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4 DE ABRIL DE 2018

13

[…]

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1- É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico dos

Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de

pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.

2- O regime jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei procede ainda à execução, na ordem

jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:

a) Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,

relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) 2560/2001,

alterado pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012;

b) Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que

estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que

altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009;

c) Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às

taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.

Artigo 2.º

Atualização de referências

1. As referências feitas, em qualquer diploma em vigor, ao regime jurídico que regula o acesso à atividade

das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

317/2009, de 30 de outubro, e ao regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, publicado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, consideram-se feitas às normas correspondentes do

Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica aprovado em anexo ao presente decreto-

lei.

2. As referências feitas em qualquer diploma em vigor à Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho de 13 de Novembro de 2007 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno consideram-se

feitas às normas correspondentes da Diretiva (UE) 2015/2366.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1. É revogado o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação

de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente

alterado e republicado com a denominação regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica

pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.

2. É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2013, de 18 de outubro, que consagra as medidas nacionais

necessárias à efetivação do disposto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e

os débitos diretos em euros.

3. É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro.

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