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Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 78

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 192/XIII: (a) Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção jurídico-penal. Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo que desenvolva as ações necessárias para a recuperação e valorização da Mata Nacional de Leiria.

— Recomenda ao Governo medidas de apoio excecional aos agricultores e produtores pecuários afetados pela seca.

— Recomenda ao Governo medidas para reforçar o armazenamento e a reutilização de água e para reduzir os custos da água para o setor agrícola. Projetos de lei [n.os 757, 790 e 791/XIII (3.ª)]:

N.º 757/XIII (3.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 790/XIII (3.ª) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho) (BE).

N.º 791/XIII (3.ª) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho) (BE). Projetos de resolução [n.os 1019/XIII (2.ª), 1292, 1333 e 1364 a 1366/XIII (3.ª)]:

N.º 1019/XIII (2.ª) (Combater o tráfico de seres humanos): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. — Texto de substituição apresentado pelos proponentes dos projetos de resolução n.os 1019/XIII (2.ª) (Os Verdes),

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1292/XIII (3.ª) (PSD) e 1333/XIII (3.ª) (PAN).

N.º 1292/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a elaboração e implementação urgente de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos): — Vide projeto de resolução n.º 1019/XIII (2.ª).

N.º 1333/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à célere elaboração e implementação de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos): — Vide projeto de resolução n.º 1019/XIII (2.ª).

N.º 1364/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Secundária de Castro Daire (PSD).

N.º 1365/XIII (3.ª) — Recomenda a ação do Governo para garantir a continuação da laboração na antiga Triumph e no grupo Ricon (BE).

N.º 1366/XIII (3.ª) — Recomenda a transferência para o património da Região Autónoma da Madeira dos imóveis anexos ao farol de São Jorge (PSD). (a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 757/XIII (3.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/2007, DE 16 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 757/XIII (3.ª), “Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova

o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A presente iniciativa deu entrada em 30 de janeiro de 2018, foi admitida no dia 31 de janeiro, tendo

baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à Comissão de

Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração à Lei n.º 38/2007,

de 16 de agosto (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo 3.º);

6. Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa proceder “à

primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, alterando o regime jurídico de avaliação da qualidade do

ensino superior”;

7. Na exposição de motivos, os autores desta iniciativa referem que “A avaliação das instituições de ensino

superior é realizada por referência a um conjunto de parâmetros bem tipificados, relacionados com a atuação

dos estabelecimentos e com os resultados decorrentes dessa atividade.”;

8. De acordo com os mesmos ” Um corpo docente e não docente estável é uma condição essencial para

garantir a qualidade das instituições de ensino superior.”;

9. Considerando que “A diminuição do nível de precariedade dos trabalhadores docentes e não docentes

nas instituições de ensino superior deve assim constituir um dos parâmetros de avaliação da sua qualidade.”;

10. Referindo que, ”Os recentes desenvolvimentos no mercado habitacional, em particular com a aplicação

da chamada «lei das rendas», veio tornar o alojamento um dos grandes problemas, muitas vezes um obstáculo

inultrapassável, à frequência do ensino superior de muitos estudantes”;

11. Os proponentes defendem que o esforço que é realizado pelas instituições de ensino superior, no que

à ação social diz respeito deve ser valorizado e fazer parte dos parâmetros da avaliação das mesmas;

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12. Pelo que a inclusão de dois novos parâmetros, no artigo 4.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto,

constituem “…um estímulo adicional ao combate à precariedade e à aposta na ação social escolar como fator

de combate às desigualdades sociais”;

13. No entanto tais parâmetros só serão aplicados, em instituições do ensino superior que apresentem

saldos de gerência superiores a 10% das suas receitas gerais.

14. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existem iniciativas ou

petições pendentes sobre idêntica matéria;

15. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a

diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, solicitando parecer a saber: Conselho de Reitores

das Universidades Portuguesas (CRUP); Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);

Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP); e Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior (A3ES);

16. Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente iniciativa,

tendo em conta a informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da mesma.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política do Relator do Parecer, Deputado António Eusébio

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 20 de fevereiro de 2017, aprova

o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 757/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE V – ANEXOS

1) Nota técnica.

Palácio de S. Bento, 28 de fevereiro de 2018.

O Deputado autor do Parecer, António Eusébio — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de hoje 28 de fevereiro de 2018.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 757/XIII (3.ª)

Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação da

qualidade do ensino superior

Data de admissão: 31 de janeiro de 2018

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ágata Leite (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Teresa Montalvão (DILP).

Data: 12 de fevereiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei é da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) e visa proceder «à

primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, alterando o regime jurídico de avaliação da qualidade do

ensino superior».

As alterações introduzidas prendem-se com os «parâmetros de avaliação da qualidade», previstos no artigo

4.º do referido diploma, e consubstanciam-se no aditamento de duas alíneas aos «parâmetros de avaliação da

qualidade relacionados com a atuação dos estabelecimentos de ensino superior», e aos «parâmetros de

avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos estabelecimentos de

ensino superior», vd., respetivamente, n.º 1 e n.º 2 do referido artigo.

No que respeita aos parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a atuação dos

estabelecimentos do ensino superior, os parâmetros introduzidos reportam-se à «oferta de residências

universitárias» e à questão da «estabilidade dos vínculos laborais dos trabalhadores, docentes e não docentes»,

cfr. alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 4.º da iniciativa. No que concerne aos parâmetros de avaliação da qualidade

relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos estabelecimentos do ensino superior, respeitam

ao «aumento significativo da oferta de camas nas residências» e à «redução significativa dos índices de

precariedade dos seus trabalhadores, docentes e não docentes».

Estes parâmetros só serão de se aplicar, contudo, quando estivermos perante «instituições do ensino

superior que apresentem saldos de gerência superiores a 10% das suas receitas gerais».

