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Terça-feira, 30 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 62
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 183 a 185/XIII): (a)
N.º 183/XIII — Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
N.º 184/XIII — Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos.
N.º 185/XIII — Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Resoluções: (b)
— Recomenda ao Governo que no quadro da União Europeia integre a cooperação estruturada permanente em matéria de segurança e defesa.
— Recomenda ao Governo que valorize e dignifique os técnicos especializados das escolas públicas, promovendo a sua contratação efetiva e combatendo a respetiva precariedade.
— Recomenda ao Governo que proceda, com urgência, à avaliação das consequências do processo de fusão das carreiras da Administração Pública, nas escolas. Deliberação n.º 1-PL/2018: (b) Comemorações do V Centenário da Circum-navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães
(procede à terceira alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016, de 29 de janeiro). Projetos de lei [n.os 755 a 757/XIII (3.ª)]:
N.º 755/XIII (3.ª) — Sexagésima nona alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime das incapacidades e seu suprimento, e adequação de um conjunto de legislação avulsa a este novo regime (PSD).
N.º 756/XIII (3.ª) — Vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, 16.ª alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, 8.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, 7.ª alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e 3.ª alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, adequando as incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades (PSD).
N.º 757/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior (BE). (a) São publicados em Suplemento. (b) São publicadas em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 755/XIII (3.ª)
SEXAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, MODIFICANDO O REGIME DAS INCAPACIDADES E SEU SUPRIMENTO,
E ADEQUAÇÃO DE UM CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO AVULSA A ESTE NOVO REGIME
Exposição de motivos
O Código Civil vigente foi aprovado em 1966, num contexto social que se mostra profundamente alterado,
em particular no que diz respeito ao regime das incapacidades e seu suprimento.
Com efeito, este tema tem vindo a ser analisado sob novas perspetivas, constituindo um marco histórico, no
plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral
das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, a qual foi aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
71/2009, de 30 de julho.
Acentua-se na Convenção que o seu objetivo é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito
pela sua dignidade eminente.
Considera-se aí que pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades duradouras físicas,
mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva
participação na sociedade.
Mais se afirma em tal documento, designadamente, que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica
em condições de igualdade com as outras pessoas, em todos os aspetos da vida, e que devem ser tomadas
medidas apropriadas para providenciar às pessoas com deficiência o apoio que possam necessitar no exercício
da sua capacidade jurídica.
No plano das incapacidades avulta a temática das pessoas idosas, porquanto o avanço da idade é amiúde
acompanhado de alteração das funções mentais ou até mesmo físicas, em termos que impossibilitam o livre
exercício dos direitos, impondo-se destacar, em sede de documentos de vocação mundial, os “Princípios das
Nações Unidas para as Pessoas Idosas”, adotados pela Resolução n.º 46/91 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 16 de dezembro de 1991, onde são enunciados os direitos das pessoas idosas, a saber,
independência; participação; assistência; realização pessoal; dignidade.
São ainda muito relevantes, no espaço europeu, as Recomendações emitidas pelo Comité de Ministros do
Conselho da Europa a propósito destas matérias, designadamente a Recomendação (99) 4, sobre os princípios
respeitantes à proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomendação (2004) 10, a respeito da proteção dos
direitos humanos e da dignidade das pessoas com doença mental; a Recomendação (2006) 5, a respeito do
Plano de Ação para a promoção dos direitos e plena participação na sociedade das pessoas com deficiência; a
Recomendação 1796 (2007), a respeito da situação dos idosos na Europa; a Recomendação (2009) 6, a respeito
do envelhecimento e da deficiência; e a Recomendação (2014) 2, a respeito da promoção dos direitos dos
idosos.
Assim, desde logo coloca-se o acento tónico da definição de incapacidades civis na limitação ou alteração
das funções mentais e físicas de uma pessoa, da qual resulte a impossibilidade desta de, por forma esclarecida
e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar
execução, abandonando-se a consideração da surdez-mudez e da cegueira como fundamento de decretamento
de interdição.
Constitui, na verdade, uma evidência que estas limitações de caráter físico não implicam necessariamente
que uma pessoa não se encontre em condições de conduzir a sua própria vida, atenta inclusivamente a profunda
evolução tecnológica, que tem permitido aumentar substancialmente a autonomia e qualidade de vida de quem
apresenta tais limitações.
Não obstante, poderão verificar-se limitações de natureza física que impeçam uma pessoa de exercitar
autonomamente os seus direitos, justificando-se que seja então ponderada a aplicação de medidas de proteção.
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Por outro lado, traça-se uma linha de rumo inovadora no sentido de que a circunstância de uma pessoa
padecer de uma enfermidade que limita as suas faculdades mentais e físicas não significa nem deve determinar
que esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de exercer todos os direitos de que é titular, antes
devendo a extensão da incapacidade ser fixada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas.
Ou seja, inverte-se a regra até agora vigente, considerando-se que em princípio todas as pessoas são
dotadas de plena capacidade jurídica, devendo por isso ser expressamente delimitada a concreta área de
incapacidade de exercício que afete uma determinada pessoa.
Deste modo, numa visão global e integrada da pessoa com capacidade diminuída como sujeito de direitos
redesenha-se o instituto das incapacidades, prevendo-se como nova figura de caráter geral as medidas de
proteção de maiores em situação de incapacidade.
Esta nova figura inclui, ao lado dos institutos clássicos da interdição e da inabilitação, que são ajustados na
própria terminologia para instituição de tutela e de curatela, dois institutos do direito das obrigações que são
adaptados às finalidades visadas com as medidas de proteção, concretamente o mandato e a gestão de
negócios.
