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Quinta-feira, 11 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 52
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 178 e 179/XIII):
N.º 178/XIII — Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal.
N.º 179/XIII — Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 178/XIII
PERMITE A NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS,
PROCEDENDO À TRIGÉSIMA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a realização de notificações por via eletrónica a advogados e defensores
nomeados.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de
17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de
12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016,
de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017,
de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 113.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior
ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a
cominação aplicável constar do ato de notificação.
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………………………………………………………………
6 - …………………………………………………………………………………………………………………………
7 - …………………………………………………………………………………………………………………………
8 - …………………………………………………………………………………………………………………………
9 - …………………………………………………………………………………………………………………………
10 - …………………………………………………………………………………………………………………………
11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas
por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou,
quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.
12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do
seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
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13 - (Anterior n.º 12).
14 - (Anterior n.º 13).
15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação
do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no
qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.
Artigo 287.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………...………………………………………….
4 - ……………………………………………………………………………...………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………...………………………………………….
6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.
Artigo 315.º
[…]
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta,
querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.
2 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………
Artigo 337.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e
notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do
arguido.
6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela presente lei,
entra em vigor no dia 23 de março de 2018.
Aprovado em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 179/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA EM ANEXO À LEI
N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, atribuindo ao Governo o dever de informar a Assembleia da República sobre
o volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e
indireta do Estado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental
Os artigos 37.º e 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 37.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
3- …………………………………………………………………………….…………………………………………..:
a) ………………………………………………………………..…….…………………………………………………;
b) ………………………………………………………………...…....…………………………………………………;
c) ……………………………………………………………….…….………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………..……….…………………………………………………;
e) ……………………………………………………….…………….………………………………………………….;
f) …………………………………………………………….………..…………………………………………………;
g) …………………………………………………………..…………………………………………………………….;
h) ………………………………………………………….….……….…………………………………………………;
i) ………………………………………………………….…………..…………………………………………………;
j) …………………………………………………………….………..…………………………………………………;
k) Montantes das verbas sujeitas a cativação em cada programa orçamental, por classificação orgânica e
funcional, discriminada por serviços integrados e serviços e fundos autónomos.
Artigo 75.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….………………………………………….:
a)………………………………………………………………………………………………………………………….;
b)………………………………………………………...……………………………………………………………….;
c) ………………………………………………………….……..………………………………………………………;
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d) O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração
direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
2- Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d)do número anterior são disponibilizados
pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do
mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se
nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
3- …………………………………………………………………………………………………………………………
4- …………………………………………………………………………………………………………………………
5- ………………………………...………………………………………………………………………………………”
Artigo 3.º
Norma transitória
A partir de maio de 2018 e até à produção de efeitos dos artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o Governo envia à Assembleia da
República, trimestralmente, informação detalhada da utilização de cativações nos orçamentos das entidades
que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por
medida.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.