Por fim, referir que a presente iniciativa é composta por um total de três artigos: o primeiro definidor do seu

objeto, o segundo identificador das alterações a introduzir e o terceiro que prescreve que a iniciativa entrará em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do poder

de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º

do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei, que deu entrada em 30 de janeiro de 2018, foi admitido e anunciado no dia 31 de janeiro,

data em que por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova

o regime jurídico da avaliação da qualidade no ensino superior» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário. No entanto, pode ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final,

nomeadamente para corresponder ao objeto desta alteração.

De igual forma, mostra-se conforme ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, incluindo indicação do número de

ordem de alteração ao Regime jurídico da avaliação da qualidade no ensino superior aprovado pela Lei n.º

38/2007, de 16 de agosto, pois, nos termos daquela norma «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Verificou-se, através

do Diário da República eletrónico, que a referida lei não sofreu modificações até à data, termos em que, em caso

de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua primeira alteração.

Propõe-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

«Valoriza as condições de alojamento dos estudantes e a estabilidade laboral dos trabalhadores das

instituições de ensino superior como critérios de avaliação dessas instituições, procedendo à primeira alteração

à Lei 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os requisitos definidos para a avaliação do ensino superior estão tipificados na Lei n.º 38/2007, de 16 de

agosto1, que aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior, tendo revogado a Lei n.º

38/94, de 21 de novembro («Avaliação do ensino superior»).

A presente iniciativa pretende alterar o artigo 4.º desta Lei, que refere os parâmetros de avaliação da

qualidade do ensino superior:

«Artigo 4.º

Parâmetros de avaliação da qualidade

1 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a atuação dos estabelecimentos de ensino

superior, designadamente:

a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem

e os processos de avaliação dos estudantes;

b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;

c) A estratégia adotada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;

d) A atividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da

instituição;

e) A cooperação internacional;

f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

g) A eficiência de organização e de gestão;

h) As instalações e o equipamento didático e científico;

i) Os mecanismos de ação social.

2 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos

estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles

devem assegurar;

b) A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;

c) A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;

d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes;

e) O sucesso escolar;

f) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

g) A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição;

h) O contacto dos estudantes com atividades de investigação desde os primeiros anos;

i) A valorização económica das atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à

missão da instituição;

j) A integração em projetos e parcerias nacionais e internacionais;

l) A prestação de serviços à comunidade;

m) O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição;

n) A ação cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica;

o) A captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida;

p) A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.»

É de assinalar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de

ensino superior, «regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e

1 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

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competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da

sua autonomia.»

Cabe realçar o papel da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), instituída através

do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que é uma fundação de direito privado, constituída por tempo

indeterminado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade pública. Saliente-se, a

independência no exercício das suas competências, sem prejuízo dos princípios orientadores fixados legalmente

pelo Estado. Estão sujeitas aos procedimentos de avaliação e de acreditação da A3ES todas as instituições de

ensino superior. A A3ES assume «a responsabilidade pelos procedimentos de garantia da qualidade desse grau

de ensino — nomeadamente os de avaliação e de acreditação —, bem como pela inserção de Portugal no

sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.»

Com caráter regulamentar aplicável aos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino

superior e dos seus ciclos de estudos, importa fazer referência ao seguinte quadro normativo:

 Regulamento n.º 392/2013, da A3ES, que aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de

acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

 Regulamento n.º 869/2010, da A3ES, que aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho

de Revisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, bem como o regime dos procedimentos

de revisão de decisões relativas à avaliação e à acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos

de estudos;

 Deliberação n.º 797/2017, da A3ES, que fixa a taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia

de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento;

 Deliberação n.º 158/2015, da A3ES, que aprova o procedimento especial de renovação da acreditação

de ciclos de estudos com acreditação prévia ou não alinhados com o ciclo regular de avaliação;

 Deliberação n.º 2392/2013, da A3ES, que define as situações em que a alteração dos elementos

caracterizadores de um ciclo de estudos implica a modificação dos objetivos do mesmo;

 Deliberação n.º 1481/2013, da A3ES, que fixa a taxa a cobrar pelos procedimentos de auditoria de

Sistemas Internos de Garantia da Qualidade (SIGQ);

 Deliberação n.º 1019/2013, da A3ES, que fixa os prazos dos pedidos de acreditação prévia de novos

ciclos de estudos e de apresentação de relatórios de autoavaliação de ciclos de estudos em funcionamento;

 Deliberação n.º 808/2010, da A3ES, que fixa o montante da taxa a cobrar às Instituições de Ensino

Superior pelo recurso de decisão do Conselho de Administração em matéria de avaliação e acreditação de ciclos

de estudos;

 Resolução n.º 43/2015, da A3ES, que estabelece os termos da acreditação em ciclos de estudos que

compreendam «anos preparatórios», «ciclos básicos» ou outras ofertas similares;

 Resolução n.º 42/2015, da A3ES, que estabelece a revogação dos ciclos de estudos em funcionamento

que não estejam a receber novos alunos;

 Resolução n.º 53/2012, da A3ES, que estabelece os efeitos da não acreditação de ciclos de estudos em

funcionamento.

Importa ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto,

que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior.

Finalmente, é de referir o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março2, que aprova o regime jurídico dos graus

e diplomas do ensino superior. Este diploma foi alterado pelo Decretos-Lei n.os 63/2016, de 13 de setembro,

115/2013, de 7 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro, e 107/2008, de 25 de junho.

2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, Código das Universidades, introduz no sistema universitário

mecanismos externos para avaliar a sua qualidade, de acordo com critérios objetivos e procedimentos

transparentes.

Para isso, foi criada a Agência Nacional de Avaliação de Qualidade e Acreditação, que desenvolve de forma

independente a atividade de avaliação de sistemas universitários e, se necessário, mede o desempenho do

serviço público do ensino superior, reforçando a sua qualidade, transparência, cooperação e competitividade. A

Agência avalia tanto o ensino como a pesquisa e a gestão, os serviços e os programas das Universidades. O

seu trabalho deve fornecer informações adequadas para os estudantes, para os professores e para a

Administração Pública, a fim de que esta possa desenvolver políticas educacionais adequadas. A Agência

Nacional de Avaliação de Qualidade e Acreditação promove e garante a qualidade das Universidades, um

objetivo essencial da política universitária.

