O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 28 de novembro de 2017 II Série-A — Número 33

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 172/XIII:

Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 172/XIII

ESTABELECE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS

PRECÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária

dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades

permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou

do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

2- A presente lei estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela

observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos

precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da

Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de

soberania.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao

conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou

serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016,

de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, bem como

de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes

com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do

setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que

em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos,

serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

2- No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do

setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da

Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do

Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as

mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.

3- No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades

permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeitos do

disposto nos números anteriores.

4- No âmbito do setor empresarial local, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de administração da entidade em causa, que reconheça

que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.

Página 3

28 DE NOVEMBRO DE 2017

3

Artigo 3.º

Âmbito da regularização extraordinária

1- A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido

as funções em causa:

a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data

do início do procedimento concursal de regularização;

b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de

contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas funções nas

condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento

concursal de regularização;

c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva

finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes,

durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.

2- Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas

autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,

podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do

número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em

parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes,

e nas autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.

3- Nas instituições, órgãos ou serviços relativamente aos quais as situações a regularizar não tenham sido

apreciadas por uma CAB, podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que tenham exercido

funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, após o respetivo dirigente máximo ter reconhecido

que as funções satisfazem necessidades permanentes e que o vínculo jurídico não é adequado.

4- Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais, que se encontrem na situação

referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva

área governativa.

5- Nas autarquias locais pode ser adotado o procedimento previsto na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio,

garantindo designadamente a constituição das CAB, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Número de postos de trabalho

1- O número de postos de trabalho a tempo completo a incluir nos procedimentos concursais corresponde

ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- É considerado um posto de trabalho a incluir nos procedimentos concursais por cada uma das seguintes

situações:

a) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de uma pessoa no período entre 1 de janeiro

e 4 de maio de 2017;

b) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de

trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho;

c) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos

emprego-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos três anos anteriores à data

do início do procedimento concursal.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

4

3- O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) determina o número de postos de

trabalho para atividades de formação que satisfazem necessidades permanentes, para as diferentes

componentes de formação, de acordo com, pelo menos, o critério do número de formadores que se mantiveram

a exercer funções a tempo completo em todos os anos de 2015 a 2017, independentemente da unidade funcional

em que exercem funções.

4- Para efeitos do número anterior, entende-se por tempo completo um horário de 1000 horas anuais.

Artigo 5.º

Opositores aos procedimentos concursais

1- Podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que se encontrem nas situações

referidas nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 3.º e que exerceram as funções correspondentes aos postos de trabalho.

2- Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho

determinados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º:

a) Na situação referida na alínea a), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções no período

indicado;

b) Na situação referida na alínea b), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial;

c) Na situação referida na alínea c), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções ao abrigo dos

contratos referidos, no período mencionado.

3- Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para

atividades de formação no IEFP, I. P., cujo número é determinado de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º os

formadores que tenham exercido as mesmas funções a tempo completo.

Artigo 6.º

Mapas de pessoal

1- Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos concursais

para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes

a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são automaticamente

aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes

reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados pelos membros do Governo competentes.

2- Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos

concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho

correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são

aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes

reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.

3- Em instituições, órgãos ou serviços em que as situações a regularizar não tenham sido apreciadas por

uma CAB, a aplicação do disposto no n.º 1 tem em consideração o número de postos de trabalho estritamente

necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo

3.º.

Página 5

28 DE NOVEMBRO DE 2017

5

Artigo 7.º

Carreira e categoria de integração

As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às

funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na

respetiva categoria de base.

Artigo 8.º

Processo de integração

1- Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:

a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos,

serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;

b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem

vínculo jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais são abertos

no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em que se

completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

2- Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos

para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Artigo 9.º

Autorização para abertura do procedimento concursal

1- A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:

a) Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;

b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.

2- Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos

concursais ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa.

Artigo 10.º

Procedimento concursal

1- O procedimento concursal aberto nos termos da presente lei segue o disposto na Portaria n.º 83-A/2009,

de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as

especificidades constantes dos números seguintes.

2- O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer

outras.

3- O procedimento concursal pode ser aberto de forma agregada por área governativa relativamente aos

respetivos órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

6

4- O aviso de abertura do procedimento concursal é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na

página eletrónica do órgão ou serviço, devendo o respetivo dirigente máximo notificar todos os interessados por

notificação pessoal, correio eletrónico, ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço

em situação legalmente justificada, ou que tenham cessado funções.

