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26 DE FEVEREIRO DE 2018

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE MONITORIZAÇÃO E MINIMIZAÇÃO DO

ATROPELAMENTO DE ANIMAIS NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Constitua um grupo de trabalho multidisciplinar, integrando elementos do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), do Serviço

de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

(ANSR), de universidades, de unidades de investigação e desenvolvimento e de associações ambientais

para a definição de prioridades, abordagens e metodologias padronizadas com vista a uma rede

nacional de monitorização e para implementar e testar medidas que reduzam o atropelamento de

animais nas vias rodoviárias.

2- Elabore e implemente um programa nacional de monitorização e minimização dos atropelamentos de

animais nas vias rodoviárias, avaliando as medidas minimizadoras de três em três anos, através de um

relatório de implementação do referido programa.

3- Garanta os meios humanos, técnicos e financeiros para cumprir os objetivos traçados no programa de

monitorização e minimização dos atropelamentos de animais.

4- Proceda a estudos sobre o impacto do atropelamento de animais no ecossistema, verificando dados

relevantes tais como quais os troços rodoviários mais problemáticos, quais as espécies, os grupos e as

populações mais afetadas ou os períodos de maior risco, e a estudos de viabilidade técnica e de impacte

ambiental, relativos ao planeamento, à construção, ao melhoramento e à duplicação de rodovias e

ferrovias, para que estas contenham medidas de mitigação dos riscos de atropelamento para os animais

selvagens e aponte medidas de correção e minimização dos impactes das vias rodoviárias no

atropelamento de vertebrados.

5- Adote medidas que visem assegurar a circulação segura de animais selvagens pelo território nacional,

com a redução de acidentes envolvendo pessoas e animais nas rodovias e ferrovias, nomeadamente

verificando a possibilidade de implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna selvagem, tais

como instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, pontes,

cercas e refletores, assim como promover a educação ambiental através de campanhas que visem a

consciencialização dos motoristas e da população.

6- Implemente planos nas áreas protegidas e de proteção especial que tenham em conta a especificidade

da sua fauna selvagem e das espécies em risco de conservação.

7- Publique anualmente os números totais e as características dos atropelamentos de animais e crie um

cadastro nacional público de acidentes rodoviários com animais, com o registo do número de animais

feridos e mortos nas estradas, divididos por grupos, espécies e localidade.

8- Reforce a fiscalização e monitorização nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais

selvagens identificadas a partir dos dados do cadastro nacional, apoiando as estruturas de instituições

já existentes e admitindo a possibilidade de celebração de protocolos e acordos com organizações não-

governamentais de ambiente.

9- Crie programas de educação e sensibilização ambiental, orientados para as populações e os utilizadores

das vias rodoviárias, que contribuam para a mitigação das elevadas taxas de atropelamento de animais,

e crie fundos complementares para a investigação científica nesta área.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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