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Terça-feira, 5 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 37
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo maior investimento na prevenção de incêndios e na defesa da floresta.
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares.
— Recomenda ao Governo a valorização do ensino da história da emigração portuguesa. Projetos de lei [n.os 540 e 551/XIII (2.ª), 658, 659, 683 e 684/XIII (3.ª)]:
N.º 540/XIII (2.ª) (Reforça regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos derivados de linhas de muito alta tensão, alterando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 551/XIII (2.ª) (Lei das Finanças Locais): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 658/XIII (3.ª) [Estabelece a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de presença de colónias de Legionella sp (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 659/XIII (3.ª) [Reestabelece a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de Legionella sp. (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota
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técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 683/XIII (3.ª) — Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em instituições do Estado ou equiparadas (BE).
N.º 684/XIII (3.ª) — Institui um prazo para a regulamentação e reforça a lei de proteção contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos (Primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro) (BE). Projetos de resolução [n.os 1119 e 1164 a 1166/XIII (3.ª)]:
N.º 1119/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que no quadro da União Europeia integre a cooperação estruturada permanente no domínio da segurança e defesa):
— Novo texto do projeto de resolução. (*)
N.º 1164/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe (PAR). — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
N.º 1165/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a revisão dos trâmites da Convenção de Albufeira (PAN).
N.º 1166/XIII (3.ª) — Pela valorização da calçada portuguesa, o apoio à candidatura a Património Cultural Imaterial da Humanidade e a valorização da profissão de calceteiro (Os Verdes). (*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 06-12-2017, publicado no DAR II Série A n.º 28 (2016.11.22).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MAIOR INVESTIMENTO NA PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E NA
DEFESA DA FLORESTA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova a abertura, ainda durante o ano de 2017, de um concurso com dotação significativa para
reforço da instalação de redes de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), primária e secundária,
em terreno não privado nos termos previstos no Regulamento Específico para o domínio da
Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (RE SEUR).
2- Garanta, nos anos subsequentes, a abertura de concursos para reforço da instalação de redes de DFCI,
primária e secundária, no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
(POSEUR).
3- Reforce a dotação da Operação 8.1.3 do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020)
«Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», de forma a garantir o financiamento de mais
intervenções em redes de defesa da floresta contra incêndios, em terrenos privados.
4- Agilize a execução do PDR 2020 em todas as ações que visem a prevenção de incêndios florestais e a
plantação de árvores autóctones de forma a melhor adaptar a nossa floresta aos efeitos previstos das
alterações climáticas, nomeadamente as ações 8.1.3 e 8.1.5. Deverá neste sentido proceder a alteração
dos critérios de análise de forma a ter em conta as especificidades do minifúndio florestal de montanha.
5- Tome as medidas necessárias para incentivar a gestão em conjunto de áreas contínuas no minifúndio
com iniciativa a partir das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), de associações de produtores ou de
autarquias locais.
6- Garanta, na negociação do próximo Quadro de Programação de Fundos - Portugal 2030, o
enquadramento do investimento florestal de escala territorial relevante ao nível do ordenamento do
território, nos fundos da coesão, envolvendo as organizações de produtores representativas das regiões
onde os incêndios causaram maiores prejuízos, referidas, nomeadamente, no 8.º Relatório Provisório
de Incêndios Florestais de 2017.
7- Maximize a utilização dos fundos comunitários na floresta, explorando a possibilidade de novas
utilizações desses fundos, nomeadamente através de maior mobilização do fundo de coesão em matéria
de ordenamento e prevenção florestal, ou apresentando propostas ao Fundo Europeu para
Investimentos Estratégicos (Plano Juncker) em matéria de competitividade.
8- Promova no próximo quadro comunitário de apoio (QCA) a criação de um pacote de medidas
agroambientais para compensar os produtores florestais pelos serviços ambientais, sociais e
paisagísticos que prestam à sociedade, que seja aplicado com base em caderno de encargos com eles
negociado que inclua o necessário apoio técnico para a sua execução.
9- Estude o prolongamento do período de vigilância dos postos de vigia florestais.
10- Reforce os meios de apoio aos sapadores florestais de modo a garantir a sua sustentabilidade.
Aprovada em 13 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À DIMINUIÇÃO DO PESO DAS
MOCHILAS ESCOLARES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Realize uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade de monitorizar o peso das
mochilas escolares, que mobilize professores, alunos e famílias.
2- Desenvolva, através da Direção-Geral da Saúde, um estudo rigoroso, nomeadamente sobre o efeito do
peso da mochila e dos materiais obrigatórios, por ano de escolaridade e tempo de transporte, nas
crianças sem doença genética ou predisposição, ponderando a criação de uma comissão técnica para
o efeito.
3- Atualize as orientações gerais do Ministério da Saúde, realizando uma abordagem específica em torno
do peso das mochilas e uma abordagem geral sobre a motricidade humana.
4- Avalie e estude as condições ergonómicas mais adequadas para as mochilas escolares, ponderando
um mecanismo de homologação.
5- Implemente orientações formativas com vista ao esclarecimento dos alunos acerca da forma mais
adequada de organizar e transportar as mochilas.
6- Privilegie a existência de uma sala fixa por turma, de modo a reduzir as deslocações na escola com a
mochila, sem prejuízo das condicionantes logísticas impostas pelo edificado e pela estrutura curricular
existente, nomeadamente as respeitantes à sala de educação visual e aos laboratórios.
7- No respeito pela autonomia pedagógica, envie recomendações para as escolas de forma a que constem
orientações nos seus documentos institucionais (projeto educativo e regulamento interno) para a
persecução de boas práticas pedagógicas promotoras de menor peso diário nas mochilas,
designadamente ao nível da construção dos horários e da articulação dos trabalhos de casa das várias
disciplinas.
8- Crie condições para que as escolas sejam dotadas de cacifos, com capacidade para todos os alunos,
sem prejuízo das condicionantes logísticas impostas pelo edificado.
9- Assegure, por via de adequada fiscalização, o cumprimento do disposto no Despacho n.º 11421/2014,
de 11 de setembro, do Ministro da Educação e Ciência, no que respeita à «qualidade material,
nomeadamente a robustez e o peso» dos manuais escolares e, em coordenação com as editoras,
analise a possibilidade de recurso a papel de gramagem mais leve, sem que tal incremente o preço dos
manuais ou prejudique a sua durabilidade.
10- Determine que nos manuais escolares se faça referência expressa ao seu peso.
11- Promova, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28
de agosto, na redação dada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, a utilização gradual, na medida do
possível, de suportes digitais na sala de aula, garantindo a eficácia do processo de ensino-aprendizagem
e a não discriminação entre alunos.
Aprovada em 20 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DO ENSINO DA HISTÓRIA DA EMIGRAÇÃO
PORTUGUESA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Reforce a presença nos currículos escolares da história da emigração portuguesa, de forma integrada
e nas suas várias dimensões.
2- Apoie o desenvolvimento da investigação sobre a emigração portuguesa nas instituições de ensino
superior portuguesas e estrangeiras, em particular em países com presença relevante de comunidades
portuguesas.
Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 540/XIII (2.ª)
(REFORÇA REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS
DERIVADOS DE LINHAS DE MUITO ALTA TENSÃO, ALTERANDO A LEI N.º 30/2010, DE 2 DE
SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) tomaram a iniciativa de
apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 540/XIII (2.ª) que visa reforçar as regras
de Proteção contra a Exposição aos Campos Eletromagnéticos Derivados de Linhas de Muito Alta Tensão,
alterando a Lei N.º 30/2010, de 2 de Setembro, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), nos termos da
alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos
termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, constituído por 1 (um) artigo, o Projeto
de Lei (PJL) deu entrada a 5 de junho, tendo sido admitido a 6 tendo baixado no mesmo dia, na generalidade,
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH),
para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do
RAR.
O presente PJL visa introduzir um prazo de 6 meses “para o governo regulamentar a Lei e definir os níveis
máximos de exposição humana aos campos eletromagnéticos; especificar que os patamares prudentes
definidos na lei, para escolas, unidades de saúde, lares de idosos, etc., devem atender a distâncias que não
coloquem em risco a saúde e, quando não for possível, por razões devidamente sustentadas, deve prever-se a
instalação das linhas em subsolo; e ainda para os projetos de traçado, em concreto, determina o parecer
vinculativo das Câmaras Municipais”.
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II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do deputado relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o PJL em apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR os deputados do Partido Ecologista
Os Verdes (PEV) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º
540/XIII (2.ª) que visa reforçar as regras de Proteção contra a Exposição aos Campos Eletromagnéticos
Derivados de Linhas de Muito Alta Tensão, alterando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.
A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.
Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos
formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para
discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2017.
O Deputado Relator, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 540/XIII (2.ª) (PEV) – Reforça regras de proteção contra a exposição aos campos
eletromagnéticos derivados de linhas de muito alta tensão, alterando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro
Data de admissão: 6 de junho de 2017
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP), Inês Conceição Silva e Catarina R. Lopes (DAC) e Maria Paula Faria (BIB).
Data: 30 de novembro de 2017
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” (PEV), com base no princípio da precaução,
que, de acordo com a exposição de motivos “determina que face à necessidade de gerir e diminuir os riscos, e
tendo em conta graus de incerteza científica, é preciso atuar no sentido de evitar os riscos, sem ter que aguardar
por resultados de novas investigações ou por certezas científicas unânimes”, sugere a alteração da Lei n.º
30/2010, de 2 de setembro, que regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos
magnéticos, elétricos e eletromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão
e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública, vidando, ainda, subsidariamente, preservar
os interesses públicos da proteção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território,
dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta
tensão a que se refere o número anterior.
Em concreto, conforme resulta da exposição de motivos, o GP proponente pretende:
(i) Introduzir um prazo de 6 meses para o Governo regulamentar a mencionada Lei e definir os níveis
máximos de exposição humana aos campos eletromagnéticos;
(ii) Especificar que os patamares prudentes definidos na lei, para escolas, unidades de saúde, lares de
idosos, etc., devem atender a distâncias que não coloquem em risco a saúde e, quando não for possível, por
razões devidamente sustentadas, deve prever-se a instalação das linhas em subsolo.
(iii) Determinar a exigência de parecer vinculativo das Câmaras Municipais para os projetos de traçado.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 540/XIII (2.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, no âmbito
do seu poder de iniciativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder
de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e
tem uma designação que traduz o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão de iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho e foi admitido a 6 de junho, data em que baixou na
generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(11.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 7 de junho. Foi nomeado relator do parecer o Deputado Santinho
Pacheco (PS).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O título da iniciativa – “Reforça regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos
derivados de linhas de muito alta tensão, alterando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro” - traduz sinteticamente
o seu objeto, está conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado,
em caso de aprovação.
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Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Consultado o Diário da
República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, não sofreu, até à presente data,
qualquer modificação, sendo esta a primeira alteração, em caso de aprovação. Assim, sugere-se o seguinte
título:
“Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos derivados de linhas
de muito alta tensão, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro”.
A iniciativa nada dispõe sobre o início de vigência, pelo que, em caso de aprovação, dar-se-á cumprimento
ao estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, que determina que, “perante a falta de fixação do dia,
os diplomas entram em vigor no quinto dia após a publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
As alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelecem,
nomeadamente, como tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do
povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais
e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; assim como, a
proteção e valorização do património cultural do povo português, a defesa danatureza e do ambiente, a
preservação dos recursos naturais e o correto ordenamento do território. O artigo 66.º da CRP consagra, ainda,
um artigo relativo ao ambiente e qualidade de vida prevendo no n.º 1 que todos têm direito a um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Também o direito à saúde se encontra
consagrado na Lei Fundamental, estipulando o n.º 1 do artigo 64.º que todos têm direito à proteção da saúde e
o dever de a defender e promover.
Para um melhor enquadramento da matéria objeto da presente iniciativa importa, ainda, destacar os
princípios da prevenção e da precaução, princípios que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o
objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural
ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da
mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a
parte que alegue a ausência de perigos ou riscos1.
A origem do princípio da precaução2 pode ser encontrada no Direito Internacional, cumprindo mencionar para
o efeito a Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas (QAC), ratificada pelo Decreto n.º 20/93 de 21 de
junho, e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho,
aprovadas na Conferência do Rio de 1992.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da QAC nas suas ações destinadas a alcançar o objetivo da Convenção e
para aplicar as suas disposições, as (…) Partes devem tomar medidas cautelares para antecipar, evitar ou
minimizar as causas das alterações climáticas e mitigar os seus efeitos prejudiciais. Quando haja ameaças de
danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser utilizada para justificar o adiamento da
tomada de tais medidas, tendo em conta, no entanto, que as políticas e as medidas relacionadas com as
alterações climáticas devem ser eficazes relativamente ao seu custo, de tal modo que garantam a obtenção de
benefícios globais ao menor custo possível. Para se conseguir isto, tais políticas e medidas devem ter em
consideração os diversos contextos socioeconómicos, acessíveis, cobrirem todas as fontes, sumidouros e
reservatórios de gases com efeito de estufa e adaptar-se e englobar todos os sectores económicos. Os esforços
direcionados às alterações climáticas podem ser realizados em cooperação entre as Partes interessadas.
1 Alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente. 2 Sobre esta matéria podem ser consultados os documentos Aplicação Nacional do princípio da precaução da Prof. Alexandra Aragão e A Relevância do Princípio da Precaução numa Política Integrada para o Mar, do Juiz Desembargador Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro.
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Já no preambulo da CDB pode ler-se que quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da
diversidade biológica, não deve alegar-se a ausência de uma certeza científica completa como razão para adiar
a tomada de medidas para evitar ou minimizar essa ameaça.
Ambas as convenções reproduzem, embora de forma diferente, o principio 15.º da Conferência do Rio de
1992: para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades,
medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de
certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a
degradação ambiental.
Também ao nível do Direito Europeu podemos encontrar referências a este princípio. Efetivamente, o artigo
191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere o princípio da precaução, visando garantir
um elevado nível de proteção do ambiente por via da tomada de decisões preventivas em caso de risco. Todavia,
na prática, o âmbito de aplicação do princípio é muito mais amplo e estende-se igualmente à política dos
consumidores, à legislação europeia relativa aos alimentos e à saúde humana, animal e vegetal.
De acordo com a síntese da Comunicação [COM(2000) 1final] relativa ao princípio da precaução, atualizada
em 30 de novembro de 2016, segundo a Comissão Europeia, o princípio pode ser evocado quando um
fenómeno, um produto ou um processo pode ter efeitos potencialmente perigosos identificados por uma
avaliação científica e objetiva, se esta avaliação não permitir determinar o risco com certeza suficiente. O recurso
ao princípio inscreve-se pois no quadro geral de análise do risco (que inclui, para além da avaliação do risco, a
gestão do risco e a comunicação do risco), e mais especificamente no âmbito da gestão do risco que
corresponde à fase da tomada de decisão. A Comissão sublinha que o princípio de precaução só pode ser
invocado na hipótese de um risco potencial, não podendo nunca justificar uma tomada de decisão arbitrária. O
recurso ao princípio da precaução só se justifica se estiverem preenchidas três condições prévias:
• A identificação dos efeitos potencialmente negativos;
• A avaliação dos dados científicos disponíveis;
• A extensão da incerteza científica.
Além disso, aplicam-se os princípios gerais da gestão dos riscos sempre que o princípio da precaução for
invocado. Trata-se dos cinco princípios seguintes:
• A proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de proteção procurado;
• A não-discriminação na aplicação das medidas;
• A coerência das medidas com as já tomadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares;
• O exame das vantagens e desvantagens resultantes da ação ou da não ação;
• O reexame das medidas à luz da evolução científica.
Também com o objetivo de defesa da saúde pública foi aprovada a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro3,
diploma que veio regular a proteção contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas,
de instalações e de equipamentos elétricos. O n.º 1 do artigo 1.º prevê que a presente lei regula os mecanismos
de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos derivados de
linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a
saúde pública. Determina, ainda, o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que, subsidiariamente, a presente lei visa
preservar os interesses públicos da proteção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do
território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e
muito alta tensão.
Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 61/XI (1.ª) – Proteção contra a exposição aos campos elétricos e
magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos elétricos, do grupo parlamentar (GP) do
Partido Social Democrata.
O Projeto de Lei n.º 61/XI (1.ª) foi objeto de discussão conjunta com o Projeto de Lei n.º 52/XI (1.ª) – Garante
o princípio da precaução face aos campos eletromagnéticos produzidos pelas Linhas e Instalações Elétricas de
Alta e Muito Alta Tensão, da autoria do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda; e com o Projeto de Lei n.º
16/XI (1.ª) – Limites para a exposição humana aos campos eletromagnéticos, originados por linhas e instalações
3 Trabalhos preparatórios.
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elétricas de média, alta e muito alta tensão, do grupo parlamentar Os Verdes. Os dois últimos foram rejeitados
na votação na generalidade, tendo obtido os votos a favor do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista
Português e de Os Verdes, o voto contra do Partido Socialista e a abstenção dos restantes grupos
parlamentares.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, compete ao Governo regulamentar os níveis
da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados de linhas, instalações e demais
equipamentos de alta e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública. No entanto, e não tendo
esta matéria sido objeto de qualquer de regulamentação, no final do ano passado, o Parlamento recomendou
ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, tendo para o efeito aprovado a Resolução
da Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro4.
Consequentemente, e pelo Despacho n.º 1668-A/2017, de 21 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto
e da Saúde, Fernando Araújo, e do Secretário de Estado da Energia, Jorge Sanches, foi criado um Grupo de
Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para os Campos Eletromagnéticos, com o objetivo de elaborar o
anteprojeto de decreto-lei previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, fixando as restrições
básicas e os níveis de referência para exposição do público a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos,
na gama de frequências dos 0 Hz aos 300 GHz, considerando as orientações científicas mais atuais, e as
melhores práticas europeias; e de propor as necessárias alterações à metodologia de licenciamento de novas
infraestruturas elétricas que inclua a demonstração expressa do cumprimento das restrições básicas e dos níveis
de referência, cumprindo os mais rigorosos critérios técnico-económicos.
O mencionado Grupo de Trabalho ficou obrigado à apresentação de um relatório com as suas propostas até
30 de abril de 2017, o que veio efetivamente a acontecer com a publicação do respetivo documento. Das
conclusões e recomendações então estabelecidas importa destacar as referentes aos efeitos dos campos
eletromagnéticos (CEM) na saúde:
i. A exposição a CEM apenas tem efeitos conhecidos na saúde, designadamente ao nível do sistema nervoso,
quando estão em causa níveis elevados de campo elétrico e de campo magnético.
ii. Dentro dos níveis de referência recomendados pela ICNIRP, não são conhecidos quaisquer efeitos na
saúde decorrentes da exposição a CEM na frequência de 50Hz. Não são igualmente conhecidos quaisquer
efeitos que esta exposição possa ter sobre perturbações do sono, doenças neurodegenerativas, efeitos na
função reprodutiva humana, na gravidez ou na criança.
iii. Quanto à associação dos campos magnéticos de frequência extremamente baixa com doenças
oncológicas, é muito reduzida a evidência científica encontrada, e não foi identificada, após quase quatro
décadas de estudo, qualquer relação causa-efeito ou sequer um mecanismo biológico que possa ser
responsável pela associação. Como tal, não existe qualquer evidência de que a exposição possa implicar
qualquer risco acrescido, desde que cumpridos os níveis de referência e as restrições básicas recomendados
pela ICNIRP.
iv. No que respeita à Síndroma da Hipersensibilidade Eletromagnética, esta é caracterizada por uma
variedade de sintomas inespecíficos que diferem de pessoa para pessoa e que apresentam diferentes graus de
gravidade. A EHS não tem critérios claros de diagnóstico e não há uma base científica que relacione os sintomas
com a exposição a CEM. No entanto, os sintomas devem ser objeto de acompanhamento médico. Esta síndroma
não constitui um diagnóstico médico, nem é claro que represente um problema médico único.
De ressaltar que na fundamentação do Despacho n.º 1668-A/2017, de 21 de fevereiro, se menciona que o
Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova
ambição para a Saúde Pública, reforçando a prevenção primária e a prevenção secundária. Refere-se, ainda,
que a limitação da exposição humana aos campos eletromagnéticos se encontra definida na Recomendação
1999/519/CE do Conselho de 12 de julho de 19995, sendo que esta limitação é assegurada através do
estabelecimento de restrições básicas, e respetivos níveis de referência que, por proposta de um grupo de
4 Trabalhos preparatórios. 5 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) adotou, por Deliberação de 6 de abril de 2001, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas.
