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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê um plano de intervenção para a adaptação e construção de residências universitárias.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências universitárias

1 – O Governo, até agosto de 2018, elabora um plano de requalificação e construção de residências

universitárias, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e

respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

2 – A partir do ano de 2019, o Governo inica a aplicação do plano previsto no número 1 do presente artigo

de acordo com o definido nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Requalificação das residências universitárias

1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza no prazo de 3 meses

após a publicação da presente lei um levantamento do estado e necessidades de requalificação das residências

universitárias nas instituições do ensino superior público.

2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior;

b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;

c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;

d) Melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;

e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências.

Artigo 4.º

Construção de residências universitárias

São construídas residências universitárias nas seguintes situações:

a) Da não existência na instituição do ensino superior;

b) Quando a Universidade ou Politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos e onde, nestes

concelhos, não existam residências universitárias.

Artigo 5.º

Estudantes deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e

a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta

localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se

encontra inscrito.

Artigo 6.º

Financiamento

Compete ao Governo assegurar que sejam transferidas anualmente, para as instituições do ensino superior,

através do Orçamento do Estado, as verbas necessárias para a adaptação e construção das residências

universitárias, tal como a sua manutenção.