5- O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

6- Ao procedimento concursal são aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de

ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho a concurso e, havendo

mais de um opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, é ainda aplicável a entrevista profissional

de seleção.

7- Há lugar a audiência de interessados após a aplicação de todos os métodos de seleção previstos no

número anterior e antes de ser proferida a decisão final.

8- As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são preferencialmente efetuadas

por correio eletrónico

Artigo 11.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos

de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço

seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

Artigo 12.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição

remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 13.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de

reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização

extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do

posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de

desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na

carreira.

2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho,

deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

3 - O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária

releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Página 7

28 DE NOVEMBRO DE 2017

7

Artigo 14.º

Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho

1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais

abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes, dos pareceres

das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que

satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão

da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder

imediatamente à regularização formal das situações, conforme os casos e nomeadamente mediante o

reconhecimento:

a) De que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações por parte dos

mesmos membros do Governo;

b) Da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho,

e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;

c) De que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são

exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de trabalho sem termo,

de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;

d) De que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em contrato de utilização

de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se considera vinculado à

mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo 176.º do Código do

Trabalho.

2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da

lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa

quando esta era parte do vínculo laboral pré-existente.

3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com

os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções

coletivas aplicáveis.

4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado,

cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a

regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.

5 - O procedimento de regularização dos vínculos precários nas entidades abrangidas pelo Código do

Trabalho termina em 31 de maio de 2018.

Artigo 15.º

Publicidade

1- Nos 10 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, deve ser publicitada no sítio da Internet

www.prevpap.gov.pt informação sobre o número de:

a) Requerimentos entregues por via eletrónica e em papel;

b) Situações tituladas por contrato emprego-inserção e contratos emprego-inserção+ comunicadas às CAB;

c) Situações comunicadas pelos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, suscetíveis de

corresponderem a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

8

2- No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser publicitada informação sobre o número de:

a) Requerimentos admitidos e não admitidos, com indicação dos fundamentos mais frequentes de não

admissão;

b) Situações apreciadas cujos pareceres homologados pelos membros do Governo competentes são

favoráveis ou desfavoráveis à regularização, com identificação dos fundamentos mais frequentes dos pareceres

desfavoráveis.

Artigo 16.º

Regime transitório de proteção

1- Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos

termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da

respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais

na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da presente

lei, são prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.

2- Os vínculos laborais das pessoas que se encontram na situação referida no número anterior, que cessem

pelo decurso do respetivo prazo de vigência antes da entrada em vigor da presente lei, iniciam nova vigência

até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.

3- Odisposto nos números anteriores é aplicável às pessoas que se encontram nas situações referidas nos

n.ºs 3 ou 4 do artigo 3.º cujos vínculos laborais não são regulados pelo Código do Trabalho, desde que os

respetivos dirigentes máximos tenham reconhecido que as funções exercidas satisfazem necessidades

permanentes e que os vínculos são inadequados e, no caso do n.º 4, se verifique a homologação pelos membros

do Governo competentes.

Artigo 17.º

Autarquias locais e setor empresarial local

1- A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas

tem lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de

outubro de 2017.

2- As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

não prejudicam o exercício das competências previstas na presente lei pelos respetivos órgãos da autarquia.

Artigo 18.º

Programas operacionais e organismos intermédios do Portugal 2020

1- O Governo fica autorizado, nos 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a

desenvolver os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço

nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios, que operacionalizam o

Portugal 2020, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de

prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de trabalho

em funções públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e nos

organismos intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais tenham

início durante o ano de 2018.

2- A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a afetação dos trabalhadores aos programas

operacionais regionais para que trabalham.

Página 9

28 DE NOVEMBRO DE 2017

9

3- Aos procedimentos concursais realizados para execução do disposto no n.º 1 é aplicável o disposto na

presente lei.

4- Os trabalhadores integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado cuja

remuneração base anterior seja superior à correspondente posição remuneratória atribuída de acordo com os

artigos 12.º e 13.º auferem um suplemento remuneratório de valor igual à diferença, o qual é devido apenas

enquanto exercerem funções nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos

intermédios.

Artigo 19.º

Regiões autónomas

A aplicação do disposto na presente lei às regiões autónomas depende de diploma dos competentes órgãos

de governo próprio.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, com exceção do artigo 16.º que entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×