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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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permanente” é o principal motivo indicado pelos TCO com idades entre os 25 e os 64 anos para deter este tipo

de vínculos é (86,9%), o mesmo sucedendo em relação aos jovens dos 15 aos 24 anos (67,9%).

O relatório releva ainda o facto dos contratos não permanentes terem associados maiores níveis de

instabilidade e de insegurança laboral. Nesse sentido é salientado que 1/3 do desemprego registado no IEFP

decorre do fim de contratos a prazo e que mais de metade dos subsídios de desemprego atribuídos decorrem

da cessação por caducidade de contrato trabalho a termo. É ainda de salientar que os contratos não

permanentes estão associados a remunerações significativamente mais baixas e a percentagem de

trabalhadores em risco de pobreza do País tem um nível social e politicamente inaceitável, rondando os 11%.

Segundo os dados constantes do Livro Verde sobre as Relações Laborais, disponível para consulta desde

22 de março de 2017, verifica-se, nos últimos anos, um recuo significativo da incidência de contratos de trabalho

sem termo no setor privado passando de 74,4% em 2010 para 69,5% em 2014 (-4,9 p.p.). Podemos ainda

concluir que os contratos sem termo estão sobretudo concentrados nos trabalhadores mais antigos da mesma

empresa. Em 2014 só 29,3% dos trabalhadores que estavam há menos de quatro anos na empresa tinham

contratos sem termo.

Em resultado desta análise e diagnóstico no relatório elaborado pelo grupo de trabalho, foram identificadas

pelo Bloco de esquerda, Partido Socialista e pelo Governo um conjunto de matérias com vista a alterações

legislativas, designadamente:

 “Reformulação do artigo 139.º do CT no sentido de clarificar que o regime do contrato de trabalho a

termo resolutivo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho desde que

cumpra o princípio da “satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente

necessário à satisfação dessa necessidade” previsto no n.º 1 do artigo 140.º do CT;

 Eliminação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como motivo justificativo

para a contratação a termo a contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego e de

desempregados de longa duração ou outra situação prevista em políticas ativas de emprego;

 Reformulação do n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente que, no caso de

contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a

caducidade de contratos a termo;

 A necessidade de redução do limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que

permite justificar a contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de

laboração que empreguem menos de 750 trabalhadores, na medida em que tal, dadas as caraterísticas

do tecido empresarial nacional, abarcará praticamente todas as empresas a funcionar em Portugal”;

Além disso, no Programa do XXI Governo (páginas 23 e 24) estava já identificado um conjunto de

compromissos sobre esta matéria. Nesse documento, aprovado pela maioria na Assembleia da República,

refere-se o seguinte:

 “Para diminuir o número excessivo de contratos a prazo, melhorar a proteção dos trabalhadores e

aumentar a taxa de conversão de contratos a prazo em permanentes, será́ proposta a limitação do

regime de contrato com termo, que deve deixar de ser a regra quase universal de contratação, limitando-

se fortemente a sua utilização;

 A revogação da norma do Código do Trabalho que permite a contratação a prazo para postos de trabalho

permanentes de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, e avaliar

novos mecanismos de aumento da sua empregabilidade”

Sem prejuízo de outras alterações que, no quadro da sua autonomia política, o Bloco de Esquerda possa vir

a propor, este projeto concretiza as alterações ao regime da contratação a termo nos termos que constam do

Programa do Governo e nos termos em que foram consensualizados no âmbito do Grupo de Trabalho para

preparação de um Plano Nacional contra a Precariedade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei: