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Sexta-feira, 22 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 46
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resolução: Recomenda ao Governo a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. Projetos de lei [n.os 710 a 718/XIII (3.ª)]:
N.º 710/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (PAN).
N.º 711/XIII (3.ª) — Alteração à Lei de Acompanhamento dos Assuntos Europeus (CDS-PP).
N.º 712/XIII (3.ª) — Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP).
N.º 713/XIII (3.ª) — Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP).
N.º 714/XIII (3.ª) — Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à décima terceira
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP).
N.º 715/XIII (3.ª) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PCP).
N.º 716/XIII (3.ª) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (Primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) (PCP).
N.º 717/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PSD).
N.º 718/XIII (3.ª) — Abolição de números de valor acrescentado e disponibilização complementar de linhas telefónicas com o prefixo “2” para contacto com entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos (Os Verdes). Projetos de resolução [n.os 1212 e 1213/XIII (3.ª)]:
N.º 1212/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova um Comité Cientifico agroalimentar (PSD).
N.º 1213/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que salvaguarde a zona húmida sazonal de água doce de Alagoas Brancas (BE).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE
PROGRESSÃO NA CARREIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em diálogo com os sindicatos, garanta que, nas carreiras cuja progressão depende também do
tempo de serviço prestado, seja contado todo esse tempo, para efeitos de progressão na carreira e da
correspondente valorização remuneratória.
Aprovada em 15 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 710/XIII (3.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, CONSAGRANDO A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO
FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO
Exposição de motivos
O Carnaval é, em Portugal, uma época festiva de grande importância. Com vários séculos de existência, a
festa portuguesa é diferente daquela que ocorre em outros países que também assinalam esta data, existindo
uma preocupação em preservar ao máximo a nossa identidade cultural.
O Carnaval é festejado a nível nacional, com particular importância, nomeadamente, para as localidades de
Torres Vedras, Ovar, Estarreja, Mealhada, Madeira, Loulé e Sesimbra, que aplicam largos milhares de euros
com os festejos. De acordo com a imprensa, em 2013, os 15 principais corsos de Carnaval representaram um
investimento de 2,1 milhões de euros, menos do que o registado em 2012 (2,5 milhões de euros), tendo sido o
de Ovar foi o mais dispendioso, no valor de 450 mil euros.
A festa e os desfiles do Carnaval mexem com vários sectores e animam as economias locais.
É preciso construir os carros alegóricos, fazer fatos e acessórios e criar músicas. Além disso, os turistas
nacionais e estrangeiros que vão assistir aos desfiles e participar nas comemorações também geram receitas,
através de estadias em hotéis ou pousadas, aquisição de bens no comércio local e consumo de produtos em
restaurantes e cafés.
A título de exemplo, de acordo com um estudo realizado pela Escola Superior de Turismo e Tecnologia do
Mar de Peniche, tendo por base uma estimativa de cerca de 350 mil visitantes, o Carnaval de Torres Vedras
gera um retorno na ordem dos 9 milhões de euros para a economia local, durante os cinco dias e quatro noites
do evento.
Ora, este retorno de investimento só é possível se existirem visitantes que, ainda que possam ser locais,
regra geral são turistas, oriundos de vários pontos do país, situação que é dificultada pelo facto de a Terça-Feira
de Carnaval não ser considerada como um feriado obrigatório, mas apenas facultativo.
Apesar disso, tradicionalmente, salvo algumas exceções nos últimos anos, o Governo, mediante despacho,
tem concedido tolerância de ponto, na Terça-Feira de Carnaval, aos trabalhadores que exercem funções
públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos
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institutos públicos, exatamente por considerar que existe em Portugal uma tradição consolidada de organização
de festas neste período.
Mais, a não concessão de tolerância de ponto pelo Governo foi uma medida bastante contestada,
especialmente pelos municípios com maior tradição carnavalesca, que argumentaram que a decisão iria
penalizar as receitas com os festejos daquela altura do ano. Por este motivo, a grande maioria dos municípios
por sua iniciativa concederam, naqueles anos, tolerância de ponto aos seus funcionários. A título de exemplo,
em 2013, quase 200 autarquias concederam tolerância de ponto, existindo um aumento do número de
municípios a conceder este benefício de 2014 para 2015.
Igualmente, ainda que para o sector privado este feriado seja facultativo, uma parte significativa das
empresas, adicionam a Terça-Feira de Carnaval à lista de feriados obrigatórios, por via de instrumentos de
regulamentação coletiva, como contratos coletivos e acordos de empresa.
O calendário escolar encontra-se também organizado no pressuposto que a Terça-Feira de Carnaval é
considerada feriado, tanto que está previsto um período de férias para esta época. Por esse motivo, muitas
famílias aproveitam esta data para agendarem férias juntos, facto de grande importância tendo em consideração
que tal é árduo ao longo do ano pela difícil conciliação entre o calendário escolar e os períodos de férias dos
pais. Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com
exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos.
Por este motivo, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é preciso incentivar e criar
condições efetivas que permitam o aumento do número de períodos de lazer em família, sendo a época de
Carnaval um ótimo período para tal.
De acordo com o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),
publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a
décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores
portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE. Contudo, são
vários os estudos que indicam que à medida que aumentamos o número de horas de trabalho a produtividade
diminui, estando inclusive associado ao aumento de produtividade a existência de maiores períodos de
descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento destes períodos, nomeadamente pelo aumento do
número de dias de férias e feriados.
Em conclusão, pelos motivos acima enunciados, nomeadamente o reforço do tempo passado em família e
os impactos positivos paras as economias locais, consideramos que a Terça-Feira de Carnaval deveria passar
a constar da lista de feriados obrigatórios, pelo que propomos uma alteração ao Código do Trabalho que o
possibilite.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012,
de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014,
de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015,
de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, passam a
ter a seguinte redação:
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“Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Terça-Feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de
Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de
novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 – […].
