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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ao nível das relações individuais de trabalho, no plano nuclear do relacionamento entre a lei e a convenção

coletiva, vulnerou-se ingloriamente um princípio que, a todos os títulos, merece historicamente fazer parte da

galeria dos instrumentos jurídicos usados com êxito na marcha para o progresso social”. Relativamente a esta

matéria é apresentada jurisprudência do Tribunal Constitucional.

O autor termina afirmando que, ontem como hoje, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e

o da norma mínima continuam a ter perfeito cabimento.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.29

BÉLGICA

De acordo com a Lei de 5 de dezembro de 1968,30 as convenções coletivas de trabalho, definidas no seu

artigo 5.º, constituem fonte de direito do trabalho, com a natureza de instrumentos contratuais negociados entre

as organizações representativas dos trabalhadores e as representativas dos empregadores, podendo ainda sê-

lo pelo Conselho Nacional do Trabalho e por comissões paritárias, criadas por essa lei, em relação a cada setor

de atividade.

Nos termos do artigo 11.º, são nulas as cláusulas constantes de regulamentos e contratos individuais de

trabalho que contrariem disposições de uma convenção coletiva de trabalho que vincule os empregadores e

trabalhadores interessados.

As convenções coletivas de trabalho ocupam uma posição hierárquica inferior à dos tratados internacionais

e atos legislativos, sendo nulas se os contrariarem. No entanto, resulta claro do artigo 51.º, relativamente às

fontes das obrigações laborais, que as convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre as disposições

supletivas da lei e quaisquer atos regulamentares, assim como sobre convenções individuais verbais e sobre os

usos e costumes, pelo que, na ordem jurídica interna, só as disposições imperativas da lei se situam acima

delas.

Convém ainda salientar que, dentro das categorias de convenções coletivas enumeradas no mencionado

artigo 51.º, umas valem mais do que outras, prevalecendo as convenções coletivas celebradas com intervenção

do Conselho Nacional do Trabalho e, a seguir a estas, as celebradas pelas comissões paritárias.

Por sua vez, a Lei de 23 de abril de 2008, que completa a transposição da Diretiva n.º 2002/14/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à

informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, contém normas relativas à participação

dos trabalhadores na concertação coletiva.

ESPANHA

O direito à negociação coletiva está reconhecido no artigo 37.º da Constituição Espanhola, que prevê que a

lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e os empresários e confere

força vinculativa às convenções.

O sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação contida

nos artigos 82.º a 92.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de

octubre, que revogou o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de

24 de marzo.

No âmbito dos princípios de aplicação das normas laborais, o atual Estatuto dos Trabalhadores consagra,

nos n.os 1 e 2 do seu artigo 3.º, o princípio da hierarquia das normas. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê

o princípio da norma mais favorável para o trabalhador (principio de norma más favorable)31, dispondo que “Los

conflictos originados entre los preceptos de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que

deberán respetar en todo caso los mínimos de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo

29 Esta parte da nota técnica corresponde, com aperfeiçoamentos, à nota técnica elborada a propósito dos Projetos de Lei n.ºs 163/XIII e 169/XIII, entretanto rejeitados na votação na generalidade. 30 Texto bilingue consolidado, com as alterações introduzidas nos sítios próprios. 31 Cfr. El Derecho del trabajo.

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