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\Quarta-feira, 7 de março de 2018 II Série-A — Número 81
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 193/XIII: (a) Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. Resolução: (a) Recomenda ao Governo que desenvolva um programa de promoção da utilização de biomassa agroflorestal para autoconsumo. Projetos de lei [n.os 637, 759, 798 e 799/XIII (3.ª)]:
N.º 637/XIII (3.ª) (Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários):
— Relatório de discussão e votação indiciária e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 759/XIII (3.ª) [Recupera para o domínio público a propriedade e gestão da rede básica de telecomunicações e a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP).
N.º 799/XIII (3.ª) — Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros (PAN).
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Propostas de Lei [n.os 110 e 111/XIII (3.ª)]:
N.º 110/XIII (3.ª) (Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 111/XIII (3.ª) (Autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem de navios): — Pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e da Comissão de Agricultura e Mar, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 1386 a 1389/XIII (3.ª)]:
N.º 1386/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias com vista a criação de um regime de exceção para as tradicionais danças e bailinhos de carnaval da Ilha Terceira, no âmbito das taxas referentes aos direitos de autores (PSD).
N.º 1387/XIII (3.ª) — Reabilitação urgente da Escola Secundária do Restelo, em Lisboa (Os Verdes).
N.º 1388/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de hidrocarbonetos na Bacia de Peniche (BE).
N.º 1389/XIII (3.ª) — CETA e Acordo de Parceria Económica UE–Japão — Regiões ultraperiféricas — Avaliação de impacto e de oportunidades (PSD) (a) São publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 637/XIII (3.ª)
(ALTERA O REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O MAIS ADEQUADO ÀS
NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS)
Relatório de discussão e votação indiciária e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
Relatório de discussão e votação indiciária
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 637/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 11 de outubro de 2017, e baixou
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade, na
reunião plenária de 5 de janeiro de 2018.
A iniciativa legislativa transitou, no âmbito dessa nova apreciação, para um Grupo de Trabalho (GT) já
constituído, sobre “Contas-Base e condições dos contratos de crédito”, tendo sido efetuadas audições com a
DECO (9 de fevereiro de 2018), com a Associação Portuguesa de Bancos (14 de fevereiro de 2018) e com o
Banco de Portugal (23 de fevereiro de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 2 de março, pelas 18 horas.
O PS e o BE apresentaram propostas de alteração ao texto, sendo que o PSD apresentou duas propostas
de redação alternativas – a uma proposta de alteração do BE e a uma norma da iniciativa -, a primeira – oral -
na reunião do GT e a segunda na reunião da Comissão.
Em reunião de 6 de março de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas em 7 de
março de 2018, em reunião da COFMA.
Essa votação foi, também ela, indiciária, dado que, nesse momento, a iniciativa ainda não tinha sido aprovada
na generalidade.
2. Resultados da Votação na Especialidade
No decorrer das votações, em GT, o BE retirou a sua proposta de alteração ao artigo 1.º da iniciativa, uma
vez que todos os GP concordaram que a atual redação já inclui os levantamentos ao balcão no elenco de
operações para as quais, no seu conjunto, as instituições bancárias não podem cobrar mais que 1% do valor do
indexante dos apoios sociais (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março).
O Sr. Deputado João Galamba (PS) interveio, na votação da proposta de alteração do PS ao artigo 4.º-B,
explicitando que o PS pretende que o cidadão menor de 65 anos e não dependente de terceiros possa ter uma
conta de serviços mínimos bancários individualmente, para além de poder ser contitular de outra conta de serviço
mínimos bancários com um cidadão maior de 65 anos ou dependente de terceiros.
Na votação da alínea f) do artigo 4.º-D, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) usou da palavra para sublinhar que
a intenção do PCP é garantir que as operações realizadas com cartão de débito associado à conta de serviços
mínimos bancários permitem ultrapassar o crédito da conta – entendimento já expresso, também, pelo Banco
de Portugal –, beneficiando das mesmas condições que os cartões de débito das outras contas não previstas
nesta lei.
Relativamente à votação da proposta de alteração do BE, de aditamento de uma alínea g) ao artigo 4.º-D, a
Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD) interveio para sugerir uma redação alternativa, realçando que o
impedimento previsto na norma se refere ao fundamento na titularidade da conta de serviços mínimos bancários
– não vedando um impedimento com outros motivos –, tendo sido essa a redação votada.
Na votação alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, referiu o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) que não faz sentido que a
conta possa ser resolvida por não se terem efetuado pagamentos durante vinte e quatro meses consecutivos,
prevendo a nova redação que essa resolução possa ocorrer por não realização de nenhuma das operações
incluídas no regime de serviços mínimos bancários, durante os mesmos vinte e quatro meses consecutivos.
Já em reunião da COFMA, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) suscitou uma questão relacionada
com a alínea f) do artigo 4.º-D – já constante do texto aprovado como n.º 2, conforme sugestão efetuada pelo
PCP na reunião do GT –, sustentando que a mesma pode e deve ser dividida em duas normas distintas, dado
que compreende duas previsões normativas distintas, sendo que, uma vez que, informou, há vários tipos de
cartões de débito e não se conseguirá entender qual o cartão de débito específico a que é equiparado o cartão
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de débito de serviços mínimos bancários, o PSD pretendia abster-se na votação desta parte da norma (caso
não fosse desagregada), posição corroborada pela Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP). Apresentou uma
proposta, na qual o n.º 2 terminava em “débito”, criando um n.º 3 que se iniciava com “O cartão de débito referido
no número anterior não pode (…)”, continuando com a redação já aprovada.
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) interveio para lembrar a posição do Banco de Portugal sobre esta matéria –
coincidente com a agora proposta -, mas acabou por concordar com a desagregação da norma, autonomizando-
se uma parte do n.º 2 em n.º 3 (conforme consta do texto aprovado em Comissão). Sugeriu – e foi aceite – que
o n.º 3 se iniciasse com “O cartão de débito de serviços mínimos bancários (…)”, mantendo a restante redação.
Efetuada a votação do texto e das propostas de alteração sobre o mesmo incidentes, registaram-se os
sentidos de voto que abaixo se apresentam.
ARTICULADO
Artigo 1.º
Objeto
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo 3.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do BE – emenda do n.º 2 do artigo 3.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
N.º 1 do artigo 4.º constante do PJL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
N.º 2 do artigo 4.º constante do PJL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
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Alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º constante do PJL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º constante do PJL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A constante do PJL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
N.º 3 do artigo 4.º-B constante do PJL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 4 do artigo 4.º-B.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Corpo do n.º 4 do artigo 4.º-C constante do PJL
PREJUDICADO
Alínea f) do artigo 4.º-D constante do PJL (Atual n.º 2 do texto aprovado)
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea f) do artigo 4.º-D constante do PJL (Atual n.º 3 do texto aprovado)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea g) ao artigo 4.º-D
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º constante do PJL
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º constante do PJL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE – emenda da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE – emenda do n.º 3 do artigo 7.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de alteração do BE – aditamento de um n.º 4 ao artigo 7.º-A
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do BE – emenda do n.º 2 do artigo 7.º-C
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do BE – substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-D
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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Proposta de alteração do BE – substituição da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º-D
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea q) ao n.º 2 do artigo 7.º-D
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea r) ao n.º 2 do artigo 7.º-D
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do BE – aditamento de uma alínea s) ao n.º 2 do artigo 7.º-D
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 3.º
Norma revogatória
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 4.º
Disposições finais
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Palácio de São Bento, 7 de março de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Texto final
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que institui o sistema
de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e pelo Decreto-Lei
n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março
Os artigos 3.º, 4.º‐B, 4.º‐D, 5.º, 7.º-A, 7.º-C e 7.º-D do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as
transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada
ano civil, efetuadas através de homebanking.
3 – […].
Artigo 4.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos
bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com
menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços
mínimos bancários.
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5 – (anterior n.º 4).
Artigo 4.º-D
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários, o respetivo
titular adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela
respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.
2 – O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito.
3 – O cartão de débito de serviços mínimos bancários não pode ter caraterísticas específicas que resultem
em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito
disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) no n.º 2 do artigo
1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
c) […];
d) […];
e) […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — [...].
6 — […].
7 — […].»
Artigo 7.º-A
[…]
1 – […].
2 – [...]:
a) [...];
b) […];
c) [...].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres
de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidas, mediante aviso, pelo Banco
de Portugal.
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Artigo 7.º-C
[...]
1 – [...].
2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os
resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição
financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.
Artigo 7.º-D
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) […];
d) [Revogada].
2 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) […];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições
mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito
do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e n.º 2 do artigo 4.º-D;
r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao
custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f) do
artigo 4.º-D;
s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,
alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º
66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.
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Artigo 4.º
Disposições finais
No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, as instituições de crédito procedem à
substituição dos cartões de débito atualmente associados às contas de serviços mínimos bancários por novos
cartões de débito com caraterísticas idênticas às dos disponibilizados fora do âmbito dos serviços mínimos
bancários.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 759/XIII (3.ª)
[RECUPERA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO A PROPRIEDADE E GESTÃO DA REDE BÁSICA DE
TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES, LEI N.º 91/97, DE 1 DE
AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei formulário
4. Enquadramento legal e antecedentes
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
6. Consultas e contributos
7. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 759/XIII (3.ª), que pretende recuperar para o domínio público a propriedade e gestão da rede
básica de telecomunicações e a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei
de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e
ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda,
do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 1 de fevereiro de 2018, foi admitida a 7 de fevereiro de 2018 e baixou à
Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A iniciativa ora em apreciação visa recuperar para o domínio público a propriedade e gestão da rede básica
de telecomunicações e a prestação do serviço universal de telecomunicações.
Da leitura da exposição de motivos podemos verificar que os autores da iniciativa começam por recordar as
várias fases do processo de privatização das telecomunicações em Portugal.
Dizem, em síntese, que o processo de venda foi iniciado em junho de 1995, com a primeira fase de
privatização da PT. O epílogo aconteceu em 26 de julho de 2011, com o fim das ações preferenciais (golden
share) que o Estado detinha na empresa. Desde essa data, a PT passou a ser uma empresa integralmente nas
mãos de privados.
Concluem, “Quatro anos depois o Grupo Altice tornou-se o acionista dominante através da compra da maioria
das participações que a OI detinha, num processo que ficou definitivamente concluído em julho de 2015.”.
Posteriormente, os proponentes alegam que as práticas da Altice terminam invariavelmente em
despedimentos e não raras vezes em processos de assédio moral contra os trabalhadores.
Consideram que é o que se está a passar na PT, fundamentando este entendimento num estudo que foi
encomendado pela administração da empresa para uma “reestruturação”, cujas conclusões apontam para o
despedimento de milhares de trabalhadores.
Os proponentes caracterizam esta sociedade nos seguintes termos: “A Portugal Telecom ocupa uma posição
dominante num setor absolutamente estratégico para o país, o setor das telecomunicações. A PT é estratégica
porque detém, através da MEO/PT, uma posição dominante na operação das comunicações móveis no território
nacional, garantindo mais de 40% da quota de mercado. Mas é sobretudo estratégica porque detém o domínio
sobre as redes de infraestruturas de telecomunicações nas suas várias dimensões: rede de infraestruturas de
telecomunicações fixas por cabo, fibra ótica e rede analógica, redes das forças de segurança, redes de
emergência e de segurança e proteção civil (SIRESP), redes de sinal audiovisual (televisão, rádio), redes móveis
de telecomunicações (GPS). Em suma, por via da entrega da PT ao setor privado, o Grupo Altice é hoje detentor
de uma vastíssima rede de telecomunicações, que, além da rede básica de telecomunicações, inclui o controlo
e a gestão sobre diversas outras componentes.”
E concluem que é indiscutível que a Altice falha clamorosamente no cumprimento das obrigações de serviço
público a que está obrigada, designadamente:
• “No que diz respeito às redes de emergência e proteção civil, os trágicos incêndios do ano passado
mostraram que os vários sistemas de comunicação que tinham como suporte a Portugal Telecom/Altice falharam
durante largos períodos”;
• “Da mesma forma, no que respeita à rede de sinal audiovisual, são evidentes as responsabilidades da
Altice/MEO na baixa cobertura da Televisão Digital Terrestre (TDT). De facto, chegando a apenas 17,8% dos
lares em consumo exclusivo e 32,7% se considerarmos o consumo combinado com outras ofertas não gratuitas,
a TDT fica aquém da sua responsabilidade de promoção de coesão territorial e desenvolvimento social”.
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Face ao exposto, os proponentes entendem que “impõe-se que o Estado resgate a propriedade e a gestão
da rede básica de telecomunicações, incluindo a rede de infraestruturas de telecomunicações fixas por cabo
(fibra ótica e rede analógica), redes das forças de segurança, redes de emergência e de segurança e proteção
civil (SIRESP) e redes de sinal audiovisual (televisão e rádio).”, com o objetivo de garantir o funcionamento de
uma rede básica de telecomunicações e de um serviço público universal de telecomunicações em todo o
território nacional.
Em concreto, esta iniciativa contém os seguintes artigos:
Artigo 1.º: Objeto
Artigo 2.º: Alterações à Lei das Telecomunicações
Artigo 3.º: Disposições Transitórias
Artigo 4.º: Norma revogatória
Artigo 5.º: Republicação
Artigo 6.º: Entrada em vigor
3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei
formulário
Tal como se refere na nota técnica, o título da iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto. Contudo, em caso
de aprovação, deverá ser objeto de aperfeiçoamento uma vez que sugere a alteração de artigos de um diploma
já revogado.
Explicite-se que a Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, foi revogada pelo artigo 127.º da Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Nestes termos, também não se justifica a previsão constante do artigo 4.º (norma revogatória), por ser
redundante.
Por outro lado, sugere-se ainda, em caso de aprovação, que o artigo 2.º seja convertido em novas normas
legais autónomas e não em alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de agosto.
Por fim, deve ser ponderada a adequação das respetivas normas com o ordenamento jurídico vigente nesta
matéria.
4. Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal desta matéria
e que se dá por integralmente reproduzida.
Relativamente aos antecedentes parlamentares importa salientar duas iniciativas do Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português, caducadas com o final das respetivas legislaturas:
Projeto de Lei n.º 103/XII (1.ª) –Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações
eletrónicas;
Projeto de Lei n.º 418/XI (2.ª) –Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações
eletrónicas.
No que diz respeito ao enquadramento internacional a informação que temos disponível na nota técnica é
relativa a Espanha e Irlanda.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da atividade parlamentar, identificaram-se as seguintes iniciativas legislativas
pendentes sobre esta matéria:
Projeto de Resolução n.º 1022/XIII (2.ª) (PCP): Travar a liquidação da PT, defender os trabalhadores
e o interesse nacional.
6. Consultas e contributos
Até ao momento não foi solicitada qualquer consulta ou contributo.
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7. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a mesma pressupõe o aumento das despesas do Estado
decorrentes, designadamente, dos seus artigos 2.º e 3.º.
Uma vez que o n.º 1 do artigo 3.º não estabelece prazo para a alteração do acordo modificativo do contrato
de concessão de serviço público de telecomunicações, como mencionada anteriormente, pode considerar-se
uma formulação do artigo 6.º do projeto de lei que faça coincidir a sua produção de efeitos com o início de
vigência do próximo Orçamento do Estado, de modo a salvaguardar o pleno respeito pelo princípio consagrado
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 7 de março de 2018,
aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 759/XIII (3.ª), que pretende recuperar para o domínio público a propriedade e gestão da
rede básica de telecomunicações e a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração
à Lei de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário
da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 7 de março de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Hugo Pires — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: O parecer foi aprovado: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência
do PEV e do PAN, na reunião da Comissão do dia 7 de março de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 759/XIII (3.ª) (BE)
Recupera para o domínio público a propriedade e gestão da rede básica de telecomunicações e a
prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei de Bases das
Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto)
Data de admissão: 7 de fevereiro de 2018
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Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Paula Faria (Biblioteca), António Fontes (DAC), Rafael Silva (DAPLEN) e Fernando Marques e Nuno Amorim (DILP)
Data: 1 de março de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 759/XIII (3.ª) –Recupera
para o domínio público a propriedade e gestão da rede básica de telecomunicações e a prestação do serviço
universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1
de agosto).
Os proponentes recordam que:
– “A 14 de maio de 1994, com o Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de maio, o Governo liderado por Cavaco Silva
dá o primeiro passo para a privatização das telecomunicações em Portugal com a criação da Portugal Telecom,
SA”, e que
– “O processo de venda foi iniciado pela direita cavaquista em junho de 1995, com a primeira fase de
privatização da PT. O caminho foi seguido, ao longo de duas décadas, por sucessivos governos do PS, PSD e
CDS. O epílogo aconteceu em 26 de julho de 2011, acelerado pela exigência da troica e executado formalmente
pelo governo PSD/CDS, com o fim das ações preferenciais (golden share) que o Estado detinha na empresa.
Desde essa data, a PT passou a ser uma empresa integralmente nas mãos de privados.”, e
analisam a situação atual: “A Portugal Telecom ocupa uma posição dominante num setor absolutamente
estratégico para o país, o setor das telecomunicações. A PT é estratégica porque detém, através da MEO/PT,
uma posição dominante na operação das comunicações móveis no território nacional, garantindo mais de 40%
da quota de mercado. Mas é sobretudo estratégica porque detém o domínio sobre as redes de infraestruturas
de telecomunicações nas suas várias dimensões: rede de infraestruturas de telecomunicações fixas por cabo,
fibra ótica e rede analógica, redes das forças de segurança, redes de emergência e de segurança e proteção
civil (SIRESP), redes de sinal audiovisual (televisão, rádio), redes móveis de telecomunicações (GPS). Em
suma, por via da entrega da PT ao setor privado, o Grupo Altice é hoje detentor de uma vastíssima rede de
telecomunicações, que, além da rede básica de telecomunicações, inclui o controlo e a gestão sobre diversas
outras componentes.”,
para concluir que
– “é hoje indiscutível que a Altice falha clamorosamente no cumprimento das obrigações de serviço público
a que está obrigada em resultado do processo de privatização que abrangeu não apenas a operação sobre as
telecomunicações fixas e móveis, mas também as próprias redes de infraestruturas que as suportam.”, que
– “Parar a compra da Media Capital pela Altice e resgatar a infraestrutura da PT são condições necessárias
para a afirmação e desenvolvimento da TDT em Portugal.”, e que
– “Impõe-se, por tudo isto, que o Estado resgate a propriedade e a gestão da rede básica de
telecomunicações, incluindo a rede de infraestruturas de telecomunicações fixas por cabo (fibra ótica e rede
analógica), redes das forças de segurança, redes de emergência e de segurança e proteção civil (SIRESP) e
redes de sinal audiovisual (televisão e rádio).”.
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Assim, considerando que “A alteração à Lei de Bases das Telecomunicações determina a inclusão no
domínio público do Estado da rede básica de Telecomunicações e do Sistema Integrado de Redes de
Emergência e de Segurança (SIRESP) e a recuperação pelo Estado da prestação de um Serviço Público
Universal de telecomunicações através de um operador público.”,
apresentaram a proposta legislativa que vem definir e prever:
no artigo 1.º – o objeto;
no artigo 2.º – as alterações aos artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto;
no artigo 3.º – as disposições transitórias;
no artigo 4.º – a norma revogatória;
no artigo 5.º – a republicação; e
no artigo 6.º – a entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 759/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Não obstante, uma vez que a
mesma pressupõe o aumento das despesas do Estado, deve ponderar-se uma formulação do artigo 6.º do
projeto de lei que faça coincidir a sua produção de efeitos com o início de vigência do próximo Orçamento do
Estado. O n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa em apreço não estabelece prazo para a alteração do acordo modificativo
do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, de modo a salvaguardar o pleno respeito
pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,
conhecido como lei-travão que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que
envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de fevereiro de 2018. Foi admitido a 7 de fevereiro e baixou
na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 16 de março
- cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 58, de 20 de fevereiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa - “Recupera para o domínio público a propriedade e gestão da rede
básica de telecomunicações e a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei
de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto)” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
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como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
A primeira parte do título resume o que é materialmente proposto, não obstante parece-nos que deveria ser
utilizada outra técnica legislativa, dado que formalmente o autor sugere alterar a redação de artigos de um
diploma já revogado. Efetivamente, consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 91/97,
de 1 de agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de
telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, foi revogada pelo artigo 127.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com exceção dos n.ºs 2 e 3 do
artigo 12.º, posteriormente revogados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março.
Consequentemente, também não se justifica a previsão constante no artigo 4.º do projeto de lei (norma
revogatória), por ser redundante.
Uma vez que já não se encontra em vigor, a alteração (repristinação?) da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, não
parece fazer sentido, pelo que, em alternativa, em caso de aprovação, coloca-se à consideração da comissão,
para efeitos de apreciação na especialidade, que o artigo 2.º da presente iniciativa seja convertido em novas
normas legais autónomas e não em alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de agosto.
Em conformidade com os termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve proceder-se à
republicação “sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…)
a leis de bases”, os proponentes fazem referência no artigo 5.º da sua iniciativa à republicação, não obstante
não apresentarem o respetivo texto em anexo.
Em caso de aprovação na generalidade desta iniciativa, deve ser ponderada a adequação das respetivas
normas com as do ordenamento jurídico vigente nesta matéria (nomeadamente o título V da Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro), em sede de apreciação na especialidade.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Sobre esta matéria
ver ainda o ponto VI.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
As bases da concessão do serviço público de telecomunicações tinham sido definidas nos termos do Decreto-
Lei n.º 40/95, de 15 de fevereiro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que as
alterou e substituiu, tendo o contrato de concessão sido atribuído à Portugal Telecom, SA. Com o Decreto-Lei
n.º 219/2000, de 9 de setembro, a PT Comunicações, SA, assumiu o conjunto de direitos e obrigações da
concessionária do serviço público de telecomunicações.
Através da Lei n.º 6/2003, de 6 de março, a Assembleia da República concedeu autorização ao Governo para
legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações, o que foi feito através da
aprovação do Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de maio.
A Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, que a presente iniciativa pretende alterar, veio definir as “bases gerais a que
obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de
telecomunicações.” Este diploma foi alterado pelas Leis n.º 29/2002, de 6 de dezembro, e n.º 5/2004, de 10 de
Fevereiro (“Lei das Comunicações Eletrónicas”) – que a revogou, com a exceção do n.os 2 e 3 do artigo 12.º –,
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro,
que alterou e substituiu as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, anulando a vigência
dos mencionados n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto.
Pela Lei n.º 29/2002, de 6 de dezembro, a rede básica de telecomunicações foi desafetada do domínio público
e integrada no domínio privado do Estado e autorizada a sua alienação.
Como vimos, o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, aprovou as bases da concessão do serviço
público de telecomunicações, substituindo as bases da concessão do serviço público de telecomunicações,
publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de fevereiro.
Por Acórdão de 7 de outubro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que o
Estado Português incumpriu determinadas disposições da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de
redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), alterada pela Diretiva 2009/136/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por não ter assegurado a aplicação prática
das disposições que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações
eletrónicas.
O Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, surge em aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º
66-A/2013, de 18 de outubro, que “aprova os termos do acordo de revogação do contrato de concessão do
serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, SA, determina
a cessação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico,
e designa os prestadores do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública de serviços
telefónicos acessíveis ao público e de oferta de postos públicos.”
De acordo com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), para a
prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, o Estado deu início aos procedimentos para o
concurso, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto. Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º 318/2012,
de 12 de outubro, que determinou as peças dos procedimentos relativas aos concursos limitados para a seleção
das empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública
num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público (concurso 1), de oferta de postos públicos
(concurso 2) e de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações
de listas (concurso 3), de que resultaram: no concurso 1, que fosse classificada em primeiro lugar a combinação
da proposta global apresentada pela Optimus Comunicações, SA, e pela ZON TV Cabo Portugal, SA; no
concurso 2, a adjudicação da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos foi atribuída à PT
Comunicações, SA; no concurso 3 foi decidida a não adjudicação, por não ter sido apresentada qualquer
proposta.
Importa ainda mencionar a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
149/2015, de 10 de setembro, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de
comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos
líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Em termos de antecedentes parlamentares, importa assinalar duas iniciativas legislativas do GP/PCP,
caducadas com o final das respetivas legislaturas:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de Lei
103/XII 1 Estabelece o princípio da Neutralidade da Rede nas Comunicações Eletrónicas.
PCP
Projeto de Lei
418/XI 2 Estabelece o princípio da Neutralidade da Rede nas Comunicações Eletrónicas.
PCP
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FERREIRA, Eduardo Paz – Serviços de interesse económico e Europa social: o caso das telecomunicações.
In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa, 2010. Vol. 4, p. 603-617. Cota: 12.06 – 240/2013
Resumo: O autor ocupa-se dos serviços de interesse geral, afirmando que também estes foram alvo das
profundas alterações relativamente ao papel do Estado na economia, conduzindo à privatização e
desregulamentação de diversos serviços, movimento este que a Europa importou dos Estados Unidos, e que
veio atribuir ao mercado um papel decisivo na orientação da economia, afirmando-se um novo equilíbrio público
– privado, assente numa revalorização deste último, bem como no aprofundamento da livre concorrência. Neste
contexto, é objeto de análise o setor das telecomunicações, que corresponde a uma área especialmente sensível
pela sua relevância concreta em termos de coesão social e de garantia de qualidade de vida das populações.
Salienta-se o papel da Comissão Europeia na regulação do setor e na defesa do serviço universal.
O autor conclui, afirmando que é preciso repensar seriamente as questões relacionadas com o serviço
público de telecomunicações, defendendo uma correta coexistência dos mecanismos de regulação pública e de
concorrência. “Pretender alterar esse equilíbrio poderia conduzir a situações socialmente indesejáveis,
particularmente nos países onde existem operadores com posições dominantes de mercado”.
MARTIS, Alda; MACHADO, Alexandra – A implosão da PT: como políticos e empresários se serviram
da PT ao longo de 20 anos. Lisboa: Lua de Papel, 2015. ISBN 978-989-23-3373-1. Cota: 32.26 – 23/2016
Resumo: No presente livro, as autoras pretenderam contar a história de uma grande empresa portuguesa
como foi a Portugal Telecom. “Entrevistaram meia centena de protagonistas, pesquisaram e revelam muito do
que se passou nos bastidores, fazendo o filme completo de uma empresa modelo a crescer e a desfazer-se
perante os nosso olhos – a perder valor com uma rapidez chocante, a ser desprezada pelos brasileiros da Oi e
a acabar vendida, sem glória, aos franceses da Altice”.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia - Livro branco sobre os serviços de interesse geral [Em linha].
COM (2004) 374 final. Bruxelas : Comissão Europeia, 2004. [Consult. 19 de fev. 2018]. Disponível em WWW:<
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52004DC0374&from=PT>
Resumo: O Livro Branco sobre os serviços de interesse geral apresenta as conclusões a que a Comissão
chegou, após uma vasta consulta pública lançada com base no Livro Verde, que apelava para que fossem
apresentados comentários sobre o papel geral da União Europeia na definição dos objetivos de serviço público
prosseguidos pelos serviços de interesse geral, bem como sobre os métodos de organização, financiamento e
avaliação desses serviços.
“O Livro Branco sublinha claramente a importância dos serviços de interesse geral enquanto pilar de um
modelo europeu de sociedade e a necessidade de assegurar o fornecimento de serviços de interesse geral de
qualidade e a preços acessíveis a todos os cidadãos e empresas da União Europeia. Na União, os serviços de
interesse geral continuam a ser essenciais para a coesão social e territorial e para a competitividade da
economia europeia.
Se bem que o fornecimento de serviços de interesse geral possa ser organizado em colaboração com o
sector privado ou confiado a empresas privadas ou públicas, a definição das obrigações e missões de serviço
público, em contrapartida, continua a ser da competência das autoridades públicas ao nível adequado. Compete
igualmente a essas autoridades regular os mercados e assegurar que os operadores realizem as missões de
serviço público que lhes são confiadas”.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
Na sua fase inicial, o regime jurídico das telecomunicações atribuiu às comunicações a condição de serviço
público, através de uma reserva da propriedade ao setor público, concedendo-se uma concessão administrativa
habilitante à exploração por parte do setor privado. A Ley de ordenación de las telecomunicaciones, de 18 de
dezembro de 1987 foi o primeiro diploma sobre a matérias das telecomunicações. Este considerava as
telecomunicações como serviços essenciais, na titularidade do Estado.
Posteriormente, com a Ley 11/1998, de 24 de abril, as telecomunicações passam a ser qualificadas como
“serviços de interesse geral”.
No diploma seguinte, na lei de comunicações de 2003 (Ley 32/2003, de 3 de noviembre, General de
Telecomunicaciones), entretanto revogada, são incorporadas as normas comunitárias sobre a matéria2,
baseados num regime de livre concorrência no setor, na introdução de mecanismos corretivos para garantir a
viabilidade de novas operadoras entrarem no mercado, a proteção do consumidor final e uma menor intervenção
da Administração.
De acordo com a exposição de motivos atual lei de telecomunicações, aprovada pela Ley 9/2014, 9 de mayo,
general de telecomunicaiones3, facilitou-se a instalação de redes através de uma simplificação administrativa,
eliminando-se licenças e autorizações para alguns tipos de instalações, revendo-se as licenças ou autorizações
existentes. Na mesma linha, o diploma simplificou as obrigações de informação dos operadores reforçando, no
entanto, o domínio publico radioelétrico e os poderes de inspeção e sanção das autoridades públicas.
De acordo com o artigo 2.º da lei geral de telecomunicações, estas são serviços de interesse geral prestados
em regime de livre concorrência, assumindo o estatuto de serviços de “serviço público” aqueles previstos no
artigo 4.º (respeitantes aos serviços de telecomunicações para a defesa nacional, segurança pública, segurança
rodoviária e proteção civil) e no título III, relativos a obrigações de serviço público, direitos e obrigações de
carater publico na exploração de redes e aprestação de serviços de comunicações eletrónicas.
IRLANDA
As infraestruturas de telecomunicações estão totalmente liberalizadas no país, existindo vários operadores
com oferta, quer de infraestruturas quer dos serviços que lhe estão associados (como televisão, Internet ou
telefone). As infraestruturas telecomunicacionais consistem numa rede fixa e móvel de comunicações de voz,
serviços de dados e internet, cabos subaquáticos diretos para o continente Americano Europeu, redes de satélite
e cabo televisivo e de espectro radiofónico.
Como o mercado opera de forma regulada, aberta e competitiva, existem várias tecnologias disponíveis de
comunicações, oferecidas por empresas que se dedicam à comercialização quer dos produtos e serviços quer
das infraestruturas associadas.
De acordo com a secção 254 do Planning and Development Act 2000, uma pessoa não pode erguer,
construir, colocar ou manter infraestruturas de comunicações eletrónicas ou qualquer estrutura associada, sem
a autorização da autoridade competente e apenas para o desenvolvimento dos objetivos previstos no diploma
2 Este diploma transpôs para o ordenamento jurídico espanhol a Diretiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados e serviços de comunicações eletrónicas e a Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequência na Comunidade Europeia. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet oficial boe.es.
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(7). De salientar que este diploma apenas regula infraestruturas à superfície remetendo-se a regulamentação
das infraestruturas subterrâneas para a secção 53 do Communications Regulation Act 2002.
Estas autorização são emitidas por um certo período de tempo podendo ser removidas a todo o tempo e os
custos da remoção imputados ao operador.
A Irlanda possui um sistema de emergência, utilizado pelos diversos serviços de emergência, denominado
de Tetra.4
Sobre a rede de comunicações do país, a Engineers of Ireland, publicou em 2017 um relatório sobre as
infraestruturas do pais, com especial destaque para as infraestruturas de comunicações e de transporte.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre esta matéria, está
pendente o Projeto de Resolução 1022/XIII (2.ª) (PCP) – Travar a liquidação da PT, defender os trabalhadores
e o interesse nacional.
V. Consultas e contributos
Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a mesma pressupõe o aumento das despesas do Estado
decorrentes, designadamente, dos seus artigos 2.º e 3.º.
Uma vez que o n.º 1 do artigo 3.º não estabelece prazo para a alteração do acordo modificativo do contrato
de concessão de serviço público de telecomunicações, como mencionada anteriormente, pode considerar-se
uma formulação do artigo 6.º do projeto de lei que faça coincidir a sua produção de efeitos com o início de
vigência do próximo Orçamento do Estado, de modo a salvaguardar o pleno respeito pelo princípio consagrado
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão.
———
PROJETO DE LEI N.º 798/XIII (3.ª)
RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS BOLSAS DE PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ AO CUMPRIMENTO
DO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 57/2017, DE
19 DE JULHO
Exposição de motivos
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o Governo procedeu à aprovação de um
regime de contratação de doutorados com vista ao incentivo do emprego científico e tecnológico. O PCP desde
sempre defendeu que este Decreto-Lei deveria ser um instrumento para contribuir para a integração dos
investigadores doutorados em laboratórios e outros organismos públicos e para a substituição progressiva da
atribuição de bolsas pós-doutoramento por contratos de investigador.
4 “Tetra” corresponde à empresa irlandesa que detém e opera o National Digitral Radio Service, uma rede de rádio móvel digital utilizada pelos diversos serviços públicos relacionados com a segurança (por exemplo, as forças politicas, corpos de bombeiros e serviços de saúde).
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Face ao conjunto de disposições que não só limitavam o seu alcance na preferência de contratos de
investigador em detrimento de bolsas, como podiam mesmo contribuir para o aumento da desregulação e da
precariedade do emprego científico, o PCP decidiu apresentar na Assembleia da República uma apreciação
parlamentar ao Decreto-Lei.
O processo subsequente foi intenso e trabalhoso, mas permitiu que fossem acolhidas no texto da lei
alterações significativas com vista a maior justiça e a um mais efetivo combate à precariedade dos pós-
doutorados. Tratam-se, designadamente, da garantia de não perda de remuneração líquida mensal, do
financiamento dos contratos pela FCT durante os seis anos e da perspetiva de integração na carreira ao fim
desse tempo.
Foram geradas legítimas expectativas por parte dos bolseiros que reuniam condições para serem abrangidos
pela norma transitória quanto à resolução da sua situação de extrema precariedade e negação de direitos
laborais básicos. O tempo foi passando e consubstanciou-se a falta de aplicação da lei, quer por inércia das
instituições, quer por inércia do governo, quer por falta de fiscalização do cumprimento da lei.
O tempo foi passando e muitos bolseiros de pós-doutoramento viram-se confrontados com a cessação das
suas bolsas, desesperando pela abertura dos concursos que efetivassem o cumprimento do Decreto-Lei n.º
57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. É inaceitável que os bolseiros
permaneçam numa situação em que são completamente apartados precisamente da origem dos rendimentos
que lhes viria a gerar um contrato de trabalho por motivos que não lhes são imputáveis.
O PCP considera que é urgente uma alteração estrutural com o objetivo de integrar todos os trabalhadores
científicos na carreira de investigação e para se contrariar o rumo de degradação do sistema científico nacional.
Defendemos a existência de um vínculo laboral não precário para todos os trabalhadores científicos, ferramenta
essencial para valorizar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e combater as situações de incerteza,
precariedade, instabilidade, privação de direitos e de dignidade dos trabalhadores científicos.
No entanto, face à situação específica e grave com que os bolseiros de pós-doutoramento estão a ser
confrontados, considera o PCP que deve ser dada uma resposta transitória até à verificação do procedimento
concursal da norma transitória do chamado estímulo ao Emprego Científico, para que os trabalhadores
científicos não percam rendimento e para que não sejam excluídos da abrangência da norma transitória.
Nesse sentido, apresentamos o presente Projeto de Lei, onde definimos a renovação e prorrogação de todas
as bolsas que, entretanto, por força da lei, cessaram e cujo concurso, ao arrepio do previsto na Norma
Transitória, ainda não ocorreu.
A par disso, considera o PCP que é preciso responder à flagrante necessidade de fiscalização, por parte da
autoridade competente, designadamente, a Inspeção Geral da Educação e da Ciência, da aplicação da lei pelas
instituições, sem descurar o necessário acompanhamento e intervenção do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior para que o chamado estímulo ao Emprego Científico não seja pouco mais que letra morta.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à renovação e prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros
doutorados, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-
Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que
à data da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que cessaram
pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela
Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013,
de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.
2 – A presente lei prevê também a prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao
abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo
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Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,
de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da
publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que se encontram
prestes a cessar pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação,
aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela
Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Renovação e prorrogação dos contratos de bolsa
1 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de
29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo
23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º
202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho,
são renovados até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de
julho.
2 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de
29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo
23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º
202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho,
estejam prestes a cessar são prorrogados até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo 23.º
da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Artigo 3.º
Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa
1 – Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro
doutorado.
2 – Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória, aquando do seu anúncio, a candidatura
a concurso que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado
exerce funções.
3 – Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, por motivos imputáveis ao bolseiro doutorado,
este terá de restituir o valor transferido desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à
data do anúncio de candidatura.
4 – O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro
concurso, caducando na data da sua oposição o previsto no artigo 2.º da presente lei.
5 – As Instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis
da abertura de procedimento concursal.
Artigo 4.º
Financiamento
O previsto no artigo anterior é financiado com base nas dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, nomeadamente dos programas e projetos para o qual o contrato de bolsa foi celebrado, e em
caso de insuficiência, às dotações da Fundação para a Ciência e Tecnologia.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de março 2018.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — João
Dias — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado.
———
PROJETO DE LEI N.º 799/XIII (3.ª)
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CIRCUITOS FECHADOS DE TELEVISÃO EM MATADOUROS
Exposição de motivos
I. Enquadramento
São muitos os relatos de maus tratos graves a animais de pecuária nos matadouros vindos de vários países
europeus, assim como da Austrália e Estados Unidos da América. Segundo testemunhos e imagens captadas
em alguns destes países, foram detetadas situações graves de incumprimento de várias regras e procedimentos
de proteção e bem-estar dos animais em matadouros, nas diversas fases do processo, nomeadamente na
descarga, no transporte para abate, no encaminhamento, na estabulação, na imobilização, no atordoamento e
no abate.
O que se verifica dessas imagens é que a “manipulação” dos animais pelos Operadores de exploração de
matadouros (doravante designados Operadores) em toda a cadeia é muitas vezes ineficiente, causando
sofrimento desnecessário, conhecendo-se também a concretização de agressões físicas deliberadas aos
animais. Existe um padrão de condutas que pode ocorrer em matadouros e que consubstancia o incumprimento
das normas de bem-estar e proteção animal, nomeadamente:
– Aplicação de descargas elétricas em zonas do corpo dos animais não permitidas, com durações
prolongadas e pouco espaçadas;
– Aplicação de pancadas com violência, nomeadamente pontapés, empurrões e ações em partes sensíveis
do corpo;
– Ineficiência na imobilização dos animais no abate de modo a evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação,
lesão ou contusão inúteis;
– Atordoamento dos animais sem que estes se encontrem em relaxamento, de forma a que o abate se efetue
em condições eficazes e sem demoras;
– Deficiente posicionamento dos meios mecânicos ou elétricos na cabeça dos animais no momento do
atordoamento ou morte, utilização demasiado prolongada dos equipamentos, sem comodidade ou precisão;
– Anomalias diversas no método de abate por gaseamento, seja nos requisitos dos gases, na infalibilidade
do procedimento, ou na câmara de anestesia onde os animais são expostos ao gás;
– Decapitações e operações de sangria efetuadas com o animal ainda consciente.
Esta situação tem levado a que vários países tenham vindo a tomar medidas neste âmbito, nomeadamente
determinando a instalação de Circuitos Fechados de Televisão (CFTV) em todos os matadouros. Os mais
recentes são Inglaterra e Holanda, mas outros países já o fizeram antes, como é o caso de Israel.
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O atual governo do Partido Conservador, liderado por Theresa May, aprovou a implementação de sistemas
de CFTV em todos os matadouros5, uma medida que prevê a existência de câmaras funcionais em todos os
momentos do processo, desde a entrada dos animais no matadouro até ao momento do abate. Também o
Partido Trabalhista, liderado por Jeremy Corbyn, consagra esta mesma medida no atual programa político, no
seu “Animal Welfare Plan”6.
II. As preocupações dos cidadãos face ao bem-estar animal
Em Agosto de 20177 o governo britânico levou a cabo, através do seu departamento de Ambiente,
Alimentação e Assuntos Rurais / Department for Environment, Food & Rural Affairs (DEFRA), uma consulta
pública a cidadãos e entidades sobre o assunto, tendo-se verificado que, dos 3869 inquiridos, a esmagadora
maioria, 3838 (99,2%), é favorável à obrigatoriedade de instalação de sistemas de CFTV em matadouros. Entre
as pessoas que responderam encontravam-se produtores, Operadores, entidades oficiais, público comum,
sendo que a grande maioria dos produtores e Operadores se mostraram também eles favoráveis a esta medida.
Entre as principais preocupações das pessoas, encontra-se a confiança no cumprimento de requisitos de bem-
estar dos animais, deixando claro que para os consumidores este é um ponto fundamental.
A implementação de sistemas de CFTV nos matadouros ingleses ocorreu por via da pressão exercida por
Organizações Não Governamentais (ONGs) mas também por produtores e distribuidores, que têm vindo a exigir
a sua instalação por motivos de confiança e transparência para com os consumidores, como são os casos do
Lidl, Tesco e Marks and Spencer.
O inquérito do Eurobarómetro realizado em 20158 sobre a atitude dos Europeus face ao bem-estar animal,
que recolheu respostas em todos os países da União Europeia (UE), demonstrou que os europeus defendem
maiores garantias de bem-estar para os animais de pecuária. Quando questionados sobre se consideram que
os animais de pecuária no seu país deveriam ser mais protegidos, 44% dos portugueses responderam que “sim,
certamente”, e, 50% responderam que “sim, provavelmente”. A resposta a esta questão torna evidente a falta
de confiança que existe neste momento por parte dos portugueses na normas e procedimentos de bem-estar
relativos a estes animais e no seu cumprimento, deixando claro que consideram que deve existir um maior
esforço no sentido de melhorar as condições de bem-estar dos animais de produção.
Em Portugal, um inquérito em 20079 desenvolvido pelo Centro de Investigação de Estudos de Sociologia do
ISCTE, encomendado pela ONG Animal, demonstra que este é também um assunto que sensibiliza os
portugueses. À pergunta “Concorda com a existência de leis que protegem os animais de criação (vacas, porcos,
galinhas, ovelhas, cabras, etc.) na forma como são criados, transportados e mortos?”, a grande maioria dos
inquiridos (79,9%) respondeu que concorda.
Num estudo mais recente, encomendado pelo Continente e dirigido pelo Instituto de Ciências Sociais da
Universidade de Lisboa em Agosto de 201610, com o título o “Primeiro grande inquérito sobre sustentabilidade
–Relatório Final”, apenas 8,4% dos inquiridos declararam que o bem-estar dos animais de criação era “pouco
importante”, sendo que a esmagadora maioria dos inquiridos (91,6%) manifestou preocupação com estes
animais.
Em Portugal existem cerca de 150 matadouros licenciados (incluindo ungulados, aves e lagomorfos) e são
abatidos em média, anualmente, cerca de 11 milhões de animais (30.136 por dia). O bem-estar dos animais no
matadouro é particularmente preocupante na medida em que todas as fases do processo – desde o
descarregamento, maneio, encaminhamento e estabulação, até ao atordoamento e abate – oferecem um
potencial de angústia, sofrimento e dor. O número de animais envolvidos é bastante elevado, e as necessidades
de produção comercial significam que manter a proteção e o bem-estar dos animais pode ser particularmente
desafiante. A transição do animal vivo para o produto à base de carne é aquela que requer especial cuidado e
onde se deve tentar garantir ao máximo as melhores práticas.
