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5 DE JANEIRO DE 2018

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A experiência de outros países tem demonstrado a importância da admissibilidade de uso de canábis para

fins medicinais assim como é possível aprender com a experiência destes países no que diz respeito à forma

de acesso à canábis e aos restantes procedimentos associados (prescrição, registo de produtor, etc), sendo um

exemplo de referência o Canadá.

Na Alemanha, por exemplo, o processo de descriminalização do auto-cultivo de canábis iniciou-se quando

os tribunais começaram a admitir a sua plantação quando doméstica e para fins medicinais. Na sentença do

Tribunal Administrativo de Colónia, datada de 22/07/2014 é admitido o auto-cultivo a três cidadãos alemães que

padecendo de dores crónicas e tendo já esgotado os restantes meios de tratamento não tinham capacidade

económica para fazer face à aquisição de canábis pela via comercial. Face a esse facto, estes cidadãos

solicitaram autorização à entidade oficial alemã para o seu cultivo, autorização essa que foi negada pois o auto-

cultivo era naquela data proibido. Os cidadãos em causa recorreram da decisão da entidade oficial e viram o

seu direito à saúde e à livre escolha do meio de tratamento assegurado por via judicial. Neste caso foi a

jurisprudência que acabou por dar o mote a uma alteração legislativa muito importante para todos os cidadãos

alemães que padecendo de algumas doenças cujos sintomas podem ser aliviados através do consumo de

canábis, que podem agora ser os próprios a produzi-la tendo o controlo total sobre o seu meio de tratamento.

Ora tendo em conta a tendência mundial, o avanço na investigação científica no que diz respeito às

propriedades medicinais da canábis e também o facto de que a Constituição da República Portuguesa dispõe,

no seu artigo 64.º, que “Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”, então é

convicção do PAN que o seu uso deve ser admitido assim como o auto-cultivo.

Acresce que, a 13 de Dezembro de 2017, a Organização Mundial de Saúde fez uma recomendação ao

Comité de Especialistas em Dependência de Drogas (Expert Committee on Drug Dependence - ECDD)

reconhecendo que existe um interesse crescente dos Estados-Membros no uso desta planta quando exista

indicações médicas, inclusive para cuidados paliativos. Reconhece ainda que a OMS nos últimos anos reuniu

evidências científicas mais robustas sobre o uso terapêutico e os efeitos colaterais da canábis e dos seus

componentes. Para esse fim, o ECDD fez uma revisão inicial de um composto de canábis chamado cannabidiol

(CBD). Evidências recentes mostram que seu uso pode ter algum valor terapêutico para a prevenção de

convulsões devido a epilepsia e condições relacionadas. As evidências atuais também mostram que aquele

composto não é suscetível de ser abusado ou criar dependência como para outros canabinoides (como Tetra

Hydro Cannabinol (THC), por exemplo).

Pelo que não restam dúvidas quanto aos benefícios que o consumo de canábis pode ter no âmbito medicinal

devendo o seu consumo bem como o auto-cultivo ser regulado e, bem assim, permitido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o Deputado do PAN apresenta o seguinte Projeto

de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei admite a possibilidade de plantação, aquisição e consumo da planta de canábis para fins

medicinais e determina os requisitos para esse efeito.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «cannabis sativa» pertence à família Cannabaceae, vulgarmente conhecida como planta de canábis, cujas

substâncias psicoativas são os canabinóides, localizadas por toda a planta, sendo que o principal princípio ativo

da canábis é o -9-tetra hidrocannabinol (THC) e varia conforme a sua localização na planta.

b) «Uso para fins medicinais» a utilização da planta de canábis nas suas várias formas para tratamento de

patologia diagnosticada por um médico e por si prescrita como tratamento.