3 – […].
Artigo 235.º
Feriados facultativos
1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem
empregador e trabalhador.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 711/XIII (3.ª)
ALTERAÇÃO À LEI DE ACOMPANHAMENTO DOS ASSUNTOS EUROPEUS
Exposição de motivos
No ano em que se celebram os 10 anos do Tratado de Lisboa, a União avançou, nos termos previstos no
artigo 42.º, n.6, e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia, em direção a um maior aprofundamento da
cooperação entre Estados-membros no domínio da defesa ancorada em compromissos mais vinculativos em
matéria de desenvolvimento de capacidades e prontidão operacional. Uma leitura sumária da história da
integração europeia mostra, claramente, uma trajetória marcada pela ampliação da sua agenda.
A conjugação do Tratado de Lisboa e do agravamento da situação de insegurança no continente europeu
deu nestes últimos anos uma atualidade incontornável ao plano de segurança e defesa.
O mecanismo de Cooperação Reforçada Permanente (CEP) representa, neste contexto, uma reforma
inovadora no quadro institucional e intergovernamental e do processo decisório em matéria de defesa da UE
mas constitui sobretudo um passo fundamental na capacitação de uma Política Comum de Segurança e Defesa
efetiva e operacional, que merece ser acompanhado e escrutinado, desde a primeira hora, pelos parlamentos
nacionais, e em particular pela Assembleia da República, não só pelos investimentos suplementares que exigirá
ao Estado português realizar na aquisição de capacidade de defesa mas também pela assunção de novos
compromissos operacionais.
A apresentação do presente projeto de lei é indissociável do Projeto de Resolução n.º 1133/XII (3.ª), que foi
objeto de aprovação na reunião plenária do dia 12 de dezembro de 2017.
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No quadro desse debate sobre a participação de Portugal no mecanismo de CEP, a Assembleia da República
adotou a iniciativa legislativa do CDS-PP, no qual se declarou o apoio à participação de Portugal naquele
mecanismo, mediante um conjunto de pressupostos que deveriam configurar o texto final da notificação que
formaliza a adesão de Portugal a esse mesmo mecanismo, são eles:
1. Que a CEP não conduza, mesmo de forma gradual e involuntária, em fase ulterior, à criação de um
Exército Europeu.
2. Que a participação de Portugal na CEP não concretize qualquer especialização das valências próprias e
inerentes das Forças Armadas nacionais.
3. Que a UE esteja preparada para assumir maiores responsabilidades no domínio da segurança e defesa,
sem um envolvimento direto dos EUA, sem que isso implique uma duplicação desnecessária de estruturas
comuns da NATO ou do investimento e das capacidades, nem signifique uma incompatibilização com os
objetivos da NATO.
4. Que não sejam descurados a importância e o carácter institucional da NATO enquanto pilar indispensável
da nossa segurança coletiva.
Posto isto, o CDS entende que o escrutínio da participação de Portugal na CEP terá de perdurar para lá da
notificação do Estado Português ao Conselho Europeu, que expressa formalmente a intenção do Governo em
participar nesse quadro cooperativo, e da decisão adotada pelo Conselho Europeu de Dezembro. Nesse sentido,
o CDS-PP pretende, com as alterações propostas, reforçar e regular o acompanhamento da Assembleia da
República da participação de Portugal no processo de construção europeia, e em particular na CEP.
Sem prejuízo de se reconhecer o rigoroso escrutínio que já se encontra previsto na lei em apreço, os
compromissos subscritos pelo Estado português em matéria do desenvolvimento de capacidades militares e da
participação futura em missões/ operações no quadro da UE, levam a que o CDS proponha a adoção de novas
normas para o acompanhamento do Governo português no contexto da participação de Portugal no Conselho
Europeu, sempre que estejam em causa decisões e medidas a implementar neste domínio, nomeadamente no
Conselho de Negócios Estrangeiros da UE, onde se prevê, de acordo com a notificação conjunta, a realização
de pelo menos duas reuniões dedicadas à CEP.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Meios de acompanhamento e apreciação
1 – A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no
processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
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j) Debate conjunto entre a Comissão de Assuntos Europeus e a comissão parlamentar em razão da matéria
e o membro do Governo competente, na semana anterior e posterior à realização do Conselho na sua formação
setorial “Negócios Estrangeiros”, sempre que a ordem do dia do Conselho seja a política comum de segurança
e defesa.
l) Debate anual em sessão plenária a realizar no primeiro trimestre de cada ano, com a participação do
Governo sobre a participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente nos termos do disposto nos
artigos 42.º, n.º 6, e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia.
Artigo 5.º
O artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação
Informação à Assembleia da República
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – O relatório previsto no número anterior deve incluir um capítulo específico relativo à participação de
Portugal na Cooperação Estruturada Permanente nos termos do disposto nos artigos 42.º, n.º 6, e do artigo 46.º
do Tratado da União Europeia.»
Palácio de S. Bento, 14 de dezembro de 2017,
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — João
Rebelo — João Pinho de Almeida — Filipe Lobo d’Avila — Assunção Cristas — Hélder Amaral — Cecilia
Meireles — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Antonio Carlos Monteiro — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita
Bessa — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 712/XIII (3.ª)
REVOGA A APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS DOS MECANISMOS DE
ADAPTABILIDADE E DE BANCO DE HORAS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014,
DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração
Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos
serviços públicos.
A alteração ao Regime de Trabalho em Funções Públicas pela mão do anterior Governo PSD/CDS traduziu-
se na degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho em
funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua
desregulação através das adaptabilidades e os bancos de horas; requalificação (antecâmara do despedimento);
ataque ao movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais (redução do valor
pago por trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade (alargando para três
renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem termo).