5 Disponível online em https://www.gov.uk/government/news/cctv-to-be-introduced-in-all-slaughterhouses-in-england-in-2018 6 Disponível online em https://labour.org.uk/issues/animal-welfare-plan/ 7 Disponível online em https://consult.defra.gov.uk/farm-animal-welfare/cctv-in-slaughterhouses/supporting_documents/Consultation%20on%20mandatory%20CCTV%20recording%20in%20slaughterhouses%20August%202017.pdf 8 Disponível online em http://ec.europa.eu/COMMFrontOffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/SPECIAL/surveyKy/2096 9 Disponível online em https://pt.scribd.com/document/88631101/Valores-e-Atitudes-Face-a-Proteccao-Dos-Animais-Em-Portugal 10 Disponível online em https://missao.continente.pt/grande_inquerito_sobre_sustentabilidade_final_2016.pdf
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Recordamos ainda que em Portugal têm vindo a público no último ano gravações onde se constatam maus
tratos a animais transportados vivos para fora do país, na fase de descarga e de transporte, e que tem gerado
enorme repulsa e desaprovação social.
III. Quadro legal de proteção dos animais no momento do abate
O regulamento da União Europeia n.º 1099/2009, que entrou em vigor em 1 e janeiro de 2013, e é diretamente
aplicável aos Estados-membros, regula a proteção dos animais no momento do abate. O Regulamento em causa
obriga a que os matadouros assegurem várias condições e normas com vista ao bem-estar dos animais e,
apesar de não prever a utilização de CFTV, também não a proíbe, deixando essa possibilidade à consideração
dos Estados-membros.
O referido regulamento obriga a que durante o atordoamento e abate esteja presente um inspetor sanitário
que analise a conformidade das práticas com a legislação. No entanto, é impossível que este consiga verificar
todas as práticas durante todo o processo, pelo existe sempre algum risco associado.
Assim como, em termos mais genéricos, nos seus considerandos, refere que:
“A occisão de animais pode provocar dor, aflição, medo ou outras formas de sofrimento dos animais, mesmo
nas melhores condições técnicas disponíveis. Certas operações associadas à occisão podem provocar stress e
todas as técnicas de atordoamento apresentam inconvenientes. Os operadores das empresas ou quaisquer
pessoas envolvidas na occisão de animais deverão tomar as medidas necessárias para evitar a dor e minimizar
a aflição e sofrimento dos animais durante o processo de abate ou occisão, tendo em conta as melhores práticas
neste domínio e os métodos autorizados ao abrigo do presente regulamento. Por conseguinte, a dor, a aflição
ou sofrimento deverão ser consideradas como evitáveis sempre que os operadores das empresas ou quaisquer
pessoas envolvidas na occisão de animais infrinjam uma das disposições do presente regulamento ou utilizem
práticas autorizadas sem ter em conta a respetiva evolução técnica, provocando assim dor, aflição ou sofrimento
nos animais, por negligência ou intencionalmente.”
E ainda reconhece que:
“O bem-estar dos animais é um princípio comunitário consagrado no protocolo n.º 33 relativo à proteção e
ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Protocolo n.º 33). A proteção
dos animais no momento do abate ou occisão é um tema que preocupa o público e influencia a atitude dos
consumidores em relação aos produtos agrícolas.”
Em Portugal, a legislação que rege esta matéria é o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, que transpõe a
Diretiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de dezembro.
A Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), na sua publicação intitulada “Bem-Estar Animal no
Abate”, expressa a sua preocupação com o cumprimento das normas, defendendo que se deve “Assegurar que
a manipulação eficiente pelos operadores dos animais em toda a cadeia e situações para não causar sofrimento
desnecessário.” Para a CAP, “Muitos fatores devem ser tomados em consideração quando da decisão e adoção
das melhores técnicas nos Matadouros” sendo que “O principal fator deverá ser o bem-estar animal”. Defende
ainda que que “Devem ser introduzidas normas e procedimentos nesse sentido a todos os operadores e
operações envolvidos quer no encaminhamento quer no abate dos animais.” A CAP, tal como os seus
congéneres britânicos, evidencia preocupações em assegurar a proteção e o bem-estar animal, procurando
proceder à melhoria dos procedimentos em toda a cadeia do abate dos animais.
IV. As vantagens da utilização de sistemas de CFTV em matadouros
Segundo o parecer da Farm Animal Welfare Committee (FAWC)11 – entidade independente criada pelo
Governo Britânico cujo objetivo é prestar apoio consultivo ao DEFRA – sobre a utilização de CFTV nos
matadouros, as conclusões a que chegaram foram as seguintes:
“Em resumo, embora reconheçamos as limitações e preocupações associadas com a introdução e uso da
CCTV nos matadouros, argumentamos que, como complemento dos requisitos legais existentes e das práticas
11 Disponível online em https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/400796/Opinion_on_CCTV_in_slaughterhouses.pdf
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de gestão para a observação e verificação das práticas dos matadouros, a CCTV oferece alguns benefícios
reais aos Operadores e ao resto da cadeia alimentar:
- No aumento da confiança pública de que os processos de abate de animais são realizados adequadamente;
- Como componente de conformidade legal como garantia relativa ao tratamento dos animais;
- Como meio de identificar problemas de bem-estar animal ou incidentes que podem não ser identificados
por quem estiver no local a observar;
- Como fonte de provas potenciais de práticas menos corretas relativas ao bem-estar animal;
- Como uma ferramenta de gestão para auxiliar os Operadores a avaliar as operações nos seus matadouros;
- Como uma ferramenta valiosa na formação de pessoal em relação ao maneio dos animais e ao seu bem-
estar.”
Também a British Veterinarian Association (BVA)12 – o órgão representativo nacional da profissão de médico-
veterinário no Reino Unido – se pronunciou relativamente à instalação destes circuitos, tendo congratulado a
proposta da DEFRA (homóloga britânica da DGAV) para a obrigatoriedade da instalação de CFTV em
matadouros, manifestando o seu total apoio à medida, reconhecendo que a mesma permite o aumento de
oportunidades de melhoria no maneio e abate dos animais, bem como reduz os riscos de saúde pública e
aumenta a confiança dos consumidores nos Operadores.
Esta entidade refere ainda que a primeira preocupação dos veterinários deve ser a manutenção de critérios
rigorosos de bem-estar dos animais, assegurando que os mesmos têm uma vida digna e uma morte humana.
Com isso em mente, considera que os sistemas de CFTV constituem uma ferramenta importante de trabalho
que permitirá aos inspectores sanitários e veterinários manter um alto nível de bem-estar animal, bem como
auxiliá-los no seu papel de monitorização de forma mais eficiente e efectiva.
No mesmo sentido, a Food Standards Agency (FSA)13 – a entidade competente pela segurança alimentar e
higiene no Reino Unido – recomenda também que todos os matadouros tenham sistemas de CFTV,
considerando que esta é uma ferramenta eficiente na monitorização do bem-estar animal.
Importa realçar que as imagens de CFTV podem ter um valor especial ao nível da formação, ao incentivar o
comportamento sensível e empático dos trabalhadores em relação aos animais, consciencializar para áreas e
práticas de potencial interesse social e promover um sentimento de responsabilidade coletiva. Em certos casos
em que possam ocorrer práticas inadequadas por parte de quem maneia os animais em matadouro
desconhecidas pelos Operadores, a instalação destes circuitos consubstancia um meio adicional para
verificação do cumprimento das normas de bem-estar. Os sistemas de CFTV são um auxílio importante para a
observação física, particularmente nas áreas pequenas, confinadas ou de alto risco onde a inspeção física é
limitada, por exemplo, na área de atordoamento, na qual não haver espaço suficiente para que um observador
veja todo o procedimento.
Os sistemas CFTV fornecem uma valiosa ferramenta de formação para os trabalhadores, através da
gravação de operações de rotina e de incidentes específicos. A gravação de rotina pode ser usada para
treinar/formar os trabalhadores e os Operadores na identificação de possíveis padrões de segurança de falhas
ou como contributo para auditoria e verificação de bem-estar. A evidência registada de incidentes pode ser
usada para verificar a ocorrência de práticas precárias, não padronizadas ou ilegais.
Note-se que a utilização destes circuitos vai além da defesa do bem-estar de cada indivíduo em particular, já
que permite fazer uma retrospetiva e avaliação geral do sucesso de cada prática nas diversas fases, desde a
estabulação até ao abate efetivo, permitindo assim uma melhor avaliação das necessidades comportamentais
dos animais.
Este sistema permite a verificação do cumprimento das normas 24 horas por dia, o que demonstra particular
importância nas fases em que o risco de ferimento ou sofrimento desnecessário demonstra ser mais elevado.
As imagens de CFTV com registo permanente podem ser mantidas por períodos de tempo razoáveis, por
exemplo por 90 dias. As filmagens podem ser vistas retrospetivamente, periodicamente ou em resposta imediata
a um problema ou alegada violação de procedimentos ou padrões, permitindo intervenção rápida e retificação.
12 Disponível online em https://www.bva.co.uk/uploadedFiles/Content/News,_campaigns_and_policies/Get_involved/Consultation_archive/BVA%20VPHA%20AGV%20Consultation%20response%20Defra%20CCTV.pdf 13 Disponível online em https://www.food.gov.uk/enforcement/approved-premises-official-controls/meatplantsprems/animal-welfare
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As imagens de CFTV podem ser armazenadas e usadas para avaliação de procedimentos regulares em
intervalos determinados. Podem ser verificadas por solicitação de da entidade fiscalizadora e, se armazenadas
e arquivadas corretamente, ser usadas para retornar a momentos específicos do passado, por exemplo, para
identificar o ponto em que um procedimento ou processo começou a falhar, atendendo aos padrões exigidos.
Importa referir que a instalação de um sistema de CFTV não substitui a presença física do Inspetor Sanitário,
nem pode justificar uma menor intervenção da sua parte, funcionando antes como um meio auxiliar de inspeção
e um recurso adicional de fiscalização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, conduzindo a uma maior
garantia no cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal e de saúde pública.
De mencionar que as imagens obtidas pelos sistemas de CFTV apenas são acessíveis ao próprio Operador,
ao Inspetor Sanitário e à Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
Os sistemas de CFTV podem ainda fornecer informações úteis aos Operadores na gestão de instalações, na
garantia de segurança do local e equipamentos e na organização de fluxos de trabalho. Para além dos benefícios
já apontados, por apresentar vantagens ao nível do garante da proteção e bem-estar animal e de ser uma
importante ferramenta na formação dos trabalhadores, os Operadores em países que têm este modelo
implementado valorizam também o facto de os sistemas de CFTV diminuírem o risco de assalto ou dano. Os
sistemas de CFTV também podem proteger os trabalhadores de danos graves ou até mesmo morte, através da
deteção de práticas potencialmente perigosas. Também incidentes menores podem ser evitados assim como
danos aos equipamentos, pois é possível corrigir deficiências na sua utilização. Por fim, em certos casos os
trabalhadores sentem-se inibidos de relatar incidências do mau tratamento de animais e havendo câmaras já
não precisam de sentir essa preocupação, pois terceiros já podem verificar aquilo que eventualmente um
trabalhador possa ter presenciado.
V. A utilização de CFTV e a Proteção de Dados Pessoais
No que diz respeito à proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, dispõe o artigo 20.º do Código do
Trabalho que:
“A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção
e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o
justifiquem” e ainda que, ”Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a
existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os
seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de
televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à
gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.”
O que aliás já acontece em centros comerciais e escolas, por exemplo.
Assim, também nesta situação, e tendo em conta que no caso do maneio de animais alguns até de grande
porte, está em causa não só o bem-estar do animal como também dos trabalhadores que com eles tenham que
lidar, bem como existe risco para a saúde pública, se justifica a instalação de CFTV. Em todo caso, os
trabalhadores devem ser informados de que estão a ser filmados, mas também conscientes dos benefícios que
isso lhes pode trazer. Se um trabalhador não souber lidar convenientemente com um animal de grande porte,
por exemplo, pode ele próprio vir a sofrer lesões graves. A possibilidade de gravação e revisão das imagens
permite a melhoria dos procedimentos, sendo uma oportunidade de aprendizagem também para os
trabalhadores e um contributo para um ambiente de trabalho mais seguro.
VI. Conclusão
A afirmação de Portugal como país desenvolvido e eticamente diferenciador passa também por elevar a
fasquia legislativa também nesta matéria, praticando sem receios os mais altos padrões de protecção e bem-
estar animal. Acompanhando um sentimento geral que atravessa a Europa, os portugueses defendem que todos
os animais devem ser tratados com o maior respeito nas várias fases da vida e estar sujeitos aos mais altos
padrões de bem-estar possível, independentemente do fim a que se destinam. A introdução de sistemas de
CFTV em matadouros é a demonstração de que os consumidores podem confiar nos Operadores portugueses.
O PAN considera por isso fundamental sua implementação, com o objetivo de contribuir para a melhoria
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significativa da proteção e das condições de bem-estar dos animais no momento do seu abate e aumentar a
confiança dos consumidores na produção de alimentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Circuito Fechado de Televisão (CFTV) – o sistema de gravação, acesso e armazenamento de imagens
em tempo real dentro de uma rede fechada que oferece a possibilidade de acesso e reprodução
imediatos e de armazenamento;
b) Inspetor Sanitário – o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial competente, responsável pelo
controle da higiene e pelas inspeções legalmente exigidas;
c) Matadouro - toda a instalação aprovada pelos serviços oficiais competentes e utilizada para o abate e
preparação das reses destinadas ao consumo público;
d) Operador Económico – quem exerce a atividade de exploração económica do matadouro.
Artigo 3.º
Circuito Fechado de Televisão
1 – Todos os matadouros têm que instalar sistemas de CFTV nas áreas em que os animais vivos são
descarregados, estabulados, transportados e encaminhados dentro do matadouro e no local onde são
atordoados e abatidos.
2 – As câmaras devem ser colocadas em zonas que permitam observar os animais vivos em todas as fases
descritas no número que antecede.
Artigo 4.º
Autorização de Instalação de Câmaras Fixas
1 – A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do
Governo que tutela o sector agroalimentar.
2 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD),
que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes
à proteção de dados.
Artigo 5.º
Captação e Gravação de Imagem
1 – A captação e gravação de imagem deve ocorrer todos os dias de forma ininterrupta durante 24 horas.
2 – Os sistemas de CFTV devem possibilitar a visualização imediata das imagens capturadas e a sua
gravação.
3 – As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.
4 – As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos Operadores, pelos Inspetores
Sanitários e pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
5 – Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação adequada para o efeito,
nomeadamente terem conhecimento de técnicas de observação assim como estarem conscientes do uso
limitado que as imagens captadas podem ter.
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6 – As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos trabalhadores salvaguardada a
proteção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Dever de comunicação
Em caso de identificação de situações de abuso ou não cumprimento das regras de bem-estar animal, os
Operadores devem imediatamente comunicar os factos à entidade fiscalizadora.
Artigo 7.º
Sinalética
1 – Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vigilância, a informação de que o local se
encontra sob vigilância de um circuito fechado de televisão.
2 – Em adição ao disposto no número que antecede, todos os trabalhadores devem ser expressamente
informados da utilização de CFTV bem como dos objetivos da sua utilização.
Artigo 8.º
Inspetor Sanitário
O sistema de CFTV não pode substituir a presença do inspetor sanitário ou outros veterinários encarregues
de proceder a ações de fiscalização e auditoria.
Artigo 9.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV e aos
Médicos Veterinários Municipais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente
diploma.
Artigo 10.º
Sanções
Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de
(euro) 50 000 a violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, 7.º e 8.º.
Artigo 11.º
Penas Acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 12.º
Tramitação Processual
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Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação e a decisão de aplicação das coimas e das
sanções acessórias.
Artigo 13.º
Afetação do Produto das Coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade autuante;
b) 30 % para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;
c) 60 % para o Estado.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias contados da data da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 110/XIII (3.ª)
(ESTABELECE O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS DA
INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 110/XIII (3.ª) (PPL) foi apresentada, no dia 09 fevereiro de 2018, vindo assinada pelo
Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, com a
menção de que foi aprovada em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2018, tendo esta iniciativa legislativa
sido apresentada sob o seguinte título:“Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos
institutos da interdição e da inabilitação”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de fevereiro de
2018, esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para ser emitido o parecer respetivo.
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II. Conteúdos e motivação do projeto
A PPL sub judice visa, citando a exposição de motivos da mesma, assegurar o tratamento condigno não só
das pessoas idosas mas também das de qualquer idade carecidas de proteção, seja qual for o fundamento
dessa necessidade [considerando, para esse efeito, que] o Código Civil não pode ficar indiferente ao aumento
das limitações naturais da população, determinante de um acréscimo de patologias limitativas, fruto do aumento
da esperança de vida, de um melhor diagnóstico, de uma diminuição da capacidade agregadora das famílias e,
em certos casos, das próprias condições de vida prevalecentes.
Para alcançar o desiderato acima exposto, a PPL propõe levar a cabo uma alteração do instituto das
incapacidades dos maiores (interdição e inabilitação), instituto este que, mais uma vez socorrendo-nos da
exposição de motivos, é considerado rígido e dicotómico – na medida em que apenas contempla aquelas duas
“opções” – e, por isso, insuficiente para lograr a maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa
ainda é portadora.
Como se adivinha, a alteração proposta é levada a cabo, pelo menos na sua substância, no âmbito do Código
Civil – diploma onde está regulado o instituto alvo da PPL – e do Código de Processo Civil – que, como lei
adjetiva que é, regula estes processos (sob a forma de processos especiais).
Sucintamente, pode-se dizer que a PPL adota um modelo monista – em claro detrimento de um modelo de
dupla via ou múltiplo, por se considerar ser o dotado de maior flexibilidade e de amplitude suficiente, por
compreender todas as situações possíveis, e por outro, por um modelo de acompanhamento e não de
substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização
da sua vontade (cfr. exposição de motivos).
Este modelo monista, que altera o nome iuris do instituto em causa para “maior acompanhado” é o que,
regendo-nos pela exposição de motivos, visa garantir; a primazia da autonomia da pessoa (…); a
subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade (…); a flexibilização da
interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação; a manutenção de um controlo jurisdicional
eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o primado dos seus interesses pessoais e
patrimoniais; a agilização dos procedimentos e a intervenção do Ministério Público em defesa (…) e
representação do visado.
As modificações propostas são essencialmente levadas a cabo no âmbito do CC e CPC sendo que, quanto
mais não fosse pela alteração do nomen iuris, a presente PPL tem a suscetibilidade de alterar um vasto número
de diplomas, que se encontram elencados no artigo 1.º da PPL e na nota técnica e que, por isso, escusamo-nos
a elencar um por um. No entanto, cumpre dizer que se é verdade que a esmagadora maioria das alterações são
mera consequência do facto de agora se propor o termo maior acompanhado, outras trazem alterações que
importa registar. Neste segundo grupo, referimos as alterações à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, ao
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto e à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que se encontram nos artigos 4.º a 8.º da PPL, que
influenciam diretamente a capacidade eleitoral ativa dos maiores acompanhados, bem como a alteração ao
Código de Processo Penal (CPP) – vide artigo 13.º da PPL – que modifica o regime da prova testemunhal.
Quanto às interdições e inabilitações que tenham sido decretadas antes da publicação da presente PPL, é
proposto um regime em que passará a aplicar-se também aquelas o regime do maior acompanhado, podendo
os acompanhamentos serem revistos. Aqui chegados, cumpre dar nota do que, s.m.j, será um lapsus linguae
pois parece que a remissão feita no artigo 28.º da PPL carece de ser modificada (porventura, para os artigos
25.º e 26 da PPL e não para os artigos 27.º e 28 da PPL, como se encontra).
É proposto que a entrada em vigor seja feita com aplicação imediata aos processos de interdição e de
inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor [artigo 32.º da PPL] sendo que caberá ao juiz utilizar
os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos
processos pendentes.
Por fim, refere-se ainda que foram pedidos pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao
Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida e que foi recebido o parecer do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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III. Opinião do Deputado Relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a Proposta de Lei n.º
110/XIII (3.ª) (GOV).
V. Conclusões
1. O Governo apresentou a PPL n.º 110/XIII (3.ª), no dia 9 fevereiro de 2018, vindo assinada pelo Primeiro-
Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, com a menção de
que foi aprovada em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2018, tendo esta iniciativa legislativa sido
apresentada sob o seguinte título:“Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos
da interdição e da inabilitação.
2. O projeto de lei em apreço altera o instituto das incapacidades dos maiores, substituindo as
interdições/inabilitações por um modelo monista do maior acompanhado, para garantir mais dignidade no
tratamento dos casos das incapacidades acima referidas, tentando maximizar as faculdades e liberdades de
cada pessoa.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que PPL n.º 110/XIII (3.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado
em plenário.
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 6 de março de 2018.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 7 de março de 2018.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 110/XIII (3.ª) (GOV)
Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da
inabilitação
Data de admissão: 14 de fevereiro de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Maria Paula Faria (BIB), e José Filipe Sousa (pela DAC).
Data: 28 de fevereiro de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa criar o estatuto jurídico do maior acompanhado,
eliminando os estatutos de interdito e de inabilitado.
A iniciativa em apreço aponta, segundo a respetiva exposição de motivos, para os inúmeros problemas que
afetam o instituto das denominadas incapacidades dos maiores e para o amplo consenso sobre a
indispensabilidade de uma reformulação global daquele.
O Governo aponta para o facto de as soluções previstas no Código Civil de 1966, baseadas na dicotomia
interdição/inabilitação, que se distinguem em função da gravidade da deficiência e respetivas consequências,
se terem tornado progressivamente desajustadas face à evolução socioeconómica e demográfica do país.
Refere que o aumento da esperança de vida e a quebra da natalidade originam uma tendência para a inversão
na pirâmide etária. Acrescenta que não subsistem dúvidas de que nos dias de hoje se impõe a forma de
tratamento da pessoa com deficiência como pessoa igual. É apontada, assim, a intenção de assegurar o
tratamento condigno das pessoas idosas e das pessoas de qualquer idade que carecem de proteção, seja qual
for o fundamento dessa necessidade, tendo em conta que a larga maioria das situações de insuficiência ou de
deficiência física ou psíquica ficam à margem de quaisquer medidas de proteção jurídica.
São elencadas as causas para a desadequação do regime em vigor: a rigidez da dicotomia
interdição/inabilitação, o carácter estigmatizante da denominação dos instrumentos de proteção; o papel da
família que ora dá, ao necessitado, todo o apoio no seu seio, ora o desconhece; o tipo de publicidade previsto
na lei, com anúncios prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais, perturbador do recato e da
reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar situações deste tipo.
