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14 DE MARÇO DE 2018

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dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, o Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª), que

“Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a

conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas

modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho” e o Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª), que “Altera o quadro dos

deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho

com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual,

procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”.

Estes projetos de lei deram entrada na Assembleia da República, a 24 de dezembro de 2017, foram admitidos

29 de dezembro de 2017 e anunciados na sessão plenária de 4 de janeiro de 2018. Por despacho de S. Exa. o

Presidente da Assembleia da República, as iniciativas baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, para efeito do competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

732/XIII (3.ª) (BE), que “Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual,

procedendo à 13.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro”.

Esta projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 11 de janeiro de 2018, foi admitido a 15 de

janeiro de 2018 e anunciado na reunião plenária de 17 de janeiro de 2018. Nesta mesma data, por despacho de

S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho

e Segurança Social, para efeito do competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].

A Comissão de Trabalho e Segurança Social designou como autora do parecer conjunto a Deputada Maria

das Mercês Borges do Partido Social Democrata (PSD).

A discussão conjunta na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de hoje, 14 de março de 2018.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Com a apresentação destes projetos de lei, quer o Partido Comunista Português, quer o Bloco de Esquerda

pretendem proceder à alteração do Código de Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no

que respeita à duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente sobre os mecanismos de

flexibilização dos limites máximos do período normal de trabalho, designadamente, adaptabilidade e banco de

horas.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) pretende, através do Projeto de Lei n.º 712/XIII

(3.ª) revogar os artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, “com vista à eliminação dos mecanismos que preveem a aplicação de

adaptabilidade e de banco de horas aos trabalhadores em funções públicas”.

Pretende, igualmente, através do Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª), revogar os artigos 204.º, 206.º, 208.º e

208.º-B do Código do Trabalho, referentes aos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas

modalidades grupal e por regulamentação coletiva e alterar a redação do artigo 127.º do Código do Trabalho,

introduzindo uma emenda ao n.º 3 e o aditamento de dois novos números.

O Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) tem como objeto proceder à eliminação da adaptabilidade e do banco de

horas individuais. Nesse sentido, propõe a revogação dos artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho.

Argumentam nas respetivas exposições de motivos que, “Para além do aumento do horário de trabalho, o

anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do trabalho não remunerado através de outros mecanismos,

tais como as novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos

horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial

com intermitências.

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras

nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade”.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) propõe, igualmente, através do Projeto de Lei n.º 732/XIII

(3.ª) (BE) a revogação dos artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho. Na exposição de motivos, considera

que “A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em

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