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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Legislação em vigor PJL n.º 568/XIII (2.ª)

g) Ao Governo, que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador salvador, bem como o enquadramento legal das associações de nadadores salvadores.

g) [anterior alínea f)]

h) Ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de informação aos banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias.

i) [anterior alínea g)]»

Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009,

de 3 de junho

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, passando a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Duração da época balnear

1 – A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.

«Artigo 5.º Duração da época balnear

1 – (…)

2 – O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados às ARH de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.

2 – (…)

3 – As ARH comunicam as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.

3 – (…)

4 – A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

4 – (…)

5 – Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.

5 – Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma começa a vigorar com a entrada em vigor do Orçamento de Estado seguinte ao da sua publicação.

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