São assim apresentados como fundamentos finais da alteração das denominadas incapacidades dos
maiores:
a) A primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do
possível;
b) A subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema
não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de
qualquer situação familiar;
c) A flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação;
d) A manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o
primado dos seus interesses pessoais e patrimoniais; a agilização dos procedimentos, no respeito pelos pontos
anteriores;
e) A intervenção do Ministério Público em defesa e, quando necessário, em representação do visado.
Para a prossecução daqueles objetivos, o Governo indica a opção legislativa de alteração do paradigma
atual, sendo este o modelo que considera melhor traduzir o respeito pela dignidade da pessoa visada, que é
tratada não como mero objeto das decisões de outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade,
ao apoio e proteção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade. Termos em que esta opção se
consubstancia:
Num modelo monista, ao invés de um modelo de dupla via ou múltiplo;
Num modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente
apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade.
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O proponente indica que optou pela denominação “maior acompanhado”, por ser a que, além de evitar
qualquer efeito estigmatizante, põe em relevo a irrecusável dignidade, quer da pessoa protegida, quer da pessoa
que protege.
De acordo com a exposição de motivos apresentada, sublinham-se as seguintes alterações:
A opção por um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla
flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da
pessoa protegida;
A possibilidade de o maior acompanhado, salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter liberdade
para a prática de diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de facto, de procriar,
de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais, de se divorciar e de testar; a qualificação do
processo como de jurisdição voluntária e urgente;
A obrigatoriedade de o juiz contactar pessoalmente com o beneficiário antes de decretar o
acompanhamento, e a expressa possibilidade de se proceder à revisão, à luz do novo regime, das interdições e
inabilitações decretadas no pretérito, a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público.
A proposta de lei, que contém 33 artigos, altera os artigos 32.°, 85.°, 131.°, 138.º a 156.º, 320.°, 488.°, 705.°,
706.°, 1003.°, 1174.°, 1175.°, 1176.°, 1601.°, 1604.°, 1621.°, 1633.°, 1639.°, 1643.°, 1708.°, 1769.°, 1785.°,
1821.°, 1850.°, 1857.°, 1860.°, 1861.°, 1913.°, 1914.°, 1933.°, 1970.°, 2082.°, 2189.°, 2192.°, 2195.° e 2298.° do
Código Civil e os artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil. Além destas, altera normas dispersas por
outros vinte e um diplomas, melhor indicados infra.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 110/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo
Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e tem a
menção que foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de fevereiro de 2018, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A proposta de lei está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e
2 do artigo 124.º do RAR.
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas
e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1 do artigo 6.º que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo
cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da
exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”
e o n.º 3 do artigo 124.º do RAR determina que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Verifica-se, contudo, que o Governo não juntou quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na
exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Sindicato do Magistrados do
Ministério Público e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e que foi promovida a audição da
Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Mecanismo
Nacional de Monitorização para a Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Nos termos das alíneas a), b) e l) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, é da exclusiva
competência da Assembleia da República – reserva absoluta – legislar sobre eleições dos titulares dos órgãos
de soberania, regimes dos referendos e eleições dos titulares dos órgãos do poder local, revestindo a forma de
lei orgânica os atos aprovados sobre estas matérias. Esta iniciativa introduz alterações a várias leis eleitorais
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enquadrando-se assim nas disposições mencionadas, importando assinalar que carecerá de aprovação, em
votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do
artigo 168.º da Constituição, e, sendo aprovada, será publicada como lei orgânica.
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da
República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei
orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da
República.
A presente proposta de lei deu entrada a 9 de fevereiro de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 14
de fevereiro, altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos
institutos da interdição e da inabilitação.” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, designada lei formulário, embora, em caso
de aprovação, possa ponderar-se o seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou de
redação final.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração”, tal como está previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Ora, esta iniciativa procede à alteração de um elevado número de diplomas, a saber:
o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
o Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e
funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;
o Decreto-Lei n.º 319-A/761, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República;
o Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio;
o Lei Orgânica n.º 1/20012, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais;
o Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto;
o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;
o Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;
o Lei de Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/20063, de 26 de julho;
o Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a
forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de
testamento vital;
o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;
o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um
conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo
civil;
o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
o Lei de Saúde Mental aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;
o Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/20004, de 11
de maio;
o Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;
o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/20155, de 29 de abril;
1 Parece tratar-se da vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (vigésima segunda alteração). 2 Parece tratar-se da oitava alteração à Lei Orgânica, ao contrário do referido na Proposta de Lei (sexta alteração). 3 Parece tratar-se da quinta alteração à Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (quarta alteração). 4 Parece tratar-se da oitava alteração ao Decreto-Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (sexta alteração). 5 Parece tratar-se da quinta alteração ao Decreto-Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (primeira alteração).
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o Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 67/20156, de 29 de abril;
o Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/897, de 2 de dezembro;
o Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/20148, de 20 de junho.
Tendo em conta o número de diplomas que são alvo de alteração, parece ser recomendável, por motivos de
clareza jurídica, não incluir no título a identificação daqueles, uma vez que ficaria demasiado extenso, desde
que se salvaguarde que essa identificação é feita, de forma completa, no artigo referente ao objeto da iniciativa,
algo que se encontra assegurado pelo artigo 1.º da Proposta de Lei, importando, contudo, em sede de redação
final, corrigir e atualizar o número de ordem das alterações sofridas pelos diplomas ali elencados. Em relação
ao título e dado que o cerne do regime jurídico a alterar se encontra consagrado no Código Civil, sugere-se que
este lhe faça menção:
“Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da
inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966”.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º
da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos
diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. Para além desta disposição relativa aos Códigos, tem sido
prática não proceder à republicação das leis eleitorais, estando contudo disponíveis versões consolidadas pelas
entidades com competência na matéria.
Quanto aos restantes diplomas, excluindo ainda os que foram já republicados, consultado o Diário da
República Eletrónico, verifica-se que se deverá ponderar a republicação dos seguintes:
– Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Referendo Local;
– Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto; e
– Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um
conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo
civil, dado tratar-se da quarta alteração;
Assim sendo, em relação aos diplomas para os quais estão reunidas as condições de republicação previstas
na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, cumpre à Comissão ponderar a necessidade da republicação
que deve ser sempre junta ao texto final enviado para aprovação em votação final global.
No que concerne à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 33.º prevê que aquela ocorra 180 dias após a sua
publicação, o que está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
Chama-se ainda a atenção para a necessidade de aditar o artigo 1650.º do Código Civil ao artigo 2.º da
Proposta de Lei, dado que este artigo é alterado, mas não consta do elenco de artigos que são alterados por
esta iniciativa. Do mesmo modo, parece conveniente rever o n.º 4 do artigo 32.º que dispõe que “a redação dada
pela presente lei ao n.º 3 do artigo 894.º do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da data de
disponibilização ao público do referido portal (…)” pois, a alteração proposta não adita um n.º 3 e não é feita
qualquer menção a um portal.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
6 Parece tratar-se da terceira alteração ao Decreto-Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (primeira alteração). 7 Parece tratar-se da nona alteração ao Decreto-Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (oitava alteração). 8 Parece tratar-se da oitava alteração da Lei, ao contrário do referido na Proposta de Lei (quinta alteração).
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Com o objetivo de promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente, incluindo todos aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais,
que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em
condições de igualdade com os outros, os Estados presentes acordaram e assinaram a Convenção das Nações
Unidas de 30 de março de 2007, sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, posteriormente aprovada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 56/2007, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 71/2009, de 30 de julho.
A inclusão das pessoas com deficiência consta do Programa do XXI Governo Constitucional como objetivo
estratégico do Governo. “Um primeiro elemento fundamental é o de reconhecer que estamos perante diferentes
situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, que carecem de apoios distintos, tendo
em conta que os desafios que se colocam à integração são de natureza diversa. Essa diversidade de partida
deve ser tida em conta no desenho das medidas de política e das respostas sociais dadas a cada caso.”
Importa primeiramente definir pessoa com deficiência. Neste sentido, e de acordo com a Lei n.º 38/2004, de
18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação de pessoa
com deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita
ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades
específicas suscetíveis de, em conjugação, com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a
participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
O regime das interdições e inabilitações encontra-se previsto nos artigos 138.º e seguintes do código civil
para o primeiro e 152.º e seguintes para o segundo.
Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez
ou cegueira se mostrem incapazes de governas suas pessoas bens (n.º 1 do artigo 138.º).
“A interdição tem consequências significativas no que respeita à capacidade de governar a pessoa e os seus
bens, sendo também altamente estigmatizante para o incapaz. Só podem, assim, ser interditas as pessoas
indicadas neste preceito, se se verificarem cumulativamente os dois pressupostos aqui previstos. Em primeiro
lugar, constitui fundamento de interdição, segundo o n.º 1, a anomalia psíquica, a surdez-mudez e a cegueira.
Em segundo lugar, é necessário que a pessoa se mostre incapaz de governas suas pessoas e bens.”9
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de caracter
permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aquelas que, pela sua
habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de
reger convenientemente o seu património (artigo 152.º).
“A inabilitação de uma pessoa pressupõe, por um lado, que exista uma causa identificável e tipificada neste
preceito (anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira, habitual prodigalidade ou abuso de bebidas alcoólicas ou
de estupefacientes) e, por outro lado, que essa pessoa se mostre incapaz de reger convenientemente o seu
património.”10
“Ambas as figuras são aplicáveis à incapacidade permanente de pessoas maiores, sendo que a inabilitação
tem em vista situações relativamente menos graves do que aquelas que justificam a interdição. Mais
especificamente, a inabilitação aplica-se a indivíduos que, devido a anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira,
habitual prodigalidade, uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger
convenientemente o seu património (artigo 152.º do Código Civil); a interdição tem em vista todos aqueles que
por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens
(artigo 138.º, n.º 1, do Código Civil).
A inabilitação e a interdição são decretadas pelo tribunal, no âmbito de um processo especial, estabelecido
nos artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil.”11
Quanto aos seus efeitos, a inabilitação consiste na designação de um curador, que fica incumbido de assistir
o incapaz na prática de atos de disposição de bens (artigo 153.º), enquanto que a interdição consiste na negação
9 Comentário n.º 2 ao artigo 138.º do Código Civil anotado. Volume I, Ana Prata, Edições Almedina, 2017, página 162. 10 Comentário n.º 1 ao artigo 152.º do Código Civil anotado. Volume I, Ana Prata, Edições Almedina, 2017, página 174. 11 Retirado da coletânea “Interdição e Inabilitação” do Centro de Estudos Judiciários.
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geral do exercício, onde é nomeado um tutor, a quem caberá representar o interdito, numa lógica idêntica à
existente para a incapacidade por menoridade (artigo 139.º).
É, no entanto, visível a diferenciação que é feita relativamente às pessoas com deficiência mental. Por
exemplo, no campo da responsabilidade civil, é presumida a falta de imputabilidade nos interditos por anomalia
psíquica (n.º 2 do artigo 488.º) ou a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos
inabilitados ou interditos por anomalia psíquica (alínea b) do n.º 1 do artigo 1913.º), em contraste com os demais
interditos e inabilitados aos quais apenas está vedado a representação do filho e a administração dos seus bens
(n.º 2 do artigo 1913.º).
Como medida social de integrar, temporária ou permanentemente, pessoas idosas ou pessoas com
deficiência, a partir da idade adulta, surge o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
328/93, de 25 de setembro, podendo este verificar-se nas condições referidas no artigo 2.º.
A presente iniciativa substitui o modelo das incapacidades dos maiores (quer inabilitação quer interdição) por
um novo modelo, denominado de “maior acompanhado”, introduzindo alterações em 53 artigos do Código Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 196612.
Das disposições que se alteram para acolher a substituição do modelo das incapacidades dos maiores, os
artigos 32.º, 131.º, 139.º, 140.º, 142.º, 145.º, 146.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º.
320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1621.º, 1639.º, 1708.º, 1933.º, 1970.º, 2082.º e 2298.º
mantêm a sua redação originária, de 1966.
Já os artigos 85.º, 138.º, 141.º, 143.º, 144.º, 147.º, 1601.º, 1643.º, 1769.º, 1821.º, 1850.º, 1860.º, 1861.º,
1913.º, 1914.º, 2189.º, 2192.º e 2195.º viram a sua redação alterada por uma vez, através da reforma ao código
de 1977, operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro.
Por seu turno, os artigos 1633.º e 1857.º foram alterados duas vezes, uma pela já referida reforma de 1977
e, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 29 de setembro.
Por fim, o artigo 1785.º, alterado pela reforma de 1977 e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro e o artigo
1604.º, alterado também pela reforma de 1977, pelo Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho e pela Lei n.º
143/2015, de 8 de setembro.
De acordo com a exposição de motivos, “não obstante efetuar-se uma remissão de ordem geral, altera-se
expressamente o que se considera mais emblemático ou sensível”, são introduzidas alterações em mais 22
diplomas, nomeadamente:
Ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho13, apresentado na sua versão
consolidada, que sofreu cinco alterações operadas pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de
22 de dezembro e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho e pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro;
À Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, apresentada na sua versão consolidada14, que define as
competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas. Este
conselho é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no
estrangeiro, alterado pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril. O processo eleitoral para este órgão é regulamentado
pela Portaria n.º 197/2015, de 3 de julho;
À Lei Eleitoral do Presidente da República (LEPR), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio15,
que sofreu 20 alterações até à presente data, a última operada pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho;
À Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio16, que
sofreu 15 alterações, a ultima através da Lei Orgânica n.º 10/2015, de 15 de agosto;
À Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais17, aprovado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto18,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro e que sofreu sete alterações, operadas
pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro e
12 Diploma consolidado retirado da base de dados datajuris.pt. 13 Diploma consolidado retirado da base de dados datajuris.pt. 14 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 15 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Comissão Nacional de Eleições. 16 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Comissão Nacional de Eleições. 17 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2002, de 25 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, na parte em que se referem ao Ministro da República. 18 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Comissão Nacional de Eleições.
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1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de
maio e 2/2017, de 2 de maio;
Ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto19, com as
alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro e 1/2011, de 30 de novembro;
Ao Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho20, que sofreu 24 alterações,
a última das quais operada pela Lei n.º 5/2017, de 2 de março;
À Lei n.º 7/2001, de 11 de maio21, que adota medidas de proteção das uniões de facto, com as alterações
introduzidas pelas Leis nos 23/2010, de 30 de agosto e 2/2016, de 29 de fevereiro;
À Lei da Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/20006, de 26 de julho22, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de
agosto e 58/2017, de 25 de julho;
À Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de
cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), regula a nomeação de procurador de
cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV);
Ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro23, que sofreu 30
alterações, a última das quais através da Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro;
A Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro24, que sofreu
37 alterações, a última das quais através do Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho;
Ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20-AR/2001, de
30 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º
61/2008, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, que determinou a atribuição e
transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o
Ministério Público e para as conservatórias do registo civil, regulando os correspondentes procedimentos;
Ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro25, que
sofreu 11 alterações a última das quais através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
À Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 101/99, de 26 de julho;
Ao Regime Geral de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11
de maio26, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005,
de 26 de janeiro, pelos Decretos-Lei n.os 138/2006, de 20 de setembro, 97/2011, de 20 de setembro, 54/2015,
de 16 de abril e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho;
À Lei da Investigação Clínica,aprovado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril27, que sofreu uma alteração
operada pela Lei n.º 73/2015, de 27 de julho;
Ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que
sofreu três alterações operadas pelas Leis n.os 13/2017, de 2 de maio, 101/2017, de 28 de agosto e 114/2017,
de 29 de dezembro;
Ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 13/2017, de 2 de
maio e 101/2017, de 28 de agosto;
À Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro28, que sofreu oito alterações,
operadas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º
40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 114/2011, de
30 de novembro e 64/2015, de 29 de abril e pela Lei n.º 114/2017, 29 de dezembro; e
19 Diploma consolidado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar. 20 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Instituto dos Registos e Notariado. 21 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 22 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 23 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 24 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 25 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 26 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 27 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 28 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.
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À Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho29, que sofreu
sete alterações, operadas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de
20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16
de agosto.
De salientar a existência de jurisprudência sobre a matéria, cuja consulta que se remete para o IV capítulo
do e-book30 do Centro de Estudos Judiciários, apresentada de forma sistematizada e de acordo com o que o
CEJ considera mais relevante.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
INTERDIÇÃO e inabilitação [Em linha]: jurisdição civil e processual civil e comercial. Coord. Gabriela
Cunha Rodrigues. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2015. [Consult. 21 de fev. 2018]. Disponível em
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124005&img=7355&save=true
Resumo: A presente obra ocupa-se da interdição e inabilitação no ordenamento jurídico português e é
composta de quatro partes distintas: bibliografia, legislação, doutrina e jurisprudência. Na doutrina salientam-se
os seguintes artigos:
“As pessoas com deficiência como sujeitos de direitos e deveres. Incapacidades e suprimento: a
visão do jurista” de Jorge Duarte Pinheiro que se debruça sobre os seguintes temas: a pessoa com deficiência
nas áreas ditas clássicas do Direito; a construção do destinatário ideal das normas jurídicas: o chamado sujeito
capaz; deficiência mental e deficiências de outra ordem (no direito civil e no direito penal) e, por fim, os
instrumentos de proteção civil da pessoa com deficiência no direito português.
“A Interdição e Inabilitação no Ordenamento Jurídico Português: notas de enquadramento de direito
material e breve reflexão face ao direito supranacional”, de Diana Isabel Mota Fernandes. Com o presente
artigo, a autora “pretende apresentar algumas notas de direito supranacional, constitucional e de direito material,
com o objetivo final de realizar uma breve reflexão crítica do atual regime jurídico português, face ao direito
supranacional e, bem assim, à atual realidade social, em especial no que concerne às problemáticas relativas
aos cidadãos adultos especialmente vulneráveis, seja em razão da idade, ou de uma (outra) situação de
incapacidade”.
“Os poderes do representante legal nas situações de internamento “voluntário” à luz do direito
português”, de Geraldo Rocha Ribeiro. Segundo o autor, este texto “pretende ser uma primeira abordagem ao
vazio legal com que nos deparamos no direito privado português sobre a determinação do âmbito dos poderes
conferidos ao representante legal de um incapaz declarado judicialmente. Confrontando as normas do Código
Civil português com os interesses do incapaz que subjazem à medida de proteção constituída por sentença
judicial (interdição ou inabilitação) não conseguimos determinar, de forma imediata, quais os limites da atuação
autónoma do representante legal.”
NEVES, Alexandra Chícharo das – O consentimento para a prática de alguns atos pessoais prestado pelo
representante legal. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa. N.º 2 (2.º semestre 2016). p. 7-31.
Cota: RP-244.
Resumo: De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de 2006
(recebida no ordenamento jurídico português em 2009), as pessoas com deficiência são cidadãos com direitos
iguais a todos os restantes, cidadãos plenos com direito a realizarem opções individuais e a organizarem as
suas vidas com a mesma autonomia da restante população. A referida Convenção da ONU tem subjacente uma
visão de cidadania plena das pessoas com limitações físicas, mas também mentais e ou intelectuais,
abrangendo os direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais. Afasta a existência da presunção da
incapacidade jurídica da pessoa com deficiência, afirmando que esta “tem capacidade jurídica, em condições
de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida”, consagrando que os Estados devem tomar as
medidas adequadas e necessárias “para garantir o acesso das pessoas com deficiência ao apoio que possam
necessitar para exercer a sua capacidade jurídica.”
29 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 30 Páginas 303 e seguintes.
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A este respeito, a autora opta por transcrever parcialmente, nas suas conclusões, as observações que o
Comité da ONU, de 2016, apresentou relativamente a Portugal. O referido Comité “observa com profunda
preocupação que no Estado parte exista um grande número de pessoas com deficiência submetidas ao regime
de tutela total ou parcial que, por tal circunstância, se veem privadas do exercício de certos direitos, como são
o direito ao voto, ao matrimónio, a formar uma família ou a gerir bens e propriedades” e que no atual Código
Civil se continue contemplando a restrição da capacidade jurídica das pessoas com deficiência. Recomenda ao
Estado Português a “revogação dos regimes existentes de tutela total e parcial, que eliminam ou limitam a
capacidade jurídica da pessoa, e implemente sistemas de apoio para a tomada de decisões que permitam e
promovam o exercício efetivo dos direitos das pessoas com deficiência.”
NEVES, Alexandra Chícharo das – Críticas ao regime da capacidade de exercício da pessoa com deficiência
mental ou intelectual: a nova conceção da pessoa com deficiência. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN
0870-6107. N.º 140 (out./dez. 2014) p. 79-120. Cota: RP-179
Resumo: Como refere a autora, assiste-se hoje a um processo de mudanças na conceção da pessoa com
deficiência que impõe alterações dos institutos jurídicos de proteção dos adultos. “Na verdade, impõe-se que a
legislação estimule o respeito pelos domínios da pessoa, que o regime da incapacidade seja adaptável às
situações concretas, que se incentive a participação das pessoas declaradas interditas na gestão da sua vida e
do seu património e na escolha do seu representante – na medida das suas próprias capacidades cognitivas –
e que se preveja um processo rigoroso de controlo da representação.
São abordadas as novas conceções internacionais relativas a esta matéria, já consagradas em três
ordenamentos jurídicos da União Europeia: Alemanha, Espanha e França. A autora conclui afirmando que “a
capacidade civil de exercício das pessoas com deficiência mental ou intelectual deve encontrar-se balizada pelos
princípios e direitos fundamentais, à luz dos novos paradigmas que estruturam a Comunidade Internacional”.
RIBEIRO, Geraldo Rocha – A Convenção de Haia de 2000 relativa à proteção dos incapazes adultos. Revista
do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 125 (jan./mar. 2011), p. 13-87. Cota: RP - 179
Resumo: O autor ocupa-se da temática referente à proteção dos incapazes adultos, analisando a Convenção
de Haia de 2000, que se justifica pela necessidade de resposta jurídica ao fenómeno social e demográfico do
envelhecimento e da saúde mental. Segundo a referida Convenção são “incapazes adultos (ou pessoas com
capacidade limitada) todos aqueles cujas características pessoais os colocam numa posição em que se tornam
incapazes de reger, por eles próprios, os seus interesses, quer de natureza pessoal, quer de natureza
patrimonial.”