Ainda num plano geral salienta-se a enunciação dos princípios que devem ser observados em sede de
aplicação das medidas de proteção: dignidade da pessoa humana, audição e participação, informação,
necessidade e proporcionalidade, flexibilidade e preservação patrimonial.
Quanto ao mandato, estabelece-se que pode ser outorgada uma procuração a ser utilizada no caso de o
outorgante vir a padecer de uma situação geradora de incapacidade civil e pretenda ver assegurada a gestão
do seu património, devendo a procuração mencionar as circunstâncias determinantes da atribuição de poderes
de representação, a sua extensão e limites.
A regra é a de que os direitos de natureza pessoal estão excluídos do âmbito do mandato, sem embargo de
o outorgante poder designar um procurador de cuidados de saúde, devendo o mandatário aceitar o mandato em
instrumento público.
Se o mandatário der início ao exercício do mandato deve comunicar ao Ministério Público junto da instância
local cível da área de residência do mandante ou, caso esta aí não se encontre instalada, na correspondente
secção de competência genérica, no prazo máximo de cinco dias, com vista à verificação dos pressupostos
desse exercício e à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de tutela ou de curatela.
Relativamente à gestão de negócios, que opera apenas quando não exista mandato, incumbe a quem tem
ao seu cuidado a pessoa em situação de incapacidade, competindo-lhe a prática de atos de administração
ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património, bem como a prática de atos urgentes
relativos à respetiva saúde.
Na falta ou impedimento daquela pessoa, a incumbência recai sobre os parentes sucessíveis de quem se
encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.
A assunção desta incumbência deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo máximo de cinco dias
úteis contados do seu início, com vista à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de
tutela ou de curatela.
No que respeita em particular à instituição de tutela, em lugar de corresponder inabalavelmente ao
decretamento de uma incapacidade total, passa a poder ser definida em cada caso concreto, em função da
gravidade da afeção e suas consequências sobre a capacidade de exercício da pessoa incapaz, sendo assim
suscetível de vários graus ou medidas.
Estabelece-se, neste âmbito, a distinção clara entre os direitos de natureza pessoal e os direitos de natureza
patrimonial, salientando-se que quanto aos primeiros a regra é a de que devem ser exercidos pelo próprio titular.
Reconfigura-se, em conformidade, a figura do tutor, aproximando-a do curador quanto ao exercício dos
direitos de natureza pessoal que continuem a competir ao incapaz, pois admite-se que o possam ser mediante
a assistência do tutor, através de prévia autorização e após a prestação dos adequados esclarecimentos
relativamente ao seu sentido e alcance.
Reforça-se também o controlo judicial sobre o tutor, em ordem a garantir o bem-estar do incapaz, exigindo-
se que a tutela seja reapreciada, oficiosamente, com a periodicidade fixada na sentença, nunca superior a cinco
anos.
A situação deve ainda ser reapreciada pelo tribunal se for comunicada ao tribunal evolução clínica do incapaz
suscetível de conduzir à modificação ou levantamento da tutela.
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Com este desiderato passa a ser obrigatória a comunicação da sentença transitada em julgado que institua
a tutela ao organismo da segurança social e ao centro de saúde da área de residência do incapaz, para efeitos
de acompanhamento deste no âmbito dos cuidados continuados integrados ou de outro acompanhamento em
sede de intervenção social ou de acolhimento institucional em resposta social.
Introduzem-se, ainda, alterações em matéria sucessória, concretamente em sede de testamento e de
indignidade sucessória, que visam reforçar a tutela dos direitos das pessoas idosas, designadamente quando
se mostrem mais vulneráveis, por força de se encontrarem numa situação que seria suscetível de fundar a
adoção de medidas de salvaguarda.
Complementarmente, em ordem à coerência global do sistema jurídico, a revisão do regime das
incapacidades e seu suprimento implica a alteração das normas onde se alude à interdição e inabilitação, tanto
aquelas que constam do Código Civil, como as que constam de legislação avulsa.
Nesse sentido, adequa-se não só várias disposições do Código Civil ao novo regime das incapacidades e
seu suprimento, como também um conjunto de legislação avulsa, concretamente o Código de Processo Civil, a
Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e funcionamento do
Conselho das Comunidades Portuguesas), a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das
uniões de facto), a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida) e a Lei n.º 25/2012, de
16 de julho (Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a
nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital).
As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto, e retomam, com diversas alterações decorrentes do
acolhimento de sugestões contidas nos vários pareceres emitidos pelas entidades auscultadas, o Projeto de Lei
n.º 61/XIII (1.ª).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 138.º a 156.º, 1601.º, 1850.º, 1913.º, 1933.º, 2034.º, 2035.º, 2036.º, 2189.º, 2192.º e 2195.º do
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis
n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de
24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de
julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela
Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de
novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de
18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de
outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12
de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio,
pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro,
pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de
outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º
31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março,
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de
24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os
61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis
n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,
24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,
82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de
setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de
março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
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«Subsecção III
Medidas de proteção de maiores em situação de incapacidade
Artigo 138.º
Âmbito
1 – Toda a pessoa maior que, em razão de limitação ou alteração das suas funções mentais ou físicas, se
mostre impossibilitada de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de
as exprimir ou lhes dar execução, beneficia do regime de proteção previsto nesta subsecção e seguintes.
2 – O mesmo regime é aplicável a quem, por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou
de estupefacientes, se mostre impossibilitado de reger convenientemente o seu património.
3 – O regime de proteção compreende a instituição de medidas de salvaguarda de direitos, ou da tutela ou
curatela, consoante a natureza e a gravidade das situações.
