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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal

e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos. Para prossecução destes objetivos,

são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-membro, da imigração

clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.

A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o

Conselho Europeu de Tampere, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma

abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um

sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.

O Programa da Haia, adotado pelo Conselho Europeu em 2004, reconheceu que a migração legal

desempenhará um papel importante na promoção do desenvolvimento económico e convidou a Comissão a

apresentar um plano de ação sobre a migração legal, incluindo procedimentos de admissão capazes de

responder prontamente às flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho.

Mais tarde, o Programa de Estocolmo (2009) reconhece que a imigração laboral pode contribuir para o

aumento da competitividade e da vitalidade económica e que, no contexto dos importantes desafios

demográficos que a União enfrentará no futuro, com uma crescente procura de mão-de-obra, uma política de

migração flexível representará um contributo relevante para o desenvolvimento e o desempenho económicos da

União a longo prazo.

Destaca-se nesta matéria a Diretiva 2003/109/CE, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros

residentes de longa duração, bem como:

 Regulamento (UE) 2016/1953, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para

o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho

de 30 de novembro de 1994.

 Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva

2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção

internacional.

 Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um

procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros

residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os

trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.

Neste contexto, cumpre ainda realçar a Diretiva 2008/115/CErelativa a normas e procedimentos comuns nos

Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. As normas comuns

em causa na presente Diretiva abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas,

prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.

No que se refere especificamente ao mercado de trabalho importa destacar três iniciativas:

A Diretiva 2014/36/UE, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros

para efeitos de trabalho sazonal, aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam fora do território dos

Estados-Membros e que requeiram a admissão ou tenham sido admitidos, nos termos da presente diretiva, no

território de um Estado-membro para efeitos de trabalho sazonal.

Encontram-se previstos os requisitos para admissão para efeitos de trabalho sazonal nos artigos 5.º e 6.º da

Diretiva em causa, caso se trate de uma permanência inferior ou superior a 90 dias, referindo a necessidade de

um contrato de trabalho válido ou, se previsto na legislação, regulamentação ou prática administrativa nacionais,

uma oferta de trabalho vinculativa para trabalhar como trabalhador sazonal no Estado-membro em causa com

um empregador estabelecido nesse Estado-membro.

Relacionada com esta matéria encontra-se também a Diretiva 2014/66/UE, relativa às condições de entrada

e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, por um período

superior a 90 dias.

A presente Diretiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam fora do território dos Estados-

membros quando é apresentado o pedido de admissão e que, nos termos da presente diretiva, requeiram a

admissão ou que tenham sido admitidos no território de um Estado-membro no quadro de uma transferência

dentro da empresa como gestores, especialistas ou empregados estagiários.