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Quarta-feira, 31 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 63
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 172/XIII (1.ª), 523 e 553/XIII (2.ª), 622, 623, 687, 753 e 758/XIII (3.ª)]:
N.º 172/XIII (1.ª) [Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos comerciais (altera o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e proposta de alteração apresentada pelo PS.
N.º 523/XIII (2.ª) (Criação de registo nacional único e CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado "Atividade Itinerante de Diversão”): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 553/XIII (2.ª) [Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego (Décima quinta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 622/XIII (3.ª) [Autoriza a criação de áreas de permissão a animais em estabelecimentos comerciais (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro)]: — Vide projeto de lei n.º 172/XIII (3.ª).
N.º 623/XIII (3.ª) (Possibilita a permanência de animais em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro): — Vide projeto de lei n.º 172/XIII (3.ª).
N.º 687/XIII (3.ª) (Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Vide projeto de lei n.º 553/XIII (2.ª).
N.º 753/XIII (3.ª) (Cria Códigos de Atividade Económica para as atividades económicas itinerantes de diversão): — Vide projeto de lei n.º 523/XIII (2.ª).
N.º 758/XIII (3.ª) — Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a Análise dos Incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes). Projeto de resolução n.º 1245/XIII (3.ª) (Alteração da data da deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 172/XIII (1.ª)
[POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (ALTERA O
DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)
PROJETO DE LEI N.º 622/XIII (3.ª)
[AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE PERMISSÃO A ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 623/XIII (3.ª)
(POSSIBILITA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SOB
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015,
DE 16 DE JANEIRO)
Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas e proposta de alteração apresentada pelo PS
Relatório de votação na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN), n.º 622/XIII (3.ª) (BE) e n.º 623/XIII (3.ª) (PEV), deram entrada
na Assembleia da República, respetivamente em 15 de abril de 2016 e 6 de outubro de 2017, tendo sido
discutidos conjuntamente na generalidade em 11 de outubro de 2017, aprovados na generalidade em 13 de
Outubro e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado, nesse mesmo dia,
para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. No âmbito da apreciação na especialidade foram apresentadas propostas de alteração pelo PS.
3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 24 de janeiro de 2018, na qual
se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV, e
o Deputado do PAN, procedeu à apreciação e votação na especialidade destes Projetos de Lei e das propostas
de alteração apresentadas.
4. A votação decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
Votação do Artigo 1.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) – retirado
Artigo 1.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)
Votação do Artigo 1.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE) – retirado
Artigo 1.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação do Artigo 1.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X X X X X X
Contra
Abstenção
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Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
Votação do corpo do Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X X
Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)
Votação do corpo do Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X X
Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação do corpo do Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
Votação do n.º 4 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X X
Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)
Votação do n.º 4 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n. 622/XIII (3.ª) (BE)
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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção X
Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação da proposta de alteração do PS do n.º 4 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo
2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X X X X X X
Contra
Abstenção
Votação do n.º 4 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
– prejudicado
Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
Votação do n.º 5 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
– prejudicado
Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)
Votação do n.º 5 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)
– prejudicado
Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 5 ao artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo
2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
Votação de novo n.º 6 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª)
(PAN) – retirado
Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 134.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII
(1.ª) (PAN)
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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X X
Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)
Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 134.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n. 622/XIII
(3.ª) (BE)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X X
Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação da proposta de alteração do PS da alínea c) do n.º 1 do artigo 134.º do DL n.º 10/2015, alterado
pelo Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X X X X X
Contra
Abstenção X
Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 134.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII
(3.ª) (PEV) – prejudicado
Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação do corpo do Artigo 3.º do PJL n. 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação da proposta de alteração do PS do n.º 2 do novo artigo 132.º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo
Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação do n.º 2 do novo artigo 132º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª)
(PEV)
Votação da proposta de alteração do PS do n.º 4 do novo artigo 132.º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo
Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação da proposta de alteração do PS do n.º4 do novo artigo 132.º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo
Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação do restante novo artigo 132.º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª)
(PEV)
Após debate entre os proponentes, gerou-se consenso para aprovar por unanimidade um texto com base no
Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV) com aditamentos resultantes das propostas de alteração do PS.
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Artigo 3.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
Votação do Artigo 3.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção X
Artigo 3.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)
Votação do Artigo 3.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 4.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)
Votação do Artigo 4.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV) – prejudicado
5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 31 de janeiro de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 102/2017, de 23 de agosto, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em
estabelecimentos comerciais.
Artigo 2.º
Alterações à redação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Os artigos 131.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 102/2017, de 23 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
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«Artigo 131.º
Regras de acesso aos estabelecimentos
1. (…).
2. (…).
3. (…):
a) (…);
b) (…).
4. É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante a decisão do
proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do estabelecimento, salvo os
casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que cumpridas as obrigações legais
por parte dos portadores destes animais.
5. A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de
animais determinado pelo proprietário do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal
funcionamento.
6. [anterior n.º 5].
Artigo 134.º
Informações a disponibilizar ao público
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) A permissão de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
d) (…);
e) (…);
f) (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).»
Artigo 3.º
Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
É aditado um artigo 132.º-A ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
102/2017, de 23 de agosto, com a seguinte redação:
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Artigo 132.º-A
Admissão de animais de companhia
1. No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais, o proprietário do estabelecimento
pode permitir a permanência de animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas
em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua
permanência nas zonas de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente
acondicionados, em função das características do animal.
4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, pelas suas
características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do
estabelecimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 31 de janeiro de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Projeto de Lei n.º 623/XIII (3.ª)
Possibilita a permanência de animais em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas,
procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
[…]
[…]
«Artigo 131.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante a decisão do
proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do estabelecimento, salvo os
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casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que cumpridas as obrigações legais
por parte dos portadores destes animais.
5. A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um
número de animais determinado pelo proprietário do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu
normal funcionamento.
6. [anterior n.º 5]
Artigo 134.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) […];
c) A permissão de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
d) […];
e) […];
f) […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
Artigo 3.º
[…]
[…]
Artigo 132.º-A
[…]
1. […].
2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua
permanência nas zonas de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3. […].
4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, pelas suas
características, por um eventual comportamento agressivo perante outros animais, uma eventual doença
ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Hugo Pires — Luís Moreira Testa.
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PROJETO DE LEI N.º 523/XIII (2.ª)
(CRIAÇÃO DE REGISTO NACIONAL ÚNICO E CAE ESPECÍFICO PARA A ATIVIDADE ECONÓMICA
ITINERANTE DE DIVERSÃO DENOMINADO "ATIVIDADE ITINERANTE DE DIVERSÃO”)
PROJETO DE LEI N.º 753/XIII (3.ª)
(CRIA CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÓMICA PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS ITINERANTES
DE DIVERSÃO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação das iniciativas legislativas
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Consultas e contributos
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª), que pretende criar um registo nacional único e um
código de atividade económica (CAE) específico para a atividade económica itinerante de diversão.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata têm competência para apresentar esta
iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 23 de maio de 2017, foi admitida a 24 de maio de 2017 e baixou à
Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.
Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 753/XIII (3.ª), que pretende criar códigos de atividade económica (CAE) para
as atividades económicas itinerante de diversão.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista têm competência para apresentar esta iniciativa,
nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,
e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
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A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 26 de janeiro de 2018 e foi admitida a 30 de janeiro de 2018.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do parecer sobre as
iniciativas supra referidas.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª) visa a criação de um registo nacional único e CAE específico para atividade
económica itinerante de diversão denominado “Atividade Itinerante de Diversão”.
Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores consideram que “estamos perante um
sector tradicional da Economia Nacional, dinamizador das economias regionais e locais, que merece um
tratamento jurídico adequado, designadamente no que respeita à aferição das condições necessárias de
capacidade e credibilidade para o exercício da respetiva atividade.”
Assim, propõem a criação de um registo nacional único, denominado de Alvará Nacional Cultura, passado e
auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais – cfr. artigo 1.º.
Propõem ainda, a criação de um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão
denominado “Atividade Itinerante de Diversão” – cfr. artigo 2.º.
O Projeto de Lei n.º 753/XIII (3.ª) visaa criação de códigos de atividade económica (CAE) para as atividades
económicas itinerante de diversão.
