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Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 75
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a valorização da calçada portuguesa e da profissão de calceteiro.
— Recomenda ao Governo que agilize os processos de avaliação de dispositivos e equipamentos para controlo e tratamento da DiabetesMellitus.
— Recomenda ao Governo a manutenção das “ilhas” do Porto.
— Eleição para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. Projetos de lei [n.os 591/XIII (2.ª), 743, 781 e 782/XIII (3.ª)]:
N.º 591/XIII (2.ª) (Determina a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 743/XIII (3.ª) (Estabelecimento do prazo mínimo de 120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 781/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial (PS).
N.º 782/XIII (3.ª) — Programa especial de apoio social para a Ilha do Pico (PCP). Proposta de lei n.º 109/XIII (3.ª) (Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/165, 2016/1034 e 2017/593): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 1269, 1288 e 1350 a 1353/XIII (3.ª)]:
N.º 1269/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que atempadamente proceda à definição das orientações políticas relativas à negociação do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020): — Alteração do texto do projeto de resolução. (*)
N.º 1288/XIII (3.ª) (Deslocação do Presidente da República à Grécia): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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N.º 1350/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 91/2017 para requalificação da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar (CDS-PP).
N.º 1351/XIII (3.ª) — Sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes).
N.º 1352/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reposição da Mata Nacional da Ribeira do Freixo (Idanha-a-Nova), através do retorno da Herdade da Ribeira do Freixo ao regime florestal total (PCP).
N.º 1353/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a transferência da titularidade dos imóveis anexos ao Farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira (PCP). Proposta de resolução n.º 62/XIII (3.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (*) Texto inicial substituído a pedido do autor [publicado no DAR II SÉRIE-A N.º 59 (2018.01.25)].
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DA CALÇADA PORTUGUESA E DA PROFISSÃO DE
CALCETEIRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Mantenha a calçada portuguesa e valorize-a enquanto expressão artística e distintiva do nosso País,
divulgando as suas técnicas.
2- Estabeleça mecanismos de proteção desta arte, nomeadamente por via do levantamento e inventariação
da calçada portuguesa artística existente no País e no mundo, através da georreferenciação, e da
inscrição no inventário nacional dos moldes, ferramentas, materiais, técnicas e processos associados à
arte do calcetamento.
3- Adote, em parceria com o poder local, políticas de conservação da calçada portuguesa que minimizem a
sua degradação, sem prejuízo da incorporação de materiais que melhorem a sua mobilidade, aderência
e conforto, tanto nas zonas históricas como nas zonas recentes.
4- Valorize e dignifique a profissão de calceteiro, genuinamente portuguesa e intimamente ligada ao
património cultural, promovendo a sua qualificação e estabilidade profissional.
5- Promova a candidatura da calçada portuguesa a Património Cultural Imaterial da Humanidade da
UNESCO, atenta a sua singularidade, internacionalmente reconhecida.
Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGILIZE OS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DE DISPOSITIVOS E
EQUIPAMENTOS PARA CONTROLO E TRATAMENTO DA DIABETES MELLITUS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Conclua com rapidez o processo de avaliação do dispositivo de monitorização contínua da glicose a
decorrer no Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
2- Agilize os processos de avaliação de dispositivos e equipamentos que possam melhorar o controlo da
Diabetes Mellitus.
3- Reforce a comparticipação das bombas de insulina (ou sistema de perfusão contínua de insulina), de
modo a abranger um maior número de doentes, dando prioridade a crianças e adultos com diabetes tipo
1.
4- Avalie e pondere a comparticipação de sistemas não invasivos de monitorização da glicemia,
designadamente para pessoas com diabetes tipo 1 e tipo 2 sob insulinoterapia.
Aprovada em 11 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DAS “ILHAS” DO PORTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Crie instrumentos legais específicos para que, aproveitando as características muito próprias das “ilhas”
do Porto, se possa efetivamente reabilitar estas habitações, assegurando a manutenção dos atuais
residentes, como forma de responder às necessidades de habitação de longa duração da cidade e com
taxas de esforço reduzidas para os novos residentes destes locais.
2- O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, em articulação com o Município do Porto,
desenvolva uma campanha de divulgação junto dos proprietários, inquilinos e potenciais inquilinos das
“ilhas”, dos instrumentos disponíveis para a respetiva reabilitação e subsequente disponibilização para
arrendamento de longa duração.
Aprovada em 26 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26
de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
eleger para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, as seguintes personalidades:
– Carlos Calhaz Jorge
– Eurico José Marques dos Reis
– Joana Maria Cunha Mesquita Guimarães
– Carla Maria de Pinho Rodrigues
– Sérgio Manuel Madeira Jorge Castedo.
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 591/XIII (2.ª)
(DETERMINA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE EMPRESA DA EPAL A TODOS OS TRABALHADORES
DAS EMPRESAS CRIADAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 34/2017, DE 24 DE MARÇO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
cumprimento da lei Formulário
4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
6 – Consultas e contributos
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSõES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª), que, de acordo com o seu título (“Determina a aplicação do
Acordo de Empresa da EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei
n.º 34/2017, de 24 de março”), pretende a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL alargada aos
trabalhadores provenientes das outras entidades, cuja gestão e posição contratual foi assumida pela EPAL.
Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República, em 19/07/2017, foi admitido e anunciado na
sessão plenária de 24/07/2017. Nesta mesma data, por despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da
República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, em conexão com
a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, para efeito
do competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR)]
Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 4 de outubro de 2017 foi designada autora do
parecer a Deputada Susana Lamas, do Partido Social Democrata (PSD).
A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo
dia 22 de fevereiro de 2018.
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2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a apresentação deste projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende que a aplicação do Acordo
de Empresa da EPAL1 (posteriormente alterado2), que é em regra mais favorável do que a aplicação da lei geral,
seja alargada aos trabalhadores provenientes das outras entidades, cuja gestão e posição contratual foi
assumida pela EPAL.
É que, com o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, foi criada a Sociedade Águas do Tejo Atlântico e a
Sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, que assume os contratos de trabalho e acordos
de cedência de pessoal a cargo da EPAL no âmbito da já referida gestão delegada, mas não resolve o problema
dos trabalhadores referidos, porquanto tendo os mesmos direito a ser integrados na EPAL e a usufruir da
aplicação do Acordo de Empresa, na verdade tal nunca sucedeu, fazendo-se “tábua rasa” daqueles que são os
direitos fundamentais dos trabalhadores.
Conclui o Grupo Parlamentar do PCP que “A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de
Trabalho é um direito dos trabalhadores e um dever do patronato, motivo pelo qual, o PCP defende que todos
os trabalhadores que passam a fazer parte da EPAL sejam inseridos no âmbito de aplicação do Acordo de
Empresa desta, com as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei
de Orçamento de Estado para 2017.”
3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
cumprimento da lei Formulário
O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª), nos termos dos artigos 167.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem
como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
120.º.
O Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada “lei formulário” [Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas].
Determina, igualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que “Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Nesse sentido, consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-
se que o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, não sofreu ainda alterações. Consequentemente, em caso
de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao titulo: “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de
março, aplicando o acordo de empresa EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito deste
diploma”.
Cumprindo os requisitos formais definidos nos números 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia
da República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por dois artigos, tendo uma
designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda precedida de
uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.
No que respeita à vigência, determina o artigo 2.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá
no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
1 Publicado no BTE n.º 10, 15/3/2008 2 Publicado no BTE n.º 17, 8/5/2009
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4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa com o
Projeto de Lei n.º 591/XII (2.ª) (PCP), neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa.
• Petições
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente
nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.
6 – Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em caso de aprovação na generalidade, a Comissão pode consultar, por escrito, a EPAL, a Sociedade Águas
do Tejo Atlântico, e a Sociedade SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, todas do Grupo de Águas
de Portugal, bem como as respetivas estruturas representativas dos trabalhadores.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Durante o período em que decorreu a apreciação pública, de 1 de setembro a 1 de outubro de 2017, não
foram recebidos quaisquer contributos.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Lei n.º 591/XIII (2.ª) (PCP) –“Determina a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL a todos os
trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março”.
2. A presente iniciativa pretende que todos os trabalhadores que integram a EPAL e as empresas criadas
no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, fiquem abrangidos pelo Acordo de Empresa da
EPAL, até que o mesmo seja substituído por outro, com as valorizações remuneratórias a que tenham
direito de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, mediante aditamento ao
referido Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, de um novo n.º 5 ao artigo 61.º.
3. O Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª) (PCP) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação.
4. Quanto à lei formulário, dispõe no n.º 1 do artigo 6.º que: “Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida, e caso tenha havido alterações anteriores,identificar
aqueles diplomas que antecederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
5. Assim, propõe-se que, sendo esta iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão
e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número de ordem
da alteração introduzida.
6. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
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PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:
(i) Nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.
A Deputada Autora do Parecer, Susana Lamas — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 21 de janeiro de 2018, por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª) (PCP) – Determina a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL a todos os
trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março.
Data de admissão: 24 de julho de 2017
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP).
Data: 12 fevereiro de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª), da iniciativa do PCP – que determina a aplicação do Acordo de Empresa
da EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março
– deu entrada a 19 de julho. Foi admitido a 24 de julho e baixou na mesma data, na generalidade, à Comissão
de Trabalho e Segurança Social (10.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). Foi anunciado na reunião da Comissão Permanente de dia 7
de setembro. Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 4 de outubro foi distribuído à Senhora
Deputada Susana Lamas (PSD).
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De acordo com a respetiva exposição de motivos, quando a EPAL integrou a Sociedade Águas de Lisboa e
Vale do Tejo, SA, a gestão do sistema e a assunção da posição contratual nos contratos de trabalho e acordos
de cedência de pessoal foi-lhe delegada, abrangendo os seus trabalhadores e cerca de 900 trabalhadores de
outras entidades.
O Grupo Parlamentar do PCP pretende que a aplicação do Acordo de Empresa da EPAL1 (posteriormente
alterado2), que é em regra mais favorável do que a aplicação da lei geral, seja alargada aos trabalhadores
provenientes das outras entidades, cuja gestão e posição contratual foi assumida pela EPAL.
É que, com o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, foi criada a Sociedade Águas do Tejo Atlântico e a
Sociedade SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, que assume os contratos de trabalho e acordos
de cedência de pessoal a cargo da EPAL no âmbito da já referida gestão delegada3, mas não resolve o problema
dos trabalhadores referidos, porquanto tendo os mesmos direito a ser integrados na EPAL e a usufruir da
aplicação do Acordo de Empresa, na verdade tal nunca sucedeu, fazendo-se “tábua rasa” daqueles que são os
direitos fundamentais dos trabalhadores.
Conclui o GP do PCP que “A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho é um
direito dos trabalhadores e um dever do patronato, motivo pelo qual, o PCP defende que todos os trabalhadores
que passam a fazer parte da EPAL sejam inseridos no âmbito de aplicação do Acordo de Empresa desta, com
as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei de Orçamento de
Estado para 2017.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª) é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder
de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora deva ser alterada em caso
de aprovação, dando cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão de iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação
do trabalho dos sindicatos, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida
a apreciação pública, de 1 de setembro de 2017 a 1 de outubro de 2017, através da publicação deste projeto de
lei na Separata n.º 68/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 1 de setembro de 2017, nos
termos do artigo 134.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
1 Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2008. 2 Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, 8/5/2009. 3 Dispõe o n.º 4 do artigo 5.º(Sucessão legal e transferência de bens, direitos e obrigações societárias): “4 — A sociedade assume a posição contratual nos contratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal referentes às sociedades extintas que, no âmbito da gestão delegada do sistema da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA, a EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA (EPAL), assumiu através do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.
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são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, não
foi alterado, até à presente data, sendo que esta constituirá a sua primeira alteração, em caso de aprovação.
Assim, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao título:
“Primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, aplicando o acordo de empresa da
EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito deste diploma”.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 2.º do projeto de lei “no primeiro dia do mês seguinte à
sua publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê
que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Rege a matéria objeto da iniciativa legislativa o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março – “Procede à criação,
por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema
multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras”.
O artigo 61.º deste diploma, ao qual o projeto de lei adita um novo n.º 5, dispõe o seguinte:
“Artigo 61.º
Norma transitória
1 – Os contratos de concessão a que se referem os artigos 11.º e 39.º são outorgados no prazo máximo de
um mês a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os respetivos efeitos reportados a
1 de janeiro de 2017.
2 – Mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações e até ser revisto, o contrato de concessão da Águas
de Lisboa e Vale do Tejo, SA, celebrado com o Estado no dia 30 de junho de 2015.
3 – Sem prejuízo de a EPAL assegurar a exploração e gestão dos sistemas por conta das sociedades até à
celebração dos contratos de concessão, estes podem prever um período de transição operacional máximo de
90 dias, no decurso do qual, transitoriamente, a EPAL realiza a gestão dos sistemas por conta das sociedades,
assegurando, nomeadamente a manutenção dos serviços aos utilizadores dos sistemas, podendo cessar
antecipadamente esse período transitório na data em que as administrações das sociedades comunicarem à
EPAL estarem reunidas as condições operacionais necessárias para o início da gestão direta por parte das
mesmas.
4 – A assunção pela EPAL da gestão dos sistemas dá lugar ao reembolso pelas sociedades à EPAL dos
custos efetivamente incorridos por esta com a gestão dos sistemas no período de transição operacional referido
no número anterior.”
5 –[novo] Todos os trabalhadores que integrem a EPAL e as empresas criadas no âmbito do presente
diploma ficam abrangidos pelo Acordo de Empresa da EPAL, até que o mesmo seja substituído por outro, com
as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de
Dezembro.»
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Também a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2017”), especialmente citada
no aditamento que se propõe, se relaciona com o assunto, na medida em que contém valorizações
remuneratórias de grupos de trabalhadores, designadamente nos seus artigos 19.º e seguintes. O artigo 21.º
refere-se especificamente ao regime aplicável ao setor público empresarial.
As empresas criadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, a que o aditamento proposto se refere,
são a Águas do Tejo Atlântico, SA, e a SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, S.A, que se regem
pelo regime jurídico empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro4. A sociedade Águas de
Lisboa e Vale do Tejo, SA, mantém-se em formato reduzido, em consequência da cisão que dá lugar àquelas
duas sociedades, sendo redenominada Águas do Vale do Tejo, SA.
No caso da sociedade Águas do Tejo Atlântico, refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24
de março, o seguinte: “A sociedade assume a posição contratual nos contratos de trabalho e acordos de
cedência de pessoal referentes às sociedades extintas que, no âmbito da gestão delegada do sistema da Águas
de Lisboa e Vale do Tejo, SA, a EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA (EPAL), assumiu através
do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio”.
No caso da sociedade SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, o n.º 4 do artigo 33.º constitui
disposição paralela àquela, estabelecendo que “a sociedade assume a posição contratual nos contratos de
trabalho e acordos de cedência de pessoal referentes à sociedade extinta que, no âmbito da gestão delegada
do sistema da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA, a EPAL assumiu através do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-
Lei n.º 94/2015, de 29 de maio”.
Por sua vez, o quadro jurídico em que se move esse Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, é constituído
essencialmente pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, o qual, procedendo à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho5, prevê a criação dos sistemas multimunicipais de abastecimento de
água e de saneamento de águas residuais por destaque dos sistemas multimunicipais resultantes de
agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 (retificado pela Declaração de Retificação n.º
35/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2015, e alterado pelo Decreto-
Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro), e 94/20156 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2015, publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2015, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24
de março), todos de 29 de maio.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Sugere-se que sejam consultadas, por escrito, a EPAL, a Sociedade Águas do Tejo Atlântico, e a Sociedade
SIMARSUL – Saneamento da Península de Setúbal, todas do Grupo de Águas de Portugal.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Durante o período em que decorreu a apreciação pública, de 1 de setembro a 1 de outubro de 2017, não
foram recebidos quaisquer contributos.
4 Texto consolidado, retirado do Diário da República Eletrónico (DRE) contendo as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro. 5 O DRE disponibiliza uma versão consolidada deste diploma com a redação resultante da referida alteração, até ao momento a única. 6 Texto consolidado retirado do DRE.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 743/XIII (3.ª)
(ESTABELECIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 120 DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS
FORMULÁRIOS DIGITAIS DA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Enquadramento legal e antecedentes
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 743/XIII (3.ª) – Estabelecimento do prazo mínimo de
120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária.
A presente iniciativa foi apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e
termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A discussão na generalidade do Projeto Lei em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia
22 de fevereiro de 2018.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da
legística formal, sugere-se que, em caso de aprovação, se insira a indicação de que se procede à alteração da
Lei Geral Tributária.
A iniciativa nada dispõe quanto à sua entrada em vigor, aplicando-se por isso a regra fixada no n.º 2 do artigo
2.º da lei formulário que determina que, na falta de fixação de dia, os atos legislativos entram em vigor no quinto
dia após a publicação.
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Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
O Projeto de Lei n.º 743/XIII (3.ª) foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa.
A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de janeiro de 2018, foi admitida
a 29 de janeiro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
(COFMA).
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
As obrigações declarativas das obrigações fiscais são feitas através do Portal das Finanças, o atraso nestas
obrigações está sujeito a coimas. Para o cumprimento das obrigações fiscais é necessário que a Autoridade
Tributária disponibilize os formulários digitais no portal atempadamente.
Segundo o CDS-PP “tem sido recorrente ao longo dos anos o facto de estes formulários serem
disponibilizados tarde, encurtando assim, e em muito, o prazo legal em que teoricamente seria possível cumprir
a obrigação fiscal. Isto tem dado origem também a inúmeras solicitações para que os prazos de cumprimento
sejam prorrogados. Algumas vezes a prorrogação tem acontecido, outras não, dependendo da vontade do
Governo”.
O CDS-PP propõe a existência de um prazo de referência mínimo de 120 dias entre a disponibilização dos
formulários digitais no Portal das Finanças e o cumprimento da obrigação declarativa. “Se o Estado não cumprir,
então o prazo para o cumprimento da obrigação pelo contribuinte é automaticamente prorrogado. E é prorrogado
exatamente pelo mesmo número de dias que tiver durado o atraso do Estado”.
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 743/XIII (3.ª), “A Lei Geral Tributária (LGT) foi aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. Desde então, esta lei já conheceu mais de 40 versões, a mais
recente das quais resultante do Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. A lista de todas as alterações pode ser
consultada no sítio eletrónico do Diário da República Eletrónico, assim como uma versão consolidada do
diploma. No sítio eletrónico da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa é possível consultar cada uma das versões
desta lei”.
De acordo com a Nota Técnica as “diversas alíneas do n.º 3 do artigo 59.º (que é objeto da proposta de
alteração em análise) estabelecem imposições à Administração Tributária. Em contrapartida, a colaboração dos
contribuintes com a administração tributária encontra-se definida no n.º 4.
De acordo com o n.º 2, presume-se a boa-fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária.
Este artigo 59.º insere-se no capítulo I (Regras gerais) do Título III (Do Procedimento Tributário) da LGT, que,
além deste princípio da colaboração, consagra outros princípios, como o do Procedimento tributário (artigo 55.º),
Da decisão (artigo 56.º), do Inquisitório (artigo 58.º) ou da Participação (artigo 60.º)”.
Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta
detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.
Verificou-se que não se encontram em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, iniciativas com matéria conexa.
Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 743/XIII (3.ª) (CDS-PP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
743/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Estabelecimento do prazo mínimo de 120 dias para a disponibilização dos formulários
digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, de 21 de fevereiro de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Leão — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 743/XIII (3.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do RAR.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 21 de fevereiro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 743/XIII (3.ª) (CDS-PP)
Estabelecimento do prazo mínimo de 120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da
responsabilidade da Autoridade Tributária.
Data de admissão: 29 de janeiro de 2018
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 14 de fevereiro de 2018.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), através da presente
iniciativa, pretende fixar um prazo de antecedência de cento e vinte dias para a disponibilização de
formulários digitais destinados ao cumprimento de obrigações fiscais, por parte da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), no Portal das Finanças.
O CDS-PP enquadra esta proposta no que considera ser uma prática habitual da AT, de disponibilizar
os formulários demasiado tarde e já dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação fiscal.
Ainda nesse sentido, propõe o CDS-PP que, caso a AT não cumpra este prazo, o prazo de cumprimento
da obrigação declarativa seja prorrogado pelo mesmo número de dias de atraso na disponibiliza ção dos
referidos formulários.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa foi subscrita e apresentada àAssembleia da República por dezoito Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do
artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo
8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais
previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual
modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
O presente projeto de lei deu entrada a 26 de janeiro de 2018, foi admitido no dia 29 de janeiro, tendo nessa
data baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi anunciado na sessão
plenária de 31 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, quando da redação final.
Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto; contudo deverá ponderar-se, em caso de aprovação,
a inserção de indicação de que procede à alteração da Lei Geral Tributária (LGT).
No que respeita ao número de ordem da alteração, sublinha-se que se trata de uma lei fiscal, que sofre
alterações frequentes, nomeadamente por via do Orçamento do Estado, sendo que também os diplomas
anteriores que introduziram alterações à LGT não mencionam o número de ordem, nem no articulado procedem
à sua identificação. Esta opção, contrária ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário9, pode ser ponderada,
pela razão já aduzida e ainda por ser irrelevante a enunciação das alterações (44) - cujo elenco, a ser incluído,
faria com que o artigo do objeto fosse superior a todo o articulado da lei – atendendo à existência de versões
consolidadas disponíveis on line aos utilizadores. Todavia, e por uma questão de respeito pelo determinado
legalmente, sugerimos que esta indicação seja efetuada, no articulado da iniciativa – caso seja aprovada -, sem
prejuízo de, por este meio, se suscitar, junto do legislador, a pertinência e exequibilidade da atual solução legal.
9 “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
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Apesar das alterações já sofridas, não se sugere a sua republicação, por, através de uma interpretação
extensiva, que já foi anteriormente adotada em casos semelhantes, se equiparar a Lei Geral Tributária a um
código, caindo assim na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que
deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de
três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
A iniciativa nada dispõe quanto à sua entrada em vigor, aplicando-se por isso a regra fixada no n.º 2 do artigo
2.º da lei formulário que determina que, na falta de fixação de dia, os atos legislativos entram em vigor no quinto
dia após a publicação.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei Geral Tributária (LGT) foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. Desde então, esta
lei já conheceu mais de 40 versões, a mais recente das quais resultante do Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
A lista de todas as alterações pode ser consultada no sítio eletrónico do Diário da República Eletrónico, assim
como uma versão consolidada do diploma. No sítio eletrónico da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa é
possível consultar cada uma das versões desta lei.
Muito concretamente, a iniciativa sob apreciação propõe-se introduzir uma alteração ao n.º 3 do artigo 59.º
da LGT, aditando-lhe uma alínea relativa à disponibilização de formulários digitais para cumprimento de
obrigações tributárias. Este artigo tem como epígrafe “Princípio da colaboração”, tendo já sido alterado por três
vezes até chegar à sua redação atual (tendo sido também objeto de uma retificação), a saber, pelos seguintes
diplomas:
Artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro. Novo n.º 7: “As comunicações previstas nas
alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica.”
Artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Novas alíneas do n.º 3: “m) Informação ao
contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas; n) A
interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à
redução da coima, quando a administração tributária detete a prática de uma infração de natureza não criminal.”
Artigo 107.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Altera alíneas b) e e) do n.º 3, n.º 5 e 6: “b) A
publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas
tributárias; e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei; 5 - A publicação dos elementos
referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios eletrónicos. 6 - A administração tributária
disponibiliza a versão eletrónica dos códigos e demais legislação tributária atualizada.”
Retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro.
Importa referir que este princípio da colaboração remete, primeiramente, para um desenvolvimento do
princípio da colaboração previsto na Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 266.º, que vai
desde “a informação normal à informação vinculativa”, passando pelo “esclarecimento de dúvidas” e “o
reconhecimento de direitos dos interessados tributários” (Glória Teixeira, 201710). Noutro plano, este é
igualmente uma decorrência do princípio da colaboração da Administração com os particulares (v.g. Lima
Guerreiro11) que integra o (atualmente no artigo 11.º).
De acordo com este preceito do CPA, “os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita
colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e
os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e
informações” (n.º 1). Ou seja, conforme salientam diversos autores12, este princípio da colaboração em que
10 Glória Teixeira, 2017, “Lei Geral Tributária e Regime Arbitral Tributário: LGT e RAT”, Lexit. 11 António Lima Guerreiro, 2001, “Lei geral tributária anotada”, Lisboa: Rei dos Livros ( . 12 Lima Guerreiro (2001); Glória Teixeira (2017).
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assenta o procedimento tributário tem um sentido bilateral, recíproco, e não meramente unilateral. Segundo
Lima Guerreiro, este princípio pretende ter uma função garantística, assim como reforçar a eficácia da atividade
tributária e o controlo dos cidadãos sobre “uma Administração que se exige aberta”.
As diversas alíneas do n.º 3 do artigo 59.º (que é objeto da proposta de alteração em análise) estabelecem
imposições à Administração Tributária. Em contrapartida, a colaboração dos contribuintes com a administração
tributária encontra-se definida no n.º 4.
De acordo com o n.º 2, presume-se a boa-fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária.
Este artigo 59.º insere-se no capítulo I (Regras gerais) do Título III (Do Procedimento Tributário) da LGT, que,
além deste princípio da colaboração, consagra outros princípios, como o do Procedimento tributário (artigo 55.º),
Da decisão (artigo 56.º), do Inquisitório (artigo 58.º) ou da Participação (artigo 60.º).
Em termos de antecedentes parlamentares, cumpre referir que não se encontraram iniciativas sobre a
matéria em causa.
Enquadramento internacional
Países europeus
Com vista a determinar a existência de disposições conexas com a questão sub judice (nomeadamente, ao
nível do princípio da confiança) procedeu-se à consulta do quadro legal em matéria fiscal nos ordenamentos de
Espanha e Reino Unido.
ESPANHA
A lei geral tributária foi aprovada em Espanha pela Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria. Este
diploma prevê várias obrigações para a administração tributária. Entre estas, contam-se as obrigações
constantes da Sección 2. Información y asistencia a los obligados tributários, nomeadamente o dever de
información y asistencia a los obligados tributários (Artículo 85). Estes incluem a Comunicaciones y actuaciones
de información efectuadas por los servicios destinados a tal efecto en los órganos de la Administración tributaria
[(al b)] ou a Asistencia a los obligados en la realización de declaraciones, autoliquidaciones y comunicaciones
tributarias (al. e)].
O artigo 86.º prevê obrigações de publicação por parte do Ministério das Finanças, nomeadamente de textos
normativos em matéria tributária, que devem também estar acessíveis através da Internet.
O artigo 87.º (Comunicaciones y actuaciones de información) determina outras obrigações de informação por
parte da administração tributária.
Compulsado o referido quadro normativo, não foi possível identificar uma obrigação com a mesma natureza
da que é objeto da iniciativa em análise (sobre disponibilização dos formulários digitais).
REINO UNIDO
O Governo britânico publica, desde 1986, uma Taxpayers’ Charter, documento que pretende definir o
conjunto de princípios fundamentais que regem a administração fiscal e, sobretudo, os direitos e obrigações dos
contribuintes e da administração fiscal.
De acordo com a Commissioners for Revenue and Customs Act 2005 (CRCA 2005, s 16A(2)), esta carta
deve incluir padrões de comportamento e valores que a administração fiscal deve prosseguir ao lidar com as
pessoas no exercício das suas funções.
A versão mais recente desta carta é de 2016 e designa-se por “Your Charter”. Assentando numa base de
“confiança e respeito mútuos”, Your Charter identifica os direitos e deveres dos contribuintes. Entre os direitos
elencados contam-se o direito ao respeito e tratamento justo ou o de receber um serviço útil, eficiente e eficaz
(por parte da administração). Tendo em conta a iniciativa em apreciação, não se apurou a existência nesta carta
(ou noutro documento) de qualquer preceito acerca da disponibilização dos formulários digitais para
cumprimento das obrigações tributárias.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA RECÍPROCA À
CONDIÇÃO DE HERDEIRO LEGAL NA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
O regime da sucessão legitimária no direito civil português, cuja configuração não foi alterada, no essencial,
desde a sua introdução no Código Civil de 1966, carateriza-se pela relativa limitação da disposição que cada
pessoa pode fazer da sua própria herança, limitação que pretendia assegurar a continuidade dos patrimónios
na mesma família consanguínea.
Este regime sempre representou um problema prático para quem pretende casar-se e já tem filhos,
designadamente filhos de uma anterior ligação. Não é possível contrair um casamento sem que o cônjuge
adquira o estatuto de herdeiro legitimário e, portanto, sem prejudicar os interesses patrimoniais potenciais
desses filhos.
Um regime criado quando casamentos não podiam ser dissolvidos, e que subsistiu quando o divórcio era
raro, não é adequado a uma sociedade em que, até pelo aumento da esperança de vida, são tão frequentes as
relações em que as famílias integram filhos de relações anteriores. Essa será uma das razões para que pessoas
com filhos optem por não se casar (ou se casar de novo).
Sem pretender proceder a uma revisão da filosofia subjacente ao regime sucessório do Código Civil, o
presente projeto de lei propõe a criação de um regime, apenas aplicável àqueles que por mútuo acordo por ele
optem, que permite que as pessoas possam contrair matrimónio sem qualquer efeito sucessório, e portanto,
sendo esse o caso, sem qualquer efeito nos interesses patrimoniais dos filhos.
Passa assim a permitir-se, através de convenção antenupcial, e desde que o casamento esteja sujeito ao
regime de bens da separação, a renúncia mútua à condição de herdeiro legal. Para regular as consequências
da opção por este regime, propõe-se ainda que as doações ou legados entre cônjuges, feitas neste regime, não
possam ser reduzidas desde que se contenham dentro da quota legítima do cônjuge; e que, para acorrer às
situações de carência económica do cônjuge sobrevivo, este possa exigir alimentos na herança, como hoje já
acontece para as situações de União de Facto.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro
legal na convenção antenupcial.
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Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1700.º
[…]
1 – A convenção antenupcial pode conter:
a) […];
b) […];
c) A renúncia mútua à condição de herdeiro legal do outro cônjuge.
2 – […].
3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens seja o da separação,
e desde que recíproca.”
Artigo 2168.º
[…]
1 – […]
2 – Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos
termos do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não
existisse.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil o artigo 1707.º-A, com a seguinte redação
“Artigo 1707.º-A
Regime da renúncia à condição de herdeiro
1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe, ou de determinadas
pessoas, nos termos do artigo 1713.º.
2 – O cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal tem direito de exigir alimentos
da herança do falecido.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2018,
Os Deputados do PS: Fernando Rocha Andrade — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — Maria
Augusta Santos — Francisco Rocha — André Pinotes Batista — António Gameiro — Idália Salvador Serrão —
Fernando Anastácio — Carla Tavares.
———
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PROJETO DE LEI N.º 782/XIII (3.ª)
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL PARA A ILHA DO PICO
A Empresa COFACO labora no concelho da Madalena, na Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores,
desde a década de sessenta do século passado. Esta empresa influenciou decisivamente o desenvolvimento
da ilha Pico e tem tido um papel fundamental ao longo destes anos, quer a nível social, quer a nível económico.
A sua influência deixou marcas profundas na cultura e na sociedade picoense. A frase que tanto se ouve na Ilha
do Pico “todos temos um bocado de COFACO em nós” sintetiza e simboliza a importância da fábrica da
COFACO para a Ilha do Pico.
A fábrica assumiu uma importância fulcral para a economia Picarota, muito para além dos postos de trabalho
diretos que criou. Se os salários pagos aos trabalhadores tinham e têm grande importância para a economia da
Ilha do Pico, os circuitos económicos gerados em torno da fábrica, em termos formais e informais, de venda de
produtos, animação do consumo e prestação de serviços foram um fator decisivo para a sustentabilidade de
muitas pequenas empresas picoenses, para a manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza.