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trabalho interministerial6, foram transpostos para o ordenamento jurídico interno através da Portaria n.º
1421/2004, de 23 de novembro.
A Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, foi publicada no âmbito da regulamentação do Decreto-Lei n.º
11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das
infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidas no Decreto-Lei
n.º 151-A/2000, de 20 de julho7. Este diploma veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e
estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro
radioelétrico, bem como à partilha de infraestruturas de radiocomunicações. Preveem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º
que a instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, em
prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respetivos proprietários, não se encontrando
dispensados quaisquer outros atos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da
competência dos órgãos autárquicos.
Sobre esta matéria, refira-se o Projeto de Resolução n.º 965/XIII (2.ª) – Recomenda ao Governo que promova
um estudo sobre o impacto das linhas de muito alta tensão sobre a saúde das populações e suspenda a
construção da linha de muito alta tensão em Barcelos, estudando a possibilidade alternativa da colocação
subterrânea dos cabos da mesma do GP do Partido Social Democrata, discutido na Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação o Projeto de Resolução n.º 975/XIII (2.ª)
– Recomenda ao Governo que suspenda o processo de desenvolvimento da linha de muito alta tensão que
atravessará Barcelos do CDS-Partido Popular, que baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas.
A presente iniciativa apresentada pelo grupo parlamentar Os Verdes, vem agora propor a alteração da Lei
n.º 30/2010, de 2 de setembro, com o objetivo de reforçar as regras de proteção contra a exposição aos campos
eletromagnéticos derivados de linhas de muito alta tensão através, designadamente, de um prazo para a fixação
dos limites máximos de exposição permitida. De mencionar que o Projeto de Lei n.º 16/XI (1.ª) do Grupo
Parlamentar de Os Verdes, anteriormente mencionado, já previa especificamente aquela matéria e, à
semelhança da iniciativa agora apresentada, também propunha que o parecer das câmaras municipais fosse
vinculativo sobre os traçados das linhas elétricas nos seus territórios.
A terminar importa mencionar o relatório sobre os efeitos potenciais da exposição a campos
eletromagnéticos, em toda a gama de frequências do Comité Científico para Riscos de Saúde Novos e
Emergentes, da Comissão Europeia, publicado em 2015 e os estudos publicados no British Journal of Cancer,
no National Radiological Protection Board, no International Agency for Research on Cancer e no World Health
Organization.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ALVOEIRO, José Lino – A projeção do princípio da precaução no transporte de energia elétrica de alta e
muito alta tensão. Julgar. N.º 18 (set-dez 2012). P. 57-73. Cota: RP-257
Resumo: O presente artigo permite abordar em termos legais e, sobretudo, jurisprudenciais um tema de
premente atualidade e que se reporta aos eventuais efeitos perniciosos na saúde, da exposição a campos
elétricos e eletromagnéticos. O tema exige uma reflexão aprofundada no âmbito da denominada “Law in Action”
indicando um conjunto de fatores de decisão capazes de filtrar considerações não científicas, enquadrados pelos
princípios convocáveis, “máxime”, o princípio da precaução”. (…) A estipulação de níveis de exposição máxima
na legislação, em resultado de trabalhos científicos coligidos pela OMS, garante um padrão de segurança
suficiente e socialmente aceitável e inclui já no seu seio a aplicação do princípio da precaução.
MENDES, Pedro Gonzaga Paulino – As linhas de alta tensão e a saúde pública [Em linha]. [Porto]: FEUP,
2010. [Consult. 19 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: aberto.up.pt/bitstream/10216/59152/1/000143762.pdf 6 Este grupo de trabalho divulgou, em 15 de agosto de 2007, o Relatório sobre a Exposição da População aos Campos Eletromagnéticos, onde se refere que é considerado como possível que uma intensa exposição aos Campos Eletromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos. 7 O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de agosto, Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro (Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro), e Lei n.º 20/2012 de 14 de maio.
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Resumo: O referido trabalho corresponde à dissertação realizada no âmbito do mestrado Integrado em
Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, e tem
como objetivo fazer uma revisão dos últimos desenvolvimentos relativamente à influência das linhas de alta
tensão na saúde pública, e ajudar no desenvolvimento de procedimentos técnico-científicos que procurem
soluções que permitam reduzir eficazmente os campos eletromagnéticos.
No intuito de compreender o comportamento do campo eletromagnético originado pelas linhas de alta tensão
estudaram-se diferentes tecnologias de transmissão de energia: cabos subterrâneos em corrente alternada,
linhas de corrente contínua (HVDC) e a mais comum tecnologia de transmissão, as linhas aéreas de corrente
alternada. “Em relação a esta última, foi desenvolvida, neste trabalho, uma metodologia de cálculo que permite
analisar o campo elétrico e magnético na vizinhança de uma linha aérea de corrente alternada, incluindo o ponto
correspondente á altura média de um ser humano. (…) esta metodologia permite obter resultados gráficos e
numéricos do comportamento do campo elétrico e magnético na vizinhança das linhas, tendo sido analisadas
diferentes geometrias: configuração em esteira, vertical, triângulo e triângulo invertido. Foram estudados
possíveis fatores que influenciam o cálculo do campo elétrico e magnético originado pelas linhas aéreas de
transmissão: geometria da linha, distância entre condutores de fase, distância ao solo dos condutores de fase,
número de condutores por fase e tensão nominal da linha”.
MILD, Kjell Hansson; SANDSTRÖM, Monica – Electromagnetic fields in working life [Em linha]: a guide
to risk assessment. Brussels: European Trade Union Institute, 2015. [Consult. 10 de fev. 2017]. Disponível em:
WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120864&img=2177&save=true Resumo: O referenciado guia apresenta uma panorâmica da exposição ocupacional a campos eletromagnéticos, de acordo com a frequência: campos estáticos, frequências baixas, intermédias e de rádio. Concentra-se em certas profissões de maior risco, bem como na avaliação dos riscos e na determinação dos níveis de exposição aos campos eletromagnéticos. Um dos capítulos é dedicado aos trabalhadores que enfrentam riscos particulares; pessoas com implantes médicos, grávidas, ou pessoas que tomam determinados medicamentos. O guia também apresenta recomendações sobre precauções a ter para ajudar a reduzir níveis de exposição mais elevados. Recentemente têm surgido estudos que apontam para pequenos aumentos em doenças como a leucemia ou cancro do cérebro, em grupos de pessoas que vivem e trabalham em áreas de campos magnéticos elevados de frequência extremamente baixa. Em situações de alta frequência podem ocorrer queimaduras severas, enquanto que em contextos de frequências baixas o sistema nervoso pode ser afetado. Os indivíduos expostos podem também sofrer de vertigens, náuseas ou sabor metálico na boca. As consequências variam de acordo com a intensidade, proximidade das fontes e as características intrínsecas do campo eletromagnético. UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Non-binding guide to good practice for implementing Directive 2013/35/EU Electromagnetic Fields [Em linha]: Practical Guide. Vol 1. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 09 de fev. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120863&img=2175&save=true Resumo: Este guia prático, disponibilizado pela Comissão Europeia, tem em vista facilitar a aplicação das regras relativas às prescrições mínimas de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, em caso de exposição aos riscos devidos a campos eletromagnéticos, constantes da Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Esta Diretiva cobre todos os efeitos biofísicos diretos conhecidos, bem como outros efeitos indiretos causados por campos eletromagnéticos. Contudo, apenas refere os efeitos de curto prazo, não abrangendo possíveis efeitos de longo prazo. O referido guia apresenta informações detalhadas relativamente aos efeitos diretos e indiretos na saúde e riscos resultantes dos campos eletromagnéticos; fontes geradoras de campos eletromagnéticos; valores limite de exposição; avaliação dos riscos e tempos exposição; sintomas e vigilância da saúde dos trabalhadores; informação e formação dos trabalhadores; equipamentos adequados; medidas preventivas e de proteção, entre outras.
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UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Electromagnetic fields [Em linha]. Special Eurobarometer. N.º
347 (June 2010). [Consult. 9 de fev. 2017]. Disponível em: WWW:
Resumo: Este estudo tem como objetivo avaliar a perceção pública dos potenciais efeitos dos campos eletromagnéticos na saúde. Apresenta os resultados da pesquisa, efetuada em 27 Estados-Membros da União Europeia, de acordo com os seguintes itens: – Fatores ambientais e saúde; – Campos eletromagnéticos: consciencialização e preocupações sobre os riscos potenciais para a saúde; – Satisfação com informações disponibilizadas sobre potenciais riscos para a saúde; – Formas de divulgação da informação; – Papel das autoridades públicas nos diferentes países e na União Europeia. Entre os 15 fatores ambientais apresentados como representando possíveis ameaças para a saúde, as fontes de origem dos campos eletromagnéticos surgem nas cinco posições inferiores, com as linhas de alta tensão e as antenas de telefones móveis à frente com 35% e 33%, respetivamente. Os telefones móveis (objetos mais comuns que geram campos eletromagnéticos), são encarados como prejudicando a saúde de forma alargada. Os números mais baixos foram encontrados na Dinamarca, na Holanda e na Finlândia, onde mais de metade dos entrevistados acreditam que os telefones móveis não têm qualquer efeito na saúde, enquanto os mais altos foram encontrados em Itália, onde os entrevistados indicaram um maior nível de preocupação relativamente a outros cidadãos da UE. Enquadramento do tema no plano da União Europeia O artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos (…) proteção da saúde das pessoas. Também a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe Proteção da saúde refere que (…) Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana (artigo 35.º). Especificamente sobre a matéria em causa, a Recomendação do Conselho relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz – 300 GHz) recomendava aos Estados-membros a adoção de restrições básicas e níveis de referência para a exposição da população, com base nos anexos do documento em causa. Recomendava ainda à Comissão o desenvolvimento de trabalhos no sentido do estabelecimento das normas europeias neste âmbito. Em 2008, o Parlamento Europeu adotou a Resolução sobre a Análise intercalar do Plano de Ação Europeu "Ambiente e Saúde" - 2004-2010 na qual verificava que os limites de exposição aos campos eletromagnéticos estavam obsoletos, não tendo sido adaptados com base na Recomendação já referida e não tendo em conta a evolução das tecnologias da informação e da comunicação, as recomendações preconizadas pela Agência Europeia do Ambiente, solicitando ao Conselho que modifique a sua Recomendação, tendo em conta o estabelecimento de valores-limite de exposição mais rigorosos para todo o equipamento que emita ondas eletromagnéticas nas frequências 0,1 MHz e 300 GHz. Também a Resolução do Parlamento Europeu sobre preocupações com a saúde associadas aos campos eletromagnéticos solicitava à Comissão a revisão da base científica e adequação dos limites dos campos eletromagnéticos (CEM) estabelecidos na Recomendação do Conselho, solicitando que a revisão seja levada a cabo pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados8. Considerava ainda que face à multiplicação das ações judiciais e de medidas das autoridades públicas que têm por efeito suspender a instalação de novos equipamentos geradores de CEM, é do interesse geral favorecer soluções assentes no diálogo entre a indústria, as autoridades públicas, as autoridades militares e as associações de moradores quanto aos critérios para a instalação de novas antenas GSM ou de linhas de alta 8 Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados emitiu em 2015 um parecer relativo aos potenciais efeitos da exposição aos campos eletromagnéticos na saúde.
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tensão, e zelar por que pelo menos as escolas, as creches, as casas de repouso e os serviços de saúde sejam
mantidos a uma distância específica, determinada por critérios científicos, deste tipo de equipamentos.
Ainda sobre as linhas de alta tensão, convidava os Estados-membros a, em associação com os operadores
do setor, disponibilizarem ao público mapas da exposição à radiação gerada pelas linhas em causa, e solicitava
ao Conselho e à Comissão que pudessem, em coordenação com os Estados e Comité das Regiões, promover
o estabelecimento de uma norma única, a fim de minimizar a exposição dos moradores, em caso de extensão
da rede de linhas elétricas de alta tensão próximas das suas habitações.
Importa ainda referir os relatórios elaborados pela Comissão Europeia relativamente à aplicação da
Recomendação. O relatório de 2002 dava conta da não implementação de medidas por parte de Portugal neste
âmbito, pela interdisciplinaridade da matéria, embora referisse a sua execução em breve.
Em 2008, o relatório avaliava a aplicação das medidas previstas na Recomendação nos campos referentes
às restrições básicas e níveis de referência. No que se refere à execução de medidas relativas às restrições
básicas e níveis de referência, indica o relatório que Portugal adotou as medidas propostas na recomendação,
ao contrário de outros Estados que optaram por medidas mais restritivas, de que é exemplo a Bélgica, ou
medidas menos restritivas, como a Dinamarca e a Alemanha.
A União contém ainda diversas normas relacionadas, em particular, com a segurança dos trabalhadores
nesta sede, destacando-se a Diretiva 2013/35/UE que se aplica a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos
os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos.
A importância da matéria permitiu o desenvolvimento de vários instrumentos de informação aos cidadãos
relativamente à Diretiva 2013/35/UE, nomeadamente guias não vinculativos de boas práticas gerais ou dirigidos
às pequenas médias empresas (PME).
Mais informações sobre a ação da União Europeia no âmbito dos campos eletromagnéticos podem ser
encontradas em: https://ec.europa.eu/health/electromagnetic_fields/policy_pt .
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,
Espanha e França.
BÉLGICA
A Bélgica não tem legislação ao nível federal na área de campos magnéticos em frequências muito baixas
(como é o caso das linhas de alta tensão). Deste modo, a recomendação do Conselho da União Europeia – que
estabelece o limite máximo de exposição em 100 µT (microT) – constitui o ponto de referência a este respeito.
Ao nível regional, pode apontar-se o caso da região flamenga, onde se definem, desde 2004, valores
indicativos e valores de intervenção que, no que diz respeito aos campos magnéticos de baixa frequência, se
situam entre 0,2 µT (valor de referência) e 10 µT (para o valor intervenção, que é o valor a partir do qual uma
casa é considerada inabitável)9.
ESPANHA
O Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre, aprova as condições de proteção do domínio público
radioelétrico, restrições às emissões radioelétricas e medidas de proteção sanitária perante as referidas
emissões. Em anexo ao diploma consta o regulamento que estabelece as “condições de proteção do domínio
público radioelétrico e restrições e medidas de proteção sanitária à emissão das referidas radiações”.
Este documento consagra os limites máximos estabelecidos pela recomendação do Conselho da União
Europeia de 12 de julho de 1999 relativa à limitação da exposição do público aos campos eletromagnéticos. No
que concerne às linhas de alta tensão, o limite é de 100 µT.
9 Arrêté du Gouvernement flamand du 11 juin 2004 contenant des mesures de lutte contre les risques de santé par la pollution intérieure (M.B. 19/10/2004).
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Cumpre também fazer referência ao Real Decreto 223/2008, de 15 de Fevereiro de 2008, que “aprova o
Regulamento que define as condições técnicas e as garantias de segurança para as linhas de alta tensão e suas
instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09”. A instrução ITC-LAT 07 detalha os requisitos técnicos
para a construção de linhas elétricas aéreas, que devem evitar zonas urbanizáveis. Também se prevê a
existência de corredores (em ambos os lados das linhas) onde se proíbe qualquer construção.
FRANÇA
Em França, o Décret n° 2011-1697 du 1er décembre 2011 veio dispor sobre o controlo dos campos
eletromagnéticos emitidos pelas linhas de muito alta tensão (ver, nomeadamente, artigos 26 e segs). Este
diploma exige que a rede pública de transporte de eletricidade (RTE) providencie um controlo e medição das
ondas eletromagnéticas produzidas pelas linhas de energia de alta tensão (THT, no acrónimo francês).
Este diploma surgiu na sequência de um relatório da Agence nationale de sécurité sanitaire (Anses), no qual
se recomendava a não instalação de instituições que acolhessem pessoas sensíveis (hospitais, escolas,
creches…) a menos de 100 metros de linhas de alta tensão, nem que se construíssem tais linhas na proximidade
das instalações existentes. Segundo esta agência, esta medida decorre do princípio de “precaução”, que limita
qualquer impacto relacionado com campos eletromagnéticos de extrema baixa frequência de mais de 0,4 micro
Tesla, classificados como possivelmente carcinogénicos e ligados a outras doenças neurodegenerativas.
O Arrêté du 23 avril 2012, que aplica o artigo 26.º do referido decreto n.º 2011-1697, define no artigo 3.º que
o valor limite do campo magnético que não deve ser excedido é o definido pelo artigo 12 bis do l'arrêté du 17
mai 2001, sobre as condições técnicas a serem cumpridas na distribuição de energia elétrica (não superior a 5
kV / m, e o campo magnético associado não exceda 100 micro T em condições de funcionamento em regime de
funcionamento contínuo).
O referido Décret n.º 2011-1697 du 1er décembre 2011 foi revogado peloCódigo da Energia, que disciplina
esta matéria nos artigos R323-43 a R323-48 (Contrôle des champs électromagnétiques).
Organizações internacionais
A Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (ICNIRP) definiu um conjunto
de limites básicos de exposição aos campos eletromagnéticos, tanto para a população em geral como para os
trabalhadores. Os níveis de exposição são baseados em valores a partir dos quais se verifica a ocorrência de
efeitos adversos na saúde. Posteriormente, são introduzidos fatores de segurança de forma a oferecerem
proteção a determinados segmentos mais sensíveis da população e no sentido de abrangerem situações
excecionais.
Foi com base na publicação do ICNIRP que o Conselho da União Europeia (UE) elaborou a já referida
Recomendação n.º 1999/519/CE, de 12 de julho, relativa à limitação da exposição da população aos campos
eletromagnéticos (0 Hz – 300 GHz) para a população em geral.
O site do ICNIRP disponibiliza vasta informação sobre esta temática, podendo também aí encontrar-se
ligações para diversas publicações, das quais se podem realçar, a título de exemplo, ICNIRP guidelines for
limiting exposure to time‐varying electric and magnetic fields (1hz – 100 khz) (de 2010).
Também a Organização Mundial de Saúde apresenta uma página eletrónica dedicada ao tema, com ligações
para vários recursos, nomeadamente publicações e relatórios sobre os riscos para a saúde relacionados com a
exposição a este tipo de campos eletromagnéticos.
Entre os recursos disponibilizados no site da OMS podem encontrar-se dois quadros (atualizados a junho e
maio de 2017, respetivamente), com os países que contemplam regulação de standards a este nível e os limites
de exposição para campos de baixa frequência para um conjunto alargado de estados. Pela sua pertinência,
reproduzem-se de seguida estes dois quadros, incluindo apenas os países europeus.
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Quadro 1 – Regulação de standards ao nível dos campos eletromagnéticos
Quando 2 – Limites de exposição para campos de baixa frequência
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria conexa:
Projeto de Resolução n.º 965/XIII (2.ª) (PSD) – “Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre
o impacto das linhas de muito alta tensão sobre a saúde das populações e suspenda a construção da linha de
muito alta tensão em Barcelos, estudando a possibilidade alternativa da colocação subterrânea dos cabos da
mesma”;
Projeto de Resolução n.º 975/XIIII (2.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que suspenda o processo
de desenvolvimento da linha de muito alta tensão que atravessará Barcelos”.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição, referente
a matéria conexa com a tratada na presente iniciativa:
259/XIII (2.ª) 2017-02-10 Solicitam que a ocupação de solos privados por postes de média e alta tensão seja
objeto de uma renda anual. ……………………………………………………………………………Em apreciação
V. Consultas e contributos
Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,
sugere-se a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de
Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o
orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, mas tais não parecem previsíveis.
———
PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª)
(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PCP apresentou à Assembleia da República, em 9 de junho de 2017, o Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª):
“Lei das Finanças Locais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 19 de junho de 2017, a iniciativa
em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação para emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O Projeto de Lei sub judice tem por objeto estabelecer o regime financeiro das autarquias locais, “um
instrumento fundamental para assegurar a autonomia e o financiamento do Poder Local Democrático”.
Para os proponentes, as transferências de verbas do Estado para as Autarquias Locais constituem um
desígnio constitucional, embora no regime democrático português não tenha sido totalmente respeitado o
princípio da justa repartição dos recursos públicos entre a Administração Central e Local, tendo as transferências
sido sujeitas a sucessivos cortes durante anos consecutivos.