A Convenção de 2000 consagra o novo paradigma de cuidado do adulto, pretendendo assegurar os direitos
à autodeterminação da pessoa e a sua proteção, reconhecendo expressamente a validade e eficácia das
declarações de vontade antecipada. No que respeita à representação de incapazes, “o adulto tem a possibilidade
de designar o seu representante legal e de atribuir e determinar quais os poderes de representação, incluindo a
possibilidade de adotar o modelo de administração dos bens do incapaz que pretende ver instituído”. Face a
estas inovações, o autor considera que o ordenamento jurídico português já não apresenta respostas adequadas
para fazer face a esta problemática, crescente e cada vez mais exigente, impondo-se, portanto, “uma alteração
à posição passiva do legislador português, que, independentemente de vir a ratificar ou não a Convenção, terá
de procurar soluções concretas e respeitadoras dos novos princípios de atuação quanto à proteção dos
incapazes adultos”.
RIBEIRO, Geraldo Rocha – A protecção do incapaz adulto no direito português. Coimbra: Coimbra
Editora, 2010. ISBN: 978-972-32-1876-3. Cota: 12.21 – 321/2011
Resumo: Nas palavras do autor, “os incapazes adultos são uma realidade cada vez mais presente e
preocupante atento o aumento da esperança média de vida. A proteção das pessoas vulneráveis encontra-se
desfasada, na nossa ordem jurídica, das efetivas necessidades e carências destas pessoas. Se atualmente a
preocupação começa a centrar-se nos fenómenos do envelhecimento e da proteção social, as doenças mentais,
em particular as doenças degenerativas, não deixam de constituir motivo de preocupação e de necessidade de
adequação da intervenção protetiva da ordem jurídica. A realidade demonstra que os institutos civis estão
claramente ultrapassados no seu desenho legal e na sua eficácia”.
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São abordados os princípios normativos relevantes para a proteção de incapazes adultos, bem como as
formas de suprimento da incapacidade e proteção dos mesmos. Para além disso, são apresentados modelos e
soluções alternativas, no direito francês, no direito alemão, no direito austríaco, no direito italiano, no direito
espanhol e no ordenamento jurídico belga, concluindo-se que “Portugal está nos antípodas da preocupação
social e jurídica com os fenómenos de vulnerabilidade e incapacidade”.
SANTOS, Emídio – Das interdições e inabilitações. Lisboa: Quid Juris, 2011. ISBN 978-972-724-566-6.
Cota: 12.21 – 660/2011.
Resumo: A obra referenciada tem como objetivo o estudo do processo especial denominado das interdições
e inabilitações. “A interdição e a inabilitação apresentam-se como as medidas protetoras com que o legislador
enfrenta a variedade e a complexidade das causas que impedem a pessoa humana de reger plenamente a sua
pessoa e os seus bens, ou apenas os seus bens, e justificam o pedido de intervenção do tribunal.” O autor
aborda a questão da capacidade civil, dedicando um capítulo ao estatuto do interdito e outro ao do inabilitado;
analisa a tramitação do processo especial de interdição e inabilitação, bem como os reflexos da pendência do
processo e da decisão nele proferida sobre os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz.
Como refere o autor as questões abordadas são fruto fundamentalmente do diálogo entre as disposições
previstas no Código de Processo Civil e as normas do Código Civil sobre interdições e inabilitações.
SILVA, Nilson Tadeu Reis Campos – O direito e a saúde mental: aspetos históricos da tutela no Brasil e em
Portugal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. Vol. 55,
n.º 1 e 2 (2014) p. 215-241. RP-226.
Resumo: O autor procede à “análise crítica de aspetos da história do desenvolvimento da proteção jurídica
às pessoas com deficiência mental, em Portugal e no Brasil, desde a incorporação de normas internacionais,
em que se sinaliza a necessidade de mutação concetual dos direitos da personalidade, para tornar adequada a
tutela daquelas pessoas e, também, de uma transformação cultural possível com a adoção de políticas públicas
emuladoras de inclusão social, demonstrando que o aumento da imigração e da migração, aliado ao déficit das
políticas públicas, na área da saúde, e ao conceito reducionista e organicista de deficiência mental, tem
prejudicado o exercício dos direitos da personalidade e da sua proteção, mesmo estando os dois países em
estágios diferentes na quebra dos paradigmas da institucionalização e do asilamento das pessoas com
deficiência mental.”
UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu - Comparative study on the legal systems of the protection of
adults lacking legal capacity [Em linha]. Brussels: European Parliament, (Nov. 2008), 353 p. [Consult. 21 de
fev. 2018]. Disponível em WWW:<
http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=A519L17S97564.1533007&menu=search&aspect=ba
sic_search&npp=20&ipp=20&spp=20&profile=bar&ri=&index=.TW&term=Comparative+study+on+the+legal+sy
stems+of+the+protection+of+adults+lacking+legal+capacity+&aspect=basic_search&x=0&y=0>
Resumo: Este estudo do Parlamento Europeu fornece uma análise comparativa aprofundada e objetiva dos
sistemas de proteção de adultos com incapacidade legal nos seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Reino Unido, França, Alemanha, Suécia, República Checa, e Roménia. As duas primeiras partes do estudo
contêm uma descrição detalhada e uma avaliação das medidas nacionais de direito privado, para cada Estado-
Membro, e de direito privado internacional sobre a proteção de adultos incapazes.
A parte final do estudo indica e avalia as vantagens e conteúdo de uma possível iniciativa legislativa da UE
no campo da proteção de adultos com incapacidade legal, nas situações transfronteiras.
VALLE, Jaime – A protecção internacional universal dos direitos das pessoas com deficiência. O Direito.
Lisboa. ISSN 0873-4372. Ano 148, tomo 3 (2016), p. 595-601. Cota: RP – 270.
Resumo: Jaime Valle começa por referir as origens e evolução da proteção internacional dos direitos das
pessoas com deficiência para, em seguida, se ocupar da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência: estrutura, conteúdo e âmbito de vigência. São ainda analisados os princípios estruturantes
consignados na referida Convenção, bem como o novo direito a viver de forma independente e a ser incluído na
comunidade e, por fim, os meios de defesa dos direitos referidos na Convenção.
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Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,
Espanha e França.
BÉLGICA
A Bélgica dispõe, desde 2014, de um novo estatuto de proteção dos adultos. Este novo regime, baseado no
antigo estatuto da administração provisória, também substitui outros regimes de proteção, como a “menoridade
prolongada”. Este novo regime pretendeu inverter a lógica da proteção. Assim, partindo de um princípio que
pretende promover a autonomia dos protegidos, foca-se, antes de mais, nas faculdades que estes preservam e
não tanto nas suas incapacidades.
Ao invés do anterior regime da administração provisória (que se focava na gestão e proteção dos bens), a
nova legislação permite que o administrador acautele a gestão dos bens mas também os direitos individuais do
protegido.
São essencialmente dois os regimes definidos: a proteção extrajudicial e a proteção judicial.
No caso de proteção extrajudicial, uma pessoa confere um mandato a alguém de confiança para realizar
certos atos relativos aos seus bens, sem que haja necessidade de intervenção de um juiz. O objetivo nesta
modalidade é que a pessoa permaneça, tanto quanto possível, autónoma.
Quanto à proteção judicial, o juiz de paz estabelece um acompanhamento individualizado da pessoa
protegida. E designa para este efeito um (ou mais) administrador para prestar assistência, ou representar, essa
pessoa. O juiz de paz pode decidir se a proteção é unicamente necessária para a pessoa ou para os seus bens.
A proteção também pode ser aplicada à pessoa e aos bens.
A reforma de 2014 e o regime que daí resultou (nomeadamente quanto a quem pode ser abrangido por cada
uma das modalidades descritas, como se estabelece o mandato, como solicitar uma medida de proteção
judiciária) encontra-se amplamente descrita no site Service Public Féderal, do Ministério da Justiça.
Disposições legais relevantes quanto ao regime de proteção
Loi du 17 mars 2013 réformant les régimes d'incapacité et instaurant un nouveau statut de protection
conforme à la dignité humaine
Loi du 25 avril 2014 portant des dispositions diverses en matière de justice
Loi du 12 mai 2014 portant modification et coordination de diverses lois en matière de Justice (II)
Loi du 10 août 2015 modifiant le Code judiciaire et la loi du 17 mars 2013 réformant les régimes d'incapacité
et instaurant un nouveau statut de protection conforme à la dignité humaine
Arrêté royal du 31 août 2014 fixant les modalités de création, de tenue et de consultation du registre central
des contrats de mandat en vue d'organiser une protection extrajudiciaire et du registre central des déclarations
relatives à la désignation d'un administrateur ou d'une personne de confiance
Arrêté royal du 31 août 2014 déterminant la forme et le contenu du formulaire type de certificat médical
circonstancié pris en exécution de l'article 1241, alinéas 2 et 3, du Code judiciaire
Arrêté royal du 31 août 2014 déterminant la forme et le contenu des modèles de rapports, de comptabilité
simplifiée et de requête pris en exécution des articles 498/3, § 4, 499/6, alinéa 5, et 499/14, § 4, du Code civil
et de l'article 1240, alinéa 8, du Code judiciaire
ESPANHA
A regulação desta matéria encontra-se no Código Civil espanhol, nomeadamente nos títulos IX (De la
incapacitación) e X (De la tutela, de la curatela y de la guarda de los menores o incapacitados). O regime em
vigor resulta, em grande medida, da reforma operada pela Ley 13/83, de 24 de Outubro de 1983, estando
essencialmente contemplada entre os artigos 199.º e 313.º. Entre estes existem várias disposições que foram
revogadas (nomeadamente pela Ley do Enjuiciamento Civil de 2000), tratando-se, porém, de artigos que
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continham fundamentalmente aspetos adjetivos, que foram, de um modo geral, transpostos para a Lei
processual (arts. 756.º e ss.).
O título IX começa por determinar que ninguém pode ser declarado incapaz a não ser por decisão judicial,
nos termos da lei (artigo 199.º). O regime tem como preocupação norteadora a proteção do incapaz, podendo
ter como causas de incapacitação doenças ou deficiências persistentes de natureza física ou psíquica que
impeçam a pessoa de se governar (artigo 200.º). A doutrina parece entender aqui a existência de uma única
causa de incapacidade, substituindo um sistema em que se tipificam as causas da incapacitação (CEJ, 2015,
pp. 86).
O artigo 215.º identifica as modalidades de proteção em causa: tutela, curatela e defensor judicial.
De acordo com o artigo 222.º, estão, nomeadamente, sujeitos à tutela:
1. Os menores não emancipados que não estão sob autoridade parental;
2. O incapacitado, quando sentença assim o tenha estabelecido;
3. Os que estão sujeitos à prorrogação da autoridade parental, após o termo desta, a menos que suceda a
curatela;
4. Os menores que se encontrem em situação de risco.
A tutela abrange, por regra, tanto a esfera pessoal como a patrimonial, assumindo o tutor a qualidade de
representante do incapaz (artigo 267.º). Destes atos excetuam-se aqueles que o incapaz possa realizar por si
só, conforme estipulado pela lei ou na própria sentença. Quando a sentença nada diga a esse respeito, a
situação do incapaz assemelha-se à de um menor não emancipado, tendo embora sempre presente a sua “falta
de discernimento” (CEJ, 2015).
O artigo 234.º define a quem deverá ser, preferencialmente, entregue a tutela (v.g. àquele que tenha sido
nomeado pelo próprio tutelado, ao cônjuge que habite com o tutelado ou aos pais).
A curatela é a modalidade menos intensa, encontrando-se definida capítulo III. Os artigos 286.º e 287.º
determinam quem está sujeito à curatela. Por regra, esta terá apenas como objeto os atos que os menores ou
pródigos não possam realizar por si próprios (artigo 288.º).
Por último, o capítulo IV incide sobre o defensor judicial (artigo 299.º a 302.º). O defensor judicial intervém
nos casos em que existe um conflito de interesses (com base numa presunção legal) entre as pessoas que
detêm a autoridade parental, tutela ou curadoria e os interesses daqueles que devem proteger.
Disposições legais relevantes quanto ao regime de proteção em Espanha
Código Civil -títulos IX (De la incapacitación) e X (De la tutela, de la curatela y de la guarda de los
menores o incapacitados)
FRANÇA
O regime de proteção dos maiores incapazes resulta da reforma da Loi n° 68-5 du 3 janvier 1968 portant
réforme du droit des incapables majeurs. Esta lei introduziu alterações no Código Civil e no Código de Saúde
Pública.
Esta reforma visou flexibilizar o regime em vigor à data, considerado demasiado rígido e pouco garantístico
dos direitos dos considerados incapazes. Assim, pretendeu-se dotar o sistema de um regime mais flexível,
melhor adaptado às várias situações em que se justifica a proteção de um maior.
Esta matéria encontra-se regulada Titre XI : De la majorité et des majeurs protégés par la loi, em particular
do artigo 425.º em diante.
Os regimes de proteção previstos na lei francesa são a tutelle, a curatelle e a sauveguarde de justice,
havendo também que fazer referência à Habilitation judiciaire aux fins de représentation du conjoint, à
Habilitation familiale, à Mesure d'accompagnement social personnalisé (Masp) ou judiciaire (Maj) e ao Mandat
de protection future.
Apresentamos de seguida uma breve resenha acerca do normativo legal aplicável a cada um destes regimes.
Tutele
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Esta é a medida judicial destinada a proteger a pessoa maior de idade e/ ou a totalidade, ou parte, dos seus
bens, se esta não estiver em condições de cuidar dos seus próprios interesses. É representada por um tutor nos
atos da vida civil. O juiz pode elencar, caso a caso, os atos que a pessoa pode, ou não, praticar sozinha. É a
medida mais ampla ou intensa prevista no ordenamento jurídico, implicando (salvo decisão do juiz) a perda da
generalidade dos direitos cívicos, políticos e civis.
Disposições legais relevantes quanto à tutela
Code Civil
o articles 425 à 427 (Dispositions générales sur la tutelle d'une personne majeure)
o articles 428 à 432 (Dispositions relatives aux mesures judiciaires)
o article 440 (Prononcé de la tutelle)
Décret n° 2008-1484 du 22 décembre 2008 relatif aux actes de gestion du patrimoine des personnes
placées en curatelle ou en tutelle, et pris en application des articles 452, 496 et 502 du code civil.
Curatelle
A curatela é uma medida judicial destinada a proteger uma pessoa maior de idade que, sem ser incapaz de
agir, precisa de ser aconselhada ou controlada em certos atos da vida civil.
A curatela é decretada apenas se a medida de salvaguarda da justiça (sauveguarde de justice) for
considerada uma proteção insuficiente. Existem vários graus de curatela. O juiz da tutela designa um ou mais
curadores.
Em termos de intensidade, a proteção conferida pela curatela situa-se numa posição intermédia entre a tutela
e a sauveguarde de justice.
Disposições legais relevantes quanto à curatela
Code civil
o articles 425 à 427
o articles 428 à 432
o article 440
o articles 441 à 443
Décret n° 2008-1484 du 22 décembre 2008 relatif aux actes de gestion du patrimoine des personnes
placées en curatelle ou en tutelle, et pris en application des articles 452, 496 et 502 du code civil.
Sauveguarde de justice
A salvaguarda de justiça é uma medida de proteção legal de curto prazo que permite que uma pessoa maior
de idade seja representada para realizar certos atos. Esta medida pode evitar pronunciar uma tutela ou
curadoria, medidas mais restritivas. O adulto mantém o exercício de seus direitos, com algumas exceções.
Existem dois tipos de salvaguardas legais: as judiciais e as médicas.
Disposições legais relevantes quanto à Sauveguarde de justice
Code civil:
o articles 433 à 439 (Décision de placement en sauvegarde de justice)
Code de procédure civile
o articles 1248 à 1252-1 (Sauvegarde de justice)
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Habilitation judiciaire aux fins de représentation du conjoint
Esta habilitação visa permitir que um dos cônjuges possa representar o outro, e de agir em seu nome.
Disposições legais relevantes quanto à curatela Habilitação judicial
Code civil :
o article 217 (Habilitation par la justice) o article 219 (Demande d'habilitation) o article 1426 (Demande d'habilitation)
Habilitation familiale
A habilitação familiar permite que um parente (descendente, ascendente, irmão ou irmã, marido ou mulher,
pessoa com quem se coabite, unido de facto) solicite a autorização do juiz para representar uma pessoa que
não pode manifestar sua vontade.
Disposições legais relevantes quanto à curatela Habilitação familiar
Code civil o articles 494-1 à 494-12 (Effets de l'habilitation)
Mesure d'accompagnement social personnalisé (Masp) ou judiciaire (Maj)
Estas medidas de acompanhamento destinam-se a ajudar os adultos cujas faculdades não estejam alteradas,
mas que se encontrem em grande dificuldade social e que recebam benefícios sociais. Neste âmbito, existem
dois tipos de medidas. A medida de apoio social personalizado (Masp), estabelecido de acordo com a pessoa
em dificuldade. A medida de acompanhamento legal (Maj), imposta pela justiça à pessoa em dificuldade.
Code de l'action sociale et de la famille
o articles L271-1 à L271-8 (Mesure d'accompagnement social personnalisé)
Code civil
o articles 495 à 495-9 (Mesure d'accompagnement judiciaire)
Code de l'action sociale et des familles
o articles R271-1 à D271-5 (Le contrat d'accompagnement social personnalisé)
Mandat de protection future
Qualquer adulto ou menor emancipado que não esteja sob tutela ou habilitação familiar pode nomear,
antecipadamente, uma ou mais pessoas (mandatário) para representá-las. No dia em que o mandante não
possa, física ou mentalmente, providenciar os seus próprios interesses, o mandatário poderá proteger os
interesses pessoais e/ou patrimoniais do mandante.
Disposições legais relevantes quanto à curatela Habilitação familiar
Code civil: o articles 477 à 488 (Mandat de protection future) o articles 489 à 491 (Mandat notarié) o articles 492 à 494 (Mandat sous seing privé)
Arrêté du 23 décembre 2009 relatif au mandat de protection future (Notice d'information du mandat de protection future sous seing privé)
Décret n°2008-1484 du 22 décembre 2008 relatif aux actes de gestion du patrimoine des personnes placées en curatelle ou en tutelle (Liste des actes regardés comme actes d'administration ou comme actes de disposition)
Outros países
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No âmbito do e-book já referido supra, do curso de formação inicial do Centro de Estudos Judiciários, foi
elaborado dedicado ao tema da “Interdição e inabilitação”, no qual se desenvolvem os principais traços dos
regimes de vários países da União Europeia, que não se abordaram na presente nota técnica. É o caso da
Áustria, da Alemanha e de Itália.
Organizações internacionais
Neste âmbito, cumpre realçar a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque.
Esta convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 56/2009, de 7 de maio,
salientando-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 30 de julho, que aprovou o
Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotado em Nova Iorque em
30 de março de 2007.
A Convenção pretendeu introduzir um novo paradigma na abordagem jurídica das pessoas com deficiência.
No artigo 1.º, define-se como objetivo a promoção, proteção e garantia do pleno e igual gozo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, bem como a promoção do respeito
pela sua dignidade inerente. A Convenção adota, assim, um conceito amplo de deficiência, que inclui as
incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que podem impedir a sua plena e efetiva
participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.
Ao nível do Conselho da Europa, cumpre destacar as seguintes recomendações:
Recomendação n.º R (99) 4, relativa aos Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos;
Recomendação (2004) 10, relativa à Proteção dos Direitos Humanos e Dignidade das Pessoas com
Perturbações Mentais;
Recomendação (2006) 5, relativa ao Plano de Ação do Conselho da Europa quanto à Promoção dos
Direitos e à Plena Participação na Sociedade das Pessoas com Deficiência;
Recomendação (2014) 2, relativa à Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontram em apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),
diversas iniciativas que introduzem alterações ao Código Civil, porém, sobre a mesma matéria tratada na
presente iniciativa legislativa, importa indicar:
Projeto de Lei n.º 755/XIII (3.ª) (PSD) – 69.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47
344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime das incapacidades e seu suprimento, e adequação de
um conjunto de legislação avulsa a este novo regime
V. Consultas e contributos
A Comissão procedeu, em 21 de fevereiro de 2018, ao pedido de parecer às seguintes entidades
institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Mecanismo Nacional
de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida e Ordem dos Advogados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIII (3.ª)
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(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME FISCAL E CONTRIBUTIVO MAIS FAVORÁVEL
PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E UM REGIME ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DE
MATÉRIA COLETÁVEL COM BASE NA TONELAGEM DE NAVIOS)
Pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, da Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas e da Comissão de Agricultura e Mar, e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Preliminar
A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais
favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável
com base na tonelagem de navios, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra
do Mar e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros no dia
13 de julho de 2017.
Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 15 de fevereiro de 2018,
tendo sido admitida no dia 19 de fevereiro e baixado, nesse mesmo dia, à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e a
Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação na generalidade.
No dia 28 de fevereiro de 2018 a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa nomeou
relator da presente iniciativa legislativa o Deputado Paulo Sá do Grupo Parlamentar do PCP.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), o Governo «pretende promover a marinha mercante nacional, com
vista a potenciar o alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos
nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação do sector e o aumento da frota de navios que
arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente aumento da receita fiscal».
Tendo em conta que «a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte
marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter
a competitividade do shipping europeu», e que diversos estudos «revelaram como principais fatores críticos de
sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante e o regime de proteção social aplicável aos
tripulantes», o Governo pretende criar «um regime fiscal para as empresas de transporte marítimo e um regime
contributivo específico aplicável aos tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que
criem oportunidades de emprego para os marítimos nacionais».
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Considera o Governo que a «criação de um regime fiscal especial («tonnage tax») para as sociedades
detentoras de navios, que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo
de mercadorias e pessoas, incide num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva de
forma direta o investimento, potenciando o alargamento do mercado português de transporte marítimo, a
inovação, a criação de emprego e o aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira
portuguesa».
Acresce ainda que, na opinião do Governo, «o regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma
taxa contributiva global reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no sector do transporte
marítimo em Portugal, criando oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um número suficiente
de marítimos, que obste à atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, em parte
devido à inexistência de saídas profissionais».
