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Sexta-feira, 16 de março de 2018 II Série-A — Número 86
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de resolução n.º 70/XIII (3.ª):
Aprova o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 70/XIII (3.ª)
APROVA O ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO INTERNACIONAL
SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA MIGRATÓRIA, ASSINADO EM VIENA, EM 1 DE JUNHO,
DE 1993, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA SUA TERCEIRA MODIFICAÇÃO, ASSINADA EM RODES, EM
25 DE JUNHO DE 2003
O Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o Desenvolvimento de Política
Migratória (CIDPM), assinado em Viena, a 1 de junho de 1993, na redação conferida pela sua Terceira
Modificação, assinada em Rodes, a 25 de junho de 2003, define a estrutura, os objetivos e o funcionamento do
Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória, incorporando duas alterações ao texto
inicial.
Portugal já coopera há largos anos com o CIDPM, beneficiando largamente da sua importância enquanto
fórum privilegiado de cooperação no desenvolvimento de soluções inovadoras face aos atuais desafios
migratórios e como polo de reflexão na definição das melhores práticas em matéria de gestão da imigração ilegal
e combate ao tráfico de seres humanos.
A adesão de Portugal ao Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o
Desenvolvimento de Política Migratória permite aprofundar o envolvimento nacional no CIDPM, contribuindo
ainda para reforçar uma abordagem que privilegie as características especiais dos fluxos migratórios que
demandam Portugal e potenciando a cooperação com os países de expressão portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar para adesão o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o
Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho de 1993, na redação conferida pela
sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003, cujo texto, na versão autenticada em
língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro,
(António Luís Santos da Costa)
O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
(Augusto Ernesto Santos Silva)
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
(Pedro Nuno de Oliveira Santos)
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AGREEMENT
Between
the Swiss Confederation,
and
the Republic of Austria
REGARDING
THE ESTABLISHMENT AND FUNCTIONING OF THE
INTERNATIONAL CENTRE FOR MIGRATION POLICY DEVELOPMENT
(ICMPD) IN VIENNA
of1 June 1993
as amended by the Agreement between the Swiss Confederation, the Republic ofAustria and the Republic of
Hungary regarding the Modification and Prolongation of the Agreement signed regarding the Establishment and
Functioning of ICMPD of 27 March 1996, and by the Agreement between the Swiss Confederation, the Republic
ofAustria and the Republic of Hungary regarding the Modification of the Agreement regarding the Establishment
and Functioning of ICMPD of 26 April 1996, as well as by the Agreement regarding the Third Modification of the
Agreement regarding the Establishment and Functioning of ICMPD of 25 June 2003 between the Swiss
Confederation, the Republic ofAustria, the Republic of Hungary, the Republic of Slovenia, the Czech Republic,
the Kingdom of Sweden, the Republic of Bulgaria, the Republic of Croatia and the Republic of Poland.
Art. 1Objectives of the agreement *
During the last years, irregular and even more asylum-oriented South-North flows of people have increased
and have been exacerbated by recently emerging East-West flows. Although fully necessary, national entry
control measures do not suffice to keep the extent and composition of immigration flows at levels which
correspond to the wishes of parties. Hence, the elaboration and implementation of long-term strategies to
cope with the migration phenomenon have to be given priority. Such strategies aim at facilitating early
warning, combatting root causes, harmonizing entry control measures and coordinating aliens, asylum and
refugee policies.
The agreement aims at promoting international co-operation in the area of migration policies as well as
relevant research in these areas.
Art. 2 International Centre for Migration Policy Development
(1) The Contracting Parties establish the International Centre for Migration Policy Development (ICMPD),
with headquarters in Vienna, as an international organization. The ICMPD will analyse current and potential
migratory flows to European receiving countries, follow and examine the situation in the major countries of
origin of migrants and develop measures for the improved recognition and control of migratory movements.
(2) The above international organization is a legal personality.
(3) The legal personality, privileges and immunities of ICMPD in the Republic of Austria will be regulated
by the Republic of Austria.
_________________________________________
*The 2003 Modification Agreement includes in its preamble a text which provides an interpretation of Art. 1, and which is attached as
annex.
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Art. 3 Policy Steering Group
Representatives of contracting parties constitute a Policy Steering Group. Each contracting party is
represented in this Steering Group with one seat.
The chair of the Steering Group is taken in rotation by each of the contracting parties.
The Steering Group meets as often as required, however at least three times a year.