Os subscritores indicam o incumprimento do regime das finanças locais de há dez anos até esta parte,
adiantando que tem sido cada vez mais reduzida a participação das Autarquias nas receitas do Estado.
De acordo com os proponentes o atual regime das finanças locais “não serve às autarquias, nem às
populações”; pelo que deve responder aos seguintes objetivos:“o reforço efetivo da capacidade financeira das
autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de reforço
da coesão social e territorial”.
Os proponentes defendem um reforço efetivo da participação das autarquias nos recursos públicos
direcionado à recuperação parcial da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, conscientes de
que a “autonomia financeira constitui uma das pedras angulares do princípio constitucional da autonomia do
Poder Local.”.
Entendem, de igual modo, que um dos objetivos centrais do regime de finanças locais “é o de assegurar,
pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão
social e territorial, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias nos
recursos públicos, pela sua participação nas receitas do Orçamento de Estado.”
Assim, tendo por base os pressupostos suprarreferidos, apresentam este regime financeiro para as
autarquias locais e propõem a revogação de quatro diplomas legais. A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que
«estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», na redação dada
pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,
132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro; A Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso
das entidades públicas», alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro e 22 /2015, de 17 de março: A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que “aprova o
regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal”, e
procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais”, alterada pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, a Lei n.º 53-
E/2006, de 29 de dezembro, que “aprova o regime geral das taxas das autarquias locais” em tudo o que
contrarie o disposto na presente iniciativa (alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009,
de 29 de março).
A iniciativa é composta por 60 artigos, divididos em 8 capítulos (objeto e princípios fundamentais; regras
orçamentais; relacionamento entre o Estado e as autarquias locais; repartição dos recursos públicos; receitas
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das autarquias locais; crédito e mecanismos de recuperação financeira; contabilidade, prestação de contas e
auditoria; disposições finais).
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre
a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe
que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
Esta circunstância remete-nos, porém, para uma outra. A presente iniciativa parece ser passível de implicar
um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. A norma prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento
impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.
Conforme se infere da Nota Técnica, se se considerar que a presente iniciativa contende com as normas
supracitadas, esta limitação pode ser ultrapassada caso a sua entrada em vigor seja diferida para o momento
da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Esta questão não é, de momento,
é acautelada pela presente iniciativa, uma vez que esta não contém norma de entrada em vigor.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto
de Lei n.º 551/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República em 9 de junho de 2017, o Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) –
“Lei das Finanças Locais”.
2. O presente pprojeto de lei visa estabelecer o regime financeiro das autarquias locais, cujo objetivo central é
assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função
redistributiva e de coesão social e territorial.
3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2017.
O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP)
Lei de Finanças Locais
Data de admissão: 19 de junho de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 29 de setembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visa
estabelecer o regime financeiro das autarquias locais.
De acordo com a exposição de motivos, “um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o de
assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva
e de coesão social e territorial, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das
autarquias nos recursos públicos, pela sua participação nas receitas do Orçamento de Estado”.
Considerando que “o atual regime de finanças locais não serve às autarquias, nem às populações” e que
“um regime de finanças locais deve responder aos seguintes objetivos: o reforço efetivo da capacidade financeira
das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de
reforço da coesão social e territorial, no plano nacional”, o projeto do GP PCP visa defender “ um reforço efetivo
da participação das autarquias nos recursos públicos que constitua um passo, não para a reposição integral e
imediata da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, mas no sentido da sua parcial recuperação”.
A iniciativa visa proceder à revogação de quatro diplomas: a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que
«estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», na redação dada
pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,
132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso
das entidades públicas», alterada pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e n.º 22 /2015, de 17 de março, a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que
“aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio
Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico
da atividade empresarial local e das participações locais”, alterada pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, a
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Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que “aprova o regime geral das taxas das autarquias locais” em tudo
o que contrarie o disposto na presente iniciativa (alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e
117/2009, de 29 de março).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 168.º da CRP, a presente
iniciativa é objeto de votação obrigatória na especialidade em Plenário.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de junho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em
conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 19 de junho, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 22 de
junho.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário1, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – “Lei de Finanças Locais” –traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora, em caso
de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação
final.
Ora, de acordo ainda com as regras de legística formal, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações
expressas de todo um outro ato” pelo que, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Lei das Finanças Locais, revoga a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto”.
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre
a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe
que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais
O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm
património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido por
lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de
desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das autarquias
locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos
seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei» (n.º 4).
Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei
Constitucional n.º 1/97.
Sobre esta matéria os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a consagração da
autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1
do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local
autárquico (Título VIII da Constituição).
Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse acompanhada de autonomia financeira, aspeto
que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local):
«Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime
das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo embora uma opção compreensível, diminui as
garantias de autonomia financeira local»2.
Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira a garantia institucional local requer, entre outras
coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de
que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e
atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios,
etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).
Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,
designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de
atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;
(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria3. Estes
constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º da CRP se estabelece o regime das finanças locais
consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias locais
e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque
através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado
e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois
visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. L n.º 2/2007, art. 7.º)4.
Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir
a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro foi o
primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais. O sistema desenhado por esta lei permitiu a
simplificação da gestão autárquica, a racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias locais
e assegurou a possibilidade de intervenção cada vez maior do poder local na utilização dos dinheiros públicos.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730.
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Este diploma resultou de duas iniciativas legislativas diferentes: a Proposta de Lei n.º 116/I (GOV) –
Estabelece as medidas necessárias a assegurar o reforço da autonomia das autarquias locais apresentada pelo
Governo, e o Projeto de Lei n.º 72/I (PSD) – Reforma das finanças locais. Estas duas iniciativas tiveram
discussão conjunta na generalidade com o Projeto de Lei n.º 64/I (PCP) – Regime de Finanças Locais, tendo
este sido rejeitado.
Na Memória Justificativa da Proposta de Lei apresentada afirmava-se que, face aos imperativos
constitucionais que consagram a autonomia das autarquias locais relativamente ao Estado e tendo em
consideração os compromissos assumidos no Programa do I Governo Constitucional, a institucionalização do
novo sistema de finanças locais implica nomeadamente, «a redefinição das atribuições e competências das
autarquias, a reforma da contabilidade local e a modernização dos métodos e processos de gestão praticados,
bem como das qualificações e estatuto dos seus trabalhadores».
Propunha-se o seguinte:
Simplificação e flexibilização da gestão autárquica;
Racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias;
Alargamento do elenco dos impostos municipais;
Criação de um fundo de perequação financeira a inscrever no Orçamento do Estado.
O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de junho de 1981, o que não veio a
suceder. No entanto, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o
Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime
das finanças locais. A Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, teve por origem a Proposta de Lei n.º 6/III (1.ª) (GOV) –
Concede ao governo autorização para legislar em matéria das atribuições das autarquias locais e competências
do respetivos órgãos.
De acordo com o Preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março mantém o espírito profundamente
descentralizador da Lei das Finanças Locais vigente até à data: «Embora o objeto do presente diploma seja
limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que,
para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de forma
articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da versão
primitiva, não foram alteradas».
Acrescenta ainda que «Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias,
após a presente revisão da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para
o que se seguiu a via do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma
ampliação e diversificação das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras».
O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, veio prever:
Alargamento do número de impostos que se situam na esfera municipal;
Diferenciação das modalidades que as taxas podem revestir e, ampliação do seu leque, de forma a
permitir que estas possam ser uma fonte financeira de crescente significado;
Consagração do princípio de que as tarifas não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o
município presta;
Ampliação da possibilidade do recurso ao crédito;
Previsão de as transferências financeiras da administração central para a local serem todas consideradas
como Fundo de Equilíbrio Financeiro;
Introdução de um novo sistema de distribuição das receitas dos municípios para a freguesia;
Clarificação das despesas dos municípios que servem para cálculo da participação no Orçamento do
Estado;
Introdução da possibilidade da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as
instituições públicas de crédito, em caso de rutura financeira.
As normas constantes dos artigos 7.º, n.º 2, e 30.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, foram
declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 82/86, de
2 de abril.
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A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo a alterar e a
aperfeiçoar o regime das finanças locais vigente.
Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: Proposta de Lei n.º 23/IV (1.ª) (GOV) – Lei das
finanças locaisdo Governo; Projeto de Lei n.º 11/IV (1.ª) (PCP) – Sobre o regime das finanças locais e a
delimitação e coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos
investimentos; Projeto de Lei n.º 176/IV (1.ª) (PRD) – Finanças Locais; Projeto de Lei n.º 223/IV (1.ª) (CDS) –
Sobre finanças locais e Projeto de Lei n.º 225/IV (1.ª) (PS) – Sobre finanças locais.
Com a nova lei:
Consagra-se o princípio de equilíbrio orçamental isentando do princípio da não consignação as receitas
provenientes de financiamentos comunitários;
Aumenta-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;
Reformula-se o âmbito do lançamento das derramas;
Consagra-se o princípio e a forma da atualização de rendimento coletável da contribuição predial;
Dá-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entenderem, cobrarem diretamente os impostos de
cobrança virtual;
Estabelece-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para
efeitos de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro;
Altera-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do Fundo de Equilíbrio
Financeiro;
Fixam-se os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro para todos os municípios do País;
Clarificam-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.
A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, foi alterada pelos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida
pelo artigo 39.º da Lei n.º 106/88, de 17 de setembro;
Lei n.º 101/89, de 29 de dezembro;
Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro;
Lei n.º 2/92, de 9 de março;
Decreto-Lei n.º 37/93, de 13 de fevereiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo
artigo 15.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março (esta lei foi retificada pelas Retificações n.º 4/92, de 5 de maio, e n.º
6/92, de 21 de julho);
Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro;
Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro.
Seguidamente a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto aprovou uma nova lei das finanças locais e revogou a Lei n.º
1/87, de 6 de janeiro. Este novo diploma nasceu de quatro iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 180/VII
(3.ª) (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais; Projeto de Lei n.º 328/VII (2.ª) (PSD) – Lei
das finanças locais; Projeto de Lei n.º 367/VII (2.ª) (PCP) – Finanças locais; e Projeto de Lei n.º 369/VII (2.ª)
(CDS-PP) – Lei das finanças locais.
Citando a Exposição de Motivos da Proposta de Lei apresentada constata-se que, para além das vinculações
constitucionais, a presente iniciativa «surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas
pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.ª
fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice
global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria
de dívida pública. Tais obrigações constituem o objeto de compromissos resultantes do Tratado da União
Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adotar em sua execução, nomeadamente
os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e
clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que
sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados
membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspetivas económicas até ao ano 2000.»
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Acrescenta que «no que respeita aos poderes tributários dos municípios, a presente proposta de lei acolheu
o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em matéria debenefícios fiscais,
fixação de taxas e fiscalização», procurando na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais,
inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da suficiência das receitas do município
e da freguesia.
No que respeita à previsão do Fundo de Coesão Municipal (FCM) procura aperfeiçoar a realização do
princípio da igualdade ativa, na medida em que vai ao encontro das necessidades dos municípios menos
desenvolvidos com base no índice de carência fiscal e no índice de desigualdades de oportunidades. O artigo
10.º consagra o Fundo Geral Municipal (FGM), o Fundo de Coesão Municipal (FCM) e o Fundo de Financiamento
das Freguesias (FFF).
A Lei n.º 42/98, de 6 de agosto foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/98, de 25 de agosto tendo
sido modificada pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 1/99, de
16 de janeiro, e n.º 9-A/99, de 12 de março);
Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2000, de 3 de
junho);
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
Lei n.º 94/2001, de 20 de agosto;
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 6/2002,
de 6 de fevereiro, e n.º 10/2002, de 6 de março);
Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto;
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2003, de
15 de março);
Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-
A/2004, de 28 de fevereiro);
Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2005, de
14 de fevereiro).
No quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do setor
público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e a autonomia local, a Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro vem revogar a lei então vigente e proceder à reforma do sistema de financiamento
autárquico.
Esta lei resultou da Proposta de Lei n.º 92/X (GOV) – Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º
42/98, de 6 de Agosto. Segundo a Exposição de Motivos «o processo de transferência de competências para
os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de
redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade
do princípio da subsidiariedade».
Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incidiu especialmente sobre:
Modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
Critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado;
Quadro de receitas próprias;
Regime de recurso ao crédito por parte das autarquias;
Alteração nos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fomentando a
racionalização territorial e diminuição do seu peso no montante global das receitas municipais;
Reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM);
Criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas
nos sectores da educação, saúde e ação social;
Estabelecimento de limites ao endividamento municipal;
Critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias.
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A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro,
tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008, de
28 de janeiro);
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2011, de
16 de fevereiro);
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2012,
de 24 de fevereiro);
Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de 2011 com
a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro
foi revista e revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (versão consolidada) a fim de se adaptar aos
processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental, que viria a ser aprovada pela Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro (versão consolidada).
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª) (GOV) – Estabelece
o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Esta iniciativa foi apreciada
conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (2.ª) (BE) – Procede à sétima alteração da Lei das
Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e altera o Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) (GOV) – Aprova a Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, que veio a dar origem à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Segundo se lê na Exposição de Motivos da iniciativa «a Reforma da Administração Local, (…) com base nos
objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, reclama a necessidade de
alteração da Lei de Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das necessidades de
financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais,…» e os princípios que presidiram à revisão
da Lei das Finanças Locais consistiram no ajustamento do «paradigma das receitas autárquicas à realidade
atual», no aumento da «exigência e transparência ao nível da prestação de contas», assim como no «dotar as
finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central
e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio
financeiro».
As principais inovações da nova lei consistem:
Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças
locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a adoção
por parte das entidades que integram o subsetor Administração Local de um calendário consistente com o
previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;
Criação do Conselho de Coordenação Financeira constituído por entidades representativas da
Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante;
Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação ao
quadro plurianual de programação orçamental;
Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita corrente;
Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento
do município;
Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das
entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da
participação que o município tenha;
Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;
Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);
Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI sobre
prédios urbanos como receita das freguesias;
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Criação de um mecanismo específico para as entidades intermunicipais com base no índice sintético de
desenvolvimento regional (ISDR).
A Lei n.º 73/2003, de 3 de setembro foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de
novembro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
Lei n.º 69/2015, de 16 de julho;
Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro;
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25
de maio);
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
A presente iniciativa vem propor a revogação dos seguintes diplomas:
Lei n.º 73/203, de 3 de setembro – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais (versão consolidada);
A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos
em atraso das entidades públicas (versão consolidada);
A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto – Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal
regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais – alterada pelas Leis n.º
69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro);
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro – Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais (versão
consolidada).
Por último, e para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se respeitando
a ordem por que são referidos, os seguintes diplomas:
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental;
Código do IRS;
Código do IRC;
Código do IVA;
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Código do Imposto Municipal sobra as Transmissões Onerosas de Imóveis;
Código do Imposto Único de Circulação;
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro – Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas
operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de
investimento, para o período de programação 2014-2020 – artigo 7.º (versão consolidada);
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações
locais – artigos 7.º, 16.º, 19.º, 51.º, 58.º (versão consolidada);
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado
e das empresas públicas (este diploma encontra-se revogado desde 2 de dezembro de 2013 pelo Decreto-Lei
n.º 133/2013, de 3 de outubro – Novo regime jurídico do sector público empresarial)
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro – Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais – artigo
8.º (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 117/2009, de 29 de
dezembro);
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de novembro – Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro);
Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro – Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias
Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras
previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos
previsionais e os de prestação de contas (este diploma encontra-se revogado desde 1 de janeiro de 2017, com
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exceção dos pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às
modificações do orçamento, pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 de 11 de setembro).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ALMEIDA, Miguel – A dívida das administrações locais e o Fundo de Apoio Municipal. Questões atuais de
direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 12 (out./dez. 2016), p. 7-25. Cota: RP-173
Resumo: Neste artigo, procurou-se ilustrar os principais assuntos relacionados com a dívida das autarquias
locais, através da análise da evolução das regras e dos limites de endividamento municipal, na legislação
portuguesa, e da criação dos mecanismos de recuperação financeira e, em particular, do Fundo de Apoio
Municipal. Esta entidade criada pelo Estado e pelos municípios portugueses é um mecanismo de recuperação
financeira destinado a apoiar os municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através da aplicação de
medidas de reequilíbrio orçamental, da renegociação da dívida e da assistência financeira, com capacidade para
monitorizar o cumprimento dos programas de ajustamento e competência para prevenir futuras situações de
endividamento municipal excessivo.
CABRAL, Nazaré da Costa – O financiamento das autarquias locais portuguesas através de recurso ao
crédito e o controlo do endividamento na legislação autárquica recente. Revista de finanças públicas e direito
fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 7, n.º 4, p. 71-101. Cota: RP-545
Resumo: Neste artigo a autora começa por enquadrar o financiamento das autarquias locais através do
recurso ao crédito. Aborda o financiamento autárquico de primeiro e segundo graus, através de recursos
tributários próprios e de transferências intergovernamentais. “A autora analisa depois o recurso ao crédito e o
endividamento à luz do tópico, hoje muito explorado pela teoria do federalismo financeiro, das restrições
orçamentais soft. Está em causa verificar de que forma podem ser endurecidas essas mesmas restrições,
envolvendo os três planos do aqui chamado triunvirato das restrições orçamentais: o grave desequilíbrio
financeiro vertical; a forte dependência em relação a transferências do Estado e, enfim a elevada autonomia
local em matéria de despesa e endividamento. É justamente neste último plano que interferem medidas a
montante e a jusante, de contenção dessa autonomia. A montante, a definição de regras orçamentais numéricas,
de que se evidencia, na atual Lei das Finanças Locais, a regra de dívida - artigo 52º. A jusante, as regras de
reequilíbrio financeiro, concretizadas nos regimes de saneamento e de reestruturação financeiros, constantes
da mesma Lei.”
CARVALHO, João Baptista da Costa – Eficiência e saúde financeira dos municípios. Quais os melhores
indicadores? Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 7 (jul/set 2015), p. 7-16. Cota RP-
173
Resumo: O autor aborda a questão da saúde financeira dos municípios portugueses, tendo em atenção a
sua eficiência financeira, analisando os principais indicadores utilizados na sua medição, nomeadamente: índice
de liquidez; resultados operacionais; peso do passivo exigível no ativo; passivo por habitante; prazo médio de
pagamentos; saldo efetivo; índice de dívida total; relação pagamentos/compromissos assumidos e impostos
diretos por habitante.
CORREIA, Francisco José Alveirinho – Municípios financeiramente desequilibrados: alguns contributos
justificativos. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 9 (jan./mar. 2016), p. 9 – 30. Cota:
RP-173
Resumo: O presente trabalho incide sobre a análise dos sistemas contabilísticos vigentes e do financiamento
local, tendo em vista as causas do desequilíbrio financeiro de alguns municípios. Embora a Constituição
estabeleça no seu artigo 238.º a autonomia das autarquias locais, que lhes confere uma autonomia orçamental,
consubstanciada na elaboração de orçamentos próprios e numa autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, com formas específicas de execução e controlo orçamental, totalmente independentes do
Orçamento de Estado, este representa a maior fonte de receita para os municípios.
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Segundo uma perspetiva evolutiva, o autor debruça-se sobre o sistema contabilístico autárquico; os
contributos decorrentes das sucessivas leis das finanças locais; o endividamento; as medidas corretivas e o seu
impacto; o saneamento e o reequilíbrio financeiro municipal. Conclui afirmando que “a adoção de vários
mecanismos legislativos que visaram corrigir a situação dos municípios desequilibrados não surtiu o efeito
desejado, pelo que mais de três dezenas continuam ainda num estado longínquo do equilíbrio financeiro”.
FERREIRA, Eduardo Paz; OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – O Fundo de Apoio Municipal e o princípio da
autonomia financeira das autarquias. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 1 (jan./mar.
2014), p. 61-80. Cota: RP:173
Resumo: A Lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) estabeleceu o regime financeiro das
autarquias e entidades intermunicipais, criando o Fundo de Apoio Municipal (FAM), cujo objeto, de acordo com
o art. 63º, é prestar assistência financeira aos municípios cuja dívida total se situe entre 2,25 e 3 vezes a média
da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, bem como aos municípios em situação de
rutura financeira. No que respeita ao financiamento do referido fundo, a lei limita-se a determinar que as fontes
incluirão sempre a participação do Estado e de todos os municípios, não especificando em que termos ocorre
essa participação. O autor contesta esta medida, uma vez que se corre o risco de “descartar a resolução de um
problema global de finanças públicas que incumbe ao Estado para o entregar às autarquias locais. Ou seja, sob
a capa de solidariedade recíproca, pergunta-se se não se relega um problema geral para o âmbito local,
transformando um encargo geral público num encargo autárquico”. Considera que a criação do FAM impõe uma
restrição da autonomia municipal.