A política de exploração e empobrecimento imposta ao País nos últimos anos e em particular nos últimos
quatro resultou numa perda muito acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos
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rendimentos do trabalho, de que são exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões
profissionais, redução do pagamento das horas extraordinárias, no aumento da duração semanal de trabalho na
Administração Pública, redução de dias de férias e feriados, na generalização da precariedade e representa
uma grave regressão laboral e social.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e
condição do desenvolvimento e do progresso social.
A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;
assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à
negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública;
assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a
redução dos horários de trabalho.
Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do
trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do
tempo de trabalho: banco de horas; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade;
trabalho a tempo parcial com intermitências. Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de
trabalho sem encargos.
Assim, com esta proposta o PCP revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas
modalidades grupal e por regulamentação coletiva.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as
normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e de banco de horas aos trabalhadores em funções públicas,
procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de
07 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, pela Lei n.º 73/2017, de 16
de agosto, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Garantia de Direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de previstos na presente lei não pode resultar
para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de
trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente
ao início da sua aplicação, em local bem visível.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula
Santos — António Filipe — Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira.
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PROJETO DE LEI N.º 713/XIII (3.ª)
ALTERA O QUADRO DOS DEVERES DO EMPREGADOR, GARANTINDO O CUMPRIMENTO EFETIVO
DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA
OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE E DE BANCO DE HORAS, NAS MODALIDADES GRUPAL E
POR REGULAMENTAÇÃO COLETIVA, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos
XIX e XX. Uma luta que há 130 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na
origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com
a sua significativa redução, pondo fim a horários brutais.
No nosso país, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de Abril
de 1974, sendo que nos últimos anos e em particular nos últimos quatro de Governo PSD e CDS a política de
direita tenha imposto retrocessos profundos.
A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na
fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir
e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas
«flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho
aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e
consequentemente um aumento da jornada de trabalho.
À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando
em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo. Na verdade, nunca prevaleceu a salvaguarda dos direitos
e da vida dos trabalhadores. Mas antes, a imposição patronal em fixar horários de trabalho tendo em conta os
seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo proveito.
Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do
tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do
capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal
e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.
Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do
trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do
tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal;
tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.
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Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade
patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras
nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.
Assim, com esta proposta o PCP revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas
modalidades grupal e por regulamentação coletiva.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à garantia do cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida
familiar, bem como à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei altera
o quadro dos deveres do empregador e revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e de
banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012,
de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014,
de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015,
de 01 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e pela Lei n.º
73/2017, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 127.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…).
2 – (…).
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de
desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho prestado, dentro e fora do
local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no artigo 203.º,
bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da utilização de
quaisquer instrumentos de trabalho, nomeadamente instrumentos de comunicação, para o efeito.
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4 – [novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente
fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e
seguintes.
5 – [anterior n.º 4]
6 – [anterior n.º 5]
7 – [anterior n.º 6]
8 – [anterior n.º 7]
9 – [novo] Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1
a 8 do disposto neste artigo.
[…]
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 204.º, 206.º, 208.º e 208.º-B do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de
outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30
de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14
de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23
de agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de horas previstos na presente lei não pode
resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das
condições de trabalho.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente
ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Oliveira — António
Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — João Ramos — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 714/XIII (3.ª)
ALTERA O QUADRO DOS DEVERES DO EMPREGADOR, GARANTINDO O CUMPRIMENTO EFETIVO
DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA
OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL E DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL,
PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos
XIX e XX. Uma luta que há 130 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na
origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com
a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais.
No nosso país, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de Abril
de 1974, sendo que nos últimos anos e em particular nos últimos quatro de Governo PSD e CDS a política de
direita tenha imposto retrocessos profundos.
A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na
fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir
e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas
«flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho
aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e
consequentemente um aumento da jornada de trabalho.
À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando
em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo. Na verdade, nunca prevaleceu a salvaguarda dos direitos
e da vida dos trabalhadores. Mas antes, a imposição patronal em fixar horários de trabalho tendo em conta os
seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo proveito.
Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do
tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do
capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal
e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.
Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do
trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do
tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal;
tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.
No âmbito de alterações profundamente gravosas ao Código do Trabalho, o anterior Governo PSD/CDS
impôs o alargamento e a generalização do banco de horas. Este, em vez de ser acordado com os sindicatos,
passou a ser negociado entre o trabalhador e o patrão. Ou seja, o banco de horas individual passa a ser imposto
aos trabalhadores, que podem ser obrigados a trabalhar mais duas horas por dia, com o limite de 50 horas
semanais, ou trabalhar ao sábado sem receberem qualquer vencimento adicional.
Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade
patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras
nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.
Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual e do
banco de horas individual.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as
normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual e de banco de horas individual, procedendo à 13.ª
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alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012,
de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014,
de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015,
de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 73/2017,
de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 127.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…).
2 – (…).
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de
desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho prestado, dentro e fora do
local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no artigo 203.º,
bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da utilização de
quaisquer instrumentos de trabalho, nomeadamente instrumentos de comunicação, para o efeito.
4 – [novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente
fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e
seguintes.
5 – [anterior n.º 4]
6 – [anterior n.º 5]
7 – [anterior n.º 6]
8 – [anterior n.º 7]
9 – [novo] Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1
a 8 do disposto neste artigo.
[…]
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
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de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela
Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e
pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de prevista na presente lei não pode resultar para
os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de
trabalho.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente
ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Paula Santos — João
Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — João Ramos — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 715/XIII (3.ª)
REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.
Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas também
de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação
do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e simultaneamente condição
para o desenvolvimento e progresso do país.
O direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos trabalhadores na Constituição e integra o
elenco de direitos fundamentais consagrados em convenções internacionais.
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Convém recordar que o patronato nunca se conformou com a perda do poder unilateral de ditar as regras
nas relações de trabalho. Aliás, cedo iniciou o bloqueio à negociação coletiva, chantageando os sindicatos nas
negociações e recusando aumentar os salários caso os sindicatos não aceitassem a redução de direitos.
