O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE DEZEMBRO DE 2017

23

Este diploma resultou de duas iniciativas legislativas diferentes: a Proposta de Lei n.º 116/I (GOV) –

Estabelece as medidas necessárias a assegurar o reforço da autonomia das autarquias locais apresentada pelo

Governo, e o Projeto de Lei n.º 72/I (PSD) – Reforma das finanças locais. Estas duas iniciativas tiveram

discussão conjunta na generalidade com o Projeto de Lei n.º 64/I (PCP) – Regime de Finanças Locais, tendo

este sido rejeitado.

Na Memória Justificativa da Proposta de Lei apresentada afirmava-se que, face aos imperativos

constitucionais que consagram a autonomia das autarquias locais relativamente ao Estado e tendo em

consideração os compromissos assumidos no Programa do I Governo Constitucional, a institucionalização do

novo sistema de finanças locais implica nomeadamente, «a redefinição das atribuições e competências das

autarquias, a reforma da contabilidade local e a modernização dos métodos e processos de gestão praticados,

bem como das qualificações e estatuto dos seus trabalhadores».

Propunha-se o seguinte:

 Simplificação e flexibilização da gestão autárquica;

 Racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias;

 Alargamento do elenco dos impostos municipais;

 Criação de um fundo de perequação financeira a inscrever no Orçamento do Estado.

O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de junho de 1981, o que não veio a

suceder. No entanto, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o

Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime

das finanças locais. A Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, teve por origem a Proposta de Lei n.º 6/III (1.ª) (GOV) –

Concede ao governo autorização para legislar em matéria das atribuições das autarquias locais e competências

do respetivos órgãos.

De acordo com o Preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março mantém o espírito profundamente

descentralizador da Lei das Finanças Locais vigente até à data: «Embora o objeto do presente diploma seja

limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que,

para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de forma

articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da versão

primitiva, não foram alteradas».

Acrescenta ainda que «Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias,

após a presente revisão da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para

o que se seguiu a via do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma

ampliação e diversificação das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras».

O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, veio prever:

 Alargamento do número de impostos que se situam na esfera municipal;

 Diferenciação das modalidades que as taxas podem revestir e, ampliação do seu leque, de forma a

permitir que estas possam ser uma fonte financeira de crescente significado;

 Consagração do princípio de que as tarifas não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o

município presta;

 Ampliação da possibilidade do recurso ao crédito;

 Previsão de as transferências financeiras da administração central para a local serem todas consideradas

como Fundo de Equilíbrio Financeiro;

 Introdução de um novo sistema de distribuição das receitas dos municípios para a freguesia;

 Clarificação das despesas dos municípios que servem para cálculo da participação no Orçamento do

Estado;

 Introdução da possibilidade da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as

instituições públicas de crédito, em caso de rutura financeira.

As normas constantes dos artigos 7.º, n.º 2, e 30.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, foram

declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 82/86, de

2 de abril.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 34 VI. Apreciação das consequências da aprovaç
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 35 II – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO Conforme deco
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 36 de água quente para chuveiros onde a temper
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 37 III – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 38 I. Análise sucinta dos factos, situa
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 39 II. Apreciação da conformidade dos re
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 40 De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 41 garantindo a sua qualidade, a exatidão das medições, a com
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 42 “Tabela I.09 – Condições de referência para
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 43 No que se refere à Diretiva 2004/107/CE16, do Parlamento E
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 44 Em cumprimento da disposição legal referida
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 45 MALTA O regime jurídico respeitante ao contr
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 46 V. Apreciação das consequências da a
Pág.Página 46