A empresa COFACO foi, assim, um condicionamento específico de enorme importância, que marcou
decisivamente a Ilha do Pico.
O anunciado encerramento da Fábrica da COFACO do Pico e o despedimento coletivo dos 162
trabalhadores, terá consequências nefastas em todo o mercado de trabalho na Ilha do Pico, colocando-a na
iminência de uma catástrofe económica e social de grandes proporções e cujos efeitos se agravarão com o
aprofundar do círculo vicioso da recessão e do aumento do desemprego a nível local.
Neste contexto, a busca de alternativas e a reconversão económica da Ilha do Pico revestem-se,
naturalmente, de uma importância prioritária. São por isso importantes e positivas todas as medidas, que
reconhecendo a especificidade da situação existente na Ilha do Pico, visam atrair investimento e favorecer a
criação de emprego, nomeadamente as majorações de apoios, isenções diversas e benefícios fiscais para as
empresas.
No entanto, a sustentabilidade dos projetos empresariais existentes e futuros, e as suas possibilidades de
criação de emprego local dependem, em grande medida, da disponibilidade do mercado local. Assim, importa
que se tomem medidas para minimizar a retração do consumo no mercado local, sob pena de se poder estar a
pôr em causa a eficácia dos apoios atribuídos às empresas.
Esta intervenção é tanto mais urgente, uma vez que o despedimento coletivo na COFACO do Pico significa
uma perda de 4,3% na população ativa da Ilha, e de mais de 8% no concelho da Madalena, sendo dados muito
significativos numa Ilha com 14 mil habitantes.
Assim, são de importância estratégica as medidas para minimizar o impacto social e económico do
despedimento coletivo e do desaparecimento de cerca de 300 postos de trabalho diretos e indiretos e no
equilíbrio da situação social e económica da Ilha do Pico e da Região, sendo fundamental minorar as dificuldades
da população picoense, reconhecendo a especificidade e excecionalidade da sua situação.
Portanto, pretende-se facilitar o acesso e majorar o valor de diversos apoios sociais, minorando o efeito da
redução do poder de compra das famílias, procurando com um esforço de investimento em contraciclo facilitar
a recuperação económica e social da Ilha do Pico.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Objeto e Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente lei é instituído um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e
prolongamento da duração de apoios sociais nos concelhos da Madalena do Pico, Lajes do Pico e São Roque
do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 2.º
Âmbito
As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos da
Madalena do Pico, Lajes do Pico e São Roque do Pico, na Região Autónoma dos Açores, à data da sua
publicação.
CAPÍTULO II
Prestações de Desemprego
Artigo 3.º
Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua
versão atual, são reduzidos respetivamente para 180 e para 90 dias.
Artigo 4.º
Valor das prestações de desemprego
1 – Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,
de 3 de Novembro, na sua versão atual, são majorados em 20%.
2 – No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de Novembro, na sua versão atual.
Artigo 5.º
Período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua versão atual, é duplicado.
CAPÍTULO III
Abono de Família
Artigo 6.º
Abono de Família
Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de
2 de agosto, na sua versão atual, são majorados em 25%.
CAPÍTULO IV
Rendimento Social de Inserção
Artigo 7.º
Rendimento Social de Inserção
O valor do Rendimento Social de Inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 253/2017, de 8 de agosto, é
majorado em 20%.
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CAPÍTULO V
Regulamentação, entrada em vigor e cessação de vigência
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2019.
Artigo 10.º
Cessação da vigência
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 2022.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — João Ramos — Diana Ferreira — Ana Mesquita —
Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 109/XIII (3.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS E
DE ORGANIZAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/165,
2016/1034 E 2017/593)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 109/XIII (3.ª) – “Procede à alteração
das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e
transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593”.
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A presente iniciativa deu entrada no dia 6 de fevereiro de 2018, tendo sido admitida a 7 de fevereiro e baixado,
na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão
competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 14 de fevereiro, foi a
signatária designada para a elaboração do presente parecer.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 109/XIII (3.ª) encontra-se agendada para a reunião
plenária de 22 de fevereiro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 109/XIII transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2014/65/UE e a
concomitante Diretiva Delegada (EU) 2017/593.
As referidas diretivas fazem parte da resposta encontrada, no quadro europeu, à revelação das deficiências
de funcionamento e de transparência dos mercados financeiros ao longo de última crise, designadamente as
que se tornaram patentes no segmento de mercado de balcão (OTC, over-the-counter), impondo a revisão dos
dispositivos de proteção dos investidores e de supervisão.
Com a proteção acrescida dos investidores, pretendia-se também repor a confiança abalada entre os
diversos intervenientes nas operações de compra e venda nos referidos mercados, confiança sem a qual estes
não poderiam funcionar adequadamente, com dano para a atividade de intermediação, tão importante para a
poupança, o investimento e o relançamento da economia.
Com a transposição das diretivas europeias, alteram-se as regras atinentes à comercialização de produtos e
serviços financeiros e as que impendem sobre a organização dos respetivos intermediários. Tem-se
primordialmente em vista, afirma o Governo:
Reforçar a proteção dos clientes;
Garantir o melhor alinhamento dos interesses dos intermediários com os dos clientes.
Com efeito, como se explicita na Exposição de Motivos, a Proposta de Lei em apreço «assume como tema
central a proteção adicional dos investidores não profissionais» em produtos e serviços financeiros.
De acordo com o Governo, o aumento da proteção dos clientes é promovido por meio de exigências
acrescidas de deveres de informação pré e pós-contratual.
Para o referido aumento de proteção, afirma-se na Exposição de Motivos, fazem-se concorrer também
restrições à gama de produtos, «sempre que tal possa configurar um prejuízo para o cliente».
Introduzem-se ainda novas regras sobre vendas cruzadas, designadamente proibindo a venda a investidores
não profissionais de depósitos associados a produtos de poupança ou investimento, que não garantam a
totalidade do capital investido.
São, por fim, alargadas as situações suscetíveis de ser comunicadas às autoridades de supervisão por
configurarem casos de possível de infração.
O alinhamento de interesses dos intermediários com os dos clientes, afirma o Governo na Exposição de
Motivos, é potenciado por via de alterações nas normas de gestão de conflitos de interesses, nomeadamente
incidentes sobre a avaliação e a remuneração dos colaboradores, por forma a não se incentivar a venda de
produtos desadequados das «necessidades do cliente não profissional».
Destaca ainda o Governo que se estipulam neste quadro deveres reforçados de formação dos colaboradores,
de modo a garantir-se que eles estão devidamente capacitados para informarem e aconselharem os clientes.
As instituições de crédito passam a estar obrigadas a aderir pelo menos a duas entidades de resolução
alternativa de litígios, quando estejam em causa depósitos estruturados.
São também obrigadas a definir para cada produto a tipologia dos clientes-alvo, não podendo um produto
ser promovido fora do respetivo mercado.
Para cada produto, por seu turno, devem os intermediários de definir uma estratégia de distribuição adequada
ao mercado-alvo previamente definido.
Por fim, sublinha a Exposição de Motivos, são adotadas as modificações dos regimes sancionatórios
condizentes com as mudanças normativas produzidas pela presente proposta de lei.
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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao
n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou
pareceres, não obstante elencar diversas entidades que terão sido ouvidas.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela
Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário. O Governo apresenta a proposta de lei com
pedido de prioridade e urgência, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário.
Considerando que a proposta de lei procede à transposição de três diretivas e à adaptação da ordem jurídica
interna a vários regulamentos da União Europeia, alterando um elevado número de diplomas (doze), a nota
técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugere que, por motivos de clareza jurídica, o
título não inclua a respetiva identificação.
Assim, em caso de aprovação, os serviços sugerem que se proceda ao aperfeiçoamento do título da iniciativa
para “Altera as regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários
financeiros, alterando diplomas e transpondo diretivas”, mantendo no artigo referente ao objeto da iniciativa
(artigo 1.º) a identificação das diretivas a transpor e dos diplomas alterados.
Embora a republicação de códigos não seja imposta pela lei formulário, é promovida a republicação do
Código dos Valores Mobiliários, bem como do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras e dos Decretos-Leis n.os 357-C/2007, de 31 de outubro1, e 40/2014, de 18 de março2. Relativamente
aos restantes diplomas alterados pela iniciativa, a nota técnica alerta para a conveniência em ponderar a
republicação daqueles que reúnem as condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação,
pelo que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Considerando que o artigo 31.º da proposta
de lei não dispõe apenas sobre a entrada em vigor, mas também sobre regulamentação e aplicação, a nota
técnica sugere que se proceda ao seu desdobramento ou à adaptação da epígrafe.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
No Grupo de Trabalho Supervisão Bancária criado no âmbito da COFMA encontram-se em fase de
especialidade 20 projetos de lei, designadamente:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de
setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de
supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de
interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de
consultadoria a tais entidades ou a terceiros.
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando
medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições
de crédito e sociedades financeiras.
1 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) 2 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
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Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei
Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do
Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal.
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando
os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das
instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações
qualificadas em instituições de crédito.
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo
a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria.
Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores
(alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro).
Projeto de Lei n.º 490/XIII (2.ª) (BE) – Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro).
Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos
por si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro).
Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) – Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a
transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração
ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) (PS) – Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º
153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis.
Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das
operações relativas a instrumentos financeiros.
Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições
de crédito.
Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento
autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para
investimento.
Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições
de crédito a titulares de participações qualificadas.
Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação
contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros.
Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito
na comercialização de depósitos e produtos de crédito.
Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores
mobiliários.
Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários
financeiros.
Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal.
Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos
intermediários financeiros e das instituições de crédito.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º
109/XIII (3.ª) – “Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização
dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593” reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.
A Deputada Autora do Parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 21 de fevereiro de 2018.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 109/XIII (3.ª) (GOV)
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos
intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593.
Data de admissão: 7 de fevereiro de 2018
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 16 de fevereiro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo começa por enquadrar a presente proposta de lei no seu próprio Programa, que prevê uma
fiscalização mais rigorosa das instituições de crédito. O Governo alude ainda à necessidade de a regulação
evitar abusos e encargos desadequados para os clientes de produtos e serviços financeiros. Por um lado,
restringindo a venda desses produtos, penalizando também as más práticas comerciais. Por outro,
uniformizando informação pré-contratual e pós-contratual para clientes não profissionais e expandindo a
obrigatoriedade de adesão de intermediários financeiros a centros de arbitragem.
No que respeita a políticas de conflitos de interesses, o Governo sublinha a obrigação de os
intermediários financeiros adaptarem a política de avaliação de desempenho e remuneração dos
funcionários ao dever de agir no interesse dos clientes, restringindo medidas que incentivem a
recomendação de um produto financeiro quando outro sirva melhor um cliente não profissional.
Também obrigatório passa a ser facultar a informação, ao cliente, sobre a possibilidade dos produtos em
questão poderem ser vendidos em separado e com que custo, sendo que, no que toca a investidores não
profissionais, impede-se a associação de depósitos à inquisição de instrumentos financeiros, contratos de
seguro e outros produtos financeiros de poupança ou investimento que não garantam – sempre – o capital
investido.
No âmbito da política de governação, a proposta de lei em apreço prevê:
– Relativamente às instituições de crédito – depósitos e produtos de crédito –, a adoção de procedimentos
que garantam que serão tidos em conta os interesses e características dos consumidores, a prevenção de
situações prejudiciais para os mesmos e o minimizar de conflitos de interesses;
– Quanto aos intermediários financeiros, que definam mercados-alvo para cada produto, assegurando que
os instrumentos financeiros satisfaçam essas necessidades, que a estratégia de distribuição desses
instrumentos lhes é adequada e que os mesmos sejam distribuídos junto de clientes pertencentes ao respetivo
mercado-alvo.
Os intermediários financeiros deverão também assegurar, através de formação, que os seus funcionários
têm conhecimentos e competências adequadas para prestar informação aos clientes.
As instituições de crédito são obrigadas a aderir a pelo menos duas entidades de resolução alternativa de
litígios relativamente a conflitos envolvendo depósitos estruturados.
A iniciativa legislativa aumenta o número de situações passíveis de reporte às autoridades de supervisão,
por consubstanciarem, eventualmente, uma infração, bem como o conjunto de entidades obrigadas a adotar
mecanismos internos para o efeito. O regime sancionatório é revisto em consonância.
Por fim, a presente proposta de lei conforma a ordem jurídica interna a vários regulamentos europeus, no
âmbito dos regimes sancionatórios nestes previstos.
Todos os diplomas alterados com esta iniciativa estão discriminados no tópico “Enquadramento legal nacional
e antecedentes”, assim como as Diretivas e Regulamentos citados e as respetivas ligações eletrónicas e textos
consolidados.
Estão a ser preparados quadros comparativos, no âmbito mais alargado do Grupo de Trabalho (GT)
“Supervisão bancária”, abrangendo não só esta iniciativa legislativa como as restantes iniciativas (vinte projetos
de lei) que se encontram adstritas àquele GT.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 109/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), com pedido de prioridade e urgência.
Esta iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. É subscrita
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros
no 25 de janeiro de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e
2 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua
vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto
de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”.
O Governo não juntou quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que
foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação de
Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação Portuguesa de Analistas Financeiros,
a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, a
Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de
Leasing, Factoring e Renting, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a
Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados
Regulamentados, SA, e que foi promovida a audição da Associação de Instituições de Crédito Especializado,
da Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros, da Associação Portuguesa de Instrumentos
Financeiros Derivados, do Conselho Nacional do Consumo, do Instituto Português de Corporate Governance e
do OMIP - Polo Português, SGMR, SA.
A presente proposta de lei deu entrada a 6 de fevereiro de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 7
de fevereiro, altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à alteração das regras de comercialização de produtos
financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e
2017/593.” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostra-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração”2, tal como está previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Da
mesma forma, o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário prevê que os diplomas que procedem à transposição de
diretivas comunitárias devem indicar expressamente a diretiva a transpor.
Ora, a presente iniciativa procede à transposição de duas diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho
da União Europeia, de uma diretiva delegada da Comissão Europeia e à adaptação da ordem jurídica interna a
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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vários regulamentos da União Europeia, identificados sucintamente na parte “Enquadramento legal e
antecedentes” e de forma mais desenvolvida no “Enquadramento no Plano da União Europeia”.
Além disso, a iniciativa procede também à alteração de doze diplomas, igualmente identificados em detalhe
na parte “Enquadramento legal e antecedentes".
Face ao que precede, e tendo em conta o número de diretivas e de diplomas que são alvo de transposição
e alteração respetivamente, parece ser recomendável, por motivos de clareza jurídica, não incluir no título a
identificação daqueles, uma vez que o título ficaria demasiado extenso, desde que se salvaguarde que essa
identificação é feita, de forma completa, no artigo referente ao objeto da iniciativa, algo que parece estar
assegurado pelo artigo 1.º da proposta de lei. Termos em que se propõe o seguinte título:
Altera as regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários
financeiros, alterando diplomas e transpondo diretivas
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos
diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.
É promovida a republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro (pese embora a sua republicação não seja imposta pela lei formulário, uma vez que se trata de
um código), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, e, ainda, dos Decretos-Leis n.os 357-C/2007, de 31 de outubro e 40/2014, de 18
de março. Cumpre chamar a atenção para a dimensão imensa destes textos e para as questões de segurança
e certeza jurídica que podem levantar.
Quanto aos restantes diplomas, consultado o Diário da República, verifica-se que:
- O Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, foi alterado pelos Decretos-leis n.os 124/2015, de 7 de julho e 77/2017 de 30 de junho e pela Lei n.º
104/2017, de 30 de agosto, procedendo a presente iniciativa efetivamente à sua quarta alteração.
- O Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, sendo esta a sua
segunda alteração.
- O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, não
sofreu até à data qualquer alteração.
- O Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho,
na sua redação atual; foi alterado pelos Decretos-leis n.os 17/97, de 21 de janeiro e 99/98 de 21 de abril, sendo
esta a sua terceira alteração.
- O Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro.
- O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de
pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva
2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das
instituições de realização de planos de pensões profissionais foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de
31 de outubro, pelo que esta será de facto, a sua segunda alteração.
- O Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, foi alterado pelo Decreto-lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º
46/2011 de 24 de junho, pelo Decreto-lei 1/2015, de 6 de janeiro e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, pelo
que esta será, efetivamente, a sua quinta alteração.
- O Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 25/2007, de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo
a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão
de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de
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instrumentos financeiros («DMIF»); foi alterado pelos Decretos-leis n.º 52/2010, de 26 de maio, e 157/2014, de
24 de outubro, pelo que esta será, efetivamente, a sua terceira alteração.
Assim sendo, em relação aos diplomas para os quais estão reunidas as condições de republicação previstas
na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, cumpre à Comissão ponderar a necessidade da republicação
que deverá ser sempre junta ao texto final enviado para aprovação em votação final global.
No que concerne à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 31.º prevê que aquela ocorra “no primeiro dia do
mês seguinte ao da sua publicação” o que se demonstra conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que dispõe que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, chama-se a atenção para que o artigo 31.º
não dispõe apenas sobre entrada em vigor, mas também sobre regulamentação (n.º 2) e aplicação (n.º 3, que
poderá ser ponderado como produção de efeitos) pelo que, em sede de apreciação na especialidade, deveria
ser desdobrado ou então refletida na sua epígrafe essa sua diferente previsão.
Regulamentação: a presente iniciativa prevê que a sua entrada em vigor não prejudica a aprovação e
publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do nela disposto (n.º 2 do artigo 31.º).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente proposta de lei transpõe para o ordenamento jurídico nacional:
A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, aplicando-se às empresas
de investimento, aos operadores de mercado, aos prestadores de serviços de comunicações de dados e às
empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento
através do estabelecimento de uma sucursal na Uniã;
A Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a
Diretiva 2014/65/UE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, com o mesmo âmbito de aplicação.
A Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2017, que complementa a Diretiva
2014/65/UE no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes,
às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de
remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários.
Além das referidas transposições, adapta-se a legislação nacional a cinco regulamentos3:
Adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de
instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do
Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
Adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e
às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/EU e o Regulamento
(UE) n.º 236/2012;
Adaptação da ordem jurídica interna, ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de
produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs);
3 O Regulamento é um instrumento de aplicabilidade direta, conforme previsto no artigo 288.º do TFUE, e proporciona uma maior segurança jurídica, através da introdução de um conjunto de regras base, aplicáveis diretamente a todos os Estados-membros da União.
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Adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores
mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;
Adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho, relativo aos índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros
ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o
Regulamento (UE) n.º 596/2014.
Para o efeito, e como mencionado no ponto II, relativo aos requisitos formais e cumprimento da Lei-formulário,
procede-se à alteração de doze diplomas:
Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
apresentando-se na sua versão consolidada4, que sofreu 33 alterações, a última operada pela Lei n.º 104/2017,
de 30 de agosto, aplicando-se a todos os valores, além daqueles que a lei especificamente qualifique como tal,
como ações, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em instrumentos de investimento
coletivo, warrants autónomos, bem como todos os direitos destacados destes, desde que abranjam toda a
emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão;
Ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,
de 24 de fevereiro5, apresentando na sua versão consolidada, que sofreu três alterações, através dos Decretos-
Lei n.os 124/2015, de 7 de julho e 77/2017, de 30 de junho e da Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto;
Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado
pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, apresentado na sua versão consolidada6, que sofreu uma alteração
através do Decreto-Lei n.º 194/2017, de 9 de outubro, regulando as condições de acesso e de exercício da
atividade seguradora e resseguradora, a sua supervisão, recuperação e liquidação;
Ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro,
não tendo este sofrido qualquer alteração até à data;
Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, apresentado na sua versão consolidada7, que sofreu 45 alterações, a última das
quais operada pela Lei n.º 109/2017, de 24 de novembro, e no qual estão estabelecidas as condições de acesso
e de exercício da atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, abrangendo matérias como o
processo de autorização e de registo, a avaliação de idoneidade dos participantes qualificados, as regras de
conduta e relações com os clientes, a cooperação com outras autoridades, os procedimentos de supervisão ou
o regime sancionatório.
Este regime foi alvo de várias iniciativas8, salientando-se o Projeto de Lei n.º 601/XIII, da autoria do PCP,
retirado a 15 de setembro, que reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência
na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, o Projeto de Lei n.º 962/XII, da
autoria do PCP, que reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização
de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, rejeitado na generalidade com votos contra do
PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e votos favoráveis do PCP, BE e PEV.
Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares, cumpre mencionar o Projeto de Resolução n.º 1045/XII,
da autoria do PSD e do CDS-PP, que recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição,
tendo a mesma caducado com o final da XII legislatura:
Ao Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de
junho, apresentado na sua versão consolidada9, que sofreu duas alterações, operadas pelos Decretos-Lei n.os
17/97, de 21 de janeiro e 99/98, de 21 de abril. Este diploma regula as sociedades que têm por objeto exclusivo
4 Retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 6 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 Retirado do Portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8 Apenas se apresentarão as iniciativas rejeitadas, caducadas ou retiradas, uma vez que as outras essas já se encontram espelhadas na versão consolidada apresentada do RGICSF ou ainda se encontram pendentes. 9 Retirado do portal da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
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o exercício da atividade de administração de conjuntos de bens pertencentes a terceiros, podendo também
prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos;
Ao Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, apresentado na sua versão consolidada10, que sofreu uma
alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 257-A/2007, de 31 outubro, aplicando-se às sociedades cujo objeto é a
prestação de serviços e atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, execução de
ordens por conta de outrem, gestão de carteiras por conta de outrem e consultadoria para investimento, nos
termos do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, o registo e o deposito de instrumentos financeiros e a
elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações genéricas relacionadas
com operações em instrumentos financeiros, bem como quaisquer outros serviços ou atividades cujo exercício
lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, depois de ouvido o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
Ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos
de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, apresentado na sua versão consolidada11, que
sofreu seis alterações, operadas pelos Decretos-Lei n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro,
18/2013, de 6 de fevereiro, 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro e pelo Decreto-Lei
n.º 127/2017, de 9 de outubro;
Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, apresentado na sua versão consolidada12, que sofreu quatro alterações
operadas através do Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, da Lei n.º 120/2011, de 24 de junho, do
Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro e da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, regulando as condições de
acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia,
por pessoas singulares ou coletivas, respetivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, bem
como as condições de exercício das mesmas atividades por mediadores de seguros ou de resseguros registados
em outros Estados Membros da União Europeia;
Ao regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de
consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por
conta de outrem relativas àqueles, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 52/2010, de 26 de maio e 157/2014, de 24 de outubro, definindo
as regras das sociedades de consultadoria para o investimento, autorizadas para tal nos termos do artigo 290.º
do Código dos Valores Mobiliários13, aplicando-se este último como direito subsidiário do referido regime;
Ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras
de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que
atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades
gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31
de outubro, apresentado de forma consolidada14, que sofreu cinco alterações operadas pelos Decretos-Lei n.os
52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 157/2014, de 24 de outubro, e
pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio; e
Ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, que aprova medidas nacionais necessárias à aplicação do
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e altera o Código
dos Valores Mobiliários.
A presente iniciativa procede ainda à aprovação de três regimes novos sobre matérias conexas com os
mercados financeiros e a comercialização de produtos financeiros, a saber:
i) Do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados, constante do anexo I da Lei e da qual faz parte integrante;
10 Retirado do sítio na Internet do Banco de Portugal. 11 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 14 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com
base em seguros, constante do anexo II da Lei da qual faz parte integrante;
iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobiliários, constante do anexo III da Lei e da qual faz parte
integrante.
Relativamente a antecedentes parlamentares nas XIII e XII legislaturas, destacam-se os seguintes:
Projeto de Lei n.º 593/XIII, da autoria do PSD, que estabelece a segregação funcional da autoridade de
resolução dentro do Banco de Portugal, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do PSD, votos contra
do PS, BE, PCP e PEV e a abstenção do CDS-PP e do PAN;
Projeto de Lei n.º 594/XIII, da autoria do PSD, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000,
de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, rejeitado na generalidade com
votos favoráveis do PSD, votos contra do PS, BE, PCP e PEV e a abstenção do CDS-PP e do PAN;
Projeto de Lei n.º 962/XII, da autoria do PCP, que reforça as obrigações de supervisão do Banco de
Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, rejeitado
na generalidade, com votos favoráveis do PCP, BE e PEV, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do
PS;
Projeto de Lei n.º 960/XII, da autoria do BE, que altera o Código dos Valores Mobiliários, garantindo uma
maior proteção aos pequenos investidores, rejeitado na generalidade, com votos contra do PSD e CDS-PP e
votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV;
Projeto de Lei n.º 891/XII, da autoria do BE, que reforça a competência do Banco de Portugal quanto às
entidades de auditoria externa, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra
do PSD, PS e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 847/XII, da autoria do BE, que proíbe a detenção de participações qualificadas por parte
de entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros, rejeitado na generalidade com votos
favoráveis do BE, votos contra do PSD, PS e CDS-PP e abstenção do PCP e PEV;
Projeto de Lei n.º 846/XII, da autoria do BE, que alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos
bancos à identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital, tendo esta
caducado com o final da legislatura;
Projeto de Lei n.º 845/XII, da autoria do BE, que proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores
emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas, rejeitado na generalidade, com votos favoráveis do PCP,
BE e PEV, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS;
Projeto de Lei n.º 844/XII, da autoria do BE, que reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação
da idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, rejeitado na generalidade, com votos
favoráveis do PCP, BE e PEV, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS;
Projeto de Lei n.º 842/XII, da autoria do BE, que reforça a competência do Banco de Portugal quanto à
auditoria e controle interno das instituições de crédito, rejeitado na generalidade, com votos favoráveis do PCP,
BE e PEV e votos contra do PSD, PS e CDS-PP; e
Projeto de Resolução 1488/XII, da autoria do PCP, que determina o controlo público das instituições de
crédito e sociedades financeiras com relevo para a política económica e o sistema financeiro português,
considerando a segregação de componentes financeiras e não financeiras em grupos mistos, rejeitado com
votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do PSD, PS e CDS-PP.
Sobre os mercados financeiros e o sistema financeiro, a Assembleia da Republica aprovou sete Resoluções
nas XIII e XII legislaturas:
A Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, que recomenda ao Governo a
adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português;
A Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015, de 30 de junho, que recomenda ao Governo a
implementação de medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por parte das
instituições de crédito e sociedades financeiras;
A Resolução da Assembleia da República n.º 69/2015, de 30 de junho, que recomenda ao Governo a
assunção de esforços na esfera supranacional para tornar o sistema financeiro mais transparente;
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A Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015, de 2 de julho, que recomenda ao Governo a
implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias
entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
A Resolução da Assembleia da República n.º 75/2015, de 3 de julho, que recomenda ao Governo a
implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo;
A Resolução da Assembleia da República n.º 105/2017, de 6 de junho, que recomenda ao governo a
ponderação das conclusões das comissões parlamentares de inquérito no quadro da transposição da Diretiva
dos Mercados e Instrumentos Financeiros e da Reforma do Modelo de Supervisão do Setor Financeiro; e
A Resolução da Assembleia da República n.º 241/2017, de 27 de outubro, que recomenda o reforço dos
mecanismos de supervisão financeira da União Europeia e conclusão da União Bancária.
De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de
iniciativa e de organização empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios
fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da CRP consagra o princípio da
iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.
Por sua vez, o artigo 81.º da CRP estabelece, na sua alínea f), que o Estado deve “assegurar o funcionamento
eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas
de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse
geral” e, na alínea i), que deve “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores”.
No âmbito do sector bancário propriamente dito, o Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º
da CRP) com papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva
fiscalização, por exemplo ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,
tendo por universo regulado as instituições de crédito. Esta entidade tem atribuições de autoridade de supervisão
nacional e autoridade macroprudencial nacional, bem como atribuições específicas, atribuídas por lei, no
domínio da prevenção do risco sistémico. O Banco de Portugal viu a sua Lei Orgânica aprovada pela Lei n.º
5/98, de 31 de janeiro, tendo sofrido sete alterações, que podem ser consultadas no portal do Diário da República
Eletrónico, de onde se retirou a consolidação apresentada.
Já a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários tem como missão supervisionar e regular os mercados de
instrumentos financeiros, bem como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. Os
seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro15, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, possuindo autonomia administrativa e financeira e sendo dotada de
património próprio.
A Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões é a autoridade nacional responsável pela
regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental, da atividade seguradora, resseguradora, dos
fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros, cujos estatutos foram aprovados
em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.
Por seu turno, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), criado pelo Decreto-Lei n.º
228/2000, de 23 de setembro (versão consolidada)16, com o objetivo de, entre outros, promover a coordenação
da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, tendo como membros permanentes o
presidente das três autoridades de supervisão mencionadas (Banco de Portugal, Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) e o membro do Conselho de
Administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão.
Em 26 de janeiro de 2017, através do Despacho n.º 1041-B/2017, foi criado um Grupo de Trabalho para a
Reforma do Modelo de Supervisão Financeira, com a missão de avaliar o atual modelo e propor a competente
reforma17, cujo relatório pode ser consultado no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Estratégia,
Avaliação e Relações Internacionais.
15 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 16 Retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 211-A/2008, de 3 de novembro e 143/2013, de 18 de outubro e da Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto. 17 Sobre o relatório, o Banco de Portugal pronunciou-se, bem como a CMVM.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BONNEAU, Thierry – Régulation bancaire et financière européenne et international. Paris: Bruylant,
2012. (Droit de l'Union Européenne. Dir. Fabrice Picod ; 2). ISBN 978-2-8027-3780-3. 346 p. Cota: 24 – 261/2012
Resumo: A questão da regulação bancária e financeira adquiriu novas proporções após a crise financeira de
2008. A segurança e a integridade, a transparência e a proteção dos clientes são aspetos fundamentais da
regulação, e, como tal, são objeto de análise no presente estudo. Cada vez mais, com a globalização, qualquer
resposta nacional parece insuficiente. Face a isto, uma resposta europeia e internacional torna-se indispensável.
As respostas dadas pelas autoridades europeias e internacionais constituem o essencial desta obra, que
coloca em destaque os textos europeus, assim como os trabalhos do Comité de Basileia, da IOSCO
(International Organization of Securities Commissions), do Conselho de Estabilidade Financeira, etc.
CATARINO, Luís Guilherme; PEIXE, Manuela – A nova regulamentação dos mercados financeiros - um
tsunami regulatório? In Estudos de regulação pública. Coimbra: Coimbra Editora, 2015. ISBN 972-32-1230-7.
vol. 2 p. 227-334. Também disponível em: WWW:
14_parte_ii_dezembro..pdf> Resumo: O presente texto corresponde à versão atualizada dos seminários lecionados no Instituto de Valores Mobiliários em 2013 e 2014, relativos às novidades decorrentes dos regimes comunitários sinteticamente designados de “MIFID II” (Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros), MiFIR (Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros) e EMIR (Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 - European Market Infrastructure Regulation)”. Debruça-se sobre parte da nova regulamentação e do seu impacto económico sobre as instituições. Os autores referem a nova União Bancária e os desafios que colocará e a criação de um sistema de identificação global. Esta abordagem incide essencialmente sobre a “nova regulação da negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC, e as novas obrigações criadas para uma efetiva supervisão (regulação EMIR), e a revisão da legislação fundamental sobre mercados de instrumentos financeiros para acomodar as novas realidades (MiFID II/MiFIR), naquilo que é usualmente designado, perante a devastação ocorrida nos mercados desregulados, de um “tsunami” regulatório avassalador que modificará necessariamente a paisagem atual”. CFA INSTITUTE – Markets in financial instruments Directive II [Em linha]: implementing the legislation. Charlottesville: CFA Institute, 2015. [Consult. 24 mar. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123058&img=5311&save=true Resumo: Aprovado em Junho de 2014, o pacote legislativo resultante da aprovação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (designada como "MiFID II"), constitui o elemento central da nova legislação europeia em matéria de mercados de valores mobiliários. A MiFID II estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e da negociação de instrumentos financeiros e prescreve normas de conduta para os intermediários financeiros na sua atividade de prestação de serviços de investimento. Procura trazer mais transparência às práticas financeiras e empresariais, introduzindo novas regras na comercialização de produtos e instrumentos financeiros, por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. Ao fazê-lo, a MiFID II procura abordar diretamente algumas das deficiências reveladas pela crise financeira, como a opacidade na negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC. LANNOO, Karel – New market conduct rules for financial intermediaries [Em linha] : Will complexity bring transparency? Brussels: European Capital Markets Institute, 2017. ISBN 978-94-6138-6090-0. [Consult. 24 out. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123061&img=5312&save=true Resumo: A crise financeira levou à criação de uma série de regras de conduta novas na União Europeia para assegurar o bom funcionamento dos mercados e dos operadores financeiros.
