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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE

PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional atribui uma particular atenção à economia digital, entendida

como um meio de prestação de mais serviços às empresas e cidadãos na área crucial das novas tecnologias

de informação, o que constitui um fator decisivo na promoção da competitividade das empresas e maior

conectividade com as grandes redes de informação europeias.

Neste âmbito, têm particular destaque os serviços de pagamento, essenciais no dia-a-dia de qualquer

cidadão ou empresa, quer seja pela sua transversalidade e globalidade, quer seja pelo desenvolvimento

tecnológico assinalável que se tem vindo a verificar nos últimos anos.

Com efeito, nos últimos anos o mercado de pagamentos tem assistido a mudanças significativas,

designadamente no que toca ao aumento da complexidade técnica e volume dos pagamentos eletrónicos, bem

como ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento, trazendo consigo crescentes preocupações

com os riscos associados à utilização de meios digitais.

A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de

pagamento no mercado interno (Diretiva de Serviços de Pagamento), que procedeu a uma revisão do

enquadramento europeu em matéria de serviços de pagamento.

As alterações pretendidas com a presente iniciativa legislativa procuram responder aos desafios do ponto de

vista regulamentar, colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a

implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado, que asseguram o funcionamento de

atividades económicas e sociais da maior importância. Também preocupações relacionadas com a proteção e

segurança dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento se apresentaram como objetivos

fundamentais, preservando a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência

de custos.

A segurança dos pagamentos eletrónicos é fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e a

promoção adequada do desenvolvimento do comércio eletrónico em condições concorrenciais.

A regulação de determinados aspetos, até hoje não regulados, permitirá a expansão de novos tipos de

serviços de pagamento, contribuindo para um enquadramento legal que permita acomodar a inovação, em

benefício dos consumidores, e ainda promover a concorrência. Permitirá ainda consagrar um conjunto de regras

destinadas a garantir a segurança e transparência associadas à prestação de serviços de pagamento e emissão

de moeda eletrónica.

A presente iniciativa legislativa pretende manter a opção de reunir num único ato normativo o regime sobre

prestação de serviços de pagamento e o regime relativo ao acesso à atividade das instituições de moeda

eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, atendendo à aproximação das duas realidades,

pretendendo-se, por esta via, facilitar a sua aplicação.

São, nesta medida, previstos deveres de informação pré-contratual e contratual, destinados a garantir a

transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento, bem como

normas que devem conformar os direitos e as obrigações na prestação e utilização de serviços de pagamento.

Como medida de reforço da proteção dos clientes de produtos e serviços de pagamento, consagram-se ainda

novas regras especificamente direcionadas para a operacionalização dos pagamentos, quando nos mesmos

intervenham os novos prestadores de serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas. O novo

regime inclui regras de acesso à conta de pagamentos e respetivos limites, para que esse acesso se processe

em segurança e sem que lhe sejam colocados entraves injustificados. São ainda previstas regras sobre gestão

de riscos operacionais e de segurança.

Quanto à resolução alternativa de litígios, consagra-se a obrigação de adesão dos prestadores de serviços

de pagamento a entidades de resolução alternativa de litígios no que respeita a eventuais conflitos sobre a

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