Artigo 139.º
Princípios
A aplicação das medidas de proteção deve observar os seguintes princípios:
a) Dignidade da pessoa humana – a aplicação das medidas de proteção previstas nesta subsecção deve
fundamentar-se na dignidade da pessoa humana;
b) Audição e participação – nenhuma medida pode ser tomada sem prévia audição do interessado, salvo
nos casos em que a gravidade da incapacidade o impeça;
c) Informação – a pessoa sujeita a medida de proteção tem o direito a ser informada dos seus direitos e da
forma como a intervenção se processa;
d) Necessidade e proporcionalidade – as restrições à capacidade de exercício devem ser limitadas ao
necessário para garantir o exercício dos direitos com a máxima preservação da autonomia individual e devem
ser proporcionais à natureza e grau da incapacidade;
e) Flexibilidade – a aplicação das medidas de proteção deve ter em conta a diversidade e o carácter evolutivo
das situações que fundamentam a incapacidade;
f) Preservação patrimonial – as medidas de natureza patrimonial devem acautelar a preservação e
frutificação normal do património da pessoa protegida, em especial a casa de morada de família e o respetivo
recheio.
Subsecção IV
Da salvaguarda de direitos
Artigo 140.º
Pressupostos
À pessoa a quem, em qualquer das circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, não tenha sido
nomeado, definitiva ou provisoriamente, tutor ou curador, e necessite de ser representada por outrem, ou
apoiada na administração dos seus bens, beneficia das medidas de salvaguarda nos termos desta subsecção.
Artigo 141.º
Mandato
1 – Pode ser outorgada procuração que constitua mandatário para qualquer dos efeitos previstos no artigo
140.º, a ser utilizada para o caso de o outorgante se encontrar nas situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do
artigo 138.º, devendo a procuração mencionarexpressamente as circunstâncias de facto determinantes da
atribuição de poderes de representação, bem como a extensão e os limites do mandato.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ainda que nos termos do mandato sejam conferidos
poderes gerais ao mandatário, a alienação gratuita de bens móveis ou imóveis, bem como a alienação onerosa,
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a oneração de bens imóveis do mandante ou a permuta de bens do mandante com bens do mandatário
dependem sempre de prévia autorização do tribunal.
3 – Os direitos de natureza pessoal consideram-se sempre excluídos do mandato, sem embargo de o
outorgante poder designar um procurador de cuidados de saúde, no mesmo documento.
4 – A procuração só é válida se for conferida em instrumento público.
5 – O mandatário deve declarar a aceitação do mandato em instrumento público.
6 – Ocorrendo a situação de incapacidade para que a procuração foi prevista, que deve ser certificada por
estabelecimento de saúde em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e da saúde, o mandatário fica obrigado a comunicar ao Ministério Público junto da instância
local cível da área de residência do mandante ou, caso esta aí não se encontre instalada, na correspondente
secção de competência genérica, a situação de incapacidade determinante do exercício do mandato, no prazo
máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva certificação médica, com vista à verificação dos pressupostos
do exercício do mandato e à ponderação da instauração de algum dos procedimentos previstos nas subsecções
V e VI.
7 – Entre a data de verificação da situação de incapacidade determinante do exercício do mandato e a
comunicação ao Ministério Público prevista no número anterior, apenas devem ser praticados pelo mandatário
os atos urgentes e inadiáveis, respeitando a extensão e os limites do mandato, devendo, em qualquer caso, a
prática de tais atos ser comunicada ao Ministério Público aquando da comunicação prevista no n.º 6.
8 – São anuláveis os atos praticados pelo mandatário que não cumpra a obrigação de comunicação prevista
no n.º 6, no prazo aí fixado.
9 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º e pelo Ministério Público,
as quais podem de igual modo impugnar judicialmente, quer a constituição do mandatário, quer a verificação da
situação de incapacidade, nos termos do n.º 6.
10 – A outorga da procuração e as respetivas alterações, a aceitação e extinçãodo mandato e a verificação
da situação de incapacidade determinante do exercício do mandato, estão sujeitas a registo.
11 – Os efeitos dos atos referidos no número anterior não podem ser invocados contra terceiros de boa-fé
enquanto não se mostrar efetuado o registo.
12 – O mandatário só pode renunciar ou ser destituído por motivo ponderoso, mediante decisão judicial.
13 – Nos casos previstos no número anterior o tribunal pode exigir do mandatário a prestação de contas,
assim como o mandante ou quem tenha legitimidade para requerer a tutela ou a curatela.
14 – O mandato cessa ainda se se verificar o restabelecimento das faculdades mentais ou físicas do
mandante, verificado nos termos do artigo 146.º, bem como por morte do mandante ou do mandatário.
15 – Se não vier a ser instaurado qualquer dos procedimentos previstos nas subsecções V e VI, o tribunal
pode exigir, a requerimento do Ministério Público, do mandante ou de quem tenha legitimidade para requerer a
tutela ou a curatela, a prestação de contas pelo mandatário, no prazo de um ano após o início do exercício do
mandato, e subsequentemente a cada cinco anos.
16 – Verificando-se abuso de representação, é aplicável o disposto no artigo 269.º.
Artigo 142.º
Gestão de negócios
1 – Não existindo procuração nos termos do artigo anterior, incumbe a quem tem ao seu cuidado a pessoa
em situação de incapacidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, a prática dos atos de administração
ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património, sem prejuízo do disposto na alínea f)
do n.º 2 do artigo 1678.º, bem como a prática de atos urgentes relativos à respetiva saúde.
2 – Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, a incumbência recai sobre os parentes
sucessíveis de quem se encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.
