se valorarán la formación académica y, de forma preferente, la experiencia docente previa en los centros públicos de la misma etapa educativa, hasta los límites legales permitidos. La fase de oposición, que tendrá una sola prueba, versará sobre los contenidos de la especialidad que corresponda, la aptitud pedagógica y el dominio de las técnicas necesarias para el ejercicio de la docencia. Para la regulación de este procedimiento de concurso-oposición, se tendrá en cuenta lo previsto en el apartado anterior, a cuyos efectos se requerirán los informes oportunos de las Administraciones educativas.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Considerando, nomeadamente, que a iniciativa legislativa será de se aplicar, também, aos candidatos que
pertencem dos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sugere-se que seja promovida a
consulta aos órgãos de governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região
Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Consultas facultativas
Atendendo à matéria objeto da presente iniciativa, sugerem-se as seguintes consultas:
Ministro da Educação;
Ministro das Finanças;
FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
FNE – Federação Nacional de Educação;
Federação Portuguesa de Professores;
Associação Nacional de Professores;
Associação Nacional de Professores Contratados;
SIPE – sindicato Independente de Professores e Educadores.
Os contributos recebidos serão objeto de divulgação na página da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
O projeto de lei parece poder envolver um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,
designadamente por força das normas previstas relativas à vinculação de professores, maxime o concurso de
vinculação extraordinária previsto no seu artigo 4.º, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como
«lei-travão». A limitação em causa é ultrapassada pelos proponentes, uma vez que preveem, no seu artigo 11.º,
que a produção de efeitos ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à da sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 611/XIII (3.ª)
(ESTABELECE O REGIME PARA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – DOS CONSIDERANDOS
Os Deputados do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 611/XIII
(3.ª), que Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias nos termos dos artigos 167.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 15 de setembro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH),
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 19 de setembro, tendo sido anunciado na
sessão plenária desse mesmo dia.
O Projeto de Lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e
c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
artigo 123.º do referido diploma, assim como os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto
nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O presente PJL visa, objetivamente, estabelecer “a reposição automática e de princípio de todas as
freguesias extintas, com parecer expresso ou oposição tácita dos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-
se”.
De acordo com a Nota Técnica esta iniciativa “propõe a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro, que criou freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo
com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e consequentemente a
repristinação da Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, e das leis que criaram as freguesias extintas (cfr. n.º 1 do artigo
3.º e artigo 4.º do projeto de lei)”.
O PJL encontra-se sistematizado em seis artigos. Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo
legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que, neste momento, não se encontra qualquer iniciativa
legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, esta
exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o PJL em apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Os Deputados do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 611/XIII
(3.ª), que Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias nos termos dos artigos 167.º da CRP e 118.º
do RAR.
O Projeto de Lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no RAR e na CRP.
Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos
formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para
discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2017.
A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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IV – ANEXOS
Anexa-se, ao parecer, a respetiva Nota Técnica do PJL n.º 611/XIII (3.ª) (PCP), elaborada ao abrigo do
disposto do artigo 131.º do RAR.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 611/XIII (3.ª) (PCP)
Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias
Data de admissão: 19 de setembro de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN); Rosalina Alves (BIB); Cristina Ferreira (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 13 de outubro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 611/XIII (3.ª) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias, apresentado pelo
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tem como objetivo principal modificar os termos e
efeitos da Reorganização Administrativa do Território das Freguesias operada na sequência da publicação da
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, em execução da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
O presente Projeto vem na sequência do Projeto de Lei n.º 231/XIII (1.ª) – Estabelece o Regime para a
Reposição de Freguesias, apresentado pelo GP PCP, que foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS, CDS-
PP, a favor do BE, PCP, PEV e abstenção do PAN.
No decurso da discussão em sede de especialidade desse projeto foi realizada uma audição pública
organizada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação,
que contou com a participação de centenas de autarcas, tendo sido proferidas dezenas de intervenções.
Assim, atendendo a que, de acordo com a exposição de motivos, “a esmagadora maioria das intervenções
estavam de acordo com a reposição das freguesias”, referindo “as dificuldades sentidas na gestão de um
território maior e com mais população, abordaram a perda de proximidade e de identidade e defenderam a
devolução das freguesias extintas”, o GP PCP reapresenta a presente iniciativa.
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No seu artigo 1.º, o projeto estabelece a reposição automática e de princípio de todas as freguesias extintas,
com parecer expresso ou oposição tácita dos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se, enquanto nos
artigos 2.º e 3.º estabelece procedimentos de reposição e termos da respetiva formalização.
Acresce ainda que o artigo 4.º do projeto estipula a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março e o artigo 5.º
recupera a figura das comissões instaladoras sobre as quais dispõe o artigo 9.º da Lei repristinada.
Prevê-se que entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo afirmado na exposição de motivos
que “não é possível estimar antecipadamente os custos diretos que irão resultar da execução da presente lei”.
Funcionou, no âmbito da 11.ª Comissão, um grupo de trabalho sobre a Reorganização Territorial de
Freguesias, tendo esse GT ouvido o grupo técnico criado pelo Governo, para a definição de critérios para a
avaliação da reorganização do território das freguesias.
Posteriormente, foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e do PAN, votos contra do BE, PCP e PEV e a
abstenção do PSD e do CDS-PP, a Resolução da Assembleia da República n.º 8/2017, de 25 de janeiro, que
recomenda ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de
competências.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 611/XIII (3.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Caso se considere que projeto de
lei pode envolver um aumento das despesas previstas na lei do Orçamento do Estado, o que constituiria um
limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º
do Regimento, conhecido como “lei travão”, essa consideração pode ser salvaguardada prevendo-se a entrada
em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – “criação, extinção e modificação de autarquias locais
e respetivo regime” – enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito
da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 166.º, a presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação e promulgação, revestirá a forma
de lei orgânica.
As leis orgânicas carecem “de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,
que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso
ao voto eletrónico.
Atente-se ainda ao disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: “O Presidente da Assembleia da
República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei
orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da
República”.
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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 19 de setembro, tendo sido anunciado na
sessão plenária desse mesmo dia.
Nos termos do n.º 4 do seu artigo 2.º esta iniciativa prevê que “Nos 45 dias seguintes à realização dos
procedimentos referidos nos números anteriores, a comissão parlamentar competente da Assembleia da
República elabora relatório e proposta de mapa geral das freguesias a repor em execução da presente lei, que
será aprovado por lei da Assembleia da República”, procedimento de que depende a reposição de freguesias
(n.º 1 do artigo 1.º) que os proponentes preconizam.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias” – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A presente iniciativa propõe a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que
criou freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e
parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e consequentemente a repristinação da Lei n.º 8/93, de
11 de janeiro, e das leis que criaram as freguesias extintas (cfr. n.º 1 do artigo 3.º e artigo 4.º do projeto de lei).
Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se que em sede de apreciação na especialidade a Comissão
possa analisar se não seria mais claro, do ponto de vista das modificações a introduzir na ordem legislativa,
proceder a uma revogação, total ou parcial, ou alteração expressa da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, ou da
Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração”2 e “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem
ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de
todo um outro ato”3. Desse modo, sugere-se que o título faça referência à repristinação da Lei n.º 8/93, de 11
de janeiro, e eventuais diplomas que ainda possam vir a ser alterados ou revogados expressamente no âmbito
deste processo legislativo, no âmbito da eventual apreciação na especialidade.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Ressalvar apenas,
como se referiu anteriormente, que caso se considere poder estar em causa o princípio constitucional conhecido
como “lei travão”, o mesmo deve ser salvaguardado através da norma de entrada em vigor (ou produção de
efeitos) da presente iniciativa, que faça coincidir a mesma com o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Em caso de aprovação esta iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Nesta fase do processo
legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa renova o Projeto de Lei n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) apresentado na 1.ª sessão legislativa e
que foi rejeitado na reunião plenária de 22 de dezembro de 2016. Propõe a reposição das freguesias extintas
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.
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pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em
que se integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012,
de 30 de maio, reposição esta que se opera pela repristinação das leis que as criaram. Propõe, ainda, a
repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março.
A freguesia teve origem eclesiástica. A sua génese pode ser encontrada na paróquia, caracterizando-se por
ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Foi somente no início do século
passado que as paróquias foram transformadas em freguesias, através da Lei n.º 621, de 23 de junho de 1916.
Mais tarde a«Constituição de 1933 consagrou a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no
Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o
qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias)4.
A Constituição de 1976 prevê-as em todo o território nacional e autonomiza-as frente aos municípios. Nem
estes se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos
municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes»5.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no artigo 6.º que o «Estado é unitário e respeita
na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da
autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública. A organização
democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as autarquias locais pessoas
coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das
populações respetivas» (artigo 235.º da CRP).