No âmbito do mesmo diploma, de acordo com o definido no artigo 31.º, a Agência Nacional de Avaliação de

Qualidade e Acreditação, sob a égide da garantia de qualidade, promove, «medidas para a avaliação do

rendimento do serviço público da educação superior universitária, a prestação de contas à sociedade, a

transparência, a cooperação, a comparação e a competitividade das universidades a nível nacional e

internacional, o aperfeiçoamento da atividade docente e de investigação, informa sobre a gestão das

universidades e, por último, comunica à Administração Pública que tome as medidas necessárias e adequadas

no quadro da sua competência.»

Refira-se, por último, o Real Decreto 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece um sistema de bolsas

e ajudas financeiras de forma a garantir a igualdade no acesso ao ensino superior, pois todas as pessoas

independentemente do local onde residam devem gozar das mesmas condições para o exercício

constitucionalmente consagrado do direito à educação.

FRANÇA

A avaliação de qualidade do ensino superior é realizada pelo Alto Conselho da Avaliação da Pesquisa do

Ensino Superior, que é uma autoridade administrativa independente, foi criada pela Lei n.º 2013-660 de 22 de

julho de 2013.

O Decreto n.º 2014-1365, de 14 de novembro de 2014, define a sua composição e funcionamento.

As funções deste Conselho vêm detalhadas no artigo L114-3-1 do Code de la Recherche e são

designadamente as seguintes:

1.º Avaliar as instituições de ensino superior e seus agrupamentos, definidos no artigo L. 718-3 do Código

de Educação, as organizações de pesquisa, a cooperação científica e a Agência Nacional de Pesquisa ou,

quando for considerado apropriado, garantir a qualidade das avaliações realizadas por outros órgãos;

2.º Para avaliar as unidades de pesquisa a pedido da instituição a que pertencem, na ausência de validação

dos procedimentos de avaliação ou na ausência de decisão da instituição a que essas unidades estão sujeitas,

a recorrer a uma outra instância ou, quando necessário, validar os procedimentos de avaliação das unidades de

pesquisa por outros órgãos. Quando uma unidade está em mais de um estabelecimento, apenas uma avaliação

é feita. Quando as instituições decidem conjuntamente recorrer a outra instância, o Conselho Superior valida os

procedimentos de avaliação implementados por este órgão. Na ausência de uma decisão conjunta das

instituições de recorrer a outro órgão ou na ausência de validação dos procedimentos de avaliação, o Conselho

Superior avalia a unidade de pesquisa;

3.º Avaliar a educação e os diplomas das instituições de ensino superior ou, quando necessário, validar os

procedimentos de avaliação realizados por outros órgãos. Quando esses cursos são objeto de um pedido de

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acreditação previsto no artigo L. 613-1 do Código da Educação, a avaliação é preliminar para a acreditação ou

a sua renovação.

O Conselho Superior garante que a formação esteja em conformidade com o quadro nacional de

aprendizagem e também a participação dos alunos na avaliação do ensino;

4.° Assegurar que as avaliações do pessoal do ensino superior e de pesquisa levem em consideração todas

as tarefas que lhes são atribuídas pela lei e seus estatutos específicos. As missões realizadas no âmbito dos

dispositivos previstos no capítulo III do título I do livro IV deste código estão integradas nesta avaliação;

5.º Garantir a promoção das atividades de difusão da cultura científica, técnica e industrial nas carreiras do

pessoal do ensino superior e da pesquisa;

6.º Avaliação ex post de programas de investimento, bem como estruturas de direito privado que recebem

fundos públicos para pesquisa ou ensino superior. Também pode participar, no âmbito de programas de

cooperação europeia ou internacional ou a pedido das autoridades competentes, na avaliação de instituições

de pesquisa e ensino superior estrangeiras ou internacionais. O decreto de Conseil d'Etat mencionado no artigo

L. 114-3-6 determina as regras de confidencialidade e publicidade das avaliações das unidades de pesquisa.

Por último, o artigo L821-1 do Código da Educação e seguintes tratam detalhadamente das bolsas a atribuir

a estudantes de maneira «a reduzir as desigualdades sociais.»

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria em causa – avaliação da qualidade do ensino superior, deverão ser consultadas as

seguintes entidades:

 Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

 Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);

 Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP);

 Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

Poderão ser consultadas as associações de estudantes do ensino superior, nomeadamente a Federação

Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico (FNAEESP), a Associação Académica

de Lisboa (AAL), a Associação Académica da Universidade do Algarve (AAUAlg), a Associação Académica da

Universidade de Aveiro (AAUAv), a Associação Académica da Universidade da Beira Interior (AAUBI), a

Associação Académica da Universidade de Évora (AAUE), a Associação Académica da Universidade do Minho

(AAUM), a Associação Académica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (AAUTAD), a Federação

Académica de Lisboa (FAL), a Federação Académica do Porto (FAP) e a Federação Nacional do Ensino Superior

Particular e Cooperativo (FNESPC).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

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28 DE FEVEREIRO DE 2018

11

PROJETO DE LEI N.º 790/XIII (3.ª)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO

DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE

PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR

UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS À HABITAÇÃO

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente, estando o custo da

atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma desproporcional. Com efeito, por serviços de

manutenção e gestão de conta, que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de

acordo com os dados da Comissão Europeia, cobram-se, em média, 63 euros por ano aos consumidores. Só

em 2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos principais bancos a operar em Portugal – Caixa

Geral de Depósitos, BCP, BPI e Santander Totta – perfez um total de 1,37 mil milhões de euros.

Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de crédito e posterior

compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de aproximadamente 50%

na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o

acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos e impedindo as más-práticas de cobrança abusiva por

parte das instituições de crédito.