3 – Não podendo intervir as pessoas indicadas nos números anteriores e encontrando-se a pessoa em
situação de incapacidade aos cuidados de instituição pública ou privada, a incumbência recai sobre o diretor ou
responsável técnico da instituição no exercício das suas funções.
4 – Quem assuma a incumbência referida nos números anteriores deve disso dar conhecimento ao Ministério
Público junto da instância local cível ou da área de residência da pessoa em situação de incapacidadeou, caso
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esta aí não se encontre instalada, na correspondente secção de competência genérica, no prazo máximo de
cinco dias úteis, com vista à ponderação da instauração de algum dos procedimentos previsto nas subsecções
V e VI.
5 – São anuláveis os atos praticados pelo gestor que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no
n.º 4, no prazo aí referido.
6 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º e pelo Ministério Público.
7 – Se a pessoa em benefício de quem os atos foram praticados os não quiser ratificar, o seu autor, se não
for o cônjuge, requer ao tribunal o respetivo suprimento, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 1000.º do
Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
8 – Se a pessoa em benefício de quem os atos foram praticados os não puder ratificar, o seu autor, se não
for o cônjuge, requer ao Ministério Público o respetivo suprimento, seguindo-se os trâmites previstos nos artigos
2.º, n.º 1 alínea a), e 3.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.
9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1681.º, a pessoa que tiver praticado os atos deve prestar
contas finda a sua intervenção ou quando a pessoa deles beneficiária o exigir, por si ou por intermédio de
representante legalou voluntário.
Artigo 143.º
Atos de natureza pessoal
1 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício compete, por princípio, ao respetivo titular,
na medida em que o seu estado de saúde o permita.
2 – O consentimento para a prática de atos suscetíveis de colocar em risco a vida ou a integridade física ou
psíquica da pessoa deve por ela ser prestado de forma livre e esclarecida, perante o responsável pela prática
de tais atos, mediante documento escrito ou outro meio que nas circunstâncias concretas adequadamente o
exprima.
3 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o consentimento para a prática dos atos referidos no número
anterior, por quem se encontre impossibilitado de manifestar a sua vontade de forma livre e esclarecida, e a
quem não tenha sido nomeado tutor ou curador, definitiva ou provisoriamente, só pode ser suprido em processo
judicial, nos termos da lei de processo.
4 – O suprimento do consentimento pode ser requerido por quem tem legitimidade para requerer a tutela ou
a curatela.
5 – O disposto nos n.os 3 e 4 não impede que em situações graves e urgentes sejam tomadas, nos termos
legais, as providências necessárias para remover o perigo para a vida ou para a saúde.
Artigo 144.º
Curador ou administrador especial
1 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, sempre que alguém necessite de representação
ou assistência legal para a prática de determinados atos ocasionais ou de natureza específica, incluindo a
instauração de uma ação, e não exista mandato ou não esteja decretada a tutela definitiva ou provisória, o
tribunal nomeia-lhe curador para esse efeito.
2 – A nomeação de curador ou administrador pode ser requerida por quem tem legitimidade para requerer a
tutela ou curatela.
3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, qualquer pessoa pode comunicar a situação ao Ministério Público,
sendo a comunicação obrigatória para o diretor ou responsável técnico de instituição pública ou privada em que
a pessoa em situação de incapacidade se encontre e para quem a acolha, acompanhe ou proteja de facto.
4 – A inobservância do dever previsto no número anterior faz o respetivo agente incorrer em responsabilidade
civil e disciplinar.
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Artigo 145.º
Legitimidade para propor a ação em casos de incapacidade acidental e negócios usurários
O Ministério Público tem legitimidade para intentar ações de anulação de negócio jurídico celebrado por quem
se encontre nas circunstâncias previstas no artigo 140.º, com fundamento em incapacidade acidental ou usura,
nos termos dos artigos 257.º e 282.º.
Artigo 146.º
Extinção das medidas de salvaguarda
As medidas de salvaguarda adotadas nos termos desta subsecção extinguem-se em consequência da
verificação judicial da cessação da causa que lhe serviu de fundamento ou da decisão que decrete a tutela ou
a curatela definitiva ou provisória.
Subsecção V
Tutela
Artigo 147.º
Pressupostos
1 – Podem ficar sujeitas a tutela, total ou parcial, com respeito ao exercício dos direitos patrimoniais ou
pessoais de que sejam titulares, todas as pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo
138.º, quando se mostre necessária a nomeação de representante legal para suprir a incapacidade permanente
relativa a esse exercício.
2 – A tutela é aplicável a maiores, mas pode ser requerida e decretada dentro do ano anterior à maioridade,
para produzir efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.
Artigo 148.º
Extensão da tutela
1 – A extensão da tutela depende da natureza e grau da afeção determinante da incapacidade, podendo ser
total ou respeitar apenas a aspetos determinados da vida do tutelado, patrimoniais ou pessoais, nomeadamente
o direito de votar, de constituir uma união de facto, de casar, de perfilhar, de adotar, de utilizar técnicas de
procriação medicamente assistida, de exercer responsabilidades parentais, de doar ou de testar, nos termos
estabelecidos nos respetivos institutos.
2 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício deve ser reservado, por princípio, ao
respetivo titular, na medida em que o seu estado de saúde o permita.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o tutor deve prestar ao titular do direito todas as informações
relativas à sua situação pessoal, aos atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau de urgência e
consequências.
4 – A sentença que instituir a tutela deve fixar a sua extensão, discriminando os atos que o tutelado não pode
praticar por si próprio, bem como aqueles com respeito aos quais o tutelado deve apenas ser assistido pelo
tutor, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 151.º.
