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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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De acordo com a respetiva exposição de motivos, quando a EPAL integrou a Sociedade Águas de Lisboa e

Vale do Tejo, SA, a gestão do sistema e a assunção da posição contratual nos contratos de trabalho e acordos

de cedência de pessoal foi-lhe delegada, abrangendo os seus trabalhadores e cerca de 900 trabalhadores de

outras entidades.

O Grupo Parlamentar do PCP pretende que a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL1 (posteriormente

alterado2), que é em regra mais favorável do que a aplicação da lei geral, seja alargada aos trabalhadores

provenientes das outras entidades, cuja gestão e posição contratual foi assumida pela EPAL.

É que, com o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, foi criada a Sociedade Águas do Tejo Atlântico e a

Sociedade SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, que assume os contratos de trabalho e acordos

de cedência de pessoal a cargo da EPAL no âmbito da já referida gestão delegada3, mas não resolve o problema

dos trabalhadores referidos, porquanto tendo os mesmos direito a ser integrados na EPAL e a usufruir da

aplicação do Acordo de Empresa, na verdade tal nunca sucedeu, fazendo-se “tábua rasa” daqueles que são os

direitos fundamentais dos trabalhadores.

Conclui o GP do PCP que “A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho é um

direito dos trabalhadores e um dever do patronato, motivo pelo qual, o PCP defende que todos os trabalhadores

que passam a fazer parte da EPAL sejam inseridos no âmbito de aplicação do Acordo de Empresa desta, com

as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei de Orçamento de

Estado para 2017.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª) é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora deva ser alterada em caso

de aprovação, dando cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão de iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho dos sindicatos, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida

a apreciação pública, de 1 de setembro de 2017 a 1 de outubro de 2017, através da publicação deste projeto de

lei na Separata n.º 68/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 1 de setembro de 2017, nos

termos do artigo 134.º do Regimento.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

1 Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2008. 2 Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, 8/5/2009. 3 Dispõe o n.º 4 do artigo 5.º(Sucessão legal e transferência de bens, direitos e obrigações societárias): “4 — A sociedade assume a posição contratual nos contratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal referentes às sociedades extintas que, no âmbito da gestão delegada do sistema da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA, a EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA (EPAL), assumiu através do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

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