Art. 4 Duties of the Policy Steering Group
The Steering Group
- exercises general supervision of ICMPD,
- appoints the ICMPD Director,
- approves the annual report of the ICMPD Director,
- approves and finances the ICMPD ordinary annual budget,
- approves the ICMPD annual account,
- approves the ICMPD working programme,
- approves the ICMPD conference programme,
- approves ICMPD agreements,
- approves projects proposed by or to the ICMPD,
- supports the ICMPD in its political contacts,
- takes note of the ICMPD progress reports,
- advises the ICMPD Director on substantial matters,
- nominates the members of the Advisory Body,
- advises and decides on the admission of further parties.
Art. 5 The ICMPD Director
The ICMPD Director works closely together with international and national organizations and institutions
active in the area of migration policy. He may undertake tasks at the request of international organizations,
conferences, mechanisms and processes, such as the Vienna, Berlin and Budapest processes and other
relevant fora. He follows national migration policies and practices of the industrialized and other relevant
countries as well as research findings in this area and maintains a documentation base on these subjects.
He analyses policies and trends and develops strategies required for the solution to relevant problems.
The Strategy Platform adopted within the framework of the „Informal Consultations“ forms on important
basis for his work. In this regard, he shall give special consideration to the issue of reception capacities of
parties from demographic, economic, social, political, cultural and ecological aspects. Furthermore, the
ICMPD Director monitors and develops existing efforts aimed at combating the causes of migration with a
view to better control migratory movements. Finally, the ICMPD Director draws up proposals for the
international harmonization of migration policies and practices.
The ICMPD Director is directly responsible to the Policy Steering Group. He recruits and supervises the
staff to which funds have been allocated. The duties of the ICMPD Director are regulated in detail in a
separate duty document.
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Art. 6 The utilization of the services of ICMPD
The contracting parties are vested with the rights to make unlimited use of any results of ICMPD activities
for their own purposes in terms of formulating their migration policies as well as for their endeavours in the
area of international migration policy.
They may place these results at the disposal of interested institutions should they consider this
appropriate.
Within the limits of available capacity, the services of ICMPD are at the full disposal of contracting parties.
Art. 7 The funding of ICMPD
The contracting parties assume full financial responsibility for the ICMPD's regular costs.
Every year the Steering Group receives from the ICMPD Director a draft budget for the following year,
covering expenditures for staff, travel, premises, administration, representation and other costs. The
Steering Group approves the budget and decides on the distribution of costs among the contracting parties.
It is preferable that the costs should be divided among them in equal shares.
ICMPD may accept project grants, voluntary contributions, donations and other gifts.
Alterations to the budget plans, including any necessary increase in the contributions of the contracting
parties, require the approval of the Steering Group.
Art. 8 Participation of further parties and international organizations
The Steering Group may invite States or international organizations to become parties to this agreement.
A condition for the admission of other parties to this Agreement is mutual trust and common interests.
Art. 9 Advisory Body
The ICMPD Director is supported by an Advisory Body, which may be constituted of personalities from the
fields of politics and science and from various countries and international organizations. The Advisory Body
may not give instructions to the ICMPD Director. It may, however, propose projects and help to procure
their funding.
Art. 10 Accomodation and administration of ICMPD
The Republic of Austria undertakes to facilitate to the extent possible the functioning and activities of
ICMPD and of its staff in executing the present Agreement.
Art. 11 Termination of the agreement
Each contracting party may terminate its membership subject to a three month notice.
Art. 12 Entry into force
The present agreement enters into force with retroactive effect on May 1, 1993.
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Vienna, 1 June 1993.
For the Swiss Confederation: (signed)
For the Republic of Austria: (signed)
Annex
The signatories of the 2003 Modification Agreement have in its preambular part adopted the following
clarification as to the mandate of ICMPD:
“Appreciating the measures and actions taken by ICMPD
to contribute to the development of innovative, comprehensive and internationally harmonized solutions to
migration challenges within the framework of internationally accepted legal principles;
to identify and further develop best practices and standards in order to improve the efficiency and
effectiveness of the migration management of States;
to improve and facilitate regional and international co-operation in the field of migration policy and migration
management, including contacts and dialogue between countries of origin, of transit and of destination;
to promote and develop strategies to combat and to reduce irregular migration and smuggling and
trafficking of human beings;
to facilitate the establishment of sustainable and comprehensive systems for orderly migration, and
to facilitate the exchange of information on migration-relevant data including information on countries of
origin;”
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“ACORDO
entre
a Confederação Suíça
e
a República da Áustria
RELATIVO
À CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO INTERNACIONAL SOBRE DESENVOLVIMENTO DE
POLÍTICA MIGRATÓRIA (CIDPM) EM VIENA
De 1 de junho de 1993
Revisto pelo Acordo entre a Confederação Suíça, a República da Áustria e a República da Hungria sobre a
Alteração e Prorrogação do Acordo assinado relativo à Criação e Funcionamento do CIDPM, de 27 de março de
1996, e pelo Acordo entre a Confederação Suíça, a República da Áustria e a República da Hungria sobre a
Alteração do Acordo relativo à Criação e Funcionamento do CIDPM, de 26 de abril de 1996, bem assim como
pelo Acordo sobre a Terceira Alteração ao Acordo sobre a Criação e Funcionamento do CIDPM, de 25 de junho
de 2003, entre a Confederação Suíça, a República da Áustria, a República da Hungria, a República da Eslovénia,
a República Checa, o Reino da Suécia, a República da Bulgária, a República da Croácia e a República da
Polónia.