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Este artigo ocupa-se dessas regras de conduta. Começa com uma discussão sobre a medição e manutenção
da integridade dos mercados financeiros, seguida das principais medidas regulatórias. A diretiva 2014/65/UE
(MIDIF II) trouxe uma atualização substancial das regras existentes sobre manipulação e abuso de mercado,
venda a curto prazo ‘short selling’, formação de ‘benchmarks’ e comportamento dos participantes nos mercados
de valores mobiliários, procurando introduzir mais transparência nas práticas financeiras e empresariais, bem
como na comercialização de produtos e instrumentos financeiros, por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras.
MORGADO, Manuela – Bancos e mercados financeiros. Cadernos de Economia. Lisboa. ISSN 0874-4068.
Ano 27 (abr./jun. 2014). p. 32-40. Cota: RP-272.
Resumo: A autora debruça-se sobre a sustentabilidade do sistema bancário português e dos mercados
financeiros, alegando que, embora a fragilidade do sistema bancário não esteja resolvida, a situação está mais
esclarecida e estão definidos mecanismos no sentido da sua sustentabilidade futura. Foca a vulnerabilidade dos
derivados financeiros, nomeadamente o caso dos riscos desregulados dos derivados comprados “over the
counter” (OTC), o chamado mercado de balcão que continua a representar uma pesada ameaça de risco
sistémico sobre os mercados financeiros. O sistema EMIR (European Market Infrastructure Regulation) veio
regular as operações em OTC, recorrendo a instrumentos promotores de transparência de mercado e de análise
quantitativa e de concentração de riscos em curso, para prevenir riscos sistémicos, embora a autora considere
que ainda não é suficiente. Quanto aos produtos especulativos, a que hoje se chama “produtos estruturados”, a
questão está em que os investidores menos habilitados se deixam muitas vezes “seduzir pelo voluntarismo
otimista de gestores de conta e dificilmente avaliarão a enorme volatilidade dos mercados e os riscos que estão
correndo”.
NUNES, João Andrade – Os deveres de informação no mercado de valores mobiliários: o prospeto. Revista
de concorrência e regulação. Lisboa. ISSN 1647-5801. A. 6, nº 23-24 (jul./dez. 2015), p. 179-204. Cota: RP-
403
Resumo: Neste artigo, o autor analisa a importância da informação no mercado de valores mobiliários e
cambiais. A subsistência dos mercados de valores emerge, fundamentalmente, da informação, uma vez que a
confiança dos investidores e a eficiência do mercado dependem disso.
Diz o autor: “a eficiência do mercado de valores mobiliários está dependente da proteção conferida aos
investidores, proteção essa que se encontra fortemente alicerçada na informação. Assim, facilmente se percebe
que a informação assuma o grande pano de fundo no qual se movem os agentes que atuam em tal mercado.
(…) a informação constituirá o pressuposto fundamental que condiciona a própria subsistência do mercado de
valores mobiliários.”
Para o autor, o dever de informação, apoiado no princípio da full disclosure e nos princípios de proteção aos
investidores, manifesta-se através do prospeto de informação sobre ofertas públicas de operações de valores
mobiliários – documento que “deve conter sempre informação que esteja nas condições prescritas no n.º 1 do
artigo 7.º do Código de Valores Mobiliários, de molde a permitir que o público em geral possa formar juízos
fundados sobre a oferta, os valores mobiliários que dela são objeto e os direitos que lhe são inerentes, bem
como sobre a situação patrimonial, económica e financeira do emitente.”
PLMJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Mercado de Capitais: a DMIF II/RMIF [Em linha]. [Lisboa]: PMLJ
(jan. 2017). [Consult. 27 mar. 2017]. Disponível em: WWW: http://www.plmj.com/xms/files/newsletters/2017/janeiro/A_DMIF_II_RMIF.pdf Resumo: “O pacote legislativo da DMIF II/RMIF introduz profundas alterações ao regime regulatório não apenas das atividades de intermediação financeira e na negociação de instrumentos financeiros, mas também ao nível da comercialização de produtos bancários, sendo formado para além da DMIF II e do RMIF por dois regulamentos delegados da Comissão Europeia”. Os autores apresentam um resumo das principais alterações constantes do anteprojeto de transposição da nova regulamentação para o direito interno, designadamente as alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários que alargam o respetivo âmbito de aplicação objetivo e subjetivo, e reforçam os poderes de supervisão relativamente aos derivados de mercadorias, designadamente: deveres de organização e de conduta
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dos intermediários financeiros e estruturas de negociação. São ainda referidos os aspetos inovadores
introduzidos pelo RMIF, nomeadamente: “alterações significativas em matéria de transparência de informação
pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo a uma harmonização quase completa destas
matérias. Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados
padronizados e de ações admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF”. Por fim, são
apresentadas as alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),
em matéria prudencial e em matéria comportamental e de organização; e os deveres sobre depósitos
estruturados.
PORTUGAL. Conselho Nacional de Supervisores Financeiros – Consulta pública do CNSF relativa aos
anteprojetos de transposição da DMIF II/RMIF [Em linha]. Lisboa: CNSF, 2016 [Consult. 09 mar. 2018].
Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123055&img=5310&save=true Resumo: O presente documento apresenta as principais alterações decorrentes da DMIF II (Diretiva 2014/65/UE) e do RMIF (Regulamento (UE) n.º 600/2014), concretizando as alterações ao nível legislativo resultantes da sua transposição e execução no ordenamento interno. A referida transposição e execução obrigam a alterações às regras do ordenamento jurídico nacional aplicáveis à prestação de serviços e atividades de investimento e aos instrumentos financeiros, mas também às que regulam os depósitos estruturados. REIS, Nádia – Responsabilidade civil aquiliana do intermediário financeiro: mito ou realidade? Revista de direito das sociedades. Coimbra. ISSN 1647-1105. Ano 9, nº 4 (2017) p. 781-799. Cota: RP-326 Resumo: No presente artigo a autora debruça-se sobre a atividade de intermediação financeira, que cada vez mais se justifica, quer pelo volume crescente do investimento em valores mobiliários, quer pela complexidade dos mercados de valores, devido à crescente globalização e à sofisticação dos mercados e produtos financeiros. Desta forma, revela-se essencial a assistência prestada pelos intermediários financeiros aos seus clientes, devendo atuar no seu melhor interesse, sobrepondo o interesse dos clientes aos seus próprios interesses. A autora procede à análise dos preceitos constantes no Código dos Valores Mobiliários, relativamente à atividade de intermediação financeira, referindo os princípios inerentes a esta atividade (integridade, transparência e boa-fé), bem como os deveres que deles decorrem. Foca ainda o regime de incumprimento e responsabilidade civil do intermediário financeiro; cláusula de imputação; regime jurídico e enquadramento; responsabilidade aquiliana e responsabilidade obrigacional. ROMBOUTS, Annemie – Investor protection and awareness as essential pillars of the post-crisis supervisory and regulatory agenda: the way forward. Reflets et perspectives de la vie économique. Bruxelles. ISSN 0034- 2971. T. 56, n.º 1 (2017), p. 29-60. Cota: RE-83 Resumo: A crise financeira abalou a confiança pública no sistema financeiro. Perante a descoberta, entre outras coisas, de que os produtos complexos com riscos ocultos tiveram impacto na carteira de pequenos investidores, o público ainda hoje tem dificuldade em acreditar que os intermediários financeiros possam atuar no interesse dos investidores se daí não resultar qualquer benefício imediato para os próprios. A falta de confiança pública no sistema financeiro representa uma ameaça para a sua estabilidade e bom funcionamento. Para ajudar a restaurar essa confiança, a comunidade reguladora desenvolveu um conjunto de regras que visam proteger os investidores, agindo tanto na qualidade da procura como no fornecimento de produtos de investimento. Este conjunto de regras coloca grandes desafios ao setor financeiro, assim como aos supervisores financeiros da União Europeia. Este artigo descreve a lógica, a complementaridade necessária e os desenvolvimentos potenciais do ponto de vista regulatório. Conclui que as medidas tomadas ainda estão longe de ter atingido a maturidade e, portanto, o seu objetivo, e que o único caminho a seguir é reforçar a pressão entre os Estados Membros, para alcançar uma maior convergência ascendente e aumentar a eficácia das medidas adotadas.
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ROSA, Miguel Namorado – Requisitos de transparência introduzidos pelo RMIF e outros temas
relativos à negociação [Em linha]. Lisboa: Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, 2017. [Consult. 09
fev. 2018]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123054&img=5309&save=true> Resumo: O presente documento analisa e expõe os novos requisitos de transparência introduzidos pelo RMIF. Os requisitos de transparência deverão ser ajustados relativamente aos vários tipos de instrumentos financeiros, incluindo ações, certificados de depósito, obrigações e derivados, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados, tendo em conta os interesses dos investidores e dos emitentes, incluindo os emitentes de obrigações do Estado, bem como a liquidez do mercado. “Todas as negociações deverão ser realizadas em plataformas regulamentadas e ser totalmente transparentes, nas fases de pré e pós-negociação. Por conseguinte, requisitos de transparência adequadamente ajustados deverão aplicar-se a todos os tipos de plataformas de negociação e a todos os instrumentos financeiros aí negociados.” UNIÃO EUROPEIA. Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - Orientações relativas aos requisitos da Diretiva MiFID II em matéria de governação [Em linha] [S.l.]: ESMA, 2018. [Consult. 09 de fev. 2018]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123935&img=7215&save=true> Resumo: A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pretende promover uma maior convergência na implementação e aplicação dos requisitos da Diretiva MiFID II em matéria de governação de produtos financeiros. A ESMA prevê que o cumprimento das referidas orientações se traduzirá num correspondente reforço da proteção dos investidores. De referir que as presentes orientações devem ser aplicadas de forma adequada e proporcionada, tendo em conta a natureza do produto de investimento, o serviço de investimento e o mercado-alvo do produto. UNIÃO EUROPEIA. Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - Questions and answers on MiFID II and MiFIR investor protection and intermediaries topics [Em linha]. Paris: ESMA, 2017. [Consult. 09 de fev. 2018]. Disponível em: WWW: 43-349_mifid_ii_qas_on_investor_protection_topics.pdf> Resumo: O objetivo deste documento é promover abordagens e práticas de supervisão comuns na aplicação da MiFID II e do MiFIR em relação aos tópicos de proteção aos investidores. Este documento faculta respostas às questões colocadas pelo público em geral, participantes do mercado financeiro e autoridades competentes em relação à aplicação prática da MiFID II e do RMIF. O conteúdo deste documento destina-se às autoridades e empresas competentes, oferecendo clareza sobre a aplicação dos requisitos MiFID II e RMIF. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A crise financeira revelou deficiências no funcionamento e na transparência dos mercados financeiros, cuja evolução realçou a necessidade de reforçar o quadro da regulamentação dos mercados de instrumentos financeiros, incluindo situações em que a negociação nestes mercados é efetuada no mercado de balcão (OTC, over-the-counter), a fim de aumentar a transparência, proteger melhor os investidores, reforçar a confiança, fazer face às áreas não regulamentadas e assegurar que sejam concedidos às autoridades de supervisão poderes adequados para o desempenho das suas tarefas. O mundo financeiro mudou radicalmente com os impactos sofridos pela crise no sector, que eclodiu em 2007. Este acontecimento foi causado pela proliferação maciça de diversos produtos financeiros indexados ao mercado imobiliário norte-americano, cuja performance caiu abruptamente, ocasionando que determinadas instituições financeiras entrassem rapidamente em situação de falência. Os investidores "responsabilizam" as entidades que construíram e comercializaram estes produtos denominados "tóxicos", quando estas mesmas entidades acabam por atribuir responsabilidades às agências de notação financeira pelas generosas notações de risco atribuídas a esses produtos, enquanto os governos ainda sofrem com as consequências de uma crise financeira global.
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Perante este cenário, os intervenientes do mercado verificaram que a regulamentação existente para a
distribuição de produtos financeiros era insuficiente e desatualizada. Perdeu-se confiança no mercado, a
estabilidade financeira foi severamente afetada e os investidores viram os seus níveis de proteção abalados de
forma drástica.
A presente proposta de lei visa proceder à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros
e de organização dos intermediários financeiros, transpondo as Diretivas 2014/165, 2016/1034 e 2017/593,
representando novas regras para a venda e comercialização de produtos financeiros e mudanças significativas
na atividade dos intermediários financeiros, aplicando-se às empresas de investimento, aos operadores de
mercado, aos prestadores de serviços de comunicações de dados e às empresas de países terceiros que
prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento através do estabelecimento de uma
sucursal na União e a Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016,
que altera a Diretiva 2014/65/UE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, com o mesmo âmbito de
aplicação.
A Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF18) foi a primeira diretiva comunitária (Diretiva
2004/39/CE) que introduziu e procurou harmonizar um conjunto significativo de regras em matéria de exercício
de atividades de intermediação financeira na União Europeia, visando melhorar o funcionamento dos mercados
financeiros e garantir maiores níveis de proteção e transparência ao investidor na prestação de atividades e
serviços de investimento.
A revisão desta Diretiva foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 12 de Junho de 2014 (DMIF II19),
juntamente com o respetivo Regulamento dos Mercados de Instrumentos Financeiros (RMIF20), com
implementação conjunta prevista para Junho de 201821.
A Diretiva 2014/65/UE22 procura garantir que os produtos financeiros são negociados em plataformas
reguladas, colmatando vazios na estrutura dos mercados financeiros. É estabelecida uma nova plataforma de
negociação regulada para abranger o maior número possível de transações não reguladas. Trata-se do sistema
de negociação organizado (OTF, organised trading facility), que existirá em paralelo às plataformas de
negociação existentes, como os mercados regulados.
As regras reforçam os requisitos de transparência que se aplicam antes e depois dos instrumentos financeiros
serem negociados, por exemplo, quando os participantes no mercado têm de publicar informações sobre os
preços dos instrumentos financeiros. Estes requisitos são ajustados de forma diferente em função do tipo de
instrumento financeiro.
A especulação sobre as mercadorias, uma prática financeira que pode resultar no aumento dos preços dos
produtos básicos (como os produtos agrícolas), é limitada através da introdução de um sistema harmonizado da
UE que estabelece limites sobre as posições detidas nos derivados de mercadorias. As autoridades nacionais
podem limitar a dimensão de uma posição que os participantes no mercado podem deter em derivados de
mercadorias.
Ao abrigo das novas regras, devem ser estabelecidos controlos para as atividades de negociação que são
executadas por via eletrónica a uma velocidade muito grande, como a «negociação de alta frequência» (um tipo
de negociação que utiliza programas informáticos para realizar transações a alta velocidade utilizando dados
financeiros de atualização rápida). Os potenciais riscos decorrentes da maior utilização da tecnologia são
mitigados por uma combinação de regras que têm por objetivo assegurar que essas técnicas de negociação não
criam perturbações nos mercados.
18 Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho. 19 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, aplicando-se às empresas de investimento, aos operadores de mercado, aos prestadores de serviços de comunicações de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento. 20 Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. 21 Inicialmente prevista para o dia 3 de janeiro de 2018. 22 A Diretiva 2014/65/UE foi complementada pela Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2017, no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários, aplicando-se às empresas de investimento, às sociedades gestoras em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º da referida Diretiva 2014/65/UE, e aos gestores de fundos de investimento alternativos em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º da referida Diretiva, sendo esta também transposta pela presente iniciativa.
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As empresas de investimento devem atuar de acordo com os melhores interesses dos seus clientes quando
lhes fornecem serviços de investimento. Estas empresas devem salvaguardar os ativos dos seus clientes ou
garantir que os produtos que pretendem lançar foram concebidos para satisfazer as necessidades dos clientes
finais. Os investidores receberão também mais informações sobre os produtos e serviços que lhes são
oferecidos ou vendidos. Além disto, as empresas devem garantir que as remunerações ou avaliações de
desempenho dos seus funcionários não são executadas de uma forma que contrarie os interesses dos clientes.
Isto pode acontecer, por exemplo, quando as remunerações ou os objetivos de desempenho incentivam os
funcionários a recomendar um determinado produto financeiro em lugar de outro que poderia satisfazer melhor
as necessidades do cliente.
Por seu lado, o Regulamento (UE) n.º 600/2014 (RMIF) veio uniformizar os requisitos relativos à divulgação
ao público de dados sobres transações; à divulgação de informações sobre transações às autoridades
competentes; à negociação de instrumentos derivados em plataformas organizadas; ao acesso não
discriminatório à compensação e ao acesso não discriminatório à negociação de índices de referência; os
poderes de intervenção das autoridades competentes, da ESMA e da EBA sobre produtos, e poderes da ESMA
em matéria de controlos de gestão de posições e limites às posições; e à prestação de serviços de investimento
ou exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros com ou sem sucursais, na
sequencia de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o restabelecimento
de sucursais. Aplicando-se às entidades referidas nos n.os 2 a 9 do seu artigo 1.º.
Para os efeitos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 e do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, que regulam os OTC e os derivados negociados em mercado regulamentado,
as transações que sejam consideradas objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir riscos
relacionados diretamente com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria e as
atividades intragrupo devem ser consideradas de modo coerente no quadro do Regulamento (UE) n.º 648/2012.
O Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo à
transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização veio alterar o
Regulamento (UE) n.º 648/2012, aplicando-se as contrapartes numa OFVM estabelecidas na União, ou num
país terceiro, se a OFVM for realizada no âmbito das atividades de uma sucursal na União; as sociedades
gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e às sociedades de
investimento de tipo OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE; aos gestores de fundos de investimento
alternativos (GFIA) autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE e as contrapartes que procedam à
reutilização estabelecidas quer na União quer num país terceiro no caso de a operação ser realizada na União
ou disser respeito a instrumentos financeiros fornecidos no âmbito de um acordo de garantia por uma contraparte
estabelecida na União.
Para isto, procurou-se assegurar a adequada qualificação profissional dos consultores, aumentar a
independência no âmbito da prestação do serviço, melhorar o processo de avaliação da adequação e reforçar
os deveres informativos aos clientes (quer no âmbito pré como pós-contratual).
Estas alterações inserem-se num pacote legislativo que introduz profundas transformações ao regime
regulatório, não apenas no que respeita às atividades de intermediação financeira e negociação de instrumentos
financeiros, mas também ao nível da comercialização de produtos bancários.
Este pacote legislativo da DMIF II/RMIF23 introduz profundas alterações ao regime regulatório não apenas
das atividades de intermediação financeira e na negociação de instrumentos financeiros, mas também ao nível
da comercialização de produtos bancários, sendo formado, para além da DMIF II e do RMIF, por dois
23 O novo pacote legislativo para os mercados financeiros (DMIF II/RMIF) foi apresentado pela Comissão Europeia em 2011 e pretende que a lei acompanhe os desenvolvimentos dos mercados financeiros, tornando-os mais eficientes, seguros e transparentes, numa altura em que há cada vez mais produtos financeiros complexos e opacos.
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regulamentos delegados da Comissão Europeia2425, uma diretiva delegada da Comissão26 e cerca de quarenta
e quatro Normas Técnicas de Regulamentação e de Execução (RTS/ITS)27.
Como complemento ao pacote legislativo da DMIF II/RMIF, o Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na
União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD28s) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/EU
e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, estabelece requisitos uniformes para a liquidação de instrumentos
financeiros na União e regras em matéria de organização e conduta das CSDs, a fim de promover uma liquidação
segura, eficaz e simples, aplicando-se a todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CSDs,
salvo disposição em contrário, enquanto o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de novembro, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de
investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs29), estabelece regras
uniformes para o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental que deve ser elaborado pelos
produtores de PRIIPs e para o seu fornecimento aos investidores não profissionais a fim de lhes permitir
compreender e comparar as principais características e os principais riscos dos PRIIPs. O Regulamento (UE)
n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativo aos índices de referência no
quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que
altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014, aplica-se à elaboração de
índices de referência, ao fornecimento de dados de cálculo para os indicies de referencia e à utilização de índices
de referencia na União.
A proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos dos clientes constitui uma parte importante desse
regime, uma vez que as empresas de investimento estão sujeitas à obrigação de dispor de mecanismos
adequados para salvaguardar a propriedade e os direitos dos investidores relativamente aos valores mobiliários
e aos fundos confiados a uma empresa de investimento. As empresas de investimento devem dispor de
mecanismos adequados e específicos para garantir a proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos dos
clientes.
A fim de melhor especificar o quadro regulamentar em matéria de proteção dos investidores e de aumentar
a clareza para os clientes, e em consonância com a estratégia global de promoção do emprego e do crescimento
na União através de um quadro jurídico e económico integrado que seja eficiente e trate todos os operadores
de forma equitativa, a Comissão foi habilitada a adotar regras pormenorizadas para fazer face a certos riscos
específicos para a proteção dos investidores ou a integridade dos mercados.
Este quadro normativo tem vindo a ser reforçado, nomeadamente, no quadro da concretização do direito
europeu, em especial o decorrente da transposição da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva
2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (DMIF II).
O artigo 25.º da DMIF II determina que os Estados-membros exijam às empresas de investimento que
assegurem e demonstrem às autoridades competentes, a pedido destas, que as pessoas singulares que
prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações aos clientes, em nome da empresa de
investimento, sobre instrumentos financeiros, serviços de investimento ou serviços auxiliares possuem os
conhecimentos e as competências indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações, nos termos dos artigos
24.º e 25.º da DMIF II.
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 9 do artigo 25.º da DMIF II, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados (European Securities and Markets Authority ou ESMA30) emitiu orientações relativas à avaliação
24 Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que complementa a DMIF II no que respeita entre outros aspetos aos requisitos de organização e às condições de exercício da atividade de empresas de investimento e definições (C(2016) 2398 final). 25 Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que complementa o RMIF no que diz respeito, entre outros aspetos, às definições, transparência, compressão de carteiras, poderes de intervenção e posições em derivados de mercadorias (C (2016) 2860 final). 26 Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que complementa a DMIF II relativamente a proteção de instrumentos financeiros de clientes, governo de produtos e regras sobre benefícios ilegítimos (C (2016) 2031 final). 27 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/financial-markets/securities-markets_en 28 Central Securities Depositories. 29 Packaged Retail and Insurance-base Investment Products. 30 Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority ou ESMA) foi criada a 1 de janeiro de 2011 ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo substituído o Comité Europeu dos Reguladores de Valores Mobiliários (CESR), e integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (European System of Financial
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de conhecimentos e de competências (ESMA/2015/1886), que têm por objetivo especificar os critérios de
avaliação dos conhecimentos e das competências exigidos pelo n.º 1 do artigo 25.º da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros
e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (DMIF II).
As orientações visaram promover, no plano europeu, uma maior convergência dos conhecimentos e das
competências daqueles que prestam serviços de consultoria para investimento ou informações sobre
instrumentos financeiros, depósitos estruturados, serviços de investimento ou serviços auxiliares a clientes,
assim como a avaliação pelas autoridades competentes do cumprimento desses requisitos. As orientações
pretendem também auxiliar as empresas a cumprir as suas obrigações de atuação no melhor interesse dos seus
clientes e apoiar as autoridades competentes na avaliação desse cumprimento, visando um reforço da proteção
dos investidores.
Estabelecendo padrões mínimos para os conhecimentos e as competências daqueles que já prestam os
referidos serviços, as orientações da ESMA não deixam de permitir que cada jurisdição defina eventuais padrões
mais elevados.
Sempre que uma empresa de investimento deposita fundos que detém em nome de um cliente num fundo
do mercado monetário elegível, as ações ou unidades de participação nesse fundo do mercado monetário devem
ser detidas em conformidade com os requisitos relativos à detenção de instrumentos financeiros pertencentes a
clientes, tendo os clientes de aprovar expressamente o depósito desses fundos. Na avaliação da qualidade do
instrumento do mercado monetário, não deve haver qualquer recurso mecânico a notações externas. No
entanto, uma descida, a curto prazo, abaixo das duas notações de risco mais elevadas, por qualquer agência
registada e supervisionada pela ESMA que tenha classificado o instrumento deve levar o gestor a proceder a
uma nova avaliação da qualidade de crédito do instrumento do mercado monetário para garantir que continua a
ser de elevada qualidade.
A DMIF II/RMIF introduzem relevantes alterações em matéria de organização interna dos intermediários
financeiros, onde se destacam, em particular, pelo seu impacto e importância: os deveres em matéria de governo
e aprovação de produção ou distribuição de instrumentos financeiros (product governance); a previsão de
deveres específicos para pessoas que desenvolvam negociação algorítmica e HFT ou concedam acesso
eletrónico direto a clientes; e o reforço das regras em matéria de proteção de bens de clientes e utilização de
garantias.
Para além das alterações previstas na DMIF II, importa ter em conta que o RMIF (que, sublinha-se, se aplica
de forma direta) introduz alterações significativas em matéria de transparência de informação pré e pós-
negociação e de reporte de transações, procedendo a uma harmonização quase completa destas matérias.
Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados padronizados
e de ações admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF. Desta forma, os deveres de
transparência de informação de negociação para ações passam a estar previstos no RMIF e são alargados a
instrumentos similares (artigos 3.º a 7.º e 20.º RMIF; RTS 1). São introduzidos limites à utilização de alguns
waivers (reference price waiver e negotiated trades waiver) em função do volume de negociação não
transparente numa plataforma de negociação ou na UE (artigo 5.º RMIF e RTS 3).
Uma das principais alterações decorrentes do RMIF é a previsão de deveres de transparência pré e pós-
negociação para instrumentos não representativos de capital (non-equity) (artigos 8.º a 11.º e 21.º RMIF e RTS
2). São previstas regras especiais para os instrumentos non-equity em matéria de derrogações para informação
pré-negociação (artigo 9.º RMIF) e de diferimento de informação pós-negociação (artigo 11.º RMIF). Para
determinação da extensão da aplicação do regime de transparência assume particular relevância a
determinação da liquidez do instrumento (ou classe de instrumento) (artigos 1.º a 5.º RD RMIF e RTS 2). O
dever de reporte de transações (artigo 315.º CVM) passa a estar previsto no artigo 26.º RMIF e RTS 22. O
âmbito de instrumentos sujeitos a reporte é alargado (instrumentos financeiros admitidos à negociação ou
negociados numa plataforma de negociação, instrumentos financeiros cujo ativo subjacente seja um instrumento
financeiro negociado numa plataforma de negociação ou índice desses instrumentos). Adicionalmente, o
conteúdo do reporte é significativamente desenvolvido e o respetivo formato harmonizado (RTS 22).
Supervision ou ESFS), juntamente com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e as autoridades competentes dos Estados Membros.
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Assim, a (DMIF II/RMIF) tem um objetivo geral e transversal: reforçar os requisitos de transparência
introduzidos e robustecer o controlo da venda de produtos financeiros pelos intermediários financeiros.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Irlanda31.
De salientar a existência de um estudo, de junho de 2015, relativo à supervisão e regulamentação dos
mercados financeiros, elaborado por Jacopo Carmassi, Domenico Curcio e Giorgio Di Giorgio, para o Centro de
Estudos Monetários e Financeiros da Universidade LUISS Guido Carli, em Roma, no qual é feita uma analise
comparada sobre a supervisão e regulamentação dos mercados financeiros na União Europeia, com particular
foco nas diversas arquiteturas institucionais, o papel dos bancos centrais e nas reformas pós-crise que os
diversos países, bem como a União Europeia, adotaram.
ESPANHA
A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros, foi transposta para o ordenamento jurídico através de dois diplomas: a Ley 11/2015,
de 18 de junio, de recuperación y resolución de entidades de crédito y empresas de servicios de inversión, e
pelo Real Decreto-ley 21/2017, de 29 de diciembre, de medidas urgentes para la adaptación del derecho español
a la normativa de la Unión Europea en matéria del mercado de valores. Este último diploma também procedeu
à transposição da Diretiva (UE) 2016/593 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho, de 2016,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Porém, a Diretiva Delegada, que complementa a primeira, não foi, até à data, transposta pelo Estado
espanhol.
FRANÇA
A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros, foi transposta com o artigo 28.º da Loi n.º 2014-1662 du 30 décembre de 2014,
relativa à adaptação da legislação ao direito da União Europeia em matéria económica e financeira, com os
artigos 46.º e 122.º da Loi n.º 2016-1691 du 9 décembre, relativa à transparência, à luta contra a corrupção e à
modernização da vida económica, com duas Ordonnances, a n.º 2016/827, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros e a 2017-1107, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e à separação do
regime jurídico das empresas de gestão de “ativos” (portefeuille) da das empresas de investimento, e ainda por
dois decrét, o n.º 2017-1253 e o 2017-1324, ambos relativos aos mercados de instrumentos financeiros e à
separação do regime jurídico das sociedades de gestão ativos das sociedades de investimento. Esta Diretiva é
complementada pela Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril, que foi transposta por duas
Arrêtés; a primeira de 3 de julho, que aprova alterações ao regulamento geral da AMF32 e a segunda de 6 de
setembro, relativa à alocação de fundos de clientes para investimento (“cantonnement des fonds de la clientèle
des entreprises d'investissement”).
Por fim, a Diretiva (UE) 2016/593, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho, foi transposta
pelos mesmos diplomas que a Diretiva 2014/65/UE, com a exceção do artigo 122.º da Loi n.º 2016-1691 du 9
décembre, que apenas transpôs a primeira.
31 Análise confinada à informação disponível no portal oficial da Internet da União Europeia EUR-lex. 32 Autorité des marchés Finaciers (autoridade dos mercados financeiros, em regime de tradução livre).
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IRLANDA
A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros, a Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão de 7 de abril de 2016, que a
complementa, e a Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016,
foram transpostas para o ordenamento interno irlandês através do Statutory Instrument n.º 375 of 2017, relativo
aos mercados financeiros, conhecida por European Union (Markets in Financial Instruments) Regulations 2017.
Transposição das Diretivas relevantes para a análise da presente iniciativa nos ordenamentos jurídicos
pesquisados:
ESPANHA FRANÇA IRLANDA
Diretiva 2014/65/UE33
Ley 11/2015, de 18 de junho
Loi n.º 2014-1662, de 30 de dezembro
S.I. n.º 375 of 2017
Ordonnance n.º 2016/827 de 23 de junho
Loi n.º 2016-1691, de 9 de dezembro
Real Decreto-Ley 21/2017, de 29 de
dezembro
Ordonnance n.º 2017-1107, de 22 de junho
Decrét n.º 2017-1253, de 9 de agosto
Décret n.º 2017-1324, de 6 de setembro
Diretiva 2016/1034/UE34
Real Decreto-ley 21/2017, de 29 de
dezembro
Loi n.º 2014-1662, de 30 de dezembro
S.I. n.º 375 of 2017
Ordonnance n.º 2016-827, de 23 de junho
Loi n.º 2016-1691, de 9 de dezembro
Ordonnance n.º 2017-1107, de 22 de junho
Décret n.º 2017-1253, de 9 de agosto
Décret n.º 2017-1324, de 6 de setembro
Diretiva Delegada 2017/593/UE35
Não transposta
Arrêté de 3 de julho de 2017
S.I. n.º 375 of 2017
Arrêté de 6 de setembro de 2017
33 Esta Diretiva foi transposta por todos os países expeto Bulgária, Croácia, Eslovénia, Letónia e Roménia. 34 Esta Diretiva foi transposta por todos os países exceto Bulgária, Croácia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Polónia, Portugal e Roménia. 35 Esta Diretiva foi transposta pelos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Malta, Reino Unido, República Checa e Suécia.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), cumpre referir os diplomas em apreciação
no Grupo de Trabalho - Supervisão Bancária da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(5.ª), sobre matéria idêntica ou conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício
de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros
Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de
23 de setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as
várias entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo
Projeto de Lei n.º445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas
restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras
Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei
Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco
de Portugal seja efetuado mediante processo concursal.