A contratação coletiva fixa salários, consagra direitos em condições francamente favoráveis aos
trabalhadores, muito acima do que está previsto no código do trabalho. É assim em matérias como pagamento
de trabalho suplementar e noturno, pausas, descanso suplementar, subsídios de turno, majoração de dias de
férias, feriados e dias de descanso, entre outros.
Por isso mesmo, tem sido alvo de ataque sistemático por parte das associações patronais e de sucessivos
governos, e em particular do anterior Governo PSD/CDS, apostados na individualização e precarização das
relações laborais.
O código do trabalho e as sucessivas revisões, sempre realizadas em nome de uma falsa dinamização da
contratação coletiva, constituem a causa principal do seu inaceitável e insustentável bloqueio.
Pela mão de um Governo PSD/CDS, a publicação do código do trabalho em 2003, resultou na admissão da
caducidade das convenções, bem como a eliminação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
O patronato não perdeu tempo e empenhou-se numa queda significativa do número de contratos acordados e,
sobretudo, numa brutal diminuição do número de trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva, agravando
a sua desproteção.
Desde então, todas as revisões, sempre para pior do Código do Trabalho, dificultaram o efetivo exercício do
direito de negociação coletiva e, simultaneamente, criaram espaço para eliminar direitos. Tal resultou num
bloqueio generalizado da negociação, incluindo a recusa de negociação e da contratação na Administração
Publica.
Se em 2003, antes da alteração ao Código do Trabalho, a renovação da contratação coletiva abrangia 1
milhão e 500 mil trabalhadores, em 2013 o número de trabalhadores abrangidos pela renovação dos
instrumentos de regulação coletiva de trabalho era de apenas 241 mil. Não satisfeitos, reduziram de forma
significativa os prazos da caducidade e sobrevigência dos contratos coletivos de trabalho, com vista a acelerar
o seu fim e destruir os direitos neles consagrados para assim baixar salários e agravar a exploração. Ao mesmo
tempo o afastamento da contratação coletiva no sector empresarial do estado retirou rendimentos e direitos aos
trabalhadores.
A contratação coletiva continua a ser fortemente bloqueada por grande parte das associações patronais. Os
expedientes são vários: apresentação de propostas inferiores ao que a lei geral estipula; pressão para
publicação de avisos de caducidade; alteração de Estatutos de associações patronais para não negociar a
contratação coletiva (exemplo da Associação Portuguesa de Seguros), tudo tem sido feito para aniquilar o
princípio do direito legal e constitucional de negociação da contratação coletiva.
Usam a caducidade como elemento de chantagem sobre os sindicatos e os trabalhadores para a retirada de
direitos.
Esta situação é insustentável e exige a revogação da caducidade e a reintrodução na sua plenitude do
princípio do tratamento mais favorável.
É inaceitável a ameaça, por exemplo, da Associação dos Têxteis de Portugal de retirada do subsídio de amas
às trabalhadoras têxteis, no valor de cerca de 50 euros, num salário que ronda o salário mínimo nacional; bem
como não reconhecer feriados consagrados.
A recusa em negociar aumentos salariais, com tabelas salariais que remontam a 2003, como é o caso do
Contrato Coletivo das Cantinas, Refeitórios, Áreas de Serviço e Bares Concessionados; ou até mesmo em
sectores com resultados francamente positivos, como o caso da Hotelaria, onde existem CCT que não são
revistos há mais de 10 anos.
A valorização da contratação coletiva exige a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao
trabalhador e o fim da caducidade na lei.
Esta é uma exigência da democracia e uma condição de desenvolvimento e progresso do País.
Para o PCP os contratos coletivos de trabalho são uma peça fundamental na vida dos trabalhadores
portugueses e são um instrumento indispensável para uma justa distribuição da riqueza.
Os direitos consagrados na contratação coletiva devem ser protegidos e o código de trabalho deve ter um
verdadeiro papel na promoção da contratação coletiva de trabalho.
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O PCP entende que o fim do princípio do tratamento mais favorável e a imposição de regras de caducidade
refletiram-se numa acentuada quebra da contratação coletiva e num gigantesco retrocesso.
Neste projeto de lei o PCP propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da
caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até a sua substituição por
outro livremente negociado entre as partes.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pelaLei n.º 105/2009,
de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º
55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º
8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 3.º, 476.º, 500.º, 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 3.º
(…)
1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:
As normas legais sobre regulamentação de trabalho;
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
O princípio da boa-fé.
2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte
em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador,
salvo quando delas resultar o contrário.
4 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de
trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições
de trabalho.
6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato
de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
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Artigo 476.º
(…)
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas, sem
oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de vigência,
mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando todavia o respetivo regime a
aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.
6 – Revogado.
[…]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho, e os artigos 497.º, 501.º e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco
Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 716/XIII (3.ª)
PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)
Exposição de motivos
O direito à participação dos trabalhadores em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho constitui uma das
mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa
humana no trabalho.
A possibilidade dos trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das
condições de segurança e saúde no trabalho, é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao
trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do Direito ao Trabalho em condições
de segurança e de saúde.
Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a
segurança e saúde no trabalho, foi, no nosso país, um passo importante com vista à efetivação do direito ao
trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos
os trabalhadores.
Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da
sinistralidade laboral, como todos os estudos o comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores
e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo
para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de
trabalho.
Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a lei-quadro da
prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST
em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-
IN.
Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do
Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito da promoção da SST e
da afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do
processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência
naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações
representativas dos trabalhadores.
A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior
de Representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos
trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.