OLIVEIRA, António Cândido de Oliveira – O controlo financeiro do governo português sobre o poder local.
Themis: Revista da Faculdade de Direito da UNL. Coimbra. ISSN 2182-9438. N.º 5 (2015), p.119-130. Cota:
RP-205
Resumo: O autor pretende demonstrar o impacto da crise financeira do nosso país em sede do direito das
autarquias locais, para além da redução do número de freguesias. O legislador entendeu necessário diminuir as
despesas e procedeu a cortes no pessoal e nos cargos dirigentes municipais, determinando também a redução
do montante das transferências para as autarquias locais das receitas obtidas pelo Estado, sendo certo que esta
fonte de financiamento é das mais importantes, principalmente para os municípios pequenos, que são a maioria.
A nova lei das finanças locais norteou-se pela preocupação de conhecer a real situação financeira das freguesias
e municípios, assim abrangendo todas as receitas e despesas que lhes cabiam e não apenas aquelas que
constavam dos orçamentos anuais. Esta lei deu, também, um especial relevo à transparência e à publicidade,
consagrando um amplo conjunto de deveres de informação das entidades locais (acompanhados de sanções
para os casos de incumprimento), de forma a conhecer a evolução da sua situação financeira. São ainda
regulados os mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal.
REIS, Carla Martins dos – A (in)justa repartição financeira dos recursos entre o Estado e as freguesias. In
Descomplicar o Orçamento do Estado 2017. Porto: Vida Económica, 2017. ISBN 978-989-768-312-1. p. 167-
181. Cota: 24 - 208/2017
Resumo: Segundo a autora, as sucessivas leis das finanças locais surgiram com o objetivo de diminuir a
dependência financeira das autarquias locais, relativamente às transferências do Orçamento do Estado. A atual
lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) surge do comprometimento do governo português no
âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, em efetuar a revisão da Lei n.º 2/2007). No que se
refere ao regime legislativo, constata-se que as competências das autarquias locais têm vindo a aumentar desde
o 25 de abril de 1974, contudo a evolução do regime financeiro tem sido muito lenta.
A autora critica a forma de fixação do Fundo de Financiamento das Freguesias pelas Leis do Orçamento do
Estado, o qual não tem sido calculado com base nas regras previstas no artigo 36º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, de forma que a repartição vertical dos recursos não tem sido respeitada, pondo em causa o equilíbrio
financeiro horizontal, que tem como objetivo promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo
grau, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes
necessidades de despesa.
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ROCHA, Joaquim Freitas da; PINTO, Ana Moura – As finanças locais portuguesas após o 25 de abril de
1974. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 2 (abr./jun. 2014), p. 43-67. Cota: RP-173
Resumo: Os autores fazem o enquadramento histórico-evolutivo de forma a permitir captar as principais
coordenadas de progressão recente do sistema financeiro local português, analisando a sua evolução legislativa
(seis leis das finanças locais). São ainda apontadas as principais fragilidades do sistema financeiro local, bem
como propostas de melhoria.
ROCHA, Joaquim Freitas da – Direito financeiro local. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-989-
96672-4-2. Cota: 24 – 84/2015
Resumo: “O presente trabalho tem por objetivo fornecer um quadro compreensivo e esclarecedor de um
particular segmento do Direito público português: o Direito financeiro das autarquias locais, entendido como o
conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a atividade financeira destas. O autor pretende demonstrar que
o Direito financeiro local assim concebido pretende convocar, num segmento de autonomia, os contributos
fornecidos pelo Direito financeiro, por um lado, e pelo Direito das Autarquias locais, por outro”.
SILVA, Suzana Tavares da; SANTOS, Marta Costa – O fundo de apoio municipal: algumas considerações.
Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 4 (out/dez 2014), p. 33-52. Cota: RP- 173
Resumo: “O Memorando de Entendimento, assinado em maio de 2011 entre o governo português e a Troika,
estabeleceu a obrigação de reduzir em pelo menos 175 milhões de euros, as transferências para as
administrações local e regional e determinou que Estado e autarquias passassem a estar vinculados a um dever
de solidariedade nacional recíproca, que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das
contas públicas nacionais. Tais imposições levaram à necessidade de aprovação de um conjunto de leis de
controlo das finanças municipais, entre as quais se destaca a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro)”. Para as situações mais graves de rutura financeira municipal, as quais correspondem às situações
nas quais a dívida total seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos últimos três exercícios, os municípios são obrigados a recorrer ao Fundo de Apoio Municipal
(FAM).
A autora procede à caracterização do FAM, tecendo considerações sobre o programa de ajustamento
municipal, analisando as limitações impostas, sob o ponto de vista da autonomia do poder local consignada na
Constituição, afirmando que as dimensões da autodeterminação e da autonomia financeira, em que se densifica
o princípio fundamental da autonomia do poder local, parecem ser as mais afetadas pelo regime jurídico do
FAM.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Espanha é um estado unitário, sendo os municípios o nível mais básico de organização do poder local,
seguido das províncias e das comunidades autónomas. Os princípios básicos da Administração Local
encontram-se consagrados na constituição, nos artigos 140 a 158.
Sobre as finanças das entidades locais, dispõe o artigo 142 da constituição que estas devem ter meios
suficientes para levar a cabo as funções atribuídas pela lei, sendo essencialmente financiadas por impostos
próprios e pela participação nos do Estado e das Comunidades Autónomas.
O Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley
Reguladora de las Haciendas Locales, constitui a base do sistema de financiamento local. As bases em que
este assenta podem ser sumariadas do seguinte modo:
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Garantir a suficiência financeira das corporações locais (como os Ayuntamientos – municípios -, mas
também as Diputaciones, Cabildos e Consejos), compatível com a supressão, desde 2003, do Imposto sobre as
Atividades Económicas para uma larga maioria dos contribuintes;
Reconhecer aos municípios maior capacidade de desenvolver políticas fiscais, podendo aumentar ou
diminuir taxas e estabelecer benefícios fiscais, isto é, uma maior corresponsabilidade fiscal municipal;
Um sistema de financiamento sistema estável e duradouro;
Regime especial para os municípios que sejam capitais de província ou de comunidade autónoma, e que
tenham mais de 75.000 habitantes, que passa pela cedência de parte de alguns impostos, como o Impuesto
sobre la Renta de las Personas Físicas (IRPF), o IVA, impostos especiais sobre o álcool e o tabaco (entre 1% e
3%, aproximadamente, dependendo do imposto e de tratar-se de um município ou província).
Cumpre ainda aludir à legislação que surgiu no contexto da crise financeira que teve o seu início no final da
década passada e que visava a consolidação das finanças (atendendo nomeadamente aos limites de défice e
de dívida), com impacto ao nível local. Foi neste contexto que foi aprovada a Ley Orgánica 2/2012, de 27 de
abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera.
O site do Ministerio de Hacienda y Administraciones Públicas disponibiliza uma lista detalhada dos
instrumentos normativos aplicáveis à matéria do financiamento territorial de âmbito local, contendo ainda
informação vária sobre esta matéria (como, por exemplo, dados estatísticos).
Cumpre ainda fazer referência à reforma do sistema de financiamento local que se encontra em curso (com
vista a rever o Real Decreto Legislativo 2/2004), tendo o Conselho de Ministros de fevereiro de 2017 criado uma
comissão de peritos para este fim, assente “em princípios de solidariedade, suficiência, equidade, transparência,
corresponsabilidade fiscal e garantia de acesso dos cidadãos aos serviços públicos básicos de prestação
obrigatória”.
Já em julho do ano corrente, esta comissão de peritos apresentou uma proposta de reforma, que consta do
relatório publicado na página do referido ministério.
No que diz respeito às comunidades autónomas, o seu regime de financiamento está previsto nos artigos
156, 157 e 158 da constituição. O primeiro estabelece os princípios do sistema: autonomia financeira,
coordenação e solidariedade; o segundo enumera os recursos das comunidades autónomas e remete a sua
regulação para uma lei orgânica; o artigo 158.º estabelece os instrumentos para concretizar o princípio da
solidariedade.
O seu regime de financiamento rege-se pela Ley 22/2009 de 18 de deciembre, por la que se regula el sistema
de financiación de las Comunidades Autónomas de régimen común y Ciudades con Estatuto de Autonomía y se
modifican determinadas normas tributarias. De acordo com informação constante do site do Ministerio de
Hacienda y Administraciones Públicas, esta lei veio promover as reformas nesta área que não exigiam a forma
de lei orgânica, completando a reforma da Ley orgánica 8/1980, de 22 de septiembre, de Financiación de las
Comunidades Autónomas (LOFCA), efetuada pela Ley orgánica 3/2009, de 18 de diciembre, que a modifica.
Os eixos fundamentais deste regime são os seguintes: i) reforço das prestações do estado social; ii)
incremento da equidade e suficiência no financiamento do conjunto de competências autonómicas; iii) mais
autonomia e corresponsabilidade; e iv) melhoria da dinâmica e estabilidade do sistema e da sua capacidade de
responder às necessidades dos cidadãos.
A matéria dos recursos do sistema de financiamento encontra-se regulada na secção 2.º do título I da Ley
22/2009. Estes destinam-se a garantir as necessidades globais de financiamento, como os tributos cedidos, a
transferência do Fundo de Garantia dos Serviços Públicos Fundamentais e o Fundo de Suficiência Global.
Os tributos cedidos (v. artigo 25) são os que já constavam da anterior regulação (Ley 21/2001 de 27 de
diciembre), aumentando-se, todavia, a percentagem cedida quanto aos seguintes impostos: Impuesto sobre la
Renta de las Personas Físicas (passando de 33% para 50%), Impuesto sobre el Valor Añadido (que passou de
35% para 50%) e os Impuestos Especiales de Fabricación sobre la Cerveza, el Vino y Bebidas Fermentadas,
Productos Intermedios, Alcohol y Bebidas Derivadas, Hidrocarburos y Labores del Tabaco (que passou de 40%
para 58%).
A transferência do Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais (artigo 9) orienta a participação
das comunidades neste fundo, que pretende garantir maior equidade na distribuição dos fundos. Os critérios
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para a alocação destes recursos assentam num conjunto de variáveis (como a superfície, dispersão ou
insularidade), sendo a variável “população” aquela que beneficia de maior ponderação.
O Fondo de Suficiencia Global (artigo 10) visa assegurar que as necessidades globais de financiamento do
sistema de cada comunidade no ano base sejam cobertas com a sua capacidade tributária, a transferência do
Fondo de Garantía e o próprio Fondo de Suficiencia Global.
A lei prevê ainda outros fundos estatais destinados a aproximar as comunidades autónomas em termos de
equilíbrio económico territorial e equidade na distribuição de recursos. É o caso do Fondo de Convergencia
Autonómica, do Fondo de Competitividad e do Fondo de Cooperación.
Para informação mais desenvolvida sobre este assunto, pode consultar-se o site do Ministerio de Hacienda
y Administraciones Públicas.
FRANÇA
Em França, a région, o département, a commune, as collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité d'Outre-
mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado
por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e
garantem a expressão da sua diversidade.
As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder
deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A
repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as
que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado na
administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico,
assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º-
2 da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes termos: “(…) as receitas
fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada categoria de coletividade,
uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de competências entre o Estado
e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…)”.
Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a
LO1114-4, precisa que a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o ano de
2003, ou seja, um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas, 58,6% para departamentos
e 41,7% para as regiões5.
Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code Général
des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira
necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo,
para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos
através de transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando, para cada categoria de
coletividades, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.
A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as
taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências e
apoios do Estado e dos empréstimos.
A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das
receitas fiscais, designadamente:
─ Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;
─ Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;
─ Imposto predial sobre propriedades não construídas;
─ Imposto sobre a contribuição territorial económica;
─ Cotização sobre o valor acrescentado das empresas e
─ Imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e telecomunicações.
5 O relatório do Observatório das finanças locais - as finanças das coletividades locais em 2016 apresenta, na pp. 23, a evolução do rácio de autonomia das coletividades territoriais (comuna, departamento e região) entre 20109 e 2014
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A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo, uma parte
limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução da
conjuntura económica. A maioria deles respeitam à taxa local de infraestruturas, taxas pagamento de
transportes, taxas de permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos.
As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)
constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das
coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da
descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.
Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de
financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a novos
investimentos.
Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários, fazem também
parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens
e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus constituem também uma das formas relevantes de
financiamento local.
Cabe, ainda, referir que a elaboração dos orçamentos locais se guia pelos presentes princípios:
─ Anuidade - definido por um período de 12 meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro;
─ Equilíbrio real - existência de um equilíbrio entre as receitas e as despesas, assim como entre as diferentes
partes do orçamento (parte de funcionamento e a do investimento);
─ Unidade - todas as receitas e despesas figuram num documento orçamental único, orçamento geral da
coletividade. Contudo, podem existir os anexos ao orçamento com o fim de reescrever a atividade de certos
serviços;
─ Universalidade - todas as operações de despesas e receitas são indicadas na sua integridade e sem
modificações no orçamento. As receitas financiam indiferentemente as despesas.
─ Especialidade das despesas - consiste em autorizar uma despesa para um determinado serviço ou serviços
e com um objetivo particular definido. Ou seja, os créditos são atribuídos a um serviço ou conjunto de serviços,
e estão em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou seu destino.
Os atos orçamentais estão sujeitos a um duplo controlo por parte dos serviços do Estado. O controlo exercido
pelo Prefeito e pelo ‘comptable public6’.
O Portal da Direção de informação legal e administrativa – vie public, disponibiliza, de forma detalhada, mais
infirmação respeitante à matéria das finanças locais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não estão pendentes
iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa à presente iniciativa.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento
da Assembleia da República, deve ser promovida e a consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
6 Corpo especializado de funcionários públicos, enquadrados numa estrutura hierárquica própria, divididos de acordo com as categorias de impostos diretos e indiretos de que são responsáveis
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa parece ser passível de implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.
A norma prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de “lei-travão”. Se se considerar que a presente iniciativa contende com as normas supracitadas,
esta limitação pode ser ultrapassada caso a sua entrada em vigor seja diferida para o momento da entrada em
vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Esta questão não é, de momento, é acautelada
pela presente iniciativa, uma vez que esta não contém norma de entrada em vigor.
———
PROJETO DE LEI N.º 658/XIII (3.ª)
[ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS AOS SISTEMAS COM EVENTUAIS
IMPACTOS NA QUALIDADE DO AR EXTERIOR, EM PARTICULAR À PESQUISA DE PRESENÇA DE
COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 102/2010, DE 23 DE
SETEMBRO)]
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – DOS CONSIDERANDOS
Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa
da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 658/XIII (3.ª) que pretende proceder à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º. 102/2010, de 23 de setembro, e que visa estabelecer a obrigatoriedade de auditorias aos
sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de colónias de Legionella
SP, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) deu entrada no
dia 7 de novembro de 2017, foi admitido em 13 de novembro, tendo baixado, nessa data, à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Desenvolvimento, Poder Local e Habitação (11.ª), com conexão à
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciado a 22 do mesmo mês,
para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do
RAR.
O presente PJL, que se encontra dividido em 3 artigos, pretende proceder à terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º. 102/2010, de 23 de Setembro e visa estabelecer a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com
eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de colónias de Legionella SP.
Os proponentes consideram que a legislação atual “não está preparada para garantir uma eficaz prevenção
dos focos de contaminação” por Legionella. Mais consideram que “as normas para a responsabilização de
infrações ambientais que coloquem em risco a saúde pública não são as mais eficazes”. Para tanto consideram
que “urge introduzir legislação que proteja a saúde pública e reduza os riscos de contaminação”.
O PJL define a periodicidade obrigatória de auditorias aos sistemas de climatização e outros suscetíveis de
apresentarem colónias de Legionella, bem como introduz a criação de normas de responsabilização pelo
incumprimento dessas auditorias.
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II – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Conforme decorre da nota técnica, a matéria da qualidade do ar ambiente, respetivo regime de avaliação e
gestão, é regulada, no ordenamento jurídico português, pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-lei n.º 47/2017, de 10 de maio).
Este diploma transpôs para o ordenamento jurídico nacional as Diretivas 2008/50/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e
2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao
mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, que estabelece medidas
destinadas a definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, com vista a evitar, prevenir ou reduzir
os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, avaliar, com base em métodos e critérios comuns,
a qualidade do ar ambiente no território nacional, obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de
contribuir para a redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo,
bem como as melhorias obtidas através das medidas implementadas, garantir que a informação sobre a
qualidade do ar ambiente seja disponibilizada ao público, preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja
boa e melhorá-la nos outros casos e promover a cooperação com os outros Estados membros de forma a reduzir
a poluição atmosférica.
O mencionado diploma dispõe que a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no território nacional
tem em consideração os poluentes ali listados, designadamente abrangendo os poluentes dióxido de enxofre,
dióxido e óxidos de azoto, chumbo, monóxido de carbono, ozono, níquel e mercúrio, os quais são avaliados
através de técnicas de medição, fixa ou indicativa, modelação ou de estimativa objetiva, diferenciadas em função
das substâncias poluentes em causa. Note-se que a bactéria Legionella não consta da mencionada listagem,
pese embora seja considerada um poluente microbiológico em legislação referida infra.
Para cada poluente são definidos valores limite e, quando aplicável, margens de tolerância para as
concentrações das substâncias no ar ambiente, sendo estabelecidos planos de qualidade do ar que estabelecem
as medidas adequadas para fazer face às eventuais excedências dos valores limite de emissão.
O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativo
à qualidade da água destinada ao consumo humano, estabelece que “compete às entidades gestoras garantir
que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente:
a) que não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa
constituir um perigo potencial para a saúde humana; (…)”. Adicionalmente, estabelece-se que a água destinada
ao consumo humano deve respeitar os valores paramédicos de determinados parâmetros.
Pese embora não se aplique a instalações industriais, agrícolas ou pecuárias, edifícios de culto ou
destinados, exclusivamente, a armazenagem, estacionamento, oficinas e similares, de comércio e serviços ou
classificados, entre outros, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 4 de abril, que aprova o Sistema de Certificação
Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva
2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético
dos edifícios, é também de assinalar pela conexão com a matéria objeto da presente iniciativa legislativa.
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do mencionado diploma, com vista a assegurar as condições de bem-
estar e saúde dos ocupantes, foi aprovada a Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de dezembro, que estabelece os
valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, bem como os limiares de proteção e as condições de
referência para os poluentes do ar interior dos edifícios de comércio e serviços novos, sujeitos a grande
intervenção e existentes e a respetiva metodologia de avaliação. Através desta portaria é estabelecido o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS) – requisitos de
ventilação e qualidade do ar interior, nos termos do qual são fixadas as seguintes condições de referência para
os poluentes microbiológicos:
São, ainda, definidos os procedimentos de reavaliação aplicáveis nos casos em que se verifiquem, nos
pontos de amostragem, situações de não conformidade para um ou mais parâmetros microbiológicos.