Cabe ao artigo 236.º6 da CRP consagrar as categorias de autarquias locais e divisão administrativa,
estabelecendo, designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias,
os municípios e as regiões administrativas» (n.º 1) e que «a divisão administrativa do território será estabelecida
por lei» (n.º 4).
Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo
dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da
Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo,
sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho7, aprovou o regime de criação e
extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, e revogou os
artigos 8.º, 9.º e 12.º do Código Administrativo vigente. A Lei n.º 11/82, de 2 de junho foi alterada pela Lei n.º
8/93, de 5 de março8.
Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82 estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a
criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a
designação e a determinação da categoria das povoações. De acordo com o disposto no artigo 3.º, o
Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices
geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de
ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.»
Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio aprovar o regime jurídico de criação de
freguesias, revogando a parte de Lei n.º 11/82, de 2 de junho, respeitantes às freguesias, e que foi
posteriormente alterada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho9.
Nos termos do artigo 2.º a «criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo
regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescentava que na apreciação das iniciativas
legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das
populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a
alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social
4In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449 5In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449 6 Na versão original da Constituição correspondia ao artigo 238.º. A numeração atual resulta da revisão de 1997 operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios.
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e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem
como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.»
Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o XIX Governo apresentou em setembro de 2011, o
Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo entregou
na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquicaque, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia aprovar o regime
jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao «reforço da coesão
nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade dos diversos entes
autárquicos.»
Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica, tendo ainda revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e Lei
n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).
Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos
Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção do Deputado
do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido
Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro10,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização administrativa
do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa das freguesias
é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo
com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades
previstas na presente lei.»
Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII (PSD/CDS-PP) – Reorganização Administrativa do Território
das Freguesias. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares
proponentes e com os votos contra dos restantes.
Importa igualmente referir a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro11, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de
agosto12, que estabeleceu a reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da
cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos
critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.
A Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro13, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8
de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecer o princípio da gratuidade da constituição das novas
freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.
Porque conexa com esta matéria cumpre mencionar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro14 (versão
consolidada), que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos
dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração
de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), pela Lei n.º
67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
(Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11
de novembro), e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Refira-se, ainda, a Lei n.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro15 (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de
1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), que veio estabelecer o regime
jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da
transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova
o regime jurídico do associativismo autárquico. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º
25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, podendo a versão consolidada ser consultada aqui.
10 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios.
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Sobre esta matéria e para além das iniciativas já referidas foram, ainda, entregues três projetos de lei na XII
Legislatura:
Projeto de Lei n.º 298/XII (BE) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial
Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.Segundo a exposição de motivos, «a Reorganização
Administrativa Territorial Autárquica não evidencia critérios adequados a uma eventual reforma do mapa das
autarquias locais, antes impondo quotas de redução do número de freguesias em cada município. Trata-se de
uma mera supressão quantitativa, que não respeita sequer a audição das populações e não assegura a efetiva
audição das próprias autarquias mais afetadas: as freguesias. (…) Mais, a ânsia da atual maioria parlamentar
de extinguir freguesias a toda a força é tal, que o papel das freguesias no procedimento da Reorganização
Administrativa demonstra bem uma desconsideração institucional pela sua autonomia e caracterização
constitucional, colocando a decisão nas mãos de um órgão do município, autarquia local da qual as freguesias
são autónomas, e que não exerce sobre elas qualquer papel de direção, superintendência ou tutela. De resto,
esta solução tem visto a sua constitucionalidade ser posta em causa por diversos atores políticos e sociais.»
Projeto de Lei n.º 303/XII (PCP) – Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que Aprova o regime jurídico
da reorganização administrativa territorial autárquica. De acordo com a exposição de motivos «a lei pretende
única e exclusivamente extinguir freguesias e não promover uma reorganização administrativa territorial; nem o
conteúdo da lei vai ao encontro dos princípios enunciados na mesma. Uma séria reorganização administrativa
do território passa pela concretização da regionalização como determina a Constituição da República
Portuguesa, assente num processo de descentralização que promova o desenvolvimento económico e a
autonomia.»
Projeto de Lei 322/XII (PEV) – Procede à revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (Regime jurídico
da reorganização administrativa territorial autárquica)do Grupo Parlamentar Os Verdes. Defende na exposição
de motivos que «esta Lei da extinção de freguesias, representa um inqualificável atentado à democracia, à
descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e vai fragilizar de forma
substancial a prestação dos serviços públicos prestados às populações.»
As iniciativas – que foram objeto de discussão conjunta – apresentavam as mesmas propostas e objetivos:
revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa
territorial autárquica e repristinação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho (Regime de criação e extinção das autarquias
locais e de designação e determinação da categoria das povoações), da Lei n.º 8/93, de 5 de março (Regime
jurídico de criação de freguesias), e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro16 (Lei das Finanças Locais),
artigo este referente à majoração do Fundo de Financiamento das Freguesias para a fusão de freguesias, e que
determinava o seguinte:
«1 – Quando se verifique a fusão de freguesias, a respetiva participação no FFF é aumentada de 10%, em
dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime
jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.
2 – A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do
Orçamento do Estado.»
Tendo sido objeto de votação na generalidade, os projetos de lei foram rejeitados com os votos a favor do
Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes, e os votos contra dos
restantes grupos parlamentares.
Na atual Legislatura, além do Projeto de Lei n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) já mencionado, foram apresentados,
relacionados com o objeto da presente iniciativa, o Projeto de Lei n.º 272/XIII (1.ª) da autoria do BE, que Aprova
o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e o
Projeto de Resolução n.º 393/XIII da iniciativa do PS, que Recomenda ao Governo o reforço de competências
das freguesias e a avaliação da reorganização territorial das freguesias. As três iniciativas foram discutidas
conjuntamente na sessão plenária de 30 de junho de 2016. Os Projetos de Lei n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) e 272/XIII
(1.ª) (BE) foram rejeitados na sessão plenária de 22 de dezembro de 2016. O Projeto de Resolução n.º 393/XIII
(1.ª) (PS) foi aprovado na mesma sessão plenária de com os votos contra do BE, do PCP e do PEV, a abstenção
16 Vd. trabalhos preparatórios.
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do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PAN dando origem à Resolução da AR n.º 8/2017, de 25
de janeiro, que Recomenda ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo
reforço de competências.
A Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, realizou em 20 de abril de 2013, o 3.º Encontro Nacional
de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:
«1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as Freguesias agregadas conta sua vontade,
fazendo eco da vontade das populações.
2.ª – Que esta onda chegue aos órgãos de soberania e às forças político-partidárias, em manifestação de
repúdio e desagrado.
3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, mostrando
disponibilidade para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada.»
Relativamente a esta matéria é importante destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias –
ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação
Nacional de Municípios Portugueses – ANMP.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do Estado.
Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota: RP-173
Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na
organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,
apresentando uma visão geral do tema. Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões:
“As freguesias em tempo de crise: valorizadas ou ofendidas?” e “Em busca do conceito perdido: o que é hoje
uma freguesia?”.
CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN 0870-
810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224
Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado pelo
INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.
No ponto 4 da sua comunicação “Pontos em aberto na Administração local”, a autora interroga-se sobre o
que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a
redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização. Ao longo da intervenção
a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a mudança também necessária
na Administração Central.
AS FREGUESIAS na organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação
Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 - 97/2017
Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, “amigo confesso da descentralização,
do municipalismo e, sobretudo, das freguesias,…” é uma compilação das comunicações apresentadas na
conferência «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do Senado da Assembleia
da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém ainda contributos do relatório
«As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de competências» (os acordos de
execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE, NEDAL e AEDRL, no início de 2015.
SCHMIDT, Luísa; SEIXAS, João; BAIXINHO, Alexandra – Governação de proximidade: as Juntas de
Freguesia de Lisboa. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2014. 305 p. ISBN 978-972-27-2223-0. Cota:
04.36 - 151/2015
Resumo: “Como nível de poder local e de administração pública mais próximo dos cidadãos, numa posição
privilegiada para identificar carências, gerir espaços, apoiar gentes e dinamizar atividades, as freguesias
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tornaram-se hoje espaços-chave para a possível reconciliação – e para a urgente reaproximação – entre
sociedade e política, entre global e local, entre cidade e cidadania.
A recente reforma administrativa das freguesias de Lisboa, feita após um processo fundamentado e debatido
– contrariamente ao que aconteceu com a reforma das freguesias no resto do país – teve, como objetivo a
qualificação dos padrões de administração e de participação da cidade.