Da exposição de motivos, salientamos o seguinte excerto: “A existência de um Código de Atividade
Económica (CAE) para esta atividade é defendida na Assembleia da República, pelo menos, desde 2013,
designadamente após um conjunto de audições realizadas no âmbito da auscultação do setor e das suas
preocupações, em especial, as decorrentes da profunda crise que o afetou, fruto do impacto das políticas
austeritárias e da agravação dos efeitos da dinâmica económica.”
Face ao exposto, os autores propõem a criação de três subclasses, cada uma com a designação de
“itinerante”, às seguintes classificações económicas: 5630, 9321 e 9329.
3. Enquadramento legal e antecedentes
Atualmente, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), a atividade
económica itinerante de diversão encontra-se prevista na classe 9321 – Atividades dos parques de Diversão e
Temáticos –, na subclasse 93210, que compreende as “Atividades dos parques de atração e de feiras
populares, constituídos por diversões mecanizadas (carrosséis, pistas de automóveis, etc.), aquaparques,
parques temáticos e outros similares. Inclui a exploração de atrações em carris de ferro, assim como a sua
manutenção”.
Relativamente aos antecedentes parlamentares é de evidenciar a Resolução da Assembleia da
República n.º 80/2013, de 17 de maio, que “Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas
específicas de apoio à sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão”.
Note-se que a referida Resolução foi aprovada por unanimidade e teve como origem os seguintes Projetos
de Resolução:
Projeto de Resolução n.º 618/XII (2.ª) (PS);
Projeto de Resolução n.º 645/XII (2.ª) (PSD, CDS-PP);
Projeto de Resolução n.º 654/XII (2.ª) (BE); e
Projeto de Resolução n.º 660/XII (2.ª) (PCP).
No que diz respeito ao enquadramento internacional podemos analisar a nota técnica da iniciativa, onde é
efetuada uma comparação com os regimes jurídicos existentes em Espanha e França, constatando-se que
nestes ordenamentos jurídicos a classificação da “atividade económica itinerante de diversão” coincide com a
atual classificação portuguesa – cfr. página 5.
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4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da atividade parlamentar verificou-se que está pendente a seguinte iniciativa
legislativa sobre matéria idêntica:
Projeto de Resolução 1282/XIII (BE): Recomenda ao Governo que implemente as medidas de
viabilização do setor das empresas itinerantes de diversão previstas na Resolução n.º 80/2013.
Não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.
5. Consultas e contributos
Até ao momento não foi solicitada qualquer consulta ou contributo.
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da
aprovação destas iniciativas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das iniciativas, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2018,
aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª), que pretende a criação de registo nacional único e CAE específico para
a atividade económica itinerante de diversão denominado “atividade Itinerante de Diversão”, apresentado pelo
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas
posições para o debate.
O Projeto de Lei n.º 753/XIII (3.ª), que pretende a criação códigos de atividade económica para as atividades
económicas itinerantes de diversão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PEV e PAN,
na reunião de 31 de janeiro de 2018.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª) (PSD)
Criação de registo nacional único e CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão
denominado “Atividade Itinerante de Diversão”
Data de admissão: 24 de maio de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN); Teresa Montalvão (DILP)
Data: 25 de setembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentam um projeto de lei
com o intuito de criar um registo nacional único e um código de atividade económica (CAE) específico para a
atividade económica itinerante de diversão. Consideram os autores da iniciativa que este é “um sector tradicional
da Economia nacional dinamizador das economias regionais e locais, que merece um tratamento jurídico
adequado, designadamente no que respeita à aferição das condições necessárias de capacidade e credibilidade
para o exercício da respetiva atividade.”
Segundo os proponentes, o registo nacional único é denominado Alvará Nacional Cultural e confere a
capacidade e credibilidade necessárias para o exercício da atividade económica itinerante de diversão. Este
alvará deverá ser passado e auditado pela Inspeção-Geral de Atividades Culturais.
Por sua vez, o CAE deve ter a designação “Atividade Itinerante de Diversão”.
O projeto de lei tem três artigos, um dedicado à criação do registo único, outro à criação do CAE específico
e o último relativo à sua entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei em apreço foi subscrito e apresentada à Assembleia da República por quinze Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da
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Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo
156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos
termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios
nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa deu entrada a 23 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 24 de maio.
Nessa data, por despacho por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou,
na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Foi designado o Deputado António Cardoso (PS) para
elaborar o parecer.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, em caso de aprovação, ser aperfeiçoado do ponto
de vista da redação, para esse efeito, sugere-se a seguinte alteração ao título: “Cria um registo nacional único
de âmbito cultural e um código de atividade económica específico para a atividade itinerante de
diversão”
A disposição sobre entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, tem uma epígrafe
que não corresponde ao seu teor porque respeita, certamente por lapso, a “produção de efeitos”. Prevê-se a
entrada em vigor “30 dias após a sua publicação”, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A primeira versão da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) publicada remonta ao ano de 1953 e
resultou de uma tradução, da responsabilidade do INE, da “Classificação Internacional Tipo de Todos os Ramos
de Atividade Económica.”
Na sequência do Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro, relativo à Nomenclatura
Estatística das Atividades Económicas Europeias (NACE-Rev.1), o INE, em colaboração com cerca de centena
e meia de entidades, elaborou a CAE-Rev.2, que foi aprovada em Dezembro de 1991, pela 32.ª Deliberação do
Conselho Superior de Estatística (CSE) e pela Comissão da CEE (EUROSTAT), nos termos do n.º 3 do artigo 3
do referido Regulamento (CEE) n.º 3037/90, tendo sido publicada no Diário da República, a coberto do Decreto-
Lei n.º 182/93, de 14 de maio.
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A CAE-Rev.2 foi posteriormente substituída pela CAE-Rev.2.1, aprovada em novembro de 2002 pela 241.ª
Deliberação do CSE e pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 29/2002 da Comissão, de 19 de
dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, tendo sido publicada
posteriormente no Diário da República a coberto do Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de agosto.
A CAE-Rev.3, aprovada pela 327.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística de 19 de março de 2007
e pela Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 e posteriormente publicada no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, está harmonizada com as últimas classificações das Nações Unidas (CITA-
Rev.4) e da União Europeia (NACE-Rev.2).
Esta classificação baseia-se, assim, em instrumentos internacionais que tem a finalidade de organizar, de
forma coordenada e coerente, a informação estatística económico-social, por ramo de atividade económica, em
diversos domínios (produção, emprego, energia, investimento, etc.). Este objetivo traduz-se no seguinte:
Classificação e agrupamento das unidades estatísticas produtoras de bens e serviços (com ou sem fins
lucrativos), segundo a atividade económica;
Comparabilidade estatística a nível nacional, comunitário e mundial. A estrutura, conceitos e notas
explicativas da CAE-Rev.3 são, no essencial, o resultado, por um lado, da harmonização imposta pelo
Regulamento NACE-Rev.2 e, por outro, da conciliação de interesses e de necessidades nacionais a satisfazer
face às condições atuais de organização económica e à previsão da sua evolução no médio prazo.
Salienta-se que, de acordo com o CAE, Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, a atividade
económica itinerante de diversão encontra-se prevista na classe 9321,“Atividades dos parques de Diversão e
Temáticos”, na subclasse 93210, quecompreende as “Atividades dos parques de atração e de feiras populares,
constituídos por diversões mecanizadas (carrosséis, pistas de automóvel, etc.), aquaparques, parques temáticos
e outros similares. Inclui a exploração de atrações em carris de ferro, assim como a sua manutenção.”
Para esta iniciativa, importa ainda mencionar a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º
80/2013, de 17 de maio, que “recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas específicas de apoio à
sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão”.
Através desta Resolução, aprovada por unanimidade, o Parlamento recomenda ao Governo a criação de um
código de atividade económica (CAE) específico para as empresas de diversão itinerante e uma reavaliação do
IVA aplicado.
