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5 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 7.º

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., é a entidade responsável

por regular e supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico comercial, comércio por grosso,

distribuição às farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda de canábis com fins medicinais.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à DGS

o cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou

as denúncias recebidas.

2 – No que diz respeito à fiscalização do auto-cultivo, a mesma pode ocorrer no sentido de verificar que o

cultivo de canábis está em conformidade com a presente lei, por qualquer das entidades fiscalizadoras as quais

podem efetuar as seguintes diligências:

a) Solicitar o exame do local de cultivo;

b) Solicitar o exame de recetáculos ou embalagens que sejam passíveis de conter canábis;

c) Examinar qualquer substância encontrada no local e retirar amostras para análises;

d) Apreender qualquer substância detida fora dos limites legais.

Artigo 9.º

Formas de extinção do registo e autorização de cultivo

A DGS deve cancelar um registo e respetiva autorização de cultivo se:

a) A pessoa registada não cumprir os requisitos dispostos na presente lei;

b) Os dados fornecidos no formulário de registo contiverem informação falsa ou incorreta;

e) O médico que efetuou a prescrição notificar a DGS por escrito informando que, por razões clínicas, deixa

de aconselhar a utilização de canábis para fins medicinais para o titular do registo;

f) For deduzida acusação pelo crime de tráfico de droga contra o médico que efetuou a prescrição ou contra

o paciente que tem autorização para auto-cultivo;

g) O titular do registo ou representante legal do mesmo solicite o cancelamento do mesmo;

h) O titular do registo falecer ou deixar de ter residência permanente em Portugal.

Artigo 10.º

Contraordenações

A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 50,00 a €

5.000,00 ou de € 500,00 a € 50.000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

Artigo 11.º

Tramitação processual

1. Compete à DGS e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

2. Compete ao Diretor-Geral de Saúde a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

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