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Quinta-feira, 4 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 49
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII [Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)]:
— Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XIII
[OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI
ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS), SÉTIMA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS
CAMPANHAS ELEITORAIS) E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO
(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS
POLÍTICOS)]
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa,
transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República, relativa ao Decreto da Assembleia da República
n.º 177/XIII, que altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional), a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e a Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos).
O regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é estruturante para a
Democracia e essencial para a credibilidade das suas instituições.
Acresce que, quanto a ele, os partidos políticos estão, pela natureza das coisas, obrigados a especial
publicidade e transparência, até para não poderem ser, injustamente, vistos como estando a decidir por razões
de estrito interesse próprio.
O Decreto submetido a promulgação, contém dois tipos de matérias.
Uma, que esteve na base da sua elaboração, respeita à fiscalização das finanças partidárias pela Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos e pelo Tribunal Constitucional.
Esta parte resultou da chamada de atenção e, depois, decisivo contributo do Tribunal Constitucional, num
processo que acompanhei desde a primeira hora e no qual, apesar do carácter técnico das alterações, existiu
mínima justificação nos trabalhos parlamentares.
De facto, a Exposição de Motivos do Projeto que veio a converter-se no Decreto permite compreender o
alcance das inovações introduzidas, de resto, objeto de expressa, mesmo se sucinta, menção em plenário.
Mas, o Decreto aprovado pela Assembleia da República juntou à matéria de fiscalização das finanças
partidárias, outras disposições avulsas, duas das quais especialmente relevantes, por dizerem respeito ao modo
de financiamento e por representarem, no seu todo, uma mudança significativa no regime em vigor: o fim de
qualquer limite global ao financiamento privado e, em simultâneo, a não redução do financiamento público,
traduzida no regime de isenção do IVA. Tudo numa linha de abertura à subida das receitas, e, portanto, das
despesas dos partidos.
Ao contrário do sucedido com a outra parte do diploma, quanto às disposições mencionadas não existe uma
palavra justificativa na Exposição de Motivos. Mais ainda: não existiu uma palavra de explicação ou defesa no
debate parlamentar em plenário, o único, no caso vertente, passível de acesso documental pelos portugueses.
Isto é, uma matéria fundamental no domínio do financiamento partidário é alterada sem que seja possível
conhecer, a partir do processo de elaboração da lei, a razão de ser da escolha efetuada.
Ora, pode haver e há várias posições sobre essa matéria: desde a tendência para a redução drástica das
receitas e das despesas partidárias até à orientação para o seu aumento sem limites, passando por soluções
intermédias de ajustamentos periódicos do limite, em função dos mais diversos fatores; desde o financiamento
exclusivamente privado até ao financiamento exclusivamente público, passando por sistemas mistos,
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dominantemente privados ou públicos. O que não pode haver é decisão sem que seja apresentada qualquer
justificação para a opção do legislador.
A Democracia também é feita da adoção de processos decisórios suscetíveis de serem controlados pelos
cidadãos.
A isso se chama publicidade e transparência.
Independentemente da minha posição pessoal, diversa da consagrada, como Presidente da República não
posso promulgar soluções legislativas, consabidamente essenciais, sem mínimo conhecimento da respetiva
fundamentação.
Assim sendo, em homenagem ao papel constitucional dos partidos políticos, exigindo-se neste domínio
particular publicidade e transparência, que obste a juízos negativos para a credibilidade de tão relevantes
instituições democráticas, juízos esses que alimentem populismos indesejáveis – entendo dever a Assembleia
da República ter a oportunidade de ponderar de novo a matéria.
Isto para que ela possa, nomeadamente, de imediato, proceder ao debate e à fundamentação, com
conhecimento público, das soluções adotadas sobre o modo de financiamento partidário. Ou, em alternativa, ao
seu expurgo, por forma a salvaguardar a entrada em vigor, sem demora, das regras relativas à fiscalização pela
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e pelo Tribunal Constitucional.
Devolvo, por conseguinte, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII, que altera
a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional),
a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei
de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).
Palácio de Belém, 2 de janeiro de 2018.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.