As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade
e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas
ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente
formalista e burocrático.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP através da presente iniciativa legislativa, promove a
aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos Serviços de
Segurança e Saúde no Trabalho, ao que se faz no domínio das Comissões de Trabalhadores e aprofunda o
espaço de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos
trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na Lei e na
Constituição da República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício
dos direitos dos trabalhadores.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
Com vista a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações
representativas na redução da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho,
promovendo a regulação do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das
organizações representativas dos trabalhadores, se propõe a alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28/08, pela Lei n.º 3/2014, de 28/01, pelo Decreto-Lei
n.º 88/2015, de 28/05, pela Lei n.º 146/2015, de 09/09 e pela Lei n.º 28/2016, de 23/08.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28/08, pela Lei n.º 3/2014, de 28/01, pelo Decreto-Lei n.º
88/2015, de 28/05, pela Lei n.º 146/2015, de 09/09, e pela Lei n.º 28/2016, de 23/08, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) [novo] «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e
técnicos, que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.
CAPÍTULO IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Representantes dos trabalhadores
Artigo 21.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
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c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
5 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – [novo] Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para efeito da
aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou
serviço descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.
10 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.
Artigo 22.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos
trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e
condições necessários à realização da formação.
4 – (…).
SECÇÃO II
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
(…)
Artigo 29.º
[…]
1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma
comissão eleitoral constituída nos seguintes termos:
a) Um coordenador;
b) Um secretário;
c) Um representante de cada lista.
2 – (Revogado)
3 – O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após
declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do acto eleitoral
no Boletim do Trabalho e do Emprego.
4 – (…).
5 – (…).
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Artigo 30.º
[…]
1 – Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade
e transparência do processo eleitoral.
2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,
nomeadamente:
a) Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;
b) Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na alínea
a);
c) [Anterior alínea a)];
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)];
f) Fixar o período durante o qual, as listas candidatas, podem desenvolver atividades de propaganda
e informação;
g) [Anterior alínea e)];
h) Elaborar os boletins de voto;
i) Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;
j) Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade dos
boletins de voto;
k) [Anterior alínea f)];
l) [Anterior alínea g)];
m) [Anterior alínea h)];
n) [Anterior alínea i)].
3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade.
Artigo 33.º
[…]
1 – As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas
de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.
2 – A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no
regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a
sanar os vícios identificados.
3 – (Revogado)
4 – Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do
alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 – (…).
Artigo 34.º
[…]
(Revogado)
Artigo 35.º
[…]
1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos:
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21
a) Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção
de voto;
b) A cada secção não devem de corresponder mais de 500 eleitores;
2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um
representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.
3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva
prestação de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo à efetiva prestação de trabalho.
4 – [novo] Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número 3 do presente
artigo.
Artigo 36.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão
eleitoral fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.
4 – (…).
5 – (…).
6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em
todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no n.º 4.
7 – (Revogado).
8 – (…).
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.os 1 e 5.
Artigo 37.º
[…]
1 – O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas,
devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a
abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.
2 – (…).
3 – [novo] Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de
abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados
e rubricados em todas as folhas pelos seus membros.
4 – [novo] O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a
respetiva ata de apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos
os membros da comissão eleitoral.
5 – [novo] A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas
de voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral,
bem como o apuramento do resultado.
Artigo 38.º
Ata
(Revogado)
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22
(…)
CAPÍTULO IX
Serviços de Segurança e da Saúde no Trabalho
SECÇÃO II
Serviço Interno
(…)
Artigo 81.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – [novo] O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos
competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.
6 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PC: Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias
— Ana Mesquita — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos.
———
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23
PROJETO DE LEI N.º 717/XIII (3.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 21/2012, DE 17 DE MAIO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,
APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE
CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 43/2006 de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, regula
o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia.
Em traços gerais, prevê e regula o reforço e valorização do papel da Assembleia da República no processo
de construção europeia, alargando as suas competências no acompanhamento e apreciação da ação do
Governo em matéria europeia, designadamente quanto à discussão prévia das posições a adotar ou do controlo
efetivo das opções assumidas.
O Tratado de Lisboa reforça, aliás, o papel dos Parlamentos nacionais no acompanhamento das políticas da
União Europeia. Em particular, consagra os Parlamentos nacionais como garante do bom funcionamento da
União Europeia (artigo 12.º do Tratado da União Europeia) e reconhece que os Governos são democraticamente
responsáveis perante eles (artigo 10.º do Tratado da União Europeia).
Como resposta aos desafios, tanto antigos como novos, no âmbito da segurança e da defesa, a União
Europeia iniciou um processo de cooperação mais estreita em segurança e defesa - a Cooperação Estruturada
Permanente (CEP).
Em 22 de junho de 2017, os dirigentes da União Europeia concordaram em lançar uma Cooperação
Estruturada Permanente a fim de reforçar a segurança e defesa da Europa. A 11 de dezembro de 2017, o
Conselho adotou uma decisão que estabelece a CEP.
Todos os Estados-membros da UE participam na CEP, exceto Dinamarca, Malta e Reino Unido. A 11 de
dezembro de 2017, o Governo português, também, subscreveu a notificação para o lançamento da CEP.
Tendo em conta o seu alcance e a ambição que reflete, a CEP é um processo que pode transformar
consideravelmente a segurança da Europa nas suas múltiplas dimensões. Este é um processo que tem
implicações para o Estado português e para a sua forma de se organizar numa dimensão que toca o núcleo da
soberania nacional e que diz respeito à organização das Forças Armadas, ao seu dispositivo de segurança em
várias dimensões, à estruturação da indústria militar, à investigação e desenvolvimento, até à cibersegurança,
passando pelos inúmeros cruzamentos com atividades civis e pelos seus efeitos económicos e na estrutura de
segurança do País.
Ao longo de todo o processo de preparação da CEP, o Governo adotou uma conduta reprovável no que diz
respeito aos seus deveres de reporte e de discussão com a Assembleia da República, e não compaginável com
as suas obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, (lei relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia). O Governo esquivou-se ao
debate, não respondeu às perguntas formuladas pela Assembleia da República, não enviou atempadamente a
informação e documentação pertinentes para o caso, omitiu o conteúdo das discussões e negociações
preparatórias da CEP, e para cúmulo evadiu-se, até ao último momento, da própria tomada de posição perante
a Assembleia da República quanto à participação nacional na CEP.
