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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

1 - A secção III do capítulo II do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, passa a ter por epígrafe «Crime de

agressão internacional», sendo composta pelo artigo 16.º-A.

2 - É introduzida a secção IV do capítulo referido no número anterior, com a designação da anterior secção

III, «Outros crimes», sendo composta pelos artigos 17.º e 18.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS

Exposição de motivos

A doença dos legionários é uma pneumonia grave de evolução rápida e por vezes fatal causada pela inalação

ou, em casos raros, aspiração da bactéria Legionella sendo a espécie, Legionella pneumophila a responsável

por, aproximadamente, 90% dos casos.

A infeção por Legionella pode ser adquirida quer na comunidade, quer em locais prestadores de cuidados de

saúde, e pode apresentar-se sob a forma de casos esporádicos, clusters ou surtos.

Legionelose é o termo usado para todas as formas de infeção causadas por Legionella e inclui não apenas

a doença dos legionários, mas também uma síndrome aguda inespecífica e ligeira, conhecida como febre de

Pontiac.

Após a primeira descrição da doença dos legionários, ocorrida entre participantes numa conferência nos EUA

em 1976, a doença passou a ser reconhecida como uma infeção que pode ser adquirida em todo o mundo,

sempre que se verifiquem condições favoráveis à multiplicação da Legionella.

A adoção de medidas que evitem o desenvolvimento e disseminação da bactéria são as únicas formas de

prevenção deste tipo de doença, pelo que vários países implementaram um quadro legislativo especifico que

permite a vigilância dos equipamentos e sistemas disseminadores da Legionella.

A Legionella não é um agente poluidor e a sua proliferação não afeta os ecossistemas nem degrada as

características do ambiente em geral, constituindo-se antes como agente da doença dos legionários. A bactéria

é ubíqua em ambientes aquáticos de água doce e provavelmente, se deixada no seu ecossistema natural, só

raramente causaria doença. No entanto, devido à evolução tecnológica, a bactéria passou a multiplicar-se muito

perto das pessoas, nomeadamente em equipamentos integrantes dos sistemas de transferência de calor (tais

como torres de arrefecimento), redes prediais de água quente e fria (especialmente em grandes edifícios como

hotéis, hospitais, blocos de escritórios, centros comerciais ou embarcações de passageiros), sistemas de

irrigação, fontes decorativas, piscinas e instalações de hidromassagem.

A bactéria é capaz de sobreviver numa ampla gama de condições físico-químicas, multiplicando-se com uma