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a
atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e
reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria.
Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro).
Projeto de Lei n.º 490/XIII (2.ª) (BE) – Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro).
Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos
por si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro).
Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) – Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a
transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição sobre matéria idêntica.
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V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A presente iniciativa legislativa, a ser aprovada na generalidade no próximo dia 23 de fevereiro, baixará, em
princípio, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sendo que, previsivelmente, se
juntará aos vinte projetos de lei que se encontram a ser apreciados, na especialidade, no GT “Supervisão
bancária”.
No âmbito desse GT, encontram-se já propostas as seguintes audições:
– Banco de Portugal;
– Governo (Ministro das Finanças e Secretário de Estado Adjunto e das Finanças);
– Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
– Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
– Associação Portuguesa de Bancos;
– Autoridade da Concorrência;
– Grupo de Trabalho para a Reforma do Sistema de Supervisão Financeira e Professor Luís Morais
(Presidente do GT);
– Associação para a Defesa do Consumidor – DECO;
– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;
– Associação Profissional das Sociedades de Avaliação – ASAVAL.
Poderá ser pertinente consultar todas as entidades já ouvidas na fase de preparação da presente proposta
de lei, identificadas imediatamente antes do articulado da mesma, agora sobre a versão final da iniciativa. É
necessário ter em conta, todavia, o pedido de prioridade e urgência apresentado pelo Governo.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1269/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATEMPADAMENTE PROCEDA À DEFINIÇÃO DAS
ORIENTAÇÕES POLÍTICAS RELATIVAS À NEGOCIAÇÃO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL
PÓS-2020)
Alteração do texto do projeto de resolução (*)
O futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) constituirá um instrumento imprescindível para assegurar os
compromissos de desenvolvimento do futuro da Europa, em particular das Regiões e dos Estados, e responder
devidamente aos desafios da convergência económica e social.
A definição do próximo QFP será um teste crucial para a revitalização da economia europeia mas também
um teste decisivo à própria unidade e coesão europeia. A unidade europeia depende inequivocamente do reforço
do domínio da coesão, porque sem coesão a convergência tornar-se-á muito mais difícil, e sem convergência
será igualmente difícil manter um mercado comum competitivo como motor de crescimento e de emprego.
Ao contrário do previsto, a Comissão Europeia apresentará a primeira proposta para o próximo QFP em maio
de 2018. Contudo impende sobre a reunião do próximo Conselho Europeu Informal do dia 27 de fevereiro, a
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discussão preliminar das prioridades que consubstanciarão o futuro QFP. Será sobre o Conselho que recairá a
responsabilidade de encontrar uma posição consensual entre, por um lado a vontade de alguns Estados-
Membros (EM) em reduzir as verbas disponíveis e, por outro lado, a posição dos países beneficiários dos fundos
comunitários e do Parlamento Europeu de manter ou reforçar uma política de cada vez maior coesão económica,
social e territorial ao nível europeu.
No atual contexto, cruzam-se alguns fatores de perturbação, incerteza e bloqueios. Desde logo, porque o
número de países beneficiários é maior do que o de países contribuintes líquidos, pelo que a pressão exercida
pelos segundos poderá determinar que a verba para cada qual seja menor. Além disso, a necessidade de
recurso a fundos comunitários para responder aos novos desafios colocados pela implementação do mecanismo
de Cooperação Estruturada Permanente em matéria de defesa ou pela regulação das migrações poderá
condicionar a dimensão do orçamento comunitário.
A essa circunstância não é irrelevante o facto de, pela primeira vez, na história da Europa, um Estado-
Membro ter iniciado formalmente o processo de saída da União Europeia (EU). Mais ainda quando se trata do
Reino Unido, um dos grandes financiadores do orçamento comunitário, com o impacto que resultará para o
sistema de recursos próprios e as políticas comunitárias em termos quantitativos e qualitativos, encerrando
múltiplas dúvidas numa situação inédita e conturbada da integração europeia.
Será por tudo isto difícil, mas não impossível, uma melhoria do orçamento da União. Em experiências
passadas, o debate europeu na matéria tem-se situado em valores que oscilam entre 1% e 1,1 % do PIB
europeu. E isso dá a medida do diferencial, não negligenciável, entre a retorica política mais comum e a
escassez dos recursos do ponto de vista da negociação.
Essa circunstância não pode ignorar a indispensabilidade da União se dotar de instrumentos e meios à altura
das ambições e das perspetivas abertas pela apresentação do Livro Branco, e em particular o Documento de
Reflexão suplementar sobre o Futuro das Finanças da UE.
A Europa atravessa hoje uma conjuntura económica favorável, que alivia alguns dos constrangimentos de
peso nas decisões financeiras dos Estados-Membros. As perspetivas económicas da zona euro melhoraram
bastante nos últimos meses, tendo registado no último trimestre do ano passado o melhor crescimento em 12
anos. As encomendas industriais e a sua produção têm aumentado e os rendimentos de títulos soberanos dos
países têm diminuído. As taxas de desemprego, apesar de continuarem muito altas, parecem recuar lenta mas
sustentadamente. Está prevista uma melhoria das estimativas económicas para o próximo ano, cabendo, por
isso, aos governos fazer do rigor e da disciplina financeira objetivos irrenunciáveis. A consolidação orçamental
e a competitividade económica não são fins em si mesmos, são os meios para uma conjuntara mais justa e com
mais oportunidades para todos.
É neste contexto de estabilização económica europeia e das condições do exercício das políticas públicas
que devemos situar o próximo quadro de programação de fundos europeus. Portugal negociará o próximo QFP
num contexto muito diferente daquele em que o fez, na legislatura passada. Numa legislatura marcada pelo
exigente processo de ajustamento, económico e financeiro, que resultou da difícil situação financeira com que
o país se confrontava quando o anterior Governo foi eleito, os desafios nesta fase são certamente diferentes,
mas não menos importantes. Portugal terminou com sucesso o programa de ajustamento de auxílio externo; viu
reabilitada a sua credibilidade internacional e recuperou a sua autonomia orçamental. Mas o Governo tem hoje
uma responsabilidade acrescida para que Portugal não retorne a uma situação como a que vivemos em 2011.
No entanto, caso haja restrições suplementares a fazer, por pressão de alguns dos países contribuintes
líquidos, o Governo deve assumir inequivocamente que estas não podem ser feitas nem à custa da Política
Agrícola Comum nem à custa da Política de Coesão. Portugal tem interesses relevantes a defender tanto numa
como noutra, que se afiguram como absolutamente fundamentais para um retorno mais rápido a um ciclo estável
de crescimento e de criação de emprego.
O Governo deve encarar estas negociações com os meios financeiros e as respetivas regras de aplicação,
que permitam a Portugal promover a sustentabilidade económica, social, ambiental, demográfica e territorial,
fornecendo assim as bases para a recuperação sustentável de uma trajetória de crescimento e de emprego.
Neste sentido e assente nestes pressupostos, o Governo deverá empenhar-se em revisitar os principais
pontos comuns do chamado grupo dos países “Amigos da Coesão”, pois não é possível contar com uma
inesperada fusão de interesses entre os EM ou uma coincidência absoluta de posicionamentos e abordagens.
Somam-se razões políticas ponderosas para Portugal defender, em coordenação com aqueles países, o reforço
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das rubricas daquelas políticas, sob pena de se comprometer a plena valorização do potencial económico da
União.
O CDS entende que o Governo deve estabelecer, quer do ponto de vista político quer do ponto de vista da
concertação social, uma linha de conduta que defenda o interesse nacional de forma firme e inequívoca e se
afirme construtiva do ponto de vista da construção europeia.
A negociação de um novo quadro comunitário deve contar com a participação de todos os parceiros que não
têm diretamente participação na definição dos fundos comunitários. Hoje, em Portugal, felizmente, são vários
os setores de atividade que contam com associações, sindicatos, federações e confederações representativas
dos vários setores de atividade, representantes que acabam muitas vezes por ser ouvidos na Assembleia da
República. Faz portanto sentido que também essas forças possam participar de forma autónoma no processo
de tomada de decisão para o futuro dos fundos comunitários. Para tal entendemos que deveria ser criada uma
Comissão externa à Assembleia da República e ao Governo que pudesse contribuir com ideias para o futuro do
próximo quadro comunitário de apoio.
Na definição deste quadro, revestem-se de particular importância para Portugal cinco domínios
fundamentais:
1. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
A 1 de janeiro de 2016 entrou em vigor a resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) intitulada
“Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”, constituída por 17 objetivos,
desdobrados em 169 metas, que foi aprovada pelos líderes mundiais, a 25 de setembro de 2015, numa cimeira
que decorreu na sede da ONU, em Nova Iorque (EUA).
Os objetivos que foram estabelecidos, e que devem ser promovidos e desenvolvidos por todos os países,
têm em vista, essencialmente, a erradicação da pobreza e o desenvolvimento económico, social e ambiental à
escala global até 2030.
Portugal teve uma participação importante no processo de definição desta Agenda 2030, nomeadamente no
que se refere à defesa dos objetivos da promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, de erradicação de todas
as formas de discriminação e de violência com base no género e da conservação dos mares e oceanos, através
de uma gestão sustentável dos seus recursos.
O mar é um elemento central na definição da nossa própria identidade nacional, podendo dar um contributo
relevante para o desenvolvimento económico, que deve ser adequadamente explorado. Portugal deve assim
garantir que a negociação do próximo período de programação garante medidas que potenciem a captação de
investimento assentes no conhecimento que permitam aumentar o contributo da economia azul para o PIB
nacional, garantindo um uso sustentável dos recursos.
Prosseguindo esse trabalho e dando cumprimento à resolução da ONU, o Governo deve integrar nas políticas
públicas portuguesas e nas negociações a realizar para o novo Quadro de Financiamento Comunitário os
principais objetivos da Agenda 2030.
Assim, e nomeadamente, no que se refere a:
Água e saneamento
Não temos qualquer dúvida de que Portugal, nas últimas décadas, conseguiu progressos notáveis no sector
da água e saneamento.
Verifica-se uma cobertura quase universal da água e a cobertura dos serviços de saneamento, embora a
uma taxa menor do que os serviços da água, também mostra sinais de progressos. Para além disso, houve uma
melhoria significativa na qualidade da água potável e do tratamento de águas residuais.
Para além da qualidade, importa também assegurar a utilização sustentável da água no seu aspeto
quantitativo, o que constitui um verdadeiro desafio, na medida em que é necessário conjugar os usos atuais e
futuros com os cenários de alterações climáticas. Devem por isso ser tomadas medidas que assegurem não
apenas a melhoria do armazenamento e distribuição da água, mas também no domínio da eficiência de utilização
da água, promovendo a redução dos consumos globais, nomeadamente as perdas dos sistemas.
O setor urbano tem feito investimentos significativos visando diminuir as perdas desde a captação até à
distribuição, promovendo a utilização de tecnologias mais eficientes, na sua quase totalidade financiados por
fundos comunitários.
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Já no setor agrícola, os investimentos em infraestruturas de rega - novas e reabilitação - têm contribuído para
melhorar a capacidade de armazenamento e distribuição de água, assim como para a promoção e utilização de
tecnologias de rega mais eficientes, desempenhando um papel essencial na redução das pressões sobre o
ambiente e adaptação às alterações climáticas, mas, no entanto, o enfoque nas últimas décadas não tem sido
neste setor, pelo que há ainda um longo caminho a percorrer no que respeita a investimentos de reabilitação de
regadios tradicionais para reduzir as perdas.
De qualquer forma, o recente Relatório da Missão a Portugal do Relator Especial das Nações Unidas para o
Direito a Água Potável e Saneamento, apesar de reconhecer tais melhorias, aponta ainda alterações e melhorias
a introduzir, principalmente na perspetiva dos direitos humanos, que importa incluir no ordenamento português,
tendo em vista, até 2030, designadamente: “melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando
despejo e minimizando a libertação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo para metade a
proporção de águas residuais não-tratadas e aumentando substancialmente a reciclagem e a reutilização;
aumentar substancialmente a eficiência no uso da água em todos os setores e assegurar extrações sustentáveis
e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de
pessoas que sofrem com a escassez de água; implementar a gestão integrada dos recursos hídricos, a todos
os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça; proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água,
incluindo montanhas, florestas, zonas húmidas, rios, aquíferos e lagos” – Cfr. Objetivo 6.º da Agenda 2030.
O armazenamento e aproveitamento dos recursos hídricos através de barragens deve estar alinhado com
este desígnio. Estas são infraestruturas determinantes para que, quer do ponto de vista da produção energética,
quer do ponto de vista do combate às alterações climáticas, possamos fazer frente aos desafios que se nos
colocam. Desenvolver um plano nacional de barragens sustentável e adaptado à realidade, responderá de forma
eficaz a uma série de necessidades que vão desde o aumento da competitividade nacional no que ao preço da
energia diz respeito, até à resiliência da agricultura, e das populações, à seca e às alterações climáticas.
Padrões de consumo e de produção sustentáveis
No que se refere ao presente objetivo, a Agenda 2030, visa nomeadamente alcançar a gestão sustentável e
o uso eficiente dos recursos naturais; reduzir para metade o desperdício de alimentos per capita a nível mundial,
de retalho e do consumidor, e reduzir os desperdícios de alimentos ao longo das cadeias de produção e
abastecimento, incluindo os que ocorrem pós-colheita (matéria onde Portugal tem apresentado projetos com
resultados muito positivos) ; reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução,
reciclagem e reutilização – Cfr. Objetivo 12.º da Agenda 2030.
Mobilidade
Temos vivido a grandes mudanças nos meios de transporte de pessoas e mercadorias. Se por um lado estes
novos permitem que possamos fugir à incerteza de preços dos combustíveis fósseis e melhorar o nosso
ambiente, por outro lado será certo que não nos podemos cingir a estas mudanças para alcançar os desígnios
a que nos propomos em matéria de ambiente e mobilidade.
Desta forma terão sempre particular relevância as questões relacionadas com as áreas metropolitanas. A
mobilidade urbana não se resume à função de transporte de pessoas, consubstancia um fator determinante na
qualidade de vida dos cidadãos e na saúde das cidades, representando, de resto, cerca de 1/3 do consumo
energético urbano e das consequentes emissões de CO2. Concomitantemente, o planeamento dos transportes
deve ser desenvolvido tendo em vista o trinómio “mobilidade-energia-ambiente”.
Será assim possível dar resposta às prioridades definidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,
sendo que, deste ponto de vista, conseguiremos responder aos apelos de tornar as cidades e comunidades
inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, bem como à vontade de tomar medidas urgentes para combater
as alterações climáticas e os seus impactos
De acordo com dados da OCDE, o atual perfil de mobilidade em Lisboa gera um excessivo consumo de
energia e de emissões de CO2, em parte devido à reduzida taxa de ocupação média (diária) do modo rodoviário:
1,2 passageiros por automóvel e 16,2% de ocupação para o autocarro. Ao mesmo tempo, gera-se um ciclo não
virtuoso: o uso excessivo do automóvel conduz a uma utilização insuficiente do transporte coletivo, o que, por
sua vez, redunda numa oferta com baixa frequência e tempos de viagem longos.
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Muitas destas matérias são transversais às duas grandes áreas metropolitanas de Portugal, sendo que a
opção dos cidadãos pelo automóvel não revela necessariamente insensibilidade ambiental. Hoje ainda há
milhares de habitantes em Lisboa e no Porto que não têm a possibilidade de se deslocar para o trabalho através
de um sistema intermodal de transportes coletivos, de forma rápida e confortável.
O CDS alertou por diversas vezes para a necessidade de se investir na mobilidade no atual e no próximo
quadro comunitário.
A energia é fundamental para promover o desenvolvimento económico e social de qualquer sociedade
desenvolvida. Posto isto os próximos fundos comunitários devem ter como objetivo um desenvolvimento deste
setor de forma a aproximar Portugal da realidade europeia, nomeadamente em tudo que tenha a ver com acesso
à rede e com a competitividade para a indústria nacional.
Apostar numa rede eficiente e de qualidade contemplando a produção de energia renovável, deve manter-
se como uma estratégia válida, devendo nós promover a produção e investigação. Portugal tem que estar na
linha da frente no desenvolvimento da energia solar, sem esquecer que há, a todo o tempo, novas formas de
produção energética inovadoras que devem ser exploradas e estudadas.
Estrategicamente será assim necessário que, após a concretização da interligação da rede energética dos
Pirenéus, nos continuemos a debruçar sobre o desenvolvimento das redes de energia (Eletricidade e Gás) de
forma a transformarmos a nossa produção numa mais-valia empresarial e num novo mercado de forte
exportação nacional.
Alterações climáticas e os seus impactos
As alterações climáticas são uma realidade com que todos nos defrontamos e sabemos que se nada for feito,
estas alterações vão continuar, e serão cada vez mais frequentes e intensos os fenómenos climáticos extremos
que acarretam perigos como inundações e secas.
Este fenómeno é, sem dúvida, uma das maiores ameaças ambientais, sociais e económicas que o planeta e
a humanidade enfrentam na atualidade e que afetam diretamente o nosso país, conforme, infelizmente se tem
vindo a verificar.
Portugal é, de acordo com vários especialistas, pela sua característica mediterrânica, o país da UE com maior
risco de desertificação, fruto de secas mais frequentes e prolongadas. As alterações climáticas, e a necessidade
de adaptação e mitigação das mesmas, têm por isso de ser olhadas por Portugal como uma prioridade.
Assim, todos temos consciência sobre a urgência da implementação de medidas, a nível global, para o
combate às alterações climáticas, sendo que a Agenda 2030 dispõe que, até 2030, os países devem,
nomeadamente:
Reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes;
Integrar medidas relacionadas com alterações climáticas nas políticas, estratégias e planeamentos
nacionais;
Melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade humana e institucional sobre
medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações
climáticas.
As alterações climáticas colocam novos desafios aos sistemas que estão montados para proteger cidadãos
e ecossistemas de ameaças que eram menos intensas e frequentes do que aquelas que existem e que é
previsível que se venham a agravar. Nesse sentido é necessário investir na investigação científica, na
qualificação dos recursos humanos, no equipamento das forças e na formação das populações. No campo da
investigação científica devem privilegiar-se os programas que permitam o melhor conhecimento dos riscos e a
criação de capacidade de resposta aos mesmos. Na qualificação dos recursos humanos deve aproveitar-se
esse conhecimento para atualizar a formação dos quadros e agentes existentes e investir na formação e
ingresso de novos quadros preparados para estes novos desafios. No equipamento dos agentes de proteção
civil, desde logo dos bombeiros, deve fortalecer-se a capacidade de resposta, em função do aumento do risco.
Por fim, é fundamental o envolvimento dos cidadãos e a promoção da sua adequada formação para lidar com
situações de risco e de perigo efetivo.
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2. AGRICULTURA
A agricultura é um dos sectores que contribui para as alterações climáticas, mas que, simultaneamente é
também mais afetado, quer pelo aumento de pragas e doenças, quer pela falta de água para regadio, que podem
provocar perdas elevadas de produção e do rendimento dos agricultores.
Ao contrário dos países do norte da Europa, em Portugal a queda da precipitação ocorre fora do período em
que é preciso regar, pelo que é fundamental aumentar as reservas de água, quer pelo aumento da capacidade
de armazenamento das albufeiras existentes, por via de dragagens (que o Governo já anunciou que ia fazer),
quer com a realização de novas barragens ou charcas.
No caso português, o armazenamento de água e o regadio não são apenas uma questão de rentabilidade
económica, mas, acima de tudo, são uma questão de mitigação das alterações climáticas, de sustentabilidade
e de coesão territorial.
Uma Política Agrícola Comum forte é indispensável para o sucesso do projeto europeu e um contributo
essencial para a Estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos de crescimento económico, emprego e
coesão social. Mas a Europa não é um território homogéneo, tem múltiplos territórios, com diversas
potencialidades e diferentes necessidades, que têm de ser tidos em conta na definição das políticas do próximo
QFP.
Os desafios da agricultura europeia para a próxima década – económicos, sociais e ambientais -, são os
desafios da agricultura portuguesa, pese embora a nossa incontornável especificidade, que torna alguns desses
desafios mais prementes para Portugal.
O país tem duas realidades que importa diferenciar na implementação das políticas públicas: uma agricultura
empresarial, competitiva, onde é necessário reforçar os investimentos em I&D e na capacitação e uma
agricultura que, não sendo competitiva, tem a importante função de ocupação e manutenção do território, que
presta os designados serviços de ecossistemas, e que é preciso apoiar.
3. COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL
No seio da União Europeia debate-se o conceito de coesão territorial há já várias décadas, sendo certo que
a publicação do Livro Verde, em 2008, e a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009 (onde o território é
formalmente reconhecido como terceiro pilar da Coesão), deram um forte impulso à temática e trouxeram várias
questões para a reflexão e o estabelecimento de prioridades quer a nível europeu, quer a nível dos Estados
membros.
Em 2010 foi publicado o documento “Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável
e inclusivo”, definindo três prioridades para a Europa - o crescimento inteligente (aposta numa economia de
valor acrescentado), o crescimento sustentável (associar a ecologia e a competitividade na economia europeia)
e o crescimento inclusivo (aumentar o emprego e assegurar a coesão social e territorial no espaço europeu).
Assim, tal documento recomendava aos países membros a adoção de medidas nas seguintes áreas:
emprego, investigação e inovação, alterações climáticas e energia, educação e erradicação da pobreza no
espaço europeu, enfatizando a importância da coesão económica, social e territorial para a resolução dos
problemas da EU.
O atual Acordo de Parceria celebrado com a Comissão Europeia no âmbito do Quadro Estratégico Comum
Europeu 2014-2020 foi negociado tendo em conta aqueles três pilares e com o qual se pretendia fomentar,
através das intervenções financiadas pelos fundos estruturais do ciclo 2014/2020, a coesão territorial e social
do país e um crescimento sustentado, com enfoque no combate às assimetrias regionais e às desigualdades
sociais e de apoio às economias locais.
No entanto, o atual governo, na gestão que tem vindo a fazer daqueles fundos, afastou-se daqueles objetivos,
importantes para a Europa e cruciais para o país, estando a perder-se uma oportunidade clara de Portugal
corrigir assimetrias regionais, fomentar o emprego e a coesão, denotando-se, nos últimos anos, uma perda mais
acentuada de coesão social e territorial, o aumento das assimetrias entre as regiões, verificando-se a
degradação das condições de vida, empobrecimento e envelhecimento da população do interior, num contexto
da mais acentuada quebra do investimento público desde 1995.
Assim, é urgente definir claramente as principais prioridades para o país, no âmbito da discussão já iniciada
referente ao próximo quadro comunitário pós 2020.
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As alterações climatéricas e suas consequências têm que estar no horizonte de quaisquer políticas públicas,
nomeadamente os compromissos assumidos para baixar as emissões de CO2, a importância da economia
circular, a eficiência energética e diminuição da dependência energética, sem esquecer uma aposta sustentada
no desenvolvimento rural competitivo, que possa contribuir para uma floresta resiliente e sustentável e o
aumento do valor acrescentado das exportações nacionais.
Para além disso, temos também que combater uma das grandes debilidades da nossa economia, que é a
existência de baixos níveis de produtividade e de competitividade da economia nacional, que afetam diretamente
o emprego e as condições de vida dos portugueses.
No próximo quadro de financiamento comunitário, tem que ser dado um relevo especial à dimensão da
coesão social, nomeadamente no combate à pobreza e à exclusão social, quer através de apoios diretos às
pessoas, quer através das redes de equipamentos sociais destinados à sua proteção e valorização, e no domínio
do mercado de trabalho e das políticas sociais de educação e formação. Importa aqui lembrar que o ensino
obrigatório profissional e a formação de adultos, vetores estruturantes da qualificação da população, têm
assentado, nos últimos anos, em fundos comunitários, sendo crítico determinar se assim deve continuar a ser.
Acresce que não podemos ficar indiferentes aos trágicos incêndios que ocorreram em Portugal no ano de
2017, que, se não forem adotadas e executadas medidas e resposta concretas e adequadas pelo poder político,
só acentuarão, e de uma maneira grave, os principais problemas relacionados com a interioridade, a exclusão
e pobreza e a falta generalizada de meios por parte daquelas populações.
A multifuncionalidade dos territórios rurais, que ocupam três quartos do território nacional, tem, por isso, de
ser potenciada e reforçada, pois só com uma forte ligação entre a agricultura, a floresta, o turismo, os recursos
endógenos, a produção de energia e a economia local será possível garantir mais e melhor emprego, a
renovação geracional nestes territórios e uma verdadeira coesão territorial.
Assim, os desafios que se colocam, neste âmbito, são muitos e necessitam de respostas claras e urgentes,
sendo que o financiamento comunitário e, principalmente, a boa gestão e canalização desses fundos, serão
cruciais para o crescimento, desenvolvimento e sustentabilidade do país.
Desde modo, a oportuna programação estratégica do quadro financeiro comunitário pós 2020, a definição
clara dos seus objetivos e programas e do respetivo modelo de governação devem ser desafios centrais e atuais
do Governo e do Estado Português.
É hoje evidente que o interior do país está desertificado, desmotivado e em muitos casos abandonado.
Tal circunstância não é uma inevitabilidade, na medida em que muitas atividades económicas podem e
devem desenvolver-se em zonas do interior, assim como é hoje mais fácil, com as novas tecnologias e os novos
modelos económicos, trabalhar à distância ou criar um negócio internacional a partir de qualquer ponto do globo.
Importa, por isso, criar condições no interior do país para que este se assuma como uma verdadeira zona franca
regulatória, capaz de se tornar o melhor local da Europa para começar e testar uma nova ideia ou um novo
negócio.
Isso implica, por um lado, a definição de um estatuto fiscal do interior, acomodando as discriminações
positivas necessárias, e, por outro, pela definição de um quadro regulatório especial para o interior do país, com
uma competitividade radical, capaz de ser reconhecido no Mundo inteiro como o melhor local para investir.
Para esse efeito, podem ser definidas áreas ou sectores preferenciais, de forma a podermos ter uma mais
coerente e melhor promovida política de atração de investimentos e talentos, devendo ser associadas, neste
esforço, as instituições de ensino superior do interior, que aliás têm procurado, sozinhas, fazer algo nestas
matérias. Neste âmbito, a economia digital e a inteligência artificial aparecem como mundos de oportunidades.
Sem esta ambição, dispondo apenas de políticas meramente infraestruturais, ou procurando replicas as cidades
do litoral, o interior limitar-se-á a gerir a sua decadência.
4. COMPETITIVIDADE ECONÓMICA – INVESTIMENTO
Os vários quadros comunitários de apoio pelos quais fomos passando permitiram-nos uma aproximação dos
índices de qualidade de vida da Europa Central.
O País foi mudando e as opções estratégicas também, ainda assim, nem sempre as decisões foram as mais
acertadas, ou pelo menos as que poderiam contribuir de forma mais progressiva para o desenvolvimento
económico e social.
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Desde a adesão de Portugal à então CEE e sensivelmente entre os anos noventa e início da década de
2000, a utilização dos fundos comunitários foi muito centrada nas infraestruturas públicas e no desenvolvimento
dos equipamentos públicos – eram aliás esses os investimentos que permitiam que, muitas vezes por intermédio
do setor da construção, se desenvolvesse o emprego e a economia. Já posteriormente, e ainda que não se
abandonasse por completo o desenvolvimento dos equipamentos públicos, a formação e a qualificação dos
portugueses passou a ter um peso mais acentuado na estratégia dos fundos comunitários, bem como o turismo
que se revelou mais recentemente num setor fundamental para o desenvolvimento da economia – com grande
impacto nas exportações nacionais.
Posto isto e sabendo que os desafios que nos são colocados têm que ser cada vez mais minuciosos do ponto
de vista do sucesso que temos que alcançar com cada euro investido, torna-se cada vez mais necessário
perceber como é o investimento reprodutivo e como esse investimento tem repercussão nas comunidades em
que está inserido de forma a produzir mais-valia económica, mas também mais-valia social como forma de dar
sustentabilidade ao país. Será assim necessário cada vez mais responsabilizar uma cadeia hierárquica (que
deve começar pela direção dos fundos comunitários em Portugal) por resultados objetivos e muito focados.
Quem desenvolve a estratégia nacional tem que saber exatamente o porquê de se pretender investir em
determinado setor e tem ainda que perceber qual a dimensão que permite dar sustentabilidade ao que foi
identificado nesse mesmo setor.
Sendo esta uma realidade à qual temos que atender, e sendo ela transversal a candidaturas de entidades
públicas ou de entidades privadas, temos que apontar o foco àquilo que entendemos ser determinante para
desenvolver o país entre o período de 2020 e 2030. Assim, e para o CDS o que se torna essencial para dinamizar
económica e socialmente Portugal durante aquele período é claramente uma forte aposta na concretização de
investimento industrial.
É assim determinante que existam entidades públicas que promovam uma política de aposta verdadeira em
infraestruturas que ajudam e dinamizam as empresas nacionais. É por isso determinante para a indústria
Nacional que, de uma vez por todas, Portugal invista verdadeiramente na competitividade dos seus portos que
só serão competitivos se forem mais apetecíveis que os seus concorrentes, e se tiverem ligações ferroviárias
rápidas e complementares. Para lá do desenvolvimento da rede ferroviária determinado para 2020 é necessário
desenvolver novas soluções na rede ferroviária, mas também novos mecanismos de desburocratização das
exigências portuárias.
Promover o investimento industrial tem ainda que passar por uma política de sustentabilidade e de futuro.
Um programa de fundos comunitários que pretende ter sustentabilidade tem que olhar sempre para o futuro das
empresas nacionais. Assim, defender o nosso património empresarial, tem que passar por estratégias de
sustentabilidade das empresas – por isso, é entendimento do CDS, que este novo ciclo de apoios comunitários
deve focar-se no financiamento de projetos de desenvolvimento e sustentabilidade empresarial que contemplem
matérias como a inovação e a adaptação da formação profissional à inovação procurada pelas empresas.
Sabendo que a inovação e o desenvolvimento de produtos leva amiúde a que as funções de trabalho se
tornem obsoletas, é necessário garantir que as empresas de forma sustentada preparam o futuro, sabendo ao
que vão e determinando antecipadamente as funções que cada trabalhador pode ter no desenvolvimento
empresarial. Hoje, quando olhamos para a inovação empresarial encontramos soluções que passam por
parcerias que decorrem fora do espaço empresarial.
Esta é uma solução válida, que em alguns casos até é benéfica para ambas as partes, mas que, em muitas
outras situações, acaba por ser uma solução descontextualizada com o futuro das empresas. É portanto
necessário que no futuro se ajude as empresas a desenvolver projetos internos de investigação que promovam
a integração nessas empresas de criativos e investigadores. Só com criatividade e inovação o país estará mais
preparado para um futuro cada vez mais competitivo.
Mais, este novo ciclo tem também que abrir caminho a um necessário desagravamento fiscal das empresas
que permita que os recursos produzidos e gerados sejam aplicados pelas próprias empresas nos investimentos
necessários quer à manutenção da qualidade da sua produção, quer à necessária adaptação contínua à
evolução dos mercados. Por outro lado, este desagravamento fiscal melhorará a competitividade internacional
do investimento em Portugal.
