O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

3

prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda eletrónica, prevendo-se também mecanismos de

reclamação para os prestadores de serviços de pagamento e para os emitentes de moeda eletrónica, bem como

para a respetiva autoridade de supervisão.

Tendo em atenção este contexto, a presente iniciativa legislativa tem como propósito central a proteção

adicional dos utilizadores de serviços de pagamento e do recurso à emissão de moeda eletrónica, bem como a

sujeição a regulamentação de novas realidades no domínio dos serviços de pagamento, procedendo-se à

consequente revisão do enquadramento sancionatório aplicável.

Procede-se ainda à adaptação da ordem jurídica interna a um conjunto de regulamentos europeus, em virtude

da necessidade de designação das autoridades competentes pela sua fiscalização e de adaptação aos regimes

sancionatórios estabelecidos nos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa

aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e

a prestação de serviços de pagamento.

2 - É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das

instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as

disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda

eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

3 - A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo Regime

Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que regula o

acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação de

regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de

novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

4 - Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:

a) Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica

e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas atividades;

b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas

instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;

c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;

d) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de

moeda eletrónica;

e) Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de

pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão destas entidades

são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;

f) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as

infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à

prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de serviços

de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na União Europeia,

aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e às taxas

de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:

i) As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;