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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO AOS

MENORES PORTADORES DE DOENÇA ONCOLÓGICA E AOS SEUS CUIDADORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a implementação das seguintes medidas:

1- Dotar os centros de referência em oncologia pediátrica dos meios humanos e tecnológicos necessários

para o cabal desempenho das suas funções altamente diferenciadas e incentivar a sua inclusão nos

ensaios clínicos multicêntricos promovidos pela Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica,

proporcionando maior apoio à investigação científica e assegurando a divulgação pública e periódica dos

seus índices de qualidade assistencial.

2- Promover a emissão, pela Direcção-Geral da Saúde, de normas de orientação clínica relativas à terapia

da dor, destinadas particularmente a menores portadores de doença oncológica.

3- Garantir a todos os menores portadores de doença oncológica e aos membros do seu agregado familiar,

caso seja essa a sua vontade, uma consulta de avaliação psicológica, no prazo de 15 a 30 dias após o

diagnóstico, bem como o acompanhamento psicológico regular em unidades do Serviço Nacional de

Saúde (SNS) aos menores e aos membros do seu agregado familiar, dando cumprimento aos artigos 12.º

e 13.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens

com doença oncológica.

4- Assegurar, em todos os institutos portugueses de oncologia, consultas de acompanhamento clínico

destinadas aos menores sobreviventes de doença oncológica.

5- Disponibilizar apoio para assistência a terceira pessoa, em ambiente domiciliário, aos cuidadores dos

doentes sinalizados há mais de três meses no Registo Oncológico Pediátrico, agora integrado no Registo

Oncológico Nacional, e na Rede de Cuidados Paliativos, sendo a justificação desta medida sujeita a

verificação regular pelos profissionais das equipas envolvidas.

6- Assegurar, no âmbito do SNS, em ambiente hospitalar ou domiciliário, a prestação de cuidados paliativos

a todos os menores que se encontrem em fim de vida, bem como apoio estruturado aos cuidadores,

através de equipa de profissionais devidamente credenciados em cuidados paliativos pediátricos.

7- Disponibilizar, aquando da realização dos tratamentos, do internamento e no seguimento clínico dos

doentes, nos institutos portugueses de oncologia, em todos os serviços hospitalares e centros de saúde,

informação organizada sobre os direitos sociais e apoio clínico disponíveis para os menores e seus

cuidadores, e estimular a criação de grupos de entreajuda e voluntariado, enquadrados por profissionais

adequados, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores de menores portadores de doença

oncológica.

8- Reforçar a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as associações

de doentes oncológicos, esclareçam os cuidadores sobre os padrões de evolução da doença e o tipo de

apoios a que podem ter direito.

9- Avaliar a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao tratamento de menor

portador de doença oncológica, bem como dos suplementos alimentares, desde que prescritos pelo

médico oncologista assistente.

10- Alargar o período do direito ao transporte gratuito comparticipado pelo SNS ao menor portador de doença

oncológica e ao seu cuidador, mediante declaração do médico oncologista assistente a atestar a

impossibilidade de o doente utilizar transportes públicos.

11- Prever a possibilidade da realização de juntas médicas nos serviços oncológicos hospitalares onde os

menores portadores de doença oncológica realizam os seus tratamentos, mediante declaração do médico

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23 DE JANEIRO DE 2018 3 oncologista assistente a atestar a impossibilidade clínica
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