A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), sendo aprovada, permitirá ao Governo legislar em matéria fiscal, a qual
integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º
111/XIII (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais favorável para a atividade
de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem de
navios, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica sobre a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) (GOV) – Autoriza o Governo a aprovar um regime
fiscal e contributivo mais favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de
determinação de matéria coletável com base na tonelagem de navios, elaborada por João Rafael Silva
(DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Helena Medeiros (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC).
Palácio de S. Bento, 7 de março de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Sá — O Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 7 de março de 2018.
Em anexo, pareceres das:
– 6.ª Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, que teve como autor o Sr. Deputado Cristóvão
Norte, cujas partes I e III foram aprovadas por unanimidade em reunião de hoje 07-03-2018, registando-se a
ausência do PEV e do PAN; e
– 7.ª Comissão da Agricultura e Mar, que teve como autor o Sr. Deputado João Azevedo Castro, aprovada
por unanimidade em reunião de hoje 07-03-2018.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) (GOV)
Autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais favorável para a atividade de
transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem
de navios
Data de admissão: 19-02-2018
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: João Rafael Silva (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Helena Medeiros (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC)
Data: 5 de março de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei (PPL) apresentada TEM POR OBJETIVO FACULTAR AO GOVERNO A POSSIBILIDADE DE
LEGISLAR EM MATÉRIA fiscal, que integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República.
Concretamente, a proposta de lei de autorização legislativa, em sendo aprovada, habilita o Governo a criar
um regime de incentivos aos navios de marinha mercante registados no registo convencional português.
Pretende o Governo aprovar um regime fiscal para as empresas de transporte marítimo (Regime Especial de
Determinação da Matéria Coletável) bem como um regime contributivo específico aplicável aos tripulantes. Entre
os objetivos apresentados na exposição de motivos destacamos: a) promoção da marinha mercante visando o
desenvolvimento dos portos portugueses e da indústria naval, incluindo a frota de navios que arvoram a bandeira
nacional; b) crescimento económico e promoção do emprego marítimo qualificado; c) aumento da receita fiscal.
Esta iniciativa contempla a fixação de uma taxa contributiva global reduzida - “tonnage tax”1 - com o objetivo
promover a indústria da marinha mercante no país tornando o registo convencional de navios mais competitivo.
Pressupõe-se que esta medida de regulação económica permitirá aumentar a competitividade do setor, atraindo
para Portugal armadores, navios e embarcações. Este sistema fiscal especial já vigora em vários países da
União Europeia – Países Baixos, Bélgica, Alemanha, França, Grécia, Malta, Chipre, entre outros - e será objeto
de desenvolvimento mais adiante, no capítulo relativo enquadramento do tema no plano da UE.
A PPL propõe também um regime fiscal especial para os tripulantes sustentando que “os estudos de
benchmarking realizados sobre as situações existentes nos vários países da União Europeia revelaram como
principais fatores críticos de sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante e o regime de
proteção social aplicável aos tripulantes (…)”
1 O imposto é calculado, não com base nos lucros do armador, mas de acordo com a tonelagem dos navios.
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De acordo com o Governo, esta iniciativa enquadra-se na aposta estratégica do mar2 como desígnio nacional,
em consonância também com os objetivos da política europeia que destacou como uma das prioridades da
política de transporte marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o
propósito de manter a competitividade do shipping europeu3.
Importa referir que, atualmente, no registo convencional português é aplicável o regime geral de tributação
em IRC e IRC e IVA, com pequenas particularidades comuns ao Registo Internacional de Navios da Madeira
(MAR). As especificidades aplicáveis a este setor, que configuram benefícios fiscais, estão contempladas no
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que no seu artigo 51.º define os benefícios fiscais sobre as empresas
armadoras da marinha mercante nacional nomeadamente a redução da tributação dos lucros que resultem
exclusivamente da atividade de transporte marítimo, em sede de IRC (artigo 31.º do CIRC) e em sede de IVA
(nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do CIVA), matéria que será aprofundada no capítulo sobre o enquadramento legal
nacional.
Merece ainda referencia o regime especial aplicável aos navios registados no Registo Internacional de Navios
da Madeira - MAR, que beneficiam de um conjunto alargado de vantagens fiscais previstas, essencialmente, no
âmbito do EBF, cujo enquadramento legal será também objeto de maior desenvolvimento mais adiante nesta
NT.
Este regime enquadra-se e é parte integrante do regime da Zona Franca da Madeira (ZFM) ou Centro
Internacional de Negócios da Madeira (CINM), O regime do CINM ou Zona Franca da Madeira foi criado em
1980 para responder às especiais dificuldades económicas de uma região insular ultraperiférica, como um
instrumento fundamental da política de desenvolvimento da RAM. O regime atualmente em vigor, em termos de
licenciamento (Regime IV), consta do novo artigo 36.º-A aditado ao EBF e aplica-se às entidades licenciadas
até 31 de dezembro de 2020. Note-se que a 31.12. 2016, encontravam-se licenciadas para operar no CINM,
1996 entidades: 47 na zona franca industrial,1458 nos serviços internacionais e 491 no registo internacional de
navios.
Os benefícios fiscais associados a este regime, e especificamente concebidos para esta região, incluem
nomeadamente: a aplicação de taxa reduzida de IRC de 5%, isenção de retenção na fonte de dividendos
distribuídos quer a residentes quer a não residentes, bem como de juros pagos a não residentes, isenção de
IRS para tripulantes, de ISP sobre o combustível, de IVA se a atividade for comercial e exercida em alto mar
(com direito a reembolso do IVA suportado), e de imposto do selo.
Sublinha-se finalmente que o projeto de decreto-lei consubstancia um regime optativo, ou seja, aos sujeitos
passivos que optarem por este regime não são aplicáveis outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal
previstos no âmbito do EBF. Também se prevê que a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria
Coletável determina a prevalência sobre as regras gerais previstas no Código do IRC. A PPL nada refere sobre
o MAR – Registo Internacional de Navios da Madeira, ou sobre o regime CINM, inferindo-se que os sujeitos
passivos possam optar pelo regime que lhe for mais conveniente ou favorável.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), detendo exclusividade na
iniciativa originária em relação a autorizações legislativas, nos termos do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministro do Mar e pelo
2 Ver Estratégia Nacional para o Mar 2013-20 3 Cerca de 90% de todo o comércio entre a UE e o resto do mundo é transportado por via marítima. Atualmente, 70% da frota mundial está registada sob um pavilhão estrangeiro, ou seja, os navios encontram-se, em geral, registados numa bandeira que não a do estado de domicílio ou da sede dos seus proprietários. Tem-se assistido a uma deserção dos armadores dos pavilhões naturais para se registarem nos chamados pavilhões ou bandeiras de conveniência. Como os navios são considerados bens móveis para efeitos da aplicação da lei geral, podem escolher o local mais favorável para registam a sua atividade, sujeitando-se às leis dessa bandeira.
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Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no
dia 13 de julho 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
Tratando-se de uma autorização legislativa em matéria fiscal, que integra a reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a
proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, observando assim o disposto
no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. O Governo juntou ainda o
projeto de decreto-lei que pretende aprovar, na sequência da eventual aprovação e publicação da lei de
autorização legislativa pela Assembleia da República.
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado - cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento - e na exposição de motivos (ou
no projeto de decreto-lei) não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a
mesma - cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.
A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 de fevereiro de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) e a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, a 19 de fevereiro, tendo sido anunciada na sessão plenária de dia 21
de fevereiro. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 9 de
março - cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 58, de 20 de fevereiro de 2018.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa - “Autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais
favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável
com base na tonelagem de navios” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 4, podendo, no entanto,
ser aperfeiçoado em caso de aprovação.
Apenas de assinalar que a redação do título e da norma sobre o objeto podem ser alvo de uma maior
convergência, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final 5, uma vez que neste se prevê
autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo,
bem como para a criação de um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Artigo 1.º da proposta de lei: “A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo, bem como um regime de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes.” Artigo 1.º do projeto de decreto-lei: “O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações e um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes.”
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Em Portugal não existe um regime fiscal específico aplicável aos navios e à navegação. Nesta matéria,
aplica-se ao registo convencional português o regime geral da tributação em sede de IRC, IRS e IVA. Existem,
porém, algumas particularidades ao nível do MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira, parte integrante
do regime da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), com benefícios
fiscais especificamente concebidos, que se afloram mais adiante.
O registo convencional de embarcações mercantes em Portugal está previsto no Decreto-Lei n.º 265/72, de
31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), diploma que já conta com mais de 20 versões6. De acordo com
o artigo 72.º deste diploma, as embarcações estão sujeitas a um “registo de propriedade” ou matrícula, e a um
“registo comercial”. Com registo de propriedade, o navio pode usar a bandeira portuguesa (artigo 120.º do
Regulamento Geral das Capitanias).
A presente iniciativa propõe a criação de um tonnage tax, um imposto calculado de acordo com a tonelagem
dos navios e não com base nos lucros do armador. Este imposto visa aplicar-se às sociedades que optem por
registar navios em Portugal, conforme ocorre em vários países europeus (ver infra). Com efeito, de acordo com
o regime atual, cada armador deve proceder ao pagamento em sede de IRC, à taxa atual de 21%. No âmbito
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), cumpre ainda referir o artigo 13.º,
que determina que “são isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de
navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que
isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa
reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário da República”.
Ao nível do IRS não se identificaram especificidades para este setor.
Noutro plano, refira-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde, no seu artigo 51.º, se diz que às empresas
armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da atividade de transporte marítimo, incidindo apenas
sobre 30 % dos mesmos;
b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios,
contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda
que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Esta norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais foi prorrogada por um ano, nos termos
previstos no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas
que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º,
26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."
O Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR
O Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR prevê alguns benefícios fiscais e contributivos.O MAR
foi criado no âmbito do CINM (Zona Franca da Madeira), em 1980, através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de
outubro, um regime de auxílios de Estado sob a forma fiscal, com vista ao desenvolvimento regional e mitigar a
periferia insular.
O MAR consiste, assim, num segundo registo de navios, beneficiando de um regime específico, distinto do
registo convencional de navios em Portugal. Este regime foi criado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,
tendo sido republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro. Deve fazer-se ainda referência à
Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto7 (para os navios), com o fito, designadamente, de harmonizar os atos de
registo e certificação do MAR com os das demais entidades nacionais com competências análogas.
Relativamente à inscrição de embarcações de recreio no MAR, interessa igualmente o Decreto-Lei n.º 192/2003,
de 22 de agosto (para as embarcações de recreio).
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2016
6 Versão consolidada disponibilizada no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23/2007, de 1 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro.
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Cumpre ainda enquadrar a presente iniciativa através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2016,
através da qual o Governo criou o grupo de trabalho, sob coordenação da Ministra do Mar, com a missão de
avaliar e preparar um plano de ação de promoção do transporte marítimo e de apoio ao desenvolvimento da
marinha mercante nacional.
Nesta resolução considera-se que primordial a “promoção do transporte marítimo e apoiar o desenvolvimento
da marinha mercante nacional”, nomeadamente através de “aumentar o número de navios com pavilhão
nacional e dotar o país de uma oferta de capacidade de carga, diminuindo a dependência do shipping
internacional e aumentando a oferta de emprego para os tripulantes portugueses”. e acrescenta-se que “essa
potenciação pode ter lugar, designadamente, através da adoção de regimes fiscais mais favoráveis, no respeito
pelas regras europeias e internacionais aplicáveis, como tonnage tax, que já demonstrou importantes efeitos
dinamizadores da indústria marítima”. É este objetivo que a presente iniciativa parece querer traduzir.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BUTCHER, Louise – Shipping : tonnage tax. Standard note. Business and transport section [Em linha].
N.º 603 (Feb 2010) [Consult. 5 março 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124196&img=7616&save=true> Resumo: Esta nota descreve a introdução da tonnage tax no Reino Unido, apresentando a forma e as razões que estiveram na base da criação desta tributação, recuando a 1997 à data em que se iniciam os pedidos da área da marinha mercante para a existência de um regime fiscal mais competitivo. Descreve, de seguida, as principais caraterísticas deste regime fiscal, bem como a necessidade da existência de uma formação mínima obrigatória com o Departamento de Transportes, consubstanciada no Tonnage tax minimum training commitment. DELLOITE, Shipping Tax Guide : Greece, Cyprus, Luxembourg, Malta, Singapore, UK. [S.l], 2013. 98 p. [Consult. 5 março 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124194&img=7613&save=true> Resumo: Este Guia da Delloite faz uma análise comparativa relativamente à tributação individual e à tributação sobre a marinha mercante em 6 países: Grécia, Chipre, Luxemburgo, Malta, Singapura e Reino Unido. É analisado o regime de tributação individual especial e a legislação, regras e procedimentos de registo dos navios mercantes e a tributação a que se encontram sujeitos. SWEDISH SHIPOWNERS´ ASSOCIATION – The Swedish tonnage taxation system: FAQ. Göteborg, 2017. 12 p. [Consult. 5 março 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124195&img=7614&save=true> Enquadramento do tema no plano da União Europeia A UE sempre procurou ter um sector marítimo competitivo em termos internacionais. Face à crescente diminuição da frota comunitária, a Comissão Europeia iniciou a aprovação de regimes de tonnage tax, em determinadas jurisdições da UE, em sede de regime de auxílios de Estado, com o intuito de estimular os armadores comunitários a registar as embarcações em registos comunitários, beneficiando assim de taxas reduzidas de tributação. A aprovação dos regimes de tonnage tax resultou da necessidade de estimular o segmento de shipping, com o objetivo de evitar o flagging-out, promover a manutenção dos postos de trabalho de marítimos europeus e o seu know-how na Comunidade Europeia, sendo que a grande vantagem destes regimes é a taxa de tributação efetiva reduzida, dado que a tributação é feita com base na arqueação bruta da frota. Relativamente aos requisitos de bandeira das embarcações, apenas os navios e embarcações registadas sob pavilhão comunitário ou de uma jurisdição do Espaço Económico Europeu poderão beneficiar desses regimes, podendo porém, respeitando determinados requisitos, também outras embarcações cair no escopo do tonnage tax8. Em 1985, o transporte marítimo foi objeto de um memorando da Comissão intitulado «Para uma política dos transportes — transportes marítimos», a que se seguiu, em 1996, a comunicação intitulada «Para uma nova 8 -Os navios e embarcações de bandeira comunitária e do Espaço económico europeu sejam mantidos pelo menos durante um ano; -Se 60% da frota gerida por uma determinada sociedade de shipping, for uma frota comunitária.
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estratégia marítima». O Livro Verde da Comissão relativo aos portos e infraestruturas marítimas
(COM(1997)0678) apresenta uma análise do setor com especial incidência nos problemas das tarifas e da
organização do mercado, incluindo a integração dos portos nas redes transeuropeias de transporte (RTE-T).
Em janeiro de 2009, a Comissão publicou uma comunicação sobre os objetivos estratégicos principais que
deverão nortear o setor comunitário do transporte marítimo até 2018 (COM(2009)0008), identificando uma vasta
lista de desafios futuros:
O transporte marítimo da UE no contexto de mercados globalizados e de uma maior pressão de
concorrência;
Recursos humanos, prática marítima e conhecimento especializado marítimo: as possíveis medidas
estratégicas dizem sobretudo respeito ao aumento da atratividade de profissões do transporte marítimo, à
melhoria da formação dos marítimos, ao estímulo de perspetivas de carreira vitalícias nos grupos marítimos,
bem como à melhoria da imagem da navegação marítima;
O objetivo a longo prazo de um transporte marítimo sem resíduos nem emissões, a melhoria da
segurança marítima e a prevenção do terrorismo e da pirataria;
A exploração do potencial do transporte marítimo de curta distância, por exemplo, através da criação de
um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, da implementação completa dos projetos para
implantação de autoestradas marítimas ou para a ligação à zona interior nos arredores do porto.
O primeiro pacote legislativo para o setor marítimo remonta a 22 de dezembro de 1986 e é constituído pelos
regulamentos: Regulamento (CEE) n.º 4055/86, que aboliu as restrições aplicáveis aos armadores comunitários,
Regulamento (CEE) n.º 4057/86, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos, e
Regulamento (CEE) n.º 4056/86, que permite à Comunidade combater as medidas «protecionistas» dos países
terceiros.
Em 1992, o Conselho adotou um segundo pacote marítimo de medidas relativas à liberalização progressiva
da cabotagem nacional, ou seja, o acesso dos transportadores não residentes num determinado Estado-Membro
ao mercado dos transportes marítimos entre os portos desse Estado-Membro, e, em particular, o Regulamento
(CEE) n.º 3577/92 de 7 de dezembro de 1992.
A Diretiva 1999/63/CE, de 21 de junho de 1999, tem por base um acordo celebrado entre a Associação de
Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia
(FST) na UE e regula o horário de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um
Estado-membro da UE, enquanto a Diretiva 1999/95/CE, de 13 de dezembro de 1999, a torna aplicável aos
navios que arvoram pavilhão de um país terceiro e escalam em portos comunitários. Em 23 de fevereiro de
2006, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (CTM),
criando assim um instrumento único e coerente que incorpora todas as normas atualizadas aplicáveis ao trabalho
marítimo: o direito dos marítimos a locais de trabalho seguros e protegidos nos quais se cumpram as normas de
segurança, a condições dignas de trabalho e vida, bem como à proteção da saúde, assistência médica e
proteção social. A Diretiva 2009/13/CE que altera a Diretiva 1999/63/CE aplica o acordo celebrado pela CTM.
O Regulamento (CEE) n.º 4056/86 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1419/2006 do Conselho, de 25
de Setembro de 2006, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos, pelo que o âmbito foi
alargado de forma a incluir os serviços de cabotagem e os serviços internacionais de tramp.
Na sua resolução de 12 de abril de 2005 relativa ao transporte marítimo de curta distância, o Parlamento
Europeu solicitava uma promoção reforçada do mesmo, a redução dos processos administrativos, o
desenvolvimento de corredores de qualidade entre os Estados-membros e a atribuição de prioridade ao
investimento nas infraestruturas com vista a melhorar o acesso aos portos.
Em 1 de julho de 2008, a Comissão adotou diretrizes sobre a aplicação do artigo 81.º do Tratado CE aos
serviços de transporte marítimo (substituído pelo artigo 101.º do TFUE). Em setembro de 2013, decidiu não
prorrogar as diretrizes sobre os acordos no setor do transporte marítimo, por considerar que o seu objetivo de
facilitar a mudança do regime na aplicação das regras de concorrência ao domínio marítimo tinha sido
alcançado. Em matéria de auxílios estatais, já em 1997 a Comissão adotara um quadro jurídico que autorizava
os Estados-Membros a implementar mecanismos de auxílios estatais no setor marítimo. Em 2004, a Comissão
confirmou este quadro sob a forma de orientações revistas sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos
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(Comunicação da Comissão C(2004)0043). Esta comunicação especifica as ajudas compatíveis com o Tratado,
em especial as que visam promover a inscrição de navios nos registos dos Estados-Membros ou o seu
reingresso num registo sob pavilhão de um deles.
Em contrapartida, a abertura à concorrência dos serviços portuários continua por concluir. Em fevereiro de
2001, a Comissão apresentou uma comunicação sobre a melhoria da qualidade dos serviços portuários
(COM(2001)0035), acompanhada de uma proposta de diretiva relativa ao acesso ao mercado dos serviços
portuários («primeiro pacote portuário»). Ao fim de quase três anos, e após ter sido alcançado um acordo entre
o Parlamento e o Conselho num processo de conciliação, o Parlamento Europeu rejeitou o acordo em 20 de
novembro de 2003. Posteriormente, a Comissão procurou abordar novamente a questão, tendo apresentado,
em 13 de outubro de 2004, uma nova proposta (COM(2004)0654), também rejeitada pelo Parlamento, em 18 de
janeiro de 2006. Em 23 de maio de 2013, a Comissão apresentou um novo pacote de medidas para a
liberalização dos serviços portuários: uma comunicação intitulada «Portos: um motor para o crescimento»9 e
uma proposta de regulamento que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços
portuários e a transparência financeira dos portos (COM(2013) 0296). Em 15 de fevereiro de 2017, foi adotado
o Regulamento (UE) n.º 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho. Tinha como objetivo criar condições
de concorrência equitativas no setor, proteger os operadores portuários contra as incertezas e criar um clima
mais propício a investimentos públicos e privados eficientes. O regulamento define as condições em que é
aplicável o princípio da livre prestação de serviços, nomeadamente, o tipo de exigências mínimas que podem
ser impostas para fins de segurança ou de proteção do ambiente, as circunstâncias em que o número de
operadores pode ser limitado e o procedimento de seleção dos operadores em tais casos. Introduz regras
comuns sobre a transparência do financiamento público e da tarifação da utilização das infraestruturas e serviços
portuários, nomeadamente garantindo a consulta dos utentes do porto. Introduz, em cada Estado-Membro, um
novo mecanismo para a gestão das queixas e litígios entre as partes interessadas do setor portuário. Por último,
obriga todos os fornecedores de serviços portuários a prestar aos trabalhadores uma formação adequada.
Na sua resolução de 5 de maio de 2010 relativa à definição de objetivos estratégicos e recomendações para
a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018, o Parlamento Europeu (PE) apoiava, em
princípio, a abordagem da Comissão, solicitando, nomeadamente: a aplicação de novas medidas contra a
utilização indevida de pavilhões de conveniência, a introdução de novas regras em matéria de auxílios estatais
e de diretrizes para os portos, uma maior promoção do transporte marítimo no âmbito das RTE-T
(nomeadamente através das autoestradas do mar), a melhoria da sustentabilidade do transporte marítimo,
através da redução das emissões de navios, e o desenvolvimento de uma política europeia de transporte
marítimo no interior de um espaço marítimo comum.
Em 15 de dezembro de 2011, o PE adotou uma resolução sobre um Roteiro do espaço único europeu dos
transportes, em resposta ao Livro Branco da Comissão, de 2011. No que diz respeito ao transporte marítimo, o
Parlamento solicitava:
A apresentação, até 2013, de uma proposta sobre a "cintura azul" (ver COM(2013)0510 final de 8 de julho
de 2013);
A introdução de uma política europeia para o transporte marítimo de curta e média distância;
A atribuição de, pelo menos, 15 % do financiamento da RTE-T a projetos de melhoria das ligações
sustentáveis e multimodais entre portos marítimos, portos de navegação interior e plataformas multimodais.
