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22 DE DEZEMBRO DE 2017

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c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – [novo] Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para efeito da

aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou

serviço descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.

10 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.

Artigo 22.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

4 – (…).

SECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

(…)

Artigo 29.º

[…]

1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma

comissão eleitoral constituída nos seguintes termos:

a) Um coordenador;

b) Um secretário;

c) Um representante de cada lista.

2 – (Revogado)

3 – O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após

declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do acto eleitoral

no Boletim do Trabalho e do Emprego.

4 – (…).

5 – (…).

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