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14 DE MARÇO DE 2018

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ou em redação final, tendo-se em consideração as alterações sugeridas na Nota Técnica, em anexo, que se

considera parte integrante deste Parecer.

Sugere-se, igualmente, que em caso de aprovação destas quatro iniciativas seja produzido um único texto

final, em sede de Comissão, que reúna as alterações propostas.

Nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, caso estes projetos de lei sejam aprovados e

promulgados revestirão a forma de lei, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Os quatro projetos de lei, ao determinarem que a sua entrada em vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após

publicação, cumprem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação”.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, os projetos de lei em questão encontram-se redigidos sob a forma de um articulado, composto por

artigos, números e alíneas, tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto

principal, sendo ainda precedidos de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das quatro iniciativas em apreço, remete-

se para a Nota Técnica, em anexo, a qual é parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram

em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, outras iniciativas sobre matéria, de algum modo,

conexa:

 Projeto de Lei n.º 170/XIII (3.ª) (PCP) – “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 552/XIII (3.ª) (BE) – “Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a

fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de Fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional;

 Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (PEV) – Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período

de descanso (15ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

 Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) – “Procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, reforça o direito

ao descanso do trabalhador”.

Para além disso, deram entrada na Assembleia da República na passada sexta-feira, 9 de março, as

seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, agendadas de igual forma para a reunião plenária de hoje, 14 de

março, e que não chegaram a baixar a esta Comissão:

 Projeto de Lei n.º 802/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes de adaptabilidade e do banco de horas da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (8.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)”;

 Projeto de Lei n.º 803/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina o banco de horas grupal e a adaptabilidade grupal”;

 Projeto de Resolução n.º 1395/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que promova um

levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de horário

de trabalho”.