Este livro reflete uma das dimensões dos estudos científicos então desenvolvidos, no âmbito do projeto
«Qualidade de vida e governação da cidade»: uma análise da evolução histórica das freguesias e juntas da
cidade, uma avaliação da sua distribuição populacional, urbanística e das várias problemáticas locais, e os
resultados de um inquérito aplicado de forma direta aos presidentes das então cinquenta e três juntas de
freguesia. Oferece, portanto, segundo os autores, uma base central para o melhor entendimento das exigências
da governação de proximidade na cidade contemporânea, fornecendo um guia de leitura e informação aos
fregueses sobre os seus direitos e deveres, convidando-os igualmente a intervir, mais e melhor.”
SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em Portugal
no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016), p. 27-50.
Cota: RP-11
Resumo: Neste artigo a autora propõem-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas formas
de democracia em Portugal. De acordo com aquela, através do estudo comparativo dos processos de
descentralização, em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado e a
articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação
comparativa neste trabalho procurará apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações socio
espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.
Enquadramento internacional
Países europeus
Atendendo à especificidade que cada país apresenta relativamente à organização administrativa territorial,
entendeu-se incluir no enquadramento internacional a França e a Espanha visto que, o primeiro país a partir de
2010 e o segundo a partir de 2013 introduziram reformas na sua organização administrativa territorial.
ESPANHA
A Constituição de 1978 estabelece, no seu artigo 137, que o estado se organiza territorialmente em
municípios e províncias. O artigo 141.4 reconhece uma forma de administração própria das ilhas. Para além
disso permite que se possam criar agrupamentos de municípios diferentes da província (artigo 141.3) nos termos
definidos pelos Estatutos das Comunidades Autónomas17 (artigo 152.3). Assim, sob autorização constitucional,
os Estatutos de Autonomia previram a criação de entidades inframunicipais as quais não pressupõem a
supressão dos municípios (crf. artigo 2 do Estatuto de Autonomia da Cantabria, aprovado pela Ley Orgánica
8/1981, de 30 de dezembro), ou de agrupamentos baseados em desenvolvimentos/expansões urbanísticos
(artigo 40 do Estatuto de Autonomia da Galiza, aprovado pela Ley Orgánica 1/1981, de 6 de abril), ou reconhecer
personalidade jurídica a entidades inframunicipais tradicionais como a paróquia rural (artigo 40 do Estatuto da
Galiza e artigo 6 do Estatuto de Autonomia do Principado das Asturias, aprovado pela Ley Orgánica 7/1981, de
30 de dezembro).
A Ley Reguladora de las Bases del Régimen Local (Ley n.º 7/1985, de 2 de abril) reconhece como entidades
locais territoriais, as que são constitucionalmente garantidas: município, província e ilha (art. 3.1), mas atribui
também a categoria de entidades locais às entidades de âmbito territorial inferior ao municipal instituídas ou
reconhecidas pelas comunidades autónomas, as comarcas ou outras entidades que agrupem vários municípios,
instituídas pelas comunidades autónomas; as áreas metropolitanas, e as áreas metropolitanas e as associações
de municípios (art. 3.2), estas últimas entidades locais que terão os poderes administrativos que lhes sejam
reconhecidas pelas respetivas leis das comunidades autónomas (art. 4.2). O procedimento para criar comarcas,
áreas metropolitanas e entidades de âmbito territorial inferior ao município é estabelecido pelas leis das
17 Vd. Estatutos de Autonomia.
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comunidades autónomas, nos termos do definido pela Ley Reguladora de las Bases del Regimén Local (art. 42,
43 e 45), para o qual a própria lei habilita as comunidades autónomas (disposição adicional 1.ª).
O Real Decreto Legislativo 781/1986, de 18 de abril, que aprova o Texto Refundido de las disposiciones
legales vigentes en materia de Régimen Local, estabelece nos artigos 38.º ao 45.º, as regras de constituição,
modificação, extinção, atribuições e competências das entidades locais de âmbito territorial inferior ao municipal.
Na sequência da revisão constitucional de 2011, o artigo 135 da Constituição espanhola passou a consagrar
a estabilidade orçamental como principio orientador de toda a atuação da administração pública. Nesta
sequência foi aprovada a Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria e Sostenibilidad
Financeira e que exigiu a adaptação de leis básicas em matéria de administração local de modo a adequa-las
aos princípios da estabilidade orçamental, sustentabilidade financeira ou eficiência no uso dos recursos públicos
locais.
Nesta sequência procedeu-se a uma profunda revisão de um conjunto de disposições relativas ao estatuto
da administração local, tendo neste âmbito sido aprovada em 2003 a Ley 27/2013, de 27 de dezembro, de
racionalización y sostenibilidad de la Administración Local. Um dos objetivos da reforma aprovada por esta lei
prendeu-se com a intenção de reduzir o número de entidades locais e de clarificar as competências municipais
a fim de evitar duplicações de competências de outras administrações e de diminuir, desta forma, o gasto
público. Estabeleceu-se, também, o incentivo às fusões voluntárias de municípios, a fim de racionalizar as
respetivas estruturas e de ultrapassar/eliminar/superar a atomização do mapa municipal. Para facilitar a fusão
de municípios, passou a exigir-se que a deliberação fosse tomada com maioria simples, ao invés de maioria
absoluta como vinha sendo requerido. Passou a exigir-se um mínimo de 5000 habitantes para a criação de
novos municípios e prova de sustentabilidade financeira. O leque de competências próprias passou a estar
associado ao número de habitantes.
Nos sítios da Fundación Democracia y Gobierno Local e da Federacion Española de Municipios y Provincias
encontra-se informação complementar sobre o poder local em Espanha.
FRANÇA
Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité d'Outre-
mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado
por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e
garantem a expressão da sua diversidade.
As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder
deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das collectivités territoriales sobre um determinado território é distinta da do Estado. A
repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as
que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às collectivités territoriales. Concorrem com o Estado na
administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico,
assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram
medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a
democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, que procede à reforma das collectivités territoriales, define as
grandes orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial.
Procede à complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente
através da criação de um conseiller territorial, que tem assento tanto no département como na région. De forma
simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de
entidades territoriais.
Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du
département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades que
contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis meses,
após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das competências entre a
region e os départements.
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A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus atores são as bases
em que assenta a Lei de n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014, quando aprova a modernização da ação pública
territorial e a afirmação das metrópoles.
A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée
territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário especificação das
mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público local.
Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada pela
Lei de n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014.
Contudo, a Lei n.º 2015-991, de 7 de agosto de 2015, que aprova a nova organização territorial da República
extingue, novamente, a referida clausula no que respeita aos départements e às régions, substituindo-a por
competências especificadas. Sendo aplicada, unicamente às communes.
Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Lei n.º 2015-991, de 7
de agosto de 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização
das competências das régions e dos départements, corolário da supressão da cláusula geral de competência
(CCG).
À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que lhes são
atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras collectivités
territoriales.
Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que
revestem um carater geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção
dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e
as collectivités à statut particulier.
De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às
régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a
transparência e a gestão das collectivités territoriales.
Compete mencionar que as leis supra referidas modificam o Code Général des Collectivités Territoriales, do
qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da organização
administrativa territorial local (collectivités territoriales).
A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique dispõe de informação relevante sobre o
assunto.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou, neste momento
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Atendendo a que o Regimento estabelece, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação Nacional de
Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos de lei digam respeito às
autarquias locais, como este em análise e a Constituição estabelece no artigo 249.º, quanto ao Poder Local, o
direito de audição órgãos das autarquias abrangidas, deverá ser consultada a Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP), também nos termos do n.º 1, alínea a), e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98,
de 18 de agosto – “Associações Representativas dos Municípios e das Freguesias”.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
O GP proponente (PCP) refere na exposição de motivos:“Não é possível estimar antecipadamente os custos
diretos que irão resultar da execução da presente lei, mas são seguramente irrisórios, associados a um pequeno
acréscimo de senhas de presença para suportar o funcionamento das assembleias de freguesia, e podem
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mesmo ser total ou parcialmente anulados com as reduções possíveis decorrentes da possível cessação de
situações de exercício de funções a tempo inteiro ou parcial”.
Efetivamente, em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
Todavia, é possível estimar, mesmo sem uma avaliação de impacto financeiro, que a execução da iniciativa
poderá ter efeitos ao nível do recenseamento eleitoral, da atualização de instrumentos e bases de dados de
gestão do território, da execução de responsabilidades contratuais e de prestação de contas das freguesias, da
reorganização de serviços, de recursos humanos e de logística, bem como da necessidade de novos
instrumentos regulamentares.