5 – Salvo decisão expressa, os limites estabelecidos na sentença não abrangem os negócios jurídicos
próprios da vida corrente ao alcance da capacidade do tutelado ou no âmbito da sua profissão ou arte.
Artigo 149.º
Quem pode requerer a tutela
1 – A tutela pode ser requerida pela pessoa em situação de incapacidade, pelo respetivo cônjuge ou por
quem com ela viva em união de facto há mais de dois anos, pelo tutor ou curador destes, por qualquer parente
sucessível ou pelo Ministério Público.
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2 – Se o tutelando estiver sob responsabilidade parental, só têm legitimidade para requerer a tutela os
progenitores ou outras pessoas que a exerçam e o Ministério Público.
3 – Quem tome conhecimento de uma situação suscetível de instituição de tutela deve comunicá-la, de
imediato, ao Ministério Público.
4 – A comunicação referida no número anterior é obrigatória para a pessoa que acolha ou acompanhe a
pessoa em situação de incapacidade, para o médico assistente e para o diretor ou responsável técnico da
instituição pública ou privada em que o tutelando se encontre.
5 – A inobservância da obrigação prevista no número anterior faz o respetivo agente incorrer em
responsabilidade civil e disciplinar.
Artigo 150.º
A quem incumbe a tutela
1 – A tutela defere-se pela ordem seguinte:
a) À pessoa singular ou à pessoa coletiva previamente indicadas pelo tutelando, em documento autêntico
ou autenticado;
b) Ao cônjuge do tutelando, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de
facto, ou à pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, salvo se, em qualquer dos casos,
for por outra causa legalmente incapaz;
c) À pessoa singular ou à pessoa coletiva designadas pelos pais ou pelo progenitor ou outra pessoa que
exercer as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
d) A qualquer dos progenitores do tutelando que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
e) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender
que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2 – A tutela pode ainda ser deferida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, cujo objeto inclua a
representação ou proteção de pessoas em situação de incapacidade e que preencha os requisitos exigidos em
lei especial para o exercício da representação.
3 – A pessoa coletiva exerce a tutela através do órgão estatutariamente competente, cabendo a execução
dos atos materiais e o acompanhamento efetivo do tutelado à pessoa selecionada pela pessoa coletiva, por esta
formada e atuando sob sua supervisão.
4 – No caso de o tutelado ser beneficiário da prestação de serviço por parte de entidade pública ou privada
de apoio social, os respetivos diretor, responsável técnico ou funcionário só podem ser designados tutores na
falta de outra pessoa idónea, singular ou coletiva.
5 – No caso referido no número anterior, o conselho de família não pode ser integrado por qualquer outro
elemento daquela entidade.
6 – Quando não for possível deferir a tutela nos termos dos números anteriores, ou quando razões de
proximidade, de afetividade, de bem-estar ou outras igualmente ponderosas impuserem solução diversa, cabe
ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família.
7 – A não ser que a sua incapacidade o não permita, o tutelando deve ser previamente ouvido sobre a
designação do tutor, devendo ser acolhida a indicação da pessoa que designe, a menos que tal designação se
revele contrária aos seus interesses.
Artigo 151.º
Regime da tutela
1 – Ao regime da tutela aplica-se supletivamente, com as necessárias adaptações, o regime de suprimento
das responsabilidades parentais previsto na secção III do Capítulo II do Título III do Livro IV.
2 – Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder tutelar nos termos dos artigos 1878.º e
seguintes, com as necessárias adaptações e no âmbito da extensão e limites da incapacidade fixados na
sentença que a decreta nos termos do artigo 148.º.
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3 – Com respeito a todos os direitos de natureza pessoal ou a alguns destes, pode ser fixado na sentença
que ao tutor incumbe apenas assistir o tutelado, autorizando-o a praticar os atos correspondentes, para o que
deve informá-lo previamente sobre a sua situação pessoal, os atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau
de urgência e consequências.
Artigo 152.º
Deveres especiais do tutor
1 – O tutor deve respeitar o grau de autonomia reconhecido ao tutelado, promover o desenvolvimento das
suas capacidades físicas e psíquicas, bem como zelar pela sua saúde e bem-estar.
2 – Para os efeitos enunciados no número anterior, o tutor pode alienar bens do tutelado, obtendo a
necessária autorização judicial.
3 – O tutor deve obter a opinião do tutelado e mantê-lo informado relativamente às decisões respeitantes à
sua pessoa e bens, exceto nas situações em que tal se revele impossível em virtude da incapacidade do
tutelado.
Artigo 153.º
Escusa da tutela, exoneração e remoção do tutor
1 – Quando nomeados, o cônjuge do tutelado, bem como os descendentes e ascendentes deste, não podem
escusar-se da tutela nem dela ser exonerados, salvo se tiver havido violação das regras de nomeação, ou se se
verificarem razões ponderosas que impeçam o desempenho adequado dessas funções, designadamente idade
avançada ou doença.
2 – Os descendentes do tutelado podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se
existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.
3 – O tutor pode ser removido se faltar ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revelar inaptidão
para o seu exercício, designadamente se não assegurar a assistência médica que se revele necessária à
preservação da saúde e ao bem-estar do tutelado.
Artigo 154.º
Registo e comunicação da sentença
1 – A sentença que institua a tutela está sujeita a registo, bem como as suas sucessivas alterações.
2 – Os efeitos das sentenças que sejam proferidas nos termos previstos no número anterior não podem ser
invocados contra terceiros de boa-fé, enquanto não se mostrar efetuado o seu registo.
3 – O tribunal, logo que a sentença transite em julgado, deve comunicá-la ao organismo da segurança social
e ao centro de saúde da área de residência do tutelado, para efeitos de acompanhamento deste no âmbito dos
cuidados continuados integrados ou de outro acompanhamento em sede de intervenção social ou de
acolhimento institucional em resposta social.