No sentido de promover a inclusão financeira e proteger o consumidor da cobrança de valores abusivos por

parte das respetivas instituições de crédito, foi publicada a Lei n.º 66/2015 que impede instituições financeiras

de cobrarem comissões sem um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação

nenhuma clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, as comissões bancárias cobradas

sem serviços associados perduram, tendo sofrido aumentos excessivos ao longo da última década.

A DECO tem alterado para esta mesma problemática, denunciando e identificando comissões cobradas por

bancos sem nenhum serviço associado, como é caso exemplificativo a cobrança de mais 56,12 euros, em média,

pela emissão de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao

consumidor para fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de

prestações de crédito cobram-se em média 30 euros por ano aos consumidores em comissões, comissões essas

que apenas permitem aos consumidores pagarem as prestações mensais de um contrato de crédito, não

existindo nenhum serviço efetivamente prestado pelo banco. Também na emissão de declarações de término

do contrato ou emissão de documentos que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada

emissão do distrate, são cobradas comissões.

A emissão do distrate, previamente referida, essencial para que o consumidor possa proceder ao

cancelamento legal da hipoteca, deveria ser de carácter obrigatório e gratuito. Ao liquidar o empréstimo, o

consumidor não pode ser obrigado a pagar mais para poder cancelar a hipoteca feita como garantia sobre esse

mesmo empréstimo. No caso dos créditos à habitação, o preço fixado para a emissão do documento de distrate

chega a ascender a 195€. Atualmente, a Caixa Geral de Depósitos cobra 130€ pela primeira emissão do referido

documento.

Estes são apenas alguns exemplos, reproduzidos transversalmente no sistema bancário, que se afiguram

indefensáveis e injustificáveis.

Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que correspondem,

acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem alterar unilateralmente as taxas efetivas dos

contratos de crédito. Apesar das regras existentes no âmbito do direito aos consumidores impedirem a alteração

unilateral dos termos contratados, a assimetria do poder negocial das instituições de crédito face a um cliente

particular permite-lhes alterar, por exemplo, os spreads da taxa de juro nos créditos, ou atualizar os preçários

definidos aplicáveis aos produtos previamente contratados, de forma a que os custos do crédito aumentem para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

12

além do acordado entre as partes. Esta realidade permite aos bancos ajustar os seus rendimentos consoante

as alterações dos contextos económicos de forma abusiva e em detrimento dos direitos dos consumidores.

Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, o Bloco

de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do

distrate, bem como eliminar as comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito pessoal e

pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos encargos.

Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente as

condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e comissões

mais altas do que as contratualizadas entre as partes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 de 23 de junho, proibindo o débito

de qualquer encargo ou despesa adicional por término ou processamento de final de contrato, tornando

obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos encargos, sendo

adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento de prestações de crédito, bem como

qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz respeito às regras

aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

São alterados os artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 23.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – [NOVO] O mutuante não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de

contrato a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória a emissão

automática do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido

gratuitamente ao consumidor.

Artigo 25.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

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28 DE FEVEREIRO DE 2018

13

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [NOVO] Aos mutuantes está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na

modificação do custo total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG diferente da

contratualizada no momento da celebração do contrato de crédito.

Artigo 29.º

[...]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

aa) […];

ab) […];

ac) […];

ad) […];

ae) […];

af) […];

ag) […];

ah) […];

ai) […];

aj) […];

ak) […];

al) […];

am) […];

an) […];

ao) […];

ap) […];

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

14

aq) […];

ar) […];

as) […];

at) […];

au) […];

av) […];

aw) […];

ax) […];

ay) […];

ba) […];

bb) […];

bc) […];

bd) […];

be) […];

bf) […];

bg) […];

bh) […];

bi) [NOVO]A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada ao processamento de prestações

de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o mesmo propósito, violando o disposto na alínea

a) do artigo 28.º-A;

bj) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada ao distrate por parte do mutuante

no final do contrato de crédito ou em caso de reembolso antecipado, violando o disposto na alínea b) do

artigo 28.º-A e no n.º 12 do artigo 23.º;

bk) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada à emissão de declarações de

dívida e respetivos encargos ou qualquer declaração emitida com o mesmo propósito, violando o

disposto na alínea c) do artigo 28.º-A;

bl) [NOVO] A alteração unilateral de quaisquer condições contratuais que resulte na modificação do

custo total do crédito para o consumidor e numa TAEG diferente da contratualizada no momento da

celebração do contrato de crédito, violando o disposto no n.º 6 do artigo 25.º.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com a seguinte redação:

“Artigo 28.º-A

Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o

mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de

crédito contraído com o consumidor que sejam:

a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada

com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer

encargo ou despesa associada ao processamento das prestações de crédito;

b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo

este fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;

c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra

declaração emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de

cobrar qualquer encargo ou despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida,

respetivos encargos ou regularização.”

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Artigo 4.º

Norma interpretativa

Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime

jurídico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 791/XIII (3.ª)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO

DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE

PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR

UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS AO CONSUMO

(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente, estando o custo da

atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma desproporcional. Com efeito, por serviços de

manutenção e gestão de conta, que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de

acordo com os dados da Comissão Europeia, cobram-se em média 63 euros por ano aos consumidores. Só em

2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos principais bancos a operar em Portugal – Caixa Geral

de Depósitos, BCP, BPI e Santander Totta – perfez um total de 1,37 mil milhões de euros.

Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de crédito e posterior

compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de aproximadamente 50%

na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o

acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos e impedindo as más-práticas de cobrança abusiva por

parte das instituições de crédito.

No sentido de promover a inclusão financeira e proteger o consumidor da cobrança de valores abusivos por

parte das respetivas instituições de crédito, foi publicada a Lei n.º 66/2015 que impede instituições financeiras

de cobrarem comissões sem um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação

nenhuma clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, as comissões bancárias cobradas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

16

sem serviços associados perduram, tendo adicionalmente sofrido aumentos excessivos ao longo da última

década.

