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30 DE JANEIRO DE 2018

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s) [Anterior alínea r)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 174.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no

momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de tutela ou curatela, reconhecida por

sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde

que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 12.º

Disposição transitória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam salvaguardados os efeitos das sentenças transitadas

em julgado que tenham decretado a interdição ou inabilitação.

2 – No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, o interdito ou inabilitado por sentença

transitada em julgado, o respetivo cônjuge ou pessoa que com ele viva em situação de união de facto há mais

de dois anos, o tutor ou curador destes, qualquer parente sucessível ou o Ministério Público podem requerer ao

tribunal a reapreciação da incapacidade judicialmente declarada e dos seus efeitos, aplicando-se as novas

regras relativas à tutela ou à curatela.

Artigo 13.º

Alteração de designação

As referências a «interdição», «inabilitação», «interdito», «inabilitado», «interditando» e «inabilitando»

previstas em todas as disposições legais em vigor passam a reportar-se a «tutela», «curatela», «tutelado»,

«curatelado», «tutelando» ou «curatelando», respetivamente.

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