Caso se considere que o projeto de lei pode envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do
Estado, o que constituiria um limite à apresentação da própria iniciativa (nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), também conhecido como “lei travão”, essa eventualidade
pode ser salvaguardada fazendo-se coincidir a produção de efeitos ou a entrada em vigor da iniciativa com o
Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIII (3.ª)
TRANSPÕE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/1794 À DIRETIVA
2001/23/CE E À DIRETIVA 2009/38/CE, NO QUE RESPEITA AOS MARÍTIMOS
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, procedeu à
alteração das seguintes diretivas: (i) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador; (ii)
Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um
Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas
empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária; (iii) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos
trabalhadores na Comunidade Europeia; (iv) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos coletivos; e (v) Diretiva
2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-
Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou
de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
As referidas Diretivas excluíam os marítimos do seu âmbito de aplicação ou permitiam a sua exclusão pelos
Estados-Membros. Com efeito, a Diretiva 2008/94/CE permitia a exclusão dos pescadores remunerados à
percentagem e a Diretiva 2009/38/CE permitia a exclusão das tripulações da marinha mercante. Por outro lado,
as Diretivas 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE, excluíam, ou permitiam a exclusão, do seu âmbito de
aplicação, os marítimos do setor das pescas e da marinha mercante.
No entanto, apesar da especificidade do setor marítimo, não se justifica a manutenção das exclusões,
pretendendo a Diretiva (UE) 2015/1794 melhorar as condições de trabalho dos marítimos e a sua informação e
consulta.
A legislação portuguesa já se encontra em harmonia com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE)
2015/1794, exceto quanto às alterações introduzidas à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva 2009/38/CE.
Em especial, importa aludir às normas do Código do Trabalho, da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela
Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das
embarcações de pesca, e da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade dos marítimos a bordo
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de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto
Estado de bandeira ou do porto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas, no que respeita aos
marítimos, pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, às
seguintes diretivas:
a) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência
de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;
b) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição
de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio
O artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
Transmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis as regras do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, sobre transmissão de empresa ou estabelecimento, à transmissão total ou parcial da
empresa armadora.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em
um ou mais navios de mar.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, com a
seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Conselhos de empresa europeus
1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º
96/2009, de 3 de setembro.
2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa
europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem
direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e
consulta.
3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro,
representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em
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que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar a
participação dos mesmos nessas reuniões.
5 - Na impossibilidade da sua participação, deve ser ponderada a viabilidade de utilização das tecnologias
de informação e de comunicação.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro
São aditados os artigos 38.º-A e 38.º-B à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Conselhos de empresa europeus
1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º
96/2009, de 3 de setembro.
2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa
europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem
direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e
consulta.
3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior, depende desse membro,
representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em
que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar a
participação dos mesmos nessas reuniões.
5 - Na impossibilidade da sua participação, deve ser ponderada a viabilidade de utilização das tecnologias
de informação e de comunicação.
Artigo 38.º-B
Transmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis as regras do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, sobre transmissão de empresa ou estabelecimento, à transmissão total ou parcial da
empresa armadora.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em
um ou mais navios de mar.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017.
P’lO Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — P’lO Ministro do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino — O
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1118/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS QUE POSSAM DAR RESPOSTA AO
ESTADO DE ABANDONO E DE DEGRADAÇÃO DA VILLA ROMANA DA NOSSA SENHORA DA
TOUREGA
A VillaRomana de Nossa Senhora da Tourega, classificada como sítio de interesse público desde 2012, está
localizada na União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, no concelho
e distrito de Évora e representa mais um exemplo da inegável riqueza de vestígios romanos existentes nesta
cidade.
Localizada perto da estrada que ligava "Ebora" (Évora) a "Salacia" (Alcácer do Sal), a Villa Romana da
Tourega para além de habitação rural tinha também um complexo termal e, ocuparia, já no século IV, uma área
de cerca de 500 m2, com termas duplas, para ambos os sexos, com salas e tanques de banhos frios e quentes.
Face à importância histórica e patrimonial da Villa Romana da Nossa Senhora da Tourega, dotada de
significativos vestígios arqueológicos, bem como a de outros monumentos localizados nas suas proximidades,
é de lamentar a falta de preservação e o estado de abandono deste património que importa salvaguardar.
Os acessos públicos encontram- se degradados, assim como a sinalética de informação junto aos
monumentos, não existe vigilância e são graves os problemas de conservação das estruturas do monumento
público Villa Romana da Nossa Senhora da Tourega.
Face ao exposto, e nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomenda ao Governo,
1. A adoção de medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do monumento
e vestígios da Villa Romana da Nossa Senhora da Tourega;
2. A realização de obras de regularização dos caminhos de acesso ao referido monumento, em conjunto
com as autarquias;
3. O desenvolvimento de uma estratégia de valorização turística do referido monumento, em conjunto com
outros monumentos da mesma época / civilização.
Assembleia da República, 15 de novembro de 2017.
Os Deputados do PSD: António Costa da Silva — Sérgio Azevedo — Pedro Pimpão — Susana Lamas —
Helga Correia — Joel Sá — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Berta Cabral — José Silvano — António
Ventura — Álvaro Batista — Fátima Ramos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1119/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO QUADRO DA UNIÃO EUROPEIA INTEGRE A COOPERAÇÃO
ESTRUTURADA PERMANENTE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E DEFESA
Num contexto geopolítico difícil, complexo e incerto, a assunção pela União Europeia de maiores
responsabilidades no domínio da segurança e da defesa, com vista a garantir uma maior segurança e proteção
dos seus cidadãos, é uma necessidade. Para alcançar esta ambição, impõe-se uma União mais eficaz, com
mais capacidades e mais integrada em matéria de segurança e de defesa.
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Os artigos 42.°, n.º 6 e 46.º do Tratado da União Europeia (TUE), complementados pelo Protocolo Relativo
à Cooperação Estruturada Permanente Estabelecida no Artigo 42.º do Tratado da União Europeia (protocolo n.º
10 anexado ao Tratado de Funcionamento da União Europeia, TFUE), introduziram a possibilidade de Estados-
membros da União Europeia reforçarem a sua cooperação no domínio da segurança e defesa através da criação
de uma cooperação estruturada permanente (CEP). Este quadro permitirá aos interessados em constituir uma
cooperação estruturada permanente desenvolver em conjunto capacidades de defesa, investir em projetos
comuns, melhorar a disponibilidade operacional e o contributo das suas forças armadas, reafirmando, assim, o
seu compromisso com a manutenção da segurança e paz dos povos europeus e a preservação de uma ordem
internacional assente no primado do direito e das instituições multilaterais.
Para tal, os Estados-membros interessados notificam ao Conselho e ao Alto Representante da União para
os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a sua intenção de criar a CEP. Cabe ao Conselho adotar,
por maioria qualificada, a decisão de instituir a CEP, especificando os Estados-membros participantes. Para
isso, os Estados-membros interessados deverão preencher as condições previstas no Protocolo Relativo à
Cooperação Estruturada Permanente Estabelecida no artigo 42.º do Tratado da União Europeia. A CEP está
aberta a todos os Estados-membros que cumulativamente demonstrem vontade em aderir a este projeto e
reúnam os critérios estabelecidos.
Em 13 de novembro, a maioria dos Estados-membros subscreveu um texto de notificação nos termos do
artigo 46.º, n.º 1, do TUE. Esse texto corresponde às posições que Portugal, através do Governo, tem vindo a
assumir neste domínio. A CEP nele projetada é uma CEP inclusiva que, além de permitir aos Estados-membros
participantes aprofundar a cooperação em matéria de defesa no quadro da União, impulsionar a harmonização
intra-UE e melhorar as capacidades de defesa dos Estados participantes, se constitui também como instrumento
de coesão e de solidariedade. A CEP não visa a criação de um exército europeu. A aplicação da CEP far-se-á
numa base de complementaridade entre a política comum de segurança e defesa europeia e a NATO. A CEP
contribui para reforçar o pilar europeu da NATO e para cumprir os compromissos dos Estados da UE que
integram a aliança euro-atlântica.
Cada Estado-membro participante deverá apresentar um plano de implementação nacional atinente aos
compromissos assumidos, sendo este plano sujeito a um processo de avaliação regular. O plano de
implementação nacional permite articular o interesse e as potencialidades nacionais com o interesse e as
necessidades globais da CEP.
Importa assinalar que as decisões e orientações adotadas no âmbito da CEP são, apenas com algumas
exceções, tomadas por unanimidade dos Estados participantes.
A CEP enquadra-se num contexto mais lato, de aprofundamento da política de segurança e defesa europeia,
em que se integram também iniciativas como o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio
da Defesa (PEDID), o Fundo Europeu de Defesa (FED) e a Análise Anual Coordenada de Defesa (AACD). Estas
vertentes deverão ser coerentes entre si e levar ao reforço da cooperação europeia em matéria de segurança e
defesa.