A DECO tem alterado para esta mesma problemática, denunciando e identificando comissões cobradas por

bancos sem nenhum serviço associado, como é caso exemplificativo a cobrança de mais 56,12 euros, em média,

pela emissão de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao

consumidor para fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de

prestações de crédito cobram-se em média 30 euros por ano aos consumidores em comissões, comissões essas

que apenas permitem aos consumidores pagarem as prestações mensais de um contrato de crédito, não

existindo nenhum serviço efetivamente prestado pelo banco. Também na emissão de declarações de término

do contrato ou emissão de documentos que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada

emissão do distrate, são cobradas comissões.

A emissão do distrate previamente referida, essencial para a regularização do crédito, deveria ser de carácter

obrigatório e gratuito. Ao liquidar o empréstimo, o consumidor não pode ser obrigado a pagar mais para poder

obter a mera informação formal de que o empréstimo já se encontra efetivamente liquidado.

Estes são apenas alguns exemplos, reproduzidos ao longo do sistema financeiro, que se afiguram

indefensáveis e injustificáveis. A acrescer ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais

face aos serviços a que correspondem, encontra-se ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem

alterar unilateralmente as taxas efetivas dos contratos. Apesar das regras existentes no âmbito do direito aos

consumidores impedirem a alteração unilateral dos termos contratados, a assimetria do poder negocial das

instituições de crédito face a um cliente particular permite-lhes alterar, por exemplo, os spreads da taxa de juro

nos créditos, ou atualizar os preçários definidos aplicáveis aos produtos previamente contratados, de forma a

que os custos do crédito aumentem para além do acordado entre as partes. Esta realidade em particular permite

aos bancos ajustar os seus rendimentos consoante as alterações dos contextos económicos de forma abusiva

e em detrimento dos direitos dos consumidores.

Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num

contexto de aumentos sucessivos das comissões bancárias cobradas pelas instituições de crédito, o Bloco de

Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate

e de liquidação de empréstimos concedidos, bem como eliminar as comissões cobradas pelo processamento

de prestações de crédito pessoal e pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos encargos.

Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente as

condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e comissões

mais altas do que as contratualizadas entre as partes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 42/2013, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74-

A/2017, de 23 de junho, proibindo o débito de qualquer encargo ou despesa por término ou processamento de

final de contrato, tornando obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos

encargos, sendo adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento das prestações de

crédito, bem como qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz

respeito às regras aplicáveis ao crédito ao consumo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São alterados os artigos 19.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, que passam a ter a seguinte alteração:

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“Artigo 19.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [NOVO] O credor não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de

contrato a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória e gratuita a

emissão automática do distrate por parte do credor no final do contrato de crédito.

Artigo 30.º

[...]

1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1

do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de

crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das

Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Renegociação do contrato de crédito

1 – Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das

condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

2 – Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na modificação

do custo total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG diferente da contratualizada no

momento da celebração do contrato de crédito.

Artigo 23.º-A

Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o

mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de

crédito contraído com o consumidor que sejam:

a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada

com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

18

encargo ou despesa associada ao processamento das prestações de crédito;

b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo

este fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;

c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra

declaração emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de

cobrar qualquer encargo ou despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida,

respetivos encargos ou regularização.”

Artigo 4.º

Norma interpretativa

Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime

jurídico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2018.

As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1019/XIII (2.ª)

(COMBATER O TRÁFICO DE SERES HUMANOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1292/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE UM NOVO

PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1333/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CÉLERE ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE

UM NOVO PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 1019/XIII (2.ª) (PEV) – «Combater o tráfico de seres humanos» deu entrada na

Assembleia da República em 18 de julho de 2017, tendo baixado à Comissão em 23 de fevereiro de 2018, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a

requerimento do Grupo Parlamentar proponente, que alterou a indicação inicialmente transmitida (em 27 de

julho de 2017, requerera a subida do identificado projeto de resolução para Plenário, para agendamento da sua

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28 DE FEVEREIRO DE 2018

19

discussão).

O Projeto de Resolução n.º 1292/XIII (3.ª) (PSD) – «Recomenda ao Governo a elaboração e implementação

urgente de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos» deu entrada na

Assembleia da República em 2 de fevereiro de 2018, tendo baixado à Comissão em 21 de fevereiro de 2018,

nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a

requerimento do Grupo Parlamentar proponente, que alterou a indicação inicialmente transmitida (em 7 de

fevereiro de 2018, requerera a subida do identificado projeto de resolução para Plenário, para agendamento da

sua discussão).

O Projeto de Resolução n.º 1333/XIII (3.ª) (PAN) – «Recomenda ao Governo que proceda à célere elaboração

e implementação de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos», que

deu entrada na Assembleia da República em 15 de fevereiro de 2018, tendo baixado à Comissão em 19 de

fevereiro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República.

Na impossibilidade de estar presente na reunião da Comissão, o Sr. Deputado André Silva (PAN) transmitiu

que não via inconveniente em que fosse feita a discussão também do respetivo projeto de resolução, por versar

a mesma matéria.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 28 de fevereiro de 2018, além do Sr. Presidente, as

Sr.as e os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Elza Pais (PS), José

Manuel Pureza (BE), António Filipe (PCP) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP), que debateram o conteúdo dos

Projetos de Resolução nos seguintes termos:

– O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) recordou, na apresentação da iniciativa do seu Grupo

Parlamentar, que a matéria do combate ao tráfico de seres humanos já fora abordada na Comissão quando da

discussão do Projeto de Resolução n.º 1209/XIII (3.ª) (PAN), entretanto já aprovado em Plenário, mas apenas

versando a sua dimensão de exploração para fins laborais, deixando de fora outros efeitos, nomeadamente nos

domínios da exploração sexual, da extração de órgãos ou da mendicidade. Reconheceu que Portugal tem vindo

a combater de forma continuada e sistematizada o tráfico de seres humanos, designadamente através dos

sucessivos Planos Nacionais de Prevenção e Combate ao Tráfico de seres Humanos, mas que,

inexplicavelmente, terminado o III Plano Nacional no final de 2017, assistiu-se ao silêncio da parte do Governo

e não à apresentação de um novo Plano. Disse entender que essa era uma matéria que não deveria ser

partidarizada, antes deveria constituir um desígnio nacional, mas que perante a falta de um novo Plano e da

respetiva discussão pública prévia para a recolha de contributos válidos de forma a torná-lo mais robusto e

consequente, a Assembleia da República não podia ficar de braços cruzados.

– O Sr. Deputado José Luís Ferreira (PEV), apresentando a iniciativa do seu Grupo Parlamentar, explicitou

que o projeto de resolução apresentava um conjunto de oito recomendações e reafirmou que a questão do

combate do tráfico de seres humanos não deveria ser partidarizada, que todos deveriam juntar esforços para

erradicar com determinação e eficácia essas formas de escravatura moderna. Referiu que a ONU estima que

esse crime atinja cerca de 27 milhões de pessoas no mundo, mas que, sendo um fenómeno clandestino, era

difícil contabilizá-lo, pelo que era provável que o número fosse mais elevado. Acrescentou que, para além de

procurar reforçar o combate ao crime de tráfico de seres humanos, que reduz os seres humanos à simples

condição de mercadoria, o projeto do PEV procurava minimizar os efeitos que esse crime comportava para as

suas vítimas.

– A Sr.ª Deputada Elza Pais (PS) saudou as preocupações e as convergências manifestadas pelos

diferentes Grupos Parlamentares, referiu também que esta era uma matéria que sempre tinha sido tratada como

um desígnio nacional, e que não poderia deixar de o ser no futuro. Acrescentou que, mais do que uma questão

de tempo, estava em causa a questão da qualidade do novo Plano, que iria ser colocado em consulta pública,

mas contendo já os contributos de organizações não-governamentais e de todos os ministérios. Reforçou a ideia

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

20

de que não havia quebra de continuidade, mas sim o reforço de uma visão estratégica, com a integração de

novas dimensões, nomeadamente relacionadas com a proteção das crianças. Concluiu dizendo que Portugal

era um País de boas práticas nessa matéria, que o Grupo Parlamentar do PS acompanhava as preocupações

manifestadas mas que não recebia lições de ninguém. Especificamente sobre o projeto de resolução do PEV,

considerou que nele se confundiam duas dimensões – a do tráfico e a da prostituição – nas recomendações

propostas e que, designadamente, já havia um observatório nacional que se debruçava sobre o fenómeno do

tráfico de seres humanos.

– O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) disse ser irrelevante discutir quem defende melhor o fim deste

crime, que há que o fazer globalmente, por isso o Grupo Parlamentar do BE era contra o tráfico de seres

humanos para qualquer propósito.

– O Sr. Deputado António Filipe (PCP) declarou que a matéria era merecedora da melhor atenção e

consideração, por isso o seu Grupo Parlamentar considerava positivas todas as contribuições que fossem dadas

nesse sentido. Disse compreender a razão de ser das iniciativas, que as via não como arma de arremesso mas

como contribuição positiva no combate ao tráfico de seres humanos, razão pela qual o PCP iria votar

favoravelmente as mesmas em Plenário.

– A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) afirmou que o essencial estava dito e que o CDS-PP se

associava às três iniciativas, devendo o novo Plano entrar em vigor com a brevidade possível, mas após

discussão pública.

No final, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) congratulou-se com a unidade e a perceção de todos

os presentes de que essa matéria deveria ser encarada como um desígnio nacional. Sugeriu, então, ao

Deputado do PEV que os textos das iniciativas fossem fundidas num único projeto de resolução, colocando

apenas reservas quanto aos pontos 6, 7 e 8 do projeto de resolução do PEV, por entender que, por um lado,

não haveria grandes ganhos em criar um novo observatório nacional que apenas versasse o fenómeno da

prostituição e, por outro, não via vantagem em tratar de modo igual questões que têm a ver com a prostituição

e com o tráfico de seres humanos, razão pela qual sugeria a eliminação desses números, acrescentando um

ponto dando enfoque ao fenómeno da prostituição relacionado com o tráfico de seres humanos. Manifestou-se

igualmente disponível para substituir a referência ao final do primeiro trimestre do corrente ano como data para

entrada em vigor do novo Plano Nacional pela expressão «no mais curto espaço de tempo possível».

O Sr. Deputado José Luís Ferreira (PEV) manifestou-se disponível para a substituição das iniciativas e

apresentação de um único projeto de resolução, conforme sugerido, tendo o Sr. Presidente proposto que

também se contactasse o PAN para o mesmo efeito.

Na impossibilidade de estar presente na reunião da Comissão, o Sr. Deputado André Silva (PAN) transmitiu

que não via inconveniente em que fosse feita a discussão também do respetivo projeto de resolução, por versar

a mesma matéria.

Na sequência da discussão havida, os proponentes PSD e PEV manifestaram a intenção de apresentar a

substituição dos textos das iniciativas, fundindo-os num único projeto de resolução.

Palácio de S. Bento, 28 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar Vasconcelos.

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Texto de Substituição

[Projetos de resolução n.os 1019/XIII (2.ª) (Os Verdes), 1292/XIII (3.ª) (PSD) e 1333/XIII (3.ª) (PAN)]

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE UM NOVO PLANO

NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, o seguinte:

1. A elaboração urgente e colocação em discussão pública, com vista à sua aprovação, de um novo Plano

Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos que possa entrar em vigor no mais curto

espaço de tempo possível.

