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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo

que observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

Refira-se, contudo, que o Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) que Inclui o crime de incêndio florestal no elenco

dos "crimes de investigação prioritária” visa alterar a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que Define os objetivos,

prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, em cumprimento da Lei n.º 17/2006,

de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Ora, esta lei estabelece que compete ao Governo,

na condução da política geral do País, apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos,

prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal, competindo a este órgão

de soberania a sua aprovação. Determinando ainda que, em caso de início de legislatura ou modificação

substancial das circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal vigente, a Assembleia da

República pode introduzir alterações aos objetivos, prioridades e orientações da política criminal, cabendo ao

Governo a apresentação das respetivas propostas, com precedência da audição do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia

Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos

Advogados (artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio).

Consultadas as iniciativas que têm sido apresentadas na Assembleia da República, sobre política criminal,

constata-se que, para além das propostas de lei apresentadas pelo Governo, apenas foram apresentados

projetos de resolução pelos grupos parlamentares recomendando ao Governo a alteração da lei da política

criminal e não iniciativas legislativas visando a sua alteração direta, atenta a referida reserva de iniciativa

legalmente fixada. Todavia, o previsto na Lei-Quadro não parece poder significar uma limitação ao poder

constitucional de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos parlamentares – neste caso, superveniente, ou

seja, de alteração – que é, em princípio, genérico e concorrente com o do Governo, exceção feita às matérias

constitucionalmente previstas. Os dois projetos de lei deram entrada a 27 de outubro, foram anunciados a 2 de novembro do corrente ano,

sendo que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ambas as iniciativas baixaram,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a 31 de

outubro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Todavia, há que ter em consideração que,

nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei suprarreferida, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) – Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal, visa

alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro de março2. Dado que este

Código sofreu muitas alterações (45) e uma vez que nas suas últimas alterações não tem sido mencionado o

número de ordem das alterações não parece justificar-se fazer tal menção. Em caso de aprovação, contudo, no

respeito pelas regras de legística formal, caso seja aprovado, sugere-se que no título se identifique o Código

alterado:

Modifica a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal, alterando o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Refira-se ainda que, por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua

republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo

2 A iniciativa em análise refere que visa alterar Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, contudo este diploma reviu e republicou o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

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