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A criação de um ambiente favorável ao investimento deve também impulsionar o empreendedorismo,
aproveitando a qualificação dos recursos humanos portugueses, não só na lógica da criação do próprio posto
de trabalho, mas também no domínio da inovação, e da criação de start-up´s.
No plano digital, importa não esquecer que a UE perdeu muito terreno, na última década, no que diz respeito
ao mercado digital. Para compreendermos isso, basta verificar que na Europa, o investimento em comunicações
sem fios 4G continua a ser obstruída por obstáculos regulamentares e por uma atribuição lenta e incoerente da
rede. Aliás, a Europa é responsável apenas por 6% das assinaturas mundiais de comunicação móveis 4G;
E sendo as patentes essenciais para o cumprimento de normas um fator cada vez mais relevante no domínio
da normalização e um elemento fundamental para muitas indústrias, é preocupante constatar que nas patentes
da Web 2.0 – a web participativa – os países europeus são ainda discriminados por uma fatia muito reduzida.
O diagnóstico está traçado e é reconduzido fundamentalmente à ausência de um mercado digital único.
É isso que explica, em grande medida, o atraso no desenvolvimento de novas tecnologias e a queda do
investimento em tecnologias e redes digitais na Europa. É a fragmentação do mercado interno. Nesta área,
como no caso do mercado de energia e do mercado financeiro, é a fragmentação do mercado interno que explica
os bloqueios ao investimento. Para Portugal, é crucial que nestes mercados haja uma integração profunda,
porque sem ela, os objetivos do mercado único não serão inteiramente realizados.
Na UE, existem cerca de 40 operadores no mercado interno de mais de 500 milhões de pessoas, o que,
comparado com o mercado americano (6) ou chinês (3-4), é um número muito superior. E tanto num como
noutro, o quadro regulatório é único, enquanto na Europa existem mais de 20 quadros legais.
Foi a partir deste diagnóstico que a Comissão Europeia apresentou a “Estratégia para o Mercado Único
Digital na Europa” que é um roteiro decisivo não só pelo impacto que tem no crescimento e no emprego, mas
porque é a aceitação de uma facto inescapável e o reconhecimento de uma realidade inevitável: o mercado
digital, ao contrário de outros, é um mercado absolutamente transversal, estando presente em todos os sectores
económicos, de um modo ou de outro, e, por isso, influencia as perspetivas de crescimento de quase todos
ramos da economia europeia.
Apesar de entendermos que o investimento nesta área terá de ser sobretudo de natureza privada. E como
tal, o investimento privado necessita de mercados integrados que permitam realizar sinergias entre fronteiras e
estabilidade regulatória. O próximo QFP deverá nesse sentido sustentar a Estratégia traçada pela Comissão,
apoiando o desenvolvimento de uma base tecnológica e digital sólida e sustentável capaz de garantir o
investimento em infraestruturas, promover o capital de risco para a start-ups e o desenvolvimento de
competências digitais, domínios fundamentais para trazer benefícios para as empresas e os cidadãos europeus.
5. DEMOGRAFIA
A realidade demográfica da Europa nas últimas décadas mudou. O contexto europeu, é hoje um fator crítico
na programação de políticas públicas: na saúde, na educação no envelhecimento ativo, nas estratégias de
equilíbrio familiar, mas também os sistemas previdências que, com esta nova realidade, estão postos em causa.
É assim incontornável a adoção de políticas nacionais voltadas para a promoção da natalidade e da família.
Ainda que existam na Europa casos específicos de medidas positivas que incidem sobre a natalidade, sobre a
partilha de responsabilidades parentais e sobre a igualdade de género, é necessário criar um pacote de medidas
que deem de forma transversal respostas a algumas questões laborais e dos próprios sistemas previdenciais.
A sociedade portuguesa está envelhecida e com dificuldades em inverter esta “teimosa” tendência
demográfica, sem capacidade “regenerativa”. Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE) a evolução do
número de nascimentos em Portugal, desde final dos anos 70, tem uma tendência decrescente nos nascimentos,
sendo atualmente de cerca de 80 mil nascimentos por ano. Desde o ano de 2010 que o número de nascimentos
fica abaixo dos 100.000.
O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco
Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a
fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade
desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos
próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos
efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas
concretas que permitam alterar esta realidade. A forma de organização do trabalho ao longo da vida, a dimensão
das novas formas de trabalho à distância, muito potenciadas pelo desenvolvimento da tecnologia, devem ser
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objeto de medidas específicas, assim como as do domínio da partilha das responsabilidades parentais, da
igualdade de género e da extensão de direitos dos progenitores aos avós.
O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da
população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso
de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de
pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre
2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o
cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.
Para além disso, as alterações demográficas que se têm vindo a verificar pressupõem novas respostas no
que se refere ao envelhecimento da população, pelo que devem ser implementadas políticas públicas que
promovam o envelhecimento ativo, encarando-o não como um drama social, mas como oportunidade e uma
nova fase de vida com qualidade. Na definição das políticas públicas de envelhecimento ativo deve ser dada
uma particular atenção à prestação de cuidados de saúde de proximidade, essenciais para garantir a qualidade
de vida no processo do envelhecimento.
Perante este cenário é, ainda, fundamental que, para lá das políticas fortes e generalizadas que a Comissão
Europeia tem que desenvolver, o nosso país se concentre fortemente no estudo e desenvolvimento de novas
medidas de promoção da natalidade e de partilha de responsabilidades parentais. O CDS, ao longo dos últimos
anos tem apresentado e concretizado várias propostas para inverter a tendência demográfica, por isso mostra-
se agora bastante determinado em encontrar soluções que passem pela educação, apoios sociais, incentivos
às empresas que promovam a natalidade, avaliação de legislação laboral, entre muitas outras matérias que em
articulação com o novo quadro comunitário podem aumentar o número de nascimentos em Portugal.
O processo negocial que se abre suscita um debate aprofundando entre o Governo, a Assembleia da
República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os Municípios, envolvendo os
parceiros sociais, a comunidade científica, os agentes económicos em sociais, que têm especiais
responsabilidades na condução das políticas públicas.
Assim, em conformidade com os princípios elencados e ao abrigo das disposições legais e
regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1. Reative o compromisso político de articulação e concertação com os países do designado grupo
"Amigos da Coesão", por forma a reforçar a posição negocial e a aprofundar o diálogo com os países
que se defrontam com desafios estruturais e de convergência semelhantes aos que se colocam a
Portugal;
2. Pugne pelo reforço do próximo QFP, acompanhando a proposta anunciada pelo Parlamento Europeu –
de 1,3% do RNB;
3. Pugne pela manutenção do QFP em 7 anos, tendo em consideração as consequências negativas que
podem recair sobre a execução da Política de Coesão, no caso de o QFP ser definido para o período
de cinco anos;
4. Defenda que a inclusão de novos domínios no QFP não seja feita em prejuízo das verbas da coesão e
da Política Agrícola Comum;
5. Crie uma Comissão externa de desenvolvimento e acompanhamento do próximo quadro comunitário de
apoio. Devem integrar esta Comissão devem fazer parte os representantes dos seguintes sectores:
Governo Regionais; Municípios e freguesias; CCDR´s; Parceiros económicos e sociais, especialmente
os com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; Economia Social; ONG´s; dos
consumidores, das Universidades e Politécnicos, das entidades empresarias com especial destaque
para as que representem o empreendedorismo e inovação, sem prejuízo de outros que se considerem
pertinentes;
6. Adote medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos, nomeadamente:
reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes;
integrar medidas relacionadas com alterações climáticas nas políticas, estratégias e planeamentos
nacionais; e melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade humana e institucional
sobre medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às
alterações climáticas;
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7. Garantir a interligação energética do mercado português ao mercado europeu, quebrando a barreira dos
Pireneus, como forma de aproximar o preço da energia em Portugal ao preço médio da Europa;
8. Integre nas políticas públicas portuguesas e na discussão a realizar sobre o novo Quadro de
Financiamento Comunitário pós-2020 os principais objetivos da resolução da Organização das Nações
Unidas intitulada “Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”,
nomeadamente no que se refere aos seguintes objetivos: água e saneamento; padrões de consumo e
de produção sustentáveis; mobilidade e adoção de medidas urgentes para combater as alterações
climáticas e os seus impactos, incluindo o estudo sobre a realização de um plano nacional de barragens
sustentável e adaptado à realidade, tendo em conta o aumento da competitividade nacional domínio
energético; a sustentabilidade da produção agrícola, e a resposta aos fenómenos de seca e alterações
climáticas;
9. Aposte na utilização de meios de transporte públicos, especialmente não poluentes, promovendo-se
medidas que possam levar à substituição de meios de mobilidade que recorrem a energias fosseis, para
esse efeito, para lá da necessária adaptação das vias rodoviárias à nova realidade, torna-se ainda
necessário desenvolver as redes de mobilidade suave – expandindo-se a rede que já exista em 2020,
nomeadamente nas áreas metropolitanas;
10. Defina as prioridades estratégias do país, no âmbito da preparação do novo quadro comunitário para o
período pós-2020, numa perspetiva de coesão social e territorial, que promova o combate efetivo à
pobreza e exclusão social, a empregabilidade, o aumento do poder de compra, a correção das
assimetrias regionais e locais, as alterações climáticas e todas as suas consequências e o desafio
demográfico;
11. Implemente novas formas de cooperação na gestão e ordenamento do território e aposte no
desenvolvimento territorial participativo, no reajustamento da malha urbana e no desenvolvimento dos
territórios de baixa densidade, para além do reforço na proteção e gestão dos recursos naturais,
nomeadamente através da definição de um estatuto fiscal do interior, acomodando as discriminações
positivas necessárias, e a definição de um quadro regulatório especial para o interior do país, com uma
competitividade radical, capaz de ser reconhecido no como uma localização de referência para o
investimento e, capaz de se tornar o melhor local da Europa para começar e testar uma nova ideia ou
um novo negócio;
12. Crie as melhores condições para que Portugal seja um espaço de referência quer de base nacional quer
investimento direto estrangeiro, assente na inovação e na qualificação, privilegiando o investimento de
base industrial e que permita a criação sustentada de emprego qualificado;
13. Promova a competitividade portuária e a definição uma rede ferroviária complementar à realizada até
2020 de forma a contribuir para o crescimento das exportações e para o desenvolvimento industrial;
14. Estude e promova, no âmbito da estratégia a apresentar à UE, com referência ao novo quadro de
financiamento comunitário, políticas integradas e multidisciplinares de apoio à família e à natalidade,
partilha das responsabilidades parentais e promoção da igualdade de género, preconizando uma
inversão da tendência demográfica do país, para além de respostas adequadas ao processo do
envelhecimento ativo, no sentido da melhoria das condições de vida das populações.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Hélder Amaral
— Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro
Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Ana Rita Bessa —
Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor [publicado no DAR II SÉRIE-A N.º 59 (2018.01.25)].
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1288/XIII (3.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GRÉCIA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação, em Visita de Estado, à República
Helénica, entre os dias 12 a 14 de março de 2018.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1350/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.º 91/2017 PARA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 DO ALTO DO LUMIAR
Exposição de motivos
A Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em Lisboa, está há mais de 30 anos sem ser requalificada e leciona
sem as mínimas condições. Os telhados ainda são de amianto, não tem ginásio, chove nas salas de aula, o
equipamento é dos anos oitenta e o sistema elétrico está degradado.
Inaugurada em 1986, a escola é sede do Agrupamento de Escolas do Alto do Lumiar, que integra mais quatro
estabelecimentos de ensino que se situam nas freguesias do Lumiar e de Santa Clara, e integra, desde 2010, o
programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP).
A degradação física progressiva e crescente do parque escolar da EB 2,3 do Alto do Lumiar tem criado muita
apreensão em toda a comunidade (pais, alunos, professores, funcionários, moradores e instituições locais), dado
que as condições de funcionamento das aulas não garantem a segurança desejada num estabelecimento de
ensino.
Diariamente, os mais de meio milhar de alunos que frequentam a escola enfrentam situações que, além de
perigosas, não dignificam a comunidade nem a sociedade em geral: janelas partidas e telhados danificados,
chovendo dentro das salas de aula; pavimento degradado, com tacos de madeira soltos; quadros de “ardósia”
encostados à parede por falta de parafusos, constituindo um perigo para os alunos; sistema elétrico inteiramente
degradado, com fios descarnados, candeeiros suspensos por fios e infiltrações no sistema, representando um
elevado perigo para as crianças e jovens que frequentam a escola.
Os telhados de amianto nos pavilhões da escola encontram-se partidos, representando grave perigo para a
saúde toda a comunidade escolar que, no inverno e por falta de aquecimento, vê-se obrigada a levar mantas e
a vestirem vários casacos, luvas e gorros para combaterem o frio dentro das salas de aula.
A escola não dispõe de pavilhão gimnodesportivo, o que obriga os alunos a frequentarem aulas em recinto
escolar descoberto, quaisquer que sejam as condições meteorológicas.
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Também a impossibilidade de abertura da uma sala UAM - Unidade de Apoio à Multideficiência obriga a que
os alunos portadores de deficiência tenham de deslocar-se para a na EB1/JI Padre José Manuel Rocha e Melo,
em função das condições de acessibilidade.
Apesar dos esforços das direções que já exerceram funções neste agrupamento, das chamadas de alerta
para a degradação da escola por parte da Associação de Pais e Moradores, que resultaram em duas Resoluções
aprovadas na Assembleia da República, nada foi feito.
Fizeram-se apenas pequenos arranjos, de força maior, como o caso do telhado do pavilhão D, que por causa
chuva colocou em risco a segurança de alunos, docentes e não docentes, ou o arranjo do quadro elétrico por
não suportar a carga e não executar as funções para as quais foi instalado.
É urgente que o Governo dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 91/2017, que
“recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Alto do
Lumiar, em Lisboa”.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda com urgência a obras de requalificação da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em
Lisboa, designadamente as já identificadas pelos serviços do Ministério da Educação e previstas para
2017, e que têm como objeto a substituição de coberturas, a reparação de infiltrações, a substituição de
pavimentos na cozinha e refeitório, a remodelação e conservação da cobertura e mobiliário dos
balneários, bem como a vedação do campo de jogos, de forma a garantir a realização de todas as
atividades e para que os alunos e restantes intervenientes tenham condições para aprenderem,
ensinarem e prestarem todos serviços necessários ao funcionamento da escola.
2 – Conclua o levantamento técnico das demais necessidades de intervenção nesta escola, com vista
à preparação de um projeto de intervenção e requalificação profunda e de criação de condições para a
realização de todas as atividades letivas e educativas no mais curto prazo possível.
Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP. Ana Rita Bessa — João Rebelo — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto —
Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d'Ávila — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia —
Cecília Meireles — Hélder Amaral — Vânia Dias da Silva — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — António
Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1351/XIII (3.ª)
SEXTA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA A ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em execução do
n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR),
na redação que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução procede à sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de
16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República.
Artigo 2.º
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,
23.º, 24.º, 24.º-A, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 38.º, 41.º e 43.º da Resolução da Assembleia da República n.º
20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de
dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, e 48/2015, de 7 de maio,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Atribuições gerais dos serviços
1 – Os serviços parlamentares constituem o suporte técnico e administrativo que apoia a Assembleia da
República no desenvolvimento da sua atividade própria.
2 – (…):
a) O suporte técnico e administrativo direto ao Plenário, à Mesa, às comissões parlamentares e a todos os
órgãos e serviços que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
República (LOFAR), integram a estrutura da Assembleia da República;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia da República no
exercício das respetivas atribuições e competências;
c) A gestão administrativa, financeira e tecnológica da Assembleia da República;
d) A execução de outras tarefas necessárias à atividade parlamentar.
Artigo 2.º
(…)
1 – (…):
a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis, nomeadamente
através da afetação flexível de recursos humanos a diferentes projetos e atividades;
b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão que promovam a
eficiência e a produtividade dos serviços;
c) (…);
d) (…);
e) Cooperação interparlamentar, internacional e interinstitucional;
f) Desburocratização dos procedimentos, simplificação de práticas e métodos, associados à modernização
tecnológica;
g) Valorização, dignificação profissional e responsabilização dos funcionários parlamentares;
h) Estímulo e promoção da mobilidade interna, não apenas enquanto instrumento de gestão, mas igualmente
como fator de motivação, de reconhecimento do mérito e de desenvolvimento profissional dos funcionários;
i) Responsabilização dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação pela gestão dos recursos sob a
sua dependência, pela eficácia das unidades orgânicas que gerem ou coordenam e pelos resultados
alcançados.
2 – Os serviços da Assembleia da República regem-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de
gestão estratégica:
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a) Definição de objetivos e correspondentes planos de ação, assentes em projetos de investimento anuais
e plurianuais prioritários, devidamente orçamentados e formalizados em planos de atividades;
b) (…);
c) Conta de gerência e relatórios de atividades;
d) (…);
e) (…);
f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão
económico-financeira e a aplicação de sistemas de normalização contabilísticos, de acordo com a legislação em
vigor, adequados aos objetivos e atividades da Assembleia da República.
3 – Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de implementação de uma
estratégia digital, colaboram na manutenção e desenvolvimento de um sistema de informação que prossiga o
objetivo do reforço da comunicação entre a Assembleia da República e os cidadãos, bem como na
racionalização das tarefas de gestão das respetivas unidades orgânicas, zelando pela exploração e manutenção
das operações informáticas e pela qualidade e atualidade da informação disponibilizada.
Artigo 5.º
(…)
1 – O auditor jurídico tem as competências e exerce as funções que lhe estão cometidas pela LOFAR.
2 – O auditor jurídico pode ser coadjuvado por um jurista com qualificações e experiência profissional para
intervir na sua área de competência, sendo recrutado, por mobilidade interna ou por cedência de interesse
público, entre cidadãos com vínculo de emprego público.
Artigo 6.º
Unidades orgânicas e outros serviços
1 – Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:
a) A Direção de Apoio Parlamentar (DAP);
b) A Direção de Informação e Cultura (DIC);
c) A Direção Administrativa e Financeira (DAF);
d) A Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo (DRIPP);
e) A Direção de Tecnologias de Informação (DTI);
f) O Gabinete de Controlo e Auditoria (GCA);
g) O Gabinete de Comunicação (GC).
2 – São ainda unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República, integradas nas unidades
referidas no número anterior:
a) A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);
b) A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);
c) A Divisão de Redação (DR);
d) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO);
e) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP);
f) A Biblioteca (BIB);
g) O Arquivo Histórico Parlamentar (AHP);
h) A Divisão de Edições (DE);
i) A Divisão Museológica e para a Cidadania (DMC);
j) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);
k) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);
l) A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT);
m) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME);
n) A Divisão de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);
o) A Divisão de Relações Públicas e Protocolo (DRPP);
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p) A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);
q) A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
3 – A Assembleia da República dispõe ainda de um Serviço de Segurança.
Artigo 7.º
(…)
1 – Compete à DAP:
a) Prestar apoio técnico ao Presidente da Assembleia da República, ao Plenário, à Mesa, à Conferência de
Líderes, à Conferência dos Presidentes das Comissões parlamentares, à Comissão Permanente e às Comissões
parlamentares, bem como a outros órgãos parlamentares no âmbito das suas competências;
b) Satisfazer os pedidos de esclarecimento jurídico dos Deputados e dos Grupos parlamentares, em aspetos
estritamente técnicos relacionados com a elaboração de iniciativas legislativas;
c) Apoiar os Deputados no âmbito do exercício do seu mandato, nos termos previstos no respetivo Estatuto,
designadamente informando sobre direitos e deveres e operacionalizando a concretização dos mesmos na
respetiva área de competências;
d) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão
de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;
e) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e/ou coordenadores, a definição estratégica
dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos
de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;
f) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e/ou coordenadores, a preparação
do orçamento anual do serviço e zelar pela sua boa execução;
g) Propor aos órgãos competentes medidas que contribuam para melhorar a qualidade da legislação e
coordenar, no âmbito das suas competências, a implementação da estratégia delineada;
h) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com
outros parlamentos;
i) Coordenar, em conjunto com a DR, a elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação
de textos parlamentares com vista à sua publicação;
j) Coordenar e promover o carregamento, em tempo real, das bases de dados relativas à gestão de órgãos e
Deputados eleitos, à atividade parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que dispõe em primeiro
lugar e que está na sua esfera de competência;
k) Articular com a DTI a definição dos parâmetros e forma de funcionamento do sistema de votação eletrónica
e integração do mesmo com a Bancada Eletrónica Parlamentar;
l) Articular com o Secretário-Geral da Assembleia da República e com os restantes serviços competentes as
condições de exercício do mandato do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União
Europeia.
2 – A DAP compreende:
a) (…);
b) (…);
c) A Divisão de Redação (DR);
d) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).
Artigo 8.º
(…)
Compete à DAPLEN:
a) Prestar apoio jurídico e administrativo especializado ao Plenário, à Mesa e à Comissão Permanente,
fornecendo toda a informação e documentação necessárias às respetivas atividades, designadamente às
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discussões e votações;
b) Assegurar apoio especializado à Conferência de Líderes e fornecer informação e documentação,
designadamente com vista aos agendamentos;
c) Registar, numerar, organizar e disponibilizar os projetos e propostas de lei, os projetos e propostas de
resolução, os projetos de regimento e de deliberação, os pedidos de apreciação de decretos-leis, os
requerimentos, as moções, os votos, as interpelações, os debates e outros atos e documentos parlamentares;
d) Informar semanalmente sobre os pedidos de arrastamento recebidos;
e) Manter atualizado o Boletim Informativo em conformidade com os agendamentos efetuados pela
Conferência de Líderes e os pedidos de arrastamento recebidos, disponibilizando-o na Intranet;
f) Proceder aos registos e demais carregamentos nas bases de dados de atividade parlamentar, com a
informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua esfera de competência, designadamente no
âmbito da atividade legislativa e de fiscalização;
g) Remeter à DR os documentos a publicar no Diário da Assembleia da República, nos termos do Regimento;
h) Elaborar e promover a disponibilização da agenda das reuniões plenárias e efetuar, nos termos do
Regimento, as respetivas convocatórias;
i) Assegurar o procedimento relativo ao registo de presenças e de faltas dos Deputados no Plenário, nos
termos do disposto no Estatuto dos Deputados, nas Resoluções da Assembleia da República e demais diplomas
aplicáveis;
j) Elaborar, em articulação com a Mesa, o guião das votações a efetuar em Plenário, promovendo a sua
disponibilização nos termos e prazos previstos no Regimento;
k) Elaborar para o Presidente da Assembleia da República notas de admissibilidade de iniciativas
legislativas, projetos de resolução, propostas de resolução e apreciações parlamentares e disponibilizá-las;
l) Participar, em articulação com os restantes serviços competentes, na elaboração de notas técnicas das
iniciativas legislativas;
m) Elaborar a proposta de redação final dos textos aprovados pelo Plenário, bem como assegurar o seu
envio à comissão competente;
n) Promover para assinatura do Presidente da Assembleia da República a preparação das deliberações,
resoluções, decretos e autógrafos e respetivo expediente;
o) Assegurar o expediente relativo ao envio ao Presidente da República dos autógrafos das leis para efeitos
de promulgação, bem como às comunicações relativas à aprovação de propostas de resolução (acordos e
tratados) e ao assentimento às deslocações do Presidente da República ao estrangeiro;
p) Elaborar as declarações da Assembleia da República de caducidade, para assinatura do Secretário da
Mesa, e de retificação, nomeação, renúncia ou substituição, para assinatura do Secretário-Geral;
q) Assegurar o expediente com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e enviar para publicação na
1.ª série do Diário da República as leis, resoluções, declarações e suas retificações;
r) Articular com a INCM a verificação da conformidade da publicação das leis, resoluções, declarações e
suas retificações;
s) Analisar a tramitação da atividade parlamentar, em colaboração com os outros serviços competentes;
t) Acompanhar e apoiar o processo relativo às perguntas ao Governo e requerimentos dos Deputados;
u) Informar o Presidente e a Conferência de Líderes sobre as eleições a realizar e preparar, organizar e
acompanhar todos os processos de eleição para o Presidente da Assembleia da República, a Mesa e o Conselho
de Administração, bem como as eleições de titulares de entidades administrativas independentes e órgãos
externos para os quais a Assembleia da República designa membros;
v) Elaborar, quando necessário, os autos de posse das entidades referidas na alínea anterior;
w) Prestar apoio aos Deputados no âmbito do preenchimento dos respetivos registos biográficos;
x) Manter atualizadas as listas de Deputados, assegurando o carregamento nas respetivas bases de dados
de toda a informação de que disponha em primeiro lugar, relativa aos Deputados e ao exercício do respetivo
mandato;
y) Elaborar os cartões de antigo Deputado e de Deputado Honorário, verificando previamente o cumprimento
dos respetivos requisitos legais;
z) Passar as certidões de exercício de funções e de contagem de tempo de serviço prestado aos Deputados
e ex-Deputados que as solicitarem.
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Artigo 9.º
(…)
1 – Compete à DAC:
a) Prestar apoio técnico e administrativo especializado às comissões, subcomissões e grupos de trabalho
nos processos relativos à atividade legislativa e de fiscalização que lhes sejam submetidos;
b) Coordenar e participar, em articulação com os serviços competentes, na elaboração de notas técnicas
das iniciativas legislativas;
c) Prestar apoio especializado à Conferência dos Presidentes das Comissões parlamentares;
d) Preparar e apoiar a participação em reuniões parlamentares multilaterais de âmbito específico;
e) Organizar, em articulação com os serviços competentes, colóquios, conferências e outros eventos que se
devam realizar no âmbito da competência específica das comissões parlamentares;
f) Acompanhar as delegações das comissões a visitas e reuniões interparlamentares e elaborar os
respetivos relatórios;
g) Registar, numerar e organizar os processos relativos às petições e efetuar a respetiva triagem;
h) Prestar apoio na apreciação de petições dirigidas à Assembleia da República, designadamente através
da preparação das correspondentes notas de admissibilidade, acompanhamento das audições obrigatórias de
peticionários e apoio na elaboração de projetos de relatórios intercalares e finais;
i) Assegurar o apoio na assistência às reuniões de comissões, de audições e audiências de cidadãos e
outras entidades recebidas pelas comissões, subcomissões e grupos de trabalho, nomeadamente no âmbito da
discussão de iniciativas legislativas;
j) Encaminhar e tratar todo o expediente dirigido às comissões e subcomissões, bem como aquele a remeter
por estas, designadamente elaborando pareceres e informações técnicas sobre o seu conteúdo e
enquadramento e propondo as respostas adequadas;
k) Assegurar a convocação dos Deputados membros das comissões, subcomissões e grupos de trabalho e
promover a distribuição de informação relativa às reuniões;
l) Prestar apoio técnico, designadamente jurídico, quando tal for solicitado pelos Deputados ou Grupos
parlamentares, nos aspetos técnicos relacionados com a elaboração de iniciativas legislativas;
m) Proceder à recolha e registo de presenças de Deputados em comissão e subcomissão, assegurando os
respetivos processos de notificação e justificação nos termos legais aplicáveis;
n) Assegurar, em articulação com a DR, o registo das reuniões das comissões e subcomissões,
comunicando quais os trabalhos que devem, a posteriori, ser transcritos;
o) Acompanhar a preparação e execução dos orçamentos das comissões, fornecendo-lhes informação
atualizada sobre as mesmas;
p) Elaborar atas, súmulas, relatórios e pareceres que lhe sejam solicitados;
q) Assegurar o carregamento e atualização das páginas das comissões parlamentares na Internet e Intranet;
r) Efetuar, em tempo real, o carregamento de todos os campos das bases de dados relativos à atividade
parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua
esfera de competência;
s) Assegurar, em articulação com a DAPLEN, o envio das iniciativas legislativas e respetivos elementos para
agendamento em Plenário, designadamente em matéria de votações;
t) Assegurar, em cooperação com a DILP, a disponibilização e a verificação de informação estatística e
analítica relativa à atividade das comissões parlamentares.
2 – Compete especialmente à DAC, no âmbito do acompanhamento e escrutínio das matérias europeias:
a) Coordenar o apoio ao processo de escrutínio das iniciativas legislativas e não legislativas europeias;
b) Assegurar a participação da Assembleia da República na plataforma de cooperação interparlamentar da
União Europeia (IPEX), bem como a atualização permanente de informação na respetiva página;
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c) Apoiar a participação dos Deputados nas reuniões no âmbito da União Europeia, designadamente na
Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC), na Conferência interparlamentar sobre a Política
Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa, na Conferência interparlamentar
sobre a Estabilidade, Coordenação Económica e Governação na União Europeia e no Grupo de Controlo
Parlamentar Conjunto da EUROPOL;
d) Articular as tarefas do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia,
em Bruxelas, com as comissões parlamentares e, em particular, com a comissão competente em matéria de
assuntos europeus.
Artigo 10.º
Divisão de Redação
Compete à DR:
a) Assegurar, em articulação com a Mesa da Assembleia da República, a atempada edição eletrónica das
1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, garantindo a sua divulgação;
b) Converter em texto o registo integral das reuniões do Plenário e das comissões parlamentares de
inquérito, com vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República, e, sempre que
necessário, das reuniões de outros órgãos parlamentares, proceder à sua revisão literária e elaborar os
respetivos sumários;
c) Receber, compilar, verificar a exatidão, ordenar, uniformizar e preparar para publicação os documentos
que devam constar da 2.ª série do Diário da Assembleia da República;
d) Promover as retificações das inexatidões publicadas em qualquer das séries do Diário da Assembleia da
República;
e) Efetuar, em tempo real, o carregamento de todos os campos das bases de dados relativos à atividade
parlamentar, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua esfera de competência.
Artigo 10.º-A
(…)
Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira
pública efetuando:
a) A análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e respetivas alterações;
b) A avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
c) O acompanhamento técnico da execução orçamental em contabilidade pública e em contabilidade
nacional;
d) A análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento ou documento equivalente de
programação orçamental de médio prazo;
e) A avaliação e o acompanhamento dos contratos de parceria público privados, de concessão e de
reequilíbrio financeiro celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da
sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento;
f) O estudo técnico sobre o impacte orçamental das iniciativas legislativas que o Presidente da Assembleia
da República lhe entenda submeter, quer por iniciativa própria, quer na sequência de solicitação da comissão
parlamentar competente;
g) O acompanhamento técnico da dívida pública, do endividamento contraído e investimento realizado por
entidades incluídas no setor das administrações públicas;
h) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão parlamentar que detenha a competência em
matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República
ou por outras comissões parlamentares.
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Artigo 11.º
(…)
1 – Compete à DIC:
a) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão
de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;
b) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a
efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,
tais como planos e relatórios de atividades;
c) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento
anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;
d) Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com
outros parlamentos;
e) Garantir o apoio técnico e logístico ao órgão parlamentar encarregue dos assuntos culturais.
2 – A DIC compreende:
a) (…);
b) (…);
c) A Biblioteca (BIB);
d) O Arquivo Histórico Parlamentar (AHP);
e) A Divisão Museológica e para a Cidadania (DMC).