O mencionado Decreto-Lei n.º 118/2013, de 4 de abril, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos
Edifícios, revogou legislação anterior que estabelecia a obrigatoriedade de realização de auditorias da qualidade
do ar interior com incidência nos edifícios com sistemas de climatização em que houvesse produção de
aerossóis, nomeadamente com torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas
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de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento fosse inferior a 60ºC. Nestes casos, as
auditorias à qualidade do ar interior incluíam também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em
amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento,
depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100
UFC.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, indicam-se infra os seguintes
antecedentes sobre a matéria objeto do presente parecer:
PJR 134/XIII 1 Recomenda a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa da presença de colónias de Legionella tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril
BE
PJR 1156/XII 4 Recomenda ao Governo a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa da presença de colónias de Legionella tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril
BE
Efetuada uma busca à base de dados verificou-se existirem as seguintes iniciativas conexas com a matéria
sobre a qual versa o presente parecer:
PJL 659/XIII 3 Reestabelece a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de Legionella sp. (quinta alteração ao Decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de agosto)
BE
PJL 682/XIII 3 Altera o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com vista a garantir a verificação regular da qualidade do ar dos edifícios com sistema de climatização, incluindo a verificação da existência de colónias de Legionella
PEV
PJL 681/XIII 3 Estabelece a obrigatoriedade da apresentação anual de um plano de atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior
PSD
PJL 680/XIII 3 Estabelece as condições para a criação do Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella
PCP
PJL 676/XIII 3 Estabelece a reintrodução da obrigatoriedade da fiscalização periódica da qualidade do ar interior e exterior nos edifícios de serviços que possuam sistemas de climatização
PAN
PJL 682/XIII 3 Altera o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com vista a garantir a verificação regular da qualidade do ar dos edifícios com sistema de climatização, incluindo a verificação da existência de colónias de Legionella
PEV
PJR 962/XIII
2 Isenção de pagamento de taxa moderadora em casos de surto de Legionella
PEV
PJR
1160/XIII
3 Recomenda ao Governo que proceda a um estudo de avaliação da necessidade da implementação de um Programa Nacional de Saúde relativo à prevenção primária da Doença dos Legionários; que promova uma campanha informativa de divulgação dos meios de prevenção primária da Doença dos Legionários; e que proceda ao reforço de meios humanos e materiais na área da Saúde Pública para a realização de avaliações, auditorias e inspeções à qualidade do ar interior de edifícios de serviços públicos e privados dotados de sistemas de climatização, bem como à qualidade do ar exterior nos perímetros desses edifícios.
CDS-PP
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III – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião da deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o PJL em apreço.
IV – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR os deputados do Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 658/XIII (3.ª) que pretende proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de
setembro, e que visa estabelecer a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com eventuais impactos na
qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de colónias de Legionella SP.
A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.
Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o PJL em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,
constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em
plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR, agendada para o dia 7 de dezembro de 2017.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2017.
A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 658/XIII (1.ª)
Estabelece a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar
exterior, em particular à pesquisa de presença de colónias de Legionella SP (terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro) (BE).
Data de admissão: 13 de novembro de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Inês Conceição Silva (DAC/DILP) e José Manuel Pinto (DILP).
Data: 28 de novembro de 2017.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a legislação vigente não é eficaz no que toca à
prevenção da contaminação do ar por bactérias do género Legionella e à responsabilização dos autores de
infrações ambientais que coloquem em risco a saúde pública.
Alertando para os surtos da Doença do Legionário e mortes decorrentes registadas em Portugal1, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, através da presente iniciativa, alterar o Decreto-Lei n.º 102/20102,
de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de
10 de maio, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva
2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Diretiva 2004/107/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, no sentido de introduzir a obrigatoriedade de realização de
auditorias periódicas e estabelecer normas de responsabilização pelo incumprimento das mencionadas
obrigações.
Assim, é proposto o aditamento de um novo artigo que dispõe sobre o acompanhamento da qualidade do ar
exterior, determinando que, por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área da economia, das obras
públicas, do ambiente, do ordenamento do território e da habitação, seja estabelecido um conjunto de regras
respeitantes à realização de auditorias, monitorização da presença de colónias de Legionella e consequências
para o incumprimento de tais imposições, no que se refere a grandes edifícios de serviços e indústria.
De acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a inalação da bactéria
Legionella pneumophila é a causa da designada doença dos legionários, uma forma de pneumonia grave que
se desenvolve habitualmente entre os 5-6 dias (nalguns casos 2-10 dias) posteriores à infeção. A bactéria pode
ser encontrada nas gotículas de água (geradas pela água corrente de torneiras ou chuveiros, autoclismos ou
piscinas/SPA) presentes nos aerossóis e ainda em baixas concentrações em ambientes naturais, tais como rios,
lagos e solos húmidos, encontrando-se, ainda, concentrações elevadas em sistemas de água artificiais
inadequadamente mantidos, nomeadamente torres de refrigeração.
De acordo com a DGS, o risco de contração da doença dos legionários pode ser evitado com um programa
de vigilância e manutenção das instalações e equipamentos que utilizem água e que são suscetíveis de poder
conter a bactéria Legionella, tais como unidades industriais, balneários, hotéis e hospitais entre outros.
A este respeito, sugere-se a consulta das normas e orientações da DGS sobre prevenção e controlo
ambiental da bactéria Legionella e o documento Prevenção e Controlo de Legionella nos Sistemas de Água, do
Instituto Português da Qualidade em parceria com a EPAL, Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, 2.º
Edição 2014.
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), uma agência da União Europeia, foi criado
em 2005 com a missão de reforçar a capacidade de defesa da Europa contra as doenças infeciosas. No âmbito
das funções que desempenha, este Centro, que coordena a vigilância europeia da doença dos legionários3,
disponibiliza um “Atlas de Vigilância de Doenças Infeciosas” integrando e tratando os dados disponibilizados
pelos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu desde 2005, obedecendo a critérios
específicos estabelecidos.
Relativamente ao ano de 2016, os dados indicados evidenciam que Portugal terá reportado 197 casos, os
quais se manifestam, na sua maioria, em idades compreendidas entre os 45 e os 64 anos, conforme imagem
infra, disponível aqui4.
1 O Grupo Parlamentar proponente refere-se, ainda, ao Programa de Vigilância Epidemiológica Integrada da Doença dos Legionários, criado em 2004 pelas circulares normativas n.º 5/DEP e n.º 6/DT de 22/4/2004, assinalando que, de acordo com o mesmo, se registaram 962 casos e 86 mortes decorrentes de doença do legionário entre 2004 e 2013. 2 Diploma consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Na qual Portugal participa através da Direção-Geral da Saúde. 4 Sugere-se a consulta do Relatório Epidemiológico Anual de 2015 para a Legionella, emitido pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), no qual são salientadas as seguintes ideias-chave: (i) a doença dos legionários permanece pouco comum, essencialmente uma infeção respiratória esporádica com baixas taxas de notificação nos países da EU / EEE (no total 1,4 casos por 100 000 habitantes); (ii) a taxa global de notificações subiu no período entre 2011-2015; iii) Quatro países (França, Alemanha, Itália e Espanha) originam 69% de todos os casos notificados em 2015; (iv) A adoção de controlo regular da Legionella e de medidas adequadas no que se refere a sistemas de água artificiais pode prevenir significativamente a proporção de casos de Legionella.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Conforme anteriormente referido, a iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular, respeitando,
ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 7 de novembro de 2017, foi admitido em 13 de novembro, tendo
baixado, nessa data, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Desenvolvimento, Poder Local e
Habitação (11.ª), com conexão à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª).
Foi anunciado a 22 do mesmo mês.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação
final.
Esta iniciativa tem como objetivo alterar o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que “Estabelece o
regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de maio, e a Diretiva 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de dezembro“, aditando um novo artigo 14.º-A com a epígrafe “Acompanhamento da qualidade do ar exterior”.
Através da consulta ao Diário da República Eletrónico verificou-se que o referido decreto-lei sofreu, até à
data, duas alterações, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e a segunda pelo Decreto-Lei
n.º 47/2017, de 10 de maio.
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De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outrosdevem
indicar o número de ordem da alteração introduzida” –preferencialmente no título–“e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”, o que deve ser feito no articulado. Verificando-se, que a presente iniciativa não só contém no
título a referência ao número de ordem de alterações, como também identifica as alterações anteriores no seu
artigo 2.º, nada há a acrescentar ou sugerir quanto a esta disposição da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, verifica-se que a mesma estipula, no seu artigo 3.º, que, em caso de aprovação,
esta se fará no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Em caso de aprovação, se na apreciação na especialidade for entendido que a presente iniciativa implica um
acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, por estipular a necessidade de acompanhamento da
qualidade ao ar exterior, cumprirá ao legislador a inclusão de uma norma de entrada em vigor ou produção de
efeitos que faça coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o início de vigência do próximo
Orçamento do Estado, para ultrapassar o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede,
nomeadamente aos Deputados e Grupos Parlamentares a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,
princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional
A matéria da qualidade do ar ambiente, respetivo regime de avaliação e gestão, é regulada, no ordenamento
jurídico português, pelo já referido Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º
43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-lei n.º 47/2017, de 10 de maio).
Este diploma transpôs para o ordenamento jurídico nacional as Diretivas 2008/50/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e
2004/107/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao
mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, que estabelece medidas
destinadas a definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, com vista a evitar, prevenir ou reduzir
os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, avaliar, com base em métodos e critérios comuns,
a qualidade do ar ambiente no território nacional, obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de
contribuir para a redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo,
bem como as melhorias obtidas através das medidas implementadas, garantir que a informação sobre a
qualidade do ar ambiente seja disponibilizada ao público, preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja
boa e melhorá-la nos outros casos e promover a cooperação com os outros Estados membros de forma a reduzir
a poluição atmosférica.
Nos termos do referido regime jurídico6, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) exerce as competências
de autoridade nacional e de laboratório de referência nacional, cabendo-lhe, designadamente, analisar as
metodologias de avaliação da qualidade do ar ambiente, aprovar as redes e sistemas de medição, emitir
diretrizes que garantam a exatidão das medições, coordenar, a nível nacional, os programas europeus de
garantia da qualidade, entre outras funções.
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional exercem, na área da respetiva competência
territorial, designadamente, as competências de efetuar a gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente,
5 Vd. Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente. 6 Vd. o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, no que se refere às competências da APA e das CCDR em matéria de qualidade do ar exterior.
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garantindo a sua qualidade, a exatidão das medições, a comunicação das excedências de valores limite às
entidades competentes e elaborando, promovendo a aplicação e acompanhando a execução dos planos de
qualidade do ar.
O mencionado diploma dispõe que a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no território nacional
tem em consideração os poluentes ali listados, designadamente abrangendo os poluentes dióxido de enxofre,
dióxido e óxidos de azoto, chumbo, monóxido de carbono, ozono, níquel e mercúrio7, os quais são avaliados
através de técnicas de medição, fixa ou indicativa, modelação ou de estimativa objetiva, diferenciadas em função
das substâncias poluentes em causa. Note-se que a bactéria Legionella não consta da mencionada listagem,
pese embora seja considerada um poluente microbiológico em legislação referida infra.
Para cada poluente são definidos valores limite e, quando aplicável, margens de tolerância para as
concentrações das substâncias no ar ambiente, sendo estabelecidos planos de qualidade do ar que estabelecem
as medidas adequadas para fazer face às eventuais excedências dos valores limite de emissão.
De acordo com a pesquisa efetuada, e conforme referido supra, a bactéria Legionella pode ser encontrada
nas gotículas de água (geradas pela água corrente de torneiras ou chuveiros, autoclismos ou piscinas/SPA)
presentes nos aerossóis e ainda em baixas concentrações em ambientes naturais, tais como rios, lagos e solos
húmidos, encontrando-se, ainda, concentrações elevadas em sistemas de água artificiais inadequadamente
mantidos, nomeadamente torres de refrigeração. Por tal motivo, cumpre ter presente legislação adicional,
referente, por um lado, à qualidade da água e, por outro, à qualidade do ar interior:
O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativo
à qualidade da água destinada ao consumo humano, estabelece que “compete às entidades gestoras8 garantir
que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente:
a) que não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa
constituir um perigo potencial para a saúde humana; (…)”. Adicionalmente, estabelece-se que a água destinada
ao consumo humano deve respeitar os valores paramédicos de determinados parâmetros9.
Pese embora não se aplique a instalações industriais, agrícolas ou pecuárias, edifícios de culto ou
destinados, exclusivamente, a armazenagem, estacionamento, oficinas e similares, de comércio e serviços ou
classificados, entre outros, o Decreto-Lei n.º 118/201310, de 4 de abril, que aprova o Sistema de Certificação
Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva
2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético
dos edifícios, é também de assinalar pela conexão com a matéria objeto da presente iniciativa legislativa.
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do mencionado diploma, com vista a assegurar as condições de bem-
estar e saúde dos ocupantes, foi aprovada a Portaria n.º 353-A/201311, de 4 de dezembro, que estabelece os
valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, bem como os limiares de proteção e as condições de
referência para os poluentes do ar interior dos edifícios de comércio e serviços12 novos, sujeitos a grande
intervenção e existentes e a respetiva metodologia de avaliação. Através desta portaria é estabelecido o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS) – requisitos de
ventilação e qualidade do ar interior, nos termos do qual são fixadas as seguintes condições de referência para
os poluentes microbiológicos:
7 A lista integral dos poluentes atmosféricos a ter em consideração no âmbito da avaliação e gestão do ar ambiente consta do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro. 8 O diploma mencionado diferencia, no seu artigo 1.º, entidades gestoras de sistema de abastecimento particular e de sistema de abastecimento público e, no que se refere às últimas, as que gerem sistemas de abastecimento em alta ou em baixa. 9 Os parâmetros constam das partes I, II e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua versão atual (da qual não consta referência à bactéria Legionella), podendo a DGS, sempre que a proteção da saúde humana o exija, definir valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos nos mencionados anexos, respeitados determinados requisitos. 10 Alterado pelos Decretos-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, n.º 251/2015, de 25 de novembro, n.º 194/2015, de 14 de setembro e n.º 68-A/2015, de 30 de abril. 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2014, de 31 de janeiro. 12 “Edifício de comércio e serviços”, nos termos da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua versão vigente, é o edifício, ou parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para utilização em atividades de comércio, serviços ou similares. Veja-se, para melhor compreensão do que é considerado atividade de comércio e serviços, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro de 2015, alterado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.
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“Tabela I.09 – Condições de referência para os poluentes microbiológicos”
Matriz Unidade Condições de Referência
Bactérias Legionella spp (…)
Ar Água
[UFC/m3] [UFC/L]
Concentração de bactérias totais no interior inferior à concentração no exterior, acrescida de 350 UFC/m3 Concentração inferior a 100 UFC/L, exceto no caso da pesquisa em tanques de torres de arrefecimento em que deve verificar-se uma concentração inferior a 1000 UFC/L. Ausência de Legionella pneumophila
São, ainda, definidos os procedimentos de reavaliação aplicáveis nos casos em que se verifiquem, nos
pontos de amostragem, situações de não conformidade para um ou mais parâmetros microbiológicos.
O mencionado Decreto-Lei n.º 118/201313, de 4 de abril, que aprova o Sistema de Certificação Energética
dos Edifícios, revogou legislação anterior14 que estabelecia a obrigatoriedade de realização de auditorias da
qualidade do ar interior com incidência nos edifícios com sistemas de climatização em que houvesse produção
de aerossóis, nomeadamente com torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas
de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento fosse inferior a 60ºC. Nestes casos, as
auditorias à qualidade do ar interior incluíam também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em
amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento,
depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100
UFC.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, indicam-se infra os seguintes
antecedentes sobre a matéria objeto da presente nota:
Projeto de Resolução
134/XIII 1 Recomenda a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa da presença de colónias de Legionella tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril
BE
Projeto de Resolução
1156/XII 4 Recomenda ao Governo a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa da presença de colónias de Legionella tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril
BE
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Malta.
ESPANHA
De acordo com a informação disponível15, não se registam instrumentos legislativos de transposição da
Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente
e a um ar mais limpo na Europa.
13 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 28/2016, de 23 de junho, n.º 251/2015, de 25 de novembro, n.º 194/2015, de 14 de setembro e n.º 68-A/2015, de 30 de abril. 14 Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), transpondo parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios. 15 Informação disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/NIM/?uri=CELEX:32004L0107&qid=1511262687898.
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No que se refere à Diretiva 2004/107/CE16, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro,
relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar
ambiente, é de assinalar que a mesma foi transposta para o ordenamento espanhol através do Real Decreto n.º
812/2007, de 22 de junho, sobre a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente relativamente ao arsénio, ao
cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, revogado pelo Real Decreto n.º
102/2011, de 28 de janeiro, relativo à melhoria da qualidade do ar, que prevê, entre outros aspetos, a
obrigatoriedade de realização de medições de qualidade do ar em determinadas zonas e aglomerações nas
quais os níveis de contaminantes superem os ali estabelecidos.
Por fim, a respeito da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,
relativa ao desempenho energético dos edifícios, é de assinalar que a mesma foi transposta para o ordenamento
espanhol17 através dos seguintes atos:
Real Decreto n.º 235/201318, de 5 de abril, que aprova o procedimento básico para a certificação da
eficiência energética dos edifícios, alterado pelo Decreto Real 564/2017, de 2 de junho.
Real Decreto n.º 238/2013, de 5 de abril, que altera determinados artigos e instruções técnicas do
Regulamento de Instalações Térmicas em Edifícios, aprovado pelo Real Decreto n.º 1027/200719, de 20 de julho.
Ordén FOM/1635/2013, de 10 de setembro, que atualiza o Documento Básico DB-HE "Poupança de
Energia" do Código Técnico da Edificação, aprovado pelo Decreto Real n.º 314/2006, de 17 de março.
Real Decreto n.º 56/2016, de 12 de fevereiro, que procede à transposição da Diretiva 2012/27/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, no que se refere
às auditorias energéticas, acreditação de prestadores de serviços e auditores energéticos e à promoção da
eficiência do fornecimento de energia.
Ordén FOM/588/2017, de 15 de junho, que altera o Documento Básico DB-HE "Poupança de energia" e
o Documento Básico DB-HS "Salubridade", do Código Técnico da Edificação, aprovado pelo Decreto Real n.º
314/2006, de 17 de março.
Pela importância que reveste para a apreciação da presente iniciativa legislativa, veja-se, porém, o Real
Decreto n.º 865/2003, de 4 de julho, que estabelece os critérios higiénico-sanitários para a prevenção e controlo
da Legionella aplicáveis a instalações que utilizem água no seu funcionamento, produzam aerossóis e se
encontrem localizadas no interior ou no exterior de edifícios de uso coletivo, instalações industriais ou meios de
transporte suscetíveis de se converterem em focos de propagação da doença causada por Legionella, durante
o seu funcionamento, testes de serviço ou manutenção.
Este diploma classifica as instalações em função do respetivo grau de probabilidade de proliferação e
dispersão de Legionella, considerando como instalações de maior risco as torres de refrigeração e
condensadores evaporativos, os sistemas de água quente sanitária com acumulador e circuito de retorno, os
sistemas de água climatizada com agitação constante e recirculação através de jatos de alta velocidade ou a
injeção de ar (spas, jacúzis, piscinas, tanques ou banheiras de hidromassagens, tratamentos de jatos de pressão
e outras) e centrais humidificadoras industriais. São consideradas como instalações com menor probabilidade
de proliferação e dispersão de Legionella os sistemas de instalação interior de água fria de consumo humano,
cisternas ou depósitos móveis e água quente sanitária sem circuito de retorno, sistemas de água contra
incêndios, elementos de refrigeração por aerossóis ao ar livre, entre outros. Por fim, são consideradas como de
risco em terapia respiratória os equipamentos de terapia respiratória, os respiradores e nebulizadores e outros
equipamentos médicos em contacto com as vias respiratórias.
Adicionalmente, é estabelecido um conjunto de medidas preventivas, programas de manutenção, regras de
inspeção e de atuação para o caso de ser detetada contaminação de instalações por Legionella e respetivos
métodos de tratamento. É, ainda, atribuída ao Ministro da Saúde e do Consumo do Governo espanhol a
incumbência de regulamentar e proceder à atualização permanente dos aspetos técnicos ali previstos, bem
como à elaboração dos guias técnicos correspondentes.
16 Informação disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32004L0107. 17 Informação disponível http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32010L0031. 18 Diploma consolidado retirado do site www.boe.es. 19 Diploma consolidado retirado do site www.boe.es.
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Em cumprimento da disposição legal referida, foi elaborado por parte da Equipa Técnica da Subdireção Geral
da Segurança Ambiental e Saúde Laboral do Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade um Guia Técnico
que abrange todas as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto Real n.º 865/2003, de 4 de
julho, com o objetivo de facultar ao titular das instalações e aos trabalhadores das empresas que levam a cabo
os serviços de manutenção higiénico-sanitária, informação sobre a importância de garantir uma manutenção
adequada.
De acordo com as conclusões do Relatório elaborado pela Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica sobre
a situação da Legionella em Espanha em 2015, a tendência descendente do número de casos declarados desde
2005 foi interrompida, registando-se que a incidência em homens foi 2,6 vezes superior à das mulheres e que a
incidência mais elevada correspondeu às idades entre 75 a 84 e 85 e mais anos.
