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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Artigo 8.º

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no

sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 9.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela Assembleia da República, aqui

se incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.