Portugal tem-se empenhado desde sempre nos principais desenvolvimentos do processo de construção
europeia. Neste contexto, e uma vez mais, será importante que Portugal possa integrar esta nova etapa de
reforço da integração europeia, participando no desenvolvimento dos instrumentos de cooperação no âmbito da
segurança e defesa da Europa. Estes instrumentos irão proporcionar uma maior solidariedade e convergência
entre Estados-membros, promovendo não só o reforço da capacidade europeia de defesa, mas também
oportunidades industriais e tecnológicas, benéficas para todos.
Face ao exposto e dada a relevância da matéria em causa, tanto na perspetiva europeia como na perspetiva
nacional, os Deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem que a
Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, exprimindo o desígnio do aprofundamento da construção europeia assente na
partilha de interesses e valores como a paz, a segurança, a prosperidade, a democracia e a ordem mundial
multilateral, apoia a decisão do Governo de participar no processo de cooperação estruturada permanente no
âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia.
Assim, recomenda ao Governo, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do disposto no n.º 5 do artigo 166.º,
da Constituição da República Portuguesa que:
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1. Remeta à Assembleia da República toda a documentação relevante sobre este domínio, à medida que
a ela tenha acesso.
2. Informe, em tempo útil, a Assembleia da República sobre o Plano Nacional de Implementação previsto
no ponto 4.1. do Anexo 3 da notificação relativa à Cooperação Estruturada Permanente assinada em 13
de novembro.
3. Integre, no quadro da União Europeia, a cooperação estruturada permanente no âmbito da Política
Comum de Segurança e Defesa.
4. Pugne para que o aprofundamento da dimensão de segurança e defesa europeia não seja feita em
detrimento de outras dimensões, nomeadamente de aperfeiçoamento e completamento da União
Económica e Monetária e da política de coesão.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2017.
Os Deputados do PS: Carlos César — Vitalino Canas — João Galamba — Filipe Neto Brandão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1120/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO ALTERAÇÕES AOS APOIOS AOS PEQUENOS AGRICULTORES,
PREVISTOS NA PORTARIA N.º 347-A/2017, DE 13 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O Governo, na sequência dos fogos que assolaram o território nacional, neste ano de 2017, publicou a
Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro.
Esta legislação define e regulamenta a atribuição de diversas medidas de apoio imediato às populações e às
empresas, do âmbito da segurança social, do emprego e da formação profissional.
Estas medidas, de caráter excecional, para minimizar os prejuízos causados pela calamidade dos fogos é,
no entanto, muito limitada, burocrática e com um tempo de requerimento dos apoios manifestamente
insuficiente.
Por outro lado, nomeadamente no que respeita aos apoios das pessoas com uma agricultura de subsistência
e autoconsumo, não deve ser exigida qualquer inscrição de atividade, podendo os apoios financeiros ultrapassar
o valor de 2,5 IAS mediante prova de que o valor dos bens e equipamentos utlizados para as suas práticas
agrícolas e perdidos nos incêndios é superior a este valor.
Além disso, é óbvia a impossibilidade de estas pessoas, muitas delas idosas e sem habilitações técnicas ou
tecnológicas básicas, utilizarem material informático que, de resto, não possuem, para requerer os apoios de
que tanto necessitam.
Acresce que o prazo de requerimento legislado é manifestamente insuficiente para estas pessoas poderem
solicitar os apoios disponíveis.
Finalmente, o âmbito geográfico da Portaria devia compreender todos os territórios abrangidos pelo Fundo
de Emergência Municipal.
Igualmente, devido a devastação provocada pelos incêndios e à necessidade de restabelecer, com urgência
o potencial produtivo das regiões afetadas, o governo, tendo em conta o regime de apoio 6.2.2, “
Restabelecimento do potencial produtivo”, do Programa de Desenvolvimento Rural, publicou a Portaria n.º 342-
A/2017, que estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de
apoio.
Face ao exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD apresentam o presente projeto de resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. Alargar o disposto na Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, aos territórios abrangidos pelo
Fundo de Emergência Municipal;
2. Abranger as pessoas que fazem agricultura de subsistência e autoconsumo, sem inscrição de
atividade, e alargar o valor dos apoios financeiros, para além dos 2.5 IAS, ao valor correspondente aos
bens e equipamentos utilizados nas suas práticas agrícolas;
3. Que, para além dos meios já existentes, sejam, também, os serviços da segurança social a preencher
e submeter os pedidos de apoio dos requerentes aos apoios concedidos ao abrigo da Portaria 347-
A/2017;
4. Que o tempo estabelecido para requerer os apoios abrangidos pela Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de
novembro, seja alargado para noventa dias após a sua entrada em vigor.
5. Que alargue o prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º, da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro, para
15 de janeiro de 2019.
Assembleia da República, 16 de novembro de 2017.
Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Nuno Serra — Maurício Marques — Álvaro Batista — António
Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Pedro do Ó Ramos — Ulisses
Pereira — Cristóvão Crespo — Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Peixoto — Emília Cerqueira — Joel Sá
— Jorge Paulo Oliveira — José Carlos Barros — Rubina Berardo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1121/XIII (3.ª)
COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E DEFESA
A promoção de uma dimensão de defesa credível, no quadro da União Europeia, apresenta-se como
condição indispensável para a sustentabilidade do projeto de integração. Desde logo, porque os objetivos em
que assenta a União Europeia – a promoção da paz e da estabilidade no continente europeu, baseada no
progresso económico e social, no desenvolvimento de uma economia social de mercado e das liberdades dos
cidadãos – dependem, em boa medida, da existência de condições de segurança.
Num contexto de complexificação das ameaças de segurança e dos focos de instabilidade na vizinhança
próxima da Europa, considera-se que a União Europeia tem a obrigação de demonstrar que é capaz de agir
como fornecedora de segurança militar e não militar, bem como de dar resposta às solicitações de maior
solidariedade em matéria de segurança e de defesa.
As alterações significativas no contexto internacional expõem as fragilidades e as vulnerabilidades da Europa
neste domínio, e desafiam-na a reforçar a sua segurança e a defesa e a proteção dos seus cidadãos. Assim, os
Estados-Membros, atendendo à já anteriormente reconhecida necessidade de uma maior cooperação no
domínio da Segurança e Defesa, decidiram dar um salto qualitativo tornando as suas obrigações recíprocas
efetivas (renovadas e redefinidas em 2016 com a aprovação da Estratégia Global para a Política Externa e de
Segurança da União Europeia), com compromissos vinculativos e mutuamente escrutináveis, com o objetivo de
haver Forças Armadas mais apetrechadas e com níveis superiores de operacionalidade, um sistema de
segurança adequado às novas e antigas ameaças, uma maior eficiência e sinergias na produção e aquisição de
equipamentos e capacidades, e para que a União Europeia disponha de uma base industrial de defesa sólida,
competitiva, inovadora, que beneficie toda a economia. Sem descurar a potenciação dos efeitos multiplicadores
significativos dos investimentos no setor da defesa em termos da criação de empresas derivadas e da
transferência de tecnologias para outros setores, bem como da criação de postos de trabalho.
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A possibilidade de lançamento de uma cooperação estruturada permanente no domínio da segurança e
defesa estava prevista pelo Tratado de Lisboa (artigo 42.º, n.º 6, artigo 46.º do Tratado da EU, e Protocolo 10).
Este quadro permanente para a cooperação no domínio da Defesa permitirá que os Estados-membros dispostos
e capazes de desenvolver conjuntamente capacidades de defesa invistam em projetos comuns ou melhorem a
disponibilidade operacional e o contributo das suas Forças Armadas, com compromissos vinculativos e
escrutínio mútuo, e com incumprimentos sujeitos a penalizações.
O Conselho de Negócios Estrangeiros de 18 de maio de 2017, dando sequência às conclusões do Conselho
de 6 de Março de 2017, e em linha com várias decisões que se foram tomando no domínio da Segurança e
Defesa, avançou definitivamente a decisão de se lançar uma Cooperação Estruturada Permanente ainda em
2017, decisão que viria a ser confirmada no Conselho Europeu de 22 de junho de 2017, nesta ocasião já com
um calendário de preparação e execução associado. Nesta sequência, em 13 de novembro de 2017, os ministros
de 23 Estados-Membros assinaram a notificação conjunta sobre a Cooperação Estruturada Permanente e
entregaram-na à Alta Representante e ao Conselho. Os Estados-membros que assinaram a notificação conjunta
são os seguintes: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha,
Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia,
República Checa, Roménia e Suécia.