FRANÇA
O Code de l’Environnement define regras de controlo da qualidade do ar nos artigos L221-1 a L221-5,
atribuindo ao Estado a obrigação de garantir o controlo da qualidade do ar e os seus efeitos sobre a saúde e o
ambiente. Adicionalmente, estabelece-se que as normas de qualidade do ar são aprovadas por decreto do
Conselho de Estado, no seguimento de parecer da agência nacional com competência na área da segurança
sanitária e alimentação, ambiente e trabalho, em cumprimento das normas de direito europeu ou das normas
emanadas da Organização Mundial de Saúde, quando aplicável, as quais serão periodicamente reavaliadas por
forma a considerarem os resultados dos estudos médicos e epidemiológicos.
De acordo com a informação disponível20, a anteriormente mencionada Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa foi
transposta para o ordenamento francês através do Décret n.° 2010-1250, de 21 de outubro, relativo à qualidade
do ar e Arrêté, de 21 de outubro de 2010, relativo às modalidades de controlo da qualidade do ar e à informação
ao público.
No que respeita à Diretiva 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa
ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, de
acordo com a informação disponível21, a respetiva transposição para o ordenamento francês determinou a
aprovação da Loi n.º 2008-757 de 1 de agosto de 2008 relativa à responsabilidade ambiental e a diversas
disposições de adaptação ao direito comunitário no domínio do ambiente e do Décret n.º 2008-1152 de 7
novembro de 2008 relativo à qualidade do ar.
Relativamente à Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, sobre
o desempenho energético dos edifícios, é de assinalar que a mesma foi igualmente transposta para o
ordenamento francês22.
Com relevo para a matéria objeto da presente iniciativa legislativa, refira-se que no ordenamento francês
foram adotados diversos atos normativos no âmbito da prevenção e controlo da Legionella em função do tipo
de instalação em causa, designadamente os seguintes:
O Décret n.° 2017-657 de 27 de abril de 2017, que entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, relativo
à prevenção dos riscos sanitários ligados aos sistemas coletivos de nebulização de água, procedendo à inclusão
de uma nova secção no âmbito do Code de la Santê Publique;
O Arrêté de 1 de fevereiro de 2010, que estabelece as normas relativas à vigilância da Legionella nas
instalações de produção, armazenamento e distribuição de água quente sanitária;
O Arrêté de 7 abril de 1981, que estabelece as disposições técnicas aplicáveis às piscinas;
O Arrêté de 23 de junho de 1978, relativo às instalações fixas destinadas ao aquecimento e alimentação
de água quente sanitária dos edifícios de habitação, escritórios ou abertos ao público.
20 Informação disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=celex:32008L0050. 21 Informação disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/NIM/?uri=CELEX:32004L0107&qid=1511262687898. 22 Listagem dos atos de transposição disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32010L0031.
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MALTA
O regime jurídico respeitante ao controlo da qualidade do ar está vertido no diploma designado por Ambient
Air Quality Regulations 201023 24 onde se preveem sistemas de avaliação da qualidade do ar, designadamente
no que se refere à vigilância da existência de determinadas partículas e poluentes.
À semelhança da portuguesa, a legislação maltesa transpõe para o direito nacional interno, como ela própria
menciona na sua secção introdutória, as duas diretivas comunitárias de, respetivamente, 2004 e 2008 que tratam
da matéria. Da secção 2 constam basicamente as definições correlativas da legislação portuguesa,
designadamente as de “aglomeração” (agglomeration), “ar ambiente” (ambient air), “avaliação” (assessment),
“estimativas objetivas” (indicative measurements) e “poluente” (pollutant). O restante articulado contém o
tratamento das mesmas matérias do diploma paralelo português.
Na lei maltesa, como no correspondente diploma português, não há, porém, qualquer referência expressa a
auditorias ou inspeções obrigatórias com o objetivo exclusivo de deteção da presença de colónias de Legionella
em sistemas de climatização e amostras de água.25
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
De acordo com informação facultada pela Organização Mundial de Saúde, a prevenção da doença dos
legionários depende da aplicação de medidas de controlo que incluem a adequada manutenção dos
equipamentos e respetiva desinfeção e a eventual aplicação de medidas físicas ou químicas para minimizar a
propagação. Adicionalmente, é referido que as medidas ali desenvolvidas devem ser acompanhadas de
vigilância para atempada deteção de casos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica, mas verifica-se que existem sobre
matéria conexa as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei 659/XIII
3 Reestabelece a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de Legionella sp. (quinta alteração ao Decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de agosto)
BE
Projeto de Resolução
962/XIII
2 Isenção de pagamento de taxa moderadora em casos de surto de Legionella
PEV
23 Texto consolidado, incluindo as últimas alterações operadas em 2016. 24 Malta é um país bilingue, sendo uma das suas línguas oficiais o inglês. A versão do texto legal aqui apresentado, retirado do portal eletrónico oficial, é a da língua inglesa. 25 A correspondente legislação do Reino Unido e da República da Irlanda que houve oportunidade de pesquisar, aqui não tratada devido à sua extensão, estrutura-se de modo semelhante ao da legislação maltesa, usando de uma técnica legislativa muito idêntica e própria da forma de conceber e redigir atos normativos escritos que marcam a tradição jurídica anglo-saxónica. Não se detetaram referências expressas ao controlo e vigilância da presença de vestígios de Legionella nesses atos escritos, mas pelo menos em relação ao Reino Unido existem guias práticos, situados num plano regulamentar, com orientações específicas sobre a matéria, de que aqui damos conta. Foram encontrados os seguintes: Practical Guidance And Template For Legionella Risk Assessment, Code of Practice and guidance on regulations, The control of legionella bacteria in evaporative cooling systems, The control of legionella bacteria in hot and cold water systems e The control of legionella bacteria in other risk systems.
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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos decorrentes das
medidas que venham a ser tomadas para o acompanhamento da qualidade do ar exterior, previsto no presente
projeto de lei, caso este venha a ser aprovado.
———
PROJETO DE LEI N.º 659/XIII (3.ª)
[REESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS À QUALIDADE DO AR INTERIOR E À
PESQUISA DE PRESENÇA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP. (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa
da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 659/XIII (3.ª) que visa reestabelecer a obrigatoriedade de
auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de Legionella sp. (quinta alteração ao
decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de agosto), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), nos termos da
alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos
termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) deu entrada a 7
de novembro, tendo sido admitido a 13 de novembro de 2017 e baixado no mesmo dia, na generalidade, à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH),
em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP) e a Comissão de Saúde (CS)
para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do
RAR.
O presente PJL visa reintroduzir auditorias obrigatórias e periódicas a edifícios de serviços com climatização.
De acordo com a exposição de motivos “O Decreto-Lei n.º 79/2006 continha as disposições legais dos requisitos
para a manutenção da qualidade do ar interior, nomeadamente a obrigatoriedade de auditorias nos edifícios de
serviços existentes dotados de sistemas de climatização. A metodologia e periodicidade eram estabelecidas por
portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do
ordenamento do território e habitação.”.
Para além disso o Decreto-Lei n.º 79/2006 “era ainda explícito quanto ao risco e às medidas direcionadas à
Doença do Legionário: «em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis,
nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de
água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC as auditorias da QAI
incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella (…)».
Todavia, com a publicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi revogado o Decreto-Lei n.º
78/2006, o Decreto-Lei n.º 79/2006 e o Decreto-Lei n.º 80/2006, tendo sido “eliminadas as auditorias de
qualidade do ar interior”.
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Nesse sentido, e segundo os proponentes, “até dezembro de 2013, a qualidade do ar interior (QAI) e a
certificação energética dos edifícios no caso de escolas, centros desportivos, infantários, centros de idosos,
hospitais e clínicas, viam as auditorias serem feitas de 2 em 2 anos. No caso de estabelecimentos comerciais,
de turismo, de transportes, culturais, escritórios e outros a periodicidade das mesmas era de 3 em 3 anos”, pelo
que 2014 “foi o primeiro ano sem as auditorias obrigatórias, pelo que o problema apenas se agravará no futuro”.
Para os deputados subscritores “O caso de vila Franca de Xira e as ameaças à saúde pública impõem uma
avaliação profunda e uma revisão da legislação da qualidade do ar”, para além do surto de Legionella que foi
“registado no Hospital São Francisco Xavier em Lisboa, com 26 casos”.
Nesse sentido este PJL “procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que
estabelece o Regime de Certificação e Desempenho Energético dos Edifícios, melhorando o acompanhamento
da qualidade do ar interior, e aditando um novo artigo relativo ao acompanhamento do ar exterior”.
A proposta contempla que “A qualidade de ar interior de um grande edifício de serviços em condições normais
de funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º” seja “avaliada periodicamente por auditoria realizada no
âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE)”.
É ainda definido que “Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis,
nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de
água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC, as auditorias da
Qualidade do Ar Interior incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de
água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de
água quente e tabuleiros de condensação obedecendo a condições de referência para os poluentes
microbiológicos, incluindo Legionella sp. e Legionella Pneumophila, definidas em Portaria.”.
O presente projeto de lei encontra-se dividido em 4 artigos, contendo no 3.º um aditamento ao Decreto-Lei
n.º 118/2013, de 20 de agosto”.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do deputado relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR os deputados do Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 659/XIII (3.ª) que visa reestabelecer a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à
pesquisa de presença de colónias de Legionella sp. (quinta alteração ao decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto).
A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.
Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o PJL em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,
constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em
plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2017.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 659/XIII (3.ª) (BE)
Reestabelece a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias
de Legionella sp. (quinta alteração ao decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de agosto)
Admissão: 13 de novembro de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Desenvolvimento, Poder Local e Habitação (11.ª)
com conexão à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Inês Conceição Silva (DAC) e Teresa Montalvão (DILP).
Data: 30 de novembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que as alterações legislativas promovidas em 2013
colocaram em risco o cumprimento do objetivo de garantir a qualidade do ar interior, salvaguardando a saúde
pública de forma a evitar a ocorrência de surtos de Legionella. Nestes moldes, considera ser necessário
reintroduzir no nosso ordenamento jurídico a obrigatoriedade de realização de auditorias obrigatórias e
periódicas a edifícios com climatização, conforme referido na exposição de motivos.
Assim, é proposta a alteração do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, no sentido
de estabelecer, designadamente, que a qualidade do ar interior de grandes edifícios é avaliada periodicamente
e ainda que, por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do
ambiente e do ordenamento do território e habitação, devem ser estabelecidas as normas aplicáveis à
verificação da qualidade do ar exterior e presença de colónias de Legionella nos edifícios com sistemas de
climatização exterior.
De acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a inalação da bactéria
Legionella pneumophila é a causa da designada doença dos legionários, uma forma de pneumonia grave que
se desenvolve habitualmente entre os 5-6 dias (nalguns casos 2-10 dias) posteriores à infeção. A bactéria pode
ser encontrada nas gotículas de água (geradas pela água corrente de torneiras ou chuveiros, autoclismos ou
piscinas/SPA) presentes nos aerossóis e ainda em baixas concentrações em ambientes naturais, tais como rios,
lagos e solos húmidos, encontrando-se, ainda, concentrações elevadas em sistemas de água artificiais
inadequadamente mantidos, nomeadamente torres de refrigeração.
De acordo com a DGS, o risco de contração da doença dos legionários pode ser evitado com um programa
de vigilância e manutenção das instalações e equipamentos que utilizem água e que são suscetíveis de poder
conter a bactéria Legionella, tais como unidades industriais, balneários, hotéis e hospitais entre outros.
A este respeito, sugere-se a consulta das normas e orientações da DGS sobre prevenção e controlo
ambiental da bactéria Legionella e o documento Prevenção e Controlo de Legionella nos Sistemas de Água, do
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Instituto Português da Qualidade em parceria com a EPAL, Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, 2.ª
Edição 2014.
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), uma agência da União Europeia, foi criado
em 2005 com a missão de reforçar a capacidade de defesa da Europa contra as doenças infeciosas. No âmbito
das funções que desempenha, este Centro, que coordena a vigilância europeia da doença dos legionários1,
disponibiliza um “Atlas de Vigilância de Doenças Infeciosas” integrando e tratando os dados disponibilizados
pelos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu desde 2005, obedecendo a critérios
específicos estabelecidos.
Relativamente ao ano de 2016, os dados indicados evidenciam que Portugal terá reportado 197 casos, os
quais se manifestam, na sua maioria, em idades compreendidas entre os 45 e os 64 anos, conforme imagem
infra, disponível aqui2.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consubstanciam o poder
de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
1 Na qual Portugal participa através da Direção-Geral da Saúde. 2 Sugere-se a consulta do Relatório Epidemiológico Anual de 2015 para a Legionella, emitido pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), no qual são salientadas as seguintes ideias-chave: (i) a doença dos legionários permanece pouco comum, essencialmente uma infeção respiratória esporádica com baixas taxas de notificação nos países da EU / EEE (no total 1,4 casos por 100 000 habitantes); (ii) a taxa global de notificações subiu no período entre 2011-2015; iii) Quatro países (França, Alemanha, Itália e Espanha) originam 69% de todos os casos notificados em 2015; (iv) A adoção de controlo regular da Legionella e de medidas adequadas no que se refere a sistemas de água artificiais pode prevenir significativamente a proporção de casos de Legionella.
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Este projeto de lei deu entrada no dia 7 de novembro de 2017, foi admitido em 13 de novembro, tendo
baixado, nessa data, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Desenvolvimento, Poder Local e
Habitação (11.ª), com conexão à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª).
Foi anunciado a 22 do mesmo mês.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação
final.
Esta iniciativa tem como objetivo alterar o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 20 de agosto, que “Aprova o Sistema
de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação
e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva
2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético
dos edifícios.”, reintroduzindo a obrigatoriedade da fiscalização da qualidade do ar interior com pesquisa da
presença de colónias de Legionella, a edifícios de serviços com climatização, através da alteração do seu artigo
12.º e do aditamento de um novo artigo 12-A.“Acompanhamento da qualidade do ar exterior”.
Através da consulta Diário da República Eletrónico verificou-se que o referido decreto-lei sofreu, até
à data, quatro alterações, a saber: Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro,
251/2015, de 25 de novembro e 28/2016, de 23 de junho.
De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outrosdevem
indicar o número de ordem da alteração introduzida” –preferencialmente no título–“e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”, o que deve ser feito no articulado. A presente iniciativa não só contém no título a referência ao
número de ordem da alteração que promove, como também as identifica no seu artigo 2.º, cumprindo a lei
formulário.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral
dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,
salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado
do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Caso esta iniciativa
seja aprovada, procedendo a mesma à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, cumprirá
à Comissão ponderar da oportunidade da republicação e promove-la, em anexo.
Quanto à entrada em vigor, verifica-se que a mesma estipula, no seu artigo 4.º, que, em caso de
aprovação, esta se fará no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “ Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação.”
Em caso de aprovação, se se entender que a presente iniciativa pode implicar um acréscimo de
custos para o Orçamento do Estado, ao tornar obrigatórias as auditorias à qualidade do ar interior, que
passariam igualmente a acompanhar a qualidade do ar exterior, com pesquisa de presença de colónias
de Legionella, será de ponderar pelo legislador, em sede de apreciação na especialidade, a inclusão de
uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos, que faça coincidir a entrada em vigor ou a
produção de efeitos com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado, para ultrapassar o
previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede, nomeadamente aos Deputados e Grupos
Parlamentares a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no
n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Conforme anteriormente referido, a presente iniciativa visa reformular a obrigatoriedade de auditorias à
qualidade do ar interior (QAI) e à pesquisa da presença de colónias de Legionella SP, aditando ainda um novo
artigo relativo ao acompanhamento da qualidade do ar exterior. Para esse efeito, pretende-se alterar o Decreto-
Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto3 (“Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento
de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos
Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios”), em cuja exposição de motivos se
afirmava claramente a opção pela eliminação das “auditorias de qualidade do ar interior, mantendo-se, contudo,
a necessidade de se proceder ao controlo das fontes de poluição e à adoção de medidas preventivas, tanto ao
nível da conceção dos edifícios, como do seu funcionamento, de forma a cumprir os requisitos legais para a
redução de possíveis riscos para a saúde pública.”
Nenhuma das alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto faria renascer as auditorias
que haviam sido eliminadas.
Com relevância para o enquadramento do projeto de lei em apreço, é de referir que em dezembro de 2014
foi rejeitado o Projeto de Resolução n.º 1156/XII, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o qual
recomendava “ao Governo a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente
pesquisa da presença de colónias de Legionella tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril”. Em
16 de março de 2016 foi aprovado pela Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 134/XIII (3.ª),
também apresentado pelo Bloco de Esquerda, que, retomando aquele que havia sido rejeitado em 2014, daria
origem à Resolução da Assembleia da República n.º 55/2016 (“Recomenda a reintrodução da fiscalização da
qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa de colónias de Legionella tal como previsto no Decreto-
Lei n.º 79/2006, de 4 de abril”).
Salienta-se também a Pergunta n.º 3224/XIII (2.ª), de 9 de fevereiro de 2017, dirigida pelo Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda ao Governo e sem resposta registada até à data.
Torna-se ainda imprescindível para a compreensão desta matéria analisar a política da qualidade do ar
interior a nível nacional, desenvolvida na sequência da transposição para o direito interno da Diretiva
2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho
energético dos edifícios, com a publicação em 2006 dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril (“Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da
Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva
2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa ao desempenho energético
dos edifícios”);
Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril (“Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização
em Edifícios”);
Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprova o Regulamento das Características de Comportamento
Térmico dos Edifícios (RCCTE).
Podemos dizer que Portugal foi mais além no cumprimento da mencionada diretiva ao tornar mais exigente
a vigilância da QAI, no sentido de definir condições mínimas de qualidade do ar interior para os edifícios
abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Com a publicação da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,
relativa ao desempenho energético dos edifícios, os preceitos previstos na Diretiva 2002/91/CE foram alterados,
através de novas disposições que vêm reforçar o quadro de promoção do desempenho energético dos edifícios,
de acordo com os objetivos acordados pelos Estados-membros até 2020. Tal diretiva foi transposta pelo Decreto-
Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que substituiu, absorvendo, os anteriores diplomas legais. Assim, o Sistema
de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).
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Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS)
passaram a ficar integrados num só decreto-lei, que passa a impor novas exigências em matéria de qualidade
do ar interior, nomeadamente ao nível dos valores mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos limiares de
proteção para as concentrações de poluentes de ar interior, cabendo à Direção Geral de Saúde e à Agência
Portuguesa do Ambiente acompanhar a sua aplicação, no âmbito das respetivas competências em matéria de
ar interior. Defende-se ainda a prevalência da ventilação natural em detrimento da ventilação forçada, numa
perspetiva de redução de custos.
É depois a Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de dezembro, que vai dar cumprimento às alterações impostas pelo
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, estabelecendo “os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço,
bem como os limiares de proteção e as condições de referência para os poluentes do ar interior dos edifícios de
comércio e serviços novos, sujeitos a grande intervenção e existentes e a respetiva metodologia de avaliação”.
As alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passaram, assim, a
desobrigar as auditorias periódicas à qualidade do ar interior em edifícios com climatização, nomeadamente
escolas, unidades de saúde, estabelecimentos comerciais e escritórios.
Para além de várias referências, ao longo do articulado, a determinados tipos de auditorias, o Decreto-Lei
n.º 79/2006 previa auditorias com a finalidade específica de pesquisa da presença de colónias de Legionella
no artigo 29.º, cujo n.º 9 determinava o seguinte: “Em edifícios com sistemas de climatização em que haja
produção de aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida,
ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60º C,
as auditorias da QAI incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de água
recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água
quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100 UFC”.
O artigo 12.º, sob a epígrafe “Garantia da qualidade do ar”, no qual estavam previstas auditorias, estipulava
o seguinte:
“1 – Os novos edifícios a construir, abrangidos pelo presente Regulamento, devem ser dotados de meios
naturais, mecânicos ou híbridos que garantam as taxas de renovação de ar de referência fixadas na alínea a)
do n.º 2 do artigo 4.º.
2 – Em todos os edifícios de serviços abrangidos pelo presente Regulamento, durante o seu funcionamento
normal, devem ser consideradas as concentrações máximas de referência fixadas na alínea b) do n.º 2 do
artigo 4.º para os agentes poluentes no interior dos edifícios.