Através deste diploma, a Assembleia da República pede ao Governo que assegure “a criação de um CAE
específico para a atividade económica itinerante de diversão, de forma a introduzir mais justiça e rigor na
atividade económica” e que analisasse os “diferentes CAE para distinguir entre atividades de diversão itinerantes
e fixas”. Era também recomendada “a aplicação de regras de faturação e transporte adequadas a esta atividade,
nomeadamente reavaliando as taxas de IVA aplicadas nos bilhetes de acesso aos divertimentos.” Fazem
igualmente parte das recomendações plasmadas naquela Resolução da Assembleia da República: o registo
único nacional (a ser auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais); o licenciamento com “critérios
uniformes” por parte das entidades licenciadoras dos recintos (para garantir “maior previsibilidade às
empresas”); e o “escrupuloso cumprimento” na cobrança de portagens e soluções técnicas para impedir a
cobrança abusiva.
Esta Resolução teve como origem o Projeto de Resolução n.º 645/XII/2 (PSD, CDS-PP) que “Recomenda ao
Governo medidas específicas de apoio e de redução de custos à atividade das empresas de diversão itinerante
em Portugal”, o Projeto de Resolução n.º 654/XII (2.ª) (BE) que “ Recomenda ao governo medidas de viabilização
do setor das empresas itinerantes de diversão” o Projeto de Resolução n.º 660/XII (2.ª) (PCP) “Reconhecimento
e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão” e por últimoo Projeto de Resolução n.º 618/XII
(2.ª) (PS) que “Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas urgentes a fim de dar sustentabilidade
ao setor das empresas de diversão itinerante em Portugal”.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França. Podemos constatar que nestes ordenamentos jurídicos, a classificação da “atividade económica
itinerante de diversão” coincide com a atual Classificação Portuguesa de Atividades Económicas.
ESPANHA
O Real Decreto 475/2007 de 13 de abril aprova aClassificação Nacional de Atividades Económicas,
resultante de um processo internacional de revisão denominado Operação 2007. A questão em apreço encontra-
se prevista na classe 93, com a designação “Atividades desportivas, recreativas e de entretenimento”, e na
subclasse:
932 Actividades recreativas y de entretenimiento
9321 Actividades de los parques de atracciones y los parques temáticos
9329 Otras actividades recreativas y de entretenimiento
FRANÇA
O Decrét n.º 92-1129 de 2 de outubroaprova as nomenclaturas das atividades e produtos. Para este
assunto importa ter em conta, o Código APE (atividade principal exercida) e a Classification des produits
française – CPF rév. 2.1
No Código APE, constatamos que as atividades itinerantes de diversão encontram-se incluídas na
classe 93, com a designação“Atividade desportivas, recreativas e de lazer”:
93 Activités sportives, récréatives et de loisirs
93.2 Activités récréatives et de loisirs
93.21 Activités des parcs d'attractions et parcs à thèmes
93.21Z Activités des parcs d'attractions et parcs à thèmes
93.29 Autres activités récréatives et de loisirs
93.29Z Autres activités récréatives et de loisirs
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa sobre a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, neste
momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da
aprovação desta iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 553/XIII (2.ª)
[REPÕE O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O DESCANSO COMPENSATÓRIO,
APROFUNDANDO A RECUPERAÇÃO DE RENDIMENTOS E CONTRIBUINDO PARA A CRIAÇÃO DE
EMPREGO (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 687/XIII (3.ª)
(REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS
TRABALHADORES, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E DA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014,
DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
Os dois projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social e
foram distribuídos à Deputada Carla Tavares, do Partido Socialista, para elaboração do respetivo parecer.
Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, os projetos de lei foram colocados
em apreciação pública de 27 de junho a 27 de julho de 2017, no caso do PJL n.º 553/XIII (2.ª) (BE), e de 22 de
dezembro de 2017 a 21 de janeiro de 2018, no caso do PJL n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), nos termos do artigo 134.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR) e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do
n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido publicados na Separata n.º 54/XIII, DAR, de 27 de junho e na
Separata n.º 77/XIII, DAR, de 22 de dezembro, respetivamente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do
artigo 134.º do RAR.
Em relação aos contributos enviados, importa destacar as posições antagónicas de dois dos parceiros sociais
com assento na Comissão Permanente de Concertação Social: a posição favorável da CGTP-IN e a posição
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desfavorável por parte da CIP relativamente às iniciativas já identificadas. Todos os contributos podem ser
consultados em Link Contributos (PJL n.º 553/XIII/2.ª (BE)) e Link Contributos (PJL n.º 687/XIII/3.ª (PCP))
A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária
de 2 de fevereiro de 2018.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Os dois projetos de lei têm como objetivo a reposição das condições de pagamento de Trabalho Suplementar
e do Descanso Compensatório, conforme estava previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, antes da publicação da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE)
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei do Bloco de Esquerda, “o objetivo do presente
projeto de lei é repor o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, remunerar com justiça o
trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do prolongamento de horários, expurgando
o Código de Trabalho das medidas impostas durante o período da intervenção da troika e do governo das direitas
relativas a estas matérias.”
Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP)
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defende “que só uma legislação de trabalho que
retome a sua natureza de proteção da parte mais débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o
desenvolvimento económico e social”, propondo assim, com este projeto de lei,“a reposição dos montantes e
regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.”
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE)
Esta iniciativa legislativa é apresentada pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos
da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também
dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, bem como o consignado no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. De igual modo, respeitam os limites à admissão das iniciativas,
estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística
aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de
ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.
Ambas as iniciativas pretendem alterar artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, 12 de
fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do
Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, doze alterações, a saber: Lei
n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º
47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25
de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei
n.º 28/2016, de 23 de agosto e Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP altera também a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e que foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7
de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de
agosto e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta a sétima alteração, caso seja aprovada.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte
título, para cada uma das iniciativas:
Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE): “Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso
compensatório, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.
Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP): “Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar para
todos os trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões em
face da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes
iniciativas ou petições sobre matéria conexa:
Iniciativas legislativas
— Projeto de Lei n.º 731/XIII (3.ª) (BE) – Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso
compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego,
procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro1;
— Projeto de Lei n.º 748/XIII (3.ª) (PAN) – Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
repondo o valor do trabalho suplementar e descanso compensatório.
Petições
Não existem petições sobre matéria conexa.
Por fim, importa dizer que, e tal como resulta da nota técnica, não é possível quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação destas iniciativas.
Nos demais aspetos, designadamente quanto ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes, remete-
se também para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
1 Retirado pelos proponentes no dia 31 de janeiro de 2018.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social
conclui:
1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor.
2. Quanto à lei formulário, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
3. Assim, propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o
número da ordem de alteração introduzida.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Carla Tavares — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 31 de janeiro de 2018, por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE)
Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de
rendimentos e contribuindo para a criação de emprego (15.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Data de admissão: 19 de junho de 2017
Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP)
Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores, procedendo
à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da 7.ª alteração à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Data de admissão: 12 de dezembro de 2017
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por Lurdes Sauane e José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP), e Pedro Miguel Pacheco (DAC)
Data: 29 de janeiro de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
“propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho
suplementar e em dia feriado.” De acordo com a exposição de motivos, a revisão do Código do Trabalho
(CT2009) em 20121 implicou, entre outros efeitos, “o corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do
trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal, aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que
desde então, apenas as situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução”,
mau grado o incumprimento de várias empresas. Não obstante, o corte no pagamento mantém-se “para todos
os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva”, pretendendo assim os autores a retoma do
pagamento “do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas
seguintes, bem como a reposição do direito a descanso compensatório do trabalho em dia feriado,
“correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário.”
De facto, os proponentes recordam na exposição de motivos que a mencionada revisão do CT2009 em 2012
se pautou pela “eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório”,
considerando também que esta promoveu a diminuição de salários, reduzindo para metade a remuneração do
trabalho nos dias de descanso, feriados e horas extraordinárias, assim como agravou e generalizou o banco de
horas. Por outro lado, defendem ainda que estas alterações ao CT2009 fomentaram a precariedade, facilitando
o contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT, bem como
terão procurado impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados
entre associações sindicais e patronais.
Por outro lado, entendem os autores da iniciativa que a sobredita reforma do CT2009 incrementou os
despedimentos, com a admissão do “despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto
de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações”.
Já o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª), da autoria das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda (BE), visa “repor o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, remunerar
com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do prolongamento de horários”.
