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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Nos termos do seu artigo 3.º, a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da

concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração. O

dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, calculados desde o momento da

ocorrência do dano e sujeitos a atualização. Determina-se também a responsabilidade solidária entre os co

infratores, bem como o direito de regresso entre estes. O prazo de prescrição da indemnização é de cinco anos

a contar da data em que o lesado teve conhecimento do comportamento em causa e de que este constitui uma

infração ao direito da concorrência, da identidade do infrator e do facto de a infração lhe ter causado danos.

No artigo 7.º é determinada a força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais

de recurso e, no artigo 11.º, os efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização. O acesso

a meios de prova é regulado no Capítulo II do diploma e o Capítulo III é dedicado à proteção dos consumidores,

nomeadamente no âmbito da ação popular.

A iniciativa em apreço introduz ainda alterações legislativas ao novo regime jurídico da concorrência,

aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto. Finalmente, a proposta de lei tem uma norma sobre direito subsidiário, outra

relativa à aplicação da lei no tempo e uma, final, sobre a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E

acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo menciona, na Exposição de motivos, que “a presente lei (…) resulta de um processo aberto,

transparente e participado conduzido, em primeira instância, pela Autoridade da Concorrência. No âmbito desse

processo, foi constituído um grupo de trabalho externo para acompanhamento dos trabalhos, organizado um

workshop consultivo sobre o tema, e lançada uma proposta de anteprojeto de transposição a consulta pública,

na qual diversos stakeholders submeteram contributos.” Refere ainda que foi promovida a audição do Conselho

Nacional do Consumo, do Conselho Superior de Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Procuradoria

Geral da República. Não junta, porém, os contributos e consultas que tenha realizado, nem a proposta de lei

vem acompanhada de qualquer estudo ou parecer que a tenha fundamentado.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.