3 – Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo presente
Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efetuadas auditorias à QAI, no âmbito do SCE,
segundo metodologia por este definida, com periodicidade e complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do
edifício, estabelecidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras
públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação.
4 – Nas auditorias referidas no número anterior, devem ser medidas as concentrações de todos os poluentes
referidos no n.º 2, bem como, quando se justifique, efetuadas medições adicionais de outros poluentes
perigosos, químicos ou bacteriológicos, segundo lista e metodologia fixadas na portaria a que se refere o
número anterior.
5 – Nos casos de edifícios hospitalares em que, por outras razões específicas, forem feitas auditorias à QAI
fora do âmbito do SCE, os respetivos resultados podem substituir os indicados nos n.os 3 e 4, desde que
satisfaçam, pelo menos, a periodicidade imposta pelo presente Regulamento.
6 – Quando, nas auditorias referidas nos n.os 3 a 5, forem detetadas concentrações mais elevadas do que
as concentrações máximas de referência fixadas pelo presente Regulamento, o proprietário ou o titular do
contrato de locação ou arrendamento do edifício deve preparar um plano de ações corretivas da QAI no prazo
máximo de 30 dias a contar da data de conclusão da auditoria, submetendo-o à aprovação do Instituto do
Ambiente, ou dos órgãos competentes das Regiões Autónomas, ou a outras instituições por aquelas
designadas para o efeito, e deve ainda apresentar os resultados de nova auditoria que comprove que a QAI
desse edifício passou a estar de acordo com as concentrações máximas de referência previstas na alínea b)
do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 30 dias após a implementação do referido plano.
7 – Quando algum dos prazos referidos no número anterior não for cumprido, ou quando as causas para a
insuficiente QAI se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido
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no artigo 19.º, ou quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave, conforme
definido por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do
ambiente e do ordenamento do território e habitação, o proprietário do edifício fica sujeito às sanções previstas
no presente Regulamento.
8 – No caso de ocorrência de problema grave de QAI, o prazo para a sua correção pode ser reduzido para
oito dias ou, se necessário, pode ser decretado o encerramento imediato do edifício, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 26.º.”
O artigo 20.º reveste-se igualmente de relevância para a questão em apreço. Estabelecia, sob a epígrafe
“Auditorias a caldeiras e equipamentos de ar condicionado”, o seguinte:
“1 – Todas as caldeiras de sistemas de aquecimento com potência superior a um limiar definido por
despacho do diretor-geral de Geologia e Energia, em função da fonte de energia que utilizarem, ficam sujeitas
a inspeções periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de
substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos a quaisquer outras exigências
do presente Regulamento.
2 – Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal superior a 20 kW ficam sujeitos a uma
inspeção pontual, a realizar no prazo de seis meses após o decurso de 15 anos desde a data da sua entrada
em funcionamento, ou no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento,
para as instalações que já tenham 15 anos de idade nesta data, com vista à determinação da sua eficiência e
análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios
não sujeitos a quaisquer outras exigências do presente Regulamento.
3 – Todos os edifícios ou frações autónomas de edifícios com uma potência de ar condicionado instalada
superior a um limiar fixado por despacho do diretor-geral de Geologia e Energia ficam sujeitas a inspeções
periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em
caso de viabilidade económica.
4 – As inspeções referidas no presente artigo devem ser requeridas pelo proprietário do edifício ou fração
autónoma a elas sujeito, ou seu representante, e realizadas no âmbito do SCE.”
No artigo 33.º lia-se, debaixo da epígrafe “Requisitos de manutenção da qualidade do ar interior”, o seguinte:
“1 – Até à publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 12.º, a periodicidade das auditorias de QAI é a
seguinte:
a) De dois em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou
de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e
estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e
similares;
b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem atividades comerciais, de serviços, de
turismo, de transportes, de atividades culturais, escritórios e similares;
c) De seis em seis anos em todos os restantes casos.
2 – Até à publicação da portaria referida no n.º 4 do artigo 12.º, nas auditorias referidas no n.º 3 do mesmo
artigo devem ser tomadas, em casos julgados justificáveis, as seguintes medidas:
a) Avaliação das condições higiénicas do sistema AVAC, por inspeção visual e medição quantitativa da
sujidade (poeiras) no interior de condutas e das UTA, incluindo o tabuleiro de condensados e tanques das torres
de arrefecimento, caso existam, por forma a evitar a presença de agentes patogénicos transmissíveis por via
respiratória em número considerado significativo, pelas normas europeias;
b) Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por verificação do estado dos filtros e da sua eficácia.”
Ainda em matéria de periodicidade das auditorias energéticas, rezava o artigo 34.º: “Até à publicação da
portaria referida no n.º 2 do artigo 7.º, a periodicidade das auditorias para quantificação dos consumos
energéticos globais nos edifícios é de seis anos.”
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Finalmente, é de sublinhar que o Anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2006 continha, na sua alínea m), a seguinte
definição de “auditoria”: “método de avaliação da situação energética ou da QAI existente num edifício ou fração
autónoma e que, no caso do presente Regulamento, pode revestir, no que respeita à energia, conforme os
casos, as formas de verificação da conformidade do projeto com o Regulamento ou da conformidade da obra
com o projeto e, por acréscimo, dos níveis de consumo de energia dos sistemas de climatização e suas causas,
em condições de funcionamento, mas, também, no caso da energia como da qualidade do ar, a verificação das
condições existentes no edifício em regime pós-ocupacional.”
No que toca ao Decreto-Lei n.º 78/2006, dir-se-á que o SCE subentende auditorias periódicas aos edifícios
[artigo 3.º, n.º 1, alínea b)], assim como a “análise do desempenho energético e da qualidade do ar nas
auditorias periódicas” realizadas por peritos qualificados [artigo 8.º, n.º 2, alínea c)].
O artigo 10.º, tendo alguma relação com o problema em causa, determina que “o prazo de validade dos
certificados para os edifícios que não estejam sujeitos a auditorias ou inspeções periódicas, no âmbito do
RSECE, é de 10 anos”.
Também o Anexo I do Decreto-Lei n.º 78/2006 continha uma definição de “auditoria” paralela à do Decreto-
Lei n.º 79/2006.
Em dissertação de mestrado sobre a “Qualidade do Ar Interior em habitações: Fontes emissoras de
poluentes”, datada de setembro de 2015 (vd. documento infra), Susana Candeias Coentro atesta o
enfraquecimento do sistema de auditorias, sublinhando que “o Decreto-Lei n.º 118/2013 define a não
obrigatoriedade da certificação da QAI, o que constitui um retrocesso” em relação aos diplomas legislativos
anteriores que regulavam, desde 2006, a matéria. Como sublinha, são “eliminadas as auditorias de QAI,
mantendo-se, porém, o controlo das fontes de poluição e a adoção de medidas preventivas, tanto ao nível da
conceção dos edifícios, como do seu funcionamento, de forma a cumprir os requisitos legais para a redução de
possíveis riscos para a saúde pública”.
Qualidade do Ar
Interior em habitações_dissertação.pdf
Por seu turno, a Associação Portuguesa de Engenharia do Ambiente (APEA) constituiu um grupo de trabalho
mandatado para se pronunciar sobre a legislação relativa à qualidade do ar interior, o qual produziu parecer
técnico4 reclamando a urgente atualização do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e da Portaria n.º 353-
A/2013, de 4 de dezembro. Argumenta-se no parecer que as auditorias à qualidade do ar interior não deveriam
ser voluntárias, como passaram a ser desde a entrada em vigor daqueles diplomas, mas obrigatórias e regulares
com periodicidades dependentes do tipo de edifícios que estejam em questão. Para além disso, sustenta-se,
em ordem a elevar o rigor e a qualidade das medições e avaliações, que os profissionais do ramo devem possuir
comprovada experiência na matéria e ser alvo de ações de formação contínua, que os procedimentos operativos
devem ser claros e transparentes e que as metodologias, regras técnicas e métodos de amostragem aplicáveis
devem ser objeto de revisão, incluindo no plano da clarificação dos requisitos dos equipamentos e suas
condições para obtenção de verificação e calibrações.
Achamos igualmente relevante assinalar que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) menciona as
doenças relacionadas com os edifícios (DRE) como sintomas de uma doença específica conhecida como
Legionella ou doença dos Legionários, a qual resulta da exposição a eventuais contaminantes do ar dentro de
um edifício, provocada pela bactéria Legionella pneumophila, vivendo em ambientes húmidos e muitas vezes
encontrada nos sistemas AVAC5.
Por fim, refira-se que o Plano de Ação Europeu "Ambiente e Saúde" - 2004-2010 {SEC(2004) 729} constante
da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social indicava,
na sua ação 12, a intenção de promover a melhoria da qualidade do ar em recintos fechados.
4 O documento a que esta ligação eletrónica diz respeito é uma síntese do aludido parecer técnico. 5 Aquecimento, ventilação e ar condicionado.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Malta.
ESPANHA
A prevenção e o controlo da doença da Legionella a nível nacional e a questão da qualidade do ar interior
regem-se principalmente pelos seguintes diplomas:
Real Decreto 235/2013, de 5 de abril, que aprova o procedimento básico para a certificação da eficiência
energética dos edifícios;
Real Decreto 865/2003, de 4 de julho, no qual se estabelecem os critérios higiénico-sanitários para o
controlo e prevenção da Legionella;
Real Decreto 314/2006, de 17 de março, que aprova o Código Técnico de Edificação;
Real Decreto 1027/2007, de 20 de julho, que aprova o Regulamento de Instalações Térmicas nos Edifícios
(RITE).
Em nenhum deles foram encontradas referências expressas a auditorias periódicas, com caráter obrigatório,
destinadas especificamente à deteção de colónias de Legionella, mas o Real Decreto 865/2003, de 4 de julho,
prevê, no seu artigo 10, a realização de inspeções sanitárias destinadas à prevenção da Legionella que podem
conduzir, se se concluir haver risco para a saúde pública, ao encerramento temporário ou definitivo das
instalações afetadas. Também o Real Decreto 107/2007, de 20 de julho, contempla inspeções periódicas a
instalações térmicas e sistemas de climatização, mas sem especificar a obrigação de pesquisar a presença de
bactérias de Legionella.
MALTA
A principal legislação respeitante ao controlo da qualidade do ar interior plasma-se no diploma designado por
Energy Performance of Buildings Regulations, 20126 7, onde se preveem inspeções regulares a sistemas de
aquecimento, climatização e ar condicionado, sem se concretizar que tipo de pesquisas são envolvidas nessas
inspeções, designadamente se têm em vista a deteção da presença de Legionella.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
Nas orientações da OMS intituladas WHO guidelines for indoor air quality: dampness and mould” (2009) há
referências expressas à Legionella e ao perigo que representa para a saúde humana.
Para além disso, a OMS já havia emitido orientações específicas sobre a prevenção dos surtos de Legionella,
alertando para a necessidade de vigilância específica e realização habitual de inspeções a potenciais meios de
propagação das bactérias em questão.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica, mas existem sobre
matéria conexa as seguintes iniciativas:
6 Texto consolidado, incluindo alterações introduzidas em 2014. 7 Malta é um país bilingue, sendo uma das suas línguas oficiais o inglês. A versão do texto legal aqui apresentado, retirado do portal eletrónico oficial, é a da língua inglesa.
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Projeto de Lei n.º 658/XIII (3.ª) (BE) – “Estabelece a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com
eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de presença de colónias de Legionella
sp. (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro)"
Projeto de Resolução n.º 962/XIII (2.ª) (PEV) – “Isenção de pagamento de taxa moderadora em casos de
surto de Legionella “
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos decorrentes das
medidas que venham a ser tomadas para o restabelecimento da obrigatoriedade de auditorias à qualidade do
ar interior, bem como do ar exterior e à pesquisa de presença de colónias de Legionella, previsto no presente
projeto de lei, caso este venha a ser aprovado.
———
PROJETO DE LEI N.º 683/XIII (3.ª)
REGULARIZAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DAS CRIANÇAS COM NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA ACOLHIDAS EM INSTITUIÇÕES DO ESTADO OU EQUIPARADAS
Exposição de motivos
A regularização do estatuto jurídico de cidadãos/ãs imigrantes em Portugal constitui um imperativo de
primeira importância para a proteção dos direitos humanos destas pessoas, cuja fragilidade social se apresenta,
em geral, com uma intensidade acrescida. Manter alguém numa situação de indefinição do seu estatuto jurídico
significa expor essa pessoa a grosseiras violações dos seus direitos básicos, privando-a de essenciais
mecanismos de defesa e afirmação desses direitos.
Sendo esta uma verdade geral, a situação assume contornos particularmente graves e inaceitáveis quando
estão em causa crianças, cujos progenitores são cidadãos/ãs imigrantes, acolhidas em instituições do Estado
ou equiparadas na sequência de processos de promoção e proteção e que, não obstante isso, são mantidas
numa condição de irregularidade face à ordem jurídica portuguesa por não lhes ser reconhecida nacionalidade
portuguesa nem lhes ser atribuída uma autorização de residência. E é assim porque o mesmo Estado que se
impõe a guarda destas crianças, mantém, para efeitos de legalização, o primado do vínculo de ascendência,
privando-as deste modo de qualquer hipótese de regularização, com todas as consequências nefastas daí
decorrentes, no plano social, jurídico e até económico.
São inúmeras as situações concretas de crianças nestas condições de impasse legal para o qual em nada
contribuíram e que as priva do exercício de direitos elementares. Para estas crianças, apesar de estarem à
guarda do Estado, é a boa vontade dos pais ou o voluntarismo generoso das direções das instituições em que
são colocadas que permite desbloquear a sua regularização.
É de elementar razoabilidade e justiça – em nome do superior interesse da criança – que o Estado agilize a
naturalização ou a atribuição de autorizações de residência às crianças nestas condições. Permitir que essas
crianças reescrevam a sua história, pondo fim à desumanidade para que foram involuntariamente arrastadas,
implica que o Estado reveja determinadamente procedimentos e culturas administrativas, autonomizando essas
crianças da história familiar que as aprisiona. O que não é admissível é que o Estado que determina o seu
acolhimento em instituições suas ou equiparadas seja obstáculo à regularização da sua situação e,
consequentemente, ao livre desenvolvimento da sua personalidade com os direitos inerentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81 de 03 de outubro,
com as posteriores alterações, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º
147/99, de 1 de setembro, com as posteriores alterações, e o Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência,
Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com
as posteriores alterações, para que haja uma efetiva regularização do estatuto jurídico de crianças com
nacionalidade estrangeira.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Nacionalidade
São alterados os artigos 6.º e 15.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
com as posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) Tratando-se de criança ou jovem acolhida em instituição do Estado ou equiparada, na sequência
de um processo de promoção e proteção, os requisitos anteriores são dispensados e supridos por
iniciativa do Ministério Público, nos termos do artigo 72.º n.º 3 da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 15.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens
filhas de nacionais estrangeiros e acolhidas em instituição do Estado ou equiparada na sequência de
um processo de promoção e proteção.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
São alterados os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99 de 01 de setembro, com as posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
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a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h)Tem nacionalidade estrangeira e encontra-se acolhida em instituição do Estado ou equiparada,
sem autorização de residência em Portugal.
Artigo 49.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Nos casos em que a medida de proteção aplicada consista na confiança da criança ou jovem a
uma instituição de acolhimento do Estado ou equiparada e se trate de uma criança ou jovem de
nacionalidade estrangeira, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em Portugal pelo
período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de nacionalidade portuguesa nos
termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Artigo 58.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – No caso de crianças e jovens nas condições referidas no artigo 3.º, n.º 2, constitui seu direito a
obtenção de autorização de residência em Portugal e o desencadeamento dos procedimentos de
obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro.
Artigo 72.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,
propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à
promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo o desencadeamento dos procedimentos
de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 3
de outubro.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do
Território Nacional
É alterado o artigo 123.º do Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de
Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações,
que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 123.º
(…)
1 – (…).
2 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e
jovens de nacionalidade estrangeira acolhidas em instituição do Estado ou equiparadas na sequência
de um processo de promoção e proteção nos termos do artigo 58.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro.
3 – (anterior n.º 2).»
Artigo 5.º
Aditamento ao Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros
do Território Nacional
É aditado o artigo 124.º-A ao Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de
Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações,
com a seguinte redação:
«Artigo 124.º-A
Menores estrangeiros acolhidos em instituição
Os menores estrangeiros acolhidos em instituição do Estado ou equiparadas, na sequência de um
processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos do artigo 123.º, n.º 2.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 684/XIII (3.ª)
INSTITUI UM PRAZO PARA A REGULAMENTAÇÃO E REFORÇA A LEI DE PROTEÇÃO CONTRA A
EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E
DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
As populações têm fundadas preocupações com a exposição aos campos eletromagnéticos (CEM)
resultantes das linhas de transporte de energia elétrica relativas à saúde humana, nomeadamente à incidência
de cancro em crianças. Não existindo certeza científica neste aspeto, deve-se aplicar o princípio da precaução.
É assim necessária uma política de saúde pública preventiva no que respeita à exposição às radiações
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eletromagnéticas. A preocupação das populações é refletida na aprovação por unanimidade do Projeto de
Resolução n.º 416/XIII (1.ª) do Bloco de Esquerda e que deu assim origem à Resolução da Assembleia da
República n.º 210/2016 que “recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro,
sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de
equipamentos elétricos”. O documento recomenta ao Governo que:
1 – Regulamente com urgência os níveis da exposição humana máxima admitidos a campos
eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em
cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.
2 – Garanta a inclusão anual no Relatório do Estado do Ambiente de um capítulo relativo ao estado do
desenvolvimento dos objetivos da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, conforme previsto no seu artigo 4.º, mas
nunca cumprido.
3 – Tome as restantes medidas necessárias para que a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, seja efetivamente
cumprida.
No entanto, e apesar da aprovação por unanimidade desta resolução a 7 de outubro de 2016, ainda não foi
efetuada a regulamentação da Lei n.º 30/2010, mantendo assim as populações sujeitas a um risco
desnecessário. Levanta igualmente problemas à construção de novas linhas elétricas deste tipo. O Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, ciente da importância e da urgência dessa regulamentação, apresenta o
presente projeto de lei no sentido de que a mesma seja concluída no prazo de seis meses.
Atualmente existem métodos alternativos à construção de linhas aéreas e que acarretam menores riscos
para a saúde pública, como é o caso do enterramento das linhas. Existem ainda o problema da desvalorização
de edifícios, em particular os residenciais, situados na proximidade de linhas e instalações elétricas. Um acórdão
do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de abril de 1995, refere que “a passagem sobre um prédio de cabos de
alta tensão constitui um dano real, indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de
a mera existência e vizinhança com os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos
dos perigos latentes que aqueles induzem à generalidade das pessoas”. O mesmo Tribunal decidiu, em acórdão
de 5 de junho de 2001, que “dado que os campos eletromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem
constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização
dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%”.
A Rede Elétrica Nacional tem vindo a ser programada e construída sem tomar em devida consideração a
defesa da saúde pública, da qualidade de vida das populações, dos seus interesses patrimoniais e do ambiente.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que para as situações a que a Lei n.º 30/2010 considera
necessária especial prudência, seja obrigatório o recurso a meios alternativos à rede aérea, a saber:
a) Unidades de saúde e equiparados, excetuada a própria exposição derivada dos equipamentos e
instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações;
b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardim-de-infância;
c) Lares da terceira idade, asilos e afins;
d) Parques e zonas de recreio infantil;
e) Edifícios residenciais;
f) Espaços, instalações e equipamentos desportivos.
A presente proposta estende ainda essa obrigatoriedade a áreas protegidas e às Redes Nacionais Agrícola
e Ecológica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei 30/2010, de 2 de setembro, que estabelece a proteção
contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos
elétricos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor
da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das
linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os
casos de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização
Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2 – A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares
especialmente prudentes e é obrigatória a utilização de vias alternativas às linhas aéreas para as situações
de:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [NOVO] Áreas protegidas;
h) [NOVO] Ecológica Nacional;
i) [NOVO] Reserva Agrícola Nacional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —
Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel
Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1119/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO QUADRO DA UNIÃO EUROPEIA INTEGRE A COOPERAÇÃO
ESTRUTURADA PERMANENTE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E DEFESA)
Novo texto do projeto de resolução (*)
Num contexto geopolítico difícil, complexo e incerto, a assunção pela União Europeia de maiores
responsabilidades no domínio da segurança e da defesa, com vista a garantir uma maior segurança e proteção
dos seus cidadãos, é uma necessidade. Para alcançar esta ambição, impõe-se uma União mais política, mais
eficaz, com mais capacidades e mais integrada em matéria de segurança e de defesa.