Na verdade, e segundo dados oficiais do INE, os proponentes contabilizam cerca de meio milhão e trabalhadores
a realizar horas extraordinárias em Portugal, numa média de 315 horas por ano, considerando que as reduções
efetuadas não só diminuíram os rendimentos destes trabalhadores, como funcionaram como medidas contrárias
à criação de emprego, ao arrepio do imperativo constitucional de promoção do pleno emprego, tal como
consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º da Constituição. Deste modo, calcula-se o total de trabalho
suplementar em 134.505.000 horas anuais, o que poderia corresponder a 64.665 postos de trabalho.
1 Consubstanciada, em termos latos, na Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e na Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.
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À parte isto, a exposição de motivos desta iniciativa não deixa de recordar de igual forma as alterações da
legislação laboral concretizadas pelo XIX Governo Constitucional, que se refletiram no “aumento do tempo de
trabalho” e na “redução do valor pago pelo trabalho realizado”, conferindo-se particular enfoque às mudanças
introduzidas na regulação do trabalho suplementar, com a redução ou eliminação do descanso compensatório
devido e a redução da remuneração do trabalho efetuado.
Nestes termos, o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) propõe-se recuperar a redação originária dos n.os 1, 2
e 6 do artigo 229.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 230.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 268.º, todos
do Código do Trabalho, ou seja, a que vigorava antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25
de junho. Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), para além de recuperar as taxas originárias
relativas ao descanso compensatório remunerado (n.º 1 do artigo 229.º), ao pagamento do trabalho suplementar
(alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 268.º) e à duração das prestações relativas a dia feriado em empresa não
obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (n.º 2 do artigo 269.º, todos do CT2009), que reflete no regime
de trabalho suplementar plasmado nos artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LGTFP), apresenta outras inovações legislativas, em especial quanto à escolha da marcação do descanso
compensatório pelo trabalhador, com exceções (n.º 5 do artigo 229.º e n.º 3 do artigo 269.º), e também quanto
à limitação da prevalência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aos casos em que disponha
no sentido mais favorável aos trabalhadores (n.º 6 do artigo 229.º e n.º 3 do artigo 268.º).
Para uma melhor compreensão das alterações propugnadas, apresenta-se aqui uma tabela comparativa com
quatro colunas: a redação original dos artigos em apreciação, a redação atual e as redações propostas pelos
projetos de lei:
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações originais)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações em vigor)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Artigo 229.º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Artigo 229.º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
1 – (Revogado).
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Artigo 229.º
(…) 1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Artigo 229.º
(…) 1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence -se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
2 – (Revogado).2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.
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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações originais)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações em vigor)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))
3 – O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
3 – O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
3 – (…).3 – (…).
4 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 – (…). 4 – (…).
5 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
5 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
5 – (…). 5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
6 – (Revogado). 6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
7 – Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.
7 – (…). 7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar
Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar
Artigo 230.º (…)
1 – A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de
1 – A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por
1 – (…).
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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações originais)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações em vigor)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))
falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
2 – (Revogado). 2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %.
3 – (Revogado). 3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %.
4 – Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.
4 – Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.
4 – (…).
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1
5 – (…).
Artigo 268.º Pagamento de trabalho
suplementar
Artigo 268.º Pagamento de trabalho
suplementar
Artigo 268.º (…)
Artigo 268.º (…)
1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
1 – (…): 1 – (…)
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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações originais)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações em vigor)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por
hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
b) 100% por cada hora ou
fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado;
2 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
2 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
2 – (…). 2 – (…)
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
4 – Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
4 – (…). 4 – (…).
Artigo 269.º Prestações relativas a dia
feriado
Artigo 269.º Prestações relativas a dia
feriado
Artigo 269.º (…)
1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
1 – (…).
2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente.
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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações originais)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações em vigor)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))
3 – O descanso compensatório previsto no n.º anterior é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
(a redação deste artigo ainda não sofreu
alterações)
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Artigo 162.º Trabalho suplementar
Artigo 162.º (…)
1 – A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
1 – (…).
a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
a) 50 % da remuneração,
na primeira hora ou fração desta; b) 75 % da remuneração,
nas horas ou frações subsequentes.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da
remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou descanso compensatório de duração igual.
3 – A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.
3 – (…).
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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações originais)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
e Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (redações em vigor)
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))
4 – Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 – (…).
5 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
5 – (…).
6 – A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
6 – (…).
7 – Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
7 – (…).
Artigo 165.º Feriados
(a redação deste artigo ainda não sofreu
alterações)
Artigo 165.º (…)
1 – O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os possa compensar com trabalho suplementar.
1 – (…).
2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.
2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de acordo entre as partes.
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O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) é composto por quatro artigos: o primeiro determina o seu objeto, o
segundo e o terceiro reúnem as alterações a introduzir, respetivamente, no Código do Trabalho e na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, enquanto o quarto e último artigo regula a entrada em vigor do diploma. A
este respeito, poderá ainda mencionar-se que a iniciativa vertente visa proceder à décima terceira alteração ao
Código do Trabalho, e não ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a sua revisão, e que os
artigos a alterar devem ser identificados como parte integrante do Código, e não do anexo da lei, e bem assim,
à sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e não à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que
a aprovou, pelo que se sugerem as seguintes redações: para a epígrafe do artigo 2.º - “Alteração ao Código do
Trabalho”, para a parte inicial do artigo 2.º - “Os artigos 229.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (…) ”; para a epígrafe do artigo 3.º - “Alteração à Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas”; para a parte inicial do artigo 3.º - “Os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (…).”
Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) integra três artigos, fixando o primeiro o seu objeto,
estabelecendo o segundo as alterações a inserir no Código do Trabalho e dispondo o terceiro e último artigo
sobre a correspondente entrada em vigor.
Por fim, sugere-se ainda que ambas as iniciativas aludam logo nos seus artigos iniciais, relativos ao objeto,
quais os diplomas que visam alterar: o CT2009 e a LGTFP, no caso do Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP); o
CT2009, no que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) é apresentado por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP) e o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) é apresentado pelos dezanove Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ambos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento). Exercer a iniciativa da lei é um poder dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea
g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve
exposição de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando
cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, bem como ao
consignado no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
De igual modo são respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que estes projetos de leis não parecem infringir princípios constitucionais, definindo
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Estando em causa matéria laboral, o Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) foi colocado em apreciação pública
de 22 de dezembro de 2017 a 21 de janeiro de 2018, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo
54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigos 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do
Trabalho). Para o efeito foi publicado na Separata n.º 77/XIII, DAR, de 22 de dezembro de 2017, em
conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regimento.
Por outro lado, foi também promovida a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) de 27 de
junho a 27 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos dos normativos citados no parágrafo anterior, com a
respetiva publicação na Separata n.º 54/XIII, DAR, de 27 de junho de 2017.
O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) em apreciação deu entrada a 7 de dezembro de 2017. Foi admitido
e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 12 de dezembro. Foi anunciado
na reunião plenária a 13 de dezembro.
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O Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) deu entrada a 9 de junho de 2017. Foi admitido em 19 de junho e
anunciado na reunião plenária de 22 de junho, baixando na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança
Social (10.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso da apreciação na especialidade em Comissão e aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, uma vez que apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, em caso de
aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento.
O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) indica que “repõe os valores de pagamento do trabalho
suplementar, para todos os trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho e 7.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas”,
O Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) indica que “Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso
compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego (15.ª
alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”.
Os títulos das iniciativas observam disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que “Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”. Ressalva-se que isto não significa que se deva incluir no título “a identificação dos atos anteriores, na
medida que isso poderia conduzir a títulos muito extensos”2.
Assim, em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar sempre do articulado da iniciativa.
Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se o seguinte:
– O Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto,
sendo esta a décima terceira alteração, caso seja aprovada3;
– A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,
25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta a sétima alteração,
caso seja aprovada.