Classificada pela Alta Representante Federica Mogherini como um “dia histórico”, a notificação inicia
formalmente um processo que permitirá à UE avançar para uma integração “ambiciosa e inclusiva” no domínio
da Segurança e da Defesa numa relação de inquestionável conciliação, coordenação e complementaridade com
a NATO.
A participação de Portugal na primeira linha desta Cooperação Estruturada Permanente é necessária e
desejável. Mas isso não quer dizer que não devam ser explicitados formalmente os limites da evolução futura
da PESCO. Isto resulta de uma aprendizagem das lições da integração europeia nas últimas décadas, em que
processos de integração que cresceram além dos seus objetivos iniciais mais modestos acabaram por evoluir
gradualmente para configurações programáticas e institucionais muito mais ambiciosas. De resto, a PESCO, tal
como prevista no Tratado da União Europeia, sofrerá necessariamente uma evolução que importa desde já
equilibrar e balizar. No artigo 42.º, n.º 2, o Tratado da União Europeia diz “a política comum de segurança e
defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União. A política comum de segurança e
defesa conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o
decida.” O respeito pelos cidadãos, e em nome do fortalecimento da relação de confiança entre os cidadãos e
as instituições políticas, devem levar-nos a estabelecer desde o início os limites intransponíveis da inevitável
evolução deste processo de integração agora lançado.
Ora, no quadro de uma democracia constitucional representativa, dada a natureza da decisão executiva de
aderir a esta figura jurídica prevista no Tratado de Lisboa, e dado o processo contínuo de concretização da
PESCO que só pode ser devidamente acompanhado com um escrutínio igualmente contínuo e permanente, é
à Assembleia da República que cabe o papel preponderante e incontornável de recomendação e conformação
da adesão de Portugal e da definição explícita dos seus pressupostos, bem como no escrutínio e
acompanhamento que constitucional e politicamente se impõem com vista a garantir a transparência.
A Assembleia da República deve reforçar as suas competências e capacidades de escrutínio de todo este
processo que ainda agora toma os seus primeiros passos, e que de modo algum termina no Conselho Europeu
de 11 de dezembro de 2017. A transparência do mesmo é fulcral para salvaguardar as tarefas das instituições
democráticas nacionais e a boa condução do processo europeu. O escrutínio só é possível com a partilha de
informação em tempo útil a que apenas o Governo tem acesso, a começar pelo Plano de Implementação
Nacional ou os compromissos orçamentais associados ao envolvimento português na PESCO.
Referindo-se a uma possível adesão de Portugal à PESCO, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros
dizia então que se tratava de “uma questão de identidade nacional com consequências profundas na nossa
política de Defesa e de Segurança”. O que está em causa é, pois, uma mudança substantiva num domínio que
toca no núcleo central da soberania nacional.
Neste enquadramento, o grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, entende recomendar ao Governo:
1 – A adesão à cooperação estruturada permanente de integração da Segurança e Defesa europeias,
com a explicitação e declaração formal, associadas ao pedido nacional de adesão, da dupla assunção
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de que, para o Estado português, a participação na PESCO deve ser encarada como um exercício não
conflitual e complementar ao da participação na NATO, e de que a PESCO, apesar de ser um processo
aberto e progressivo, não deve conduzir à criação de um Exército Comum Europeu, nem obedecerá ao
princípio da especialização das valências das Forças Armadas Nacionais.
Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2017.
Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soares — José Matos Correia — Miguel
Morgado — Duarte Marques — Carlos Costa Neves — Maria Luís Albuquerque — Inês Domingos — António
Costa Silva — Rubina Berardo — Ana Oliveira — António Ventura — Marco António Costa — Sérgio Azevedo
— Regina Bastos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1122/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À EROSÃO DAS ENCOSTAS NA
DECORRÊNCIA DE INCÊNDIOS
Os incêndios rurais de 2017 representam a maior área ardida desde que há registos, cerca de 442 mil
hectares contabilizados1 entre povoamentos e matos. Uma área onde as consequências sociais, económicas e
ambientais serão repercutidas durante muitos meses e anos.
Em Portugal, onde predominam solos pobres, o risco de erosão é mais elevado nomeadamente como
consequência dos fogos florestais. É precisamente na camada superior do solo, a que está sujeita à erosão,
onde se localizam os únicos nutrientes dos solos nacionais.
Às políticas públicas cabe numa primeira fase acudir aos inúmeros prejuízos de diversas ordens, e numa
segunda fase planear, prevenir e monitorizar os riscos dos territórios devastados pelos fogos florestais. É neste
sentido que se inserem as medidas que limitam o risco de erosão a que estão sujeitos muitos destes territórios.
O declive topográfico do terreno, a matéria morta constituída por cinzas e manto queimado, e o eventual
corte ou arranque das árvores ardidas constituem em conjunto um potencial risco para a estrutura do solo. Em
simultâneo, a degradação do solo limita a capacidade de reter água e minerais, facilitando eventuais enxurradas.
O PSD tem vindo a afirmar que as áreas ardidas deveriam ser aproveitadas como oportunidade de
reflorestação ordenada, geridas de forma a garantir um rendimento atrativo para os seus produtores, cumprindo
ao mesmo tempo as boas práticas florestais. Contudo, estas ações carecem de tempo, análise e sabedoria no
conciliar da multifuncionalidade do espaço florestal e rural.
O PSD, no seu esforço para auxiliar do retorno à normalidade, tem efetuado diversas deslocações aos locais
afetados para avaliar o ponto da situação e procurar, num esforço de total cooperação, encontrar as melhores
e mais eficazes soluções.
Perante o sério risco de erosão dos solos, em particular resultante do corte e arranque de árvores em
superfícies de médio e elevado declive, o PSD entende ser um dever do Estado planear e gerir, autorizando ou
não, o seu corte como forma de minimizar os efeitos de perda de solo nesses territórios, através do Instituto de
Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 Dados do ICNF até 31 de outubro de 2017.
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Implemente um plano de intervenção nos territórios afetados pelos incêndios florestais cujo declive
seja superior a 30%, no sentido de minorar a erosão dos solos, através de medidas técnicas que reduzam
o risco da perda de solo e consequentemente as enxurradas e deslizamentos de terra.
Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 2017.
Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soares — Miguel Morgado — Duarte Marques
— Maria Luís Albuquerque — Inês Domingos — António Costa Silva — Rubina Berardo — Ana Oliveira —
António Ventura — Marco António Costa — Sérgio Azevedo — Regina Bastos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1123/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SALVE E VALORIZE O PATRIMÓNIO INDUSTRIAL CORTICEIRO
DA FÁBRICA ROBINSON EM PORTALEGRE
As duas imponentes chaminés da Fábrica Robinson, hoje em risco de ruir, dão ao longe, as boas vindas aos
visitantes de Portalegre e são, no meio da torre de menagem do Castelo e das torres sineiras da Sé Catedral,
dois ícones que diferenciam esta cidade de muitas outras da região, projetando o papel que desempenhou de
"capital industrial do Alentejo".
A Fábrica Robinson, indústria corticeira, é um elemento importantíssimo da história de Portalegre desde o
século XIX. A identidade desta cidade do Norte Alentejo está indubitavelmente marcada por um passado
industrial muito ativo, no qual a indústria corticeira Robinson, a par com a dos lanifícios, teve um papel
determinante.
A atividade industrial corticeira em Portalegre teve início em 1837 com a instalação de uma pequena unidade
fabril de um grupo de industriais ingleses. Dez anos depois, em 1847, com a instalação do industrial George
Robinson neste concelho alentejano, por razões que derivam da sua localização estratégica, esta indústria
regista um desenvolvimento determinante.
Este desenvolvimento colocou a corticeira Robinson não só na história industrial de Portalegre, mas também
na do Alentejo e do País: pelo recurso a uma matéria-prima oriunda de um recurso endógeno (o montado de
sobro); pela sua transformação em produtos que entram nas nossas casas (as rolhas, o isolamento, etc.); pelo
papel pioneiro que a Robinson ocupou na inovação industrial, com a introdução de maquinaria e técnicas de
ponta; pela qualidade da sua produção, reconhecida pela medalha de Mérito Industrial atribuída em 1908, pelo
Rei D. Carlos e, mais tarde, pela projeção que alcança nos mercados internacionais, fabricando os primeiros
componentes em cortiça para o vaivém da NASA e ainda, pelo papel social de contornos ímpares que assumiu.
