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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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Também a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2017”), especialmente citada

no aditamento que se propõe, se relaciona com o assunto, na medida em que contém valorizações

remuneratórias de grupos de trabalhadores, designadamente nos seus artigos 19.º e seguintes. O artigo 21.º

refere-se especificamente ao regime aplicável ao setor público empresarial.

As empresas criadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, a que o aditamento proposto se refere,

são a Águas do Tejo Atlântico, SA, e a SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, S.A, que se regem

pelo regime jurídico empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro4. A sociedade Águas de

Lisboa e Vale do Tejo, SA, mantém-se em formato reduzido, em consequência da cisão que dá lugar àquelas

duas sociedades, sendo redenominada Águas do Vale do Tejo, SA.

No caso da sociedade Águas do Tejo Atlântico, refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24

de março, o seguinte: “A sociedade assume a posição contratual nos contratos de trabalho e acordos de

cedência de pessoal referentes às sociedades extintas que, no âmbito da gestão delegada do sistema da Águas

de Lisboa e Vale do Tejo, SA, a EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA (EPAL), assumiu através

do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio”.

No caso da sociedade SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, o n.º 4 do artigo 33.º constitui

disposição paralela àquela, estabelecendo que “a sociedade assume a posição contratual nos contratos de

trabalho e acordos de cedência de pessoal referentes à sociedade extinta que, no âmbito da gestão delegada

do sistema da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA, a EPAL assumiu através do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 94/2015, de 29 de maio”.

Por sua vez, o quadro jurídico em que se move esse Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, é constituído

essencialmente pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, o qual, procedendo à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho5, prevê a criação dos sistemas multimunicipais de abastecimento de

água e de saneamento de águas residuais por destaque dos sistemas multimunicipais resultantes de

agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 (retificado pela Declaração de Retificação n.º

35/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2015, e alterado pelo Decreto-

Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro), e 94/20156 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2015, publicada

no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2015, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24

de março), todos de 29 de maio.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Sugere-se que sejam consultadas, por escrito, a EPAL, a Sociedade Águas do Tejo Atlântico, e a Sociedade

SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, todas do Grupo de Águas de Portugal.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Durante o período em que decorreu a apreciação pública, de 1 de setembro a 1 de outubro de 2017, não

foram recebidos quaisquer contributos.

4 Texto consolidado, retirado do Diário da República Eletrónico (DRE) contendo as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro. 5 O DRE disponibiliza uma versão consolidada deste diploma com a redação resultante da referida alteração, até ao momento a única. 6 Texto consolidado retirado do DRE.

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