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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Assim, sugere-se o seguinte título:

“Garante a assistência aos banhistas, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de

agosto, e alarga a duração da época balnear, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

135/2009, de 3 de junho”

Por sua vez o artigo 6.º da lei formulário enumera os casos em que deve ser promovida a republicação do

diploma legal. Neste caso, em caso de aprovação, pode a Comissão ponderar se, nomeadamente em face

da dimensão das alterações produzidas, entende necessária a republicação da Lei n.º 44/2009, de 19 de

agosto, tratando-se já da sua quinta alteração. Relativamente ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho,

embora esteja em causa a quarta alteração este foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio,

pelo que, em princípio, a republicação não se justifica.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei com o Orçamento do Estado

seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 100/2005, de

23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007 de 13 de julho e 135/2009, de 3 de junho, que “Define o regime

jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas”, veio revogar dois dispositivos legais vindos do

Estado Novo que regulavam esta matéria – nomeadamente o Decreto n.º 49007, de 13 de maio de 1969, que

“altera varias disposições do regulamento de assistência aos banhistas nas praias, aprovado pelo Decreto

numero 42305, de 5 de Junho de 1969, referente, nomeadamente, a concessão da carta de banheiro e a

delimitação da época balnear”; e o Decreto n.º 42305, de 5 de junho de 1959, que “promulga o regulamento

de assistência aos banhistas nas praias, definindo os serviços de assistência aos banhistas e as obrigações

dos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banho. Estabelece as

competências e obrigações do pessoal das concessões balneares, o qual devera compreender, além de outro

que os respetivos concessionários entendam conveniente: pessoal do serviço de banho – banheiros, pessoal

de vigilância – vigias e pessoal de enfermagem. Insere disposições gerais sobre a matéria, nomeadamente,

sobre competências da autoridade marítima e delimitação da época balnear” –, definindo o regime jurídico da

assistência nos locais destinados a banhistas, e consagrando no seu artigo 4.º a existência de uma época

balnear.

O artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, viu a sua redação ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de

junho, “Primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos

locais destinados a banhistas”, removendo o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente,

no âmbito dos seus órgãos regionais, da lista de entidades competentes para contratar os nadadores

salvadores e assegurar a prestação dos seus serviços, no período da época balnear.

O regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de

prestação de informação ao público sobre as mesmas é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de

junho1. No artigo 5.º é definida a duração da época balnear em função dos períodos em que se prevê grande

afluência de banhistas, considerando as condições climatéricas e características geofísicas de cada zona ou

loca, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização (n.º 1), fixando-se a mesma por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de

março de cada ano (n.º 6 do artigo 4.º e n.º 4 do artigo 5.º). Na ausência de definição da época balnear de

1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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