O legado patrimonial da Fábrica Robinson, na qual chegaram a laborar mais de dois mil trabalhadores, inclui
um valiosíssimo património imaterial, associado à história de vida dos seus trabalhadores, ao movimento
operário, ao cooperativismo e associativismo. Aqui tiveram origem as primeiras associações de operários, o
primeiro sindicato corticeiro, a primeira corporação de bombeiros, a primeira cooperativa de consumo, a primeira
creche e ainda as primeiras publicações periódicas. A Robinson, e os seus trabalhadores, entram também para
o cartaz do cinema português, ao serem cenário e figurantes de uma obra cinematográfica de relevo histórico:
"Até Amanhã Camaradas".
A Fábrica Robinson representa assim muito mais do que um património arqueológico industrial, já de si
valioso e classificado como de "interesse público", constituindo ainda um traço identitário indelével da história e
memória de Portalegre e de gerações de portalegrenses. Resta agora fazer com que esta riqueza e
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especificidade patrimonial assumam o seu potencial de alavanca para o desenvolvimento e futuro da cidade, do
concelho e da região, e contribuindo desta forma para promover a coesão territorial do País.
O encerramento definitivo da Fábrica Robinson, em 2009, mergulhou Portalegre numa profunda depressão.
Hoje este é o segundo concelho com a maior taxa de desemprego do distrito, o mais despovoado do país e dos
mais envelhecidos. Com o fim da atividade fabril e perante um incumprimento da missão da Fundação Robinson,
de zelar por este património e valorizá-lo, estamos hoje perante um dramático estado de abandono. Diversos
estudos e projetos com o objetivo de recuperar e valorizar este património foram ficando na gaveta e as
instalações e respetivo recheio foram-se degradando de uma forma assustadora. Chegamos ao ponto de, hoje
em dia, a sua salvaguarda estar dependente do estado do clima ou de outras ameaças! Não há mais tempo a
perder!
Urge dar passos concretos para impedir a iminente perda do património físico existente, é um dever!
Urge garantir que a memória laboral que representa seja preservada e perpetuada para o futuro, é uma
justiça!
Urge assegurar que este património contribua para o melhoramento do conhecimento, em áreas tecnológicas
e ambientais e outras, é um desafio!
Urge concretizar as intenções, diversas vezes anunciadas, de revitalização e regeneração dos sete hectares
do espaço Robinson, localizado em pleno centro da cidade, é fundamental para devolver a autoestima à cidade
e aos portalegrenses!
No espaço destes últimos dois anos, Os Verdes não pouparam esforços para alertar e apelar à intervenção
das entidades responsáveis pelo nosso património e pela nossa identidade coletiva, para a salvaguarda da
Robinson. Pela voz dos Verdes, a Robinson chegou ao Presidente da República, ao Ministro da Cultura, a esta
Casa. À nossa voz junta-se agora a dos mais de 4000 subscritores da Petição - Salvem a Robinson!
É tempo destas vozes serem ouvidas! É tempo de agir!
Salvar e Valorizar a antiga fábrica corticeira Robinson é dever e responsabilidade de todos os que têm por
obrigação cuidar e defender o interesse público!
Assim sendo, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe à Assembleia da República que delibere, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:
1 – O empenho e intervenção urgente, através do Ministério da Cultura e do Ministério da Economia, no
sentido de garantir a salvaguarda deste valioso património industrial e arqueológico, com forte simbologia
nacional e de um valor ímpar para o concelho e para a região, e a valorização das suas potencialidades como
fatores de desenvolvimento para o concelho e distrito de Portalegre, envolvendo as entidades locais com
responsabilidades diretas na gestão deste património e outras entidades de âmbito local, regional e mesmo
nacional, nomeadamente de cariz científico, educativo, associativo, empresarial e outras que possam vir a
contribuir para o futuro da chamada "Fábrica da Rolha";
2 – Que a intervenção da tutela da Cultura garanta, que num curto espaço de tempo, sejam feitos o
diagnóstico da situação, o levantamento e a calendarização das medidas mais urgentes a tomar, bem como
garantir a execução imediata das que revelam maior emergência. A concretização de obras, mesmo que de
caráter provisório, é fulcral para garantir a proteção e segurança do património edificado e do seu recheio, em
especial as chaminés, o telhado e as máquinas, face a intempéries, atos de vandalismo ou outras situações que
possam vir a causar perdas e danos irreparáveis do património existente.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de novembro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1124/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENCOMENDE UM ESTUDO DE VIABILIDADE DA BARRAGEM DO
ALVITO, COMO APROVEITAMENTO DE FINS MÚLTIPLOS, INCLUINDO A HIPÓTESE DA SUA
EDIFICAÇÃO NA RESPETIVA COTA MÁXIMA
O estudo que existe atualmente sobre a “Barragem do Alvito”, localizada no rio Ocreza, um afluente do Tejo
no distrito de Castelo Branco, foi concretizado já na década de 50, em pleno Estado Novo, tendo sido apenas
apreciado, do que se conhece, o respetivo potencial para a produção de energia elétrica.
Passados três quartos de século, muito mudou no mundo, muito aconteceu em Portugal, o clima está a
mudar, os ciclos pluviométricos estão alterados e há diferenças substanciais nas necessidades de acesso à
água, por muitos considerado o recurso estratégico mais importante do século XXI.
Num momento particularmente difícil para o país do ponto de vista hidrológico, em que se verifica uma seca
extrema na quase totalidade do território nacional, sendo patente que o planeta está a atravessar um período
de significativas alterações climáticas, pensar na Barragem do Alvito e no potencial que a mesma representa,
não pode, na nossa perspetiva, ser feito com base num estudo com setenta anos ou perto disso.
Encontrando-se toda a bacia hidrográfica da Barragem do Alvito situada em território nacional, ao contrário
do que sucede com várias outras grandes barragens, verifica-se que este empreendimento possui na sua cota
máxima uma capacidade de armazenamento equivalente a metade do Alqueva, tendo assim um potencial
imenso no desenvolvimento de todo o interior centro e do país no seu global, assim se saiba aproveitá-lo.
Repare-se noutra vertente que, devido à escassez dos caudais do rio Tejo nos últimos anos, tem-se verificado
a progressão da “cunha salina” na zona do estuário, chegando a mesma, neste momento já à Zona de Vila
Franca de Xira com tendência para alastrar, o que poderá vir a colocar em causa a exploração dos solos de
aluvião da lezíria ribatejana, 12.000 hectares de algumas das terras agrícolas mais férteis do País.
Também aqui a construção da Barragem do Alvito poderia ajudar, pois em futuras situações de seca,
poderiam ser ali assegurados os caudais mínimos do rio Tejo.
Hoje, diferentemente do que se pensava nos anos 50, o potencial de uma barragem não pode ser apreciado
em modelos de utilização unívoca, nessa medida redutores, mas sim em quadros vastos de utilização, humana
e pela vida natural, sem perder de vista a componente paisagística, estratégica e outras.
De referir, finalmente, que a experiência do Parque Natural do Tejo Internacional tem evidenciado que o
convívio com grandes albufeiras, diferentemente de prejudicar os valores naturais e a fauna autóctone, pelo
menos ali, teve a virtualidade de a potenciar e valorizar.
Os deputados subscritores consideram assim essencial seja feito um estudo atual sobre o enquadramento e
viabilidade desta infraestrutura, pois a Barragem do Alvito pode revelar-se, senão essencial, pelo menos muito
importante para o país considerado na sua globalidade.
Face ao exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo, que mande efetuar um estudo atualizado sobre a utilidade e a
viabilidade da Barragem do Alvito através do aproveitamento sua cota máxima, como aproveitamento
hidroagrícola de fins múltiplos, visando avaliar o seu potencial:
a. Como reserva estratégica nacional de água;
b. Para rega, na atividade agrícola nos distritos de Castelo Branco, Portalegre e Santarém;
c. Ambiental em todas as suas vertentes, nomeadamente:
i. Para a preservação das espécies autóctones, e;
ii. Como meio de assegurar a regularidade dos caudais do rio Tejo a jusante da foz do Ocreza.
d. Acesso à água para combate aos incêndios florestais;
e. Para abastecimento urbano, nomeadamente à área da grande Lisboa, servindo como alternativa
à atual captação em Castelo de Bode;
f. Turístico, nomeadamente para o turismo de natureza e aventura;
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g. Económico, no que se refere ao potencial de promoção da atividade agrícola, da aquicultura e da
criação de novas empresas em todos os setores da atividade;
h. Desportivo, através da promoção de eventos de vela, remo, natação, tracking e outras.
Assembleia da República, 16 de novembro de 2017.
Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soares — Manuel Frexes — Álvaro Batista —
Berta Cabral — Fátima Ramos — Jorge Paulo Oliveira — António Costa Silva — António Ventura — Adão Silva
— Carla Barros — José Silvano — José Carlos Barros — Luís Montenegro — Margarida Mano — Emília
Cerqueira — Cristóvão Crespo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1125/XIII (3.ª)
PELA REJEIÇÃO DA ENTRADA DE PORTUGAL NA COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE
Numa altura em que a política internacional e europeia está a radicalizar-se, as instituições europeias
deveriam estar a trabalhar em medidas e programa de fomento do emprego com direitos ou na rápida execução
de ajuda humanitária a todos e todas que chegam às fronteiras da Europa.
Mas, como sempre, as prioridades políticas que a União Europeia escolhe, conseguem ser surpreendentes
pela falha rotunda no tema, mas já não são tão surpreendentes se analisarmos este projeto europeu de uma
forma mais profunda.
Na verdade, o recente debate sobre a Cooperação Estruturada Permanente (CEP) decorre de outro problema
mais antigo: os Tratados Europeus. Recordamos que o Tratado de Lisboa, nos seus artigos 42.º, n.º 6, e 46.º,
bem como no Protocolo 10, abre a porta à cooperação reforçada em matéria de Política Externa e de Segurança
Comum. Ou seja, o Tratado de Lisboa abriu a porta para mais uma área de cooperação, a defesa, estando agora
essa porta a ser escancarada por iniciativa de Alemanha, França, Itália e Espanha.
Assim, deu-se início à criação de um mecanismo de cooperação estruturada entre vários Estados-membros
no âmbito de defesa, tendo sido adotada uma notificação a 13 de novembro, remetida à Comissão Europeia.
Assinaram a notificação 23 Estados-membros; Portugal não foi um deles. Mas isso não significa que o governo
português não tenha já decidido a sua entrada na CEP.
Tanto decidiu que, numa tentativa bastante atabalhoada, decidiu ser ouvido no parlamento português nessa
matéria, apenas para poder dizer que apenas não aderiu à notificação por “escrúpulo democrático”. Isso não
chega nem tem significado quando a decisão já está previamente tomada. O Bloco de Esquerda repudia este
tipo de comportamentos, que em nada dignificam o exercício democrático no nosso país.
Importa, sobretudo, perceber o que está em causa com a Cooperação Estruturada Permanente.
Em primeiro lugar, o Bloco de Esquerda lembra que o Estado português já tem vários compromissos de
integração em mecanismos militares conjuntos, seja no âmbito da NATO, seja nas equipas já existentes de
operação conjuntas no âmbito da Política de Defesa e Segurança Comum, seja em operações na ONU. A via
militarista sempre foi rejeitada pelo Bloco de Esquerda, a história tem vindo a demonstrar que a cimentação de
política internacional à volta de impérios de cariz militar são sempre a pior opção.
Em segundo lugar, há que ter em conta que a notificação que o governo português pretende seguir a partir
do dia 11 de dezembro implica, objetivamente, num futuro próximo que os Estados possam ter que adequar
processos de decisão nacional aos processos em acordos europeus ou internacionais. Ou seja, está em causa
uma possível alteração da legislação portuguesa em matéria de autorizações mais céleres de posicionamento
de blocos ou forças militares. É uma intromissão nos ordenamentos jurídicos nacionais com a qual não
concordamos e consideramos que terá consequências gravosas para o futuro dos vários Estados-membros.
Em terceiro lugar, a questão incontornável dos compromissos financeiros. Sobre esta matéria o governo
português tem que clarificar a sua posição: o documento oficial da notificação da CEP indica, expressamente, a
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necessidade de aumento regular dos compromissos financeiros na área de defesa. Além disso, é impensável
acreditar que os compromissos no âmbito da CEP a acrescentar ao compromisso existente com a NATO (atingir
2% do PIB em gastos com defesa) não terão um acréscimo dos encargos financeiros com esta área. Assim, cai
por terra todo o argumentário até hoje utilizado por parte do governo português sobre o facto de não existir esse
aumento: é criar uma cortina de fumo que apenas pretende iludir sobre o que realmente está em causa.
O Bloco de Esquerda, analisando a documentação oficial, as intervenções públicas do Ministro da Defesa e
do Ministro dos Negócios Estrangeiras e as intervenções de alguns responsáveis europeus, considera que não
há qualquer garantia que esteja conseguida, nem tão pouco pode concordar com a decisão já tomada pelo
Governo de adesão à Cooperação Estruturada Permanente.
Este projeto europeu sempre esteve, na realidade, alicerçado em opções profundamente erradas para os
interesses dos cidadãos e das cidadãs, e o aprofundamento das opções tomadas aquando da aprovação do
Tratado de Lisboa apenas caminham para mais opressão sobre os povos, mais pressão sobre os Estados e os
seus governos, menos consciência social, mais ataques austeritários, mais estrangulamento financeiro através
da dívida.
Finalmente, a CEP representa um perigoso caminho de militarização da Europa que Portugal deve
ativamente recusar. A primeira consequência da sua criação é o compromisso do desvio de investimento
comunitário de áreas essenciais como a Coesão ou os Fundos Estruturais, para o colocar na indústria de
armamento francesa, italiana e espanhola. O objetivo a prazo é a criação de um exército europeu, como forma
de externalização militar da Alemanha que assim se quer afirmar como superpotência europeia.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que Portugal não integre a
Cooperação Estruturada Permanente em matéria de defesa e segurança.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/XIII (3.ª)
(APROVA A RETIRADA DA RESERVA FORMULADA PELA REPÚBLICA PORTUGUESA À
CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOTADAS PELA
ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS A 13 DE FEVEREIRO DE 1946)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de outubro de 2017, a Proposta de Resolução n.º 58/XIII
(3.ª) que pretende “aprovar a retirada da reserva da República Portuguesa à alínea b) da secção 18 da
Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral, em 13 de
fevereiro de 1946”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 10 de outubro de 2017, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa legislativa apresentada pelo Governo à Assembleia da
República, Portugal aderiu a 14 de outubro de 1998 à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de fevereiro de 1946.
No momento da adesão formulou uma reserva à alínea b) da secção 18 da Convenção, que dita a isenção
para os funcionários das Nações Unidas de impostos sobre salários e emolumentos auferidos no âmbito do seu
trabalho. Nos termos da reserva, esta isenção passa a não se aplicar aos nacionais portugueses e aos
residentes em território português que não adquiriram essa qualidade para o efeito do exercício da atividade.
Considera agora o Governo português que já não existe fundamento para a manutenção da atual reserva
porquanto o sistema português de tributação sobre o rendimento assenta no critério da residência e não na
nacionalidade.
Para além do mais, esta reserva é contrária às Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 13 (I)
de 13 de fevereiro de 1946, 78 (I) de 7 de dezembro de 1946 e 160 (II) de 20 de novembro de 1947, que
recomendam aos Estados-membros a isenção dos trabalhadores das Nações Unidas de impostos sobre os
rendimentos.
Acrescenta o Governo na sua Proposta de Resolução que esta reserva introduz também uma desigualdade
entre os trabalhadores das Nações Unidas que sejam nacionais ou residentes em Portugal e aqueles que sejam
nacionais ou residentes dos outros Estados parte da Convenção que não fizeram semelhante reserva.
Para além disso, tendo Portugal retirado uma reserva semelhante à Convenção sobre os Privilégios e
Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 21 de novembro de 1947, verifica-se outra desigualdade no tratamento de nacionais ou residentes
portugueses que são funcionários das Nações Unidas por comparação com aqueles que são funcionários numa
das organizações especializadas das Nações Unidas.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
A proposta de Resolução aqui em apreço é composta apenas por dois artigos:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprova a retirada da reserva da República Portuguesa à alínea b) da secção 18 da Convenção sobre os
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral, em 13 de fevereiro de 1946.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 38/98, de 31 de julho.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A aprovação desta Proposta de Resolução destina-se a corrigir uma situação que gera uma desigualdade
entre os trabalhadores, da ONU e das suas agências, portugueses e outros com diferentes nacionalidades,
retirando a reserva que Portugal colocou, em 1998, à alínea b) da secção 18 da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas.
Sendo que em Portugal o sistema de tributação sobre o rendimento assenta no critério da residência e não
na nacionalidade parece ainda mais acertada esta decisão.
Assim, parece evidente que esta Proposta de Resolução se mostra oportuna devendo merecer a aprovação
deste Parlamento.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de outubro de 2017, a Proposta de Resolução n.º
58/XIII (3.ª) – Aprova a retirada da reserva da República Portuguesa à alínea b) da secção 18 da
Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral, em
13 de fevereiro de 1946;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 58/XIII (3.ª) que visa aprovar a retirada da reserva da República Portuguesa
à alínea b) da secção 18 da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada
pela Assembleia Geral, em 13 de fevereiro de 1946, está em condições de ser votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 21 de novembro de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Rui Silva — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.