Existindo várias iniciativas pendentes promovendo alterações a estes mesmos diplomas crê-se que, em caso
de aprovação, deveria ser feita apenas uma lei. Caso assim não se entenda, sugerem-se as seguintes alterações
aos títulos de cada iniciativa:
Quanto ao Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), dado que as alterações incidem no Código do Trabalho e
na LGTFP, e não nos diplomas que os aprovaram, sugere-se a adoção da seguinte formulação:
“Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar para todos os trabalhadores, procedendo
à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e à sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203 3 Em caso de aprovação e encontrando-se pendentes outras iniciativas com alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, parece de ponderar a junção das alterações numa única lei, sendo sempre conveniente conferir o número de ordem de alteração a estas leis antes da publicação.
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Quanto ao Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE), considerando que esta alteração, a ser aprovada, constituirá
a 13.ª alteração ao Código do Trabalho e não a 15.ª, como se refere no título da iniciativa, sem prejuízo de
serem aprovadas e posteriormente entrarem em vigor outras iniciativas que se encontram pendentes nesta
Comissão, sugere-se a adoção da seguinte formulação:
“Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, procedendo à décima terceira
alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos
diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. A alteração ao Código do Trabalho enquadra-se na
exceção prevista, pelo que dispensa a republicação. Os autores do Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) também
não promovem a republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que é defensável que possa
também ser vista materialmente como um código. No entanto, caso esta iniciativa seja aprovada, existindo já
seis alterações a este regime, estão reunidas as condições de republicação previstas na alínea a) do n.º 3 do
artigo 6.º da lei formulário, pelo que cabe à Comissão ponderar a necessidade da republicação, que deverá ser
sempre junta ao texto final enviado para aprovação em votação final global.
Caso sejam aprovadas, estas iniciativas, revestindo a forma de lei, serão publicadas na 1.ª série do Diário
da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, o Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo de o n.º 2 deste preceito determinar
que o disposto no artigo 3.º (as alterações a introduzir na LGTFP) “apenas produz efeitos a partir da entrada em
vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”. Já o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) entra em
vigor 30 dias após o da sua publicação, de acordo com o estipulado no artigo 3.º da iniciativa, ambos em
consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que “os atos legislativos e os
outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar -se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,
nomeadamente o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade e, bem assim,
os direitos ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias
periódicas pagas [alíneas a) e d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).
Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os
trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea
b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].
O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,
em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considerou que se tratam de direitos, liberdades e
garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para
entidades privadas.
Setor privado
O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda), aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março,
alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
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de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16
de agosto, na Subsecção VII, Capítulo II, Título II, Livro I, regula o regime do trabalho suplementar.
O Governo4 apresentou à Assembleia da República, em 9 de fevereiro de 2012, a Proposta de Lei n.º 46/XII
(1.ª), no sentido de dar resposta às exigências em matéria de legislação laboral decorrentes dos compromissos
assumidos no quadro do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica5,
tendo em vista o fomento da economia, o aumento da produtividade e da competitividade das empresas, a
criação de emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na perspetiva do
cumprimento daqueles compromissos num quadro de concretização do modelo de flexissegurança, da definição
de políticas direcionadas ao crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado um processo de
concertação social que culminou com a assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o
Crescimento, Competitividade e Emprego6, entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social.
Em matéria de trabalho suplementar, o conjunto das medidas elencadas na exposição de motivos da referida
Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª), que deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho7 (Procede à terceira alteração
ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), visou a diminuição do custo do trabalho
suplementar, através da redução da respetiva compensação em tempos de descanso e/ou em acréscimos
remuneratórios, de acordo com o seguinte:
A nível da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se8:
i) A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurando-
se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;
ii) A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição;
iii) Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por
trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.
Deve sublinhar-se que estas medidas assumirão caráter imperativo relativamente aos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e aos contratos individuais de trabalho, pelo período de dois anos, contados
da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho. Após este período, no que concerne aos valores
devidos a título de acréscimo de pagamento por trabalho suplementar ou de trabalho normal prestado em dia
feriado em empresas não obrigadas a suspender o funcionamento nesse dia, e, caso as disposições que os
preveem não sejam objeto de modificação, serão estes valores reduzidos a metade, até aos montantes previstos
no Código do Trabalho.
No âmbito das medidas acima elencadas, o Governo teve em linha de conta o previsto no Memorando de
Entendimento, cujo ponto 4.6 refere9 a revisão da retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar
prevista no Código do Trabalho: (i) redução para o máximo de 50% (dos atuais 50% para a primeira hora de
trabalho suplementar, 75% para as horas seguintes e 100% para o trabalho suplementar em dia de descanso
semanal ou em feriado); (ii) eliminação do descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho
suplementar prestado. Estas normas podem ser alteradas, para mais ou para menos, por convenção coletiva de
trabalho.
Também noCompromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego foi reconhecida a necessidade
de aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar daqueles que são aplicados
em países concorrentes, assegurando contudo a adequada compensação do trabalhador pelo esforço acrescido
inerente a este tipo de prestação. Neste sentido, as partes subscritoras do Compromisso convencionaram:
i) Eliminar, com carácter imperativo, relativamente a IRCT’s ou contratos de trabalho, o descanso
compensatório, assegurando-se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;
4Cfr. XIX Governo Constitucional 5 Assinado em 17 de maio de 2011. 6 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012. 7 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho. 8 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 46/XII. 9Vd. pág. 23.
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ii) Reduzir para metade os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar
(25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em caso de trabalho
suplementar prestado em dia útil; 50% por cada hora ou fração, em caso de trabalho suplementar prestado em
dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;
iii) Reduzir para metade os montantes atuais devidos a título de acréscimo retributivo pela prestação de
trabalho suplementar constantes de IRCT ou contrato de trabalho;
iv) Durante dois anos, contados da entrada em vigor da lei que proceda às referidas reduções, os limites
legais, com a redução operada, têm natureza absolutamente imperativa sobre quaisquer IRCT’s ou contratos de
trabalho;
v) Decorrido o prazo de dois anos referido no item iv), aplicam-se os limites constantes de IRCT ou contrato
de trabalho, reduzidos nos termos do item iii) se entretanto os mesmos limites não tiverem sido objeto de
alteração, em sede de IRCT ou contrato de trabalho, caso em que se aplicarão os montantes resultantes dessas
alterações;
Reduzir para metade a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a
suspender o funcionamento, sem prejuízo da manutenção da possibilidade de opção do empregador pelo
descanso compensatório.
Nos termos do Código do Trabalho, é considerado trabalho suplementar aquele que é prestado fora do
horário de trabalho, excluindo-se desta noção as situações relacionadas com a isenção de horário, com trabalho
compensatório, com trabalho durante o período de tolerância, com o tempo utilizado pelo trabalhador em ações
e formação profissional, com trabalho prestado para compensar situações de falta ou de ausência do
trabalhador, com trabalho prestado para compensar a possibilidade de encerramento da empresa para férias
entre um feriado e um dia de descanso semanal (cfr. n.os 1 e 3 do artigo 226.º, do Código do Trabalho).
O trabalho suplementar, desde que verificada algumas das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 227.º
(um acréscimo eventual e transitório de atividade que não justifique a contratação de um novo trabalhador, bem
como situações de força maior ou situações em que o trabalho suplementar seja indispensável para prevenir ou
reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade), é de prestação obrigatória, salvo quando o
trabalhador solicite a sua dispensa por motivos atendíveis (n.º 3 do artigo 227.º), estando certas categorias de
trabalhadores proibidos de prestar trabalho suplementar (menores - artigo 75.º) ou dispensados do mesmo
(trabalhadoras grávidas, trabalhadoras que amamentam, se tal for necessário para a sua saúde e da criança, e
durante todo o tempo da amamentação, trabalhadores com filhos menores de um ano (n.os 1 e 2 do artigo 59.º),
trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica (n.º 1 do artigo 88.º). O trabalho suplementar está
sujeito aos limites temporais fixados no disposto do artigo 228.º.
