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23 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 116/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE HOMENS E MULHERES NO

PESSOAL DIRIGENTE E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui uma das «tarefas fundamentais do Estado»,

prevista na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). No que respeita em especial

à participação política, o artigo 109.º da CRP estipula que “a participação direta e ativa de homens e mulheres

na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo

a lei promover a igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no

acesso a cargos políticos”. O mesmo princípio vale para os cargos e órgãos dirigentes da Administração Pública,

muito embora a progressão neste âmbito tenha sido mais equilibrada na representação de homens e de

mulheres.

No respeito desta orientação constitucional, o XXI Governo Constitucional assume no seu programa o

objetivo de «promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica».

O desequilíbrio no número de homens e de mulheres nos postos de decisão tem uma natureza histórica,

estando enraizado em estereótipos e práticas discriminatórias que têm condicionado as opções e oportunidades

profissionais e pessoais tanto de homens como de mulheres, com repercussões ao longo das suas vidas.

Hoje em dia, as mulheres representam mais de metade da população portuguesa, mais de metade da

população com qualificação académica de nível superior e mais de metade da Administração Pública, pelo que

a sua sub-representação em alguns órgãos dirigentes das Administração Pública significa perda de talento e a

persistência de barreiras no acesso a cargos de topo.

Importa corrigir o desequilíbrio ainda existente através da adoção de medidas de “ação positiva” que

promovam uma igualdade de facto. A presente proposta de lei estabelece o regime da representação equilibrada

no pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações

públicas, nos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas, nos órgãos

deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras

entidades públicas de base associativa.

Esta proposta de lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a

desenvolver para eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres,

designadamente nas áreas da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, da desigualdade

remuneratória e da segregação das profissões.

Assim: