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7 DE MARÇO DE 2018

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Apesar da provável urgência deste processo legislativo, seria pertinente ponderar solicitar contributos à

AAMC, à EISAP bem como a outras associações e organizações representativas do setor.

 Contributos enviados pelo Governo

O Governo não procedeu ao envio de pareceres ou contributos de entidades.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Não sendo previsível nenhum impacto direto resultante da aprovação desta proposta de lei de autorização

podemos, contudo, refletir sobre o impacto previsível do decreto-lei autorizado.

O regime apresentado, terá impacto na redução da receita fiscal arrecadada pelo Estado. Do mesmo modo,

a aplicação de um sistema contributivo mais favorável para os tripulantes destes navios gerará uma perda de

receita para a segurança social que, neste momento e face á informação disponível, é difícil de quantificar.

Todavia, ignorando a dimensão do multiplicador fiscal, não é possível determinar até que ponto o efeito

negativo no Orçamento será compensado, a prazo, com efeito positivo que resultará do esperado aumento da

receita fiscal.

Assim, e em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se que:

1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao

formulário correspondente a uma Proposta de Lei;

2. A iniciativa legislativa incide sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa e, por conexão, da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

e da Comissão de Agricultura e Mar.

3. A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), que estabelece um regime fiscal e contributivo mais favorável para a

atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na

tonelagem de navios, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em

Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, João Azevedo Castro — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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