As disposições sociais que regem o regime laboral nos portos são debatidas pelo comité do diálogo social
para os portos, que foi lançado em 2013 e que reúne autoridades portuárias, operadores de terminais,
estivadores e outros trabalhadores portuários.
A Diretiva 2012/35/UE, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível
mínimo de formação dos marítimos, estipula que a formação e a certificação dos marítimos são reguladas pela
Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre normas de formação, de certificação e de
serviço de quartos para os marítimos («Convenção STCW»), que foi adotada em 1978 e entrou em vigor em
1984, tendo sido significativamente alterada em 1995 e, pela segunda vez, em 2010.
9 COM(2013)0295
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58
A Diretiva 2013/38/UE, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo
Estado do porto, harmoniza mais o texto com a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006 acima referida.
A diretiva alterada faz igualmente referência às seguintes convenções: (i) Convenção Internacional relativa ao
Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios (Convenção AFS de 2001); e (ii) Convenção
Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de
Bancas, de 2001 (Convenção «Bancas»).
Em dezembro de 2013, para maximizar a eficácia dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (nos
quais se incluem os instrumentos financeiros da política de coesão, do desenvolvimento rural e das pescas), o
Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 que estabelece disposições comuns. O referido
regulamento prevê um conjunto de regras comuns aplicáveis a todos os Fundos Estruturais e de Investimento,
nomeadamente, disposições em matéria de condicionalidade, análise do desempenho, mecanismos de
acompanhamento, elaboração de relatórios, avaliação e regras de elegibilidade.
A Diretiva 2013/54/UE, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de
bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, aplica o acordo obtido entre a ECSA
e a FST sobre a CTM de 2006.
Em 2 de julho de 2013, o Parlamento aprovou uma resolução sobre Crescimento Azul1011, apresentando o
seu roteiro para a promoção e revitalização da PMI. O Parlamento recomendou o estabelecimento de sistemas
de ordenamento do espaço marítimo, a modernização das infraestruturas e a criação de um acesso às
competências profissionais. Convém destacar que o Parlamento Europeu reiterou ainda a enorme importância
das competências e emprego no setor marítimo, da investigação e da inovação, bem como da quota da UE de
transporte marítimo e construção naval.
Em 28 de abril de 2015, o Parlamento Europeu adotou uma resolução legislativa que aprova, sem alterações,
a posição do Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º 2015/757, de 29 de abril de 2015,
relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do
transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.
Atualmente, 75% das transações comerciais da Europa com outros países e 40% do transporte de
mercadorias no interior da Europa são feitos por via marítima e, anualmente, cerca de 400 milhões de
passageiros utilizam as vias navegáveis europeias. A abertura do mercado marítimo permitiu às companhias de
navegação operar livremente noutros países para além do seu país de origem. Em 2014, o Conselho e o
Parlamento Europeu chegaram a acordo no sentido de promover, até 2025, a constituição de uma rede de
postos de abastecimento de gás natural liquefeito nos principais portos marítimos integrados na rede
transeuropeia, bem como o abastecimento de eletricidade a partir da rede terrestre.
Por último, a Diretiva 2015/1794/UE, de 6 de outubro de 2015, altera o texto de cinco diretivas (2008/94/CE,
2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE) relativas à informação e consulta de trabalhadores, aos
conselhos de empresa europeus, aos despedimentos coletivos, à transferência de empresas e à insolvência do
empregador, visando a integração dos marítimos por todos os Estados-membros no âmbito de aplicação dessas
diretivas.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,
Grécia, Países Baixos. Também se apresentará a legislação norueguesa sobre esta matéria.
BÉLGICA
Uma companhia marítima belga está, em princípio, sujeita ao regime comum de imposto sobre o rendimento
das empresas (33,99%). No entanto, pode optar pelo regime específico de tributação da tonelagem (tonnage
tax).
10 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável (COM/2012/0494 final). 11 Aprovada na Declaração Limassol, pelos ministros responsáveis pela Política marítima e na estratégia “Europa 2020”.
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O regime de tonnage tax belga foi introduzido em 2 de agosto de 2002 (em especial, artigos 115 e segs),
configurado como uma alternativa ao regime do imposto sobre o rendimento das empresas para as companhias
marítimas residentes na Bélgica, ou os estabelecimentos permanentes belgas de companhias de navegação
residentes fora da Bélgica.
Estas empresas podem optar pelo imposto de tonelagem a qualquer momento. Contudo, uma vez tomada
essa opção, esse regime é aplicável pelo período mínimo de 10 anos, a menos que a atividade cesse antes de
decorrido esse tempo. Após este tempo, o regime de tributação da tonelagem é renovado automaticamente, a
menos que a empresa notifique as autoridades com pelo menos 3 meses de antecedência em relação ao final
do período em causa.
As empresas de transporte marítimo que também realizam outras atividades (não relacionadas com o
transporte marítimo) podem criar uma divisão separada de transporte marítimo, a qual pode aderir ao regime de
tributação da tonelagem.
O artigo 115 da referida lei de 2002 estipula as condições a que têm de obedecer os beneficiários deste
regime, e cujos navios devem ser geridos (i.e., a responsabilidade pelas atividades), em grande medida, na
Bélgica (ou seja, este contribuinte deve realizar a maioria das atividades, ou mandar realizá-las sob a sua
autoridade). Entre outras, incluem-se neste âmbito as atividades de conclusão de acordos relativos ao navio, a
garantia da manutenção do navio, a celebração de contratos de seguro ou o cumprimento de obrigações
administrativas.
De acordo com o artigo 119 da referida lei, a fixação de montante fixo do lucro é baseada, por navio, por dia
e por 100 toneladas líquidas, nos seguintes termos:
EUR 1,00 até 1000 toneladas líquidas
0,60 euros entre 1000 toneladas líquidas e 10.000 toneladas líquidas
0,40 euros entre 10 000 toneladas líquidas e 20 000 toneladas líquidas
0,20 euros entre 20 000 toneladas líquidas e 40 000 toneladas líquidas
0,05 euros acima das 40 mil toneladas líquidas
Esta última tarifa, para navios que excedem 40 mil toneladas, pode ser aplicada apenas em casos
específicos, nomeadamente a navios adquiridos em estado novo ou navios adquiridos em segunda mão com
menos de cinco anos, e que estavam registados (permanentemente) num Estado não pertencente à UE (artigo
119).
GRÉCIA
O regime grego foi introduzido há várias décadas (em 1957), tendo sido depois adotado (com algumas
adaptações) por países como Malta e Chipre.
Este regime encontra-se atualmente previsto na Lei n.º 27/2007. Segundo esta, os armadores dos navios
com bandeira grega (indivíduos e empresas) estão sujeitos à taxa de tonelagem, em vez do imposto sobre o
rendimento, ao passo que os gestores dos navios são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
de tonelagem juntamente com os armadores e as companhias de transporte marítimo.
Contrariamente ao que se passa noutros países, como a Holanda e a Noruega, este regime é obrigatório. O
tratamento fiscal difere entre os navios da categoria A e da categoria B (artigo 3 da Lei n.º 27/2007). Os navios
da categoria A incluem, entre outros, os navios de carga motorizados, navios-tanque e refrigeradores com
tonelagem bruta igual ou superior a 3000 toneladas, navios de carga de casco de ferro para cargas secas e
líquidas e navios frigoríficos com tonelagem bruta superior a 500 toneladas, mas não mais de 3000 toneladas.
Os navios da categoria B incluem todos os outros navios motorizados, veleiros e todos os outros tipos de
embarcações.
Quanto ao seu tratamento fiscal, os navios da categoria A estão sujeitos ao imposto sobre a tonelagem, nos
termos do artigo 6 da Lei n.º 27/1975, de acordo com a sua idade e tonelagem bruta. As taxas de imposto são
aumentadas numa base anual. Para o período 2016-2020, estão definidas no artigo 2 da Lei n.º 4336/2015). As
taxas de imposto para 2016 são estabelecidas na circular do Secretário Geral da Receita Pública 1209/2015,
nos termos abaixo descritos:
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Tabela 1 – Taxas de imposto para navios de categoria A (com base na Lei n.º 27/1975)
Idade da embarcação em anos Taxa (dólares americanos por tonelagem
bruta)
0-4 1399
5-9 2508
10-19 2455
20-29 2323
Mais de 30 anos 1795
Fonte: Greek Law DigesteShipping Industry Almanac 2016.
Os montantes dos impostos são multiplicados pelas taxas estabelecidas na Tabela 2, com base na tonelagem
bruta do navio:
Tabela 2 – Ajuste da taxa de imposto com base na tonelagem do navio (com base na Lei n.º 27/1975)
Tonelagem bruta Taxa
100 – 10.000 1.2
10.001 – 20.000 1.1
20.001 – 40.000 1
40.001 – 80.000 0.9
Mais de 80.001 0.8
Fonte: Greek Law Digest e Shipping Industry Almanac 2016.
Para a categoria B, o tratamento fiscal dos navios consta do artigo 12 (parágrafo 1) da referida lei, sendo as
taxas calculadas anualmente de acordo com a tonelagem bruta do navio (cfr. tabela abaixo):
Tabela 3 – Taxas de imposto para embarcações da categoria B
Tonelagem bruta Taxa de imposto (em euros) por
tonelagem bruta Taxa (em euros)
Tonelagem bruta total
Imposto anual total (em euros)
20 0.60 12 20 12
30 0.70 21 50 33
50 0.76 38 100 71
Fonte: Greek Law DigesteShipping Industry Almanac 2016.
PAÍSES BAIXOS
O tonnage tax de modelo holandês foi introduzido em 1996 e implementado por várias jurisdições europeias.
Através deste modelo, a matéria coletável é calculada de acordo com a tonelagem do navio e não com base no
lucro tributável. Encontra-se previsto nos artigos 3.22 a 3.24 do Dutch individual income tax act.
Este regime baseado em tonelagem é opcional, valendo a decisão de aplicar este regime pelo período de
dez anos.
O lucro tributável baseado na tonelagem é calculado por navio, por dia e por 1000 toneladas líquidas, nos
seguintes termos:
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9.08 € para as primeiras 1000 toneladas líquidas;
6,81 € para qualquer excesso até 10 mil toneladas líquidas;
4,54 € para qualquer excesso até 25 mil toneladas líquidas;
2,27 € por qualquer excesso acima de 25 mil toneladas líquidas;
0,50 €* por qualquer excesso acima de 50 mil toneladas líquidas.
A taxa reduzida de € 0,50 por dia por 1000 toneladas líquidas para navios de pelo menos 50.000 toneladas
líquidas é apenas aplicável em determinados casos, nomeadamente aos navios que se encontram registrados
sob uma bandeira após 31 de dezembro de 2008.
Não é necessário registar as embarcações nos Países Baixos (bandeira holandesa). No entanto, em
princípio, os navios devem ser registados num dos Estados-membros da UE (com algumas exceções previstas
na lei).
NORUEGA
O modelo norueguês foi introduzido em 1996. Este é um regime opcional, porquanto o regime aplicável é,
por defeito, o do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, no âmbito do qual os lucros são taxados a
25% (a 1 de janeiro de 2016).
Este sistema foi recentemente objeto de uma revisão, que prorrogou o regime de tonelagem por mais 10
anos - até 2027.
Os navios elegíveis ao abrigo do regime de tributação da tonelagem são definidos ora como "navios de
transporte" ou "embarcações de apoio a atividades petrolíferas", conforme definido na Lei Tributária da
Noruega12.
Em geral, todos os "navios de transporte" são elegíveis para o regime de tributação da tonelagem, a menos
que estejam excluídos (v.g. embarcações de pescam ou recreativas). Os navios elegíveis ao abrigo do regime
de tributação da tonelagem não se encontram taxativamente descritos na lei tributária.
O suporte legal para este regime encontra-se, como referido, no Lei Tributária da Noruega, secções 8-10 to
8-18, e secção 8-20.713, bem como no General Regulation to the Tax Act, secções 8-11, 8-13, 8-15, 8-16 e 8-
20.
As taxas de tributação da tonelagem são estabelecidas, anualmente, por resolução parlamentar.
As principais alterações em relação ao regime anteriormente em vigor foram resumidas pelo Governo
norueguês, num carta do Governo da Noruega que pode ser consultada online.
O imposto sobre a tonelagem é calculado da seguinte forma, com base na tonelagem líquida de cada um
dos navios operados por uma empresa, às seguintes taxas por dia:
- 0,9 NOK14 por 100 toneladas líquidas até 1000 toneladas líquidas;
- 9 NOK por 1000 toneladas líquidas para as primeiras 1000 toneladas líquidas;
- 18 NOK por 1000 toneladas líquidas de 1001 a 10 000 toneladas líquidas;
- 12 NOK por 1000 toneladas líquidas de 10 001 a 25 000 toneladas líquidas;
- 6 NOK por 1000 toneladas líquidas acima de 25 000 toneladas líquidas.
Deve realçar-se o facto de se prever que o imposto sobre a tonelagem pode ser reduzido até 25% com base
na classificação ambiental do navio em questão15.
Outros países
Para um maior desenvolvimento acerca do regime em vigor nos países analisados, bem como num
considerável número de outros países (como o Chipre, Dinamarca, França, Alemanha), pode consultar-se o
Shipping Industry 2016.
12 Em norueguês. 13 Apenas disponível em norueguês 14 Coroas norueguesas. 15 Cfr. referida carta do Governo norueguês (pp. 16 e 17).
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Cumpre ainda salientar que existem vários países que não preveem um tipo de regime específico com base
na tonelagem. É o caso de países como a Argentina, a Austrália, os Barbados, o Canadá, a Estónia ou o Brasil.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativa e petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.
Registamos porém que, no final de 2017, o Governo apresentou iniciativa sobre tema conexo, a Proposta de
lei 105/XIII (3.ª)(GOV) – Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, que foi
aprovada por unanimidade em 15.12.2017, dando origem à Lei n.º 9/2018, de 2 de março.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 20 de fevereiro de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão
disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente
iniciativa.
Consultas facultativas
Apesar da provável urgência deste processo legislativo, seria pertinente ponderar solicitar contributos à
AAMC, à EISAP bem como a outras associações e organizações representativas do setor.
Contributos enviados pelo Governo
O Governo não procedeu ao envio de pareceres ou contributos de entidades.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Não sendo previsível nenhum impacto direto resultante da aprovação desta proposta de lei de autorização
podemos contudo refletir sobre o impacto previsível do decreto-lei autorizado.
O regime ora apresentado, beneficiando fiscalmente os sujeitos passivos, terá impacto na redução da receita
fiscal arrecadada pelo Estado. Do mesmo modo, a aplicação de um sistema contributivo mais favorável para os
tripulantes destes navios gerará uma perda de receita para a segurança social que, neste momento e face á
informação disponível, é difícil de quantificar. Note-se ainda que o artigo 5.º do anexo da PPL admite a
possibilidade de impacto orçamental, prevendo que “a perda de receita associada à fixação da taxa contributiva
prevista no número anterior, por relação à taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é
suportada por transferência do Orçamento do Estado”.
Todavia, ignorando a dimensão do multiplicador fiscal, não é possível determinar até que ponto o efeito
negativo no Orçamento será compensado, a prazo, com efeito positivo que resultará do esperado aumento da
receita fiscal.
Assim, e em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
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Parecer
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Preliminar
A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais
favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável
com base na tonelagem de navios, foi apresentada pelo Governo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo
167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República.
Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 15 de fevereiro de 2018,
tendo sido admitida no dia 19 de fevereiro e baixado, nesse mesmo dia, à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e a
Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação na generalidade.
No dia 2 de março de 2018 a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por iniciativa do seu
Presidente, mandatou para relator da presente iniciativa o Deputado Cristóvão Norte do Grupo Parlamentar do
PSD.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), o Governo «pretende promover a marinha mercante nacional, com
vista a potenciar o alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos
nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação do sector e o aumento da frota de navios que
arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente aumento da receita fiscal».
Tendo em conta que «a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte
marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter
a competitividade do shipping europeu», e que diversos estudos «revelaram como principais fatores críticos de
sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante e o regime de proteção social aplicável aos
tripulantes», o Governo pretende criar «um regime fiscal para as empresas de transporte marítimo e um regime
contributivo específico aplicável aos tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que
criem oportunidades de emprego para os marítimos nacionais».
Considera o Governo que a «criação de um regime fiscal especial («tonnage tax») para as sociedades
detentoras de navios, que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo
de mercadorias e pessoas, incide num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva de
forma direta o investimento, potenciando o alargamento do mercado português de transporte marítimo, a
inovação, a criação de emprego e o aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira
portuguesa».
Acresce ainda que, na opinião do Governo, «o regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma
taxa contributiva global reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no sector do transporte
marítimo em Portugal, criando oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um número suficiente
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de marítimos, que obste à atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, em parte
devido à inexistência de saídas profissionais».
A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), sendo aprovada, permitirá ao Governo legislar em matéria fiscal, a qual
integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª),
que autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais favorável para a atividade de transporte
marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem de navios, reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 7 de março de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Parecer
Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Consultas e contributos
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei 111/XIII (3.ª)
(GOV), que pretende aprovar um regime fiscal contributivo mais favorável para a atividade do transporte
marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem dos navios.
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A presente iniciativa legislativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, sendo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, subscrita pelo Primeiro-Ministro,
pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares e, refere ter sido aprovada em
Conselho de Ministros no dia 13 de julho 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo
200º da Constituição.
A proposta de lei em análise cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Tratando-se de uma autorização em matéria fiscal, que integra a reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo165.º da Constituição, a presente proposta
de lei define o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, observando assim o disposto no n.º 2
do artigo165.º da Constituição e o n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado – cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento – e na exposição de motivos
não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma – cfr. Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro.
A proposta de lei em apreciação não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente sentido das modificações a introduzir na orem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo120.º do Regimento.
A presente iniciativa deu entrada a 15 de fevereiro de 2018, foi admitida e baixou na generalidade à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas (6.ª) e a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, a 19 de fevereiro, tendo sido anunciada na sessão plenária de 21 de fevereiro.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A iniciativa legislativa em apreciação tem por objeto facultar ao Governo a possibilidade de legislar em
matéria fiscal que integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Se aprovada, a presente Proposta de Lei habilita o Governo a criar um regime de incentivos aos navios de
marinha mercante registados no registo convencional português, através de:
um regime fiscal para as empresas de transporte marítimo (Regime Especial de Determinação da Matéria
Coletável)
um regime contributivo específico aplicável aos tripulantes.
A frota nacional da marinha mercante registada, no registo convencional, tem ao longo das últimas décadas,
sofrido um acentuado declínio, apresentando hoje menos de uma dezena de navios.
Esta tendência originou, não só a diminuição do peso económico do transporte marítimo na economia
nacional, como quase anulou as oportunidades de emprego marítimo, levando ao afastamento das novas
gerações relativamente a esta atividade.
Através desta iniciativa legislativa e, de acordo com a política de aposta no mar, o Governo pretende:
promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o alargamento do mercado português de
transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval,
a criação de emprego, a inovação do sector e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira
portuguesa,
aumentar a receita fiscal.
A aposta neste mercado, beneficia da posição geográfica de Portugal, estratégica relativamente às rotas
económicas de maior relevância mundial. Contudo, a captação dos agentes económicos do sector e o
consequente aumento do mercado de transporte marítimo internacional pressupõem a introdução de medidas
de regulação económica.
A União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte marítimo até 2020 o
estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter a competitividade do
shipping europeu.
Os estudos de benchmarking, realizados sobre as situações existentes nos vários países da União Europeia,
revelaram como principais fatores críticos de sucesso:
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o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante
o regime de proteção social aplicável aos tripulantes, bem como
o grau de complexidade e de morosidade das relações com a administração.
Pretende-se, assim, estabelecer um conjunto de medidas que permitam alcançar os objetivos de aumento
da competitividade, do crescimento económico e do emprego marítimo qualificado, através da criação de um
regime fiscal para as empresas de transporte marítimo e de um regime contributivo específico aplicável aos
tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de emprego para
os marítimos nacionais.
A criação de um regime fiscal especial («tonnage tax») para as sociedades detentoras de navios que sejam
estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo de mercadorias e
pessoas, incide num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva de forma direta o
investimento, potenciando o alargamento do mercado português de transporte marítimo, a inovação, a criação
de
O regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global reduzida visam
incentivar o investimento e promover o trabalho no sector do transporte marítimo em Portugal, criando
oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um número suficiente de marítimos, que obste à
atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, em parte devido à inexistência de saídas
profissionais.
3. Enquadramento legal e antecedentes
Em Portugal não existe um regime fiscal específico aplicável aos navios e à navegação. Nesta matéria,
aplica-se ao registo convencional português o regime geral da tributação em sede de IRC, IRS e IVA. Existem,
porém, algumas particularidades ao nível do MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira, parte integrante
do regime da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), com benefícios
fiscais especificamente concebidos, conforme detalhado na Nota Técnica da iniciativa.
O registo convencional de embarcações mercantes em Portugal está previsto no Decreto-Lei n.º 265/72, de
31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias),16. De acordo com o artigo 72.º deste diploma, as embarcações
estão sujeitas a um “registo de propriedade” ou matrícula, e a um “registo comercial”. Com registo de
propriedade, o navio pode usar a bandeira portuguesa (artigo 120.º do Regulamento Geral das Capitanias).
A presente iniciativa propõe a criação de um tonnage tax, um imposto calculado de acordo com a tonelagem
dos navios e não com base nos lucros do armador.
Este imposto visa aplicar-se às sociedades que optem por registar navios em Portugal, conforme ocorre em
vários países europeus.
De acordo com o regime atual, cada armador deve proceder ao pagamento em sede de IRC, à taxa atual de
21%. No âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), cumpre ainda referir
o artigo 13.º, que determina que “são isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras
entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves,
desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa
reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário da República”.
Ao nível do IRS não se identificaram especificidades para este setor.
Conforme detalhado na Nota Técnica da iniciativa, com base no Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 51.º,
às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
Tributação dos lucros;
Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo.