Artigo 12.º
(…)
Compete à DILP:
a) Assegurar, em articulação com todos os serviços intervenientes, a administração e o carregamento dos
conteúdos de bases de dados relativas à atividade legislativa e parlamentar;
b) Tratar, difundir e recuperar informação relativa à atividade legislativa e parlamentar;
c) Apoiar a Mesa da Assembleia da República na preparação do relatório da atividade, no fim de cada sessão
legislativa e legislatura;
d) Apoiar as comissões parlamentares e a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares na
elaboração do relatório de progresso sobre a aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente
regulamentação, no início de cada sessão legislativa, bem como outros relatórios no âmbito do processo de
melhoria do controlo da aplicação das leis e da fiscalização da atividade do Governo e da Administração Pública;
e) Colaborar na elaboração de compilações legislativas na área de trabalho das comissões parlamentares;
f) Sistematizar e atualizar a legislação estruturante sobre a atividade parlamentar;
g) Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas
técnicas das iniciativas legislativas;
h) Apoiar os trabalhos da Assembleia da República na área da informação legislativa e parlamentar,
organizando, para o efeito, dossiês de informação e direito comparado, notas informativas e outros instrumentos
de estudo que apoiem os órgãos e serviços parlamentares;
i) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, contendo sínteses, análises e quadros comparativos,
no domínio da atividade legislativa e parlamentar;
j) Assegurar o acesso a sistemas de informação, redes e bases de dados externas, nacionais e estrangeiras,
bem como das instituições e órgãos da União Europeia, de natureza jurídica, em coordenação com os serviços
competentes;
k) Assegurar a participação da Assembleia da República no Centro Europeu de Pesquisa e Documentação
Parlamentar (CERDP);
l) Satisfazer os pedidos de informação dos grupos parlamentares, gabinetes e demais utilizadores da
Assembleia da República no domínio da atividade legislativa parlamentar nacional e estrangeira, bem como os
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de organismos estrangeiros congéneres, instituições estrangeiras e internacionais e ainda os de instituições
nacionais no domínio da atividade parlamentar.
Artigo 13.º
(…)
(…):
a) Propor, planear e executar todos os processos, relativos às edições da Assembleia da República, sobre
a atividade, a história e o património do Parlamento, garantindo a sua qualidade científica e editorial, bem como
a sua adequação a diferentes públicos;
b) Zelar pela imagem gráfica da Assembleia da República executando os trabalhos de design necessários
para apoio aos eventos e às edições parlamentares;
c) Proceder à aquisição, receção, depósito, distribuição, comercialização e gestão de existências das
publicações e de objetos alusivos à Assembleia da República;
d) Assegurar a gestão e o funcionamento da Livraria Parlamentar;
e) Assegurar a divulgação das publicações da Assembleia da República, nomeadamente através da
participação em feiras do livro;
f) Garantir a reserva de propriedade das edições da Assembleia da República;
g) Organizar cerimónias de lançamentos de livros editados pela Assembleia da República ou por outras
editoras externas, quando tal envolva comercialização.
Artigo 15.º
(…)
Compete à BIB:
a) Adquirir, tratar e difundir a informação bibliográfica, científica e técnica, estrangeira e de organizações
internacionais, nas várias áreas do conhecimento, pertinente para o apoio à atividade parlamentar;
b) Gerir o acervo bibliográfico da Biblioteca e zelar pela sua conservação e preservação;
c) Gerir os conteúdos das bases de dados de gestão de biblioteca e outras no âmbito da sua atividade;
d) Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas
técnicas das iniciativas legislativas;
e) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, em matérias de interesse para a atividade
parlamentar, nomeadamente no que respeita aos portais das comissões parlamentares;
f) Efetuar todos os procedimentos necessários à aquisição das espécies documentais de acordo com as
necessidades dos utilizadores;
g) Adquirir e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e,
eventualmente, de âmbito local, regional e internacional, que seja considerada de interesse para o
desenvolvimento das atividades da Assembleia da República;
h) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património Bibliográfico da Assembleia da
República, designadamente no que concerne ao Livro Antigo;
i) Cooperar com outras instituições nacionais e estrangeiras em matéria de partilha de informação;
j) Preservar e disponibilizar a coleção impressa do Diário da Assembleia da República e do Diário da
República.
Artigo 16.º
(…)
Compete ao AHP:
a) Assegurar a gestão do expediente da Assembleia da República;
b) Apoiar a organização dos arquivos correntes dos serviços da Assembleia da República;
c) Definir metodologias que otimizem a gestão documental da Assembleia da República, elaborando os
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instrumentos necessários à sua concretização e implementando metodologias que incrementem a eficácia da
produção, tramitação e arquivo dos documentos;
d) Incorporar os documentos produzidos pelos serviços no final de cada legislatura ou decorridos os prazos
administrativos, legais ou probatórios, estipulados no regulamento de gestão de documentos de arquivo e
respetiva tabela de seleção de documentos;
e) Promover a organização e descrição dos documentos à sua guarda;
f) Zelar pela conservação de todos os documentos, em todos os suportes, evitando a sua degradação física,
extravio e indisponibilização, designadamente recorrendo a planos de preservação;
g) Gerir o arquivo fotográfico, catalogando as imagens e os respetivos suportes;
h) Gerir o acesso aos documentos em qualquer suporte e a comunicação da informação por eles veiculada,
que se encontram à sua guarda;
i) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património arquivístico;
j) Promover doações de documentos relativos à atividade parlamentar;
k) Garantir, na sequência da política definida pela Assembleia da República e da legislação aplicável, a
segurança dos documentos à sua guarda e da informação neles contida.
Artigo 17.º
(…)
1 – Compete à DAF:
a) Promover a adoção das técnicas, métodos e processos de trabalho que assegurem a operacionalização
dos princípios de atuação, instrumentos e critérios de gestão aplicáveis aos serviços da Assembleia da
República;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
c) Promover a elaboração das propostas de orçamento da Assembleia da República, bem como a respetiva
execução, conta e relatório;
d) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão
de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;
e) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a
efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais
como planos e relatórios de atividades;
f) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento
anual do serviço e zelar pela sua boa execução;
g) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação e
intercâmbio com outros parlamentos;
h) Coordenar e propor a otimização do sistema integrado de gestão da área administrativa e financeira em
uso pela Assembleia da República, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e em articulação com a
DTI;
i) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
j) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos e dos respetivos descontos;
k) Administrar os sistemas de segurança social e de ação social complementar;
l) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;
m) Assegurar e apoiar a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras, desenvolvendo
os necessários procedimentos contratuais, bem como a execução dos contratos daí resultantes.
2 – A DAF compreende:
a) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);
b) (…);
c) (…);
d) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME).
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Artigo 18.º
Divisão de Recursos Humanos e Formação
À DRHF compete assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos
humanos, cabendo-lhe, em particular:
a) Promover as ações de recrutamento, seleção, admissão, contratação, promoção, progressão e cessação
da relação jurídica de emprego parlamentar;
b) Proceder ao acolhimento dos funcionários parlamentares admitidos em regime de estágio,
nomeadamente através da recolha e tratamento dos dados necessários para o início de funções na Assembleia
da República, bem como de ações de integração nos vários serviços e da colaboração com os dirigentes e os
orientadores de estágio durante os respetivos períodos probatórios;
c) Manter atualizada a informação relativa aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que
exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, propondo os mecanismos adequados ao
melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e
estudos necessários para o efeito;
d) Informar e dar parecer sobre questões relativas ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, em
particular, bem como sobre outras questões relativas ao regime jurídico aplicável aos funcionários parlamentares
e demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação
jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República;
e) Instruir e acompanhar os processos de doenças profissionais e acidentes de trabalho e colaborar, neste
âmbito, com o GME no acompanhamento dos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exerçam
funções na Assembleia da República;
f) Assegurar o tratamento das matérias relacionadas com cadastro e assiduidade, bem como relativas a
subsídios de estudo e outros abonos e comparticipações financeiras, previdência, ADSE e segurança social dos
funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia
da República;
g) Promover a inscrição e regularização dos Deputados como beneficiários do regime de segurança social
a que tenham direito;
h) Promover e acompanhar a avaliação do desempenho;
i) Elaborar o balanço social;
j) Emitir cartões de identificação e livre trânsito dos funcionários parlamentares e dos gabinetes;
k) Desenvolver estudos de análise de funções e de necessidades, visando a criação de um sistema
previsional de recursos humanos, planos de carreiras, perfil dos postos de trabalho, orientações de mobilidade
entre serviços e o diagnóstico do potencial humano da Assembleia da República;
l) Estudar, propor e implementar políticas de gestão e qualidade dos recursos humanos;
m) Promover um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho em colaboração
com o GME e com a DAPAT;
n) Gerir as inscrições na creche da Assembleia da República e zelar pelo seu regular funcionamento,
nomeadamente fiscalizando a qualidade dos serviços prestados, alimentação e equipamentos;
o) Promover a divulgação de normas internas e de toda a informação a difundir pelos serviços, bem como a
publicação na 2.ª Série do Diário da República dos atos com eficácia externa;
p) Superintender os assistentes operacionais parlamentares, com exceção dos que estejam afetos às portas
destinadas a visitantes;
q) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação e conceber e executar a política de formação;
r) Organizar as ações de formação necessárias, visando, através do desenvolvimento e qualificação dos
recursos humanos, modernizar e promover a eficácia dos serviços parlamentares e valorizar e motivar os
funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da Assembleia
da República;
s) Promover os cursos de formação específicos da parte teórica do período experimental para ingresso nas
carreiras da Assembleia da República;
t) Apoiar o Secretário-Geral nas questões relativas às relações laborais e respetivo regime jurídico aplicável,
bem como, neste âmbito, no relacionamento com o Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
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Artigo 19.º
(…)
(…):
a) Elaborar propostas de orçamento anual da Assembleia da República, de orçamentos suplementares e de
alterações orçamentais, com os contributos dos diferentes serviços;
b) Propor a descativação de verbas, nos termos da legislação em vigor;
c) Executar o orçamento da receita e da despesa, procedendo aos registos contabilísticos necessários no
sistema informático de gestão utilizado;
d) Definir e aplicar procedimentos de controlo, em todas as fases de execução do orçamento, verificando a
respetiva legalidade e eficiência e promovendo as respetivas correções;
e) Elaborar mapas e emitir relatórios de execução adequados ao necessário controlo da gestão, colaborando
na definição dos respetivos indicadores;
f) Preparar a conta da Assembleia da República e o respetivo relatório;
g) Proceder ao envio da informação financeira, no âmbito da execução e da conta, através de suporte
material ou informático, nos termos da legislação em vigor;
h) Exercer a gestão financeira, propondo a implementação de novas medidas e mantendo atualizado o
manual de procedimentos;
i) Promover a adoção e gerir a aplicação de sistemas de normalização contabilística;
j) Assegurar a gestão de tesouraria, procedendo à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas
orçamentadas e autorizadas;
k) Enviar os pedidos de libertação de verbas a transferir do Orçamento do Estado;
l) Propor a atribuição de fundos de maneio e gerir a sua reconstituição mensal;
m) Processar abonos e remunerações a Deputados, a funcionários e demais trabalhadores que exerçam
funções na Assembleia da República, bem como a funcionários dos grupos parlamentares, nos termos por estes
solicitados e com os limites da legislação em vigor;
n) Processar as subvenções públicas aos partidos políticos, aos grupos parlamentares e no âmbito das
campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor;
o) Processar as transferências de verbas para as entidades independentes, cujo orçamento integra o
orçamento da Assembleia da República, nos termos por estes solicitados;
p) Processar abonos e remunerações a membros e a funcionários das entidades independentes, cujo
orçamento integra o orçamento da Assembleia da República, bem como executar o respetivo orçamento, nos
termos por estes solicitados e da legislação em vigor;
q) Proceder ao envio da informação relativa ao processamento de abonos e de remunerações, através de
suporte material ou informático, nos termos da legislação em vigor;
r) Controlar os movimentos de tesouraria, efetuando mensalmente a reconciliação bancária;
s) Emitir faturas e guias de reposição e assegurar a sua cobrança;
t) Assegurar o expediente relativo à emissão de certidões, declarações ou guias de vencimento,
respeitantes ao pagamento de abonos e à entrega de descontos;
u) Emitir parecer e organizar os processos de atribuição, em regime transitório, de subsídios de reintegração
e de subvenção mensal vitalícia a Deputados, neste último caso a remeter à Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 20.º
(…)
(…):
a) Assegurar os procedimentos de formação de contratos de locação, aquisição e concessão de bens e
serviços e de empreitadas a realizar pela Assembleia da República;
b) Elaborar estudos que permitam, através de indicadores de gestão, melhorar os procedimentos e otimizar
a gestão das aquisições da Assembleia da República, designadamente através de métodos, fórmulas e
procedimentos que garantam a escolha da proposta economicamente mais vantajosa durante a aquisição e o
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armazenamento, através de adequada análise do ciclo de vida, rotação de existências, análises custo-benefício
e de qualidade e ainda determinação dos impactes ambientais, sem prejuízo das leis em vigor para o efeito;
c) Gerir e atualizar o sistema de requisições que potencia a eficiência e racionalidade na gestão dos recursos
através da centralização e da integração das necessidades de bens, serviços e de empreitadas de todos os
serviços da Assembleia da República;
d) Assegurar a gestão dos aprovisionamentos, satisfazendo, designadamente, as requisições de material de
uso corrente, de equipamento e de manutenção do património;
e) Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário da Assembleia da República, exceto quanto a
bens museológicos e informáticos, promovendo a manutenção e garantindo uma exploração eficaz, responsável
e sustentável pelos diferentes utilizadores;
f) Propor a alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios, na ótica de gestão
integrada de medidas de política social e ambiental;
g) Coordenar e manter atualizado o inventário geral de bens móveis e imóveis da Assembleia da República,
nos termos da legislação aplicável;
h) Assegurar o correto armazenamento dos bens de uso corrente e equipamentos aprovisionados,
garantindo a correta e eficaz gestão dos armazéns, de acordo com os regulamentos existentes;
i) Preparar a informação patrimonial a enviar à DGF;
j) Desenvolver os projetos de arquitetura e engenharia para beneficiação do património imobiliário da
Assembleia da República;
k) Promover e conduzir os procedimentos legais e todas as tarefas inerentes à execução de obras;
l) Dirigir e zelar pela qualidade e eficiência dos serviços relativos aos sistemas de aquecimento, ventilação
e ar condicionado, instalações elétricas, jardinagem, limpeza, equipamentos elevatórios, deteção e extinção de
incêndios, restauração, equipamentos de vigilância e segurança, e outros equipamentos e sistemas
eletromecânicos;
m) Monitorizar a execução de contratos da Assembleia da República, por forma a garantir a sua
racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;
n) Coordenar o movimento postal, obtendo os correspondentes documentos de despesa, elaborando os
respetivos mapas e encaminhando-os para a DGF;
o) Gerir, de forma centralizada, os seguros contratados pela Assembleia da República;
p) Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as necessidades de aquisição de
bens de consumo corrente, numa ótica de racionalidade e suficiência;
q) Adotar e aplicar, em colaboração com o GME e a DRHF, normas de higiene, saúde e segurança no
trabalho;
r) Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção e criar e definir indicadores da respetiva
exploração;
s) Assegurar a preparação logística das salas destinadas às reuniões nacionais ou internacionais e a outras
atividades da Assembleia da República;
t) Estudar e propor medidas de gestão organizacional, na ótica da melhoria contínua do desempenho
ambiental da Assembleia da República.
Artigo 21.º
(…)
1 – Compete à DRIPP:
a) Coordenar as unidades orgânicas que lhe estão adstritas, pautando-se por princípios de boa afetação de
recursos humanos e materiais, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas;
b) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a
efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais
como planos e relatórios de atividades;
c) Coordenar e promover, em conjunto com os restantes chefes de divisão, a preparação do orçamento
anual do serviço e zelar pela sua boa execução;
d) Zelar pelo cumprimento dos objetivos estratégicos que forem definidos no âmbito das suas competências;
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e) Prestar assessoria, no âmbito das relações internacionais, ao Presidente da Assembleia da República,
bem como a assessoria protocolar nos atos oficiais da Assembleia da República;
f) Coordenar e promover, no âmbito da diplomacia parlamentar, a adoção de boas práticas que assegurem
o apoio técnico e especializado às delegações e representações da Assembleia da República, assim como a
boa execução dos planos de cooperação bilaterais e multilaterais estabelecidos;
g) Coordenar a organização das visitas oficiais à Assembleia da República, em articulação com os órgãos e
serviços competentes bem como com entidades externas;
h) Organizar e coordenar as cerimónias oficiais da Assembleia da República;
i) Coordenar as atividades de relações públicas promovidas pela Assembleia da República ou por entidades
externas;
j) Assegurar a boa gestão dos procedimentos no âmbito da execução de contratos inerentes à respetiva
atividade, designadamente de fornecimento de transporte e alojamento de missões oficiais;
k) Assegurar o serviço de tradução e interpretação.
2 – A DRIPP compreende:
a) A Divisão de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);
b) A Divisão de Relações Públicas e Protocolo (DRPP).
Artigo 22.º
Divisão de Relações Internacionais e Cooperação
Compete à DRIC:
a) Selecionar, analisar, produzir e divulgar informação sobre a atividade internacional e interparlamentar da
Assembleia da República;
b) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado às delegações ou representações da Assembleia
da República;
c) Assessorar os presidentes e membros das delegações permanentes da Assembleia da República junto
das organizações parlamentares internacionais;
d) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado aos grupos parlamentares de amizade;
e) Promover, organizar e coordenar os programas de cooperação parlamentar, em articulação com os
serviços competentes, de forma a promover, sempre que possível, a realização conjunta das diversas atividades
neles previstas;
f) Organizar, em articulação com a DRPP, os programas das reuniões parlamentares internacionais
realizadas em Portugal;
g) Organizar e prestar apoio técnico especializado no âmbito das visitas oficiais à Assembleia da República
de entidades, delegações ou representações estrangeiras, em articulação com os órgãos e serviços
competentes bem como com entidades externas;
h) Proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços de viagens e alojamento no âmbito de
missões oficiais ao estrangeiro e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;
i) Elaborar o expediente necessário à obtenção dos passaportes diplomático e especial, bem como dos
vistos necessários;
j) Apoiar a realização de atividades de formação interparlamentar, designadamente organizando ações que
se destinem a promover a cooperação com os parlamentos dos países de língua portuguesa.
Artigo 23.º
Divisão de Relações Públicas e Protocolo
Compete à DRPP:
a) Assegurar os atos protocolares requeridos pelo Presidente da Assembleia da República e pela Mesa;
b) Assegurar o protocolo nas atividades parlamentares, nos atos sociais e culturais da Assembleia da
República;
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c) Organizar as reuniões plenárias solenes e outras cerimónias oficiais;
d) Organizar e acompanhar, em articulação com os serviços competentes, as visitas oficiais à Assembleia
da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros, bem como de
altas entidades;
e) Prestar todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares e as delegações de representação da
Assembleia da República em deslocação pelo País, designadamente no que respeita ao transporte e
alojamento;
f) Organizar, na área da sua competência, a realização de conferências, colóquios, eventos ou outras
reuniões, nacionais ou internacionais, promovidas pela Assembleia da República ou por entidades externas;
g) Assegurar o acompanhamento das altas entidades em iniciativas da Assembleia da República, de acordo
com a Lei das Precedências do Protocolo do Estado português, em conformidade com os critérios em vigor;
h) Assegurar o atendimento do público em geral e organizar outras atividades de relações públicas dirigidas
aos cidadãos, agentes sociais e outras instituições nacionais e estrangeiras;
i) Assegurar os serviços de interpretação nos atos da Assembleia da República, quando solicitados pelos
órgãos e serviços parlamentares;
j) Proceder à gestão dos contratos relativos à aquisição de serviços de transporte de passageiros em
veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais em território nacional e de serviços de reportagem
fotográfica de atos oficiais da Assembleia da República e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;
k) Assegurar, em coordenação com o Serviço de Segurança, o acesso dos cidadãos ao Palácio de São
Bento, a respetiva receção e identificação, ficando o encaminhamento a cargo da entidade que recebe.
Artigo 24.º
Competências e estrutura
1 – Compete à DTI:
a) Definir, planear, normalizar e supervisionar a arquitetura global do Sistema de Informação da Assembleia
da República (SIAR), entendendo-se este como todos os equipamentos, redes, sistemas, aplicações e dados,
independentemente da sua localização física, englobando ainda os recursos informáticos dos órgãos e serviços
da Assembleia da República, bem como os equipamentos dos grupos parlamentares e das entidades
administrativas independentes que sejam propriedade da Assembleia da República, salvaguardada, neste último
caso, a natureza específica destas entidades, designadamente no que concerne à independência no exercício
das respetivas competências;
b) Assegurar o desenvolvimento, evolução, disponibilização contínua e operacionalidade do SIAR;
c) Proceder ao levantamento das necessidades no quadro das tecnologias de informação e comunicação e
propor soluções para a sua satisfação;
d) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da Assembleia da República e do
respetivo sistema de comunicações de voz e dados, bem como dos recursos e humanos e de infraestrutura
inerentes;
e) Assegurar, em estreita colaboração com todos os órgãos e serviços da Assembleia da República,
soluções tecnológicas que promovam a automação, desburocratização e simplificação do trabalho parlamentar;
f) Apoiar os utilizadores do SIAR, assegurando a organização e funcionamento de um serviço técnico de
apoio ao utilizador;
g) Apoiar, na sua área de competências, a realização de conferências, colóquios, videoconferências e outros
eventos;
h) Promover a divulgação eficaz dos serviços prestados e da forma de utilização dos equipamentos e
soluções informáticas;
i) Promover, em colaboração com o serviço responsável, a realização de ações de formação destinadas
aos técnicos de informática e restantes utilizadores, no âmbito das soluções tecnológicas disponibilizadas;
j) Promover e propor a implementação das medidas necessárias à garantia do suporte técnico das soluções
informáticas existentes na Assembleia da República;
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k) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão
de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;
l) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a
efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais
como planos e relatórios de atividades;
m) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento
anual do serviço e zelar pela sua boa execução;
n) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com
outros parlamentos;
2 – A DTI compreende:
a) A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);
b) A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
Artigo 24.º-A
Competências
1 – O GCA acompanha e controla a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e
contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com
mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.
2 – No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:
a) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais aplicáveis;
b) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas
internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas
suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;
c) Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e
às entidades administrativas independentes;
d) Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos das
entidades administrativas independentes;
e) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e
prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;
f) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de
cumprimento das recomendações efetuadas.
3 – O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
4 – Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao GCA
toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa e
atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.
Artigo 27.º
(…)
1 – Compete ao GME:
a) A realização de consultas e a prestação de cuidados médicos e de enfermagem;
b) A realização de exames médicos periódicos destinados aos funcionários parlamentares e demais
trabalhadores que exercem funções nos órgãos, serviços e grupos parlamentares da Assembleia da República;
c) O acompanhamento em casos de doença profissional e de acidentes de trabalho;
d) A participação na supervisão das condições ambientais, higiene, saúde e segurança no trabalho.
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2 – O GME deve assegurar assistência médica e de enfermagem, designadamente durante a ocorrência de
trabalhos parlamentares, nos termos a definir em regulamento próprio.
3 – Os efetivos do GME são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta
do Secretário-Geral e precedendo parecer do Conselho de Administração, sendo recrutados em regime de
cedência de interesse público ou contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no respetivo acordo
ou contrato.
Artigo 28.º
Orgânica e competências
1 – O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo,
vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das
pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 – Compete em especial ao Serviço de Segurança:
a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos
Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares, dos
grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que título
for, nas referidas instalações;
b) Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não
credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;
c) Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso entregues
à entrada e os conservem em local visível;
d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;
e) Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e
combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às
instalações;
3 – A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana
e outro da Polícia de Segurança Pública.
4 – O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.
5 – Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu
enquadramento hierárquico nos serviços.
Artigo 29.º
(…)
1 – As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de serviços
que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no artigo 42.º
da LOFAR.
2 – As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.
3 – As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo
43.º da LOFAR.
4 – As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção
da UTAO e do GME.
Artigo 30.º
Estatuto dos funcionários parlamentares
1 – Os funcionários parlamentares regem-se por estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de
maio, nos termos do artigo 181.º da Constituição, da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia
da República.
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2 – A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente
aos funcionários parlamentares.
Artigo 35.º
(…)
1 – (…):
a) O Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença
institucional da Assembleia da República nas redes sociais (CDCP);
b) O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC).
2 – Compete ao CDCP:
a) Dirigir o Canal Parlamento, o site da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia
da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo
os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no site da Assembleia da República na Internet e nas páginas
institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;
b) Promover o estudo do impacte do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da
transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela
Assembleia da República quanto ao seu uso.
3 – Compete ao GTAC:
a) Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da
Assembleia da República;
b) Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;
c) Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;
d) Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;
e) Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de São Bento.
Artigo 38.º
Intercâmbio com outros serviços
Os dirigentes podem corresponder-se diretamente com serviços congéneres da Administração Pública e de
organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência.
Artigo 41.º
Cartão de identificação e livre-trânsito
1 – Os funcionários parlamentares têm direito a cartão especial de identificação e livre-trânsito, de acordo
com os modelos aprovados.
2 – O referido cartão dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local,
serviços públicos, empresas públicas e pessoas coletivas de direito público em geral.
Artigo 43.º
Disposições transitórias
1 – A estrutura aprovada pela presente resolução substitui a anterior estrutura dos serviços da Assembleia
da República a partir da data da sua entrada em vigor.
2 – Mantêm-se em funções todos os dirigentes da Assembleia da República, exceto nos casos em que sejam
extintas as unidades orgânicas que dirigiam.
3 – Transita para o cargo de chefe de divisão da DMC a atual diretora do Museu.
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Artigo 3.º
Aditamento à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro
São aditados à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas
Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010,
de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, e 48/2015, de 7 de maio, os artigos 1.º-A, 16.º-A, 24.º-B, 24.º-C e 25.º-
A com a seguinte redação:
“Artigo 1.º-A
Objeto
A presente resolução estabelece a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República, bem
como os princípios que os regem e os níveis de direção e de hierarquia que os coordenam e articulam.
Artigo 16.º-A
Divisão Museológica e para a Cidadania
Compete à DMC:
a) Promover e organizar as visitas ao Palácio de São Bento;
b) Organizar exposições temáticas em conjunto com outros serviços da Assembleia da República;
c) Promover a investigação e a divulgação da história, da atividade e do património artístico e arquitetónico
da Assembleia da República;
d) Propor a aquisição de obras de arte que enriqueçam ou ilustrem a história do parlamentarismo;
e) Propor medidas de conservação preventiva e curativa do património artístico e museológico da
Assembleia da República;
f) Colaborar com a DAPAT na atualização do inventário geral de bens relativo ao património artístico e de
objetos com valor histórico;
g) Disponibilizar informação relativa ao acervo artístico e patrimonial da Assembleia da República;
h) Organizar e manter em funcionamento um centro de informação e acolhimento aos cidadãos.
Artigo 24.º-B
Divisão de Infraestruturas Tecnológicas
Compete à DIT:
a) Conceber, propor, implementar, gerir, manter e monitorizar a infraestrutura do sistema informático e de
comunicações da Assembleia da República;
b) Assegurar a gestão eficaz e manutenção do parque informático da Assembleia da República, nele se
incluindo todos os equipamentos e sistemas de comunicações de dados e voz;
c) Assegurar a evolução da infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da
República, de forma a permitir a disponibilização de novas soluções tecnológicas;
d) Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema informático do hemiciclo – Bancada Eletrónica
Parlamentar;
e) Disponibilizar e assegurar o bom funcionamento e evolução tecnológica dos sistemas de gestão de bases
de dados de suporte ao SIAR;
f) Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema de votação eletrónica em estreita colaboração
com a DAP, assegurando a integração do mesmo com a Bancada Eletrónica Parlamentar;
g) Proceder aos estudos necessários à definição de características técnicas, com vista à aquisição de
equipamentos informáticos e de soluções tecnológicas de suporte;
h) Assegurar a gestão técnica dos procedimentos relativos aos certificados de assinatura digital qualificada
dos utilizadores da rede informática da Assembleia da República;
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i) Proceder à emissão do Cartão de Deputado, com o respetivo certificado de assinatura digital qualificada;
j) Garantir a segurança, preservação e recuperação da informação digital, em estreita colaboração com os
serviços competentes e com os grupos parlamentares, de acordo com a política de preservação digital definida;
k) Definir e promover a utilização de normas, procedimentos comuns, e documentação, relativos à
segurança da informação, produtos e equipamentos, no seu âmbito de competência;
l) Garantir a gestão e a atualização tecnológica do Centro de Processamento de Dados da Assembleia da
República;
m) Desenvolver e manter soluções tecnológicas destinadas ao reforço da mobilidade e utilização remota do
SIAR.
Artigo 24.º-C
Divisão de Sistemas de Informação
Compete à DSI:
a) Propor, desenvolver, implementar e manter as aplicações e os sistemas de informação de suporte à
atividade da Assembleia da República, em estreita colaboração com os restantes serviços;
b) Promover o reforço da integração e otimização da arquitetura lógica do SIAR, visando o incremento da
eficácia e a gestão eficiente dos recursos existentes;
c) Conceber, propor e implementar medidas que concorram para a evolução e modernização tecnológica
das aplicações existentes;
d) Propor e implementar soluções tecnológicas que promovam a redução da burocracia, simplificação do
trabalho parlamentar e o aumento da eficácia dos serviços da Assembleia da República;
e) Propor e implementar soluções tecnológicas que contribuam para a desmaterialização dos processos da
Assembleia da República, em estreita colaboração com os restantes serviços;
f) Assegurar o bom funcionamento, a disponibilização contínua da Intranet e do site do Parlamento e a
introdução de benfeitorias em estreita colaboração com os serviços competentes;
g) Conceber e implementar as bases de dados de suporte ao SIAR;
h) Administrar os dados do SIAR, em estreita colaboração com os restantes serviços;
i) Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas e procedimentos comuns, no
quadro da segurança da informação e da proteção de dados;
j) Assegurar a interoperabilidade com sistemas de informação internos e externos, nacionais e estrangeiros;
k) Desenvolver as medidas necessárias para a disponibilização da informação pública em formatos abertos
e reutilizáveis.
Artigo 25.º-A
Competências e coordenação
1 – Compete ao GC, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017, de 13 de julho
(Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes
sociais):
a) Propor a estratégia de comunicação da Assembleia da República que dê a conhecer o Parlamento e a
sua atividade, fomentando a participação dos cidadãos;
b) Dinamizar o envolvimento de todos os órgãos e serviços parlamentares na execução dessa estratégia;
c) Apoiar os órgãos e serviços na promoção da imagem institucional da Assembleia da República;
d) Assegurar a organização de conteúdos e a gestão e grafismo da Internet e Intranet da Assembleia da
República, mantendo-os permanentemente atualizados;
e) Assegurar a disponibilização integração, na página da Assembleia da República na Internet, de um
boletim informativo do qual conste a ordem do dia e outras informações sobre a atividade parlamentar;
f) Assegurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, a participação da Assembleia da
República em redes sociais;
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g) Propor e implementar, em articulação com os demais serviços, a realização de ações no âmbito da
informação ao cidadão;
h) Promover e organizar todas as ações relativas ao desenvolvimento do “Programa Parlamento dos Jovens”
em articulação com a comissão parlamentar competente;
i) Assegurar a produção de uma newsletter;
j) Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão
e promover, através deles, a divulgação da atividade da Assembleia da República;
k) Coordenar a elaboração das respostas a perguntas da comunicação social, em articulação com os
serviços e gabinetes competentes em função da matéria, e manter atualizado um registo informático com essas
respostas;
l) Assegurar a gestão, exploração e manutenção dos sistemas e plataformas tecnológicas do Canal
Parlamento;
m) Gerir o arquivo audiovisual resultante da atividade do Canal Parlamento;
n) Proceder ao registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões, com vista
à sua difusão no Canal Parlamento e nas demais plataformas ao dispor da Assembleia da República;
o) Assegurar o apoio técnico e logístico ao Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia
da República na Internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais;
p) Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio, do sistema de projeção multimédia
e do apoio técnico ao controlo de tempos, em articulação com a DAPLEN e com a DAC, bem como a manutenção
de todos os equipamentos que deles fazem parte;
q) Disponibilizar o registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões com
vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República;
r) Assegurar a interpretação em língua gestual das intervenções efetuadas em sessões plenárias, em
reuniões de comissões parlamentares e de grupos de trabalho e ainda em atividades parlamentares ou eventos
realizados na Assembleia da República em que seja considerado relevante.