O artigo 9.º da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, revogou, entre outras, as normas dos n.os 1, 2 e 6 do
artigo 229.º do Código do Trabalho, suprimindo o descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil
(exceto quando impeditivo do gozo do descanso diário – cfr. o n.º 3), em dia de descanso semanal complementar
ou em dia feriado. Apenas se manteve o direito ao descanso compensatório remunerado relativamente ao
trabalho realizado nos dias de descanso semanal obrigatório e no período de descanso diário e, ainda,
relativamente à atividade normal prestada nos feriados nas empesas não obrigadas a suspender o
funcionamento nesses dias (embora neste último caso o descanso compensatório surja em alternativa a um
acréscimo salarial, cabendo a escolha ao empregador – cfr. os n.os 3 e 4 do artigo 229.º e o n.º 2 do artigo 269.º.)
No que diz respeito ao pagamento de trabalho suplementar, conforme está previsto no artigo 268.º do Código,
na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu-se para metade os acréscimos sobre o valor da
retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar (pela primeira hora ou fração o
acréscimo era de 50%, e agora é de 25%; por cada hora ou fração subsequente em dia útil acrescia 75%, e
agora acresce 37,5%; e por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou
em feriado, era devido um acréscimo de 100%, que foi reduzido para 50%). Já o n.º 3 do citado artigo foi alterado
no sentido de a possibilidade de a majoração retributiva, prevista no n.º 1, e de a exigibilidade do pagamento de
trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a
não ser previsível a oposição do empregador, de acordo com o n.º 2, poderem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, suprimindo-se assim a remissão para o n.º 6 do artigo 229.º até então em
vigor.
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Quanto ao artigo 269.º, sob a epígrafe Prestações relativas a dia feriado, o seu n.º 2 foi também alterado, no
sentido de reduzir para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos,
em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o
funcionamento nesse dia (na redação anterior previa-se o direito a descanso compensatório de igual duração
ou a acréscimo de 100%; na atual estabelece-se o direito a descanso compensatório com duração de metade
do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente).
Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do
Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do disposto na
alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada
pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013,
que declarou:
I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do
Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos
sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;
II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de
25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa
consagrada no artigo 53.º da Constituição;
III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reportam às disposições de instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da
Constituição.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, da
supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e
6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na
redação dada por aquela lei.
Setor público
Na concretização dos referidos direitos enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, , da Constituição, o
Governo10, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, dando origem à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de
31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de
30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto que aprovou, em anexo a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas – LGTFP (texto consolidado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda). De acordo
com a exposição de motivos da citada iniciativa, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um
objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma
racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus
trabalhadores viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou, em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
torna o Código do Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de
fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com
deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas
matérias e apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as
eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do
trabalhador e pelo carácter público do empregador11.
Com efeito, o regime de trabalho suplementar previsto no Código de Trabalho é aplicável aos trabalhadores
com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 120.º,
121.º e 162.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções
10 Cfr. XIX Governo Constitucional. 11Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 184/XII que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Públicas (LGTFP). Deste modo, aplicam-se igualmente aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego
público as normas constantes do artigo 226.º (Noção de trabalho suplementar), do artigo 227.º (Condições de
prestação de trabalho suplementar), do artigo 229.º (Descansocompensatório de trabalho suplementar), e do
artigo 230.º (Regimes especiais de trabalho suplementar) do Código do Trabalho.
O trabalho suplementar só pode ser prestado em situações pontuais, no rigoroso cumprimento das condições
e limites plasmados nos artigos 120.º e 162.º da LGTFP. Por outro lado, o artigo 227.º do Código do Trabalho
estabelece que o trabalho suplementar só pode ser prestado para fazer face a acréscimo eventual e transitório
de trabalho, ou em caso de força maior quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para
o serviço.
Nos termos do n.º 1 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a prestação de trabalho
suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos
remuneratórios:
a) 25% da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes;
O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado,
confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado
(n.º 2)
Ainda no domínio da prestação de trabalho suplementar, o artigo 165.º (Feriados) da LGTFP prevê que, o
trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os possa
compensar com trabalho suplementar (n.º 1). O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço
legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso
compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da
remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de
acordo entre as partes (n.º 2).
O trabalho suplementar constitui uma das prestações pecuniárias que, nos termos da alínea a) do n.º 4 do
artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, integram as remunerações totais ilíquidas mensais sujeitas a
redução remuneratória, com extinção progressiva nos termos da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
No período de 2013 a 2017, os Governos, através das leis orçamentais (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
– artigo 45.º, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – artigo 45.º, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – artigo
45.º, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – artigo 18.º e a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – artigo 19.º),
estabeleceram que durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como
medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a
pagamento de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, cujo período normal de trabalho, legal
e ou convencional, não excedesse 7 horas por dia nem 35 horas por semana, eram realizados nos seguintes
termos:
a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes;
c) O trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado,
confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
O regime fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais, em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição
horária (artigo 22.º do diploma)
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
Setor Privado
A matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,
por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET).
Assim, de acordo com este dispositivo normativo, o horário normal de trabalho é de nove horas por dia e 40
horas por semana, em média durante um período de referência de doze meses.
O limite máximo de horas extraordinárias por ano é de 80 horas. Os acordos coletivos ou os contratos
individuais devem determinar se as horas extras serão pagas ou compensadas com tempo livre, as quais, em
nenhuma circunstância, podem ser remuneradas a uma taxa inferior à das horas normais de trabalho.
Na ausência do tal acordo, as horas suplementares são compensadas com um tempo de descanso
equivalente nos quatro meses seguintes ao tempo extra trabalhado. O procedimento de compensação é
determinado pela convenção coletiva ou pelos contratos individuais.
O total de horas trabalhadas não pode exceder o tempo normal para os trabalhadores a tempo inteiro e as
regras relativas aos períodos de descanso devem ser respeitadas.
O trabalho extra é voluntário, a menos que a sua realização tenha sido acordada em contrato coletivo ou em
contrato individual de trabalho (Real Decreto 2/2015, Estatuto dos Trabalhadores, artigos 34 e 35).
Para mais informações, o Ministério do Trabalho disponibiliza no seu site informação sobre esta matéria.
Setor Público
As regras relativas ao sistema retributivo dos funcionários públicos espanhóis encontram-se definidas no
Texto Refundido del Estatuto Básico del Empleado Público (TREBEP) e na Ley 30/1984, de 2 de agosto, de
medidas para la Reforma de la Función Pública (LRFP). Contudo, nestes diplomas não se prevê a forma de fixar
a quantidade de horas extraordinárias, uma vez que não se contempla este tipo de retribuição.
No caso dos funcionários públicos, a retribuição que, de algum modo, se aproxima deste conceito é o das
gratificações extraordinárias.
De acordo com o artigo 24.º da TREBEP, "o montante e a estrutura das retribuições complementares dos
funcionários serão estabelecidos pelas leis correspondentes de cada Administração Pública, atendendo, entre
outros, aos serviços extraordinários prestados fora do horário normal de trabalho” [alínea d)].
Enquadramento legal relevante de Espanha Setor Privado
- Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET)
Função Pública - Estatuto del Empleado Público (TREBEP) - Ley 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para la Reforma de la Función Pública (LRFP).
FRANÇA
Setor Privado
De acordo com a legislação francesa, horas suplementares são as horas feitas pelo trabalhador, a pedido do
empregador, para além da duração legal das 35 horas (ou equivalente). Estas horas dão direito a uma
remuneração mais favorável (taxa horária majorada) para o trabalhador ou, em alternativa, a um descanso
compensatório equivalente à majoração. Algumas horas suplementares também conferem o direito a uma
compensação obrigatória em repouso.
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As horas suplementares são efetuadas a pedido (escrito ou oral) do empregador.
Quanto ao número de horas, existe um limite (quota anual), exceto se o trabalhador estiver abrangido por
uma convenção que defina um número de horas por ano (convention de forfait annuel en heures). Na ausência
de acordo ou acordo, a quota (anua) é fixada em 220 horas por trabalhador.
Tal como acontece noutros ordenamentos jurídicos (como em Espanha), existem algumas horas
suplementares que não contam para o cômputo da quota anual de horas. É o caso das horas efetuadas para
determinados trabalhos com caráter de urgência (v.g. prevenção de acidentes iminentes) ou das horas que
confiram direito a um repouso compensador equivalente.
No que diz respeito à remuneração das horas suplementares, esta ocorre sempre que o empregador as
solicite ou que tenham sido efetuadas sem que o empregador se oponha.
