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17 DE JANEIRO DE 2018

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2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à

fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias

ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela presente

lei.

3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente,

de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.

4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respetivo título de utilização.

5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data do requerimento referido no n.º 1,

independentemente da emissão do título.

6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de

coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.

7 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei

n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela presente lei, os serviços competentes podem proceder

à verificação da manutenção dos requisitos aí previstos, devendo o respetivo titular comprovar, de 10 em 10

anos, a referida manutenção, na sequência de notificação para o efeito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 107/XIII (3.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/2014, 28 DE JULHO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 7 de dezembro de 2017, a Proposta de Lei n.º 107/XII (3.ª) – “Primeira alteração à Lei n.º

48/2014, de 28 de julho”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto nos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da

Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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