4 – Se no âmbito do acompanhamento referido no número anterior for constatada evolução da situação
clínica do tutelado, suscetível de conduzir à modificação ou ao levantamento da tutela, devem os serviços
respetivos informar o tribunal com a maior brevidade possível.
Artigo 155.º
Atos do tutelado posteriores ao registo da sentença
São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade depois do registo
da sentença que decrete a tutela definitiva e no âmbito por esta abrangido.
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Artigo 156.º
Atos praticados no decurso da ação
1 – São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade,
no âmbito abrangido pela tutela e depois de anunciada a proposição da ação, nos termos da lei de processo,
contanto que a tutela venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao
tutelado.
2 – São também anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade
quando, apesar da dispensa de publicidade nos termos da lei de processo, for notória ou conhecida pelo outro
contraente a incapacidade da pessoa para celebrar o referido negócio.
3 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta começa a contar-se na data do registo da
sentença.
Artigo 1601.º
[…]
[…]:
a) […];
b) A limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,
cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para casar;
c) […]
Artigo 1850.º
[…]
1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, que não apresentem limitação
ou alteração das funções mentais, desde que notória, no momento da perfilhação, ou que não estejam sujeitos
a tutela por sentença que, com aqueles fundamentos, tenha determinado a incapacidade para perfilhar.
2 – […].
Artigo 1913.º
[…]
1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:
a) […];
b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções
mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício dessas
responsabilidades;
c) […].
2 – Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores
não emancipados e os maiores que estejam sujeitos a tutela ou curatela não referidos na alínea b) do número
anterior cuja sentença haja determinado a incapacidade para esses efeitos.
3 – […].
Artigo 1933.º
[…]
1 – […]:
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a) Os menores não emancipados, e os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em
limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade
das funções de tutor;
b) Os que apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória;
c) […];
d) […];
e) […];
f) [Revogada];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 – Os que estejam sujeitos a curatela por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos
ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem
ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.
Artigo 2034.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) O condenado por crime de maus tratos ou por crime de violência doméstica contra o autor da sucessão;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 2035.º
[…]
1 – A condenação a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da
sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2 – […].
Artigo 2036.º
[…]
1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos
a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a
determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.
2 – […].
3 – […].
Artigo 2189.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções
mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para testar.
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Artigo 2192.º
[…]
1 – É nula a disposição feita pelos que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou
alteração das funções mentais a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam
aprovadas as respetivas contas.
2 – […].
3 – […].
Artigo 2195.º
[…]
A nulidade estabelecida nos artigos 2194.º e 2194.º-A não abrange:
a) […];
b) […).»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,
de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11
de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,
23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,
79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de
setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de
2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14 de junho, os artigos 156.º-A a
156.º-G e 2194.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 156.º-A
Atos anteriores à publicidade da ação
Aos negócios celebrados pela pessoa em situação de incapacidade antes de anunciada a proposição da
ação é aplicável o disposto no artigo 257.º.
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Artigo 156.º-B
Duração, alteração e levantamento da tutela
1 – A tutela tem a duração correspondente à causa que lhe serve de fundamento, devendo ser reapreciada,
oficiosamente, com a periodicidade fixada na sentença, nunca superior a cinco anos.
2 – A tutela deve ainda ser reapreciada se os serviços aos quais for comunicada a sentença, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 154.º, informarem de evolução da situação clínica do tutelado suscetível de conduzir
à modificação ou ao levantamento da tutela.
3 – Sempre que a alteração da situação determinante da incapacidade o justifique, pode ser requerida a
modificação da tutela ou o seu levantamento pelo próprio tutelado ou pelas pessoas com legitimidade para a
requererem nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 149.º.
Subsecção VI
Curatela
Artigo 156.º-C
Pressupostos
Podem ficar sujeitas a curatela todas as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo
138.º, se a afeção de que padecem, embora de caráter permanente, não for de tal modo grave que justifique a
instituição da tutela, bem como as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 138.º, e
que em virtude de tais circunstâncias se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Artigo 156.º-D
Capacidade jurídica do curatelado
1 – As pessoas sujeitas a curatela exercem os direitos de que são titulares com as limitações definidas por
decisão judicial, nos termos do artigo 148.º, observadas as necessárias adaptações.
2 – Quanto aos atos que, em razão da sua natureza ou das circunstâncias do caso, forem especificados na
sentença, as pessoas sujeitas a curatela são assistidas por um curador, a cuja autorização está sujeita a sua
prática.
3 – A autorização do curador pode ser suprida judicialmente.
Artigo 156.º-E
Administração dos bens do curatelado
1 – A administração do património do curatelado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao
curador.
2 – Neste caso, há lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador,
exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.
3 – O curador deve prestar contas da sua administração.
Artigo 156.º-F
Regime supletivo
Em tudo quanto não estiver especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à curatela, com as
necessárias adaptações, o regime da tutela.
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Subsecção VII
Tutela e curatela provisórias
Artigo 156.º-G
Tutor e curador provisórios
1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o tribunal pode, mesmo oficiosamente, em qualquer altura do
processo, nomeá-lo provisoriamente, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à regência da
pessoa e bens da pessoa em situação de incapacidade.
2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o tribunal, a requerimento do
Ministério Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou
acompanhe, nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.
