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23 DE JANEIRO DE 2018

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f) Disponibilização de instalações sanitárias específicas nos estabelecimentos hospitalares onde as

crianças ou jovens efetuem tratamentos, em regime de internamento ou de ambulatório;

g) Atribuição do direito a refeições aos doentes com cancro durante o tratamento ambulatório, sempre

que a situação o exija, e não somente nos casos de tratamento de quimio e ou radioterapia;

h) Alargamento dos direitos dos progenitores aos avós ou a outro cuidador designado pelo progenitor

responsável, no caso de impossibilidade deste por motivo de ordem laboral ou de incapacidade física

ou psíquica;

i) Reforço da disponibilização de unidades de cuidados continuados para oncologia pediátrica e criação

de equipas de apoio domiciliário.

3- No domínio da educação:

a) Incremento da articulação entre agrupamentos escolares e docentes destacados pelo Ministério da

Educação nos institutos portugueses de oncologia, de modo a melhorar o aproveitamento escolar

e a integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro;

b) Concessão de autonomia aos agrupamentos escolares para reforçarem a carga letiva às crianças

e jovens em regime de ensino no domicílio, uniformizando a legislação em relação ao número de

horas mínimas atribuídas;

c) Adaptação da carga letiva semanal de horas de apoio ao domicílio por parte dos agrupamentos

escolares em função da capacidade de aprendizagem da criança ou jovem, destacando um

professor com atribuição de meio horário (um mínimo de 10 h semanais);

d) Deslocação ao domicílio de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

para acompanhamento letivo das crianças e jovens nas disciplinas consideradas fundamentais;

e) Melhoria do apoio individualizado à criança ou jovem durante os intervalos das atividades letivas e

nas atividades realizadas no exterior do estabelecimento de ensino, designadamente visitas de

estudo e passeios, assegurando, para o efeito, o seu acompanhamento e supervisão individual por

pessoal qualificado;

f) Atribuição prioritária de professor para apoio ao domicílio a crianças do 1.º ciclo;

g) Alargamento da Internet nos estabelecimentos de ensino frequentados por crianças ou jovens com

cancro, ou, no caso de tal não ser possível, disponibilização de sala de aula onde o sinal seja

atingido com qualidade, de modo a permitir o adequado acompanhamento das aulas por Skype;

h) Atribuição às escolas ou agrupamentos escolares de meios e recursos, designadamente

computadores com câmara incorporada, que possibilitem às crianças ou jovens o ensino à distância

por Skype como um meio suplementar de aprendizagem, sem prejuízo do horário de apoio letivo

efetivo;

i) Disponibilização de alimentação adequada às crianças e jovens com cancro nas cantinas

escolares.

4- Aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos já recomendados pelas Resoluções da

Assembleia da República n.os. 136/2016 e 137/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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