Com esta atitude o Governo procurou inviabilizar uma reflexão e debate públicos informados e amadurecidos
sobre uma matéria estruturante para a soberania nacional e para a definição do futuro da União Europeia.
O Governo é responsável perante a Assembleia da República, e essa responsabilidade, por razões que o
legislador discerniu bem no passado, é reforçada no que toca aos “assuntos europeus”. Ora, as matérias
atinentes à Defesa e Segurança Nacional apenas podem acrescentar peso a estas prioridades.
O desrespeito pela Assembleia da República verificado em todo o processo de preparação da CEP, bem
como pelos direitos da oposição, obriga a que se aja no sentido de garantir que o escrutínio parlamentar e o
debate nacional em torno das matérias europeias doravante não sejam obstaculizados pela conduta de um
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Governo que os queira evitar. Em particular, dado que agora, com a ratificação solene do Conselho Europeu de
dezembro, se inicia o processo aberto e ainda indeterminado da CEP, a intenção e reunião de condições
objetivas para o escrutínio parlamentar indispensável têm de ser reforçadas sem mais demoras. Dada a natureza
da CEP, esse escrutínio deverá ser sistemático e referente à documentação central, como é o caso do Plano
Nacional de Implementação.
O Plano Nacional de Implementação é o conjunto de propósitos concretizados do Governo que refletem os
compromissos vinculativos do Estado português perante os outros participantes na CEP.
Com a CEP, haverá uma avaliação pelos pares e das instituições europeias relevantes do cumprimento
efetivo desses compromissos nacionais (estando previsto sanções pelo incumprimento), o que significa que a
política de Defesa Nacional no âmbito da CEP estará sob escrutínio sistemático dos outros Estados-membros.
A redução da Assembleia da República ao estatuto efetivo de um interlocutor menor não é admissível.
O PSD entende, pois, que o escrutínio da participação de Portugal na CEP terá de perdurar para lá da
ratificação solene do Conselho Europeu. E é, aqui, na Assembleia da República, que tem de ter lugar o escrutínio
dessa política (nacional e europeia) de Segurança e Defesa.
Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da Europa num lugar cimeiro da
agenda política, o PSD apresenta, as seguintes alterações à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, por forma a
reforçar e regular o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 43/2006 de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1- (…):
(a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Debate anual, em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção,
sobre as matérias relacionadas com a Cooperação Estruturada Permanente e sobre o Plano Nacional de
Implementação, sem prejuízo das disposições legais e regimentais;
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) Reuniões conjuntas, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a Comissão parlamentar competente em
razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior à data das reuniões do Conselho
dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, sempre que forem discutidas questões relativas à Cooperação
Estruturada Permanente;
i) [anterior alínea g)];
j) [anterior alínea h)];
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l) [anterior alínea i)].
2 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PSD: Miguel Morgado — Duarte Marques — Regina Bastos — Inês Domingos — Maria
Luís Albuquerque — Rubina Berardo — António Costa Silva — António Ventura — Ana Oliveira — Carlos Costa
Neves.
———
PROJETO DE LEI N.º 718/XIII (3.ª)
ABOLIÇÃO DE NÚMEROS DE VALOR ACRESCENTADO E DISPONIBILIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE
LINHAS TELEFÓNICAS COM O PREFIXO “2” PARA CONTACTO COM ENTIDADES PÚBLICAS E
EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS
São vários os organismos e entidades da administração central que, ao longo do tempo, foram optando por
disponibilizar aos cidadãos e às empresas localizadas em território nacional, um número azul identificado pelo
prefixo 808, que se caracteriza por uma partilha de custos entre quem efetua a chamada, no valor equivalente
ao custo de uma chamada local, e o titular da linha que suporta o valor restante do tarifário em vigor.
Se é verdade que esta solução possa, numa determinada altura, ter trazido benefícios para cidadãos e
empresas, também é verdade que para outros, e em número cada vez maior, sobretudo hoje, face ao novo
figurino que as telecomunicações adquiriram, acarreta um custo acrescido, uma vez que agora têm disponíveis
chamadas “gratuitas” a partir da rede móvel ou fixa para o prefixo "2", em função do tarifário contratualizado com
as várias operadoras de telecomunicações.
Recorde-se que através do tarifário em vigor para uma chamada local, uma ligação efetuada a partir da rede
fixa para uma linha azul (808) que perfaça de forma contínua 10 ou 25 minutos, ultrapassa respetivamente a
quantia de cinquenta cêntimos e de um euro.
Por outro lado, existem outras entidades públicas que disponibilizam números nómadas, chamadas para
numeração “30” (não geográficas) associadas a serviços de voz através da internet (iniciados por “30”), como
por exemplo, a Linha da Segurança Social (300502502) que são cobradas por algumas operadoras, podendo
igualmente representar custos para quem efetua a chamada.
Por fim, temos perante nós, entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que literalmente
obrigam a pagar “fortunas” pelas respetivas chamadas, uma vez que disponibilizam números de valor
acrescentado, como é o caso dos designados números únicos com o prefixo “707” e “708”, situação, aliás,
denunciada e contestada por muitos cidadãos e pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo e pela
Deco.
Embora alguns organismos, entidades e empresas públicas, tenham já procedido à substituição dos
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respetivos números oficiais com o prefixo “707” e “708”, como por exemplo a Autoridade Tributária e Aduaneira
(707206707), ainda se verificam entidades públicas que continuam a utilizar números com o prefixo “707”,
nomeadamente a Linha de Apoio do MIRR – Mapa Integrado de Registo de Resíduos (Agência Portuguesa do
Ambiente 707201190), a Linha da Juventude (707203030), a Loja do Cidadão (707241107), a CP (707210220),
entre outros.