2. O novo plano deve assegurar a continuidade das políticas implementadas pelo Estado português na última

década, contemplando medidas devidamente calendarizadas com objetivos concretos a alcançar, incindindo

designadamente sobre:

– A abordagem, em meio escolar, das matérias relacionadas com o tráfico de seres humanos, de modo a

gerar conhecimento, esclarecimento e informação com vista à prevenção do crime;

– A realização de campanhas de sensibilização, em locais estratégicos para efeitos de prevenção do tráfico

de seres humanos;

– A garantia do acolhimento temporário e encaminhamento de vítimas de tráfico, com prestação de

assistência psicológica, médica, jurídica e social;

– O apoio à repatriação das vítimas de tráfico, quando for essa a sua livre vontade, assegurando a sua

proteção;

– O apoio específico, nomeadamente judiciário e de acesso ao Serviço Nacional de Saúde, a pessoas vítimas

de tráfico para exploração sexual, com o objetivo de criar condições objetivas à sua inserção social.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2018.

Os Deputados:

(Luís Marques Guedes) (José Luís Ferreira) (André Silva)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1364/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE CASTRO DAIRE

A Escola Secundária de Castro Daire, sede do Agrupamento de Escolas de Castro Daire, serve a comunidade

há quase quatro décadas, sem nunca ter sido alvo de uma intervenção de fundo.

Em funcionamento desde 1982 é uma das escolas do País que sofre com a interiorização e consequente

falta da visibilidade pública que em muito determina hoje a decisão de política, e para a qual o Sr. Presidente da

República tem vindo a alertar.

O edificado apresenta um estado de degradação e deficiências na sua estrutura que colocam em causa a

segurança e o bem-estar de alunos, professores e funcionários. Neste momento e apenas a título de exemplo,

as folgas nas caixilharias de alumínio degradadas são minimizadas por recurso a trapos e papel de jornal,

tornando o aquecimento ineficiente e oneroso; nas coberturas dos pavilhões onde ocorre a atividade letiva

verificam-se significativas infiltrações de água; o piso das salas está extremamente degradado, com falhas e

buracos generalizados; os pisos deteriorados dos espaços exteriores inviabilizam a prática de qualquer atividade

desportiva e de recreio ao ar livre; as canalizações pelo seu estado de ruína obrigam a intervenções constantes

e há suspeitas da qualidade da água. A frequência das ruturas das redes de água, difíceis de detetar devido à

sua colocação subterrânea, e esgotos em colapso estão a ter um impacto muito considerável com faturas com

valores próximos dos 4000 euros mensais.

Os problemas acima descritos fazem com que no único agrupamento do concelho, nesta escola, os alunos

não possuam as mais elementares condições para trabalhar e não têm direito a qualquer espaço de recreio e

desporto. Apesar de nos últimos 2 anos mais de 35% do magro orçamento da Escola ter sido canalizado para

fazer face às situações mais urgentes, retirando assim recursos que deveriam ser investidos em equipamentos

e materiais de trabalho ou na realização de outras atividades curriculares e extracurriculares, as obras

necessárias não são passíveis de serem solucionadas por esta via, sendo imperativo uma intervenção mais

profunda e uma verdadeira requalificação do edificado.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo

que:

Programe, rapidamente, a requalificação da Escola Secundária de Castro Daire, no sentido de garantir as

condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2018.

Os deputados do PSD: Pedro Alves — António Leitão Amaro — António Lima Costa — Inês Domingos —

Isaura Pedro — Amadeu Soares Albergaria.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1365/XIII (3.ª)

RECOMENDA A AÇÃO DO GOVERNO PARA GARANTIR A CONTINUAÇÃO DA LABORAÇÃO NA

ANTIGA TRIUMPH E NO GRUPO RICON

Janeiro de 2018 ficará marcado como um mês de grandes despedimentos no setor do têxtil e vestuário.

Numa altura de reconstrução da economia – em 2017 o crescimento económico regista valores dos mais

elevados dos últimos 20 anos – de recuperação de emprego e de visível crescimento das exportações neste

setor, a insolvência da TGI Gramax (antiga Triumph), em Loures, e da Ricon (que produzia maioritariamente

para a Gant), em Vila Nova de Famalicão, foram um balde de água fria.

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É certo que Portugal tem perdido capacidade produtiva no setor industrial. Nos últimos dez anos, em média,

10% das empresas fechavam a cada ano, o que resultou, em termos acumulados, na perda de 4 em cada 10

empregos. Com isto, aumentou também a dependência das importações – o que agravou a balança de

pagamentos do País – e condenam-se operárias e operários especializados ao desemprego de longa duração

e à pobreza.

No setor do têxtil e vestuário, as quebras mais abruptas no investimento começaram no início dos anos 2000

e intensificaram-se com as políticas de austeridade. Contudo tem-se verificado alguma recuperação nos últimos

anos. A Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (APT) assinala que o setor teve uma evolução recente muito

positiva, e está em franca recuperação da forte crise com o afetou. Desde 2013 que todos os anos crescem,

ainda que modestamente, o volume de produção, as exportações e o próprio emprego no setor têxtil. Hoje as

exportações do setor representam cerca de 10% do total de todas as exportações da indústria.

Foi precisamente em vésperas do setor revelar recordes nas exportações que se deu a queda da antiga

Triumph e do grupo Ricon, o que revela que muito está por explicar nesta história de inevitabilidades.

A 5 de janeiro inicia-se o processo de insolvência da antiga Triumph. A conhecida marca alemã tinha decidido

deslocalizar a sua produção e encerrar a fábrica que tinha em Portugal há mais de 50 anos. Com os benefícios

fiscais e outros apoios públicos que a empresa recebera, a deslocalização levantaria problemas de

incumprimento de legislação europeia e tinha custos de imagem, além dos custos com as indemnizações

decorrentes de despedimentos. Para evitar tudo isto, a empresa antecipou a deslocalização um ano e em 2016

passou a fábrica de Sacavém a um fundo de capital de risco com histórico de insolvências chamado Gramax

Capital. A operação incluiu um número com presença do Ministro da Economia que celebrava o novo

investimento e a suposta conquista; mas passado pouco tempo, a Triumph, que tinha garantido por alguns

meses encomendas à fábrica, agora TGI - Gramax, deslocaliza a produção e cessa as encomendas. Sem

clientes, e como seria de esperar, a empresa desencadeia um processo de insolvência.