Os artigos 42.°, n.º 6, e 46.° do Tratado da União Europeia (TUE), complementados pelo Protocolo Relativo
à Cooperação Estruturada Permanente Estabelecida no Artigo 42.º do Tratado da União Europeia (protocolo n.º
10 anexado ao Tratado de Funcionamento da União Europeia, TFUE), introduziram a possibilidade de Estados
membros da União Europeia reforçarem a sua cooperação no domínio da segurança e defesa através da criação
de uma cooperação estruturada permanente (CEP). Este quadro permitirá aos países interessados em constituir
uma cooperação estruturada permanente, desenvolver em conjunto capacidades de defesa, investir em projetos
comuns, melhorar a disponibilidade operacional e o contributo das suas forças armadas, reafirmando, assim, o
seu compromisso com a manutenção da segurança e paz dos povos europeus e a preservação de uma ordem
internacional assente no primado do direito e das instituições multilaterais.
Para tal, os Estados membros interessados notificam o Conselho e a Alta Representante da União para os
Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a sua intenção de criar a CEP. Cabe ao Conselho adotar, por
maioria qualificada, a decisão de instituir a CEP, especificando os Estados membros participantes. Para isso,
os Estados membros interessados deverão preencher as condições previstas no Protocolo Relativo à
Cooperação Estruturada Permanente Estabelecida no Artigo 42.º do Tratado da União Europeia. A CEP está
aberta a todos os Estados membros que cumulativamente demonstrem vontade em aderir a este projeto e
reúnam os critérios estabelecidos.
Em 13 de novembro, a maioria dos Estados-membros subscreveu um texto de notificação nos termos do
artigo 46.º, n.º 1, do TUE. Esse texto corresponde às posições que Portugal, através do Governo, tem vindo a
assumir neste domínio. A CEP nele projetada é uma CEP inclusiva que, além de permitir aos Estados membros
participantes aprofundar a cooperação em matéria de defesa no quadro da União, impulsionar a harmonização
intra-UE e melhorar as capacidades de defesa dos Estados participantes, se constitui também como instrumento
de coesão e de solidariedade. A CEP não visa a criação de um exército europeu. A aplicação da CEP far-se-á
numa base de complementaridade entre a política comum de segurança e defesa europeia e a NATO. A CEP
contribui para reforçar o pilar europeu da NATO e para cumprir os compromissos dos Estados da UE que
integram a aliança euro-atlântica.
Cada Estado membro participante deverá apresentar um plano de implementação nacional atinente aos
compromissos assumidos, sendo este plano sujeito a um processo de avaliação regular. O plano de
implementação nacional permite articular o interesse e as potencialidades nacionais com o interesse e as
necessidades globais da CEP.
Importa assinalar que as decisões e orientações adotadas no âmbito da CEP são, apenas com algumas
exceções, tomadas por unanimidade dos Estados participantes.
A CEP enquadra-se num contexto mais lato, de aprofundamento da política de segurança e defesa europeia,
em que se integram também iniciativas como o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio
da Defesa (PEDID), o Fundo Europeu de Defesa (FED) e a Análise Anual Coordenada de Defesa (AACD). Estas
vertentes deverão ser coerentes entre si e levar ao reforço da cooperação europeia em matéria de segurança e
defesa.
Portugal tem-se empenhado desde a sua adesão nos principais desenvolvimentos do processo de
construção europeia. Neste contexto, e uma vez mais, será importante que Portugal possa integrar esta nova
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etapa de reforço da integração europeia, participando no desenvolvimento dos instrumentos de cooperação no
âmbito da segurança e defesa da Europa. Estes instrumentos irão proporcionar uma maior solidariedade e
convergência entre Estados membros, promovendo não só o reforço da capacidade europeia de defesa, mas
também oportunidades industriais, de investigação e inovação, e tecnológicas, benéficas para todos.
Face ao exposto e dada a relevância da matéria em causa, tanto na perspetiva europeia como na perspetiva
nacional, os Deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem que a
Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, exprimindo o desígnio do aprofundamento da construção europeia assente na
partilha de interesses e valores como a paz, a segurança, a prosperidade, a democracia, o estado de direito e a
ordem mundial multilateral, manifesta a vontade de que Portugal participe no processo de cooperação
estruturada permanente no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia.
Assim, recomenda ao Governo, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do disposto no n.º 5 do artigo 166.º,
da Constituição da República Portuguesa que:
1 – Remeta à Assembleia da República toda a documentação relevante sobre este domínio, à medida que a
ela tenha acesso.
2 – Informe, em tempo útil, a Assembleia da República sobre o Plano Nacional de Implementação previsto
no ponto 4.1. do Anexo 3 da notificação relativa à Cooperação Estruturada Permanente assinada em 13 de
novembro.
3 – Integre, no quadro da União Europeia, a cooperação estruturada permanente no âmbito da Política
Comum de Segurança e Defesa.
4 – Pugne para que o aprofundamento da dimensão de segurança e defesa europeia não seja feita em
detrimento de outras dimensões, nomeadamente de aperfeiçoamento e completamento da União Económica e
Monetária e da política de coesão.
5 – Certifique que a adesão ao presente quadro de cooperação vise reforçar a cooperação entre os Estados-
Membros participantes, respeitando a respetiva soberania em matéria de defesa e, consequentemente, sem
qualquer margem para a ideia da constituição de um “Exército Europeu”.
6 – Considere a cooperação estruturada permanente como um instrumento capaz de alcançar o reforço dos
laços entre Estados-membros no domínio da defesa, sem estabelecer como meta qualquer especialização das
Forças Armadas, e tendo também em vista reforçar a cooperação e a complementaridade entre a União
Europeia e a NATO.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2017.
Os Deputados do PS: Carlos César — Vitalino Canas — João Galamba — Filipe Neto Brandão.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 06-12-2017, publicado no DAR II Série A n.º 28
(2016.11.22).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1164/XIII (3.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a São Tomé e
Príncipe de 28 janeiro a 2 de fevereiro de 2018, em Visita de Estado, a convite do seu homólogo são-tomense.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a São Tomé e
Príncipe de 28 janeiro a 2 de fevereiro de 2018, em Visita de Estado”.
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a São Tomé e Príncipe entre os dias 28 janeiro a 2 de fevereiro de
2018, a convite do meu homólogo são-tomense, em Visita de Estado, venho requerer, nos termos dos artigos
129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 30de novembro de 2017.
O Presidente da República,
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1165/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS TRÂMITES DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA
Exposição de motivos
As premissas respeitantes à proteção e desenvolvimento sustentável das águas transfronteiriças encontram-
se inscritas na Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das
Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, comummente denominada como Convenção de Albufeira.
Esta foi assinada por ambos os países no dia 30 de Novembro de 1998, e entrou tendo em vigor em Janeiro
de 2000, consubstanciando um instrumento jurídico que sucede, no âmbito do domínio dos recursos hídricos, a
vários outros instrumentos da mesma estirpe, onde se destacam o Tratado de Limites de 1864, os Convénios
de 1927 e 1964 com o escopo de regular o aproveitamento hidroelétrico do Douro e seus afluentes e o Convénio
de 1968 destinado a regular o usos e o aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho, Lima,
Tejo, Guadiana, Chança e seus efluentes.
Tendo em vista a cabal prossecução dos trâmites firmados na Convenção de Albufeira, procedeu-se à criação
de dois órgãos bilaterais: Conferência das Partes, composta por representantes indicados pelos Governos das
Partes sob a presidência de um Ministro de cada um dos Estados e a Comissão para a Aplicação e
Desenvolvimento da Convenção (CADC), composta por delegações nomeadas por cada uma das Partes, por
via da Portaria n.º 117/2012, de 30 de abril, a qual aprovou a orgânica da Comissão Interministerial de Limites
e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.
A Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável veio a terreiro defender a revisão dos pressupostos
estabelecidos na Convenção de Albufeira, asseverando que Espanha tem incumprido a mesma, não
assegurando todos os caudais acordados para os rios Douro, Tejo e Guadiana em vários períodos distintos com
base nos registos dos caudais destes rios em 2016 e 2017.
A vice-presidente da Zero, Carla Graça, afirmou que se verificou “que os caudais acordados não têm sido
assegurados por Espanha, e também que, por vezes, ou a água é retida ou demasiado aberta, o que provoca
flutuações que não são adequadas” para Portugal.
Na sequência das preocupações sobre a gestão comum das águas manifestadas pelo ministro do Ambiente,
João Pedro Matos Fernandes na reunião plenária da Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da
Convenção, a ZERO diligenciou pela análise dos caudais dos três rios supra mencionados, havendo identificado
que no rio Douro, Espanha não assegurou o caudal integral anual de 3500 hectómetros cúbicos no último ano
hidrológico, entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017, como previsto no regime de caudais
convencionado.
No que concerne ao rio Tejo, “houve uma semana em setembro de 2017 em que não foi respeitado o caudal
semanal integral”.
No que tange ao rio Guadiana, “no último ano hidrológico, entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de
2017, houve 38 dias em que não foi respeitado o caudal afluente médio diário de dois hectómetros cúbicos,
tendo ocorrido mais seis dias sem se atingir esse valor desde 1 de outubro de 2017”.
Atendendo aos resultados acima identificados a Zero defendeu publicamente a urgência na revisão do acordo
entre Portugal e Espanha enfatizando que “deve ser revisto e melhorado, aplicado de forma transparente, e mais
fiscalizado”, acrescentando ainda que“Espanha não faz uma gestão equilibrada à escala semanal, com dias
quase sem água a passar para Portugal, compensados por dias com volumes muito maiores para atingir os
mínimos acordados”.
Destarte, a associação ambientalista sublinha a importância do “estabelecimento de volumes de água
mínimos diários, que devem ser contextualizados com valores de caudais semanais que sejam pelo menos o
dobro dos atualmente em vigor para os rios Douro e Tejo”.
A conjuntura acima exposta assume ainda maior importância num quadro em que quase todo o território
nacional se encontre há cerca de cinco a seis meses consecutivos em situação de seca severa e extrema, não
se tendo verificado um desagravamento no início do Outono como seria normal.
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Salientamos que o valor médio da quantidade de precipitação em Portugal continental foi muito inferior ao
normal e corresponde a apenas 24% do valor médio mensal, sendo que cerca de 6% do território se encontra
em seca severa e 94% em seca extrema.
Grande parte das regiões do interior e da região Sul de Portugal continental apresentam valores de água no
solo inferiores a 20%, sendo que em alguns locais próximos ou iguais ao ponto de emurchecimento; nas regiões
do litoral Norte e Centro os valores variavam em geral entre 20 a 60%.
Ora, Portugal encontra-se numa situação extremamente grave, do ponto de vista ecológico e financeiro, com
a conjugação dos três fatores aflorados nesta sede: incumprimento dos trâmites da Convenção de Albufeira por
parte do vizinho espanhol, o desfasamento dos pressupostos inscritos na Convenção face à realidade atual,
com claro prejuízo para o nosso país e a seca transversal a todo o território nacional.
Atendendo ao supra exposto, afigura-se como prioritário efetivar-se a revisão dos contornos da Convenção
de Albufeira, pugnando pelo estabelecimento de premissas mais justas e adequadas para Portugal, de forma a
mitigar os problemas sentidos no capítulo das águas transfronteiriças.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. O estabelecimento negocial com o Governo de Espanha para a revisão da Convenção de Albufeira com
conclusões até ao final de 2018.
2. A revisão garanta os caudais ecológicos nas bacias hidrográficas, e seus afluentes, dos rios internacionais.
3. A revisão defina caudais mínimos diários para os rios Tejo e Douro.
4. Crie um grupo de trabalho para a preparação e articulação do 3.º ciclo de planeamento, aberto à sociedade
civil e às Organizações Não Governamentais.
5. Reintroduza o transvase Tejo-Segura no Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Tejo Espanhol (Plan
Hidrológico de la Cuenca del Tajo) no 3.º ciclo de planeamento (2022-2027).
6. Garanta que a articulação dos planos, Português e Espanhol, decorrentes do 3.º ciclo de planeamento,
sejam discutidos em simultâneo, para melhor aferir as suas conclusões.
7. Crie um Grupo de Trabalho para revisão de todos os caudais e de medidas conjuntas de adaptação tendo
em conta os cenários de alterações climáticas, tendo em conta as novas previsões de diminuição significativa
da precipitação global anual.
8. Reforce a transparência no acesso a todos os dados no sítio na internet da Comissão para a Aplicação e
o Desenvolvimento da Convenção (CADC).
9. Que todas as estações de monitorização presentes na Convenção coletem dados e os disponibilizem,
publicamente, nas respetivas plataformas.
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1166/XIII (3.ª)
PELA VALORIZAÇÃO DA CALÇADA PORTUGUESA, O APOIO À CANDIDATURA A PATRIMÓNIO
CULTURAL IMATERIAL DA HUMANIDADE E A VALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE CALCETEIRO
Exposição de motivos
A calçada portuguesa, como hoje a conhecemos, foi iniciada em meados do séc. XIX. No entanto, foi no Séc
XIV que se iniciou o calcetamento das ruas de Lisboa, sendo uma herança da cultura e da tecnologia de
construção dos romanos.
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Com efeito, o Rei D. João II mandou empedrar a Rua Nova da capital, com granito da região do Porto, e D.
Manuel I concluiu esta obra, conforme comprovam as cartas régias de 20 de agosto de 1948 e de 8 de maio de
1500 assinadas por este.
Com os terramotos de 1531 e de 1551 dá-se um impulso a novos arruamentos, mas é principalmente com o
grande terramoto de 1755 que tem início um grande projeto não só de recuperação de edifícios, mas também
de abertura de novas ruas e de recuperação de antigas.
O governador do Castelo de S. Jorge, o Tenente-General Eusébio Furtado, foi o grande impulsionador da
calçada com as características mais próximas da que hoje é utilizada quando, em 1842, mandou transformar a
fortaleza e os arredores em locais de passeio calcetado. Este trabalho foi feito por reclusos e o desenho utilizado
foi de traçado simples, mas a obra tornou-se de certa forma singular para a época, que vários cronistas
portugueses escreveram sobre o assunto.
Posteriormente, foi pavimentada a Praça do Rossio, numa extensão de 8712 metros quadrados.
Rapidamente este tipo de pavimento propagou-se pela cidade e pelo restante território, associado a um ideal de
moda e bom gosto, dando origem a autênticas obras-primas, tendo depressa ultrapassado fronteiras. Os
mestres calceteiros portugueses eram solicitados para realizar e ensinar estes trabalhos.
A calçada portuguesa caracteriza-se pela aplicação das pedras, geralmente de calcário branco e preto,
embora também se use cinzento, amarelou ou rosa, que podem ser usadas para formar padrões decorativos.
Hoje em dia é utilizada no calcetamento de áreas pedonais, praças, parques e pátios, mas também em
espaços interiores públicos e privados.
A calçada portuguesa é uma expressão artística, um elemento do património cultural, tradicional e distintivo
de Portugal e muito concretamente de Lisboa, apesar de existirem expressões de calçada portuguesa por todo
o país e também pelo mundo, com presença em todos os continentes, assumindo-se assim também como um
elemento de divulgação da nossa cultura.
É um elemento que valoriza a imagem do país e confere às cidades uma beleza e luminosidade únicas,
dignificando o espaço público, tornando-o mais atrativo. Alia as caratecrísticas da durabilidade, de grande beleza
estética, podendo, sempre que houver necessidade, ser renovada ou reconstruída. Tem ainda benefícios
ambientais, comparando com outros tipos de pavimento, por regular a temperatura e aumentar a permeabilidade
do solo, contribuindo para um melhor escoamento das águas.
A sua originalidade confere-lhe um estauto muito particular, pois cada calçada é única devido à diversidade
dos motivos utilizados, mas também porque o seu efeito final depende da produção e da mestria do artífice.
Apesar de todas estas características, há problemas habitualmente associados à calçada, como o piso
escorregadio, as pedras soltas, a dificuldade de locomoção principalmente de pessoas com mobilidadae
reduzida ou condicionada e danos no calçado.
No entanto, estes problemas não são necessariamente uma característica do piso em si, mas devem-se
fundamentalmente à forma como a calçada é colocada, à falta de manutenção e de trabalhadores especalizados
e ao estacionamento de veículos em cima dos passeios, o que faz com que se deteriore com mais facilidade.
Importa também referir que é possível fazer um excelente trabalho com a calçada portuguesa, permitindo um
piso confortável, seguro, liso e sem causar quaisquer problemas de mobilidade, com a devida formação e
utilizando diversas técnicas e materiais para otimizar este pavimento melhorando a sua aderência como, por
exemplo, incluir pedra basáltica rugosa e adaptar e corrigir a calçada nos pontos mais problemáticos. Estas
técnicas têm sido utilizadas nos útimos tempos e têm obtido bons resultados.
No entanto e apesar de todos estes factos, existe alguma tendência no sentido da substituição da tradicional
calçada portuguesa por outros tipos de pavimento, como o cimento branco e a pedra de lioz.
Convém realçar que o pavimento que muitas vezes vem substituir a calçada apresenta problemas por ser
impermeável, escorregadio, por se desfazer com a chuva e com o estacionamento desregrado de veículos em
cima desse pavimento.
No que diz respeito à extração da pedra, calcário ou outra utilizada em pavimentos, importa ter presente o
imprescindível cumprimento das regras de boas práticas, procurando respeitar as questões de segurança, de
sustentabilidade e de proteção ambiental, procurando reduzir o mais possível o impacto desta atividade no
ambiente e os incómodos para as populações locais.
Falando de calçada portuguesa, não se pode obviamente esquecer a profissão de calceteiro, uma profissão
árdua e desgastante, genuinamente portuguesa e intimamente ligada ao nosso património cultural, que deve
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ser valorizada, dignificada e estimulada, pois são os calceteiros que fazem da calçada portuguesa uma obra de
arte apreciada em todo o mundo.
Tratando-se a calçada portuguesa de um processo de criação artística assente numa tradição cultural, é
fundamental apostar na formação de calceteiros, sob pena de se perder a experiência e o conhecimento da arte
de calcetar.
Nesse sentido, em 1986 foi criada a Escola de Calceteiros pela Câmara Municipal de Lisboa, na Quinta
Conde dos Arcos, devido à preocupação de perder os conhecimentos sobre calcetar e precisamente com o
objetivo de preservar e difundir estes conhecimentos, renovar o efetivo de calceteiros municipais e divulgar a
arte de calcetamento. Desde então, têm sido formados profissionais que, aprendendo os saberes dos mestres,
vão assegurando a sobrevivência da calçada portuguesa.
Como forma de homenagem a este ofício, em 2006 foi inaugurado o "Monumento ao Calceteiro" da autoria
de Sérgio Stichini na Rua da Vitória que, após ter sido vandalizado, foi recuperado e encontra-se atualmente na
Praça dos Restauradores.
Perante todas as caraterísticas e benefícios da calçada portuguesa está neste momento a ser preparada a
candidatura a Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO pela Associação Calçada Portuguesa,
da qual fazem parte a Câmara Municipal de Lisboa, a Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores,
Granitos e Ramos Afins (ASSIMAGRA), a União das Cidades Capitais Luso-Afro-Américo-Asiáticas (UCCLA) e
o Grupo Português da Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual (AIPPI).
Esta candidatura deverá mover-nos a todos pois é um património de todos os portugueses que importa
preservar e valorizar.
Reconhecendo que muitas das responsabilidades relacionadas com a calçada portuguesa, como a sua
colocação e manutenção, são competência do poder local, o que o Partido Ecologista Os Verdes pretende trazer
à discussão, através do presente projeto de resolução, é a valorização da calçada portuguesa, da profissão de
calceteiro e o apoio da candidatura a Património Cultural Imaterial da Humanidade, matérias que podem e devem
ser objeto de intervenção por parte do Governo, uma vez que se trata de um património de todos nós.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes,
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias com vista:
1. À valorização e defesa da calçada portuguesa, uma expressão artística tradicional e distintiva de Portugal.
2. À valorização e dignificação da profissão de calceteiro, genuinamente portuguesa e intimamente ligada ao
património cultural do nosso país.
3. Ao apoio à candidatura da calçada portuguesa a Património Cultural Imaterial da Humanidade da
UNESCO.
Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.