Artigo 1.º Objetivos do Acordo*
No decurso dos últimos anos têm vindo a aumentar os fluxos migratórios irregulares Sul -Norte,
com particular relevo para os de requerentes de asilo, que recentemente se intensificaram em
resultado de um fluxo proveniente de Leste, em direção ao Ocidente. Se bem que absolutamente
necessárias, as medidas de controlo de entrada a nível nacional não são suficientes para manter a
dimensão e composição dos fluxos de imigração em níveis que sejam aceitáveis para as Partes. Assim,
a criação e implementação de estratégias de longo prazo como forma de fazer frente ao fenómeno
migratório terá de ser uma prioridade. Tais estratégias têm em vista facilitar uma identificação atempada
das ocorrências, combater a raiz das causas, a harmonização de medidas de controlo à entrada e uma
coordenação das políticas relativas a estrangeiros, asilo e refugiados.
Este Acordo tem como objetivo promover, quer a cooperação internacional na área das políticas
migratórias, quer a realização de pesquisas relevantes nestas áreas.
Artigo 2.º Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória
(1) As Partes contratantes criam o Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política
Migratória (CIDPM), com sede em Viena, com estatuto de organização internacional. O CIDPM
procederá à análise dos fluxos migratórios existentes e potenciais, com destino aos países
europeus, ao acompanhamento e observação da situação nos principais países de origem dos
migrantes e ao desenvolvimento de medidas para um melhor reconhecimento e controlo dos
movimentos migratórios.
_______________________________
*A Alteração de 2003 ao Acordo inclui, no seu Preâmbulo, um texto que fornece uma interpretação do artigo 1.º e que se junta em
anexo.
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(2) A organização internacional acima referida detém personalidade jurídica.
(3) A personalidade jurídica, as prerrogativas e imunidades do CIDPM na República da Áustria
serão regulamentadas por este país.
Artigo 3.º Grupo Diretor de Políticas
O Grupo Diretor de Políticas é constituído por representantes das partes contratantes. Cada Parte
contratante tem direito a um representante no Grupo Diretor.
A Presidência do Grupo Diretor é assumida de forma rotativa por cada uma das Partes
contratantes.
O Grupo Diretor reunirá, sempre que necessário e, no mínimo, três vezes por ano.
Artigo 4.º Deveres do Grupo Diretor de Políticas
O Grupo Diretor:
- Procede à supervisão geral do CIDPM;
- Nomeia o Diretor do CIDPM;
- Aprova o relatório anual do Diretor do CIDPM;
- Aprova o orçamento financeiro ordinário anual do CIDPM;
- Aprova o relatório de contas anual do CIDPM;
- Aprova a agenda de trabalho do CIDPM;
- Aprova a agenda de conferências do CIDPM;
- Aprova os acordos do CIDPM;
- Aprova os projetos propostos por ou ao CIDPM;
- Apoia o CIDPM nos seus contactos a nível político;
- Regista os relatórios de progresso do CIDPM;
- Assessoria o Diretor do CIDPM em assuntos de relevo;
- Designa os membros do Órgão Consultivo;
- Aconselha e delibera sobre a admissão de novas Partes.
Artigo 5.º O Diretor do CIDMP
O Diretor do CIDMP trabalha em estreita colaboração com organizações e instituições ativas na
área da política migratória. O Diretor pode assumir tarefas a pedido de organizações
internacionais, conferências, mecanismos e processos, como sejam os processos de Viena,
Berlim e Budapeste, e ainda de outros fora relevantes. Acompanha também as políticas e as
práticas migratórias nacionais dos países industrializados e de outros países relevantes, bem
assim como os progressos nesta área em resultado de trabalhos de investigação, mantendo uma
base documental sobre estas matérias. Analisa as políticas e tendências e desenvolve as
estratégias necessárias para a resolução de problemas relevantes.