Cumpre ainda enquadrar a presente iniciativa através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2016,
através da qual o Governo criou o grupo de trabalho, sob coordenação da Ministra do Mar, com a missão de
16 Versão consolidada disponibilizada no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
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avaliar e preparar um plano de ação de promoção do transporte marítimo e de apoio ao desenvolvimento da
marinha mercante nacional.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A UE sempre procurou ter um sector marítimo competitivo em termos internacionais. Face à crescente
diminuição da frota comunitária, a Comissão Europeia iniciou a aprovação de regimes de tonnage tax, em
determinadas jurisdições da UE, em sede de regime de auxílios de Estado, com o intuito de estimular os
armadores comunitários a registar as embarcações em registos comunitários, beneficiando assim de taxas
reduzidas de tributação.
A aprovação dos regimes de tonnage tax resultou da necessidade de estimular o segmento de shipping, com
o objetivo de evitar o flagging-out, promover a manutenção dos postos de trabalho de marítimos europeus e o
seu know-how na Comunidade Europeia, sendo que a grande vantagem destes regimes é a taxa de tributação
efetiva reduzida, dado que a tributação é feita com base na arqueação bruta da frota.
Relativamente aos requisitos de bandeira das embarcações, apenas os navios e embarcações registadas
sob pavilhão comunitário ou de uma jurisdição do Espaço Económico Europeu poderão beneficiar desses
regimes, podendo porém, respeitando determinados requisitos, também outras embarcações cair no escopo do
tonnage tax17.
Em 1985, o transporte marítimo foi objeto de um memorando da Comissão intitulado «Para uma política dos
transportes — transportes marítimos», em 1996, a comunicação «Para uma nova estratégia marítima», em 1997
O Livro Verde da Comissão relativo aos portos e infraestruturas marítimas (COM(1997)0678) Em 2009, a
Comissão publicou uma comunicação sobre os objetivos estratégicos principais que deverão nortear o setor
comunitário do transporte marítimo até 2018 (COM(2009)0008), identificando uma vasta gama de desafios
futuros.
As intervenções legislativas para o setor marítimo na EU tem sido diversas, conforme explicitado na Nota
Técnica da iniciativa, nomeadamente:
Um primeiro pacote legislativo que remonta a 22 de dezembro de 1986 e é constituído pelos Regulamento
(CEE) n.º 4055/86, que aboliu as restrições aplicáveis aos armadores comunitários, Regulamento (CEE) n.º
4057/86, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos, e Regulamento (CEE) n.º 4056/86,
que permite à Comunidade combater as medidas «protecionistas» dos países terceiros.
Posteriormente, em 1992, o Conselho adotou um segundo pacote marítimo de medidas relativas à
liberalização progressiva da cabotagem em particular, o Regulamento (CEE) n.º 3577/92 de 7 de dezembro de
1992.
Em 1999 a Diretiva 1999/63/CE, que regula o horário de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que
arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE, enquanto a Diretiva 1999/95/CE, a torna aplicável aos navios
que arvoram pavilhão de um país terceiro e escalam portos comunitários.
A Diretiva 2009/13/CE que altera a Diretiva 1999/63/CE e aplica o acordo celebrado pela CTM (Convenção
sobre o Trabalho Marítimo). O Regulamento (CEE) n.º 4056/86foi revogado pelo Regulamento (CE)
n.º 1419/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que determina as regras de aplicação aos transportes
marítimos, pelo que o âmbito foi alargado de forma a incluir os serviços de cabotagem e os serviços
internacionais de tramp.
Na sua resolução de 12 de abril de 2005 relativa ao transporte marítimo de curta distância, o Parlamento
Europeu solicitava uma promoção reforçada do mesmo, a redução dos processos administrativos, o
desenvolvimento de corredores de qualidade entre os Estados-Membros e a atribuição de prioridade ao
investimento nas infraestruturas com vista a melhorar o acesso aos portos.
Para além destas Diretivas e Regulamentos, em 2008a Comissão adotou diretrizes sobre a aplicação do
artigo 81.º do Tratado CE aos serviços de transporte marítimo (substituído pelo artigo 101.º do TFUE).
Em setembro de 2013, decidiu não prorrogar as diretrizes sobre os acordos no setor do transporte marítimo.
17 -Os navios e embarcações de bandeira comunitária e do Espaço económico europeu sejam mantidos pelo menos durante um ano; -Se 60% da frota gerida por uma determinada sociedade de shipping, for uma frota comunitária.
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Em 2004, a Comissão confirmou a implementação de mecanismos de auxílios estatais no setor marítimo sob
a forma de orientações revistas sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos (Comunicação da Comissão
C(2004)0043). Em 15 de fevereiro de 2017, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 2017/352 do Parlamento
Europeu e do Conselho. Em 15 de dezembro de 2011, o PE adotou uma resolução sobre um Roteiro do espaço
único europeu dos transportes, em resposta ao Livro Branco da Comissão, de 2011.
A Diretiva 2012/35/UE, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível
mínimo de formação dos marítimos.
A Diretiva 2013/38/UE, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo
Estado do porto. Em dezembro de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 que estabelece
disposições comuns. O referido regulamento prevê um conjunto de regras comuns aplicáveis a todos os Fundos
Estruturais e de Investimento.
A Diretiva 2013/54/UE, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de
bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo.
Em 2 de julho de 2013, o Parlamento aprovou uma resolução sobre Crescimento Azul1819, apresentando o
seu roteiro para a promoção e revitalização da PMI.
Em 28 de abril de 2015, o Parlamento Europeu adotou uma resolução legislativa que aprova, sem alterações,
a posição do Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º 2015/757, de 29 de abril de 2015,
relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do
transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.
Por último, a Diretiva 2015/1794/UE, de 6 de outubro de 2015, altera o texto de cinco diretivas (2008/94/CE,
2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE) relativas à informação e consulta de trabalhadores, aos
conselhos de empresa europeus, aos despedimentos coletivos, à transferência de empresas e à insolvência do
empregador, a fim de que os marítimos sejam integrados por todos os Estados-membros no âmbito de aplicação
dessas diretivas.
Enquadramento internacional
Países europeus
Conforme Nota Técnica da iniciativa é apresentada a legislação comparada para os seguintes Estados-
Membros da União Europeia: Bélgica, Grécia, Países Baixos. Também se apresentará a legislação norueguesa
sobre esta matéria.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Na base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.
No final de 2017, o Governo apresentou iniciativa sobre tema conexo, a Proposta de lei 105/XIII (3.ª)(GOV)
- Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, que foi aprovada por unanimidade
em 15.12.2017, dando origem à Lei n.º 9/2018, de 2 de março.
5. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 20 de fevereiro de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão
disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente
iniciativa.
Consultas facultativas
18 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável (COM/2012/0494 final). 19 Aprovada na Declaração Limassol, pelos ministros responsáveis pela Política marítima e na estratégia “Europa 2020”.
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Apesar da provável urgência deste processo legislativo, seria pertinente ponderar solicitar contributos à
AAMC, à EISAP bem como a outras associações e organizações representativas do setor.
Contributos enviados pelo Governo
O Governo não procedeu ao envio de pareceres ou contributos de entidades.
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Não sendo previsível nenhum impacto direto resultante da aprovação desta proposta de lei de autorização
podemos, contudo, refletir sobre o impacto previsível do decreto-lei autorizado.
O regime apresentado, terá impacto na redução da receita fiscal arrecadada pelo Estado. Do mesmo modo,
a aplicação de um sistema contributivo mais favorável para os tripulantes destes navios gerará uma perda de
receita para a segurança social que, neste momento e face á informação disponível, é difícil de quantificar.
Todavia, ignorando a dimensão do multiplicador fiscal, não é possível determinar até que ponto o efeito
negativo no Orçamento será compensado, a prazo, com efeito positivo que resultará do esperado aumento da
receita fiscal.
Assim, e em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se que:
1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao
formulário correspondente a uma Proposta de Lei;
2. A iniciativa legislativa incide sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa e, por conexão, da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
e da Comissão de Agricultura e Mar.
3. A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), que estabelece um regime fiscal e contributivo mais favorável para a
atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na
tonelagem de navios, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em
Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 6 de março de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, João Azevedo Castro — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1386/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS COM VISTA A CRIAÇÃO DE
UM REGIME DE EXCEÇÃO PARA AS TRADICIONAIS DANÇAS E BAILINHOS DE CARNAVAL DA ILHA
TERCEIRA, NO ÂMBITO DAS TAXAS REFERENTES AOS DIREITOS DE AUTORES
As tradicionais Danças e Bailinhos de Carnaval da Ilha Terceira que se destacam pela sua originalidade e
pela sua representatividade remontam ao tempo dos povoadores e refletem influência dos autos vicentinos do
século XVI.
Constituem uma das formas mais peculiares de festejar o Carnaval em Portugal ao representarem a maior
manifestação de teatro popular de língua portuguesa realizada em todo o mundo e não encontrando paralelo no
nosso país.
Todos os anos, no Entrudo, são várias as danças e bailinhos, com quase dois mil músicos e atores amadores,
que percorrem os salões das freguesias terceirenses atraindo uma assistência global de dezenas de milhares
de pessoas. Uma participação amadora sem qualquer retorno financeiro.
A sua conceção característica reparte-se por duas grandes modalidades específicas, em ambos os casos
orientadas pelo apito de um mestre:
– As Danças de Espada são geralmente dedicadas a assuntos mais dramáticos, porventura de carácter
histórico;
– Os Bailinhos envolvem uma vertente mais cómica, com crítica social a problemas atuais.
A sua estrutura tradicional subdivide-se em três componentes distintas, sob a orientação do mestre da dança:
– A “saudação” cumprimenta o povo que os aguarda no local de passagem;
– O “assunto” apresenta o argumento desenvolvido pelo enredo;
– A “despedida” agradece o acolhimento do recinto e a atenção da assistência.
As suas dimensões históricas, culturais, sociais e turísticas, justificam o seu reconhecimento oficial como
Património Cultural Imaterial de Portugal, sublinhado assim a sua importância atual e a salvaguarda do seu
desenvolvimento.
Com efeito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovou por unanimidade uma
recomendação para que “as Danças e Bailinhos do Carnaval da Terceira como Património Cultural Imaterial de
Portugal” - Resolução n.º 25/2013/A.
O Grupo Parlamentar do PSD entende que é necessário preservar e valorizar o Carnaval da Ilha Terceira
enquanto fenómeno cultural que retrata uma tradição única no País.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A adoção das medidas necessárias com vista a criação de um regime de exceção para as
tradicionais Danças e Bailinhos de Carnaval da Ilha Terceira, no âmbito das taxas referentes aos direitos
de autor.
Assembleia da República, 7 de março de 2018.
Os Deputados do PSD: António Ventura — Berta Cabral — Margarida Mano — José Carlos Barros — Susana
Lamas — Helga Correia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1387/XIII (3.ª)
REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO RESTELO, EM LISBOA
Exposição de motivos
A Escola Secundária do Restelo, em Lisboa, tem vindo a apresentar um conjunto de problemas ao longo dos
últimos anos, o que representa um claro prejuízo para todos os seus alunos e profissionais e que em nada
dignifica o ensino em Portugal.
Este estabelecimento de ensino, onde estudam mais de 1400 alunos, iniciou a sua atividade no ano letivo de
1980/81, funcionando num edifício com quase 40 anos, que se encontra em estado de degradação uma vez que
apenas teve pequenas intervenções, situação que compromete o seu normal funcionamento, como é
publicamente conhecido.
Alguns dos problemas detetados na Escola Secundária do Restelo são a existência de de coberturas com
amianto, pragas de ratos (por este motivo, desde o início do presente ano letivo, a escola viu-se já forçada a
encerrar duas vezes), janelas que não fecham, falta de aquecimento e de isolamento nas salas, inexistência de
um pavilhão gimnodesportivo que faz com que as aulas de Educação Física sejam realizadas em salas
improvisadas, mau estado de conservação das salas de aula, sistema elétrico desadequado e os laboratórios
não têm os equipamentos necessários.
A propósito das aulas de Educação Física, convém salientar que chegaram a ser suspensas durante dois
meses, devido à falta de condições nos balneários e à falta de iluminação nos campos de jogos. Foi no
seguimento dessa suspensão que a DGEstE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - aprovou a
realização de obras de reabilitação dos balneários e a instalação provisória de contentores para apoio às aulas,
até junho de 2018.
Além das situações descritas, as refeições não são confecionadas no local, mas sim no refeitório de outra
escola do mesmo agrupamento.
Face ao estado atual da Escola Secundária do Restelo, têm sido recorrentes as diligências realizadas por
parte da comunidade educativa, que naturalmente está preocupada e indignada com as condições que a escola
apresenta, no sentido de alertar para a situação e de reivindicar a resolução urgente dos problemas descritos,
que se têm vindo a agravar ao longo dos anos.
De facto, o Partido Ecologista Os Verdes teve oportunidade de reunir com a Direção e com a Associação de
Pais e Encarregados de Educação e de visitar a escola, podendo constatar os vários problemas.
Os Verdes tiveram também oportunidade de tomar conhecimento das reuniões entre a Direção da escola e
a DGEstE, e da promessa de intervenção prevista para este estabelecimento de ensino que, a ser concretizada,
deixará ainda muitos dos problemas por resolver.
Importa referir que a Escola Secundária do Restelo já teve obras previstas a cargo da Parque Escolar mas
que foram canceladas.
Perante a situação acima relatada, é da maior urgência avançar com as obras de reabilitação e requalificação
da Escola Secundária do Restelo, indispensáveis à concretização do direito à educação e à garantia de
condições dignificantes a todos os que aí estudam e trabalham.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os
Verdes, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva as medidas necessárias para a
urgente reabilitação da Escola Secundária do Restelo, em Lisboa, assim como para a aquisição de meios
materiais fundamentais ao bom funcionamento das aulas, apresentando a calendarização das
intervenções previstas e envolvendo a comunidade educativa.
Palácio de S. Bento, 7 de março de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1388/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CESSAÇÃO DA PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS NA BACIA
DE PENICHE
Um consórcio composto pela Galp (30%), Repsol (34%), Kosmos (31%) e Partex (5%) foi detentor de
contratos para a prospeção e exploração de petróleo na bacia de Peniche. Com base na análise de dados
geológicos que mostravam a insuficiência de interesse para exploração, o consórcio cessou três dos quatro
contratos que detinha em Peniche (Ameijoa, Mexilhão e Ostra).
Deste modo, restava apenas uma área, designada como “camarão”. No entanto esta área deixou de
corresponder a um contrato ativo com a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis (ENMC). Ou seja,
a pesquisa de petróleo na Bacia de Peniche não tem atualmente contratos ativos. Entretanto, foi tornado público
que a Galp requereu o fim da posição dos restantes parceiros de forma a passar a deter 100% do contrato de
concessão Camarão.
O relatório “Situação pormenorizada dos contratos de concessão em vigor para prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo – Resumo e caracterização das atividades de prospeção e pesquisa
desenvolvidas em Portugal”, elaborado pela ENMC e datado de janeiro último dá conta desta situação:
«Das 4 áreas concessionadas na Bacia de Peniche, atualmente, apenas se mantém o interesse na área de
“Camarão”, uma vez que o consórcio que detinha as concessões comunicou a renúncia total, em abril corrente.
No entanto, paralelamente, foi requerida superiormente a transmissão de posição contratual da área de
“Camarão” para a Galp, cujo processo está em análise para decisão»
Consideramos que a transferência de um contrato de uma entidade privada para outra não é legítima, muito
menos sem um concurso público internacional.
O relatório refere ainda que os contratos foram assinados em 2007 por grande empenho do governo na
promoção de um ajuste direto, após cinco anos sem oponentes ao concurso público internacional:
«Os contratos de concessão na zona imersa profunda (deep offshore) das Bacias do Alentejo e de Peniche
foram atribuídos após empenhada promoção e concludente negociação estatal, depois de estas áreas terem
estado a Concurso Público em 2002 sem qualquer manifestação de interesse»
O facto de se reconhecer que existia pouco interessa nas concessões e que foi o governo a promover as
mesmas mostra uma política do executivo com prioridades que contrastam com os acordos internacionais que
Portugal subscreveu para a redução das emissões de estuda e combate às alterações climáticas. Mesmo do
ponto de vista da vertente económica do negócio, o facto de haver pouco interesse por parte de privados e uma
enorme vontade por parte da parte concedente, pode significar que as contrapartidas ao Estado são inferiores
às que seriam em condições normais.
Ora, deste modo a transferência de um contrato entre partes privadas não só não será legítima como será
prejudicial para o Estado e para os objetivos a que este se comprometeu no combate às alterações climáticas.
O país deve ter políticas efetivas de combate às alterações climáticas. Nessa ótica é essencial reduzir as
suas emissões e, em simultâneo, contribuir para impedir que as emissões globais subam. Esse objetivo só será
possível através do cancelamento das concessões de hidrocarbonetos remanescentes em terra e no mar.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Que desenvolva os mecanismos necessários para garantir que não ocorra a transferência de contrato relativo
à prospeção de hidrocarbonetos na área “camarão” na Bacia de Peniche.
Assembleia da República, 7 de março de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1389/XIII (3.ª)
CETA E ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA EU–JAPÃO — REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS –
AVALIAÇÃO DE IMPACTO E DE OPORTUNIDADES
O Acordo Económico e Comercial Global com o Canadá (CETA - “Comprehensive Economic and Trade
Agreement”) é essencialmente um acordo comercial bilateral entre a União Europeia e o Canadá que pretende
eliminar mais de 99% dos direitos aduaneiros atualmente impostos ao comércio entre a UE e o Canadá e facilitar
o acesso de empresas exportadoras da União ao mercado canadiano.
O Canadá é um importante parceiro da União Europeia não apenas ao nível estratégico com quem partilha
uma História baseada em valores e interesses comuns, mas também ao nível comercial e de investimento.
Deste modo,
Considerado que este Acordo de Livre Comércio entre a União Europeia e o Canadá é um bom acordo,
proporcionando um novo fluxo de comércio sem barreias alfandegárias para muitos produtos.
Considerando que, e embora sendo o CETA um bom acordo, obriga a um consistente acompanhamento,
monitorizado em parâmetros socioeconómicos, ou seja, é necessário ir avaliando os seus efeitos sociais e
económicos, principalmente para regiões mais vulneráveis, como são as duas Regiões Ultraperiféricas de
Portugal.
Considerando, neste sentido, que os Açores e a Madeira dependem para o seu desenvolvimento da produção
de um número reduzido de produtos agroalimentares, onde acresce a distância dos mercados, a reduzida
dimensão territorial e em alguns casos uma dramática tendência de despovoamento e envelhecimento.
Considerando que só com um acompanhamento especifico e efetivo do CETA, para as Regiões
Ultraperiféricas, se consegue uma verdadeira política de coesão, consagrada no artigo 349º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Considerando que o artigo 349.º do TFUE certifica as Regiões Ultraperiféricas, para uma base jurídica própria
assente no Direito primário, sobre o qual se consolida um estatuto jurídico especifico, o que permite criar um
“tratamento diferenciado”.
Considerando neste âmbito, que uma verdadeira política de coesão é aquela que considera as várias
realidades e as avalia, de modo a permitir os eventuais ajustamentos, caso contrário teremos uma política que
aprofunda as desigualdades na União Europeia e dentro de Portugal.
Considerando, porém, que no âmbito da audição da Comissária Europeia Cecilia Malmstrom, na Comissão
dos Assuntos Europeus, e responsável pelo Comércio, a mesma afirmou que eventuais estudos de impacto
sobre o CETA deveriam ser efetuados por Portugal.
Considerando que do mesmo modo que se avalia o impacto do CETA para os Açores e a Madeira importa,
também, perceber-se das eventuais oportunidades socioeconómicas que este acordo pode oferecer.
Considerando que os estudos prospetivos também servem para colocar os Açores e a Madeira perante outras
oportunidades que estão a decorrer no âmbito de acordos bilaterais e multilaterais que a União Europeia está a
negociar.
Considerando que esta avaliação dos impactos e das oportunidades do CETA para os Açores e a Madeira
permite a existência fundamentada de reivindicações futuras que possam resultar num melhor acordo para as
nossas Regiões Ultraperiféricas, designadamente na possibilidade de exportação de produtos nos termos do
CETA.
Considerando, por exemplo, que existe um conjunto de produtos com qualificação comunitária (IGP e DOP)
que não foram abrangidos por este acordo ou, mesmo, o leite de vaca produzido nos Açores, reconhecido pelas
suas qualidades intrínsecas, benéficas para a saúde humana ou, ainda, na área da floricultura, entre outras
produções.
Considerando, ainda, a conclusão das negociações do Acordo de Parceria Económica UE – Japão, o mais
significativo e ambicioso acordo jamais celebrado pela UE no domínio do comércio agroalimentar e que isso irá
proporcionar aos exportadores agroalimentares enormes oportunidades de crescimento.
Considerando, neste contexto, que as exportações agroalimentares da UE contribuem para a criação de
emprego de qualidade, sobretudo em zonas rurais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 81
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Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, disponibilizar os meios necessários para a criação de uma comissão
interparlamentar constituída por deputados da Assembleia da República, deputados da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores e deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A comissão interparlamentar deverá reunir anualmente com o objetivo de apreciar politicamente acordos
como o CETA, o acordo de Parceria Económica com o Japão e o MERCOSUL (em negociação).
Nos mesmos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e acima referidos, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que:
1. Em parceria com os Governo Regionais dos Açores e da Madeira estabeleça uma estratégia de avaliação
específica dos impactos do CETA, do Acordo de Parceria Económica com o Japão e das negociações
com o MERCOSUL.
2. Apresente um Relatório Anual, na Assembleia da República, no âmbito do número anterior.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2018.
Os Deputados do PSD: Rubina Berardo — Berta Cabral — António Ventura — Sara Madruga da Costa —
Paulo Neves — Ulisses Pereira — Álvaro Batista — António Lima Costa — Luís Pedro Pimentel — Maurício
Marques — Nuno Serra — Regina Bastos — Ana Oliveira — António Costa Silva — Duarte Marques — Inês
Domingos — Maria Luís Albuquerque — Miguel Morgado — Pedro do Ó Ramos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.