No entanto, no que se refere a empresas privadas, incluindo as que prestam e são concessionárias de
serviços públicos estas estão a optar por linhas de apoio ao cliente com números únicos de valor acrescentado
“707” ou “708”, como por exemplo, a BRISA (707500900), a ASCENDI (707202525/707221221) ou os CTT
(707262626).
Acresce ainda que, há empresas que por prestarem um mau serviço aos clientes ainda cobram pelas
reclamações dos seus clientes/utentes ou apoio aos consumidores quando um determinado serviço já foi
faturado.
Torna-se, portanto, manifestamente urgente, criar mecanismos legais que promovam a substituição destes
números únicos por soluções que não representem custos exorbitantes para quem efetua a chamada, até porque
muitos utentes/clientes desconhecem que estes números têm um custo extra.
No caso particular da disponibilização frequente de números iniciados por “808”, o que sucede é que esta
situação, para além de potenciar a penalização de muitos cidadãos e empresas, representa também uma
despesa para as próprias entidades e organismos públicos, que poderia ser minimizada, através da
disponibilização complementar de uma linha paralela com o prefixo “2”, vulgarmente designada de rede fixa,
pois parte dos custos com o número azul é suportado por estas entidades.
Como facilmente se compreende, na grande maioria dos casos em que é disponibilizado um número azul,
apenas as operadoras de telecomunicações têm vantagens, uma vez que acabam por cobrar as respetivas
chamadas quando poderiam ser gratuitas.
Os Verdes apresentam este projeto de lei à Assembleia da República com o objetivo, não só, de evitar custos
para muitos utentes com chamadas efetuadas para números especiais “707”, “708” e “808”, disponibilizados por
entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos, mas também, com o propósito de proporcionar
uma redução dos custos para a administração pública com os números azuis (“808”), uma vez que estes são
partilhados entre quem efetua a chamada e o titular da linha.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Disponibilização complementar de linhas telefónicas como Prefixo “2” para contacto com Entidades
Públicas e empresas que prestem serviços públicos
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei disponibiliza, de forma complementar, linhas telefónicas com o prefixo “2” para contactos com
entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos.
Artigo 2.º
(Números especiais de valor acrescentado com o prefixo “7”)
1- As entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos estão impossibilitadas de disponibilizar
para contacto telefónico números especiais de valor acrescentado com o prefixo “7”.
2- Nos casos em que haja entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos que ainda utilizem
linhas telefónicas com números especiais de valor acrescentado com o prefixo “7”, estas devem ser substituídas
por números com o prefixo “2”, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 3.º
(Números especiais com o prefixo “808”)
As entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos que disponibilizem para contacto números
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especiais com o prefixo “808”, número azul, devem no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada
em vigor da presente lei, disponibilizar igualmente uma linha telefónica com o prefixo “2”.
Artigo 4.º
(Revogação)
São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1212/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM COMITÉ CIENTIFICO AGROALIMENTAR
As sociedades desenvolvidas têm cada vez mais desafios alimentares que se vão manifestando a longo
prazo na saúde das populações. Atualmente, apesar do maior conhecimento científico sobre o efeito que a
alimentação tem na saúde humana, existe muita desinformação sobre o papel de certos alimentos resultante do
interesse económico de grandes empresas multinacionais.
Perante o vasto leque de regimes alimentares, é entendimento do PSD que a política pública deva promover
hábitos e opções alimentares saudáveis, intervindo ao nível da educação da população mais jovem, ao nível da
transparência da informação, ao nível fiscal e ao nível da investigação e ciência em alimentação e nutrição.
A existência de um comité científico de suporte às opções alimentares humanas no sentido de valorizar e
reconhecer muitos dos produtos agroalimentares é considerada pelo GP/PSD uma ferramenta essencial de
apoio a produtores e consumidores, por parte do Estado.
Na verdade, o trabalho de um comité científico para produtores agroalimentares poderá atuar em termos da
produção -valorizando alimentos produzido de forma sustentável cumprindo normas de qualidade e segurança
alimentar- e em termos de consumo – validando a informação de forma credível e eliminado dúvidas e
especulações.
Por outro lado, promove a transparência da informação podendo valorizar comercialmente os produtos
agroalimentares tradicionais e/ou aqueles classificados comunitariamente como DOP, IGO ou ETG. Neste
sentido, estar-se-ia igualmente a contribuir para promover e recuperar os territórios de baixa densidade, afetados
pelo despovoamento, envelhecimento e falta de oportunidade de emprego agravados pelos trágicos incêndios
de 2017.
Considerando que se torna imprescindível voltar a recuperar a confiança e a reputação de muitos
consumidores sobre os agroalimentos, em concreto sobre o leite e produtos derivados, a existência de uma
entidade de suporte como um comité científico poderia ainda atuar de modo indireto na melhoria do preço pago
ao produtor e na construção de um melhor quadro legislativo. Por outro lado, é relevante o papel que a
informação produzida por um comité científico agroalimentar poderá ter no desempenho das exportações
nacionais, promovendo e produtos de qualidade comprovada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de
resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa recomenda ao Governo que:
Estabeleça um Comité Cientifico no âmbito dos Agroalimentos constituído por entidades como a Ordem dos
Nutricionistas, a Ordem dos Médicos, as Academias cientificas e Institutos vocacionados para a investigação e
a pesquisa científica dos agroalimentos.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PSD: Nuno Serra — Maurício Marques — Álvaro Batista — António Lima Costa — António
Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Pedro do Ó Ramos — Ulisses Pereira — Bruno Vitorino
— Carla Barros — Carlos Peixoto — Cristóvão Crespo — Emília Cerqueira — Joel Sá — Jorge Paulo Oliveira
— José Carlos Barros — Rubina Berardo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1213/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SALVAGUARDE A ZONA HÚMIDA SAZONAL DE ÁGUA DOCE DE
ALAGOAS BRANCAS
A zona húmida sazonal de água doce chamada Alagoas Brancas localiza-se na área urbana de Lagoa, sendo
o que resta de uma antiga zona húmida muito maior e que terá dado o nome à cidade. Relativamente ao seu
significado, Alagoas são zonas húmidas que geram um efeito de esponja para o excesso de águas pluviais. Se
deixarem de existir, a probabilidade de inundações em toda a área é muito elevada. Brancas, porque no mês de
maio a água fica coberta de flores brancas. Quando é inundado nos meses de inverno, o local transforma-se
num espaço para alimento, repouso e criação para um conjunto de aves raras, encontrando-se algumas
espécies em perigo de extinção.
