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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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5 – A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro

quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.

6 – A operacionalização deste processo cabe a uma comissão criada para o efeito por um período de seis

meses, prorrogáveis por decisão do Governo.

7 – A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do

Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de

cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de

cada um desses concelhos e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro (CCDR Centro).

Artigo 12.º

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os

municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa

afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha,

corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do

ICNF, IP, propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados

na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida

que se revele adequada.

3 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização

dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais

regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do

Ministério.

SECÇÃO II

Indemnizações

Artigo 13.º

Indemnizações da responsabilidade do Estado

1 – O Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e

não patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou

parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades e do exercício do direito

de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.

2 – O recurso ao regime de indemnizações previsto na presente lei tem natureza facultativa e não preclude

o direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente previstos.

Artigo 14.º

Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização

1 – É constituída uma comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da

responsabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – A CPAPI é constituída por três membros, sendo composta por um magistrado, a designar pelo Conselho

Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado,

a designar pela Ordem dos Advogados.

3 – A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo

disponibilizados publicamente os respetivos contactos.

4 – Cabe à CPAPI promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas

à indemnização, sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei.