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5 DE FEVEREIRO DE 2018

3

6- (Anterior n.º 5).”

Artigo 3.º

Regularização de utilizações não tituladas

1 - Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo

34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei, os utilizadores de

recursos hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação

da referida portaria, um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, no qual devem constar:

a) A identificação do utilizador;

b) O tipo e a caracterização da utilização;

c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.

2 - Após a entrega do requerimento referido no número anterior, a autoridade competente procede à

fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias

ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei.

3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente,

de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua concretização.

4 - Não havendo necessidade de alterações, é emitido o respetivo título de utilização.

5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data de apresentação do requerimento

referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.

6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento referido no n.º 1 no prazo previsto ficam isentos de

aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.

7 - No caso de título emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de

31 de maio, na redação dada pela presente lei, a autoridade competente pode proceder à verificação da

manutenção dos requisitos aí previstos, cumprindo ao respetivo titular comprovar, de 10 em 10 anos, a referida

manutenção, na sequência de notificação para o efeito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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