Artigo 2194.º-A
Prestadores de cuidados
É nula a disposição a favor dos prestadores de cuidados a pessoas internadas em estabelecimento de apoio
social públicos ou privados, se as pessoas internadas se encontrarem na situação prevista no n.º 1 do artigo
138.º, ainda que não tenha sido decretada qualquer medida de salvaguarda de direitos.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática do Código Civil
1 – A subseção III da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se
“Das medidas de proteção a maiores em situação de incapacidade”, respeitando aos artigos 138.º a 139.º.
2 – A subseção IV da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se
“Da salvaguarda de direitos”, respeitando aos artigos 140.º a 146.º.
3 – É criada a subseção V da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada
“Tutela”, respeitando aos artigos 147.º a 156.º-B.
4 – É criada a subseção VI da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada
“Curatela”, respeitando aos artigos 156.º-C a 156.º-F.
5 – É criada a subseção VII da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada
“Tutela e curatela provisórias”, respeitando ao artigo 156.º-G.
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 951.º, 891.º, 892.º,893.º, 896.º, 898.º, 899.º, 900.º, 901.º, 902.º, 903.º e 905.º do Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º
36/20013, de 12 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de
dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pela Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 951.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) Às contas a prestar nos casos dos n.º 13 do artigo 141.º e n.º 8 do artigo 142.º do Código Civil.
TÍTULO III
Da tutela e curatela
Artigo 891.º
[…]
Na petição inicial da ação em que requeira a tutela ou a curatela, deve o autor, depois de deduzida a sua
legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do
tutelando ou curatelando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de
família e exercer a tutela ou curatela.
Artigo 892.º
[…]
1 – Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz decide sobre a publicidade
da ação ou a sua dispensa, tendo em conta os interesses da pessoa em situação de incapacidade e de terceiros.
2 – Decidindo pela publicidade da ação, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta
de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objeto da ação, e publica-se, com as
mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respetiva circunscrição judicial.
Artigo 893.º
[…]
É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não tem, porém, cabimento, salvo
quando a ação se basear em mera prodigalidade do curatelando.
Artigo 896.º
[…]
Quando se trate de ação de tutela, ou de curatela não fundada em mera prodigalidade, haja ou não
contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame
pericial.
Artigo 898.º
[…]
1 – Quando se pronuncie pela necessidade da tutela ou da curatela, o relatório pericial deve precisar, sempre
que possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável
do começo desta e os meios de tratamento propostos, bem como indicar, sempre que possível, o período para
a reapreciação da medida.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 899.º
[…]
1 – Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a ação não tiver sido
contestada, pode o juiz decretar imediatamente a tutela ou curatela.
2 – […].
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Artigo 900.º
Tutor e curador provisórios
1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do
representante do requerido, em qualquer altura do processo, nomeá-lo provisoriamente, nos próprios autos, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 156.º-G do Código Civil.
2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o juiz, a requerimento do Ministério
Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou acompanhe,
nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.
2 – Das decisões previstas nos números anteriores cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º.
Artigo 901.º
[…]
1 – A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a tutela ou a curatela, consoante o grau de
incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível,
a data do começo da incapacidade, fixa a extensão e os limites da incapacidade, fixa o prazo para a reapreciação
da medida aplicada e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador,
convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
2 – No caso de curatela, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
3 – Se a tutela ou curatela for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e
subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.
4 – […].
Artigo 902.º
[…]
1 – Da sentença que decrete a tutela ou curatela definitiva pode apelar o representante do requerido; pode
também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.
2 – A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação
processual do tutelado ou curatelado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como
assistente.
Artigo 903.º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
1 – Transitada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:
a) Se tiver sido instituída a tutela, ou a curatela nos termos do artigo 156.º-E do Código Civil, são relacionados
no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;
b) Se não tiver sido decretada a tutela nem a curatela, e caso a publicidade da ação não tenha sido
dispensada,é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no
mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da ação.
2 – […].
Artigo 905.º
Levantamento da tutela ou curatela
1 – O levantamento da tutela ou curatela é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
2 – Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos
artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de tutela ou
curatela e o representante que tiver sido nomeado ao tutelado ou curatelado.
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3 – A tutela pode ser substituída por curatela, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o
justifique.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
É aditado ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 36/20013, de 12 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro,
40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o artigo 891.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 891.º-A
Processo urgente
Os processos de tutela e de curatela têm natureza urgente.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e
funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas), alterada e republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16
de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, por sentença ou como tais declarados por
uma junta de três médicos;
c) […].»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das uniões de facto), alterada pelas
Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,
cuja sentença, por estes motivos, haja determinado o impedimento da produção de efeitos decorrentes desta
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lei;
c) […];
d) […];
e) […].»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25/07, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não
se encontre sujeito a tutela ou curatela por limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por esses
motivos, haja determinado a incapacidade para esse efeito.»
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
O artigo 4.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho (Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente
sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional
do Testamento Vital), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Não se encontrem sujeitos a tutela ou curatela por limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por esses motivos, haja determinado a incapacidade para este efeito;
c) […].»
Artigo 10.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 1.º, 69.º e 174.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,
alterado pelos Decretos-Lei n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro,
228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de
dezembro, 113/2002, de 20 de abril, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei nº 29/2007, de 2 de agosto, pelo
Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Lei n.os 247-
B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de
11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, pelas Leis nos
23/2013, de 5 de março, e 90/2015, de 12 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pelas
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Leis n.os 2/2016, de 29 de fevereiro, e 5/2017, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A tutela e a curateladefinitivas, a tutela de menores e a administração de bens de menores;
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 69.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A tutela e a curatela definitivas, a tutela de menor, a administração de bens de menor, a curadoria
provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação
e extinção;
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) A outorga de procuração e respetivas alterações, a aceitação e a extinção do mandato e a verificação da
situação de incapacidade determinante do exercício do mandato, nos termos do n.º 10 do artigo 141.º do Código
Civil;
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s) [Anterior alínea r)].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 174.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no
momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de tutela ou curatela, reconhecida por
sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde
que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em
vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
Artigo 12.º
Disposição transitória
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam salvaguardados os efeitos das sentenças transitadas
em julgado que tenham decretado a interdição ou inabilitação.
