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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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Nesse sentido, e segundo os proponentes, “até dezembro de 2013, a qualidade do ar interior (QAI) e a

certificação energética dos edifícios no caso de escolas, centros desportivos, infantários, centros de idosos,

hospitais e clínicas, viam as auditorias serem feitas de 2 em 2 anos. No caso de estabelecimentos comerciais,

de turismo, de transportes, culturais, escritórios e outros a periodicidade das mesmas era de 3 em 3 anos”, pelo

que 2014 “foi o primeiro ano sem as auditorias obrigatórias, pelo que o problema apenas se agravará no futuro”.

Para os deputados subscritores “O caso de vila Franca de Xira e as ameaças à saúde pública impõem uma

avaliação profunda e uma revisão da legislação da qualidade do ar”, para além do surto de Legionella que foi

“registado no Hospital São Francisco Xavier em Lisboa, com 26 casos”.

Nesse sentido este PJL “procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que

estabelece o Regime de Certificação e Desempenho Energético dos Edifícios, melhorando o acompanhamento

da qualidade do ar interior, e aditando um novo artigo relativo ao acompanhamento do ar exterior”.

A proposta contempla que “A qualidade de ar interior de um grande edifício de serviços em condições normais

de funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º” seja “avaliada periodicamente por auditoria realizada no

âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE)”.

É ainda definido que “Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis,

nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de

água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC, as auditorias da

Qualidade do Ar Interior incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de

água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de

água quente e tabuleiros de condensação obedecendo a condições de referência para os poluentes

microbiológicos, incluindo Legionella sp. e Legionella Pneumophila, definidas em Portaria.”.

O presente projeto de lei encontra-se dividido em 4 artigos, contendo no 3.º um aditamento ao Decreto-Lei

n.º 118/2013, de 20 de agosto”.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do deputado relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR os deputados do Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 659/XIII (3.ª) que visa reestabelecer a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à

pesquisa de presença de colónias de Legionella sp. (quinta alteração ao decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de

agosto).

A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o PJL em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em

plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2017.

O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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