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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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“Armador” é, nos termos da alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, “a pessoa singular ou coletiva

titular de direito de exploração económica da embarcação”. Pretende-se também, ainda em sede de Lei n.º

15/97, de 31 de maio, aditar um novo artigo 10.º-A, para prevenir o exercício dos direitos dos trabalhadores

marítimos relativamente a conselhos de empresa europeus ou a procedimentos de informação e consulta dos

trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, regidos pela Lei n.º 96/2009, de

3 de setembro (“Conselhos de empresa europeus”).6

No segundo caso, vão no mesmo sentido os artigos 38.º-A e 38.º-B propostos para a Lei n.º 146/2015. Quanto

ao artigo 38.º-B, que faz apelo ao conceito de “empresa armadora”, é de salientar que a Lei n.º 146/2015, de 9

de setembro, também contém a definição de “armador”, mas com um alcance diferente daquele que lhe é

conferido na definição correlativa constante da Lei n.º 15/97, de 31 de maio. Ali “armador” significa “o proprietário

de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade ou pessoa a quem o

proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais que incumbem ao

armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome” [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º].

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ANACORETA, José Pedro; MAGALHÃES, José Amorim – Perspetiva laboral da transmissão de

estabelecimento [Em linha]. Revista Actualidad Jurídica Uría Menéndez. [Madrid]. N.º 17 (mayo-agosto 2007),

p. 97-101. [Consult. 23 ago. 2017]. Disponível em:

WWW:

Resumo: Segundo os autores, “as questões relacionadas com a transmissão de empresa, estabelecimento

ou negócio assumem atualmente uma importância considerável, tendo em conta a frequência com que ocorrem

tais situações e a crescente variedade e complexidade de modelos de transações existentes (…). O instituto da

transmissão de estabelecimento surge com uma dupla missão: preservar a unidade produtiva numa situação de

transferência e proteger o trabalhador, quer da eventualidade de despedimento no caso de separação entre o

empregador e a unidade produtiva, quer da possível perda de condições e garantias na transição para outro

empregador”. O presente artigo realça a importância da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades

Europeias na evolução do conceito de transmissão de estabelecimento para efeitos laborais, bem como na

evolução do direito comunitário que regula esta matéria.

Em Portugal, a matéria relativa à transmissão da empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos

artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, cujas disposições normativas visaram transpor para o nosso

ordenamento jurídico a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das

legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de

transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

COSTA, Hermes Augusto; ARAÚJO, Pedro – As vozes do trabalho nas multinacionais: o impacto dos

Conselhos de Empresa Europeus em Portugal. Coimbra: Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-3597-0. Cota:

40 – 94/2009

Resumo: Foi aprovada em 22 de setembro de 1994 a Diretiva 94/45/CE, que criou as condições para a

instituição dos Conselhos de Empresa Europeus (CEE) ou para a criação de Procedimentos de Informação e

Consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

6 A redação do n.º 3 desse artigo 10.º-A, que se repete no n.º 3 do artigo 38.º-A, a aditar à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, merece um reparo de natureza gramatical. Como ensinam Edite Estrela e David Pinto-Correia em “Guia Essencial da língua Portuguesa para a Comunicação Social”, II Congresso dos Jornalistas Portugueses, 1988, a páginas 48, “a preposição de não se liga ao artigo, ao pronome, quando rege infinitivo”. Dão dois exemplos, um dos quais é o seguinte: “Apesar de o aluno ter estudado, não conseguiu passar”. O outro exemplo é o seguinte: “O facto de este homem ser doente não o impede de trabalhar.” No primeiro caso não se deve aglutinar de e o (do). No segundo caso também não se deve contrair de e este (deste). O mesmo se passa, pois, com o termo “desse” constante da redação do aludido n.º 3. Trata-se de uma correção sintática a fazer, se assim for entendido, em sede de redação final, caso a proposta de lei venha a ser aprovada em votação final global e sem eliminação, na fase da especialidade, da disposição indicada. Por outro lado, e a bem da isometria gramatical das duas mencionadas disposições, deverá ser suprimida uma das vírgulas que consta do n.º 3 do artigo 38.º-A, mas não do n.º 3 do artigo 10.º-A, ambos propostos pela iniciativa, passando ambos os normativos a adotar a seguinte redação: “3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro, representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.”, ou em alternativa a colocação da expressão previsto no número anterior entre vírgulas, como se exemplifica: “3 - O exercício do direito de participação nas reuniões, previsto no número anterior, depende desse membro, representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.”

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