2 – O GC é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
3 – As competências mencionadas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 1 são asseguradas pelo Canal
Parlamento.
4 – A coordenação dos serviços do Canal Parlamento é assegurada pelo assessor parlamentar designado
para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável,
auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.
5 – A coordenação dos conteúdos integrados no GC é assegurada pelo assessor parlamentar designado
para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável,
auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.”
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004,
de 16 de fevereiro, na redação atual:
a) As epígrafes das secções I, II, III, IV, V, VI e VII do capítulo III são alteradas em conformidade com a nova
redação do artigo 6.º, passando a denominar-se respetivamente, «Estrutura orgânica», “Direção de Apoio
Parlamentar”, “Direção de Informação e Cultura”, “Direção Administrativa e Financeira”, “Direção de Relações
Internacionais, Públicas e Protocolo”, “Direção de Tecnologias de Informação” e “Gabinete de Controlo e
Auditoria”;
b) É aditada a secção VII-A com a epígrafe “Gabinete de Comunicação”.
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Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 14.º, 25.º, 26.º, 31.º a 34.º e 39.º da Resolução da Assembleia da República n.º
20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de
dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, 60/2014, de 30 de junho, e 48/2015, de 7 de maio.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução da Assembleia da
República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, com a redação atual, a renumeração do articulado e as necessárias
correções materiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.
Os Deputados: Pedro Pinto (PSD) — João Rebelo (CDS-PP) — Eurídice Pereira (PS) — Paulino Ascensão
(BE) — Bruno Dias (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).
ANEXO
Estrutura e competências dos Serviços da Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em execução do
artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na
redação que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução estabelece a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República, bem
como os princípios que os regem e os níveis de direção e de hierarquia que os coordenam e articulam.
Artigo 2.º
Atribuições gerais dos serviços
1 – Os serviços parlamentares constituem o suporte técnico e administrativo que apoia a Assembleia da
República no desenvolvimento da sua atividade própria.
2 – Os serviços da Assembleia da República garantem:
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a) O suporte técnico e administrativo direto ao Plenário, à Mesa, às comissões parlamentares e a todos os
órgãos e serviços que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
República (LOFAR), integram a estrutura da Assembleia da República;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia da República no
exercício das respetivas atribuições e competências;
c) A gestão administrativa, financeira e tecnológica da Assembleia da República;
d) A execução de outras tarefas necessárias à atividade parlamentar.
Artigo 3.º
Princípios de atuação, instrumentos e critérios de gestão
1 – Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua atuação pelos seguintes princípios:
a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis, nomeadamente
através da afetação flexível de recursos humanos a diferentes projetos e atividades;
b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão que promovam a
eficiência e a produtividade dos serviços;
c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;
d) Participação na criação e difusão de uma correta imagem da Assembleia da República;
e) Cooperação interparlamentar, internacional e interinstitucional;
f) Desburocratização dos procedimentos, simplificação de práticas e métodos, associados à modernização
tecnológica;
g) Valorização, dignificação profissional e responsabilização dos funcionários parlamentares;
h) Estímulo e promoção da mobilidade interna, não apenas enquanto instrumento de gestão, mas igualmente
como fator de motivação, de reconhecimento do mérito e de desenvolvimento profissional dos funcionários;
i) Responsabilização dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação pela gestão dos recursos sob a
sua dependência, pela eficácia das unidades orgânicas que gerem ou coordenam e pelos resultados
alcançados.
2 – Os serviços da Assembleia da República regem-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de
gestão estratégica:
a) Definição de objetivos e correspondentes planos de ação, assentes em projetos de investimento anuais
e plurianuais prioritários devidamente orçamentados e formalizados em planos de atividades;
b) Orçamento anual;
c) Conta de gerência e relatórios de atividades;
d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das atividades
desenvolvidas e a introdução de correções em tempo oportuno, sempre que necessário;
e) Sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;
f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão
económico-financeira e a aplicação de sistemas de normalização contabilísticos, de acordo com a legislação em
vigor, adequados aos objetivos e atividades da Assembleia da República.
3 – Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de implementação de uma
estratégia digital, colaboram na manutenção e desenvolvimento de um sistema de informação que prossiga o
objetivo do reforço da comunicação entre a Assembleia da República e os cidadãos, bem como na
racionalização das tarefas de gestão das respetivas unidades orgânicas, zelando pela exploração e manutenção
das operações informáticas e pela qualidade e atualidade da informação disponibilizada.
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CAPÍTULO II
Órgãos e serviços na dependência direta do Presidente da Assembleia da República
SECÇÃO I
Secretário-Geral
Artigo 4.º
Atribuições e competências
O Secretário-Geral tem as atribuições e competências definidas pela LOFAR.
Artigo 5.º
Adjuntos do Secretário-Geral
Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem
delegadas e subdelegadas pelo Secretário-Geral, nos termos da LOFAR.
SECÇÃO II
Auditor jurídico
Artigo 6.º
Âmbito funcional
1 – O auditor jurídico tem as competências e exerce as funções que lhe estão cometidas pela LOFAR.
2 – O auditor jurídico pode ser coadjuvado por um jurista com qualificações e experiência profissional para
intervir na sua área de competência, sendo recrutado, por mobilidade interna ou por cedência de interesse
público, entre cidadãos com vínculo de emprego público.
CAPÍTULO III
Estrutura e organização dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 7.º
Unidades orgânicas e outros serviços
1 – Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:
a) A Direção de Apoio Parlamentar (DAP);
b) A Direção de Informação e Cultura (DIC);
c) A Direção Administrativa e Financeira (DAF);
d) A Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo (DRIPP);
e) A Direção de Tecnologias de Informação (DTI);
f) O Gabinete de Controlo e Auditoria (GCA);
g) O Gabinete de Comunicação (GC).
2 – São ainda unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República, integradas nas unidades
referidas no número anterior:
a) A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);
b) A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);
c) A Divisão de Redação (DR);
d) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO);
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e) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP);
f) A Biblioteca (BIB);
g) O Arquivo Histórico Parlamentar (AHP);
h) A Divisão de Edições (DE);
i) A Divisão Museológica e para a Cidadania (DMC);
j) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);
k) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);
l) A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT);
m) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME);
n) A Divisão de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);
o) A Divisão de Relações Públicas e Protocolo (DRPP);
p) A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);
q) A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
3 – A Assembleia da República dispõe ainda de um Serviço de Segurança.
SECÇÃO II
Direção de Apoio Parlamentar
Artigo 8.º
Competência e estrutura
1 – Compete à DAP:
a) Prestar apoio técnico ao Presidente da Assembleia da República, ao Plenário, à Mesa, à Conferência de
Líderes, à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, à Comissão Permanente e às comissões
parlamentares, bem como a outros órgãos parlamentares no âmbito das suas competências;
b) Satisfazer os pedidos de esclarecimento jurídico dos Deputados e dos grupos parlamentares, em aspetos
estritamente técnicos relacionados com a elaboração de iniciativas legislativas;
c) Apoiar os Deputados no âmbito do exercício do seu mandato, nos termos previstos no respetivo Estatuto,
designadamente informando sobre direitos e deveres e operacionalizando a concretização dos mesmos na
respetiva área de competências;
d) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão
de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;
e) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e/ou coordenador, a definição estratégica
dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos
de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;
f) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e/ou coordenadores, a
preparação do orçamento anual do serviço e zelar pela sua boa execução;
g) Propor aos órgãos competentes medidas que contribuam para melhorar a qualidade da legislação e
coordenar, no âmbito das suas competências, a implementação da estratégia delineada;
h) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com
outros parlamentos;
i) Coordenar, em conjunto com a DR, a elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação
de textos parlamentares com vista à sua publicação;
j) Coordenar e promover o carregamento, em tempo real, das bases de dados relativas à gestão de órgãos
e Deputados eleitos, à atividade parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que dispõe em
primeiro lugar e que está na sua esfera de competência;
k) Articular com a DTI a definição dos parâmetros e forma de funcionamento do sistema de votação
eletrónica e integração do mesmo com a Bancada Eletrónica Parlamentar (BEP);
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l) Articular com o Secretário-Geral da Assembleia da República e com os restantes serviços competentes
as condições de exercício do mandato do Representante Permanente da Assembleia da República junto da
União Europeia.
2 – A DAP compreende:
a) A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);
b) A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);
c) A Divisão de Redação (DR);
d) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).
Artigo 9.º
Divisão de Apoio ao Plenário
Compete à DAPLEN:
a) Prestar apoio jurídico e administrativo especializado ao Plenário, à Mesa e à Comissão Permanente,
fornecendo toda a informação e documentação necessárias às respetivas atividades, designadamente às
discussões e votações;
b) Assegurar apoio especializado à Conferência de Líderes e fornecer informação e documentação,
designadamente com vista aos agendamentos;
c) Registar, numerar, organizar e disponibilizar os projetos e propostas de lei, os projetos e propostas de
resolução, os projetos de regimento e de deliberação, os pedidos de apreciação de decretos-leis, os
requerimentos, as moções, os votos, as interpelações, os debates e outros atos e documentos parlamentares;
d) Informar semanalmente sobre os pedidos de arrastamento recebidos;
e) Manter atualizado o Boletim Informativo em conformidade com os agendamentos efetuados pela
Conferência de Líderes e os pedidos de arrastamento recebidos, disponibilizando-o na Intranet;
f) Proceder aos registos e demais carregamentos nas bases de dados de atividade parlamentar, com a
informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua esfera de competência, designadamente no
âmbito da atividade legislativa e de fiscalização;
g) Remeter à DR os documentos a publicar no Diário da Assembleia da República, nos termos do Regimento;
h) Elaborar e promover a disponibilização da agenda das reuniões plenárias e efetuar, nos termos do
Regimento, as respetivas convocatórias;
i) Assegurar o procedimento relativo ao registo de presenças e de faltas dos Deputados no Plenário, nos
termos do disposto no Estatuto dos Deputados, nas Resoluções da Assembleia da República e demais diplomas
aplicáveis;
j) Elaborar, em articulação com a Mesa, o guião das votações a efetuar em Plenário, promovendo a sua
disponibilização nos termos e prazos previstos no Regimento;
k) Elaborar para o Presidente da Assembleia da República notas de admissibilidade de iniciativas
legislativas, projetos de resolução, propostas de resolução e apreciações parlamentares e disponibilizá-las;
l) Participar, em articulação com os restantes serviços competentes, na elaboração de notas técnicas das
iniciativas legislativas;
m) Elaborar a proposta de redação final dos textos aprovados pelo Plenário, bem como assegurar o seu
envio à comissão competente;
n) Promover para assinatura do Presidente da Assembleia da República a preparação das deliberações,
resoluções, decretos e autógrafos e respetivo expediente;
o) Assegurar o expediente relativo ao envio ao Presidente da República dos autógrafos das leis para efeitos
de promulgação, bem como às comunicações relativas à aprovação de propostas de resolução (acordos e
tratados) e ao assentimento às deslocações do Presidente da República ao estrangeiro;
p) Elaborar as declarações da Assembleia da República de caducidade, para assinatura do Secretário da
Mesa, e de retificação, nomeação, renúncia ou substituição, para assinatura do Secretário-Geral;
q) Assegurar o expediente com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e enviar para publicação na
1.ª série do Diário da República as leis, resoluções, declarações e suas retificações;
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r) Articular com a INCM a verificação da conformidade da publicação das leis, resoluções, declarações e
suas retificações;
s) Analisar a tramitação da atividade parlamentar, em colaboração com os outros serviços competentes;
t) Acompanhar e apoiar o processo relativo às perguntas ao Governo e requerimentos dos Deputados;
u) Informar o Presidente e a Conferência de Líderes sobre as eleições a realizar e preparar, organizar e
acompanhar todos os processos de eleição para o Presidente da Assembleia da República, a Mesa e o Conselho
de Administração, bem como as eleições de titulares de entidades administrativas independentes e órgãos
externos para os quais a Assembleia da República designa membros;
v) Elaborar, quando necessário, os autos de posse das entidades referidas na alínea anterior;
w) Prestar apoio aos Deputados no âmbito do preenchimento dos respetivos registos biográficos;
x) Manter atualizadas as listas de Deputados, assegurando o carregamento nas respetivas bases de dados
de toda a informação de que disponha em primeiro lugar, relativa aos Deputados e ao exercício do respetivo
mandato;
y) Elaborar os cartões de antigo Deputado e de Deputado Honorário, verificando previamente o cumprimento
dos respetivos requisitos legais;
z) Passar as certidões de exercício de funções e de contagem de tempo de serviço prestado aos Deputados
e ex-Deputados que as solicitarem.
Artigo 10.º
Divisão de Apoio às Comissões
1 – Compete à DAC:
a) Prestar apoio técnico e administrativo especializado às comissões, subcomissões e grupos de trabalho
nos processos relativos à atividade legislativa e de fiscalização que lhes sejam submetidos;
b) Coordenar e participar, em articulação com os serviços competentes, na elaboração de notas técnicas
das iniciativas legislativas;
c) Prestar apoio especializado à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
d) Preparar e apoiar a participação em reuniões parlamentares multilaterais de âmbito específico;
e) Organizar, em articulação com os serviços competentes, colóquios, conferências e outros eventos que se
devam realizar no âmbito da competência específica das comissões parlamentares;
f) Acompanhar as delegações das comissões a visitas e reuniões interparlamentares e elaborar os
respetivos relatórios;
g) Registar, numerar e organizar os processos relativos às petições e efetuar a respetiva triagem;
h) Prestar apoio na apreciação de petições dirigidas à Assembleia da República, designadamente através
da preparação das correspondentes notas de admissibilidade, acompanhamento das audições obrigatórias de
peticionários e apoio na elaboração de projetos de relatórios intercalares e finais;
i) Assegurar o apoio na assistência às reuniões de comissões, de audições e audiências de cidadãos e
outras entidades recebidas pelas comissões, subcomissões e grupos de trabalho, nomeadamente no âmbito da
discussão de iniciativas legislativas;
j) Encaminhar e tratar todo o expediente dirigido às comissões e subcomissões, bem como aquele a remeter
por estas, designadamente elaborando pareceres e informações técnicas sobre o seu conteúdo e
enquadramento e propondo as respostas adequadas;
k) Assegurar a convocação dos Deputados membros das comissões, subcomissões e grupos de trabalho e
promover a distribuição de informação relativa às reuniões;
l) Prestar apoio técnico, designadamente jurídico, quando tal for solicitado pelos Deputados ou grupos
parlamentares, nos aspetos técnicos relacionados com a elaboração de iniciativas legislativas;
m) Proceder à recolha e registo de presenças de Deputados em comissão e subcomissão, assegurando os
respetivos processos de notificação e justificação nos termos legais aplicáveis;
n) Assegurar, em articulação com a DR, o registo das reuniões das comissões e subcomissões,
comunicando quais os trabalhos que devem, a posteriori, ser transcritos;
o) Acompanhar a preparação e execução dos orçamentos das comissões, fornecendo-lhes informação
atualizada sobre as mesmas;
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p) Elaborar atas, súmulas, relatórios e pareceres que lhe sejam solicitados;
q) Assegurar o carregamento e atualização das páginas das comissões parlamentares na Internet e Intranet;
r) Efetuar, em tempo real, o carregamento de todos os campos das bases de dados relativos à atividade
parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua
esfera de competência;
s) Assegurar, em articulação com a DAPLEN, o envio das iniciativas legislativas e respetivos elementos para
agendamento em Plenário, designadamente em matéria de votações;
t) Assegurar, em cooperação com a DILP, a disponibilização e a verificação de informação estatística e
analítica relativa à atividade das comissões parlamentares.
2 – Compete especialmente à DAC, no âmbito do acompanhamento e escrutínio das matérias europeias:
a) Coordenar o apoio ao processo de escrutínio das iniciativas legislativas e não legislativas europeias;
b) Assegurar a participação da Assembleia da República na plataforma de cooperação interparlamentar da
União Europeia (IPEX), bem como a atualização permanente de informação na respetiva página;
c) Apoiar a participação dos Deputados nas reuniões no âmbito da União Europeia, designadamente na
Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC), na Conferência interparlamentar sobre a Política
Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa, na Conferência interparlamentar
sobre a Estabilidade, Coordenação Económica e Governação na União Europeia e no Grupo de Controlo
Parlamentar Conjunto da EUROPOL;
d) Articular as tarefas do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia,
em Bruxelas, com as comissões parlamentares e, em particular, com a comissão competente em matéria de
assuntos europeus.
Artigo 11.º
Divisão de Redação
Compete à DR:
a) Assegurar, em articulação com a Mesa da Assembleia da República, a atempada edição eletrónica das
1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, garantindo a sua divulgação;
b) Converter em texto o registo integral das reuniões do Plenário e das comissões parlamentares de
inquérito, com vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República, e, sempre que
necessário, das reuniões de outros órgãos parlamentares, proceder à sua revisão literária e elaborar os
respetivos sumários;
c) Receber, compilar, verificar a exatidão, ordenar, uniformizar e preparar para publicação os documentos
que devam constar da 2.ª série do Diário da Assembleia da República;
d) Promover as retificações das inexatidões publicadas em qualquer das séries do Diário da Assembleia da
República;
e) Efetuar, em tempo real, o carregamento de todos os campos das bases de dados relativos à atividade
parlamentar, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua esfera de competência.
Artigo 12.º
Unidade Técnica de Apoio Orçamental
Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira
pública efetuando:
a) A análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e respetivas alterações;
b) A avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
c) O acompanhamento técnico da execução orçamental em contabilidade pública e em contabilidade
nacional;
d) A análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento ou documento equivalente de
programação orçamental de médio prazo;
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e) A avaliação e o acompanhamento dos contratos de parceria público privados, de concessão e de
reequilíbrio financeiro celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da
sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento;
f) O estudo técnico sobre o impacte orçamental das iniciativas legislativas e que o Presidente da Assembleia
da República lhe entenda submeter, quer por iniciativa própria, quer na sequência de solicitação da comissão
parlamentar competente;
g) O acompanhamento técnico da dívida pública, do endividamento contraído e investimento realizado por
entidades incluídas no setor das administrações públicas;
h) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão parlamentar que detenha a competência em
matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República
ou por outras comissões parlamentares.
SECÇÃO III
Direção de Informação e Cultura
Artigo 13.º
Competências e estrutura
1 – Compete à DIC:
a) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão
de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;
b) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a
efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais
como planos e relatórios de atividades;
c) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento
anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;
d) Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com
outros parlamentos;
e) Garantir o apoio técnico e logístico ao órgão parlamentar encarregue dos assuntos culturais.
2 – A DIC compreende:
a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP);
b) A Biblioteca (BIB);
c) O Arquivo Histórico Parlamentar (AHP);
d) A Divisão de Edições (DE);
e) A Divisão Museológica e para a Cidadania (DMC).
Artigo 14.º
Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar
Compete à DILP:
a) Assegurar, em articulação com todos os serviços intervenientes, a administração e o carregamento dos
conteúdos de bases de dados relativas à atividade legislativa e parlamentar;
b) Tratar, difundir e recuperar informação relativa à atividade legislativa e parlamentar;
c) Apoiar a Mesa da Assembleia da República na preparação do relatório da atividade, no fim de cada sessão
legislativa e legislatura;
d) Apoiar as comissões parlamentares e a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares na
elaboração do relatório de progresso sobre a aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente
regulamentação, no início de cada sessão legislativa, bem como outros relatórios no âmbito do processo de
melhoria do controlo da aplicação das leis e da fiscalização da atividade do Governo e da Administração Pública;
e) Colaborar na elaboração de compilações legislativas na área de trabalho das comissões parlamentares;
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f) Sistematizar e atualizar a legislação estruturante sobre a atividade parlamentar;
g) Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas
técnicas das iniciativas legislativas;
h) Apoiar os trabalhos da Assembleia da República na área da informação legislativa e parlamentar,
organizando, para o efeito, dossiês de informação e direito comparado, notas informativas e outros instrumentos
de estudo que apoiem os órgãos e serviços parlamentares;
i) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, contendo sínteses, análises e quadros comparativos,
no domínio da atividade legislativa e parlamentar;
j) Assegurar o acesso a sistemas de informação, redes e bases de dados externas, nacionais e estrangeiras,
bem como das instituições e órgãos da União Europeia, de natureza jurídica, em coordenação com os serviços
competentes;
k) Assegurar a participação da Assembleia da República no Centro Europeu de Pesquisa e Documentação
Parlamentar (CERDP);
l) Satisfazer os pedidos de informação dos grupos parlamentares, gabinetes e demais utilizadores da
Assembleia da República no domínio da atividade legislativa parlamentar nacional e estrangeira, bem como os
de organismos estrangeiros congéneres, instituições estrangeiras e internacionais e ainda os de instituições
nacionais no domínio da atividade parlamentar.
Artigo 15.º
Biblioteca
Compete à BIB:
a) Adquirir, tratar e difundir a informação bibliográfica, científica e técnica, estrangeira e de organizações
internacionais, nas várias áreas do conhecimento, pertinente para o apoio à atividade parlamentar;
b) Gerir o acervo bibliográfico da Biblioteca e zelar pela sua conservação e preservação;
c) Gerir os conteúdos das bases de dados de gestão de biblioteca e outras no âmbito da sua atividade;
d) Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas
técnicas das iniciativas legislativas;
e) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, em matérias de interesse para a atividade
parlamentar, nomeadamente no que respeita aos portais das comissões parlamentares;
f) Efetuar todos os procedimentos necessários à aquisição das espécies documentais de acordo com as
necessidades dos utilizadores;
g) Adquirir e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e,
eventualmente, de âmbito local, regional e internacional, que seja considerada de interesse para o
desenvolvimento das atividades da Assembleia da República;
h) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património Bibliográfico da Assembleia da
República, designadamente no que concerne ao Livro Antigo;
i) Cooperar com outras instituições nacionais e estrangeiras em matéria de partilha de informação;
j) Preservar e disponibilizar a coleção impressa do Diário da Assembleia da República e do Diário da
República.
Artigo 16.º
Arquivo Histórico Parlamentar
Compete ao AHP:
a) Assegurar a gestão do expediente da Assembleia da República;
b) Apoiar a organização dos arquivos correntes dos serviços da Assembleia da República;
c) Definir metodologias que otimizem a gestão documental da Assembleia da República, elaborando os
instrumentos necessários à sua concretização e implementando metodologias que incrementem a eficácia da
produção, tramitação e arquivo dos documentos;
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d) Incorporar os documentos produzidos pelos serviços no final de cada legislatura ou decorridos os prazos
administrativos, legais ou probatórios, estipulados no regulamento de gestão de documentos de arquivo e
respetiva tabela de seleção de documentos;
e) Promover a organização e descrição dos documentos à sua guarda;
f) Zelar pela conservação de todos os documentos, em todos os suportes, evitando a sua degradação física,
extravio e indisponibilização, designadamente recorrendo a planos de preservação;
g) Gerir o arquivo fotográfico, catalogando as imagens e os respetivos suportes;
h) Gerir o acesso aos documentos em qualquer suporte e a comunicação da informação por eles veiculada,
que se encontram à sua guarda;
i) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património arquivístico;
j) Promover doações de documentos relativos à atividade parlamentar;
k) Garantir, na sequência da política definida pela Assembleia da República e da legislação aplicável, a
segurança dos documentos à sua guarda e da informação neles contida.
Artigo 17.º
Divisão de Edições
Compete à DE:
a) Propor, planear e executar todos os processos, relativos às edições da Assembleia da República, sobre
a atividade, a história e o património do Parlamento, garantindo a sua qualidade científica e editorial, bem como
a sua adequação a diferentes públicos;
b) Zelar pela imagem gráfica da Assembleia da República executando os trabalhos de design necessários
para apoio aos eventos e às edições parlamentares;
c) Proceder à aquisição, receção, depósito, distribuição, comercialização e gestão de existências das
publicações e de objetos alusivos à Assembleia da República;
d) Assegurar a gestão e o funcionamento da Livraria Parlamentar;
e) Assegurar a divulgação das publicações da Assembleia da República, nomeadamente através da
participação em feiras do livro;
f) Garantir a reserva de propriedade das edições da Assembleia da República;
g) Organizar cerimónias de lançamentos de livros editados pela Assembleia da República ou por outras
editoras externas, quando tal envolva comercialização.
Artigo 18.º
Divisão Museológica e para a Cidadania
Compete à DMC:
a) Promover e organizar as visitas ao Palácio de São Bento;
b) Organizar exposições temáticas em conjunto com outros serviços da Assembleia da República;
c) Promover a investigação e a divulgação da história, da atividade e do património artístico e arquitetónico
da Assembleia da República;
d) Propor a aquisição de obras de arte que enriqueçam ou ilustrem a história do parlamentarismo;
e) Propor medidas de conservação preventiva e curativa do património artístico e museológico da
Assembleia da República;
f) Colaborar com a DAPAT na atualização do inventário geral de bens relativo ao património artístico e de
objetos com valor histórico;
g) Disponibilizar informação relativa ao acervo artístico e patrimonial da Assembleia da República;
h) Organizar e manter em funcionamento um centro de informação e acolhimento ao cidadão.
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SECÇÃO IV
Direção Administrativa e Financeira
Artigo 19.º
Competências e estrutura
1 – Compete à DAF:
a) Promover a adoção das técnicas, métodos e processos de trabalho que assegurem a operacionalização
dos princípios de atuação, instrumentos e critérios de gestão aplicáveis aos serviços da Assembleia da
República;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
c) Promover a elaboração das propostas de orçamento da Assembleia da República, bem como a respetiva
execução, conta e relatório;
d) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão
de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;
e) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a
efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais
como planos e relatórios de atividades;
f) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento
anual do serviço e zelar pela sua boa execução;
g) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação e
intercâmbio com outros parlamentos;
h) Coordenar e propor a otimização do sistema integrado de gestão da área administrativa e financeira em
uso pela Assembleia da República, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e em articulação com a
DTI;
i) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
j) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos e dos respetivos descontos;
k) Administrar os sistemas de segurança social e de ação social complementar;
l) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;
m) Assegurar e apoiar a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras, desenvolvendo
os necessários procedimentos contratuais, bem como a execução dos contratos daí resultantes.
2 – A DAF compreende:
a) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);
b) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);
c) A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT);
d) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME).
Artigo 20.º
Divisão de Recursos Humanos e Formação
À DRHF compete assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos
humanos, cabendo-lhe, em particular:
a) Promover as ações de recrutamento, seleção, admissão, contratação, promoção, progressão e cessação
da relação jurídica de emprego parlamentar;
b) Proceder ao acolhimento dos funcionários parlamentares admitidos em regime de estágio,
nomeadamente através da recolha e tratamento dos dados necessários para o início de funções na Assembleia
da República, bem como de ações de integração nos vários serviços e da colaboração com os dirigentes e os
orientadores de estágio durante os respetivos períodos probatórios;
c) Manter atualizada a informação relativa aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que
exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, propondo os mecanismos adequados ao
melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e
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estudos necessários para o efeito;
d) Informar e dar parecer sobre questões relativas ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, em
particular, bem como sobre outras questões relativas ao regime jurídico aplicável aos funcionários parlamentares
e demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação
jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República;
e) Instruir e acompanhar os processos de doenças profissionais e acidentes de trabalho e colaborar, neste
âmbito, com o GME no acompanhamento dos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exerçam
funções na Assembleia da República;
f) Assegurar o tratamento das matérias relacionadas com cadastro e assiduidade, bem como relativas a
subsídios de estudo e outros abonos e comparticipações financeiras, previdência, ADSE e segurança social dos
funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia
da República;
g) Promover a inscrição e regularização dos Deputados como beneficiários do regime de segurança social
a que tenham direito;
h) Promover e acompanhar a avaliação do desempenho;
i) Elaborar o balanço social;
j) Emitir cartões de identificação e livre trânsito dos funcionários parlamentares e dos gabinetes;
k) Desenvolver estudos de análise de funções e de necessidades, visando a criação de um sistema
previsional de recursos humanos, planos de carreiras, perfil dos postos de trabalho, orientações de mobilidade
entre serviços e o diagnóstico do potencial humano da Assembleia da República;
l) Estudar, propor e implementar políticas de gestão e qualidade dos recursos humanos;
m) Promover um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho em colaboração
com o GME e com a DAPAT;
n) Gerir as inscrições na creche da Assembleia da República e zelar pelo seu regular funcionamento,
nomeadamente fiscalizando a qualidade dos serviços prestados, alimentação e equipamentos;
o) Promover a divulgação de normas internas e de toda a informação a difundir pelos serviços, bem como a
publicação na 2.ª Série do Diário da República dos atos com eficácia externa;
p) Superintender os assistentes operacionais parlamentares, com exceção dos que estejam afetos às portas
destinadas a visitantes;
q) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação e conceber e executar a política de formação;
r) Organizar as ações de formação necessárias, visando, através do desenvolvimento e qualificação dos
recursos humanos, modernizar e promover a eficácia dos serviços parlamentares e valorizar e motivar os
funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da Assembleia
da República;
s) Promover os cursos de formação específicos da parte teórica do período experimental para ingresso nas
carreiras da Assembleia da República;
t) Apoiar o Secretário-Geral nas questões relativas às relações laborais e respetivo regime jurídico aplicável,
bem como, neste âmbito, no relacionamento com o Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
Artigo 21.º
Divisão de Gestão Financeira
Compete à DGF:
a) Elaborar propostas de orçamento anual da Assembleia da República, de orçamentos suplementares e de
alterações orçamentais, com os contributos dos diferentes serviços;
b) Propor a descativação de verbas, nos termos da legislação em vigor;
c) Executar o orçamento da receita e da despesa, procedendo aos registos contabilísticos necessários no
sistema informático de gestão utilizado;
d) Definir e aplicar procedimentos de controlo, em todas as fases de execução do orçamento, verificando a
respetiva legalidade e eficiência e promovendo as respetivas correções;
e) Elaborar mapas e emitir relatórios de execução adequados ao necessário controlo da gestão, colaborando
na definição dos respetivos indicadores;
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f) Preparar a conta da Assembleia da República e o respetivo relatório;
g) Proceder ao envio da informação financeira, no âmbito da execução e da conta, através de suporte
material ou informático, nos termos da legislação em vigor;
h) Exercer a gestão financeira, propondo a implementação de novas medidas e mantendo atualizado o
manual de procedimentos;
i) Promover a adoção e gerir a aplicação de sistemas de normalização contabilística;
j) Assegurar a gestão de tesouraria, procedendo à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas
orçamentadas e autorizadas;
k) Enviar os pedidos de libertação de verbas a transferir do Orçamento do Estado;
l) Propor a atribuição de fundos de maneio e gerir a sua reconstituição mensal;
m) Processar abonos e remunerações a Deputados, a funcionários e demais trabalhadores que exerçam
funções na Assembleia da República, bem como a funcionários dos grupos parlamentares, nos termos por estes
solicitados e com os limites da legislação em vigor;
n) Processar as subvenções públicas aos partidos políticos, aos grupos parlamentares e no âmbito das
campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor;
o) Processar as transferências de verbas para as entidades independentes, cujo orçamento integra o
orçamento da Assembleia da República, nos termos por estes solicitados;
p) Processar abonos e remunerações a membros e a funcionários das entidades independentes, cujo
orçamento integra o orçamento da Assembleia da República, bem como executar o respetivo orçamento, nos
termos por estes solicitados e da legislação em vigor;
q) Proceder ao envio da informação relativa ao processamento de abonos e de remunerações, através de
suporte material ou informático, nos termos da legislação em vigor;
r) Controlar os movimentos de tesouraria, efetuando mensalmente a reconciliação bancária;
s) Emitir faturas e guias de reposição e assegurar a sua cobrança;
t) Assegurar o expediente relativo à emissão de certidões, declarações ou guias de vencimento,
respeitantes ao pagamento de abonos e à entrega de descontos;
u) Emitir parecer e organizar os processos de atribuição, em regime transitório, de subsídios de reintegração
e de subvenção mensal vitalícia a Deputados, neste último caso a remeter à Caixa Geral de Aposentações;
Artigo 22.º
Divisão de Aprovisionamento e Património
Compete à DAPAT:
a) Assegurar os procedimentos de formação de contratos de locação, aquisição e concessão de bens e
serviços e de empreitadas a realizar pela Assembleia da República;
b) Elaborar estudos que permitam, através de indicadores de gestão, melhorar os procedimentos e otimizar
a gestão das aquisições da Assembleia da República, designadamente através de métodos, fórmulas e
procedimentos que garantam a escolha da proposta economicamente mais vantajosa durante a aquisição e o
armazenamento, através de adequada análise do ciclo de vida, rotação de existências, análises custo-benefício
e de qualidade e ainda determinação dos impactes ambientais, sem prejuízo das leis em vigor para o efeito;
c) Gerir e atualizar o sistema de requisições que potencia a eficiência e racionalidade na gestão dos recursos
através da centralização e da integração das necessidades de bens, serviços e de empreitadas de todos os
serviços da Assembleia da República;
d) Assegurar a gestão dos aprovisionamentos, satisfazendo, designadamente, as requisições de material de
uso corrente, de equipamento e de manutenção do património;
e) Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário da Assembleia da República, exceto quanto a
bens museológicos e informáticos, promovendo a manutenção e garantindo uma exploração eficaz, responsável
e sustentável pelos diferentes utilizadores;
f) Propor a alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios, na ótica de gestão
integrada de medidas de política social e ambiental;
g) Coordenar e manter atualizado o inventário geral de bens móveis e imóveis da Assembleia da República,
nos termos da legislação aplicável;
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h) Assegurar o correto armazenamento dos bens de uso corrente e equipamentos aprovisionados,
garantindo a correta e eficaz gestão dos armazéns, de acordo com os regulamentos existentes;
i) Preparar a informação patrimonial a enviar à DGF;
j) Desenvolver os projetos de arquitetura e engenharia para beneficiação do património imobiliário da
Assembleia da República;
k) Promover e conduzir os procedimentos legais e todas as tarefas inerentes à execução de obras;
l) Dirigir e zelar pela qualidade e eficiência dos serviços relativos aos sistemas de aquecimento, ventilação
e ar condicionado, instalações elétricas, jardinagem, limpeza, equipamentos elevatórios, deteção e extinção de
incêndios, restauração, equipamentos de vigilância e segurança, e outros equipamentos e sistemas
eletromecânicos;
m) Monitorizar a execução de contratos da Assembleia da República, por forma a garantir a sua
racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;
n) Coordenar o movimento postal, obtendo os correspondentes documentos de despesa, elaborando os
respetivos mapas e encaminhando-os para a DGF;
o) Gerir, de forma centralizada, os seguros contratados pela Assembleia da República;
p) Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as necessidades de aquisição de
bens de consumo corrente, numa ótica de racionalidade e suficiência;
q) Adotar e aplicar, em colaboração com o GME e a DRHF, normas de higiene, saúde e segurança no
trabalho;
r) Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção e criar e definir indicadores da respetiva
exploração;
s) Assegurar a preparação logística das salas destinadas às reuniões nacionais ou internacionais e a outras
atividades da Assembleia da República;
t) Estudar e propor medidas de gestão organizacional, na ótica da melhoria contínua do desempenho
ambiental da Assembleia da República.