Depois da heroica vigília das trabalhadoras que, durante mais de vinte dias e vinte noites resistiram ao frio

mês de janeiro e garantiram a não saída das máquinas e dos stocks da fábrica, a unidade industrial está hoje

fechada e as trabalhadoras, quase 500, condenadas ao desemprego.

No fim de janeiro, o grupo Têxtil Ricon, com fábricas em Ribeirão e em Fradelos, no município de Vila Nova

de Famalicão, foi colocado em processo de insolvência. Trata-se de um dos maiores grupos têxteis portugueses,

com cerca de 800 trabalhadores, proprietário das lojas Gant em Portugal e de várias fábricas e empresas como

a Nevag, a Fielcon, a Delos, a Delcon, a Ricon e a Ricon Serviços, que trabalham em regime de subcontratação

para marcas internacionais. De acordo com a Administração, teria havido uma quebra de encomendas e a

exigência de pagamento da totalidade da dívida vencida proveniente dos fornecimentos ao setor do retalho,

situação que terá conduzido ao estrangulamento da tesouraria e à consequente incapacidade para cumprir as

obrigações com os credores, nomeadamente com o setor financeiro. Vale a pena sublinhar que nunca houve,

em qualquer momento, problemas ao nível das encomendas, o que aliás foi corroborado pelas trabalhadoras, e

que este processo é o culminar de uma série de investimentos de risco mal sucedidos (numa rede de lojas

Porsche ou no negócio da aviação), através dos quais o proprietário, Pedro Silva, foi descapitalizando o grupo,

em favor de negócios que indiciam uma gestão danosa.

Sendo certo que cada uma destas histórias de insolvência tem o seu enredo próprio, ambas se somam ao já

vasto conjunto de insolvências mal explicadas que continuam a repetir-se e têm como protagonistas

empresários gananciosos e governos negligentes.

Não podemos aceitar passivamente esta “infeliz coincidência”, condenando ao desemprego mais de mil

trabalhadoras e desperdiçando o seu conhecimento e especialização, bem como a tecnologia e a capacidade

instalada de fábricas em plenas condições para continuar a laborar.

Se por um lado cabe à justiça avançar já com a investigação sobre as razões destas insolvências e,

afigurando-se o caso, condenar os responsáveis por gestões danosas, por outro, cabe ao Governo atuar para

garantir os direitos de quem ali trabalha e para impedir a perda de capacidade produtiva do País.

Para tal, poderá o Estado, através de decisão governamental, por exemplo, tornar-se acionista das empresas,

ainda que temporariamente, tal como já aconteceu no caso da insolvência da Quimonda em 2009, quando

aquele passou de credor a acionista e conseguiu garantir a manutenção da produção na fábrica de

semicondutores de Vila do Conde. Com este processo, a fábrica passou a ser detida pela AICEP (Agência para

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o Investimento e Comércio Externo de Portugal), em representação do Estado português, em 17,88%, e pelos

bancos BCP (41,06%) e BES (41,06%) até 2017, altura em que a empresa foi vendida e o Estado recuperou

créditos de 8,9 milhões de euros.

Nos casos em análise, está por demonstrar que uma solução do mesmo género não possa vir a ser possível,

tanto mais que são as próprias trabalhadoras que confirmam a existência de muitas encomendas em carteira e

que as empresas utilizam no processo de fabricação a mais moderna tecnologia de produção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Instrua a AICEP Portugal Global, EPE (Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal) no

sentido de garantir os postos de trabalho das mais de 1000 trabalhadoras e trabalhadores, avaliando, com

urgência, todos os procedimentos indispensáveis para a reposição em funcionamento destas unidades

industriais: a TGI - Gramax e as fábricas do grupo Ricon.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Soares

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1366/XIII (3.ª)

RECOMENDA A TRANSFERÊNCIA PARA O PATRIMÓNIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

DOS IMÓVEIS ANEXOS AO FAROL DE SÃO JORGE

Há vários anos que o Partido Social Democrata reivindica a transferência para a Região Autónoma da

Madeira dos imóveis anexos ao farol de São Jorge.

As habitações aí existentes foram edificadas para alojamento dos funcionários deslocados para prestar

serviço no referido farol, sendo que a uma delas nunca chegou a ser dada qualquer utilização. O uso de novas

soluções tecnológicas no funcionamento dos faróis, nomeadamente no de São Jorge, fez com que aquelas

instalações deixassem de ser necessárias para o fim a que se destinavam.

As referidas instalações encontram-se assim desocupadas há vários anos, abandonadas e em estado de

progressiva degradação, com os inconvenientes sociais e ambientais daí resultantes.

Esta situação tem merecido desde sempre a atenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma

da Madeira e dos órgãos do poder local, que se têm desdobrado em diligências junto do governo central,

sensibilizando os responsáveis do Ministério da Defesa Nacional e da Marinha para que as edificações anexas

ao farol de São Jorge sejam transferidas para o património da Região, de modo a poder ser-lhe dada uma nova

utilização, um adequado aproveitamento público, nomeadamente de carácter social.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou ao longo dos tempos diversas resoluções

recomendando a transferência das instalações para a Região, tendo também esta situação sido objeto de

discussão na Assembleia da República em legislaturas anteriores.

A obrigação da transferência das referidas habitações para o património da Região Autónoma da Madeira foi

inclusivamente protocolada, em outubro de 2002, entre o Governo da República e o Governo Regional da

Madeira, mantendo-se, até à data, letra morta.

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A cada dia que passa aumenta a degradação dos referidos imóveis que continuam abandonados e sem

qualquer utilização importando de uma vez por todas resolver esta situação e transferir para a Região Autónoma

da Madeira os referidos edifícios.

Em face do anteriormente exposto, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, delibera recomendar ao Governo que promova a transferência

do direito de propriedade e posse dos edifícios e respetivos logradouros adjacentes ao Farol de São

Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PSD eleitos pelo Círculo da Região Autónoma da Madeira: Sara Madruga da Costa —

Rubina Berardo — Paulo Neves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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