A Plataforma Estratégica adotada no contexto das “Consultas Informais” constitui uma base
importante do seu trabalho. Neste sentido, dará especial atenção ao aspeto das capacidades de
acolhimento dos Estados signatários dos pontos de vista demográfico, económico, social, político,
cultural e ecológico. Para além dos aspetos já referidos, o Diretor do CIDPM monitoriza e
desenvolve ações existentes que visam combater as causas da imigração, com o propósito de
controlar de forma mais eficaz os movimentos migratórios. Finalmente, o Diretor do CIDPM formula
propostas para a harmonização internacional das políticas e práticas migratórias.
O Diretor do CIDPM responde diretamente perante o Grupo Diretor de Políticas. É ele quem
recruta e supervisiona o pessoal a quem foram atribuídos fundos. Os deveres do Diretor do CIDPM
encontram-se regulamentados detalhadamente em documento autónomo.
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Artigo 6.° Da utilização dos serviços do CIDPM
Às Partes Contratantes é concedido pleno direito de utilização de quaisquer resultados do CIDPM
para fins próprios, no âmbito da formulação das suas políticas migratórias, bem assim como para
desenvolver esforços na área da política migratória internacional.
Podem ainda, se o considerarem apropriado, colocar estes resultados à disposição de instituições
interessadas.
Dentro dos limites da capacidade disponível, os serviços do CIDPM estão à inteira disposição das
Partes contratantes.
Artigo 7.º Do Financiamento do CIDPM
As Partes contratantes assumem responsabilidade total pelas despesas correntes do CIDPM.
Anualmente, o Grupo Diretor recebe do Diretor do CIDPM um projeto de orçamento para o ano
seguinte, que cobre as despesas relativas ao pessoal, viagens, instalações, administração,
representação e outras despesas. O Grupo Diretor aprova o orçamento e decide sobre a repartição
dos encargos pelas Partes contratantes, sendo preferível que tais encargos sejam divididos em
partes iguais.
O CIDPM pode aceitar fundos para projetos, contribuições voluntárias, donativos e outras ofertas.
As alterações ao plano do orçamento, incluindo os aumentos necessários das contribuições das
partes contratantes, exigem a aprovação do Grupo Diretor.
Artigo 8.º Participação de outras Partes e de organizações internacionais
O Grupo Diretor pode convidar Estados ou organizações internacionais a subscrever este Acordo.
Confiança mútua e interesses comuns constituem condição para a admissão de outras Partes
contratantes deste Acordo.
Artigo 9.º Órgão Consultivo
O Diretor do CIDPM é apoiado por um Órgão Consultivo que pode ser constituído por
personalidades das áreas da política e da ciência e por diversos países e organizações
internacionais. O Órgão Consultivo não está autorizado a dar instruções ao Diretor do CIDPM
podendo, contudo, propor projetos e auxiliar na obtenção dos financiamentos necessários.
Artigo 10.º Instalação e administração do CIDPM
Para a execução do presente Acordo, a República da Áustria assume a responsabilidade de
facilitar, na medida do possível, o funcionamento e atividades do CIDPM e do seu pessoal.
Artigo 11.º Cessação de vigência do Acordo
Cada Parte Contraente pode por termo ao seu estatuto de membro mediante notificação prévia de
três meses.
Artigo 12.º Entrada em vigor
O presente acordo entra em vigor com efeito retroativo a 1 de maio de 1993.
Viena, 1 de junho de 1993.
Pela Confederação Suíça: (assinado)
Pela República da Áustria: (assinado)
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ANEXO
Os signatários da Revisão de 2003 ao Acordo adotaram no seu preâmbulo a seguinte clarificação quanto ao
mandato do CIDPM:
"Em reconhecimento das medidas e ações levadas a cabo pelo CIDPM:
- Contribuir para o desenvolvimento de soluções inovadoras, abrangentes e harmonizadas a nível internacional
para os desafios das questões migratórias no âmbito dos princípios legais internacionalmente aceites;
- Identificar e desenvolver as melhores práticas e padrões com vista a melhorar a eficiência e eficácia da gestão
migratória pelos Estados;
- Melhorar e facilitar cooperação regional e internacional no campo das políticas e da gestão das migrações,
incluindo contactos e diálogo entre países de origem, de trânsito e de destino;
- Promover e desenvolver estratégias para combater e reduzir a migração ilegal, o auxílio à imigração ilegal e o
tráfico de seres humanos;
- Facilitar a criação de sistemas sustentáveis e abrangentes para uma migração ordeira;
- Facilitar o intercâmbio de informação de dados relevantes sobre migrações, incluindo informação sobre os
países de origem".
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Certifico que esta tradução, num total de 7 páginas, está conforme o texto original na sua versão em língua
inglesa.
O Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.