Artigo 23.º
Gabinete Médico e de Enfermagem
1 – Compete ao GME:
a) A realização de consultas e a prestação de cuidados médicos e de enfermagem;
b) A realização de exames médicos periódicos destinados aos funcionários parlamentares e demais
trabalhadores que exercem funções nos órgãos, serviços e grupos parlamentares da Assembleia da República;
c) O acompanhamento em casos de doença profissional e de acidentes de trabalho;
d) A participação na supervisão das condições ambientais, higiene, saúde e segurança no trabalho.
2 – O GME deve assegurar assistência médica e de enfermagem, designadamente durante a ocorrência de
trabalhos parlamentares, nos termos a definir em regulamento próprio.
3 – Os efetivos do GME são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta
do Secretário-Geral e precedendo parecer do Conselho de Administração, sendo recrutados em regime de
cedência de interesse público ou contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no respetivo acordo
ou contrato.
SECÇÃO V
Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo
Artigo 24.º
Competências e estrutura
1 – Compete à DRIPP:
a) Coordenar as unidades orgânicas que lhe estão adstritas, pautando-se por princípios de boa afetação de
recursos humanos e materiais, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas;
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b) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a
efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais
como planos e relatórios de atividades;
c) Coordenar e promover, em conjunto com os restantes chefes de divisão, a preparação do orçamento
anual do serviço e zelar pela sua boa execução;
d) Zelar pelo cumprimento dos objetivos estratégicos que forem definidos no âmbito das suas competências;
e) Prestar assessoria, no âmbito das relações internacionais, ao Presidente da Assembleia da República,
bem como a assessoria protocolar nos atos oficiais da Assembleia da República;
f) Coordenar e promover, no âmbito da diplomacia parlamentar, a adoção de boas práticas que assegurem
o apoio técnico e especializado às delegações e representações da Assembleia da República, assim como a
boa execução dos planos de cooperação bilaterais e multilaterais estabelecidos;
g) Coordenar a organização das visitas oficiais à Assembleia da República, em articulação com os órgãos e
serviços competentes bem como com entidades externas;
h) Organizar e coordenar as cerimónias oficiais da Assembleia da República;
i) Coordenar as atividades de relações públicas promovidas pela Assembleia da República ou por entidades
externas;
j) Assegurar a boa gestão dos procedimentos no âmbito da execução de contratos inerentes à respetiva
atividade, designadamente de fornecimento de transporte e alojamento de missões oficiais;
k) Assegurar o serviço de tradução e interpretação.
2 – A DRIPP compreende:
a) A Divisão de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);
b) A Divisão de Relações Públicas e Protocolo (DRPP).
Artigo 25.º
Divisão de Relações Internacionais e Cooperação
Compete à DRIC:
a) Selecionar, analisar, produzir e divulgar informação sobre a atividade internacional e interparlamentar da
Assembleia da República;
b) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado às delegações ou representações da Assembleia
da República;
c) Assessorar os presidentes e membros das delegações permanentes da Assembleia da República junto
das organizações parlamentares internacionais;
d) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado aos grupos parlamentares de amizade;
e) Promover, organizar e coordenar os programas de cooperação parlamentar, em articulação com os
serviços competentes, de forma a promover, sempre que possível, a realização conjunta das diversas atividades
neles previstas;
f) Organizar, em articulação com a DRPP, os programas das reuniões parlamentares internacionais
realizadas em Portugal;
g) Organizar e prestar apoio técnico especializado no âmbito das visitas oficiais à Assembleia da República
de entidades, delegações ou representações estrangeiras, em articulação com os órgãos e serviços
competentes bem como com entidades externas;
h) Proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços de viagens e alojamento no âmbito de
missões oficiais ao estrangeiro e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;
i) Elaborar o expediente necessário à obtenção dos passaportes diplomático e especial, bem como dos
vistos necessários;
j) Apoiar a realização de atividades de formação interparlamentar, designadamente organizando ações que
se destinem a promover a cooperação com os parlamentos dos países de língua portuguesa.
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Artigo 26.º
Divisão de Relações Públicas e Protocolo
Compete à DRPP:
a) Assegurar os atos protocolares requeridos pelo Presidente da Assembleia da República e pela Mesa;
b) Assegurar o protocolo nas atividades parlamentares, nos atos sociais e culturais da Assembleia da
República;
c) Organizar as reuniões plenárias solenes e outras cerimónias oficiais;
d) Organizar e acompanhar, em articulação com os serviços competentes, as visitas oficiais à Assembleia
da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros, bem como de
altas entidades;
e) Prestar todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares e as delegações de representação da
Assembleia da República em deslocação pelo País, designadamente no que respeita ao transporte e
alojamento;
f) Organizar, na área da sua competência, a realização de conferências, colóquios, eventos ou outras
reuniões, nacionais ou internacionais, promovidas pela Assembleia da República ou por entidades externas;
g) Assegurar o acompanhamento das altas entidades em iniciativas da Assembleia da República, de acordo
com a Lei das Precedências do Protocolo do Estado português, em conformidade com os critérios em vigor;
h) Assegurar o atendimento do público em geral e organizar outras atividades de relações públicas dirigidas
aos cidadãos, agentes sociais e outras instituições nacionais e estrangeiras;
i) Assegurar os serviços de interpretação nos atos da Assembleia da República, quando solicitados pelos
órgãos e serviços parlamentares;
j) Proceder à gestão dos contratos relativos à aquisição de serviços de transporte de passageiros em
veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais em território nacional e de serviços de reportagem
fotográfica de atos oficiais da Assembleia da República e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;
k) Assegurar, em coordenação com o Serviço de Segurança, o acesso dos cidadãos ao Palácio de São
Bento, a respetiva receção e identificação, ficando o encaminhamento a cargo da entidade que recebe.
SECÇÃO VI
Direção de Tecnologias de Informação
Artigo 27.º
Competências e estrutura
1 – Compete à DTI:
a) Definir, planear, normalizar e supervisionar a arquitetura global do Sistema de Informação da Assembleia
da República (SIAR), entendendo-se este como todos os equipamentos, redes, sistemas, aplicações e dados,
independentemente da sua localização física, englobando ainda os recursos informáticos dos órgãos e serviços
da Assembleia da República, bem como os equipamentos dos grupos parlamentares e das entidades
administrativas independentes que sejam propriedade da Assembleia da República, salvaguardada, neste último
caso, a natureza específica destas entidades, designadamente no que concerne à independência no exercício
das respetivas competências;
b) Assegurar o desenvolvimento, evolução, disponibilização contínua e operacionalidade do SIAR;
c) Proceder ao levantamento das necessidades no quadro das tecnologias de informação e comunicação e
propor soluções para a sua satisfação;
d) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da Assembleia da República e do
respetivo sistema de comunicações de voz e dados, bem como dos recursos humanos e de infraestrutura
inerentes;
e) Assegurar, em estreita colaboração com todos os órgãos e serviços da Assembleia da República,
soluções tecnológicas que promovam a automação, desburocratização e simplificação do trabalho parlamentar;
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f) Apoiar os utilizadores do SIAR, assegurando a organização e funcionamento de um serviço técnico de
apoio ao utilizador;
g) Apoiar, na sua área de competências, a realização de conferências, colóquios, videoconferências e outros
eventos;
h) Promover a divulgação eficaz dos serviços prestados e da forma de utilização dos equipamentos e
soluções informáticas;
i) Promover, em colaboração com o serviço responsável, a realização de ações de formação destinadas
aos técnicos de informática e restantes utilizadores, no âmbito das soluções tecnológicas disponibilizadas;
j) Propor e promover a implementação medidas necessárias à garantia do suporte técnico das soluções
informáticas existentes na Assembleia da República;
k) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão
de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;
l) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a
efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais
como planos e relatórios de atividades;
m) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento
anual do serviço e zelar pela sua boa execução;
n) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com
outros parlamentos.
2 – A DTI compreende:
a) A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);
b) A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
Artigo 28.º
Divisão de Infraestruturas Tecnológicas
Compete à DIT:
a) Conceber, propor, implementar, gerir, manter e monitorizar a infraestrutura do sistema informático e de
comunicações da Assembleia da República;
b) Assegurar a gestão eficaz e manutenção do parque informático da Assembleia da República, nele se
incluindo todos os equipamentos e sistemas de comunicações de dados e voz;
c) Assegurar a evolução da infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da
República, de forma a permitir a disponibilização de novas soluções tecnológicas;
d) Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema informático do hemiciclo - Bancada Eletrónica
Parlamentar;
e) Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema de votação eletrónica em estreita colaboração
com a DAP, assegurando a integração do mesmo com a Bancada Eletrónica Parlamentar;
f) Proceder aos estudos necessários à definição de características técnicas, com vista à aquisição de
equipamentos informáticos e de soluções tecnológicas de suporte;
g) Assegurar a gestão técnica dos procedimentos relativos aos certificados de assinatura digital qualificada
dos utilizadores da rede informática da Assembleia da República;
h) Proceder à emissão do Cartão de Deputado, com o respetivo certificado de assinatura digital qualificada;
i) Garantir a segurança, preservação e recuperação da informação digital, em estreita colaboração com os
serviços competentes e com os grupos parlamentares, de acordo com a política de preservação digital definida;
j) Definir e promover a utilização de normas e procedimentos comuns, documentação, segurança da
informação, produtos e equipamentos, no seu âmbito de competência;
k) Garantir a gestão e a atualização tecnológica do Centro de Processamento de Dados da Assembleia da
República;
l) Desenvolver e manter soluções tecnológicas destinadas ao reforço da mobilidade e utilização remota do
SIAR.
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Artigo 29.º
Divisão de Sistemas de Informação
Compete à DSI:
a) Propor, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação de suporte à atividade da
Assembleia da República, em estreita colaboração com os restantes serviços;
b) Promover o reforço da integração e otimização da arquitetura lógica do SIAR, visando o incremento da
eficácia e a gestão eficiente dos recursos existentes;
c) Conceber, propor e implementar medidas que concorram para a evolução e modernização tecnológica
das aplicações existentes;
d) Propor e implementar soluções tecnológicas que promovam a redução da burocracia, simplificação do
trabalho parlamentar e o aumento da eficácia dos serviços da Assembleia da República;
e) Assegurar o bom funcionamento, a disponibilização contínua da Intranet e do site do Parlamento e a
introdução de benfeitorias em estreita colaboração com os serviços competentes;
f) Conceber e implementar as bases de dados de suporte ao SIAR;
g) Administrar os dados do SIAR, em estreita colaboração com os restantes serviços;
h) Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas e procedimentos comuns, no
quadro da segurança da informação e da proteção de dados;
i) Assegurar a interoperabilidade com sistemas de informação internos e externos, nacionais e estrangeiros;
j) Desenvolver as medidas necessárias para a disponibilização da informação pública em formatos abertos
e reutilizáveis.
SECÇÃO VII
Gabinete de Controlo e Auditoria
Artigo 30.º
Competências
1 – O GCA acompanha e controla, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e
contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com
mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.
2 – No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:
a) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais aplicáveis;
b) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas
internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas
suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;
c) Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e
às entidades administrativas independentes;
d) Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos das
entidades administrativas independentes;
e) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e
prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;
f) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de
cumprimento das recomendações efetuadas.
3 – O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
4 – Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao GCA
toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo–lhe, de forma completa e
atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.
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SECÇÃO VIII
Gabinete de Comunicação
Artigo 31.º
Competências e coordenação
1 – Compete ao GC, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017, de 13 de julho
(Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes
sociais):
a) Propor a estratégia de comunicação da Assembleia da República que dê a conhecer o Parlamento e a
sua atividade, fomentando a participação dos cidadãos;
b) Dinamizar o envolvimento de todos os órgãos e serviços parlamentares na execução dessa estratégia;
c) Apoiar os órgãos e serviços na promoção da imagem institucional da Assembleia da República;
d) Assegurar a organização de conteúdos e a gestão e grafismo da Internet e Intranet da Assembleia da
República, mantendo-os permanentemente atualizados;
e) Assegurar a disponibilização, na página da Assembleia da República na Internet, de um boletim
informativo do qual conste a ordem do dia e outras informações sobre a atividade parlamentar;
f) Assegurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, a participação da Assembleia da
República em redes sociais;
g) Propor e implementar, em articulação com os demais serviços, a realização de ações no âmbito da
informação ao cidadão;
h) Promover e organizar as ações relativas ao desenvolvimento do “Programa Parlamento dos Jovens” em
articulação com a comissão parlamentar competente;
i) Assegurar a produção de uma newsletter;
j) Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão
e promover, através deles, a divulgação da atividade da Assembleia da República;
k) Coordenar a elaboração das respostas a perguntas da comunicação social, em articulação com os
serviços e gabinetes competentes em função da matéria, e manter atualizado um registo informático com essas
respostas;
l) Assegurar a gestão, exploração e manutenção dos sistemas e plataformas tecnológicas do Canal
Parlamento;
m) Gerir o arquivo audiovisual resultante da atividade do Canal Parlamento;
n) Proceder ao registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões, com vista
à sua difusão no Canal Parlamento e nas demais plataformas ao dispor da Assembleia da República;
o) Assegurar o apoio técnico e logístico ao Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia
da República na Internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais;
p) Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio, do sistema de projeção multimédia
e do apoio técnico ao controlo de tempos, em articulação com a DAPLEN e com a DAC, bem como a manutenção
de todos os equipamentos que deles fazem parte;
q) Disponibilizar o registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões com
vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República;
r) Assegurar a interpretação em língua gestual das intervenções efetuadas em sessões plenárias, em
reuniões de comissões parlamentares e de grupos de trabalho e ainda em atividades parlamentares ou eventos
realizados na Assembleia da República em que seja considerado relevante.
2 – O GC é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
3 – As competências mencionadas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 1 são asseguradas pelo Canal
Parlamento.
4 – A coordenação dos serviços do Canal Parlamento é assegurada pelo assessor parlamentar designado
para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável,
auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.
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5 – A coordenação dos conteúdos integrados no GC é assegurada pelo assessor parlamentar designado
para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável,
auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.
SECÇÃO IX
Serviço de Segurança
Artigo 32.º
Orgânica e competências
1 – O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo,
vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das
pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 – Compete em especial ao Serviço de Segurança:
a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos
Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares, dos
grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que título
for, nas referidas instalações;
b) Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não
credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;
c) Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso entregues
à entrada e os conservem em local visível;
d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;
e) Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e
combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às
instalações.
3 – A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana
e outro da Polícia de Segurança Pública.
4 – O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.
5 – Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu
enquadramento hierárquico nos serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 33.º
Pessoal dirigente
1 – As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de serviços
que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no artigo 42.º
da LOFAR.
2 – As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.
3 - As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo
43.º da LOFAR.
4 – As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção
da UTAO e do GME.
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Artigo 34.º
Estatuto dos funcionários parlamentares
1 – Os funcionários parlamentares regem-se por estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de
maio, nos termos do artigo 181.º da Constituição, da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia
da República.
2 – A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente
aos funcionários parlamentares.
Artigo 35.º
Estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão
da Assembleia da República
1 – São estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da
República:
a) O Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença
institucional da Assembleia da República nas redes sociais (CDCP);
b) O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC).
2 – Compete ao CDCP:
a) Dirigir o Canal Parlamento, o site da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia
da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo
os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no site da Assembleia da República na Internet e nas páginas
institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;
b) Promover o estudo do impacte do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da
transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela
Assembleia da República quanto ao seu uso.
3 – Compete ao GTAC:
a) Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da
Assembleia da República;
b) Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;
c) Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;
d) Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;
e) Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de São Bento.
Artigo 36.º
Gestão integrada
1 – Os instrumentos de gestão adotados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 3.º da presente
resolução.
2 – A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas é obtida pela participação dos seus dirigentes,
técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de atividades e
orçamentos e na participação em ações de formação e de cooperação interparlamentar, bem como na avaliação
e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de atividades.
Artigo 37.º
Níveis de decisão
O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas em instrumentos legais e
regulamentares ou em resoluções da Assembleia da República, deverá ser célere, motivador e
responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão
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escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio
envolvente.
Artigo 38.º
Intercâmbio com outros serviços
Os dirigentes podem corresponder-se diretamente com serviços congéneres da Administração Pública e de
organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência.
Artigo 39.º
Equipas de projeto
1 – Quando a realização de determinados projetos, dado o seu caráter interserviços ou multidisciplinar, não
possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, são criadas equipas de projeto.
2 – As equipas de projeto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de individualidades
não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República,
obtido o parecer do Conselho de Administração.
3 – Do despacho constitutivo devem constar:
a) A determinação dos objetivos do projeto;
b) A orçamentação do projeto;
c) A fixação do prazo de duração do projeto;
d) A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;
e) A designação da chefia do projeto;
f) A designação dos funcionários participantes na realização do projeto;
g) A fixação das condições de remuneração;
h) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.
4 – A criação das equipas de projeto deverá ter como princípio o caráter aplicado do seu objeto.
5 – Os técnicos envolvidos em projetos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando
funcionalmente ao gestor do projeto e hierarquicamente à chefia direta, que mantêm informada do
desenvolvimento dos trabalhos.
6 – Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projeto, é entregue cópia à BIB, após despacho
da entidade competente.
Artigo 40.º
Cartão de identificação e livre-trânsito
1 – Os funcionários parlamentares têm direito a cartão especial de identificação e livre-trânsito, de acordo
com os modelos aprovados.
2 – O referido cartão dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local,
serviços públicos, empresas públicas e pessoas coletivas de direito público em geral.
Artigo 41.º
Disposições transitórias
1 – A estrutura aprovada pela presente resolução substitui a anterior estrutura dos serviços da Assembleia
da República a partir da data da sua entrada em vigor.
2 – Mantêm-se em funções todos os dirigentes da Assembleia da República, exceto nos casos em que sejam
extintas as unidades orgânicas que dirigiam.
3 – Transita para o cargo de chefe de divisão da DMC a atual diretora do Museu.
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Artigo 42.º
Disposições finais
1 – A presente resolução revoga o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, publicado no
Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 30, suplemento, de 15 de julho de 1994.
2 – Mantêm-se válidos os modelos de cartão de identidade aprovados pelo Regulamento referido no n.º 1.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1352/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA MATA NACIONAL DA RIBEIRA DO FREIXO
(IDANHA-A-NOVA), ATRAVÉS DO RETORNO DA HERDADE DA RIBEIRA DO FREIXO AO REGIME
FLORESTAL TOTAL
O Decreto n.º 9/2015 de 23 de abril, do Ministério da Agricultura e do Mar, excluiu do regime florestal total a
Herdade da Ribeira do Freixo, eliminando assim a Mata Nacional da Ribeira do Freixo e alargando, em
compensação, a Mata Nacional da Margaraça.
Este processo foi realizado para que a Herdade da Ribeira do Freixo pudesse ser disponibilizada na bolsa
de terras. Este foi um procedimento adotado pelo anterior governo, de afetação de património do Estado à bolsa
de terras quando percebeu que esta bolsa tinha sido muito pouco utilizada para a mobilização de terras privadas
para o mercado de arrendamento e ou para transação.
A Lei de Bases da Política Florestal, na alínea c) do seu artigo 8.º, refere que compete ao Estado “Ampliar o
património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração económico-social como em áreas
sensíveis, com vista a privilegiar o fator proteção”. Esta questão assume particular relevância se se atender ao
facto de que, tal como referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 2 de fevereiro
(correspondente à Atualização da Estratégia Nacional para as Florestas - ENF), “as áreas públicas, do domínio
do Estado e de outras entidades públicas, correspondem a apenas 3,0 % do total, (…) sendo uma das menores
percentagens a nível mundial.”
Assim, a decisão de abdicar de uma propriedade de 320 hectares, afeta ao regime florestal, ainda que
compensada com a afetação ao mesmo regime de 68 hectares da mata da Margaraça, contraria claramente a
Lei de Bases da Política Florestal e dificulta ainda a concretização de opções estratégicas estabelecidas na
ENF.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo a reposição da Mata Nacional da Ribeira do Freixo, através
do retorno da Herdade da Ribeira do Freixo ao regime florestal total.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Paulo
Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1353/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS ANEXOS AO
FAROL DE SÃO JORGE PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição da República Portuguesa e no
reconhecimento dos poderes autonómicos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira quanto à administração dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado existentes no
território regional, tem sido considerado mais adequado proceder à transferência de titularidade dos imóveis
propriedade do Estado localizados na Região Autónoma e que se encontram desafetos, não utilizados ou
abandonados. Ora é este, precisamente, o caso de um conjunto habitacional existente junto ao Farol da
freguesia de São Jorge, concelho de Santana, na Região Autónoma da Madeira, propriedade do Estado e na
dependência direta do Ministério da Defesa Nacional. Este conjunto de habitações foi materializado nos anos
oitenta para dar apoio aos trabalhadores e famílias deslocadas para o Farol de São Jorge.
A evolução tecnológica conduziu a uma redução no número de elementos da guarnição necessários ao
normal funcionamento daquele farol e desde há muitos anos que o referido conjunto habitacional está votado
ao abandono e degradação.
O Farol de São Jorge dispõe de outras infraestruturas que satisfazem as exigências fundamentais e as dignas
condições de acolhimento para todos os que lá trabalham e para as suas famílias em conformidade com o
estipulado na correspondente legislação.
Da parte da Região Autónoma da Madeira já foram concretizadas diversas diligências no sentido ser
efetivada a transferência das instalações anexas ao Farol de São Jorge, sem que da parte do Governo tenha
existido a correspondente eficácia concretizadora. Na articulação do Governo Regional com o Governo da
República aquelas questões foram ao longo dos anos agendadas para uma eventual materialização da
transferência pelo Estado daquele património.
Porém, depois de diversas iniciativas parlamentar e das Resoluções aprovadas pela Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira o problema persiste.
Está em causa um espaço público que deveria ser bem gerido eventualmente destinado à instalação de
serviços sociais ou para o desenvolvimento de atividades das políticas da cultura.
A verdade é que o prolongamento das atuais condições de abandono e degradação das instalações anexas
ao Farol de São Jorge não dignificam a República e não prestigiam as funções de soberania do Estado na
Região Autónoma da Madeira. Aliás, recorrentemente constitui motivo de escândalo público na Região a
publicação de notícias sobre a forma displicente como o Estado tem deixado ao abandono o seu património
naquele espaço territorial.
Portanto, com a salvaguarda de que seja garantida uma efetiva finalidade de utilidade pública na
administração daquele património, justifica-se recomendar ao Governo que proceda à transferência da
titularidade dos espaços habitacionais contíguos ao Farol de São Jorge, no concelho de Santana, sem utilização
por parte desta infraestrutura, para a Região Autónoma da Madeira.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1) do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à necessária articulação, nos domínios do relacionamento institucional, com o Governo Regional
da Madeira quanto à adoção de medidas tendentes a assegurar a transferência para a Região Autónoma da
Madeira da titularidade dos espaços habitacionais contíguos ao Farol de São Jorge;
2 – Promova a transferência dos imóveis anexos ao Farol de São Jorge para o património da Região
Autónoma da Madeira e para a autonomia patrimonial, de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre
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assegurado que o dispor e administrar daquele património contribuirá para o reforço da coesão económica e
social, e que deverá permanecer sob o controlo público.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paula Santos —
Rita Rato — Paulo Sá — Ana Mesquita.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/XIII (3.ª)
(APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À CONTRAFAÇÃO DE
MEDICAMENTOS E INFRAÇÕES SEMELHANTES QUE ENVOLVAM AMEAÇAS À SAÚDE PÚBLICA,
ABERTA A ASSINATURA EM MOSCOVO, EM 28 DE OUTUBRO DE 2011)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1- NOTA PRÉVIA
O Governo apresentou, a 27 de dezembro de 2017, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 62/XIII (3.ª) que visa aprovar a
Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que
Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de 2011.
2- ÂMBITO DA INICIATIVA
Esta proposta de resolução aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de
Medicamentos e Infrações Semelhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura em
Moscovo, em 28 de outubro de 2011, que visa “congregar, num único diploma, normas específicas relacionadas
com a prevenção e repressão do fabrico e distribuição de medicamentos e dispositivos médicos contrafeitos,
assim como da falsificação de documentos”. Ao mesmo tempo, é referido que a sua aprovação “permitirá agilizar
a cooperação e atuação conjunta entre os Estados-Parte no combate a um fenómeno criminoso global”.
O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017 e foi assinado pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
3- ANÁLISE DA INICIATIVA
Segundo a proposta em análise, a contrafação de produtos médicos e infrações semelhantes constitui uma
ameaça séria à saúde pública.
Tendo em conta variados documentos que sustentam as suas decisões – como por exemplo o Plano de Ação
adotado na Terceira Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 16-17 de
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maio de 2005) ou a Declaração Universal dos Direitos Humanos –, juntamente com outros trabalhos
desenvolvidos pelo Conselho da Europa neste domínio, instrumentos jurídicos e programas internacionais
pertinentes, os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários da Convenção mencionam
que:
(1) Atendendo à sua determinação em contribuir de forma eficaz para a realização do objetivo comum de
combater a criminalidade relacionada com a contrafação de produtos médicos e infrações análogas que
ameaçam a saúde pública, nomeadamente através da introdução de novas infrações e sanções penais
correspondentes a estas infrações;
(2) Tendo em conta a necessidade de elaborar um instrumento internacional abrangente que incida sobre os
aspetos associados à prevenção, à proteção das vítimas e ao Direito penal em matéria de combate contra todas
as formas de contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública;
(3) Para combater eficazmente a ameaça global que representam a contrafação de produtos médicos e
infrações análogas, deve ser encorajada uma estreita cooperação internacional entre os Estados membros e
Estados não membros do Conselho da Europa (entre outras questões igualmente relevantes), pretendem
acordar com certos artigos que, segundo o documento, dão resposta ao referido quesito.
No artigo 1.º, expõe-se que a Convenção pretende prevenir e combater ameaças à saúde pública através da
criminalização de certos atos; da proteção dos direitos das vítimas das infrações previstas na presente
Convenção; e da promoção da cooperação nacional e internacional. É dito ainda que a Convenção cria um
mecanismo de acompanhamento específico a fim de assegurar uma efetiva aplicação das suas disposições
pelas Partes.
A nível do âmbito da aplicação, é mencionado que a Convenção tem por objeto os produtos médicos,
independentemente de estarem ou não protegidos pelos direitos de propriedade intelectual, ou de serem ou não
produtos genéricos, incluindo os acessórios destinados a serem utilizados conjuntamente com dispositivos
médicos, bem como as substâncias ativas, os excipientes, os componentes e os materiais destinados a serem
utilizados na produção de produtos médicos.
Este acordo aborda nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, respetivamente, certas matérias de pertinência relevante,
nomeadamente no que concerne ao fabrico de contrafações, ao fornecimento, oferta de fornecimento e tráfico
de contrafações; à falsificação de documentos; e às infrações análogas que ameaçam a saúde pública.
O documento estabelece ainda no artigo 17.º medidas nacionais de cooperação e troca de informações,
afirmando-se que cada Parte deverá adotar as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que os
representantes das autoridades sanitárias, aduaneiras, das forças de segurança e outras autoridades
competentes troquem informações e cooperem nos termos do respetivo Direito interno, a fim de prevenir e
combater eficazmente a contração de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública.
Enfatiza-se também neste ponto que cada Parte se empenhará em assegurar a cooperação entre as respetivas
autoridades.
Ao nível das medidas de prevenção (artigo 18.º), o acordo prevê a adoção de medidas legislativas e outras
necessárias para definir os requisitos de qualidade e segurança dos produtos médicos e para garantir a
distribuição segura de produtos médicos. Por último, é referido que no âmbito da prevenção da contrafação de
produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e acessórios, cada Parte irá adotar
as medidas necessárias para garantir, entre outros,
(1) A formação de profissionais de saúde, fornecedores, autoridades policiais e aduaneiras, bem como de
autoridades reguladoras competentes;
(2) A promoção de campanhas de sensibilização dirigidas ao grande público para divulgar informações sobre
produtos médicos contrafeitos;
(3) A prevenção do fornecimento ilegal de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes,
materiais e acessórios contrafeitos.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a Proposta
de Resolução n.º 62/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de dezembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º
62/XIII (3.ª) que visa aprovar a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de
Medicamentos e Infrações Semelhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura
em Moscovo, em 28 de outubro de 2011.
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que
a Proposta de Resolução n.º 62/XIII (3.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.