Desde 2008 que um ornitólogo tem vindo a estudar as diferentes aves, algumas raras e protegidas, que
frequentam as Alagoas Brancas durante a estação das chuvas, tendo identificado mais de 70 espécies. Das
espécies de aves que utilizam esta área com regularidade, durante a época de reprodução ou invernada, são
várias as que estão incluídas no Anexo A-1 do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 49/2005, de 24 de fevereiro (Diretivas Aves e Habitats), destacando-se as seguintes: íbis-preto, águia-
sapeira, falcão-peregrino, cegonha-branca, cegonha-negra, colhereiro, garça-branca-pequena, garça-branca-
grande, garça-vermelha, guarda-rios, caimão, pernilongo, maçarico-bastardo, tartaranhão-ruivo-dos-pauis e
peneireiro-cinzento.
Além da avifauna, as Alagoas Brancas albergam ainda uma vasta colónia de cágados-mediterrânicos e a
rela-meridional, espécies incluídas no Anexo B-II da Diretiva Aves e Habitats, para além de outras espécies.
Considerando a importância das Alagoas Brancas para a biodiversidade e a definição de zona húmida de
acordo com a Convenção de Ramsar que as define como “zonas de pântano, charco, turfeira ou água, natural
ou artificial, permanente ou temporária, água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo águas
marinhas cuja profundidade na maré baixa não exceda os seis metros”, será de considerar que esta zona
apresenta valores naturais que se enquadram na definição de locais da Rede Ramsar, devendo assim ser
confirmado como “charco temporário”, habitat prioritário 3170 constante do Anexo B-1 do Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro (Diretiva Aves e habitats), tal como
defendem as associações ambientalistas SPEA (Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves) e a Almargem
(Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve).
Não obstante a importância ambiental que tem, a área natural das Alagoas Brancas corre o risco de ser
totalmente destruída, o que constituiria uma perda irreparável para o concelho de Lagoa e para o Algarve. Com
efeito, a área destina-se à implantação de mais um hipermercado, a somar a outros cinco existentes dentro e
nas imediações da cidade, o que não trará quaisquer mais-valias económicas, nem os anunciados empregos,
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pois o excesso de oferta acabará por esmagar o pequeno comércio, além de colocar mais dificuldades a outra
superfícies comerciais maiores.
Em 2013, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através da Administração da Região Hidrográfica do
Algarve (ARH), autorizou a realização de obras, com intervenção na rede hidrográfica, no âmbito de um
loteamento industrial localizado na zona, junto à Fatacil, em Lagoa. Esta autorização será baseada no que se
encontra previsto no Plano de Urbanização de Lagoas – Unidade de Planeamento 3 (UP3), aprovado pela
Câmara Municipal de Lagoa em 2008. O estudo insuficiente promovido pela APA terá contribuído para que a
Câmara Municipal mudasse o estatuto do local, permitindo a comercialização do mesmo.
O atual proprietário da área em causa, Edifícios Atlântico, SA, iniciou a realização dos trabalhos no início de
2017, mesmo sem o devido licenciamento das obras. Perante os protestos e reclamações de cidadãos e de
ONG, a Câmara Municipal de Lagoa mandou embargar os trabalhos, os quais acabaram mesmo por aterrar uma
pequena parte das Alagoas. Estamos perante um atentado ambiental e patrimonial em curso, pois encontram-
se em causa valores superiores como a proteção e conservação de espécies raras no nosso país. Por outro
lado, o Algarve necessita de diversificar as suas atividades económicas, como a aposta no turismo alternativo,
neste caso a observação de aves. Portugal – em particular as regiões do Algarve e do Alentejo – é considerado
como o melhor país para a observação de aves migratórias de toda a Europa e este tipo de turismo de inverno
encontra-se em crescimento. É um tipo de turismo que irá gerar mais empregos e qualidade de vida para Lagoa.
Um parque urbano na zona deverá incluir umas Alagoas Brancas preservadas e valorizadas sob a forma de um
parque ambiental.
Torna-se imperioso que o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNF) efetue um detalhado
estudo das Alagoas Brancas, como reclamam as populações e as associações e tal como prometido pelo
Ministério do Ambiente. O ICNF não tem monitorizado o local regularmente, tendo apenas efetuado uma visita
quando a maioria das aves já tinham migrado para norte e a água estava num nível baixo, desvalorizando assim
a sua importância ambiental.
O relatório produzido neste verão pelo ICNF mostra-se assim muito incompleto e omisso em diversas
vertentes. Não foi consultado qualquer especialista independente que tenha estudado o local; as próprias
Alagoas Brancas não podem ser consideradas de forma isolada de outros locais ambientais existentes, como a
Lagoa dos Salgados, os arrozais, etc., pois cada habitat está interligado com outros, tendo cada um o seu papel
a desempenhar na ecologia de toda a área; a referência à sazonalidade só serve para desqualificar o local; não
existem estudos fundamentados que apontem para uma mudança ambientalmente eficaz e equilibrada do local.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Tome todas as medidas necessárias para salvaguardar a zona húmida sazonal de água doce das
Alagoas Bancas, em Lagoa, impedindo a sua destruição iminente;
2. Proceda a um estudo pormenorizado das Alagoas Brancas com vista à sua classificação ambiental.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — Maria
Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel
Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.