O pagamento de horas suplementares está sujeito a uma ou mais taxas de majoração, fixadas por acordo
ou convenção coletiva de empresa ou estabelecimento. Cada taxa é de pelo menos 10%.
Na falta de acordo ou de convenção, as taxas de majoração horárias são fixadas nos seguintes termos:
- 25% para as oito primeiras horas suplementares trabalhadas na mesma semana (da 36.ª à 43.ª hora);
- 50% para as horas seguintes.
Como referido acima, o pagamento das horas suplementares pode ser substituído, total ou parcialmente, por
um período de repouso compensatório equivalente. Por exemplo, uma hora suplementar paga em princípio a
uma taxa majorada em 50% dá origem a um descanso compensatório equivalente (ou seja, 1h30).
Função Pública
A matéria das horas suplementares na função pública do Estado12 encontra-se regulada no Décret n°2002-
60 du 14 janvier 2002 relatif aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires. De acordo com este
enquadramento, as horas suplementares são as horas feitas a pedido do chefe do serviço em causa que
ultrapassem os limites horários definidos pelo ciclo de trabalho. O número de horas suplementares encontra-se
limitado (plafonado). As horas extras dão lugar a uma compensação (repouso) ou a remuneração.
O número de horas suplementares é de 25 horas por funcionários e por mês, incluindo horas eventualmente
efetuadas aos domingos, feriados ou noites (artigo 6). A título excecional, este limite pode ser ultrapassado, nos
casos referidos no mesmo artigo (segundo e terceiro parágrafos): em circunstâncias excecionais e por um
período de tempo limitado, de acordo com decisão do chefe do serviço, que informa imediatamente os
representantes dos trabalhadores da comissão técnica competente; para certas funções definidas por ordem
ministerial (arrêté ministériel) e após consulta da respetiva comissão técnica.
Quanto à compensação ou remuneração, está definido que o trabalho suplementar é compensado, quer sob
a forma de descanso compensatório, de duração igual às horas suplementares efetuadas, quer sob a forma de
subsídio por hora de trabalho suplementar (indemnités horaires pour travaux supplémentaires - IHTS).
A mesma hora suplementar não pode dar origem, em simultâneo, a descanso e ao pagamento do subsídio.
As regras para o cálculo do pagamento de horas são, resumidamente, as seguintes (artigo 7 do referido
diploma):
- O pagamento de horas extras é determinado a partir da soma do salário anual bruto do funcionário no
momento da execução do trabalho e do seu subsídio de residência anual.
- A soma obtida é dividida por 1820; O produto desta divisão é multiplicado por:
o 1,25 para as primeiras 14 horas,
o 1,27 para as horas seguintes (da 15.ª à 25.ª hora).
- A hora suplementar é majorada em 100%, em caso de trabalho noturno (artigo 8), e 66%, em caso de
trabalho aos domingos e feriados, não sendo estas majorações cumuláveis.
12 Em França podem distinguir-se três tipos de função pública: a do Estado, a função pública territorial e a hospitalar. Informação sobre esta matéria pode ser consultada no portal oficial da função pública.
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Existem algumas regras específicas para a função pública territorial e hospitalar.
Enquadramento legal relevante de França Setor Privado
- Code du travail : articles L3121-28 à L3121-31 Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (ordre public) - Code du travail : articles L3121-33 et L3121-34 Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (champ de la négociation collective) - Code du travail : articles L3121-35 et L3121-40 Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (dispositions supplétives) - Code du travail : article L3111-2 Cadre dirigeant - Code du travail : article D3121-17 Contrepartie obligatoire en repos (ordre public) - Code du travail : articles D3121-18 à D3121-23 Contrepartie obligatoire en repos en l'absence de convention ou d'accord (dispositions supplétives) - Code du travail : article D3121-24 Contingent annuel (dispositions supplétives)
Função Pública
- Décret n.° 2002-60 du 14 janvier 2002 relatif aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires (IHTS) dans la FPE - Arrêté du 25 avril 2002 fixant la liste des corps, aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires (IHTS) dans la FPH - Loi n.° 2010-1657 de finances pour 2011: article 115 - Circulaire du 11 octobre 2002 relative au nouveau régime indemnitaire des heures et travaux supplémentaires dans la FPT (fonction publique territoriale) - Décret n.° 2002-598 du 25 avril 2002 relatif aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires dans la FPH (fonction publique hospitalière) (IHTS)
ITÁLIA
O Decreto Legislativo 8 aprile 2003, n. 66, aplica a Diretiva da UE sobre o tempo de trabalho em Itália,
contendo, deste modo, as restrições existentes ao horário de trabalho em Itália.
A jornada de trabalho média semanal em Itália é de 40 horas. Não existe um limite de horas diário. Todavia,
os trabalhadores têm direito a onze horas consecutivas de descanso a cada 24 horas.
Alguém que trabalhe para além das 40 horas semanais é elegível para receber horas suplementares a uma
taxa definida no contrato coletivo aplicável ou no contrato de trabalho. No total (ou seja, incluindo as horas
suplementares), os trabalhadores não podem ultrapassar uma média de 48 horas por semana, calculada com
base num período de 4 meses, conforme o artigo 4 do referido diploma. Acordos de negociação coletiva podem
estender este período de referência a seis ou doze meses, desde que existam razões técnicas ou
organizacionais objetivas e que, ao mesmo tempo, prevejam semanas normais de trabalho mais curtas (por
exemplo, de 37 ou 39 horas). Na falta de disposição em acordo coletivo, o limite anual de trabalho suplementar
é de 250 horas (artigo 5).
Alguns trabalhadores estão isentos de restrições legais de horas, nomeadamente altos quadros dirigentes
(quadriedirigenti).
Por norma, o pagamento das horas extras é calculado sobre o salário normalmente recebido pelo trabalhador.
Tomando em consideração um dos mais difundidos acordos de negociação coletiva (para o comércio), a
majoração do trabalho suplementar é feita nos seguintes moldes:
15% para o excesso de horas trabalhadas da 41.ª à 48.ª hora semanal;
20% para horas suplementares além de 48 horas por semana;
30% para o trabalho em dias feriados;
50% para horas suplementares noturnas (após as 22h00).
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Além da compensação remuneratória, os acordos de negociação coletiva podem estipular um período de
descanso compensatório equivalente (alternativa ou cumulativamente).
Para o setor público, a majoração prevista pela negociação coletiva para os ministérios, organismos públicos
não económicos e agências fiscais é a seguinte13:
15% para o trabalho suplementar diurno;
30% para o trabalho noturno (das 22h00 às 06h00) ou em dias feriados;
50% para horas suplementares noturnas em dias feriados.
Enquadramento legal relevante de Itália
- DECRETO LEGISLATIVO 8 aprile 2003, n. 66 Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE
concernenti taluni aspetti dell'organizzazione dell'orario di lavoro. (GU Serie Generale n.87 del 14-04-
2003 - Suppl. Ordinario n. 61)
Outros países
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE TRABALHO
No plano das organizações internacionais que se debruçam sobre esta temática avulta a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), a qual aprovou, em 1919, a sua Convenção n.º 1 sobre jornada de trabalho (na
Indústria), que introduziu um tempo de trabalho padrão máximo de 48 horas por semana e oito horas por dia
como norma internacional. Em vários casos excecionais, é admitido que o tempo de trabalho exceda esses
limites, desde que o tempo de trabalho diário não ultrapasse as dez horas, e o tempo de trabalho semanal não
exceda as 56 horas.
A Convenção também prevê a existência de regulamentos (após consultas entre o empregador e as
organizações de trabalhadores), determinando o número máximo de horas extraordinárias, e estipula que a taxa
de remuneração destas horas não pode ser inferior a 25% da tabela salarial em vigor. (Artigo 6, parágrafo 2, da
Convenção n.º 1).
Outros instrumentos convencionais foram aprovados pela OIT, alargando o âmbito a outros setores, como,
em 1930, ao Comércio e serviços, com a Convenção n.º 30. Desde 1919 e até 2004, a OIT aprovou 16
convenções e onze recomendações sobre jornadas de trabalho e tempo de repouso.
