O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

4

Com este desiderato passa a ser obrigatória a comunicação da sentença transitada em julgado que institua

a tutela ao organismo da segurança social e ao centro de saúde da área de residência do incapaz, para efeitos

de acompanhamento deste no âmbito dos cuidados continuados integrados ou de outro acompanhamento em

sede de intervenção social ou de acolhimento institucional em resposta social.

Introduzem-se, ainda, alterações em matéria sucessória, concretamente em sede de testamento e de

indignidade sucessória, que visam reforçar a tutela dos direitos das pessoas idosas, designadamente quando

se mostrem mais vulneráveis, por força de se encontrarem numa situação que seria suscetível de fundar a

adoção de medidas de salvaguarda.

Complementarmente, em ordem à coerência global do sistema jurídico, a revisão do regime das

incapacidades e seu suprimento implica a alteração das normas onde se alude à interdição e inabilitação, tanto

aquelas que constam do Código Civil, como as que constam de legislação avulsa.

Nesse sentido, adequa-se não só várias disposições do Código Civil ao novo regime das incapacidades e

seu suprimento, como também um conjunto de legislação avulsa, concretamente o Código de Processo Civil, a

Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e funcionamento do

Conselho das Comunidades Portuguesas), a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das

uniões de facto), a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida) e a Lei n.º 25/2012, de

16 de julho (Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a

nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital).

As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto, e retomam, com diversas alterações decorrentes do

acolhimento de sugestões contidas nos vários pareceres emitidos pelas entidades auscultadas, o Projeto de Lei

n.º 61/XIII (1.ª).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 138.º a 156.º, 1601.º, 1850.º, 1913.º, 1933.º, 2034.º, 2035.º, 2036.º, 2189.º, 2192.º e 2195.º do

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis

n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de

24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de

julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela

Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de

novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de

18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de

outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12

de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio,

pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro,

pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de

outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º

31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março,

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de

24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os

61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis

n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,

24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,

82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de

setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de

março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 2 PROJETO DE LEI N.º 755/XIII (3.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
30 DE JANEIRO DE 2018 3 Por outro lado, traça-se uma linha de rumo inovadora no sen
Pág.Página 3
Página 0005:
30 DE JANEIRO DE 2018 5 «Subsecção III Medidas de proteção de maiores em sit
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 6 a oneração de bens imóveis do mandante ou a
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE JANEIRO DE 2018 7 esta aí não se encontre instalada, na correspondente secção
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 8 Artigo 145.º Legitimidade para propor
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE JANEIRO DE 2018 9 2 – Se o tutelando estiver sob responsabilidade parental, s
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 10 3 – Com respeito a todos os direitos de nat
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE JANEIRO DE 2018 11 Artigo 156.º Atos praticados no decurso da ação
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 12 a) Os menores não emancipados, e os que est
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE JANEIRO DE 2018 13 Artigo 2192.º […] 1 – É nula a dispos
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 14 Artigo 156.º-B Duração, alter
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE JANEIRO DE 2018 15 Subsecção VII Tutela e curatela provisórias
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 16 d) Às contas a prestar nos casos dos n.º 13
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE JANEIRO DE 2018 17 Artigo 900.º Tutor e curador provisórios
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 18 3 – A tutela pode ser substituída por curat
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE JANEIRO DE 2018 19 lei; c) […]; d) […]; e) […].»
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 20 Leis n.os 2/2016, de 29 de fevereiro, e 5/2
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE JANEIRO DE 2018 21 s) [Anterior alínea r)]. 2 – […]. 3 –
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 22 Artigo 14.º Entrada em vigor
Pág.Página 22