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23 DE NOVEMBRO DE 2017

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Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo

59.º-G, com a seguinte redação:

“Artigo 59.º-G

Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades

de gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde

que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a

regulamentação em vigor.

2 - Os rendimentos referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,

são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos

sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento

estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, com regime fiscal claramente mais

favorável, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam

entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS

residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola,

podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem

a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos

rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não

residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de

omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido

deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à

responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos

15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 25/2006, de 8

de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e 42/2016, de 28 de

dezembro.

6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais

em EGF reconhecidas é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que

não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português

que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem

pelo respetivo englobamento.

7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração

florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão

dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

8 - Cabe ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento dos interessados,

reconhecer a afetação prevista no número anterior, promovendo, no prazo de 15 dias, a anulação das

liquidações e subsequentes restituições.

9 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quando os municípios

assim o deliberem, as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, pelas EGF

reconhecidas ou seus associados, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e

desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.