Esta organização tem realizado ao longo dos anos diversos estudos sobre este tema, valendo a pena realçar
o “Working conditions laws report 2012”. Este e outros documentos dão conta dos esforços que os países da
UE foram fazendo em termos de jornada de trabalho e horas extraordinárias, seja através de restrições legais
(generalidade dos Estados-membros), seja de negociação coletiva (como na Alemanha e Dinamarca).
No citado relatório de 2012, resulta claro para a OIT que uma grande maioria dos países do mundo aborda
a remuneração das horas extras na legislação nacional, prevendo, genericamente, um aumento de pelo menos
25%.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deu entrada na
Assembleia da República a seguinte iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, agendada de igual forma para
a reunião plenária de 2 de fevereiro de 2018:
13 Ver também “Il Rapporto di Lavoro Nella Pubblica Amministrazione”
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Projeto de Lei n.º 748/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
repondo o valor do trabalho suplementar e descanso compensatório”;
Em função da mencionada consulta, constatou-se que se encontram em apreciação, na Comissão de
Trabalho e Segurança Social (10.ª), mais de três dezenas de iniciativas legislativas que promovem ou
recomendam alterações quer ao Código do Trabalho quer à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqui
ordenadas cronologicamente pela data de entrada na Assembleia da República:
Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – “Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,
garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,
alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – “Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos
trabalhadores”;
Projeto de Lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP) – “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de
trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (PEV) – “Reforça a licença parental até 120 dias, alarga o período de
licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao
acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração à alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;
Proposta de Lei n.º 39/XIII (2.ª) (ALRAM) – “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª
alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de
proteção na parentalidade”;
Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) – “Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas puérperas e
lactantes e de trabalhadoras no gozo de licença parental e procede à alteração ao Código do Trabalho e da Lei
do Trabalho em Funções Públicas”;
Projeto de Lei n.º 431/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à 11.ª alteração à lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença
parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós”;
Projeto de Lei n.º 455/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
que aprova o Código do Trabalho, à 4.ª alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2099, de 9 de abril, e à 3.ª alteração
ao Decreto – Lei n.º 89/89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com
deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento da data presumível do parto”;
Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) (PCP) – “Adita a associação nacional dos Deficientes Sinistrados no
trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de
segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de
trabalho, procedendo à 12.ª alteração do Código do Trabalho e à 1.ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro”;
Projeto de Lei n.º 550/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,
introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo”;
Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª) (BE) – “Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a
fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro”;
Projeto de Lei n.º 569/XIII (2.ª) (PSD) – “Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela
formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes
indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”;
Projeto de Lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) –“Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como
limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas”;
Projeto de Lei n.º 603/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico
aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento”;
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Projeto de Lei n.º 606/XIII (3.ª) (PS) – “Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou
estabelecimento”;
Projeto de Lei n.º 608/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o
direito a 25 dias de férias anuais e majoração de dias de férias em função da idade, procedendo à 8.ª alteração
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”;
Projeto de Lei n.º 609/XIII (3.ª) (PCP) – “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional”;
Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (PEV) – “Qualifica como contraordenação muito grave a violação do
período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);
Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) – “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, reforça o direito
ao descanso do trabalhador”;
Projeto de Resolução n.º 1086/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “ Recomenda ao Governo que inicie, em sede de
concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer
nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”;
Projeto de Lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por
cessação do contrato de trabalho e despedimento”;
Projeto de Lei n.º 693/XIII (3.ª) (PAN) – “Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre
homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor”;
Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª) (PEV) – “Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”;
Projeto de Lei n.º 710/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, consagrando a terça-feira de
Carnaval como feriado obrigatório”;
Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) (PCP) – “Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos
mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”;
Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o
cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os
mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva,
procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o
cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os
mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;
Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a
sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;
Projeto de Lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE) – “Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no
período da Troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,
procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro”;
Projeto de Lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) – “Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo,
concretizando os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do “grupo de trabalho
para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade”, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro”.
Projeto de Lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) – “Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no
período da Troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do
despedimento por inadaptação, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”:
Projeto de Lei n.º 731/XIII (3.ª) (BE) – “Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso
compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego,
procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;
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Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade
individual, procedendo à 13.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;
Projeto de Lei n.º 738/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando
o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida”;
Projeto de Lei n.º 739/XIII (3.ª) (PAN) – “Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade”;
Projeto de Lei n.º 741/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa
para amamentação ou aleitação”.
Petições
Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Foi promovida a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), através da sua publicação na
Separata n.º 77, com data de 22 de dezembro de 2017, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os
efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tal
como já aludido anteriormente. A apreciação pública deste projeto de lei decorreu pelo período de 30 (trinta)
dias, tendo-se prolongado até 21 de janeiro de 2018.
Todos os contributos recebidos, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical
Nacional, do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e da CIP - Confederação
Empresarial de Portugal, foram objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação pública desta
10.ª Comissão na 3.ª Sessão Legislativa.
Por seu turno, foi também submetido a apreciação pública o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE), no âmbito
dos normativos supracitados, decorrendo o respetivo período até 27 de julho de 2017, no seguimento da sua
publicação na Separata n.º 54, de 27 de junho. Os contributos recebidos (da Ordem dos Advogados, de Joaquim
Paulo Coelho São Bento, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional e da
CIP - Confederação Empresarial de Portugal) foram igualmente disponibilizados na página das iniciativas em
apreciação pública desta 10.ª Comissão, mas da 2.ª Sessão Legislativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os proponentes do Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) pretendem que as alterações à Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (artigo 3.º do projeto de lei) apenas produzam efeitos a partir da entrada em vigor
do Orçamento do Estado posterior à sua publicação (pelo que se presume que consideram que podem resultar
encargos da sua aprovação) salvaguardando assim o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, conhecido como “lei-travão”. Quanto ao Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE), em face da informação
disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação desta
iniciativa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 63
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PROJETO DE LEI N.º 758/XIII (3.ª)
PRORROGA O MANDATO DA COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA A ANÁLISE DOS
INCÊNDIOS QUE OCORRERAM ENTRE 14 E 16 DE OUTUBRO DE 2017 EM PORTUGAL CONTINENTAL
Exposição de motivos
Através da Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, a Assembleia da República criou a Comissão Técnica
Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal
Continental, tendo determinado, nomeadamente, que o seu mandato se iniciaria com a sua primeira reunião,
terminando com a entrega, ao Presidente da Assembleia da República, do relatório da respetiva atividade, a
qual deveria ocorrer até 19 de fevereiro de 2018 (cfr. artigo 4.º da aludida lei).
No decurso dos seus trabalhos, iniciados no final de dezembro de 2017, a Comissão Técnica Independente
constatou a enorme multiplicidade e diversidade de situações, a grande dispersão geográfica daqueles incêndios
e das suas consequências, o que, naturalmente, teve reflexos na sua atividade.
Assim, por forma a manter o grau de qualidade e rigor que procurou garantir no Relatório elaborado sobre os
grandes incêndios que ocorreram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos
Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, e por ofício
endereçado ao Presidente da Assembleia da República, solicitou aquela Comissão a prorrogação do prazo para
a entrega do relatório da sua atividade por mais trinta dias, isto é, até 19 de março de 2018.
Em face do exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga o prazo previsto no artigo 4.º da Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, que cria a
Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017
em Portugal Continental.
Artigo 2.º
Prorrogação do mandato da Comissão Técnica Independente
O prazo previsto no artigo 4.º da Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, para o mandato da Comissão
Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal
Continental, é prorrogado até 19 de março de 2018.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 19 de
fevereiro de 2018.
Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados: Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos César (PS) — Pedro Filipe Soares (BE)
— Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
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31 DE JANEIRO DE 2018
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XIII (3.ª)
(ALTERAÇÃO DA DATA DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E
PRÍNCIPE)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, tendo em consideração a alteração da data anteriormente prevista para a visita
oficial que Sua Excelência, o Presidente da República deverá efetuar à República de São Tomé e Príncipe, e
por nada ter a obstar relativamente à nova data prevista para a referida deslocação oficial, vem assentir, em
conformidade com o solicitado, a que Sua Excelência, o Presidente da República, esteja ausente do território
nacional, no período compreendido entre os dias 19 a 23 de fevereiro do corrente ano.
Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.