2 – No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, o interdito ou inabilitado por sentença
transitada em julgado, o respetivo cônjuge ou pessoa que com ele viva em situação de união de facto há mais
de dois anos, o tutor ou curador destes, qualquer parente sucessível ou o Ministério Público podem requerer ao
tribunal a reapreciação da incapacidade judicialmente declarada e dos seus efeitos, aplicando-se as novas
regras relativas à tutela ou à curatela.
Artigo 13.º
Alteração de designação
As referências a «interdição», «inabilitação», «interdito», «inabilitado», «interditando» e «inabilitando»
previstas em todas as disposições legais em vigor passam a reportar-se a «tutela», «curatela», «tutelado»,
«curatelado», «tutelando» ou «curatelando», respetivamente.
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Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Teresa Morais.
———
PROJETO DE LEI N.º 756/XIII (3.ª)
VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE
REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 16.ª ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL
PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, 8.ª
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS
TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, 7.ª ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO REGIME
DO REFERENDO, APROVADA PELA LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, E 3.ª ALTERAÇÃO AO REGIME
JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO,
ADEQUANDO AS INCAPACIDADES ELEITORAIS ATIVAS AO NOVO REGIME CIVIL DAS
INCAPACIDADES
Exposição de motivos
A revisão do regime das incapacidades e seu suprimento, promovida em projeto de lei autónomo, implica a
alteração das leis eleitorais na parte relativa à capacidade eleitoral.
Nesse sentido, propõe-se a alteração ao regime jurídico das eleições do Presidente da República, da
Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do referendo nacional e do referendo local,
adequando-se as incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades.
As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto, e retomam, com o acolhimento de uma sugestão referida
no parecer emitido pela Comissão Nacional de Eleições, o Projeto de Lei n.º 63/XIII (1.ª).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da
República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, e 445-A/76, de 4
de junho, pela Retificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de junho de 1976, pelos
Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho,
pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, e 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de
fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de
agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de
agosto, 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por
uma junta de três médicos;
c) […].»
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
O artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio,
retificada pelas Declarações de Retificação publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de
agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17
de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,
de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de
dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015,
de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por
uma junta de três médicos;
c) […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais, retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas
Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e
1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017,
ambas de 2 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
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a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por
uma junta de três médicos;
c) […].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
É aditado à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada
pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, e 3/2017, de 18 de
julho, um novo artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Incapacidades
Não gozam do direito de participação no referendo:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por
uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto
O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,
alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
[…]:
a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por
estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por
uma junta de três médicos;
c) […].»
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Teresa Morais.
———
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PROJETO DE LEI N.º 757/XIII (3.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/2007, DE 16 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO
DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A avaliação das instituições de ensino superior é realizada por referência a um conjunto de parâmetros bem
tipificados, relacionados com a atuação dos estabelecimentos e com os resultados decorrentes dessa atividade.
Um corpo docente e não docente estável é uma condição essencial para garantir a qualidade das instituições
de ensino superior. A diminuição do nível de precariedade dos trabalhadores docentes e não docentes nas
instituições de ensino superior deve assim constituir um dos parâmetros de avaliação da sua qualidade.
A ação social escolar, e em particular o alojamento dos estudantes em residências estudantis, constitui uma
necessidade, a que muitas instituições do ensino superior já respondem, para garantir o direito à frequência no
ensino superior a todos os que o procuram. Os recentes desenvolvimentos no mercado habitacional, em
particular com a aplicação da chamada “lei das rendas”, veio tornar o alojamento um dos grandes problemas,
muitas vezes um obstáculo inultrapassável, à frequência do ensino superior de muitos estudantes.
O esforço que as instituições de ensino superior fazem para garantir o alojamento dos estudantes em
residências estudantis deve ser valorizado e, em consequência, constar igualmente dos parâmetros da avaliação
das instituições.
Acrescentar estes dois novos parâmetros à listagem que consta já do artigo 4.º do regime jurídico da
avaliação do ensino superior constitui ainda, para lá da justiça da sua valorização, um estímulo adicional ao
combate à precariedade e à aposta na ação social escolar como fator de combate às desigualdades sociais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, alterando o regime jurídico
da avaliação da qualidade do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
…
1 – …:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
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j) Para as instituições do ensino superior que apresentem saldos de gerência superiores a 10% das suas
receitas gerais, constitui parâmetro de avaliação da qualidade relacionado com a sua atuação, a oferta de
residências universitárias;
l) Para as instituições referidas na alínea anterior, constitui igualmente parâmetro de avaliação da qualidade
relacionado com a sua atuação, a estabilidade dos vínculos laborais dos seus trabalhadores, docentes e não
docentes.
2 – …:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Para as instituições do ensino superior que apresentem saldos de gerência superiores a 10% das suas
receitas gerais, constitui parâmetro de avaliação da qualidade relacionado com os resultados decorrentes da
sua atividade, o aumento significativo da oferta de camas nas residências dos seus serviços de ação social;
r) Para as instituições do ensino superior referidas na alínea anterior, constitui igualmente parâmetro de
avaliação da qualidade relacionado com os resultados decorrentes da sua atividade, a redução significativa dos
índices de precariedade dos seus trabalhadores, docentes e não docentes.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.